Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006612 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA GRAVE CONDUÇÃO SOB EFEITO DO ÁLCOOL QUALIFICAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA CULPA GRAVE E INDESCULPÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199211169240440 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONDIM BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/12/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 3/82 ART7 N1 B. CP82 ART136 N1 N2 ART71 ART72 ART73 N2. CE54 ART59 B 2 ART61 N2 D ART7 N1 N2 D N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1991/11/19 IN CJ ANOXVI T5 PAG260. ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR 1992/07/10. AC RP DE 1989/11/29 IN BMJ N391 PAG697. | ||
| Sumário: | I - Age com culpa exclusiva o condutor de táxi que, circulando a cerca de 80 Km/hora, dentro de uma povoação, em estrada com 4,15 metros de largura de faixa de rodagem, em curva de boa visibilidade à esquerda e com um taxa de alcoolémia no sangue de 2,05 g/l, ao pretender desviar-se de dois animais de raça bovina que transitavam pela metade direita da estrada, trava, perde o controle do veículo, entra em despiste, embate lateralmente, derrubando pedras de um muro existente no lado esquerdo, faz peão, embate novamente no referido muro e embate na vítima, causando-lhe lesões que são causa necessária da morte dela. II - A conduta referida é subsumível à previsão da última parte do artigo 59 do Código da Estrada e não à do artigo 136, nºs. 1 e 2 do Código Penal já que neste dispositivo a a expressão " negligência grosseira " corresponde na nossa tradição à figura da " culpa temerária " ou " esquecimento de deveres " e só se verifica quando o condutor da viatura se demite dos mais elementares cuidados na condução, por temeridade, leviandade, ou total ausência de atenção ou de cuidados, em termos de, através dela criar alto perigo de acidente, o que não se configura no caso dos autos. III - No artigo 59, última parte, do Código da Estrada tipifica-se um crime de homicídio involuntário qualificado pelo grau de culpa, que prevalece sobre a tipificação ( geral ) prevista no artigo 136, nº 1 do Código Penal. IV - Beneficiando o arguido apenas das atenuantes da falta de antecedentes criminais, de ter sido condutor habitualmente prudente e ter ficado muito abalado com o ocorrido, sendo os primeiros de relevo atenuativo vulgarizado, atenta a idade do arguido ser apenas de 30 anos e o facto de só possuir carta de condução há 3 anos, mostra-se injustificada uma atenuação especial da pena e não se mostra excessiva, face ao critério do artigo 72, do Código Penal, uma pena de 7 meses de prisão cuja suspensão se não justifica. V - A inibição de conduzir de 7 meses decretada no caso, tem apoio legal não na alínea b) do nº 2 do artigo 61 do Código da Estrada, mas sim na alínea d) do mesmo normativo, consumindo esta a prevista na dita alínea b), respeitante ao excesso de velocidade. | ||
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