Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SUCURSAL PERSONALIDADE JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP202011231856/19.9T8AGD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A sucursal traduz-se num estabelecimento comercial dependente de outro, não goza de personalidade jurídica e, como tal, não é titular autónoma de direitos e obrigações, mas apenas órgão de administração local dentro da organização da sociedade. II - No caso de a sociedade ter a sua sede ou o domicílio em país estrangeiro, a lei amplia a esfera de personalidade judiciária das sucursais estabelecidas em Portugal e, deste modo, mesmo que a ação proceda de facto praticado pela administração da sociedade principal, aquelas terão personalidade judiciária, quer para demandar, quer para serem demandadas, se a obrigação a que a ação se refere tiver sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal. III - A notificação ao devedor, a que alude o artigo 583º, nº 1, do C.C., pode ser feita através da citação para a ação ou execução propostas pelo credor cessionário contra o réu ou executado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1856/19.9T8AGD-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes moveu B…, S.A.R.L., vieram os executados C… e D… deduzir embargos, invocando a falta de personalidade jurídica e judiciária. Invocam também a ineficácia do contrato de cessão de créditos, atendendo a que não foram informados da cessão celebrada, não sendo válido o contrato junto, por não se encontrar assinado e, consequentemente, a exequente é parte ilegítima. É inexigível a quantia exequenda, face à declaração de insolvência dos mutuários e à admissão liminar do pedido de exoneração do passivo que os mesmos ali deduziram. Impugnam o valor da quantia exequenda liquidada pela exequente. Invocam, ainda, a prescrição dos juros de mora. A exequente contestou, alegando, em síntese, que tem personalidade jurídica e judiciária, tendo NIPC português. O contrato de cessão de créditos celebrado entre si e o Banco E…, S.A., é válido e eficaz, tendo sido comunicado aos embargantes, não se verificando a invocada ilegitimidade ativa. Os efeitos da insolvência dos mutuários não se estendem aos ora embargantes, na qualidade de garantes da obrigação exequenda. Está correta a liquidação efetuada em sede de requerimento executivo. Não se verifica a prescrição dos juros de mora. Foi proferido despacho saneador destinado a conhecer das exceções dilatórias e do mérito da causa nos termos do artigo 595º, nº 1, alíneas a) e b), do C.P.C., no qual foram jugados parcialmente procedentes os embargos e determinado o prosseguimento da execução, deduzido o valor dos juros de mora prescritos, referentes ao período a partir de 8 de maio de 2018. Inconformados, os embargantes recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: ……………………………………………………….. ……………………………………………………….. ………………………………………………………... Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação de facto: A. Em 9 de fevereiro de 2007, o Banco E…, SA celebrou com F… e G… um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança através de escritura pública, no valor de €62.500,0.B. Nos termos do referido contrato e para garantia do pagamento do capital mutuado, juros e despesas foi constituída hipoteca voluntária sobre a fração autónoma designada pela letra “L” do prédio urbano sito em …, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1351-L e descrita na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº 336. C. Os ora embargantes intervieram no contrato referido em A), tendo ali declarado o seguinte: “Que solidariamente afiançam todas as obrigações que os segundos outorgantes assumem a título do presente empréstimo e que na qualidade de fiadores e como principais pagadores se obrigam perante o banco ao cumprimento das mesmas, renunciando, desde já e expressamente ao benefício da excussão prévia, bem como ao benefício do prazo previsto no artigo setecentos e oitenta e dois do Código Civil e que desde já dão ainda o seu acordo a quaisquer modificações de taxa de juro, prazo do empréstimo, ou outras alterações que