Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340175
Nº Convencional: JTRP00009507
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: EXECUÇÃO SENTENÇA
OPOSIÇÃO
FACTO EXTINTIVO
LEGITIMIDADE
FACTO MODIFICATIVO
Nº do Documento: RP199305319340175
Data do Acordão: 05/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 47-B/88
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART813 H.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/02/28 IN BMJ N294 PAG388.
AC STJ DE 1989/11/07 IN BMJ N391 PAG580.
AC RC DE 1968/06/28 IN JR ANOXIV PAG720.
Sumário: I - Em execução de sentença, para que exista o fundamento de oposição previsto na alínea h) do artigo 813 do Código Civil, é necessário e imprescindível que o facto extintivo ou modificativo esteja efectivado, que exista já no momento em que se invoca, não podendo entar dependente da ocorrência de um evento futuro e incerto.
II - A legitimidade, nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresente o autor.
Reclamações: