Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2407/23.6T8PRD-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MORAIS
Descritores: VALOR DA CAUSA
TERRENO BALDIO
Nº do Documento: RP202510132407/23.6T8PRD-C.P1
Data do Acordão: 10/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A determinação do valor da causa obedece ao critério fundamental da «utilidade económica imediato do pedido», ou seja, o “valor da causa há-de representar a utilidade económica imediata que pela acção se pretende obter”.
II - Para o apuramento do valor da causa ter-se-á que atender, não apenas ao pedido formulado, mas, ainda, à causa de pedir: o pedido desligado da causa de pedir não basta à determinação do valor da acção, também a causa de pedir, por si, não o determina.
III - Na aplicação do critério do valor da coisa, quando o objecto do litigio incide apenas sobre parte de uma coisa e não sobre a sua totalidade, só ao valor daquela se deve atender.
IV - Os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objecto de apropriação por terceiros por qualquer forma ou título, incluindo por usucapião.
V - Sendo o objecto do litígio uma parcela de terreno que a autora pretende ver reconhecida como parte integrante de um terreno baldio, na determinação do valor da acção não há que recorrer ao critério enunciado pelo legislador para determinar o valor da coisa que não se encontra fora do comércio jurídico.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2407/23.6T8PRD-C.P1

Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relatora: Anabela Mendes Morais;

Primeiro Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo

Segunda Adjunta: Carla Jesus Costa Fraga Torres

I_Relatório

A autora Freguesia ... intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra as rés (i) A..., Lda., e (ii) B..., Lda., pedindo que:
i. Seja declarado baldio o prédio rústico denominado “...”, composto por pinhal e mato, com a área de 7925 M2, sito em ..., Freguesia ..., concelho de Paredes, a confinar de norte com limite da freguesia ..., do nascente com limite da freguesia ..., do Sul e Poente com caminho público, inscrito no Serviço de Finanças de Paredes sob o artigo matricial rústico n.º ... e não descrito na Conservatória do Registo Predial;
ii. Seja ordenado o cancelamento de qualquer descrição predial e inscrição matricial que tenha sido realizada, ou ainda venha a ser, com base na certidão emitida pelo Pelouro do Planeamento e Urbanismo da Câmara Municipal ..., em 20 de Outubro de 2021;
iii. Sejam as Rés condenadas a reconhecer que a Autora tem a seu cargo a administração do baldio identificado na alínea a);
iv. Sejam as Rés condenadas a absterem-se da prática de qualquer acto sobre o referido prédio.

Para fundamentar as suas pretensões, alegou, em síntese, que:

_ Desde tempos imemoriais, é senhora, possuidora e administradora de um conjunto de terrenos denominados “Baldios” que se situam na sua área geográfica, os quais têm estado sempre na sua posse, gozo e fruição, bem como dos moradores e vizinhos da Freguesia ..., concelho de Paredes.

_ Esses terrenos “baldios” eram aproveitados pelas comunidades locais para apascentação de gado, recolha de lenhas e matos e outras utilizações que servissem os moradores da freguesia e moradores vizinhos.

_ Em 15 de Março de 1910, foi aprovado, por Alvará do Governo Civil, o Código de Posturas da Freguesia ... que continha as regras de utilização dos baldios e sanções a aplicar aos infractores.

_ Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 4 de Outubro de 1939, foi reconhecido à Autora, o direito e uso exclusivo sobre os referidos terrenos baldios.

_ No ano de 1982, aquando da actualização das matrizes prediais, procedeu à reinscrição dos diversos terrenos baldios a seu favor.

_ A Autora tem, desde sempre, usado e fruído dos baldios que integram a sua área geográfica, assim como a população da freguesia que pelos mesmos circulam, aproveitam o mato, lenhas e todas as utilidades dos mesmos.

_ Entre os terrenos Baldios administrados pela Autora, encontra-se o “...”, sito em ..., Freguesia ..., concelho de Paredes, a confinar de norte com limite da freguesia ..., do nascente com limite da freguesia ..., do Sul e Poente com caminho público, inscrito no Serviço de Finanças de Paredes sob o artigo matricial rústico n.º ..., composto por pinhal e mato, como a área total de 1,120000 (ha), não descrito na Conservatória do Registo Predial.

_ No início do ano 2021, a Autora solicitou a elaboração de um levantamento topográfico a fim de confirmar a área efectiva do referido terreno, tendo apurado que por referência, quer aos marcos divisórios implantados no prédio, quer ao muro de telhão existente a nascente e que delimita o limite da freguesia, que a área do mencionado baldio é de 7.925,00 m2 e não a área que consta da caderneta predial.

_ A Autora teve conhecimento da apresentação, junto da Câmara Municipal ..., pela Ré B..., Lda., na qualidade de comodatária, de um pedido de licenciamento para construção de uma central de betão.

­_ No pedido de licenciamento, consta a seguinte identificação do prédio sobre o qual irá incidir a operação urbanística: prédio rústico denominado “...”, inscrito na matriz predial sob o artigo rústico n.º ..., com a área total de 20700 m2, sito no lugar da ..., freguesia ..., concelho de Paredes, a confinar de Norte com AA e carreiro público, de Sul com terrenos baldios da Freguesia ..., Nascente com BB e carreiro público e Poente com CC, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o artigo ..., e cuja propriedade encontra-se registad a favor da Ré - A... Lda.

_ Esse prédio confronta a nascente com o mencionado baldio da Autora, existindo um muro de telhão que divide e delimita ambos os prédios.

_ A Ré - B..., Lda., no âmbito do referido pedido de licenciamento, requereu e foi-lhe deferido o destaque de uma parcela com a área de 7.283,15 m2, a ser desanexada do baldio denominado “...”.

_ Compulsadas as plantas instrutórias juntas com o pedido de licenciamento e o levantamento topográfico elaborado e que delimitam a alegada área do prédio registado a favor da Ré- A... Lda, constatou que a mesma abrange o “...”, pertencendo a este a parcela de terreno a desanexar para efeitos de destaque, com a área de 7.283,15 m2.

_ Esse baldio estava e está, por força da lei, fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objeto de apropriação privada por qualquer forma ou título, apenas sendo susceptível de ser possuído e gerido pelas comunidades locais e na ausência destas, pela Autora Freguesia ....

_ O licenciamento para construção e o destaque daquela parcela de terreno e subsequente registo predial a favor da Ré - A..., Lda., violam a proibição legal enunciada no artigo 6º, n.ºs 3 e 4, da Lei nº 75/2017, de 17 de Agosto, na medida em que abrangem o “prédio” da Autora e consubstanciam a prática de actos de apropriação ilegítima e ilegal de um terreno “baldio”, sendo, portanto, nulos, conforme resulta da conjugação desses artigos – artigos 6º, nºs 3 e 4, da Lei n.º 75/2017, de 17/08 – com o disposto nos artigos 280º e 294º do Código Civil, sendo os efeitos os previstos no artigo 289º deste código, devendo ser extintos por cancelamento todos os actos de inscrição e descrição predial que tenham incidido, ou ainda venham a incidir, sobre o “...”.

