Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL SÃO PEDRO SOEIRO | ||
| Descritores: | PER RECURSO NÃO AUTÓNOMO RECLAMAÇÃO LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP201809104689/17.3T8VNG-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO RECONHECIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 679, FLS 278-299) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O despacho proferido no processo especial de revitalização que decide a impugnação da lista provisória de créditos apenas é impugnável com o recurso da decisão final. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº4689/17.3T8VNG-B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto – Secção Cível: Neste processo, em que é devedora B..., S.A., a fls. 1586 e seguintes, foi junta a Lista Provisória de Créditos (doravante apenas designada por “LPC’), que havia sido publicada no portal Citius a 8 de Agosto de 2017. Na sequência dessa publicação, vieram deduzir impugnações à LPC, nos termos do disposto no art. 17-D, n2 3, do CIRE, as seguintes entidades: 1. C..., SA, a fis. 1615 verso e seguintes, credor n.2 730 da LPC 2. D..., a fis. 1640 verso e seguintes, credor n.2 1123 da LPC 3. E..., a fis. 1649 verso e seguintes, credor n.2 140 da LPC 4. F..., a As. 1669 verso e seguintes, credor n.2 27 da LPC 5. G..., a As. 1691 verso e seguintes, credor n.9 1465 da LPC 6. H..., a fis. 1722 e seguintes, credor n.2 197 da LPC 7. I..., SA, a fls. 1730 verso e seguintes, credor nº1155 da LPC 9. J..., a fis. 1783 e seguintes, credor n.° 911 da LPC 10. K..., SA, a fis. 1927 verso e seguintes, credor n.° 1154 da LPC 11. L..., SA Sucursal em Portugal, a fls. 1981 verso e seguintes, credor n.° 4 a 7 da LPC 12. M..., a fls. 2173 verso e seguintes, credor n.2 899 da LPC 13. Massa Insolvente de N..., SA, a fls. 2193 verso e seguintes, credor não reconhecido na LPC 14. O..., a fls. 2217 verso e seguintes, credor nº 92 da LPC 15. P..., a fls. 2226 verso e seguintes, credor n.9 767 da LPC 16. Q..., a fls. 2245 e seguintes, credor n.2 851 da LPC 17. S..., a fls. 2273 e seguintes, credor n.2 1341 da LPC 18. T..., SA, a fls. 2279 verso e seguintes, credor n.2 352 a 358 daLPC 19. U..., a fls. 2346 verso e seguintes, credor n. 161 da LPC 20. V..., SA, a fls. 2353 verso e seguintes, credor não reconhecido na LPC 21. W..., Lda., a fls. 2427 verso e seguintes, credor n.º717 da LPC 22. X..., SA, a fls. 2433 verso e seguintes, credor não reconhecido na LPC 23. Y..., a fls. 2483 verso e seguintes, credor n.° 481 da LPC 24. Z..., a fls. 2489 e seguintes, credor n.2 386da LPC 25. Fundo de Acidentes de Trabalho, a fls. 2506 verso e seguintes, credor não reconhecido na LPC 26. AB..., a fis. 2517 verso e seguintes, credor nº 444 da LPC 27. AC..., a fls. 2522 e seguintes, credor nº 909 da LPC 28. AD..., a fls. 2527 verso e seguintes, credor nº 918 da LPC 29. AE..., a fls. 2532 e seguintes, credor nº 1022 da LPC 30. AF..., a fls. 2537 e seguintes, credor n.2 1088 da LPC 31. AG..., a fls. 2542 e seguintes, credor nº 1089 da LPC 32. AH..., a fls. 2548 e seguintes, credor nº 1311 da LPC 33. AI..., a fls. 2567 verso e seguintes, credor nº 624 da LPC 34. AJ..., SA, a fls. 2588 verso e seguintes, credor n.2 536 da LPC 35. AK..., SA, Sociedade Aberta, a fls. 2632 verso e seguintes, credor n.º 248 a 253 da LPC 36. AL..., SA, a fls. 2645 e seguintes, credor nº 347 a 351 da LPC 37. AM..., a fls. 2654 verso e seguintes, credor nº 100 da LPC 38. AN..., SRL, a fls. 2671 e seguintes, credor nº 566 da LPC 39. AO..., a fls. 2680 e seguintes, credor nº 1280 da LPC 40. AP..., a fls. 2689 e seguintes, credor nº 860 da LPC 41. AQ..., SA, a fls. 2704 verso e seguintes, credor não reconhecido na LPC 42. AT..., a fls. 2969 verso e seguintes, credor nº 455 da LPC 43. AU..., a fls. 3002 e seguintes, credor nº 8 da LPC 44. AV..., a fls. 3013 e seguintes, credor nº 28 da LPC 45. AW..., a fls. 3029 e seguintes, credor nº 174 da LPC 46. AX..., a fls. 3050 e seguintes, credor nº 204 da LPC 47. AY..., a fls. 3063 e seguintes, credor n.° 463 da LPC 48. AZ..., a fls. 3078 e seguintes, credor nº447 da LPC 49. BA..., a fls. 3090 e seguintes, credor nº 525 da LPC 50. BB..., a fls. 3103 e seguintes, credor nº 771 da LPC 51. BC..., a fls. 3114 e seguintes, credor n.° 890 da LPC 52. BD..., a fls. 3130 e seguintes, credor nº 984 da LPC 53. BE..., a fls. 3140 e seguintes, credor nº 1428 da LPC 54. BF..., a fls. 3159 e seguintes, credor nº 483 da LPC 55. BG..., a fls. 3176 e seguintes, credor n.