Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
667/24.4T8ILH.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO M. MENEZES
Descritores: DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA
CONFLITO DE DEVERES
Nº do Documento: RP20260211667/24.4T8ILH.P1
Data do Acordão: 02/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECUSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROVIDOS RECURSOS DOS ARGUIDOS
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - O direito de audiência não se confunde com o direito de presença: aquele assegura ao arguido a oportunidade de influir no decurso do processo através da sua audição pelo tribunal; este consubstancia-se na possibilidade de o arguido estar presente nos atos processuais que lhe disserem respeito.
II - Como assim, a eventual desconsideração da contestação apresentada em processo contraordenacional, por parte da autoridade administrativa perante a qual o procedimento pende, não constitui a nulidade cominada no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, que tutela o direito de presença, não de audiência, do arguido.
III - Só ocorre um conflito de deveres, subsumível à previsão do artigo 36.º, n.º 1, do Código Penal, quando, numa situação concreta, colidem distintos deveres de ação, e só um deles pode, alfim, ser cumprido, com o consequente incumprimento do outro, ou dos outros, deveres em confronto.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º: 667/24.4T8ILH.P1
Origem: Juízo de Competência Genérica de Ílhavo (...)




Recorrentes: A... & C.ª, S. A.
AA



Referência do documento: 20260281




I

1. Os aqui recorrentes impugnam, com os seus recursos, decisão proferida no Juízo de Competência Genérica de Ílhavo (...) do Tribunal Judicial da Comarca de ..., que apreciando impugnação que moveram contra decisão proferida pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, «julgo[u] parcialmente procedente o [...] recurso e, em consequência, mante[ve] a decisão administrativa, alterando as medidas das coimas aplicadas», aplicando (i) «à recorrente “A...., SA”, pela prática da contraordenação prevista no artigo 12.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 35/2019, de 11 de Março, uma coima no montante de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros)» e, (ii) «ao recorrente AA, pela prática da contraordenação prevista no artigo 12.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 35/2019, de 11 de Março, uma coima no montante de € 700,00 (setecentos euros)».

2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida:


«relatório

Nos presentes autos de recurso de contraordenação, os recorrentes/arguidos “A..., SA” e AA, por decisão proferida pela Direção Geral de Recurso Naturais, Segurança e Serviços Marítimos no processo de contraordenação DGRM n.º 339/2020, foram condenados no pagamento de uma coima de € 5.000,00 cada um, pela prática da contraordenação prevista no artigo 12.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 35/2019, de 11 de Março, e nos termos dos artigos 92.º e seguintes do RGCO, conjugados com o Despacho n.º 14112/2014, de 13 de Novembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226 de 21 de Novembro de 2014.
Os arguidos, inconformados, vieram impugnar judicialmente aquela decisão administrativa.
Para efeito de impugnação judicial da decisão administrativa, os recorrentes vieram arguir a nulidade da decisão recorrida por violação dos direitos de audição e defesa do recorrente.
Sobre tal nulidade recaiu despacho datado de 23 de Dezembro de 2024, julgando-a improcedente.
No mais, os recorrentes negaram a prática de quaisquer factos consubstanciadores da prática do ilícito pelo qual foram condenados, sustentando que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no auto de notícia e bem assim na decisão administrativa, o arguido AA encontrava-se a confrontar os mapas de pesagem elaborados pela equipa de inspeção da DGRM com os elaborados pela trabalhadora do Porto ..., BB, quando o Inspetor CC tentou tirar-lhe das mãos os mapas de pesagem elaborados pela referida trabalhadora enquanto dizia que tinha que lhe dar tais documentos.
Perante isso, o recorrente AA referiu ao indicado inspetor que, nos termos do despacho de 3-07-2020, proferido pelo Exm.º Sr. Dr. DD, Diretor dos Serviços de inspeção, Monitorização e Controlo de Atividades Marítimas da DGRM, que autorizou a descarga dos produtos de pesca mantidos a bordo do navio “...” e determinou as condições em que devia decorrer o respetivo ato inspetivo, tais documentos deviam ser entregues ao inspetor chefe da equipa de inspeção, por tal resultar estabelecido nos pontos 9. e 4. desse despacho, sendo o chefe de equipa de inspeção o inspetor EE, a quem viria a dar conhecimento através de SMS naquele mesmo dia para lhe entregar os documentos, sendo, por isso, falso que tenha existido qualquer obstrução à atividade dos inspetores no exercício das suas funções de controlo e inspeção do cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis.
Segundo aduzem os recorrentes, AA, responsável por aquela descarga, limitou-se a cumprir o despacho de 3-07-2020, proferido pelo Exm.º Sr. Dr. DD, Diretor dos Serviços de inspeção, Monitorização e Controlo de Atividades Marítimas da DGRM, que autorizou a descarga dos produtos de pesca mantidos a bordo do navio “...” e determinou as condições em que devia decorrer o respetivo ato inspetivo, cuja violação foi cominada com a imediata caducidade da autorização de descarga e em sua consequência a suspensão da descarga e ainda com a prática do crime de desobediência.
Mais referem os recorrentes que não tiveram qualquer intenção de não permitir o acesso aos documentos e ao local de armazenagem para impedir a confrontação e recolha de prova material, não tendo nunca sido impedido o acesso ao local de armazenagem do pescado.
Concluem, pois, que não tiveram qualquer conduta culposa, mesmo que a título de negligência, razão pela qual deverão ser absolvidos da prática do ilícito em apreço nos autos. No mais, colocam em crise os fatores atendidos pela entidade administrativa para determinação das medidas das coimas, as quais consideram desajustadas, pugnando, a final, subsidiariamente, caso o Tribunal entenda que se verifica a prática da contraordenação que é imputada aos arguidos, que lhes seja aplicada uma sanção de admoestação.