Nesse articulado, a Autora atribuiu à acção o valor de € 30.000,01.

I.2_ Citadas, as Rés apresentaram contestação, deduzindo defesa por excepção e por impugnação. O valor dado à acção não foi impugnado.

I.3_ Em 12/3/2024, foi proferida decisão, constando da parte decisória:

«Na petição inicial, a Autora atribuiu à causa o valor de € 30.000,01.

Na contestação das Rés as mesmas aceitaram o valor dado à acção por parte da Autora.

Entende porém, a aqui signatária, por verificar um desfasamento entre a realidade e o valor dado à presente acção, atentos os elementos já constantes dos autos, não aceitar o valor indicado pela Autora e aceite pelas Rés para a presente acção.

De facto, com a presente acção, a Autora pretende que “a presente ação ser julgada procedente, por provada, e em consequência:

a) Ser o prédio rústico denominado “...”, composto por pinhal e mato, com a área de 7925 M2, sito em ..., Freguesia ..., concelho de Paredes, a confinar de norte com limite da freguesia ..., do nascente com limite da freguesia ..., do Sul e Poente com caminho público, inscrito no Serviço de Finanças de Paredes sob o artigo matricial rústico n.º ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial, declarado Baldio;

b) Ser ordenado o cancelamento de qualquer descrição predial e inscrição matricial que tenha sido realizada, ou ainda venha a ser, com base na certidão emitida pelo Pelouro do Planeamento e Urbanismo da Câmara Municipal ..., em 20 de outubro de 2021;

c) Serem as Rés condenadas a reconhecer que a Autora tem a seu cargo a administração do baldio melhor identificado na alínea a) antecedente do pedido;

d) Serem as Rés condenadas à abstenção da prática de qualquer ato sobre o referido prédio melhor identificado na alínea a) antecedente do pedido.

e) E, ainda, serem os Réus condenados a pagar as custas e encargos.“.

Assim sendo, importa fixar o valor da causa, em consonância com a realidade, com os elementos do processo, com os pedidos feitos, tudo nos termos do disposto nos arts.296º, nº1, 297º, nºs.1, 2, 301º, nº1, 302º, nº1, 306º, nº1 e 310º, nº1, todos do C.P.C.

Cumpre apreciar e decidir.

Dispõe o art. 297º, nº 1, do C.P.C., que: “Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.”.

Já o art. 297º, nº 2, do C.P.C., estatui que: “Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.”.

Para o que neste caso também nos interessa, quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade (…) de um acto jurídico, atende-se ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes – cfr. nº1 do art.301º, do C.P.C.

Por seu turno, estipula o art.302º, nº 1, do C.P.C. que se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.

Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes – cfr. art.306º, nº1, do C.P.C.

Como vimos, a Autora indicou o valor da acção e as Rés não o impugnaram.

Porém, de acordo com o disposto no art.308º, do C.P.C., quando o juiz não o aceite (como foi o caso), a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo.

Aqui chegados, cabe então “lançar mão” dos elementos constantes do processo para fixação do valor da causa, uma vez que o valor dado à mesma pelas partes se mostra ostensivamente em contradição com a realidade.

Para o caso, devemos ter em conta, o que já ficou supra exarado, bem como os pedidos feitos – cfr. art.297º, nº3, do C.P.C.

Assim sendo o valor da acção não deverá, nem poderá, a nosso ver, ser inferior a € 126.340,58, e isto porque:

- a procedência da acção tem obviamente implícita a apreciação da validade, da modificação ou resolução de um acto jurídico – concretamente da compra e venda celebrada e titulada pelo documento nº2, junto com a contestação aos autos – compra e venda essa que importou o valor de € 330.000,00;

- uma vez que a área do prédio objecto do acto jurídico cuja validade aqui está em causa (20.700,00m2) excede a área reivindicada pela Autora, a nosso ver, o valor da acção deverá ser correspondente ao valor encontrado para a área aqui em causa – 7.925,00m2.

Ante o exposto, ao abrigo dos artigos supra citados, decido fixar o valor da causa em € 126.340,58.

Em consequência e ao abrigo dos arts. 310º, nº 1, do C.P.C. e 117º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei nº 62/2013, de 26.08, determino a remessa dos autos para a Secção Cível da Instância Central de Penafiel do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este.


*

Custas do incidente, que fixo no mínimo legal, a suportar pela Autora - cfr. arts. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C. e 7º, nº4, do Regulamento das Custas Processuais.

*

Registe, notifique e, oportunamente (transitado), cumpra nos termos determinados.».

I.4_ Em 19/4/2024, foi efectuada a transferência electrónica dos autos para o Juízo Central Cível.

I.5_ Inconformadas, as Rés A..., LDA. e B..., LDA., por requerimento apresentado em 26/4/2024, interpuseram recurso da decisão proferida em 13/3/2024, formulando as seguintes conclusões:

“1. O recurso ora submetido à mui criteriosa apreciação de Vossas Excelências vem interposto da douta Sentença que fixou o valor da causa em € 126.340,58 (cento e vinte e seis mil, trezentos e quarenta euros e cinquenta e oito cêntimos) e em consequência determinou a incompetência do Tribunal a quo.

2. O Tribunal entendeu na sentença recorrida que a presente ação tem por objeto a apreciação da existência, validade, modificação ou resolução do contrato de compra e venda que titulou a aquisição do prédio rústico denominado por «...» pela 1.ª Ré.

3. Pelo que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 301.º do CPC, e tendo ainda em consideração o preço estipulado no referido contrato e a área do prédio que a Autora reclama ser baldio (7.925,00 m2), o Tribunal fixou proporcionalmente o valor da causa em €126.340,58 (cento e vinte e seis mil, trezentos e quarenta euros e cinquenta e oito cêntimos).

4. Entendimento com o qual as Recorrentes não podem conformar-se por entenderem que o Tribunal a quo efetuou uma menos acertada e ponderada interpretação e aplicação do Direito.

5. Cabe às partes carrear para os autos os factos que constituem a sua causa de pedir que sustenta e donde resulta a pretensão por si deduzida (vide artigo 5.º, n.º 1, artigo 552.º, n.º 1, alínea d), artigo 571.º e artigo 574.º do CPC).

6. A causa de pedir e o pedido formulado pela Autora definem o objeto da ação, donde, por sua vez, resulta a utilidade económica da procedência da ação – o que constitui o valor da causa.

7. Tal como a ação se encontra configurada constitui objecto da ação a questão de saber se (1) o prédio rústico denominado «...» consiste, de facto, num terreno baldio, na aceção da Lei n.º 75/2017, de 17/08, (2) se parte da área do prédio rústico denominado «...» integra o prédio referido em (1) – e qual área em concreto – e (3) se a administração do prédio rústico identificado em (1) cabe à Autora.

8. Com a presente ação a Autora visa o reconhecimento de um direito de aproveitamento de um logradouro comum que é o terreno baldio.

9. O que não é mais do que um pedido de reconhecimento de um direito real a se, de titularidade difusa e que faculta a cada um dos compartes a posse limitada às faculdades de uso e fruição das utilidades da coisa.

10. A nulidade do contrato de compra e venda que titula a aquisição do prédio «...» pela 1.ª Ré não é objecto dos presentes autos.

11. A Autora, no pedido por si formulado, não requer a nulidade do referido contrato.

12. Ainda que expressamente o formulasse, a verdade é que tal pedido é meramente dependente, subordinado, não autónomo, secundário e consequencial relativamente à causa de pedir e ao pedido relativo ao reconhecimento do direito real.

13. Na estrita medida em que tal pedido apenas procede se proceder o pedido relativo ao reconhecimento do direito real e de que a sua titularidade pertencente realmente à Autora.

14. O mesmo se passando com o pedido efectivamente deduzido de cancelamento de qualquer descrição predial e inscrição matricial.

15. O valor da causa deve ser fixado em função do único pedido autónomo, relativo ao reconhecimento do direito real a se, ao contrário do que decidiu o douto Tribunal recorrido.

16. Nos termos do n.º 4 do artigo 302.º do CPC, quando a ação tem por fim valer outro direito real que não o direito de propriedade deve atender-se ao seu conteúdo e duração provável.

17. A este propósito pronunciou-se já o Tribunal da Relação de Coimbra afirmando que, para efeitos da referida norma, deve atender-se às utilidades, ainda que futuras ou eventuais, proporcionadas ao titular do direito, enquanto benefícios ou utilidades com eventual e direta repercussão no respetivo património do seu titular.

18. In casu, a utilidade proporcionada é a exploração de um logradouro comum que permite, entre outras coisas, um espaço para apascentação de gado, captação de lenhas, matos, culturas e caça, podendo ainda constituir um local de desenvolvimento cultural, social e desportivo da comunidade que o aproveita.

19. Tendo sempre em consideração a área do prédio «...» que a Autora reclama ser baldio e parte integrante do prédio «...», que se cifra em 7.283,15 m2 - e não em 7.925,00 m2 como o Tribunal defendeu na sentença recorrida, uma vez que esta última corresponde à alegada área total do prédio «...» - e ainda o preço médio de mercado do metro quadrado no concelho de Paredes, que se encontra estabelecido na quantia de € 1,246/m2 .

20. Face ao exposto, o conteúdo do direito real a se em causa nos presentes autos representa uam benefício económico de pelo menos € 30.000,01.

21. Devendo ser esse o valor da causa.

22. Caso assim não se entenda, e uma vez que está em causa um interesse imaterial e difuso, cuja titularidade cabe a todos e cada um dos membros de uma classe ou grupo – in casu, aos compartes -, recaindo sobre um bem que pode ser gozado de forma concorrente e não exclusiva, sempre será de aplicar o critério ínsito no n.º 1 do artigo 303.º do CPC, fixando-se, também por esta via o valor da acção em € 30.000,01.

23. Entendem as Recorrentes que o Tribunal a quo efetuou uma menos acertada interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente do disposto nos artigos 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, alínea d), 571.º, 574.º, 296.º, 302.º, n.º 4 e 303.º, n.º 1, todos do CPC.

TERMOS EM QUE, NOS MAIS DE DIREITO E COM MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida nos termos supra expostos.»

I.6_ Não foram apresentadas contra-alegações.

I.7_ Não tendo sido admitido o recurso, pelas Recorrentes foi deduzido o incidente de reclamação, o qual foi julgado procedente.

I.8_ Corridos os vistos, cumpre decidir.

II_ Questão

Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.

Assim, perante as conclusões da alegação das recorrentes há que apreciar e decidir se o valor da acção fixado pelo Tribunal a quo é o correcto ou, ao invés, é-o o proposto pelas Recorrentes.

III_ Fundamentação de facto

Os factos a considerar são os referidos no relatório que antecede.

IV_ Fundamentação de direito

Insurgem-se as recorrentes contra a decisão que fixou o valor da acção em €126.340,58 (cento e vinte e seis mil, trezentos e quarenta euros e cinquenta e oito cêntimos), sustentando que pelo Tribunal a quo foi efectuada uma “menos acertada interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente do disposto nos artigos 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, alínea d), 571.º, 574.º, 296.º, 302.º, n.º 4 e 303.º, n.º 1, todos do CPC”.

Dissentem da aplicação do critério estabelecido no n.º 1 do artigo 301.º do CPC e do recurso ao preço estipulado no contrato de compra e venda que titulou a aquisição do prédio rústico denominado por «...», pela 1.ª Ré, bem como à área do prédio que a Autora reclama ser baldio (7.925,00m2), sustentando que a presente acção não tem por objecto a apreciação da existência, validade, modificação ou resolução desse contrato, nem constar do pedido, formulado pela Autora, a declaração de nulidade do mesmo.

Advogam que a causa de pedir e o pedido formulado pela Autora definem o objecto da acção, donde, por sua vez, resulta a utilidade económica da procedência da acção, o que constitui o valor da causa. A presente acção, tal como se encontra configurada, tem por objecto, “saber se (1) o prédio rústico denominado «...» consiste, de facto, num terreno baldio, na acepção da Lei n.º 75/2017, de 17/08, (2) se parte da área do prédio rústico denominado «...» integra o prédio referido em (1) – e qual a área em concreto – e (3) se a administração do prédio rústico identificado em (1) cabe à Autora”.

Concluem que a Autora, com a presente acção, visa o reconhecimento de um direito de aproveitamento de um logradouro comum que é o terreno baldio, ou seja, o “reconhecimento de um direito real a se, de titularidade difusa e que faculta a cada um dos compartes a posse limitada às faculdades de uso e fruição das utilidades da coisa”, sendo meramente dependente, subordinado, não autónomo, secundário e consequencial relativamente à causa de pedir e ao pedido relativo ao reconhecimento do direito real, o pedido de cancelamento de qualquer descrição predial e inscrição matricial. Assim sendo, o “valor da causa deve ser fixado em função do único pedido autónomo, relativo ao reconhecimento do direito real a se”, com recurso ao critério fixado no n.º 4 do artigo 302.º do CPC que dispõe “quando a ação tem por fim valer outro direito real que não o direito de propriedade deve atender-se ao seu conteúdo e duração provável”.