° 97 da LPC 56. BH..., a fls. 3188 e seguintes, credor nº 1042 da LPC 57. BI..., a fls. 3218 e seguintes, credor nº 820 da LPC 58. BJ..., a fls. 3255 e seguintes, credor nº 1344 da LPC 59. BK..., a fls. 3275 verso e seguintes, credor nº 791 da LPC 60. BL..., a fls. 3290 e seguintes, credor nº 565 da LPC 61. BM..., Lda., a fls. 3304 e seguintes, credor nº 1314 da LPC 62. BN..., Lda., a fls. 3313 e seguintes, credor nº 488 da LPC 63. BO..., a fls. 3336 verso e seguintes, credor nº 1137 da LPC 64. BP..., a fls. 3353 e seguintes, credor nº 1404 da LPC 65. BQ..., a fls. 3360 verso e seguintes, credor n.° 1134 da LPC 66. BS..., Lda., a fls. 3373 e seguintes, credor nº 613 da LPC 67. BT..., a fls. 3380 e seguintes, credor nº 712 da LPC 68. BU..., SA, a fls. 3385 verso e seguintes, credor nº 680 da LPC 69. BV..., a fls. 3520 e seguintes, credor nº 78 da LPC 70. BW..., Lda., a fls. 3537 e seguintes, credor nº 1387 da LPC 71. BX..., a fls. 3544 verso e a seguintes, credor n.° 1301 da LPC 72. BY..., SA, a fls. 3550 e seguintes, credor nº 709 da LPC 73. BZ..., a fls. 3574 e seguintes, credor não reconhecido na LPC 74. CA..., a fls. 3600 e seguintes, credor nº 1495 da LPC 75. CB..., a fls. 3617 verso e seguintes, credor nº 1017 da LPC 76. CD..., a fls. 3656 e seguintes, credor nº 382 da LPC 77. CE..., a fls. 3674 e seguintes, credor nº 183 da LPC 78. CF..., a fls. 3693 verso e seguintes, credor nº371 da LPC 79. CG..., SA, a fls. 3703 e seguintes, credor n.° 408 a 422 da LPC 80. CH..., a fls. 3716 e seguintes, credor nº 1409 da LPC 81. CI..., a fls. 3723 e seguintes, credor nº 448 da LPC 82. CJ..., a fls. 3738 e seguintes, credor nº 1009 da LPC 83. CK..., a fls. 3754 e seguintes, credor nº 992 da LPC 84. CM..., SA, a fls. 3766 e seguintes, credor nº 334 da LPC 85. CN..., a fls. 3800 e seguintes, credor nº 1438 da LPC (designado na LPC como CN1...) 86. CO..., SA, a fls. 3806 e seguintes, credor não reconhecido na LPC 87. CP..., SA (sucursal em Moçambique), a fls.3813 e seguintes, credor não reconhecido na LPC 88.CP1..., SA, a fls. 3821 e seguintes, credor nº1417 da LPC 89. CQ..., a fls. 3829 e seguintes, credor nº2 739 da LPC 90. CS..., a fls. 3840 e seguintes, credor nº 156 da LPC 91. CT..., SA, a fls. 3858 e seguintes, credor nº576 a 578 da LPC 92. CU..., SA, a fls. 3886 e seguintes, credor n.° 1307 da LPC 93. CV..., SA, a fls. 3945 e seguintes, credor não reconhecido na LPC 94. CT1..., SA — Sucursal em Angola, a fls. 4019 e seguintes, credor nº 579 da LPC 95. CW..., SA, a fls. 4090 e seguintes, credor nº 284 a 315 da LPC 96. CP2..., SA (Sucursal em Angola), a fls. 4223 e seguintes, credor n.° 1417 da LPC 97. CX... a fls. 4230 e seguintes, credor n.° 233 da LPC 98. CY..., SA, a fls. 4291 e seguintes, credor nº 740 da LPC 99. CZ..., a fls. 4344 e seguintes, credor nº 527 da LPC 100. Massa Insolvente de DA..., SA, a fls. 4272 verso e seguintes, credor nº 1158 da LPC 101. DB..., a fls. 4402 e seguintes, credor nº 453 da LPC 102. DC..., a fls. 4434 e seguintes, credor nº 1072 da LPC 103. DD..., a fls. 4592 e seguintes, credor não reconhecido na LPC 104. DE..., a fls. 4594 e seguintes, credor nº 1262 da LPC 105. DF..., a fls. 4601 e seguintes, credor nº 1547 da LPC 106. DG..., a fls. 4607 e seguintes, credor nº 1083 da LPC 107. DH..., a fls. 4611 e seguintes, credor n.°541 da LPC 108. DI..., SA, a fls. 4619 e seguintes, credor nº 1401 da LPC 109. DJ..., SA, a fls. 4637 e seguintes, credor nº 1366 da LPC 110. DK..., SA, a fls. 4666 e seguintes, credor n.2 1383 da LPC 111. DL..., LTD, a fls. 4752 e seguintes, credor n.° 235 da LPC 112. DM..., Lda., a fls. 4776 e seguintes, credor nº 1412 da LPC 113. DN..., a fls. 4787 e seguintes, credor nº 988 da LPC 114. DO..., a fls. 4803 e seguintes, credor nº 611 da LPC 115, DP..., SA, a fls. 4808 e seguintes, credor nº 478 da LPC 116. DQ..., a fls. 4832 e seguintes, credor nº 843 da LPC 117. DS..., a fls. 4838 e seguintes, credor nº 1265 da LPC 118. DT..., Lda., a fls. 4851 e seguintes, credor nº 1397 da LPC 119. DU..., a fls. 4865 e seguintes, credor n.° 98 da LPC 120. DV..., SRL, a fls. 4877 e seguintes, credor nº 1283 da LPC 121. DW..., a fls. 4920 e seguinte, credor nº 817 da LPC 122. DX..., a fls. 4921 verso e seguintes, credor nº 1476 da LPC 123. DY..., SARL, a fls. 4924 a seguintes, credor nº 981 da LPC 124. DZ..., a fls. 4979 e seguintes, credor nº 1275 da LPC 125. EA..., SA, a fls. 4992 e seguintes, credor nº 1238 da LPC 126. EB..., Lda., a fls. 5041 e seguintes, credor nº 582 da LPC 127. EC..., a fls. 5062 e seguintes, credor nº 1003 da LPC 128. ED..., a fls. 5068 e seguintes, credor nº 1007 da LPC 129. EE..., SA, a fls. 5089 e seguintes, credor nº 234 da LPC 130. EF..., a fls. 5156 e seguintes, credor n.