venham a ser convencionadas entre os segundos outorgantes e aquele Banco.” D. Os mutuários F… e G… foram declarados insolventes por sentença já transitada em julgado, proferida no processo de insolvência que correu termos no Juízo do Comércio de Aveiro, J3, com o nº 1054/12.2T2AVR. E. No referido processo de insolvência, os mutuários deduziram pedido de exoneração do passivo restante, o qual foi admitido liminarmente, por despacho proferido em 22.11.2012. F. Em 8 de maio de 2013, no referido processo de insolvência, a fração autónoma identificada em B) foi adjudicada ao Banco E…, SA pelo valor de €54.500,00. G. O Banco E…, S.A., procedeu à imputação daquele valor nos seguintes termos: - €10.900,00 na regularização do depósito do preço; - €17.599,36 no MLS nº ………., referente à hipoteca registada pela apresentação 25; - €26.000,64 no MLS nº ………., referente à hipoteca registada pela apresentação 26, a que se refere o contrato exequendo. H. Por contrato de cessão de créditos celebrado, em 21 de setembro de 2016, entre a ora exequente e o Banco E…, SA, este cedeu àquela o crédito exequendo. I. Por cartas datadas de 10 de novembro de 2016, o Banco E…, SA e a ora exequente deram conhecimento aos embargantes da cessão de créditos operada. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do C.P.C. As questões a decidir são as seguintes: eventual anulação da decisão da 1ª instância, por se considerar indispensável o prosseguimento do processo para a fase de instrução; personalidade jurídica e judiciária da exequente; ilegitimidade da exequente; efeitos do processo de insolvência sobre a execução movida aos fiadores; acerto da liquidação da quantia exequenda efetuada pela exequente. I. Sustentam os embargantes que a exequente não tem personalidade jurídica e judiciária, pois, não é uma pessoa singular ou coletiva, face à ordem jurídica portuguesa, nem tem sede, agência ou filial em território português. A exequente é uma sucursal em Portugal de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada constituída no Luxemburgo. Indica como NIF ………, precisamente respeitante a sucursal ou estabelecimento estável em Portugal de entidade estrangeira. A sucursal traduz-se num estabelecimento comercial dependente de outro, não goza de personalidade jurídica e, como tal, não é titular autónoma de direitos e obrigações, mas apenas órgão de administração local dentro da organização da sociedade. O artigo 13º do C.S.C. prevê que que a sociedade possa criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro. Por sua vez, o artigo 13º, nºs 1 e 2, do C.P.C., dispõe que as sucursais podem demandar ou ser demandadas quando a ação proceda de facto por elas praticado; se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais podem demandar e ser demandadas, ainda que a ação derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal. Ou seja, no caso de a sociedade ter a sua sede ou o domicílio em país estrangeiro, como sucede na situação em apreço, a lei amplia a esfera de personalidade judiciária das sucursais estabelecidas em Portugal e, deste modo, mesmo que a ação proceda de facto praticado pela administração da sociedade principal, aquelas terão personalidade judiciária, quer para demandar, quer para serem demandadas, se a obrigação a que a ação se refere tiver sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal. cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 107. Assim, não obstante se tratar de uma sucursal, a exequente goza de capacidade judiciária para intentar a execução, por força do disposto no citado artigo 13º do C.P.C. II. Ilegitimidade da exequente. No despacho saneador recorrido foi dado como provado que, por contrato de cessão de créditos celebrado, em 21 de Setembro de 2016, entre a ora exequente e o Banco E…, S.A., este cedeu àquela o crédito exequendo. Na petição de embargos, os embargantes alegam, além do mais, que impugnam, por falsidade, o documento número 1 junto pela exequente ao requerimento executivo; tal documento, intitulado contrato de cessão de créditos, consiste apenas numa simples minuta incompleta e não se encontra rubricado nem assinado