Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
167/04.9TBVLC-A.P1
Nº Convencional: JTRP00042427
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: VENDA POR PROPOSTA EM CARTA FECHADA
ABERTURA DE PROPOSTAS
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP20090324167/04.9TBVLC-A.P1
Data do Acordão: 03/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 304 - FLS. 211.
Área Temática: .
Sumário: I- Em processo executivo, por razões atinentes ao rápido acertamento dos direitos e deveres em causa, à certeza e segurança e à emergência dos princípios da cooperação e da auto- responsabilidade, os interessados na venda por proposta em carta fechada têm o ónus de comparecerem na diligência para a sua abertura, pelo que as irregularidades relativas á abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto: art° 895° n°1 do CPC.
II- Não marcando a lei prazo para a apresentação das propostas em carta fechada, podem elas ser entregues até ao momento em que esteja marcada a diligencia para o seu conhecimento, pelo que, a abertura antecipada do sobrescrito de qualquer delas inquina tal diligência e pode levar ao seu adiamento ou anulação, se a falta não for imputável ao respectivo proponente.
III- Inexistindo jornal publicado na localidade onde se situa o bem a vender, o anúncio da venda pode efectivar-se quer em jornal de tiragem concelhia, distrital ou regional, quer em jornal de tiragem nacional, em função do que, atentas as circunstancias do caso concreto, oficiosamente ou a requerimento de interessado, for entendido como mais adequado para com maior amplitude a publicitar: art° 890° n°3 do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº167/04.9TBVLC-A.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


1.
Em processo executivo, no auto de abertura de propostas em carta fechada para venda de imóvel, diligencia realizada em 17.12.2007, verificou-se, conforme se alcança da respectiva acta, que:
«O envelope que continha a proposta enviada pela B…………, se encontrava colado com fita adesiva a meio do mesmo, encontrando-se ambas as extremidades descoladas».
«Face a tal constatação O Sr. Juiz mandou chamar a Sra. Escrivã para que esclarecesse o modo como a proposta chegou à Secretaria Judicia a qual declarou que o envelope em causa fora remetido via SEM para o tribunal…tendo sido cobrada a importância de 10,01 euros, quantia paga de imediato pelo SR. Funcionário C………….., com numerário de sua pertença.
Desconhecendo o conteúdo do envelope, a Sra. Escrivã de Direito procedeu à abertura do mesmo, verificando que no seu interior se encontrava uma proposta para o ….º Juizo do Tribunal de Vale de Cambra, a Sra. Escrivã juntou aos autos a referida proposta e contactou telefonicamente a B……….. de Seia para que esta remetesse ao tribunal a quantia que o funcionário pagou…Mais declarou que o envelope que continha a proposta foi junto aos autos tal como foi recebido, sendo certo, porém, que não reparou na forma como o mesmo fora fechado».

Posto o que o Sr. Juiz decidiu aceitar uma outra proposta apresentada para a aquisição do prédio identificado nos autos e mais decidiu: «não aceitar a proposta a apresentada pela B…………. de Seia, CRL, atentas as circunstâncias em que a mesma foi apresentada e supra descritas».

Em tal diligência não se encontrava a B………… de Seia nem ninguém que a representasse.

Então, em 09.01.2009, veio esta requerer a anulação da venda efectuada em tal acto, ao abrigo do artº 909º nº1 al. c) do CPC.
Invocando a impetrante que inexiste qualquer irregularidade no recebimento do envelope que continha a sua proposta pois que ele foi recebido no tribunal e que, em todo o caso, a “anomalia” detectada deveria ter levado à anulação do acto e marcação de nova data para o efeito.
E que não foram publicados editais e que existiu irregularidade na publicação dos anúncios os quais o não foram no jornal publicado na localidade mais próxima da situação do bem a vender – ……. – a saber; a cidade de Seia.