° 930 da LPC 131. EG..., a fls. 5332 e seguintes, credor não reconhecido na LPC 132. EH..., SA, a fls. 5387 e seguintes, credor não reconhecido na LPC 133. EI..., Lda., a fls. 5508 e seguintes, credor nº 560 da LPC 134. B..., SA, a fls. 5543 e seguintes 135. EJ..., Lda., a fls. 5555 e seguintes, credor nº 1419 da LPC 136. EK..., a fls. 5568 e seguintes, credor nº 1002 da LPC 137. EL..., Lda, a fls.5577 e seguintes, credor não reconhecido na LPC 138. EM..., a fls. 5591 e seguintes, credor não reconhecido na LPC 139. EN..., Lda., a fls. 5600 e seguintes, credor não reconhecido na LPC 140. EO..., a fls. 5648 e seguintes, credor n.° 438 da LPC 141. EP..., SA, a fls. 5666 e seguintes, credor nº 359 a 360 da LPC 142. EQ..., Limitada, a fls. 5710 e seguintes, credor não reconhecido na LPC 143. ES..., a fls. 5755 e seguintes, credor nº 956 da LPC 144. ET..., SA, a fls. 5778 e seguintes, credor nº 335 a 346 da LPC 145. EU..., a fls. 5871 verso e seguintes, credor nº 633 da LPC 146. EV..., a fls. 5885 e seguintes, credor nº 546 da LPC 147. EW..., SA, a fls. 5900 e seguintes, credor nº 543 da LPC 148. EX..., Lda., a fls. 5998 e seguintes, credor nº 1394 da LPC 149. EY..., Lda., a fls. 6016 e seguintes, credor nº 563 da LPC 150. EZ..., Lda., a fls. 6041 e seguintes, credor nº 542 da LPC 151. FA..., a fls. 6082 e seguintes, credor nº 662 da LPC 152. FB..., SA, a fls. 6116 e seguintes, credor nº 244 a 246 da LPC 153. FC..., SA, a fls. 6160 e seguintes, credor nº 500 da LPC 154. FD..., SA, a fls. 6166 e seguintes, credor nº 1190 da LPC 155. FE..., Lda., a fls. 6218 e seguintes, credor não reconhecido na LPC 156. FF..., a fls. 6223 e seguintes, credor n.2 147 da LPC 157. FG..., a fls. 6226 e seguintes, credor nº 1468 da LPC 158. FH..., a fls. 6229 e seguintes, credor nº 654 da LPC 159. FI..., a fls. 6232 e seguintes, credor nº 782 da LPC 160. FJ..., a fls. 6238 e seguintes e a fls. 6362 verso e seguintes, credor não reconhecido na LPC 161. FK..., a fls. 6252 e seguintes e a fls. 6377 e seguintes, credor nº 67 da LPC 162. FL..., a fls. 6260 e seguintes e a fls. 6387 e seguintes, credor não reconhecido na LPC 163. FM..., a fls. 6270 e seguintes e a fls. 6398 e seguintes, credor não reconhecido na LPC 164. FN..., a fls. 6279 e seguintes, credor não reconhecido na LPC 165. FO..., a fls. 6289 e seguintes, credor nº 223 da LPC (na impugnação, o impugnante apresenta o NIF .........; este NIF, na LPC, corresponde ao credor ali designado por FP..., na linha 223) 166. FQ..., a fls. 6298 e seguintes, credor não reconhecido na LPC 167. FS..., a fls. 6308 e seguintes, credor não reconhecido na LPC 168. FT..., a fls. 6332 e seguintes, credor não reconhecido na LPC 169. FU..., a fls. 6342 e seguintes, credor não reconhecido na LPC 170. FV..., a fls. 6351, credor nº 516 da LPC 171. FW..., a fls. 6853, credor nº 632 da LPC 172. FX..., a fls. 6857 e seguintes, credor nº 1147 da LPC 173. FY..., a fls. 6859 e seguintes, credor nº 1204 da LPC 174. FZ..., a fls. 6917 e seguinte, credor nº 165 da LPC 175. GA..., Lda, a fls. 6922 e seguintes, credor não reconhecido na LPC 176. GB..., a fls. 6932 e seguintes, credor não reconhecido na LPC 177. GC..., a fls. 6939 verso e seguintes, credor nº 897 da LPC 178. GD..., SA, a fls. 7024 e seguintes, credor nº 1385 da LPC 179. GE..., SA, a fls. 7030 e seguintes, credor nº 461 da LPC 180. GF..., SA, a fls. 7183 Verso e seguintes, credor nº 1456 da LPC 181. GG..., a fls. 7225 e seguintes, credor nº 1258 da LPC 182. GH..., a fls. 7240 e seguintes, credor nº 892 da LPC 183. GI..., a fls. 7260 e seguintes, credor n.° 849 da LPC 184. GJ..., S.A., a fls. 7275 e seguintes, credor nº 1354 da LPC 185. GK..., Lda., a fls. 7293 e seguintes, credor n.° 1031 da LPC 186. GL..., a fls. 7383 e seguintes, credor n.° 443 da LPC. Foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “a) Considerar extemporâneas as impugnações apresentadas pelos credores FY..., GA..., Lda., GB..., GC..., GD..., SA, GE..., SA, GF..., SA, GG..., GH..., GJ..., SA, GK..., Lda. e GL..., e, consequentemente, não as apreciar; b) Considerar verificado o justo impedimento alegado pelo credor impugnante GI... e, consequentemente, apreciar a impugnação apresentada a fis. 7260 e seguintes; c) Rejeitar a produção de prova testemunhal, por declarações de parte e por depoimento de parte, na apreciação das impugnações; Impugnações constantes da PARTE A d) Julgar procedentes as impugnações apresentadas pelos credores C..., S.A. (credor nº 730 da LPC), I..., S.A. (credor nº 1155 da LPC), V..., S.A. (credor não reconhecido na LPC), X..., SA (credor não reconhecido na LPC), Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) (credor não reconhecido na LPC), AL..., SA (credor n.° 347 a 351 da LPC), AN.., SRL (credor n.2 566 da LPC), BN..., Lda. (credor a° 488 da LPC), BU..., SA (credor n.2 680 da LPC), BX... (credor a° 1301 da LPC), CG..., SA (credor a2 408 a 422 da LPC), CM..., SA (credor a° 334 da LPC), CO..., SA (credor não reconhecido na LPC), CP..., SA (credor n.° 1417 da LPC), CU..., SA (credor n.2 1307da LPC), CX..., SARL (credor n.° 233 da LPC), DL..., Ltd. (credor nº 235 da LPC), DM..., Lda. (credor nº 1412 da LPC), DP..., SA (credor nA 478 da LPC), DT..., Lda. (credor nº 1397 da LPC), DY..., SARL (credor nº 981 da LPC), EA..., SA (credor nº 1238 da LPC), EI..., Lda. (credor n.2 560 da LPC), EL..., Lda. (credor não reconhecido na LPC), EN..., Lda. (credor não reconhecido na LPC), ET..., SA (credor nº 335 a 346 da LPC), EY..., Lda. (credor nº 563 da LPC), FC..., SA (credor n.2 500 da LPC), FE..., Lda. (credor não reconhecido na LPC) e, consequentemente, reconhece-se ser: - a C..., S.A. credora da devedora B..., S.A., pelo montante de €12.812,09 (doze mil oitocentos e doze euros e nove cêntimos), sendo este um crédito comum, com o que deverá ser este reconhecimento tido em consideração no crédito da GM..., SA.; - a I..., SA. credora da devedora B..., S.A., pelo montante de €7.322,51 (sete mil trezentos e vinte e dois euros e cinquenta e um cêntimos), tratando-se este de crédito comum, acrescido de juros de mora vincendos até total pagamento, tratando-se este de crédito subordinado; - a V..., S.A. credora da devedora B..., S.A., pelo montante de €136.839,21 (cento e trinta e seis mil oitocentos e trinta e nove euros e vinte e um cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos a contar de 2 de Setembro de 2016, relativamente ao capital, e que à data da reclamação se cifram em €6.200,06, sendo este um crédito comum; - a X..., S.A. credora da devedora B..., S.A., pelo montante de €30.190,23 (trinta mil cento e noventa euros e vinte e três cêntimos), acrescido de juros de mora e juros compulsórios vencidos e vincendos a contar de 9.6.2017, calculados sobre o capital de €23.074,80, sendo aquele primeiro um crédito comum e o segundo um crédito subordinado; - o FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO credor da devedora B..., S.A., pelos montantes de €79.297,54 (setenta e nove mil duzentos e noventa e sete euros e cinquenta a quatro cêntimos) e €20.146,32 (vinte mil cento e quarenta e seis euros e trinta e dois cêntimos), ambos créditos privilegiados; - o AL..., S.A. credor da devedora B..., S.A., pelo montante de €21.902.211,43 (vinte e um milhões novecentos e dois mil duzentos e onze euros e quarenta e três cêntimos), sendo €18.792.522,33 de natureza comum e €3.109.689,10 de natureza condicional; - a AN..., SRL credora da devedora B..., S.A., pelo montante de €244.949,26 (duzentos e quarenta e quatro mil novecentos e quarenta e nove euros e vinte e seis cêntimos), de natureza comum; - a BN..., Lda. credora da devedora B..., SA., pelo montante de 1.027.922$56 (um milhão vinte e sete mil novecentos e vinte e dois dólares americanos e cinquenta e seis cêntimos), que correspondem a €900.849,00 (novecentos mil oitocentos e quarenta e nove euros), tratando-se de um crédito comum; - a BU..., SA. credora da devedora B..., S.A., pelo montante de €1.066.660,99 (um milhão sessenta e seis mil seiscentos e sessenta euros e noventa e nove cêntimos), tratando-se de um crédito comum; - a BX... credora da devedora B..., S.A., no que à prestação de serviços reclamada concerne, pelo montante de €271.800,80 (duzentos e setenta e um mil e oitocentos euros e oitenta cêntimos), tratando-se de um crédito comum; - a CG..., S.A. credora da devedora B..., S.A., pelo montante de €159.917.077,70 (cento e cinquenta e nove milhões, novecentos e dezassete mil e setenta e sete euros e setenta cêntimos), sendo que €30.736.376,11 e €157.500,00 emergem de garantias bancárias que se encontram por honrar, constituindo créditos sob condição, constituindo €129.023.201,59 um crédito comum; - o CM..., SA. credor da devedora B..., S.A. pelo montante de €3.721.342,40 (três milhões setecentos e vinte mil trezentos e quarenta e dois euros e quarenta cêntimos), tratando-se de um crédito comum; - a CO..., S.A. credora da devedora B..., S.A., pelo montante de €7.491,19 (sete mil quatrocentos e noventa e um euros e dezanove cêntimos), de natureza comum; - a CP..., S.A. credora da devedora B..., S.A., pelo montante global de €111.294,79 (cento e onze mil duzentos e noventa e quatro euros e setenta e nove cêntimos), tratando-se de crédito comum o valor de €15.552,41 e de crédito sob condição o valor de €95.742,38; - a CU..., S.A. credora da devedora B..., S.A., pelo montante de €37.508,46 (trinta e sete mil quinhentos e oito euros e quarenta e seis cêntimos), a título de capital, e de €540,41 (quinhentos e quarenta euros e quarenta e um cêntimos) a título de juros de mora vencidos à data de 14.8.2017 e referentes às notas de débito e facturas que indica, acrescendo ainda os juros de mora vencidos e vincendos sobre as demais quantias, tratando-se de crédito de natureza comum; - a CX..., S.A.R.L. credora da devedora B..., S.A., pelo montante de €90.739,74 (noventa mil setecentos e trinta e nove euros e setenta e quatro cêntimos), tratando-se de crédito de natureza comum; - a DL..., Ltd. credora da devedora B..., S.A., pelo montante de USD 8.627.550,10 (oito milhões, seiscentos e vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta dólares e dez cêntimos), tratando-se de crédito de natureza comum; - a DM..., Lda. credora da devedora B..., S.A., pelo montante de €2.683.459,72 (dois milhões, seiscentos e oitenta e três mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e setenta e dois cêntimos), tratando-se de crédito de natureza comum; - a DP..., SA. credora da devedora B..., S.A., pelo montante de €538.031,23 (quinhentos e trinta e oito mil e trinta e um euros e vinte e ti-és cêntimos), tratando-se de crédito de natureza comum; - a DT..., Lda. credora da devedora B..., S.A. pelo montante de €867.192,55 (oitocentos e sessenta e sete mil cento e noventa e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos), tratando-se de crédito de natureza comum; - a DY..., SARL credora da devedora B..., SA. pelo montante de €3.185.248,34 (três milhões, cento e oitenta e cinco mil duzentos e quarente e oito euros e trinta e quatro cêntimos), sendo este um crédito comum; - a EA..., S.A. credora da devedora B..., S.A., pelo montante de €5.037.592,78 (cinco milhões, trinta e sete mil quinhentos e noventa e dois euros e setenta e oito cêntimos), sendo este um crédito comum; - a EI..., Lda. credora da devedora B..., S.A pelo montante de €249.237,48 (duzentos e quarenta e nove mil duzentos e trinta e sete euros e quarenta e oito cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos, relativamente ao capital de €228.303,60, sendo este um crédito comum; - a EL..., Lda. credora da devedora B..., S.A., pelo montante de €29.239,55 (vinte e nove mil duzentos e trinta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos, relativamente ao capital de €25.412,89, sendo este um crédito comum; - a EN..., Lda. credora da devedora B..., S.A., ademais do montante já reconhecido pelo Sr. GO..., pelo montante de €197.371,82 (cento e noventa e sete mil trezentos e setenta e um curos e oitenta e dois cêntimos), que compreende o capital de €174.262,03 e os juros de mora de €23.109,79, sendo este um crédito comum; - o ET..., S.A. credor da devedora B..., S.A., ademais do montante já reconhecido pelo Sr. GO, dos montantes ora impugnados, devendo na relação de créditos reconhecidos, para além de tais valores, passar a constar ainda os seguintes créditos: linha 335- €10.198,284, a título de juros remuneratórios e €20.396,57, a título de imposto de sele; linha 336- €4.936.376,79, a título de juros remuneratórios e €9.872,76, a título de imposto de selo; linha 342- €91.881,00, a título de juros remuneratórios e €184 a título de imposto de selo; linha 343- €197.661, a título de juros remuneratórios e €395 a título de imposto de selo; linha 344- €180.261 a título de juros remuneratórios e €361 a título de imposto de selo; linha 345- €113.589 a título de juros remuneratórios e €227 a título de imposto de selo, determinando-se ainda a correcção da natureza de todos os créditos emergentes dos mútuos indicados nas linhas 342, 343, 344 e 345 da LPC, no valor global de €17.637.737,99, para natureza garantida; - a EY..., Lda. credora da devedora B..., SA., pelo montante de €9.994,64 (nove mil novecentos e noventa e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos), sendo este um crédito comum; - a FC..., S.A. credora da devedora B..., S.A. pelo montante de €292.867,99 (duzentos e noventa e dois mil oitocentos e sessenta e sete euros e noventa e nove cêntimos), aoqual acrescem juros de mora vencidos e vincendos, somando aqueles à data da reclamação o valor de €20.219,99, tratando-se de um crédito comum; - a FE..., Lda. credora da devedora B..., S.A., pelo montante de € 83.644,85 (oitenta e três mil seiscentos e quarenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), sendo este um crédito comum; e) Julgar improcedente a impugnação da credora K..., SA e procedente a impugnação