Com apoio no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 19/3/2019, sustentam que para efeitos do nº4 do artigo 302º do CPC, deve atender-se às utilidades, ainda que futuras ou eventuais, proporcionadas ao titular do direito, enquanto benefícios ou utilidades com eventual e direta repercussão no respetivo património do seu titular”. No caso, a “utilidade proporcionada é a exploração de um logradouro comum que permite, entre outras coisas, um espaço para apascentação de gãos, captação de lenhas, matos, culturas e caça, podendo ainda constituir um local de desenvolvimento cultural, social e desportivo da comunidade que o aproveita.

Assim, tendo em consideração “a área do prédio «...» que a Autora reclama ser baldio e parte integrante do prédio «...», que se cifra em 7.283,15 m2 - e não em 7.925,00 m2 como o Tribunal a quo defendeu na sentença recorrida, uma vez que esta última corresponde à alegada área total do prédio «...» - e, ainda, ao preço médio de mercado do metro quadrado no concelho de Paredes, que se encontra estabelecido na quantia de €1,246/m2,(…) o conteúdo do “direito real a se” em causa nos presentes autos representa um benefício económico de, pelo menos, € 30.000,01.».

Caso assim não se entenda, e uma vez que está em causa um interesse imaterial e difuso, cuja titularidade cabe a todos e a cada um dos membros de uma classe ou grupo – in casu, aos compartes -, recaindo sobre um bem que pode ser gozado de forma concorrente e não exclusiva, sempre será de aplicar o critério ínsito no n.º 1 do artigo 303.º do CPC, fixando-se, também, por esta via o valor da acção em €30.000,01.

Cumpre apreciar e decidir.

De harmonia com o disposto no artigo 296º, nº1, do C.P.Civil, a determinação do valor da causa obedece ao critério fundamental da «utilidade económica imediato do pedido» que, na maior parte das vezes, resulta do confronto entre o pedido ou pedidos formulados e a sua representação económica (cfr. artigos 297º, nº1, 1ªparte; 301º, nº1, e 302º, do CPC).

À luz da ideia de que o pedido representa a «utilidade económica imediata do pedido» e como critério geral da respectiva definição, estabelece-se na primeira parte do nº1 do artigo 297º do C.P.Civil que “se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário”.

Estipula-se na segunda parte do nº1 do citado artigo 297º que “se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício”, ou seja, o valor da causa determinar-se-á pela tradução pecuniária desse benefício. Nesta situação, para o apuramento do valor da causa ter-se-á que atender, não apenas ao pedido formulado, mas, ainda, à causa de pedir.
Socorrendo-nos dos ensinamentos de José Alberto dos Reis[1], «O critério geral para a determinação do valor está formulado no artigo 310º, combinado com o artigo 311º. O valor da causa há-de representar a utilidade económica imediata que pela acção se pretende obter.
Como se avalia essa utilidade?
A resposta é simples. Vê-se qual é o fim ou o objectivo da acção e depois procura-se a equivalência económica desse objectivo. E como o valor tem de ser expresso em moeda legal, a equivalência económica consiste na indicação da quantia em dinheiro correspondente ao objectivo da acção. Ora o objectivo duma acção conhece-se pelo pedido que o autor faz de maneira que o princípio fundamental da fixação do valor inicia-se assim:
Valor da causa igual a valor do pedido e expresso em moeda legal.
E é exatamente este princípio que se acha exarado no artigo [311º].».