* * * * * * *


fundamentação de facto

O Tribunal tem como provados os seguintes factos:

1. A arguida “A..., S.A. é dona e legítima armadora e titular da licença de pesca da embarcação “...”, DEU ...01, matrícula A-...11-N.
2. Na viagem em apreço nos autos, o arguido AA era o representante da descarga da embarcação de pesca “...” supra melhor identificada, e bem assim o legal representante da sociedade arguida “A..., S.A”.
3. No dia 14 de Julho de 2020, cerca das 18 horas, no decurso da missão de controlo da descarga do Navio “...” DEU ...01, Matrícula A-...11-N, autorizada por despacho da Autoridade Nacional de Pesca, datado de 3 de Julho de 2020, foi solicitado pelo Inspetor de pescas da DGRM, CC ao representante legal da arguida “A..., SA”, na pessoa do arguido AA, a assinatura dos mapas de pesagem depois de terem sido confrontados na totalidade e confirmados com a trabalhadora da Empresa de Pescas de ... (EP...), BB.
4. O arguido AA, questionou a referida trabalhadora, antes de assinar/rubricar as folhas, sobre se os valores estavam conferidos, ao que a mesma respondeu afirmativamente.
5. O arguido AA rubricou as folhas referentes ao mapa de pesagem do dia 14 de Julho de 2020, à exceção da folha onde foram anotadas a pesagem da espécie Palmeta (GHL) capturada na Divisão 3L, dizendo que não tinha sido pesada qualquer caixa de Palmeta pois já tinham efetuado a pesagem daquela espécie.
6. Nessa altura, foi sugerido pelo inspetor CC que os valores fossem confrontados com os mapas de pesagem da trabalhadora BB e bem assim mediante a retirada das caixas das câmaras frigoríficas para verificação, o que AA se negou a efetuar.
7. Nesse momento, o inspetor CC exigiu a entrega imediata das folhas com os mapas de pesagem realizados pela empresa para exame, ao que o arguido AA se negou novamente a entregar, dobrando as folhas em 4 partes que colocou no bolso de trás das calças, virando as costas ao inspetor e dirigindo-se para a saída do armazém, tendo novamente solicitado a entrega das folhas, sem que obtivesse resposta.
8. Ao abandonar as instalações, o inspetor CC verificou que o arguido AA ainda se encontrava no local e informou-o de que a falta de entrega dos documentos requisitados e a desobediência [a] funcionário legitimamente mandatado constituía incumprimento do referido despacho de autorização de descarga do navio “...” o qual lhe foi dado conhecimento e que dos factos ia dar notícia.
9. Após, o inspeto[r] CC informou o sucedido ao chefe de equipa inspetor de Pescas EE.
10. As caixas de Palmeta (GHL) foram devidamente selecionadas e separadas ao longo do dia 14 de Julho de 2020.
11. Com a descrita conduta o arguido AA, enquanto responsável da descarga em apreço e representante legal da sociedade arguida, quis e logrou não permitir ao inspetor de pescas CC o acesso aos documentos que lhe foram solicitados e bem assim e local de armazenagem, impedindo a confrontação e recolha de prova material, sabendo que contrariava a lei.
12. O arguido AA, à data dos factos, não tinha antecedentes no respetivo registo individual.
13. A sociedade arguida não tinha, à data dos factos, antecedentes no respetivo registo individual, pela prática de infração de idêntica natureza.
14. O arguido AA tentou contactar telefonicamente o inspetor EE pelas 18:16 minutos e posteriormente, pelas 18:37, 18:39 e 19:29, sem sucesso.
15. Pelas 20:05 o arguido AA remeteu mensagem SMS ao inspetor de pescas EE com o seguinte teor “Tal como lhe foi dito telefonicamente eu nunca me recusei a entregar os mapas de pesagem da Sra. BB, simplesmente disse que dava ao chefe de inspeção para a descarga com respeito a hierarquia tal como quando é o Sr. Inpetor CC o chefe para a descarga só lhe entregamos a ele, tal como ele nos pediu anteriormente”.
16. No dia seguinte, o arguido AA viria a entregar as folhas solicitadas ao inspetor EE.
17. O despacho de 3-07-2020, proferido pelo Exm.º Sr. Dr. DD, Diretor dos Serviços de inspeção, Monitorização e Controlo de Atividades Marítimas da DGRM, autorizou a descarga dos produtos de pesca mantidos a bordo do navio “...” e determinou as condições/obrigações em que a sociedade arguida, representada por AA, ficava sujeita, cumulativamente, sob pena de a violação de apenas uma delas determinar a imediata caducidade da referida autorização e, em consequência, a suspensão da descarga. Entre o mais, e a saber, ficou a sociedade arguida obrigada a:

“(…)
4. a disponibilizar para inspeção e controlo a levar a efeito pela equipa de inspeção conjunta, a totalidade da carga de produtos de pesca mantida a bordo daquele navio, sendo-lhe vedada a subtração de pescado à inspeção em curso, sob qualquer forma e/ou circunstância;
9. A assegurar e a disponibilizar para correta inspeção e controlo da totalidade dos produtos de pesca mantidos a bordo daquele navio ou armazenados, sempre que solicitado pelo inspetor chefe de equipa, cópias dos registos das pesagens, as quais devem estar validadas p[]elo representante designado mediante assinatura;
10 A cumprir as determinações que sejam transmit[id]as pelos inspetores de pescas da DGRM destinadas ao cumprimento das obrigações de controlo e inspeção que impendem sobre o Estado Português no âmbito das regras da Política Comum das Pescas, na qualidade de Estado pavilhão e de autoridade do Estado do Porto, bem como da União Europeia enquanto parte contratante da NAFO.
14. A fornecer ao inspetor chefe de equipa, pelo menos diariamente, os mapas de pesagem relativos ao pescado descarregado, escolhido e pesado, por espécie, forma de apresentação e subdivisão, devidamente rubricados por ambos;
17. A não praticar e impedir «A obstrução do trabalho dos inspetores ou observadores, sua intimidação, interferência com o seu trabalho ou outras formas de os impedir de desempenharem as suas funções, ou o exercício de qualquer outra forma de pressão indireta» (…)”.

18. Mais consta do referido despacho o seguinte:

“(…) «À obstrução do trabalho dos inspetores ou observadores, sua intimidação, interferência com o seu trabalho ou outras formas de os impedir de desempenharem as suas funções, ou o exercício de qualquer outra forma de pressão indireta», nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento (EU) 2019/833, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2019, constitui infração grave, punida nos termos da contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, podendo ao seu agente ser aplicada qualquer medida cautelar prevista no artigo 22.º e ainda no final com coima e a determinação das sanções acessórias previstas no artigo 14.º e à imputação do sistema de pontos (no caso 7 pontos) a que se refere o artigo 17.º e anexo, todos do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de Março, podendo ainda essa ação ser enquadrada como crime simultânea à contraordenação, conforme resulta do n.º 7 do artigo 12.º daquele diploma.
Faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, no caso de desobediência simples, com pena de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a desobediência qualificada, nos termos do artigo 348.º do Código Penal e que nos termos do artigo 355.º do mesmo diploma incorre no crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma subtrais ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objeto móvel, bem como coisa ou animal que tiverem sido arrestados, apreendidos ou objeto de providência cautelar, sendo punido com pena de prisão até 5 anos, s e pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”(…).

19. A sociedade arguida, em sede de modelo 22 de IRC, apresentou um volume de negócios referente ao exercício económico do ano de 2020, declarado, foi de € 24.684.056,47; tendo para o mesmo ano um resultado liquido do exercício de € 298.436,41.
20. O arguido AA apresenta no registo de beneficiário da SS como últimas remunerações, reportadas ao mês de Maio de 2025, € 906,30 por conta da entidade empregadora “B..., Lda.” e € 1.000,00 por conta da entidade empregadora “C..., SA.”


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Não resultou provado que:

A. O recorrente AA não facultou as folhas de pesagem ao inspetor CC argumentando que, nos termos do despacho de 3-07-2020, proferido pelo Exm.º Sr. Dr. DD, Diretor dos Serviços de inspeção, Monitorização e Controlo de Atividades Marítimas da DGRM, que autorizou a descarga dos produtos de pesca mantidos a bordo do navio “...” e determinou as condições em que devia decorrer o respetivo ato inspetivo, tais documentos deviam ser entregues ao inspetor chefe da equipa de inspeção EE, por tal resultar estabelecido nos pontos 9. e 4. desse despacho.
B. O arguido AA não teve qualquer intenção de não permitir o acesso aos documentos e ao local de armazenagem para impedir a confrontação e recolha de prova material, não tendo nunca sido impedido o acesso ao local de armazenagem do pescado.
C. O benefício económico da sociedade arguida decorrente da atuação a[c]ima descrita.


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Não se provou outra matéria alegada na decisão administrativa e na impugnação judicial por encerrar em si conceitos de direito ou conclusivos, matéria repetitiva, irrelevante para a decisão da causa ou se encontrar em contradição com a matéria de facto dada como provada.