2.
Tal pretensão foi indeferida por despacho.
No qual se expendeu que os termos supra aludidos em que se encontrava o envelope levantaram a «suspeição quanto à regularidade da sua entrega e acerca da validade de tal proposta». E que o facto de o custo do envio ter sido pago por funcionário «é de todo inaceitável, irregular, inválido e ilegal».
Pois que tal certamente não seria feito se se tratasse de uma instituição ou um cidadão particular.
Mais declarou que a publicação dos editais e entendeu que a publicação dos anúncios no matutino “Jornal de Noticias”, em nada inquina a venda pois que este jornal é seguramente mais lido do que qualquer jornal de tiragem local, o que cumpre os pressupostos do artº 890º nº 3 do CPC.
3.
Inconformada com tal despacho dele recorreu a credora B………….. de Seia.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

A agravante enviou a sua proposta de compra ao Tribunal atempadamente.

Fê-lo em envelope fechado E.M.S. que entregou na respectiva Estação dos Correios.

Pagou na dita Estação os valores que lhe solicitaram pelo envio da correspondência.

Desconhecia que haveria outras importâncias a pagar que não recusou nem recusava pagar.

A sua proposta foi recebida no Tribunal em envelope fechado.

O mesmo terá sido aberto pelo Senhor Escrivão de Direito que declarou ter anexado aos autos a proposta tal como a recebeu.

A suspeição que o Tribunal atribuiu à proposta da agravante penalizou-a a ela agravante e beneficiou os outros concorrentes que adquiriram por preço bastante inferior ao valor real.

A não aceitação da proposta pelos motivos constantes dos autos deveria ter dado lugar à suspensão da diligência de venda e à marcação de nova data para apresentação da proposta de venda.

O pagamento que o Senhor Funcionário efectuou do seu bolso aquando do recebimento do E.M.S. não constitui irregularidade nem ilegalidade que fundamentem a não aceitação da proposta.

Ao Tribunal não caberia sequer apreciar o gesto de colaboração com o telefonema feito para a ora agravante.

A agravante não é responsável pelo serviço, se não foi feito em conformidade pela empresa de distribuição.

A não publicação dos anúncios nos jornais locais da Cidade de Seia, Concelho que abrange o ……, constitui irregularidade.

Que o Jornal de Notícias do Porto seja o jornal seguramente mais lido é uma afirmação infundada e não pode ser usada, por falta de certeza e rigor, pelo Tribunal

A taxa de justiça de 5 UC aplicada ao incidente com a alegação da sua complexidade não é justa nem equilibrada por verdadeiramente elevada.

Assim Deverá ser julgado o presente recurso procedente e provado e, em consequência, declarar-se nula a venda do prédio ocorrida, ordenar-se a marcação de nova data para abertura das propostas e ordenar-se o cancelamento de qualquer Registo Predial resultante da venda de 17-12-2007,como é de JUSTIÇA.

4.
Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:

Anulação da venda por indevida preterição da proposta da recorrente e por irregular publicação dos anúncios.

Redução da taxa de justiça do incidente.

5.
Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra.

