Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003049 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA RESIDENCIA HABITUAL FURTO QUALIFICADO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES INDEMNIZAÇÃO RENUNCIA AMNISTIA CONDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199111130124515 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART176 ART297 N2 C D. CPP87 ART71 ART75. L 23/91 DE 1991/07/04 ART3 N1. | ||
| Sumário: | I - Integra o crime previsto no artigo 176 do Codigo Penal, a introdução ilicita numa habitação, sendo indiferente que seja ou não a residencia habitual do ofendido, ou que o local esteja ou não efectivamente habitado. II - No crime de furto, verifica-se violação do direito de propriedade de coisas moveis, tendo natureza patrimonial, enquanto no crime de introdução em casa alheia se viola o direito a privacidade da vida particular e intima e a tranquilidade e segurança do viver em habitação, sendo distintos os interesses protegidos, os preceitos e os elementos integradores dos dois crimes. III - Ha concurso real entre um crime de furto qualificado por outra circunstancia e o de introdução em casa alheia com arrombamento, que, assim, se deve autonomizar, deixando de funcionar como outra circunstancia qualificativa daquele. IV - Tratando-se de crime tentado de furto, em que nenhum dano, como sua consequencia adequada, e descrito, e não tendo o ofendido deduzido pedido de indemnização, apesar de ter sido informado nos termos do artigo 75, do Codigo de Processo Penal, e de este diploma estabelecer o principio da adesão obrigatoria, como regra, e de considerar que houve renuncia tacita ao exercicio deste direito, estando, deste modo, satisfeita a condição referida no numero 1, do artigo 3, da Lei numero 23/91, de 4 de Julho, e por isso, este crime amnistiado. | ||
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