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Motivação

A convicção do Tribunal quanto à factualidade provada inserta nos pontos 1 e 2 resultou, desde logo, da falta de impugnação da mesma pelos arguidos.
Com efeito, analisado o teor da impugnação judicial da decisão administrativa ora em crise, verifica-se que tal matéria de facto não é atacada pelos recorrentes arguidos, que a aceitam.
Acresce que, tal factualidade decorre ainda da documentação que instruiu o processo de contraordenação.
Já no que concerne à facticidade vertida nos pontos 3 a 11, a sua demonstração resultou a apreciação crítica da prova produzida em audiência de julgamento, em conjugação com a prova documental carreada para os autos, a saber:
- o despacho da Autoridade Nacional das Pescas proferido pelo Exmo. Sr. Dr. DD, Diretor dos Serviços de inspeção, Monitorização e Controlo de Atividades Marítimas da DGRM, que autorizou a descarga dos produtos de pesca mantidos a bordo do navio “...” e determinou as condições/obrigações em que a sociedade arguida, representada por AA, ficava sujeita;
- o auto de notícia de 14-07-2020 que deu origem ao processo de contraordenação ora em apreço;
- a folha de pesagem da DGRM referente à espécie Palmeta (GHL) capturada na Divisão 3L;
- as fotografias captadas das caixas da referida espécie; o relatório de inspeção de controlo pelo Estado do porto; e
- os prints do registo de chamadas telefónicas do telemóvel do arguido na data dos factos e bem assim do SMS enviado pelo arguido AA para o inspetor de pescas EE.
Posto isto, para ter como demonstrada a factualidade em apreço o Tribunal alicerçou a sua convicção, desde logo, no depoimento essencial do inspetor de pescas autuante, CC (que apenas conhece a sociedade arguida e o arguido no âmbito do exercício das suas funções de inspetor de pescas da DGRM), cujo testemunho foi sério, objetivo, escorreito, fundamentado e detalhado, merecendo, por isso, credibilidade.
Em suma, o inspetor de pescas CC esclareceu as circunstâncias que o levaram a elaborar o auto de notícia que originou os presentes autos de contraordenação, confirmando a integralidade do seu teor e nos moldes que demos como provados.
Explicou que no âmbito da missão de controlo da descarga do Navio “...” DEU ...01, Matrícula A-...11-N, autorizada por despacho da Autoridade Nacional de Pesca, datado de 3 de Julho de 2020, detetou 4 caixas de palmeta que não foram declaradas no diário de pesca (o que constitui uma infração), tendo sido captada fotografia da mesma, a qual foi junta aos autos, anexa ao auto de notícia e acima já aludida e valorada pelo Tribunal.
Sucede que, quando iniciou com o arguido AA, legal representante da sociedade arguida e bem assim o representante daquela descarga, a confrontação das folhas de pesagem, ao alcançarem a folha referente à espécie palmeta (GHL) capturada na Divisão 3L, aquele AA, que até então não levantou qualquer oposição na assinatura/rubrica das demais folhas de pesagem de outras espécies, referiu que aquelas caixas não existiam e já tinha sido descarregado todo o pescado.
Prosseguiu a testemunha a relatar, em síntese, que então sugeriu verificar as caixas na arca frigorífica, o que o arguido negou, colocando as folhas no bolso das calças e saindo do armazém onde se encontravam.
Instou o arguido a entregar as folhas que as não facultou, tendo reiterado o pedido de entrega das folhas quando saia das instalações por ter verificado que o arguido ainda se encontrava nas mesmas, advertindo-o de que se não as entregasse iria fazer auto de contraordenação e suscitar o incumprimento do despacho de autorização da descarga.
Esclareceu ainda que no âmbito daquela descarga o Chefe de equipa era o inspetor de pescas EE que não se encontrava no armazém naquele momento, e que além de si e do arguido, estavam no local o inspetor de pescas FF e a funcionária da empresa de pescas de ..., BB.
Salientou ainda que em momento algum o arguido lhe ofereceu qualquer justificação para não entregar as folhas em apreço.
Finalmente, esclareceu que faz parte das competências que lhe estão acometidas enquanto inspetor de pescas no âmbito da sua atividade de fiscalização e controlo das descargas das embarcações solicitar quaisquer elementos que entenda relevantes, mormente como medida cautelar de preservação de provas, sendo que o chefe de equipa da descarga é um ponto de contacto entre a empresa e a equipa de inspeção.
O seu testemunho foi corroborado pelo Inspetor de pescas da DGRM EE (que apenas conhece os arguidos no âmbito do exercício das suas funções), cujo depoimento foi igualmente verosímil, porque sério, isento e imparcial, esclarecendo logo à partida que, não tendo presenciado os factos ora em apreço, tomou conhecimento do incidente ocorrido aquando desta descarga.
Sendo o chefe de equipa da descarga da viagem em apreço, não estava presente quando ocorreram os factos porque se ausentou durante a tarde para proceder à inquirição do Capitão, Piloto e Imediato do navio.
Explicou ao Tribunal que não há ligação hierárquica entre o chefe de equipa e os demais inspetores, tendo o chefe de equipa apenas e tão só uma função de coordenação da inspeção e é o responsável pelo relatório final da descarga.
Ao final do dia tomou conhecimento pelo inspetor CC que o arguido recusou entregar-lhe as folhas de pesagem, sendo que anteriormente na descarga já tinha o arguido procedido à entrega e assinatura de grande parte das folhas, sendo que a folha cuja entrega foi negada era referente a pescado não registado no diário de pesca.
Esclareceu ainda que os inspetores têm autoridade para exigir os documentos necessários à ação inspetiva a qual prossegue ainda que sem a presença do chefe de equipa, como foi o caso.
Confrontado com o teor do despacho de autorização da descarga, designadamente com os pontos 9 e 14 onde se faz referência ao inspetor chefe de equipa, explicou que tal despacho não revoga a lei e o que dela resulta quanto às competências dos inspetores, salientando que o ponto 10 do mesmo despacho, por seu turno, refere que o armador deve cumprir as determinações que sejam transmitas pelos inspetores de pescas da DGRM destinadas ao cumprimento das obrigações de controlo e inspeção, sendo que várias outras vezes o inspetor CC recebeu as folhas sem problema.
Prosseguiu referindo que a não entrega do documento em causa tinha implicação para efeito de infração porque impedia o acesso à informação da contagem do funcionário da empresa, ou seja, não teria a DGRM a respetiva contra prova.
Finalmente, esclareceu que nesse mesmo dia foi contactado telefonicamente pelo arguido, não recordando teor da conversa mantida, e recebeu a mensagem do arguido, cujo print se mostra junto aos autos (com a impugnação judicial), sendo que a tal folha de pesagem lhe foi entregue pelo arguido no dia seguinte aos factos - o que nos permitiu ter por assente o vertido em 14, 15 e 16.
Ainda para ter como provada a matéria de facto ora em apreço, o Tribunal atentou e valorou o depoimento sério, descomprometido e objetivo, merecedor de credibilidade, de FF (Inspetor de Pescas da DGRM que apenas conhece os arguidos no âmbito do exercício das suas funções) que acompanhava o inspetor CC na ação inspetiva em apreço.
Em síntese, a testemunha esclareceu o modo como se processa a descarga e a ação inspetiva na fase da pesagem e registo nas folhas de pesagem, que era a fase de que se encontrava responsável juntamente com o colega CC.
Esclareceu de modo sério e rigoroso, reforçando a sua credibilidade, que não escutou a conversa mantida entre o arguido e o colega CC, mas apercebeu-se pela linguagem corporal de ambos que o inspeto CC estava a solicitar algo ao arguido, que depois soube serem as folhas de pesagem, e este lhe negava.
Não recordava se o arguido alguma vez falou em entregar apenas as folhas ao chefe de equipa, mas garante que se assim fosse, isso teria ficado plasmado no auto de notícia, e não ficou.
Tal como os seus colegas ouvidos em audiência de julgamento, esclareceu que dentro das suas competências de inspetor de pescas não necessita do despacho de autorização da descarga para fazer a fiscalização, porque o despacho é um guião da descarga, mas nas competências gerais dos inspetores estes podem solicitar quaisquer elementos, salientando ainda que em dias anteriores nesta descarga foram entregues documentos e não foi ao chefe de equipa, mas ao inspetor que estava a fazer a pesagem.
De resto, constatou a existência de 4 caixas de palmeta zona 3 L que o colega GG fotografou (cuja fotografia está junta aos autos).
Relativamente ao testemunho de GG (Reformado, Inspetor de pescas da DGRM, que apenas conhece o arguido do exercício das suas funções), esclareceu de modo sério e desapaixonado, por isso, merecedor de credibilidade, que nesta descarga estava no navio, ou no exterior, no controlo do camião, e quando entrou no armazém da empresa de pescas o colega CC pediu-lhe que fotografasse as 4 caixas de palmeta, o que fez, sendo a fotografia junta aos autos aquela que captou.
O seu testemunho foi igualmente relevante para o Tribunal perceber o processo e a dinâmica da pesagem, salientando ainda que nesta descarga, até ao dia em apreço nos autos, o arguido assinou as folhas de pesagem.
Mais explicou que o papel do inspetor chefe é de coordenador da missão de controlo, sendo quem está à balança o responsável por esse processo, podendo solicitar os elementos que entender ao operador.
Posto isto, conjugando toda a referida prova testemunhal acima elencada convencemo-nos, sem margem para dúvidas, da verificação da factualidade ora em análise tal qual dada como assente.
A este propósito ainda, importa destacar que o arguido AA, prestou declarações, depois de produzida toda a prova da acusação, contrariando a versão dos factos narrados no auto de notícia, sustentando, pois, o por si alegado em sede de impugnação judicial.
Sucede que, as suas declarações não mereceram credibilidade, mormente no confronto com a prova testemunhal credível acima já enunciada, configurando uma tentativa de o arguido evitar a sua responsabilização, e bem assim da empresa que representa.
Por outro lado, as suas próprias declarações encerram afirmações desprovidas de lógica e sentido, à luz das regras da experiência e critérios de normalidade, que contribuíram para não as tomarmos como credíveis.