por quem quer que seja; no documento em causa nenhuma referência concreta se faz a qualquer ato ou contrato, mormente ao mútuo titulado pela escritura dada à execução, em que os aqui embargantes hajam intervindo, seja a que título for; o Banco E…, S.A., que, no título dado à execução figura como mutuante, não cedeu a respetiva posição contratual à exequente; nem cedeu à exequente o correspetivo direito de crédito que, conforme adiante melhor se exporá, se mantém na sua esfera jurídica; a exequente, sem prejuízo do atrás alegado quanto à sua falta de personalidade jurídica e judiciária, é parte ilegítima. Pronunciando-se sobre os documentos juntos com a contestação, no requerimento de fls. 92 e 93, os embargantes acrescentam que o documento número 1 (Contrato de Cessão de Créditos), contrariamente ao alegado pela embargada, não foi celebrado em 21 de Setembro de 2016, mas “foi celebrado e assinado pelos representantes das partes nele outorgantes, em 30 de março de 2017. Este documento é diferente do documento número 1 junto com o requerimento executivo! – para além das diferentes datas neles indicadas, os representantes dos bancos outorgantes não são os mesmos e os textos não são iguais. Os embargantes reiteram o que deixaram vertido nos artigos 21º e 24º a 30º da sua petição inicial”. Os embargantes “impugnam, por falsidade”, o documento relativo ao contrato de cessão de créditos e concretizam que o Banco E…, S.A., não cedeu a respetiva posição contratual à exequente, nem cedeu a esta o correspetivo direito de crédito. O documento em causa – contrato de cessão de créditos – é particular, por não provir da elaboração de qualquer funcionário com competência para o efeito, como resulta do artigo 363º, nº 2, do C.C. Os documentos particulares não demonstram, pela sua simples apresentação ou forma externa, a proveniência de quem é o seu autor, pois, carecem de um reconhecimento, expresso ou tácito, da parte contra quem são apresentados, ou da prova da veracidade quanto à sua autoria, no caso de haver impugnação da parte contrária, não lhe sendo as respetivas letra e assinatura imputadas, fora os casos em que, legal e judicialmente, a letra e a assinatura são havidas como verdadeiras, nos termos do artigo 374º, nº 1 e 2, do C.C. Ao contrário dos documentos autênticos que fazem prova sobre a sua proveniência ou autoria, «os documentos particulares não provam, só por si, a sua procedência da pessoa que aparentemente assume a sua autoria ou paternidade. Mesmo que o documento se mostre escrito e assinado pela pessoa a quem seja imputado, há necessidade de provar a sua autoria (autenticidade hoc sensu)». A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 496. Daqui decorre que os documentos particulares só gozam de força probatória plena quanto às declarações que contêm, depois de lhes estar reconhecida a autoria da respetiva assinatura. E, reconhecida a sua autoria, como se prescreve no artigo 376º, nº 1 e 2, do C.C., o documento faz prova plena quanto às declarações nele constantes atribuídas ao seu autor, que lhe sejam desfavoráveis, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do mesmo documento. A falsidade dos documentos está conexionada com a prova do contrário da verdade demonstrada pela prova legal plena. Mas, como já resulta do referido, «o incidente de falsidade tem lugar quando, reconhecida a autoria do documento que, por isso, tenderia a fazer prova plena quanto às declarações nele contidas, se alega a viciação material do seu conteúdo, normalmente ocorrida em data posterior à elaboração e assinatura pelo seu autor». Acórdão da Relação do Porto, de 5.12.1996, CJ, Ano XXI, Tomo V, pág. 205. Fora deste contexto, não há fundamento para ser deduzida falsidade sobre documentos particulares. No caso, o documento (Contrato de Cessão de Créditos) apresentado pela exequente não é da autoria dos embargantes, nem essa proveniência, alguma vez lhes foi imputada e, nesse sentido, nunca poderia ter força probatória plena contra aqueles, sendo um mero elemento probatório sujeito ao princípio da livre apreciação da prova. Tudo isto para dizer que, no despacho saneador, face à impugnação do documento em questão, não era possível considerar assente a factualidade constante da alínea H) dos factos provados, sendo a mesma essencial para o conhecimento da eventual ilegitimidade da exequente. E também não era possível, face à posição assumida pelos embargantes, considerar assente a factualidade constante da alínea I) dos factos provados, pese embora, neste caso, ser nosso entendimento que, através da citação para a execução dos embargantes ocorreu a notificação judicial da cessão de créditos prevista no nº 1 do artigo 583º do C.C. Foi a solução adotada no acórdão do STJ, de 3.6.2004, no qual se refere: «Com a citação para a ação, o réu tomou conhecimento da cessão que passou a ser-lhe oponível. A inoponibilidade da cessão ao réu provocava, enquanto perdurasse, a inexigibilidade da sua dívida ao cessionário; mas com a citação e o início da eficácia da cessão, a dívida passava a ser imediatamente exigível pelo novo credor. (…) A citação do réu para a ação traz consigo, por conseguinte, a eficácia da cessão que o novo credor pode invocar e, por arrastamento, a exigibilidade da dívida que o réu vai ter que solver ao novo titular». in www.dgsi.pt. Foi a solução acolhida por Assunção Cristas, em Transmissão Contratual do Direito de Crédito, págs. 133 e 134, em Cadernos de Direito Privado, nº 14, em apreciação dos citados acórdãos do STJ de 9.11.2000 e de 3.6.2004. No mesmo sentido, Vaz Serra, Cessão de Créditos e outros Direitos, BMJ 1995, págs. 213 e 367; o acórdão da Relação de Lisboa, de 12.5.2009, e o recente acórdão do STJ, de 10.3.2016, ambos in www.dgsi.pt. Esta última solução de que a notificação ao devedor, a que alude o artigo 583º, nº 1, do C.C., pode ser feita através da citação para a ação ou execução propostas pelo credor cessionário contra o réu ou executado, afigura-se-nos ser a correta, como se refere no citado acórdão da Relação de Lisboa, de 12.5.2009: «Por ser a que, além de melhor integrar a natureza e eficácia da notificação do devedor, faz jus à natureza instrumental que essencialmente deve ser atribuída ao direito adjetivo. Assim, ainda que se considerasse necessária a notificação do devedor para legitimar a intervenção ativa do cessionário na ação executiva, não poderia negar-se à citação já efetuada tal funcionalidade, tornando-se inequívoca, a partir de então, a eficácia em relação aos devedores que foram citados, nos termos do artigo 583º do C.C.». No sentido de que a notificação prevista no citado artigo 583º, nº 1, do C.C., deve encontrar-se efetuada no momento em que a ação é instaurada veja-se Menezes Leitão, que defende não se poder «considerar equivalente à notificação o facto de o cessionário se limitar a instaurar contra o devedor ação de cobrança do crédito». Direito das Obrigações, 6ª edição, pág. 361. No mesmo sentido, acórdãos do STJ, 9.11.2000 e de 12.6.2003, respectivamente, na CJ, Tomo III, pág. 21, e CJSTJ, Tomo II, pág. 105; e acórdão da relação do Porto, de 18.6.2007, CJ, Tomo III, pág. 194. No caso, ainda que não se venha a provar a factualidade que o tribunal a quo incluiu na alínea I), dado que os embargantes foram citados para a ação executiva, segundo o nosso entendimento, tal não constituirá obstáculo de natureza substancial ou formal ao seu prosseguimento. Neste sentido, o estado do processo não permite conhecer imediatamente da exceção dilatória de ilegitimidade da exequente e, por conseguinte impõe-se o seu prosseguimento para a fase instrutória, com vista à produção de prova sobre os factos relevantes alegados pelas partes nos articulados e, nomeadamente aqueles que no despacho saneador foram incluídos nas alíneas H) e I). Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em revogar o despacho saneador recorrido, determinando-se que o processo prossiga para a fase instrutória nos termos supra referidos.Custas pela apelada. Sumário: .......................................................... .......................................................... .......................................................... Porto, 23.11.2020 Augusto de Carvalho José Eusébio Almeida Carlos Gil |