6.
Apreciando.
6.1.
Primeira questão.
6.1.1.
Quanto à não admissão da proposta.
6.1.1.1.
A actuação do Sr. Juiz que culminou com a rejeição da proposta, verificou-se no acto de abertura das propostas.
Ora nos termos do artº 895º nº1 do CPC: «As irregularidades relativas á abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto».
Obviamente, para que tal aconteça, o respectivo interessado tem de estar presente na diligência.
Tal não se verificou in casu.
Nem a recorrente estava presente no momento da abertura das propostas, como da respectiva acta ressumbra, nem a invocada irregularidade foi despoletada na mesma, mas apenas cerca de três semanas depois.
A lei é clara e não deixa margem para dúvidas.
Perpassando certamente pela sua ratio, razões atinentes ao rápido acertamento dos direitos e deveres em causa e à estabilização, certeza e segurança dos especialmente oriundos desta concreta diligência.
Bem como uma exortação á plena participação de todos os intervenientes e interessados processuais num acto de magna relevância com vista à justa composição do litigio.
Com a sua contribuição para a imediata clarificação e dilucidação do que para esse fito possa ter relevância.
Tudo na exaltação e emergência, que se pretende profícua, dos princípios do dispositivo, da cooperação e da auto-responsabilidade daqueles intervenientes.
Ora se imbuída destes direitos e, no que para o efeito releva, até ónus, a reclamante assim os não exerceu e cumpriu - para o que deveria estar presente em tal diligência - mal andou, pelo que sibi imputet.
E precludido se encontrava o seu direito de arguir tal irregularidade à data em que assim actuou.
6.1.1.2.
Mas mesmo que assim não fosse ou não se entenda, continuaria a não assistir razão á impetrante.
Na verdade dos factos supra apurados, sagaz e logicamente interpretados, resulta que a abertura do sobrescrito onde sem encontrava a proposta, se ficou a dever a uma actuação menos adequada e cuidadosa da recorrente.
Pois que tal envelope apenas foi aberto porque a Sra. Funcionária «desconhecia o seu conteúdo».
Ou seja, daqui se pode concluir – até porque a recorrente o contrario não invoca - que a carta foi enviada sem que no sobrescrito, clara e adrede, se mencionasse que respeitava ao envio de uma proposta de compra.
O que, naturalmente, e até para evitar situações como a presente, tem de se feito.
E tendo sido o sobrescrito aberto e a Sra. Funcionaria confrontada com o teor da proposta de compra, é evidente – e sem querer colocar-se em causa a honestidade e probidade de quem quer que seja – que tal tem a virtualidade de colocar em crise toda a ulterior tramitação desta modalidade de venda.
Basta pensar que outro proponente tivesse conhecimento de tal facto.
Ou mesmo que não tivesse, como parece ter sido o caso, sempre o juiz, a quem compete zelar pela máxima legalidade e lisura de todo o procedimento, pode ficar com legítimas dúvidas sobre a verificação destes requisitos.
É que, devendo as propostas, nos termos do artº 893º do CPC, serem entregues na secretaria do tribunal onde se realiza a venda e dado que a lei não marca prazo para a sua apresentação, elas podem ser entregues até ao momento em que esteja marcada a sua abertura – Miguel Teixeira de Sousa, A Acção Executiva Singular, 1998, p.369.
Do que decorre que a abertura antecipada de qualquer delas não é, de todo em todo, compaginável com uma visão mais apurada de princípios ético-legais.
Mas tal anomalia ou irregularidade não poderia, no caso vertente, levar á anulação da venda e à marcação de nova data para o efeito, pois que, como se viu, a mesma é imputável à recorrente, a qual não esclareceu cabalmente no sobrescrito que o mesmo continha uma proposta de compra atinente ao bem em causa naquele processo.
Havendo, destarte, que chamar á colacção o disposto no artº 203º nº 2 do CPC que estatui que não pode arguir a nulidade quem lhe deu causa.
6.1.2.
Quanto à não publicação dos anúncios em jornal da região.
6.1.2.1.
Esta questão já se coloca fora do âmbito da diligência da abertura das propostas pelo que não lhe é aplicável o disposto no artº 895º mas antes o estatuído no artº 201º e segs. do CPC.
E, não obstante os anúncios terem sido publicados em 16 e 17.11.2007 e a abertura das propostas ter sido efectivada em 17.12.2007, inexistem nos autos elementos que permitam concluir sobre o decurso do prazo da sua arguição – artº 205º do CPC - pelo que cumpre apreciá-la.
6.1.2.2.
Estabelece o artigo 890º nº 3 do CPC que «Os anúncios são publicados, com igual antecipação (dez dias em relação à data da abertura das propostas) em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade da situação dos bens ou, se na localidade não houver periódico ou este se publicar menos de uma vez por semana, de um dos jornais que nela sejam mais lidos...».

A teleologia das normas do artigo 890º, vg. deste segmento, consiste em assegurar uma elevada participação de interessados na compra, evitando-se conluios e possibilitando que os bens sejam vendidos pelo preço mais elevado possível, com a inerente vantagem para todos: exequente, executado e credores com garantia real.
Tal desiderato resulta realçado da actual redacção do referido segmento normativo, introduzida pelo DL 199/2003 de 10.09, na qual, por reporte à anterior, se consagrou a parte supra sublinhada, exigindo-se assim que o jornal da localidade onde se situa o bem, seja publicado pelo menos uma vez por semana, o que antes não era obrigatório.
Existindo jornal na localidade com esta periodicidade mínima o anúncio tem de nele ser publicado sob pena de nulidade, por preterição de formalidade que pode influir no exame ou decisão da causa – cfr. Ac. do STJ de 04-07-95, dgsi.pt., p. 087359.

Dúvidas surgem quanto à interpretação de tal normativo no que concerne ao âmbito ou amplitude geográfica da publicação do jornal da localidade da situação do bem a vender.
Duas posições emergem na doutrina e na jurisprudência.
Para uns haverá que fazer uma interpretação extensiva do preceito de sorte a que se considere que o termo “localidade” não abrange apenas a aldeia, vila ou cidade da situação dos imóveis, mas também o agregado populacional mais significativos das imediações, nomeadamente a sede do concelho – Miguel Teixeira de Sousa, ob. e loc.cits. e Ac. da Relação de Évora de 08.11.1990, BMJ, 401º,655.
Para outros este preceito refere-se apenas à localidade da situação dos bens e não a um agregado populacional mais significativo das imediações. Na falta de periódico publicado nessa localidade, a publicação deve ser feita num dos jornais que nela sejam mais lidos, não impondo o preceito o recurso a periódico da sede do concelho, da comarca ou da região – Ac. da Relação de Lisboa de 26-10-930073611 e Acs. do STJ de 24-01-2002 e de 03-02-2005, dgsi.pt, ps. 01B3812 e 04B4526.
Inclinamo-nos para esta última tese, se bem que com alguma explicitação adicional.
Efectivamente entendemos que a questão não pode ser pensada em termos genéricos e abstractos e numa perspectiva de tudo ou nada, ou seja, inexistindo jornal publicado na localidade da situação do bem, haverá, ou não – conforme a tese adoptada - a obrigatoriedade de publicar o anúncio em jornal da região.
Na verdade decorre claramente da letra da lei que, na falta de periódicos na localidade, a publicação dos anúncios far-se-á num dos jornais mais lidos naquela.
Pois que o fito que se pretende obter é dar conhecimento da venda ao maior número possível de interessados.
Ora é sabido que o grau ou o índice comparativos de expansão e penetração de um jornal nacional e de um jornal regional na localidade onde se situa o bem, varia de região para região, em função de vários factores, como sejam, vg. a notoriedade e a tradição dos mesmos.
Seguramente que o Açoreano Oriental ou o Jornal de Coimbra são tão ou mais lidos em algumas ilhas dos Açores e na cidade de Coimbra do que jornais de tiragem nacional.
Mas já um jornal distrital ou concelhio sem carisma com assuntos que, no seu conjunto são pouco apelativos e interessantes, e por vezes publicado interpoladamente por períodos relativamente curtos, pode não ter a mesma penetração que um de índole nacional.
Assim será em face das circunstancias de cada caso concreto que, oficiosamente ou a requerimento de interessado, se poderá optar pela publicação em jornal da região ou em jornal nacional, não havendo, necessariamente, que optar por aquele.
6.1.2.3.
In casu.
Pugna a recorrente que a não publicação dos anúncios nos jornais locais da Cidade de Seia, Concelho que abrange a localidade do ….., constitui irregularidade.
Insurgindo-se contra o entendimento do Sr. Juiz a quo de que o Jornal de Notícias do Porto seja o jornal seguramente mais lido, pois que se trata de uma afirmação infundada e não pode ser usada, por falta de certeza e rigor, pelo Tribunal.
Desde logo há a considerar que ela nem sequer identifica os jornais publicados em Seia e a periodicidade da sua publicação, pelo que, no rigor dos princípios, fica por se apurar a verificação de um requisito legal, qual seja a publicação pelo menos semanal de tal eventual jornal.
Por outro lado, mesmo concedendo que não é liquido que um qualquer jornal nacional, vg. o Jornal de Notícias, seja seguramente o mais lido no ….. do que um publicado em Seia muito menos líquido é – por desconhecimento de qualquer característica, como p. ex., dimensão e expansão do jornal desta cidade – que este seja mais lido do que aquele.
Ora o ónus da prova de tal facto à recorrente competia, o que não logrou cumprir.
Mais.
Se assim fosse e ela o entendesse, já antes da publicação dos anúncios deveria ter informado o tribunal e requerido que a publicação se efectivasse no jornal local.
Não podendo vir agora e já após a publicação em jornal nacional manifestar-se contra o facto para cuja verificação contribuiu, seja por inacção e omissão.
Havendo assim, ainda neste particular conspecto, que invocar o já citado artº 203º nº2 do CPC – cfr., mutatis mutandis, Ac. da Relação de Lisboa de 19-12-91, dgsi.pt, p.0037496.