Senão vejamos.
O arguido sustenta que o inspetor CC, enquanto estava a fazer a verificação das folhas de pesagem, sem mais, tenta retirar-lhe as folhas da mão o que não permitiu porque entendia que de acordo com o despacho de autorização de descarga tinha que entregar as mesmas ao chefe de equipa que, no caso, era EE.
Ora, não tem qualquer sentido que o inspetor CC tivesse atuado do modo descrito, tentando retirar das mãos do arguido as folhas de pesagem, ao invés de solicitar a sua entrega.
Na verdade, a versão plausível por lógica, corroborada pelos testemunhos acima enunciados e sustentada em prova documental, única que é desinteressada, é a trazida pelo inspetor autuante CC.
Com efeito, o incidente referente à rubrica e entrega das folhas de pesagem apenas se suscitou com a folha de pesagem da espécie palmeta, pois que até então o arguido não levantou qualquer objeção.
E mais, nos anteriores dias de descarga também não se levantou qualquer questão pelo arguido quanto à entrega das folhas a inspetor de pescas que não o inspetor chefe de equipa.
E esse é o procedimento que é mantido habitualmente, conforme nos foi relatado pelos inspetores de pescas.
Na verdade, o arguido apenas se negou a entregar as folhas de pesagem ao inspetor CC, porque, conforme referido pelos inspetores, porque a espécie palmeta não constava do diário de pesca, o que constitui uma infração, obstando também, por isso, o acesso para verificação do local de armazenagem.
O arguido sustenta a sua defesa escudado na circunstância de o despacho de autorização da descarga referir no ponto 14 que a entrega das folhas de pesagem deve ser feita ao inspetor chefe de equipa.
Mas então, se assim fosse, e se disso o arguido estivesse convencido, esse problema teria que ter sido suscitado a propósito de outras folhas de pesagem.
Por outro lado, o arguido insiste em que se limitou a cumprir o despacho que autorizou a descarga e que cominou, inclusive, que a infração do ali determinado podia implicar a caducidade do despacho e consequente suspensão da descarga e ainda com a prática de crime de desobediência.
Mas aquele mesmo despacho prevê no ponto 9 a obrigação de “9. A assegurar e a disponibilizar para correta inspeção e controlo da totalidade dos produtos de pesca mantidos a bordo daquele navio ou armazenados, sempre que solicitado pelo inspetor chefe de equipa, cópias dos registos das pesagens, as quais devem estar validadas prelo representante designado mediante assinatura ;”, no ponto 10 a obrigação de “10 A cumprir as determinações que sejam transmitas pelos inspetores de pescas da DGRM destinadas ao cumprimento das obrigações de controlo e inspeção que impendem sobre o Estado Português no âmbito das regras da Política Comum das Pescas, na qualidade de Estado pavilhão e de autoridade do Estado do Porto, bem como da União Europeia enquanto parte contratante da NAFO. “, no ponto 17 a obrigação de “17. A não praticar e impedir «A obstrução do trabalho dos inspetores ou observadores, sua intimidação, interferência com o seu trabalho ou outras formas de os impedir de desempenharem as suas funções, ou o exercício de qualquer outra forma de pressão indireta» (…)” e mais, que “(…) «À obstrução do trabalho dos inspetores ou observadores, sua intimidação, interferência com o seu trabalho ou outras formas de os impedir de desempenharem as suas funções, ou o exercício de qualquer outra forma de pressão indireta», nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento (EU) 2019/833, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2019, constitui infração grave, punida nos termos da contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, podendo ao seu agente ser aplicada qualquer medida cautelar prevista no artigo 22.º e ainda no final com coima e a determinação das sanções acessórias previstas no artigo 14.º e à imputação do sistema de pontos (no caso 7 pontos) a que se refere o artigo 17.º e anexo, todos do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de Março, podendo ainda essa ação ser enquadrada como crime simultânea à contraordenação, conforme resulta do n.º 7 do artigo 12.º daquele diploma. Faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, no caso de desobediência simples, com pena de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a desobediência qualificada, nos termos do artigo 348.º do Código Penal e que nos termos do artigo 355.º do mesmo diploma incorre no crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma subtrais ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objeto móvel, bem como coisa ou animal que tiverem sido arrestados, apreendidos ou objeto de providência cautelar, sendo punido com pena de prisão até 5 anos, s e pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”(…).
Se o arguido leu o ponto 14, certamente que leu os demais pontos.
Dito isto, não pode o arguido, experiente no setor de atividade das pescas que desenvolve como armador, agarrar-se ao que se diz num ponto do despacho, sendo que em momento anterior nunca tal questão suscitou, ignorando o demais determinado no despacho que o obriga a cumprir as determinações dos inspetores que levam a efeito o ato inspetivo.