Como referem Lebre Freitas e Isabel Alexandre[2], «[h]á, porém, que ter em conta que o pedido se funda sempre na causa de pedir [que] o explica e delimita. Dela não abstrai o critério da utilidade económica imediata do pedido, pelo que este não é considerado abstratamente, mas sim em confronto com a causa de pedir, para apuramento do valor da causa. [Tal] como o pedido desligado da causa de pedir não basta à determinação do valor da acção, também a causa de pedir, por si, não o determina.»
A este propósito, decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20/3/2025[3], “com vista à definição da «utilidade que as partes podem obter com a procedência dos pedidos que formulam há que verificar o objecto do litígio e logo o que efetivamente pedem que seja decidido, afastando-se os pedidos que apenas foram formulados por serem pressupostos da efetiva pretensão das partes, mas que não correspondem a uma utilidade autónoma que pela ação pretendem fazer valer.
Esta ideia tem apoio também no artigo 297º do Código de Processo Civil, que estabelece os “[c]ritérios gerais para a fixação do valor”, afirmando que se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa e se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
Remete, pois, sempre, para o benefício concreto que a parte aufere com a ação, caso seja procedente.»
Para o apuramento do valor da causa, são aplicados critérios especiais antecipadamente enunciados pelo legislador (artigos 298º e 300º a 303º do CPC) que representam a concretização e a adaptação do critério geral, em função do pedido formulado.
Assim, se o pedido visar a obtenção de um benefício diverso de quantia certa, o autor deverá procurar encontrar, com maior rigor possível, o equivalente monetário.
Dispõe o artigo 303º do Código de Processo Civil que:
1 - As ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01.
2 - A mesma regra é aplicável às ações para atribuição da casa de morada de família, constituição ou transmissão do direito de arrendamento.
3 - Nos processos para tutela de interesses difusos, o valor da ação corresponde ao do dano invocado, com o limite máximo do dobro da alçada do Tribunal da Relação”.
Socorrendo-nos dos ensinamentos de José Alberto dos Reis[4], «as acções sobre interesses imateriais correspondem às acções cujo objecto não tem valor pecuniário,[visam] à declaração ou efectivação dum direito extra-patrimonial. Entram certamente neste grupo a inibição do poder paternal ou de funções tutelares, [as] providências relativas a filhos e a cônjuges, [o] processo para deliberação do conselho de família e de tutela, [as] relativas a propriedade industrial, literária, científica ou artística.».
Constituem exemplos de acções sobre interesses materiais a acção de declaração de nulidade ou anulação de título de Propriedade Industrial (artigo 35º do CPI), a de recurso judicial das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (artigo 39º do CPI), a de reivindicação da paternidade de obra protegida pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (artigo 3º do CDA), a de cessão de representação, execução ou outra forma de exibição de obra, protegida pelo mesmo código, que se esteja realizando sem a devida autorização (artigo 209º do CDA), a de tutela da personalidade (artigo 878º do CPC), as providências relativas aos filhos e aos cônjuges (artigos 989 e seguintes) e o processo para constituição e reunião do conselho de família (artigos 127º e 128º).
Da Lei nº83/95, consta o regime da acção para tutela de direitos difusos[5]. O artigo 12º do referido diploma respeita à acção popular administrativa e à acção popular civil.
Sob a epígrafe “Valor da ação determinado pelo valor da coisa”, estipula o artigo 302º do CPC, no nº1, “se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa” e no nº4, que “tratando-se de outro direito real, atende-se ao seu conteúdo e duração provável”.
Em anotação ao artigo 302º do CPC, escrevem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires e Sousa[6]C:\Users\fj56850\Desktop\Ac├│rdãos\1.ª Secção Cível\Pronto a Publicar\131-23.9T8VLN-A.G1-incidentevalorcausa-generated.docx - _ftn5 que, «nas acções reais (e também nas ações possessórias), isto é, naquelas em que se pretende fazer valer um direito real de gozo sobre uma coisa, o valor da ação é definido pelo objeto do próprio direito real. Tratando-se de fazer valer o direito real pleno (direito de propriedade), o valor da coisa sobre que incide o direito determina o valor da ação (nº 1). Tratando-se de um direito real limitado (usufruto, uso e habitação, superfície, direito real de habitação periódica, servidão predial), o valor da ação depende do conteúdo e da duração provável do direito feito valer (nº 4).».
Referem, ainda, que «o critério terá ainda de ser ajustado nos casos em que o litígio gira apenas em torno de uma parcela do prédio, o que ocorre, por exemplo, em ações de demarcação ou em ações de reivindicação de uma parcela de terreno. [Atenta] a desatualização das matrizes prediais, são pouco fiáveis os valores delas constantes, o que pode justificar a realização do arbitramento referido no art. 309º.».
No mesmo sentido, escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[7], o “critério do valor da coisa carece de ser adaptado quando não está em litígio a totalidade dela, mas apenas uma parte ou fração, só ao valor desta se atendendo então”.
Refere Salvador da Costa[8], «o valor processual da acção de reivindicação corresponde ao da coisa reivindicada, ainda que o réu invoque, em relação a ela, a titularidade de um contrato de arrendamento», esclarecendo que «se apenas estiver em causa, na ação, parte de uma coisa, ou uma sua quota ideal, é o valor dessa parte ou quota em litígio que consubstancia o valor processual da espécie processual reportada».
No mesmo sentido, escreve Eurico Lopes-Cardoso[9] que o “preceito tem, porém, que entender-se em termos hábeis, quer num caso, quer noutro caso. Pode muito bem suceder que o direito discutido, de propriedade ou de posse, respeite tão somente a uma parcela da coisa ou a uma fracção dela. Então o valor da causa terá de ser determinado, como é óbvio, não pelo valor de toda a coisa, mas pelo da parcela ou fracção em litígio”.
A este propósito, refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14/3/2024[10], «Esta linha de entendimento tem sido acolhida pela Jurisprudência:
- no Ac. da RC de 11/07/2012 [proc. nº286/10.2TBSPS-B.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.], decidiu-se que “1. Não é pelo facto de o autor pedir o reconhecimento da propriedade de todo o seu prédio que o valor da acção passa necessariamente a ser o de todo esse prédio. Se afinal o A. apenas pretende que se reconheça que certa faixa faz parte do seu prédio por força da linha divisória que o separa de outro, há um «contraste manifesto entre o pedido formulado pelo autor e o objectivo real da acção». 2. O interesse do autor é, tão só, a resolução do litígio e este cinge-se à porção de terreno que é negada pelo réu. Quanto ao restante - isto é, quanto à propriedade do terreno restante do prédio do autor - não há qualquer diferendo a dirimir. Daí que não haja qualquer utilidade para o autor na declaração de tal extensão. 3. Assim, uma vez fixado por arbitramento o valor da faixa de terreno controvertida, nos termos do art.º 318 do CPC, como já sucedeu, nada mais importa averiguar para o apuramento da utilidade da acção” (os sublinhados são nossos);
- e no Ac. desta RG de 14/02/2013 [proc. nº1226/11.7TBFAF-A.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg], entendeu-se que “I - O nº1 do art. 311º do Código de Processo Civil, que estabelece ser o valor da acção determinado pelo valor da coisa quando a acção tem por fim valer o direito de propriedade, deve ser aplicado de forma hábil quando está em causa apenas uma parte da coisa. II – Neste caso, não há razão para o valor da acção corresponder ao valor da totalidade da coisa, mas apenas à parte em discussão, o que está em consonância, aliás, com a utilidade económica imediata do pedido a que alude o art. 305º, nº 1, do mesmo Código”.».
A propósito do critério fixado no nº4 do artigo 302º do CPC, refere o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 19/3/2019[11] que «[de] acordo com a própria “natureza das coisas”, o valor das acções que se reportem a direitos reais menores determina-se atendendo, em concreto, às utilidades proporcionadas ao seu titular (benefícios ou utilidades com eventual e directa repercussão no respectivo património) e à sua duração provável (art.º 302º, n.º 4 do CPC).».
Sendo formulados vários pedidos, cumulativos, dispõe o nº2 do citado art. 297º que “cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Ensina José Alberto dos Reis[12] que na acção de reivindicação, “ao pedir-se o reconhecimento do direito de propriedade (efeito declarativo) e a condenação na entrega (efeito executivo), não se formulam dois pedidos substancialmente distintos, unicamente se indicam as duas operações ou as duas espécies de actividade que o tribunal tem de desenvolver para atingir o fim último da acção. [Neste] tipo de acção, o tribunal não pode condenar o demandado no pedido de restituição da coisa sem antes se certificar da existência e violação do direito de propriedade do demandante e, por isso, há que considerar o pedido de reconhecimento do domínio implicitamente abrangido no pedido de restituição da coisa. [Estas] duas operações, apreciação e condenação, não gozam de independência, sendo o reconhecimento da existência do direito um pressuposto e não um pedido a acrescer ao pedido da entrega da coisa.».
Seguindo de perto o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14 de Março de 2024[13], «relativamente à determinação do valor da causa quando tenham sido formulados pedidos em cumulação, assume grande relevância a distinção entre o que seja uma cumulação real de pedidos (a única com expressão no valor da acção) e uma cumulação aparente de pedidos (em que não se soma o valor dos pedidos, considerando-se apenas um único valor). Segundo Castro Mendes [Direito Processual Civil, Volume I, AAFDL, 1974, p. 45-46], na cumulação real de pedidos, “o autor pretende utilidades económicas diversas”, pelo que cada pedido traduz uma pretensão autónoma, com distinta causa de pedir, permitindo a obtenção simultânea de vários efeitos jurídicos através da procedência de todos eles, enquanto que na cumulação aparente de pedidos o autor, “embora tenha de formular várias pretensões correspondentes a vários estádios jurídicos da tutela do seu interesse, a utilidade económica imediata derivada da procedência do pedido é uma só”.».
Sobre esta última hipótese, Anselmo de Castro [Direito Processual Civil Declaratório, Volume I, Almedina, 1981, p. 110] explica que “há um elemento comum às acções de simples apreciação, condenação e constitutiva: o carácter total ou parcialmente declarativo da actividade do tribunal. Em qualquer destes tipos de acções há sempre a necessidade de verificação e declaração judicial de uma situação jurídica anteriormente existente. Nalgumas - típicas são as de simples declaração - o poder jurisdicional esgota-se aí; noutras, porém, a referida declaração é pressuposto de certa providência (condenatória, constitutiva, ou preventiva), assumindo, assim, a declaração um sentido meramente instrumental”.
[Secundando] este entendimento, no Ac. desta RG de 20/10/2009 decidiu-se que “1º- Na acção de reivindicação, o pedido de reconhecimento do direito de propriedade não goza de independência do pedido de restituição da coisa, sendo um mero pressuposto deste pedido (…) 3°- Tratam-se, porém, de pedidos que não têm autonomia entre si, que estão dependentes do pedido de entrega da coisa e, que, por isso, não configuram uma cumulação real de pedidos. 4°- Na acção de reivindicação, não obstante os autores pedirem o reconhecimento do direito de propriedade sobre a totalidade do seu prédio bem como a condenação dos réus nos pedidos acessórios de indemnização dos danos causados na coisa ou de condenação na demolição de obra feita por eles, o valor da causa deve ser fixado em função do valor da parcela de terreno reivindicada, nos termos do disposto no art. 305º nº1 do C.P.Civil”.
Na mesma linha de entendimento, no Ac. desta RG de 09/11/2023 salienta-se que “Para definir a utilidade económica que as partes podem obter com a procedência dos pedidos que formulam, critério para determinar o valor da ação, há que verificar o que está em litigio, considerando a causa de pedir, e logo o que efetivamente pedem que seja decidido, afastando-se os pedidos que apenas foram formulados por serem pressupostos da efetiva pretensão das partes, mas que não correspondem a uma utilidade autónoma que pela ação pretendem fazer valer”, e concretiza-se que: “Tal como a ação foi configurada na petição inicial, dos três pedidos formulados pelos Autores, (1) reconhecimento de propriedade sobre o prédio dito serviente, pacificamente aceite pela parte contrária, (2) reconhecimento da existência e uma servidão que a onera e (3) reconhecimento do direito de preferência a seu favor na aquisição do prédio dominante, apenas o último corresponde, caso a ação proceda, à obtenção de um efetivo beneficio, visto que o primeiro não é objeto do litigio e o segundo é mero pressuposto lógico do direito de preferência que este pretende exercer”.».
Por último, dispõe o nº1 do artigo 299º do C.P.Civil que “na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal», referindo António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires e SousaC:\Users\fj56850\Desktop\Ac├│rdãos\1.ª Secção Cível\Pronto a Publicar\131-23.9T8VLN-A.G1-incidentevalorcausa-generated.docx - _ftn21, que o objectivo é «evitar a manipulação do valor processual, nuns casos (aumento), para potenciar a recorribilidade das decisões em diversos graus, noutros casos (redução), para evitar o pagamento das taxas de justiça legalmente devidas. Ora, acima dos interesses das partes foi colocado o interesse do sistema de administração da justiça, que passa por assegurar o pagamento das taxas de justiça que correspondam efetivamente à aplicação dos critérios legais, mas que se entende também a outros campos, onde domina a racionalização dos recursos cuja admissibilidade dependa do (correto) valor processual ou da sucumbência (art. 629º, nº 1).».
Nos termos do artigo 308º do CPC, quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, “a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar”, ou seja, se os elementos fácticos constantes do processo não forem bastantes para determinação do valor processual da causa lato sensu, o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, ordena as referidas diligencias probatórias e, se imprescindível, o arbitramento a que alude o artigo 309º do CPC[14].
Quanto às consequências da decisão do incidente do valor da causa, dispõe o artigo 310º do C.P.Civil:
“1- Quando se apure, pela decisão definitiva do incidente de verificação do valor da causa, que o tribunal é incompetente, são os autos oficiosamente remetidos ao tribunal competente, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Se da fixação definitiva do valor resultar ser outra a forma de processo correspondente à ação, mantendo-se a competência do tribunal, é mandada seguir a forma apropriada, sem se anular o processado anterior e corrigindo-se, se for caso disso, a distribuição efetuada.
3 - O tribunal mantém a sua competência quando seja oficiosamente fixado à causa um valor inferior ao indicado pelo autor”.
Volvendo aos presentes autos, analisando os pedidos deduzidos pela autora e o núcleo fáctico que consta da petição e no qual a autora esteia as suas pretensões, facilmente se conclui que a presente acção não tem por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, nem interesses imateriais ou difusos, pelo que, salvo o devido respeito, carece de fundamento legal recorrer aos critérios enunciados nos artigos 301º e 303º do CPC. A presente acção tem por objecto o “...”, composto por pinhal e mato, com a área de 7.925 m2, sito em ..., Freguesia ..., concelho de Paredes, a confinar de norte com limite da freguesia ..., do nascente com limite da freguesia ..., do Sul e Poente com caminho público, inscrito sob o artigo matricial rústico n.º ... e não descrito na Conservatória do Registo Predial, cuja administração e posse a autora alega exercer, pretendendo que o mesmo seja declarado como “baldio”.
Alega a autora que o prédio rústico denominado “...”, inscrito no Serviço de Finanças de Paredes sob o artigo matricial rústico n.º ..., com a área total de 20.700 M2, sito no lugar da ..., freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o artigo ..., e cujo direito de propriedade se encontra registado a favor da Ré – A..., Lda., confronta a nascente com o referido baldio, existindo um muro que delimita ambos os prédios. A Ré - B..., Lda., na “qualidade de comodatária”, apresentou um pedido de licenciamento para construção de uma central de betão e requereu e foi-lhe deferido o destaque de uma parcela com a área de 7.283,15 m2, a desanexar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o artigo .... No entanto, essa parcela de terreno a desanexar, com a área de 7283.15 m2, integra a área do “...” e não do prédio rústico denominado “....
O regime aplicável aos baldios encontra-se actualmente previsto na Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto, que define, no seu artigo 2º, «Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Baldios», os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos por comunidades locais, nomeadamente os que se encontrem nas seguintes condições:
i) Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidade local, mesmo que ocasionalmente não estejam a ser objeto, no todo ou em parte, de aproveitamento pelos compartes, ou careçam de órgãos de gestão regularmente constituídos;