da devedora B..., SA relativamente a este credor e, consequentemente, reconhece-se ser a credora em apreço titular de um crédito global sobre a devedora no montante de 4.254.121,66€ (4.398.044,16- 143.922,50€); f) julgar totalmente improcedetes as impugnações dos credores L..., S.A., sucursal em Portugal, Massa Insolvente de N..., S.A., W..., Lda., AJ..., SA, AK..., S.A., Sociedade Aberta, BM..., Lda., BS..., Lda., BY..., SA, BZ.., CV..., SA, CT1..., SA — Sucursal em Angola, CP1..., SA (Sucursal em Angola), DA..., SA, DI..., SA, DJ..., SA, EG..., EH..., SA, EP..., SA, EX..., Lda., FB..., FD..., SA e EZ..., Lda., mantendo-se nos termos já reconhecidos ou não reconhecidos pelo Sr. GO... os créditos destes credores /impugnantes; g) julgar parcialmente procedente a impugnação do credor T..., SA. e determinar a inclusão, nas linhas 353, 354 e 356 da Relação de Créditos Reconhecidos dos valores indicados na aludida impugnação, improcedendo a mesma quanto ao mais, por isso que se mantém na Relação de Créditos Não Reconhecidos o montante de €76.828.466,90; h) julgar procedente a impugnação do credor AQ..., SA e reconhecer, sob condição suspensiva, o indicado crédito de €4.558.741,53 sobre a devedora B..., S.A.; i) julgar parcialmente procedente a impugnação da credora BW..., Lda., com o que se reconhece ser esta credora da devedora B..., SA, no valor de €728,47 (setecentos e vinte e oito euros e quarenta e sete cêntimos); j) julgar parcialmente procedente a impugnação da credora CP2..., SA (sucursal em Moçambique), reconhecendo-se o seu crédito no montante de 3.112.467,08 MZN (8.827.249,59 MZN - 5.714.782,51 MZN), ao câmbio aplicável à data da reclamação de créditos, tratando-se de crédito comum; k) considerar parcialmente procedente a impugnação de CT..., SA e, em consequência: a. quanto aos créditos nrovenientes das facturas indicadas no art. 14 da imnugnacão. determinar se considere como crédito comum o valor de €5.865,22 linha 576 da LPg: b. determinar se considerem os juros de mora, no valor de €434,05, como crédito comum (linha 576 da LPC); c. no que concerne aos créditos titulados por caucões. determinar se considere como crédito comum a quantia de €7.659,32 (que não foi contrariada pelo Sr. GO...) — linha 576 - e a quantia de €1.496.732,35. relacionada com as garantias bancárias, ora como crédito sob condicão — linha 577; d. determinar se mantenha. como crédito comum, o relacionado com a letra de câmbio, no valor de €28.400,56 (que não foi contrariada pelo Sr. GO...) e com a cessão de créditos (linha 576). igualmente não contrariado pelo Sr. GO.... sem que se perceba, até, a imDugnacão. atento o constante da linha 576 da LPC: e determinar se mantenha, como crédito sob condição, a quantia de €3.000.000,00. relacionada com a operacão Roménia. aliás, já reconhecido. pelo que sem fundamento a imDugnacão. 1) julgar parcialmente procedente a impugnação do credor CW..., SA, alterando-se apenas a natureza dos créditos nos termos indicados pelo Sr. GO..., quanto aos créditos reconhecidos nas linhas 254 (que este identifica no art. 1912 como 274) e 256 (art. 198 da pronúncia), mantendo-se no demais a natureza dos créditos reconhecidos; m) julgar parcialmente procedente a impugnação do credor CY..., SA, mantendo-se o crédito de capital deste credor no valor de 47.311,07€, mas ao qual acrescem juros de mora; n) julgar parcialmente procedente a impugnação do credor DK..., SA e reconhecer ser este credor da B..., SA pelo capital de €101.355,88, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos; o) julgar totalmente improcedente a impugnação do credor DV..., SRL, mantendo-se o crédito deste credor nos termos que constam da LPC, sem prejuízo da alteração desta LPC, no que concerne ao valor concreto de capital reclamado (€439.320,15) e dos juros de mora vencidos e vincendos sobre o capital de €162.468,84; p) julgar improcedente a impugnação do credor EB..., Lda., mantendo-se o crédito deste credor, a título de capital, nos termos que constam da LPC (€151.876,50), devendo os juros de mora, que o Sr. GO... ora reconheceu serem devidos no valor de €31.402,59, ser actualizados até à data da nomeação do GO..., no âmbito deste PER (7.6.2017); q) julgar improcedente a impugnação do credor EE..., SA, mantendo-se como crédito a esta reconhecido o valor de €19.557,00, sendo €14.944,50 a título de capital e o demais a título de juros de mora vencidos; r) julgar totalmente procedente a impugnação da credora EJ..., LDA. e, consequentemente, reconhecer-se o crédito nos precisos termos reclamados (€90.088,50, correspondendo €82.655,30 ao capital e €7.433,20 a juros