E a ser como o arguido pretendeu fazer crer ao Tribunal, então, na ausência do inspetor chefe de equipa a ação inspetiva ficaria suspensa?
Evidentemente que não. E o arguido bem tem essa perceção da realidade, não só pela experiência que tem neste setor de atividade, como por tal questão nunca se ter levantado antes.
Com efeito, isso mesmo decorre do despacho de autorização da descarga, do qual o arguido teve conhecimento na sua integralidade, e que tem que ser lido por completo e não parcialmente para aquilo que agora interessa à defesa do arguido.
E dali resulta claramente que são os inspetores de pesca que asseguram a ação inspetiva, sob pena de não se poder levar a efeito a missão de controlo na ausência do chefe de equipa, esvaziando de competências os inspetores que a integram.
Por outro lado, o arguido bem sabe qual o papel dos inspetores e quais as competências que lhe estão acometidas por lei, de entre as quais estão a prerrogativa de solicitar os documentos que tiverem por relevantes para efeitos inspetivos, sendo sua a obrigação de lhos facultar.
Ou seja, tal obrigação decorre da lei e do próprio despacho de autorização da descarga, o qual, salienta-se, de todo o modo, não derroga a lei.
Na verdade, e disso nos convencemos sem margem para dúvidas, razão pela qual demos como provado o vertido em 11, com a recusa da entrega das folhas de pesagem, o arguido pretendeu impedir a verificação pelo inspetor CC pela confrontação com a folha de pesagem da espécie palmeta porque esta não tinha sido declarada no diário de pesca, o que configurava infração.
Advertido das consequências de não entrega dos documentos pelo inspetor CC, o arguido, com uma atitude que nos parece que, além do mais, visou rebaixar e passar por cima da autoridade do inspetor CC, insistiu na não entrega das folhas e depois, confrontado com a possibilidade de ser levantado o auto de noticia, enviou a mensagem escrita referida em 15 ao inspetor EE e entregou-lhe as folhas no dia seguinte.
Note-se que o próprio arguido demonstra animosidade para com o inspetor CC, referindo que se as folhas tivessem sido solicitadas de outra forma ou por outro inspetor até as tinha facultado.
Por tudo, cai por terra a versão e defesa do arguido.
Pese embora estivesse presente nos armazéns e tivesse sido a funcionária da empresa de pescas de ... responsável pela pesagem e contagem da parte da armadora, o depoimento de BB (reformada, 3.ª oficial empresa de pesca de ... durante cerca de 40 anos, cuja atividade consistia em essencialmente em assistir às descargas, pesagens e entrega de peixes) não foi crível, desde logo, porque contrariado pelos testemunhos credíveis a que acima já fizemos alusão e porque denotou parcialidade, apesar da situação de reforma, perspetivando o arguido AA como seu patrão.
Por outro lado, o seu testemunho sobre os factos foi pouco detalhado, muito cristalizado, afirmando genericamente que o inspetor queria tirar as folhas do arguido e este dizia que só as entregava ao inspetor chefe.
Ora, essa ausência de detalhe e espontaneidade no seu discurso faz-nos duvidar de que a testemunha tenha efetivamente esta lembrança ou se, ao invés, as suas afirmações a este propósito são o resultado do que é afirmado pelo arguido e que esta tomou como verdadeiro.
Certo é que se nos afigura inverosímil que a testemunha, em 40 anos de serviço e milhares de descargas a que terá assistido, recordasse esta concreta descarga, já ocorrida há cerca de 5 anos.
De resto, os depoimentos de HH (Técnico de recursos humanos, funcionário empresa pesca de ... – desde 2010, que presta serviço à empresa arguida na área de recurso humanos e por isso conhece o arguido por ser administrador daquela sociedade) e II (empregado de escritório, na secção contabilidade e gestão cotas de pesca, faz a parte administrativa das descargas, sendo funcionário empresa pesca de ... desde 1982, a quem presta serviço à sociedade arguida no armamento dos navios, razão pela qual conhece os recorrentes) em nada relevaram para o apuramento da facticidade em apreço nos autos, a qual não presenciaram, limitando-se a esclarecer o Tribunal, em virtude das funções que desempenham, qual a função do despacho de autorização de descarga, como se processa a descarga, a fiscalização da mesma pela DGRM e quais os prejuízos de uma eventual suspensão da descarga.
De resto, cumpre ainda referir que o Tribunal teve por provado o descrito em 12 e 13 através do registo individual de contraordenações dos arguidos juntos a fls. 16 verso e 17.
Já quanto ao vertido em 17 e 18, a sua demonstração decorreu do despacho de autorização da descarga de 3 de Julho de 2020 junto ao autos.
Quanto à situação financeira da sociedade arguida e do arguido (pontos 19 e 20 dos factos provados), o Tribunal atentou na informação das finanças constante da certidão extraída do processo n.º 573/24.2T8ILH (ref.ª citius n.º 17974892) e na consulta de beneficiário junta sob a ref.ª citius n.º 17981871.
Finalmente, não se provou o vertido em A e B, porque em contradição com matéria de factos provada e o descrito em C, porque nenhuma prova se fez nesse sentido.