ii) Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidade local, os quais, tendo anteriormente sido usados e fruídos como baldios, foram submetidos ao regime florestal ou de reserva não aproveitada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de novembro de 1936, e da Lei n.º 2069, de 24 de abril de 1954, e ainda não devolvidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro;
iii) Terrenos baldios objeto de apossamento por particulares, ainda que transmitidos posteriormente, aos quais sejam ainda aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 40/76, de 19 de janeiro;
iv) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local que tenham sido licitamente adquiridos por uma tal comunidade e afetados ao logradouro comum da mesma.
b) «Comparte», pessoa singular à qual é atribuída essa qualidade por força do disposto no artigo 7.º;
c) «Comunidade local», conjunto de compartes organizado nos termos da presente lei que possui e gere os baldios e outros meios de produção comunitários;».
Sob a epígrafe «Finalidades, uso e fruição dos baldios», estipula o nº1 do artigo 3º da Lei nº75/2017, de 17 de Agosto, que “Os baldios constituem, em regra, logradouro comum dos compartes, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas e de matos, de culturas e de caça, de produção elétrica e de todas as suas outras atuais e futuras potencialidades económicas, nos termos da lei e dos usos e costumes locais», constando do nº2, «Mediante deliberação da assembleia de compartes, os baldios podem ainda constituir logradouro comum dos compartes para fins culturais e sociais de interesse para os habitantes do núcleo ou núcleos populacionais da sua área de residência».
Ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 24/10/2019[15], «O direito de baldio é um direito real que, embora esteja previsto em legislação avulsa (não no CC), não deixa de respeitar, como os demais direitos com essa natureza, o princípio da tipicidade e que tem um regime jurídico muito especifico, particularmente quanto ao respectivo conteúdo: (i) não abarca o gozo, de modo pleno e exclusivo, do direito de disposição do bem (área de terreno) sobre que incide, nem em vida nem por morte; (ii) caracteriza-se por proporcionar a cada elemento de um conjunto de pessoas (uma “comunidade local”), de acordo com as deliberações das assembleias de compartes e os usos e costumes (arts. 1.º e 5.º da Lei 68/93 ao caso aplicável), a posse correspondente (apenas) às faculdades de uso e fruição das utilidades propiciadas pelo baldio; (iii) o baldio, estando “fora do comércio jurídico”, é insusceptível de apropriação privada, quer pelos compartes individualmente considerados, quer pela estrutura da sua administração.
IV – Logo, são aqui despiciendas as características da posse (civilista) apta a usucapir: o que releva para que se tenha por adquirida a constituição do direito de baldio sobre determinada área de terreno é que se possa asseverar que este, em geral, foi o logradouro comum historicamente usado, fruído e gerido pelo conjunto (fluído) dos habitantes de uma determinada comunidade local.
V – Decorre da natureza do direito de baldio que a qualidade de “comparte” não se herda, nem se transmite, antes radica na condição de morador que tem direito ao uso e fruição do baldio, segundo os usos e costumes aceites pela generalidade das pessoas.».
Atentas as pretensões deduzidas pela autora e a causa de pedir invocada, não se acompanha a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
De harmonia com o disposto no artigo 6º, nº3, da Lei 75/2017, de 17 de Agosto, «[o]s terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objeto de apropriação por terceiros por qualquer forma ou título, incluindo por usucapião».
Convocando o acima exposto, estando o baldio “fora do comércio jurídico”, é insusceptível de apropriação privada e o titular do direito de baldio não goza do direito de disposição da área do terreno sobre que incide. Sendo assim, carece de fundamento a determinação do valor da presente acção com recurso ao valor de aquisição dos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial sob os nºs ... e ..., constante do contrato de compra e venda junto com a petição inicial. Por iguais razões, afasta-se também o recurso aos valores de mercado, resultantes dos factores da oferta e da procura, bem como ao preço médio de mercado do metro quadrado de um terreno no concelho de Paredes, publicitado na plataforma eletrónica de compra e venda de prédios urbanos e rústicos denominada de Idealista, sugerido pelas recorrentes.
Aqui chegados, importa aferir se o valor da presente acção deve ser fixado segundo o critério enunciado no artigo 302º do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 1305º do Código Civil que “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”. Nas palavras de Eurico Lopes-Cardoso[16], “sempre que haja de discutir-se ou exercer-se, por via judicial, algum destes direitos, o valor da coisa sobre a qual incidam determinará o valor da acção”.
O critério constante do artigo 302º do CPC, conforme já se referiu, representa a concretização do critério geral da “utilidade económica do pedido”. A utilidade económica do pedido é ver reconhecida a existência, no património do Autor que se arroga titular de o direito de propriedade sobre um prédio, do correspondente valor da coisa, dado o carácter pleno do direito de propriedade, nos termos do artigo 1305.º, do CC..
Todavia, atendendo à causa de pedir e aos pedidos deduzidos pela Autora/Recorrida, o objecto do litigio incide sobre uma parcela de terreno que esta pretende ver reconhecida como parte integrante do “...”, composto por pinhal e mato, com a área de 7.925 m2, sito em ..., Freguesia ..., concelho de Paredes, inscrito na matriz predial sob o artigo rústico n.º ... e omisso na Conservatória do Registo Predial.
Encontrando-se os baldios fora do comércio jurídico, entende este Tribunal que o valor da acção não pode ser determinado com recurso ao critério aplicável para fixação do valor das coisas que não estão fora do comércio jurídico.
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos, entende-se que o valor dado à acção pela Autora o qual não mereceu oposição (as Rés não impugnaram o valor e, na peça recursória, pugnam pela manutenção do valor de €30.000,01) é o correcto.