de mora), tratando-se de crédito de natureza comum; s) julgar procedente a impugnação do credor EQ..., Limitada, e, consequentemente, reconhecer o crédito nos precisos termos reclamados / impugnados; t) julgar parcialmente procedente a impugnação da credora EW..., SA, com o que se reconhece o crédito de €728.150,48, mas sob condição suspensiva; u) julgar parcialmente procedente a impugnação da credora FA... e, consequentemente, reconhecer ser a mesma credora de um crédito sobre a devedora no montante de €279.522,00, a que acrescem juros, já vencidos, no valor de €10.381,14; Imnugnacões constantes da PARTE B v) Julgar procedentes as impugnações apresentadas pelos credores D..., E..., Y..., AT..., AU..., AW..., AX..., AZ..., BA..., BB..., BD..., BG..., CJ..., CK.., CQ..., DX..., EO..., FF..., FG..., FI..., GI... e, em consequência, reconhecer os créditos destes credores nos termos impugnados e constantes das respectivas impugnações; w) julgar improcedentes as impugnações apresentadas pelos credores S..., AD..., AO..., DO..., DQ..., DS..., DZ..., EC..., FH..., FV..., FW..., FX... e FZ... e, em consequência, manter os créditos devidos aos mesmos nos termos que constam da LPC; x) julgar as impugnações deduzidas pelos credores não reconhecidos na LPC, a saber, DD..., EM..., FJ..., FL..., FM..., FN..., FQ..., FS..., FT... e FU... parcialmente procedentes, nos termos constantes da PARTE B, II, xi; y) Julgar a impugnação da devedora B..., S.A. procedente e, em consequência, reconhecer os seguintes créditos: a. GP... — Credor 145 da LPC -€8.704,06 b. GQ... — Credor 155 da LPC -€27.498,00 c. GS... — Credor 915 da LPC -€9.629,62 d. GT... — Credor 936 da LPC - €2.432,00. e. Já quanto aos credores GU... — Credor 1023 da LPC e GV... — Credor 877 da LPC, decide não reconhecer qualquer crédito, devendo ser eliminadas as linhas 877 e 1023 da Lista de Créditos Reconhecidos. z) Julgar as impugnações deduzidas pelos demais credores titulares de créditos de natureza laboral, a saber, F..., G..., H..., GN..., J..., M..., O..., P..., Q..., U..., Z..., AB..., AC..., AE..., AF..., AG..., AH..., AI..., AM..., AP..., AV..., AY..., BC..., BE..., BF..., BH..., BI..., BJ..., BK..., BL..., BO..., BP..., BQ..., BT..., BV..., CA..., CB..., CD..., CE..., CF..., CH..., CI..., CN..., CS..., CZ..., DB..., DC..., DE..., DF..., DG..., DH..., DN..., DU..., DW..., ED..., EF..., EK..., ES..., EU..., EV..., FK..., FO..., parcialmente procedentes e, em consequência, reconhecer os créditos impugnados nos termos supra indicados em PARTE 8 — II. * Sem custas, por não serem devidas.Notifique todos os credores e ainda os visados por esta decisão. Notifique a devedora. Notifique o Sr. GO.... Mais notifique o Sr. GO... para, em 3 dias, em face a esta decisão, voltar a computar os créditos e a reformular a votação, indicando qual o novo quórum deliberativo (excluindo os créditos não reconhecidos e conformando o quórum aos créditos que agora foram reconhecidos), se a aprovação se mantém e quais as percentagens da votação.” Inconformadas vieram interpor recurso: - L..., S.A.; SUCURSAL EM PORTUGAL que desistiu dos recurso (cfr. fls 1255v e 1257); - FB... terminando a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: .................................................................... .................................................................... .................................................................... EE..., S.A. concluindo: .................................................................... .................................................................... .................................................................... EX..., LDA., terminando a sua alegação concluindo: .................................................................... .................................................................... .................................................................... A MASSA INSOLVENTE DE DA..., S.A., concluindo: .................................................................... .................................................................... .................................................................... AC... concluindo: ..................................................................... ..................................................................... ..................................................................... EG... terminando a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: ..................................................................... ..................................................................... ..................................................................... DJ..., SA, concluindo: ..................................................................... ..................................................................... ..................................................................... MASSA INSOLVENTE de N..., S.A.,concluindo: ..................................................................... ..................................................................... ..................................................................... Contra alegou a B..., S.A., em relação as alegações do FB..., S.A., concluindo: .................................................................... .................................................................... .................................................................... Apresentou ainda contra alegação em relação à alegação da MASSA INSOLVENTE DE DA..., S.A., concluindo: .................................................................... .................................................................... .................................................................... Questão prévia O despacho que decide as reclamações contra a lista provisória de créditos, no âmbito do PER, é recorrível autonomamente? Ou deve ser impugnado com o recurso que venha a ser interposto da decisão final? O CIRE não contém uma norma própria sobre os recursos em causa nos autos pois, o art.14º apenas se refere ao processo de insolvência. Assim, aos presentes recursos aplica-se o disposto no Código de Processo Civil (cfr. art 17º do CIRE). Como é sabido, a regra em matéria de recursos é a de que apenas cabe recurso imediato de apelação da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo; as demais decisões podem e só podem ser impugnadas juntamente com o recurso que venha a ser interposto da decisão final ou, se não houver recurso e a impugnação tiver interesse autónomo para a parte, em recurso único a interpor depois de a decisão final transitar em julgado (art. 644.º, n.º s 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente é admitido recurso autónomo das decisões interlocutórias taxativamente elencadas no n.º 2 do art. 644.º, nomeadamente, e de acordo com a alínea h), das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil. A decisão que indefere ou decide a impugnação à lista provisória de créditos reconhecidos no âmbito do PER não constituia decisão final do processo, nem se compreende entre as decisões interlocutórias autonomamente recorríveis previstas nas alíneas a) a g) e i) do art. 644.º do Código de Processo Civil nem a sua impugnação com o recurso da decisão final será absolutamente inútil, de forma a poder subsumir a sua autónoma recorribilidade à previsão da alínea h) do art. 644.º. Esta norma apenas abre a possibilidade de recursos intercalares quando a sujeição à regra geral importe a absoluta ineficácia do eventual provimento do recurso. Sendo que para o efeito, como refere Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014- 2ª Ed. pág.166” «não basta que a transferência da impugnação para momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso decretado em momento ulterior não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da ação». A decisão impugnada decidiu as impugnações deduzidas contra a lista provisória de créditos no âmbito do PER. A limitação da recorribilidade desta decisão no âmbito do recurso interposto da decisão final do PER não torna aquele recurso absolutamente inútil ou inoperante. O reconhecimento da lista provisória de créditos no PER não visa reconhecer em defenitivo a lista de créditos no eventual processo de insolvênciama. No PER o reconhecimento da lista provisória dos créditos reclamados tem apenas como finalidade conhecer das características e natureza dos créditos, em ordem ao apuramento das maiorias necessárias à aprovação do acordo recuperatório pelos credores- (cfr.art.17º-F, nº3 do CIRE). Pelo que, só quando esse quórum produzir efeitos terá a decisão das impugnações utilidade, pelo que não só não é um recurso de uma decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, como é um recurso interposto de uma decisão que só interposto com o recurso da decisão final tem utilidade. Logo, o despacho proferido no processo especial de revitalização que decide a impugnação da lista provisória de créditos apenas é impugnável com o recurso da decisão final. Nestes termos acordam em não admitir os recursos interpostos, por legalmente inadmissíveis. Custas pelos recorrentes. Porto, 2018.09.10 Isabel São Pedro Soeiro Maria José Simões Abílio Costa |