6.2.
Segunda questão.
Defende a recorrente o exagero na fixação da taxa de justiça na condenação em custas incidentais.
Tal taxa foi fixada, no despacho recorrido em causa em 05 UCS.
Nos termos do artº 16º do CCJ a taxa de justiça nas questões incidentais é fixada pelo juíz em função da sua complexidade, do valor da causa, do processado a que deu causa, ou da sua natureza manifestamente dilatória entre 01 e 20 UC.
Vejamos.
Destes critérios referenciais, apenas um abona em benefício do valor fixado: o valor da causa. O qual é relevante, quer se considere o quantum da divida exequenda: mais de 24 mil euros, quer o valor do crédito da credora reclamante ora recorrente que ascende a mais de 100 mil euros, quer o valor da proposta aceite que foi de 88 mil euros.
Mas já os restantes critérios apontam no sentido da fixação da taxa de justiça próxima do limite mínimo.
Assim, técnico-juridicamente o incidente não se vislumbra complexo e processualmente não motivou volume sensível ou apreciável, resumindo-se ao requerimento da recorrente, a uma informação do solicitador da execução e ao despacho recorrido.
Quanto á vertente dilatória não vislumbramos intenção da recorrente nesse sentido, nem, aliás, interesse que pudesse pretender defender com a delonga do processo.
Antes pelo contrário, quanto mais depressa fosse vendido o prédio, com maior celeridade satisfaria o seu crédito.
O que ela desejava, com a pretensão ora em análise, era que o bem fosse vendido por melhor preço, o que, desde logo, era conseguido pela sua oferta, a qual ascendia, segundo alega, ao valor do seu crédito, seja, mais de 107 mil euros.
Ora nada disto revela a legalmente exigida intenção dilatória que fundamentasse maior severidade na taxação.
Pelo inverso. Como ela expende, tal pretensão, a vingar, atento o quantum mais elevado assim obtido, melhor consecutiria a satisfação dos interesses de todos os intervenientes.
Sendo que, todavia, pelo que se expôs, o seu desiderato, quiçá mais atinente á realização da justiça material, não pode proceder, por razões formais, é certo, porém motivadas por alguma incúria ou desleixo próprios.
Assim sendo, tudo visto e ponderado, há que concluir que a taxa de justiça fixada, atentos, outrossim, o parâmetro ou amplitude permitido no citado artº 16º, se afigura algo “pesada”, mais adequado e justo se vislumbrando o montante de duas UCS.

6.3.

Sumariando e concluindo:
1. Em processo executivo, por razões atinentes ao rápido acertamento dos direitos e deveres em causa, à certeza e segurança e à emergência dos princípios da cooperação e da auto-responsabilidade, os interessados na venda por proposta em carta fechada têm o ónus de comparecerem na diligência para a sua abertura, pelo que as irregularidades relativas á abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto: artº 895º nº1 do CPC.
2. Não marcando a lei prazo para a apresentação das propostas em carta fechada, podem elas ser entregues até ao momento em que esteja marcada a diligencia para o seu conhecimento, pelo que, a abertura antecipada do sobrescrito de qualquer delas inquina tal diligência e pode levar ao seu adiamento ou anulação, se a falta não for imputável ao respectivo proponente.
3. Inexistindo jornal publicado na localidade onde se situa o bem a vender, o anúncio da venda pode efectivar-se quer em jornal de tiragem concelhia, distrital ou regional, quer em jornal de tiragem nacional, em função do que, atentas as circunstancias do caso concreto, oficiosamente ou a requerimento de interessado, for entendido como mais adequado para com maior amplitude a publicitar: artº 890º nº3 do CPC.

7.
Deliberação.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão.
Fixando-se porém a taxa de justiça das custas do incidente em duas UCs.

Custas pela recorrente.

Porto, 2009.03.24
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça pereira Marques Mira
Mário António Mendes Serrano