Procede, assim, a pretensão recursória pelo que se impõe a revogação da decisão que fixou o valor da acção em €126.340,58 (cento e vinte e seis mil, trezentos e quarenta euros e cinquenta e oito cêntimos).


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A lei define como momento relevante para determinar o valor quando a acção é proposta, sendo irrelevantes as modificações posteriores, tais como, a ampliação, redução ou alteração do pedido. Assim, em regra, o circunstancialismo relevante para o apuramento da competência do tribunal fixa-se no momento em que a acção é proposta. Esta regra geral comporta excepções, nomeadamente no caso de dedução de pedido reconvencional (cfr. artigo 299º, nº1, do CPC).

De harmonia com o disposto no artigo 310º, nº1, do Código de Processo Civil, fixado, à presente acção, o valor de €30.000,01, a consequência seria a remessa do processo ao Juízo local, por este ser o competente, a determinar oficiosamente.

Fixado ao presente recurso efeito meramente devolutivo, a acção prosseguiu os seus ulteriores termos, encontrando-se, no presente, na fase de julgamento[17], tendo já sido dado início à produção de prova.
Pese embora a repercussão da decisão do incidente do valor da causa na fixação da competência do tribunal, são realidades distintas o valor da acção e a competência do tribunal.

Como ensina Salvador da Costa[18] ,o valor processual da causa consubstancia a sua utilidade económica, configurada na petição inicial, independentemente de depois disso algum facto a haver alterado. Assim, as partes, ao indicarem o valor processual da causa ou ao impugná-lo, bem como o tribunal ao fixá-lo, devem considerar a situação existente ao tempo da propositura da acção”.

Um dos princípios que rege o processo civil é o da estabilidade da instância. A estabilidade da instância encontra-se expressamente consagrada no artigo 260º do CPC e tem em vista evitar que os elementos subjectivos ou o objecto do processo possam ser livremente modificados pelas partes, com isso prejudicando o regular andamento da causa e impedindo ou dificultando a actividade do tribunal a quem compete administrar a justiça.

Em conformidade com o princípio da estabilidade da instância, depois de citado o réu, a instância deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvaguardando-se as possibilidades de modificação [objectivas e subjectivas] consignadas na lei.

Referem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro[19] (Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil. Os Artigos da Reforma, Vol. I, Almedina, p. 264), “[a] excepção ao princípio da estabilidade da instância, permitindo-se que o seu vértice seja alterado, só deve ser autorizada para dar satisfação a um outro princípio: o acesso (pela contraparte) ao direito ao julgamento mais garantístico realizado por uma grande instância cível (na terminologia adotada na reforma da organização judiciária). Se não estiver em causa uma preterição do direito ao julgamento por instância de categoria superior, o princípio da estabilidade da instância não pode ser violado – a satisfação de qualquer outro princípio não o justifica ou cauciona, não determinando a alteração do valor da causa a alteração do tribunal competente.».
Da conjugação dos n.ºs. 1 e 3 do artigo 310.º do CPC decorre que:
_ verificado que o valor da causa é superior ao inicialmente indicado pela parte, pode daí resultar que para a acção seria competente o Juízo Central Cível e já não o Juízo Local Cível;
_ verificado que o valor da causa é inferior ao inicialmente indicado pela parte, pode daí resultar que para a acção seria competente o Juízo Local Cível em vez do Juízo Central Cível.
A lei limita a remessa do processo ao tribunal competente, ao primeiro caso, determinando que essa remessa se faça sempre oficiosamente, em conformidade com o preceito hoje constante do artigo 105º, nº3, do CPC [20]. No segundo caso, mantém-se a competência do tribunal no qual a acção tenha sido proposta.
Assim, ao invés do que sucede quando o valor da acção é alterado oficiosamente pelo juiz para valor superior ao indicado pelo autor, no caso de o valor atribuído, oficiosamente pelo Tribunal, ser inferior ao indicado pelo autor, tal não justifica uma alteração da sua competência, sendo de manter o tribunal – e a respectiva competência – no qual foi a acção intentada.

A razão de ser do diverso tratamento dado à situação em que é fixado à causa um valor superior ao indicado pelo autor – remessa oficiosa para o tribunal competente – e à situação em que é fixado à causa um valor inferior ao inicialmente indicado pelo autor – caso em que o tribunal mantém a sua competência –, “é a de que sendo mais garantístico o julgamento realizado na instância central, as partes dele não devem ser privadas por o autor ter atribuído à causa um valor inferior ao real (o que não acontece no inverso)” [21].
Considerando o exposto e, ainda que a remessa oficiosamente determinada para o tribunal competente seja efectuada sem se anular o processado anterior, tendo presente que a diferença das referidas soluções legais – cfr. 310º, nº1 e 3, do CPC - está na ideia de que o julgamento da causa num Juízo Central Cível confere mais garantias às partes do que o realizado num Juízo Local Cível, entendemos que, no caso concreto, atenta a fase processual em que o processo se encontra - estando iniciado o julgamento no processo e já tendo sido produzida prova -, não se afigura adequado determinar a remessa do processo ao Juízo Local Cível. Acresce que a permanência da acção no Juízo Central Cível não contraria o objectivo do legislador subjacente à solução consignada no n 3 do artigo 310º do CPC pois, confere às partes o direito ao julgamento mais garantístico com o processo a seguir os seus trâmites no Juízo Central Cível.
Pelo exposto, mantém-se a decisão recorrida na parte que fixa o tribunal competente.

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Custas

Nenhuma das partes deu causa ao incidente de verificação do valor da acção, tendo o valor da acção sido oficiosamente fixado em €126.340,58 (cento e vinte e seis mil, trezentos e quarenta euros e cinquenta e oito cêntimos). As Rés interpuseram o presente recurso, não tendo a Autora apresentado resposta. Procedendo o recurso, ambas as partes tiram proveito da decisão. Assim, atento o critério do proveito, constante do segmento final do nº 1 do artigo 527º do CPC, devem ser repartidas as custas do incidente e do recurso, de modo igual, entre as partes (art. 527º, nºs1 e 2, do C.P.Civil).


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V_ Decisão

Pelos fundamentos acima expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso e, em consequência, decide-se:
i. Revogar a decisão recorrida no segmento que fixou o valor da acção em €126.340,58 (cento e vinte e seis mil, trezentos e quarenta euros e cinquenta e oito cêntimos);
ii. Fixar valor da acção em €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo);

Custas do incidente de verificação do valor da acção e da apelação a suportar, de modo igual, por ambas as partes (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).


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Sumário:

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Porto, 13/10/2025
Anabela Morais;
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Carla Fraga Torres
____________________
[1] José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, Coimbra Editora, 1946, pág. 591.
[2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed, Almedina, 2021, pág. 601.
[3]Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20/3/2025, proferido no processo nº1641/24.6T8STS-A.P1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cd75374f82ec19d480258c590058dcdd?OpenDocument.
[4] José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, Coimbra Editora, 1946, pág. 626.
[5] Constituem acções tendentes à tutela de interesses difusos, no caso dos consumidores, a acção inibitória destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos dos consumidores que atentem contra a sua saúde e segurança física, ou se traduzam no uso de cláusulas proibidas, ou consistam em práticas comerciais expressamente proibidas por lei (artigos 10º e 11º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho).
[6] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires e Sousa, Código de Processo Civil Anotado - Parte Geral e Processo de Declaração, vol. I, 3ªedição, Almedina, 2022, pág. 389.
[7] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, Almedina, 2021, pág. 601.
[8] Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 13ªedição Actualizada e ampliada, Almedina, 2024, pág. 46.
[9] Eurico Lopes-Cardoso, Os Incidentes da Instância, 5ªedição, Almedina, 2008, pág. 47.
[10]Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo nº131/23.9T8VLN-A.G1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/5eedb35d6c158ddd80258aec004ca9ea?OpenDocument.
[11] Acórdão proferido no processo nº5991/17.0T8VIS-A.C1 e acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2019:5991.17.0T8VIS.A.C1.64.
[12] José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, Coimbra Editora, 1946, pág. 594.
[13] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo nº131/23.9T8VLN-A.G1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/5eedb35d6c158ddd80258aec004ca9ea?OpenDocument.
[14] Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 13ªedição Actualizada e ampliada, Almedina, 2024, pág. 69.
[15] Acórdão de 24/10/2019, proferido no processo nº850/13.8T8LSA.C1.S2, acessível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2019:850.13.8T8LSA.C1.S2.B0?search=ABB9y3alRL3RlKyP_dA.
[16] Eurico Lopes-Cardoso, Os Incidentes da Instância, 5ªedição, Almedina, 2008, pág. 52.
[17] Conhecimento da fase dos autos principiais obtido mediante acesso ao processo, via Citius.
[18] Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 13ª ed., Almedina, pág. 34.
[19] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil. Os Artigos da Reforma, Vol. I, Almedina, pág. 264.
[20] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ªed., Almedina, 2021, págs. 618 e 619.
[21] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ªed., Almedina, 2021, págs. 618 e 619.