Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124515
Nº Convencional: JTRP00003049
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
RESIDENCIA HABITUAL
FURTO QUALIFICADO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
INDEMNIZAÇÃO
RENUNCIA
AMNISTIA
CONDIÇÃO
Nº do Documento: RP199111130124515
Data do Acordão: 11/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: CP82 ART176 ART297 N2 C D.
CPP87 ART71 ART75.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART3 N1.
Sumário: I - Integra o crime previsto no artigo 176 do Codigo Penal, a introdução ilicita numa habitação, sendo indiferente que seja ou não a residencia habitual do ofendido, ou que o local esteja ou não efectivamente habitado.
II - No crime de furto, verifica-se violação do direito de propriedade de coisas moveis, tendo natureza patrimonial, enquanto no crime de introdução em casa alheia se viola o direito a privacidade da vida particular e intima e a tranquilidade e segurança do viver em habitação, sendo distintos os interesses protegidos, os preceitos e os elementos integradores dos dois crimes.
III - Ha concurso real entre um crime de furto qualificado por outra circunstancia e o de introdução em casa alheia com arrombamento, que, assim, se deve autonomizar, deixando de funcionar como outra circunstancia qualificativa daquele.
IV - Tratando-se de crime tentado de furto, em que nenhum dano, como sua consequencia adequada, e descrito, e não tendo o ofendido deduzido pedido de indemnização, apesar de ter sido informado nos termos do artigo 75, do Codigo de Processo Penal, e de este diploma estabelecer o principio da adesão obrigatoria, como regra, e de considerar que houve renuncia tacita ao exercicio deste direito, estando, deste modo, satisfeita a condição referida no numero 1, do artigo
3, da Lei numero 23/91, de 4 de Julho, e por isso, este crime amnistiado.
Reclamações: