Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009507 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SENTENÇA OPOSIÇÃO FACTO EXTINTIVO LEGITIMIDADE FACTO MODIFICATIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199305319340175 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 47-B/88 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 ART813 H. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/02/28 IN BMJ N294 PAG388. AC STJ DE 1989/11/07 IN BMJ N391 PAG580. AC RC DE 1968/06/28 IN JR ANOXIV PAG720. | ||
| Sumário: | I - Em execução de sentença, para que exista o fundamento de oposição previsto na alínea h) do artigo 813 do Código Civil, é necessário e imprescindível que o facto extintivo ou modificativo esteja efectivado, que exista já no momento em que se invoca, não podendo entar dependente da ocorrência de um evento futuro e incerto. II - A legitimidade, nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresente o autor. | ||
| Reclamações: | |||