fundamentação jurídica

Da contraordenação prevista no artigo 12.º, n.º 11, al. c) do DL n.º 35/2019, de 11 de Março.
Os arguidos/recorrentes foram condenados no pagamento de uma coima de € 5.000,00 cada um, pela prática da contraordenação prevista no artigo 12.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 35/2019, de 11 de Março, e nos termos dos artigos 92.º e seguintes do RGCO, conjugados com o Despacho n.º 14112/2014, de 13 de Novembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226 de 21 de Novembro de 2014.
De acordo com o respetivo preâmbulo o DL n.º 35/2019, de 11 de Março tem como objetivo melhorar a eficácia do quadro legal regulamentador do exercício da pesca comercial marítima.
“A aplicação das regras da Política Comum das Pescas (PCP) a que Portugal se encontra vinculado visa assegurar que as atividades piscícolas e aquícolas contribuam para a sustentabilidade ambiental, económica e social dos recursos a longo prazo.
No cumprimento daquelas regras, a União Europeia estabeleceu um regime comum de controlo, inspeção e execução das atividades da pesca, incluindo normas contra as atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, considerando essencial a aplicação de um sistema de controlo eficaz na execução da PCP.
Neste contexto, os Estados-Membros devem adotar as medidas adequadas para assegurar o controlo, inspeção e execução das atividades da pesca, no âmbito da PCP, incluindo a previsão de sanções efetivas, proporcionais e dissuasoras.
Tendo em vista o cumprimento desse objetivo, o Decreto-Lei n.º 10/2017, de 10 de janeiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, estabeleceu as regras que permitem a aplicação do artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da PCP, e dos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, nas suas atuais redações.
Posteriormente, em abril de 2017, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) considerou que os Estados-Membros ainda não realizavam todos os controlos exigidos e que existiam insuficiências, nomeadamente no que concerne ao regime sancionatório. Com efeito, o TCE concluiu que cabe a cada Estado-Membro, ao impor as sanções, ponderar devidamente as infrações recorrentes ou os infratores reincidentes e assegurar condições equitativas para os operadores, aplicando plenamente o sistema de pontos nas infrações das pescas.”
De acordo com o preceituado no artigo 1.º, o referido diploma tem por objeto:
“1 - O presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima, em qualquer fase de produção, incluindo a transformação, comercialização, indústria, transporte, importação, exportação, reexportação e reimportação de produtos da pesca, bem como a comercialização de produtos da aquicultura.
2 - São aplicáveis, no âmbito do presente decreto-lei, as disposições previstas na Política Comum das Pescas (PCP), designadamente no Regulamento n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, no Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, todos nas sua redação atual (doravante «regras da PCP»), bem como as constantes dos acordos celebrados pela União Europeia ao abrigo do n.º 1 do artigo 216.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.”
O artigo 2.º do DL n.º 35/2019 define o âmbito de aplicação do diploma e estabelece o seguinte:
“1 - O presente decreto-lei aplica-se a pessoas singulares ou coletivas nacionais que operem:
a) No território nacional e no mar territorial;
b) Na zona económica exclusiva;
c) Nas águas interiores marítimas, considerando-se como tais as águas que se situam entre as linhas de fecho naturais das embocaduras dos rios, rias, lagoas, portos artificiais e docas e as linhas de base retas;
d) Nas águas interiores não marítimas, com exceção das águas abrangidas pelo regime jurídico da pesca nas águas interiores;
e) No alto mar e nas águas da União Europeia (UE);
f) No quadro dos acordos de pesca celebrados entre a UE e países terceiros ou no contexto das Organizações Regionais de Gestão de Pescas (ORGP) ou de acordos similares dos quais a UE é parte contratante ou parte cooperante não contratante.
2 - A pesca exercida nas águas referidas no número anterior designa-se por pesca comercial marítima.
3 - O presente decreto-lei é ainda aplicável às pessoas singulares ou coletivas de outros Estados-Membros (EM) da UE e do Espaço Económico Europeu, de países terceiros ou apátridas que operem nos espaços referidos nas alíneas a) a d) do número anterior.”
No capítulo II, sob a epígrafe “Ação de controlo, inspeção e vigilância”, prevê-se no artigo 3.º (Autoridade Nacional de Pescas) o seguinte:
“1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e das regras da PCP, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a Autoridade Nacional de Pesca, à qual incumbe, nessa qualidade, coordenar e executar as atividades de controlo da atividade da pesca das autoridades nacionais competentes, sendo igualmente responsável pela coordenação da recolha, tratamento e certificação das informações relacionadas com as atividades de pesca e pela apresentação de relatórios, cooperação e transmissão de informações à Comissão Europeia e a outros serviços ou organismos europeus, aos outros EM e, quando apropriado, a países terceiros.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, compete designadamente à DGRM:
a) A nível nacional, programar, coordenar e definir os procedimentos e avaliar o adequado funcionamento dos sistemas e atividades de controlo, inspeção e execução da pesca e atividades conexas, desenvolvidos pelas autoridades nacionais competentes, nomeadamente as participantes no Sistema Integrado de Vigilância, Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP), nos termos previstos nas regras da PCP;
b) Executar missões dentro e fora do território nacional, conforme o disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei e nas regras da PCP;
c) Avaliar os resultados das ações de controlo, inspeção e execução e assegurar a elaboração do relatório anual e do plano de atividades;
d) Avaliar o adequado funcionamento dos sistemas de controlo das entidades que participam no SIFICAP;
e) Recolher, tratar e certificar a informação e dados cujo tratamento e prazo de conservação está previsto no decreto-lei que cria e regulamenta o SIFICAP, assegurando a sua centralização e gestão neste sistema de informação em cumprimento dos princípios e obrigações estabelecidos no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e legislação conexa;
f) Definir, em colaboração com as entidades que integram o SIFICAP, os conteúdos programáticos das ações de formação necessárias ao desenvolvimento das atividades de vigilância, aérea e terrestre, e fiscalização no mar, nos portos, na comercialização e no transporte;
g) Apresentar relatórios, cooperar e transmitir informações à Comissão Europeia, à Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA), aos outros EM, às ORGP e, quando aplicável, a países terceiros;
h) Assegurar a gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca;
i) Definir e gerir o programa nacional de Observadores de Controlo;
j) Exercer as funções de ponto nacional focal único nos termos previstos nas regras da PCP, incluindo de autoridade de Estado do porto e no âmbito do combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN);
k) Autorizar o acesso a porto a navios de pesca de países terceiros;
l) Autorizar as remessas de importação, exportação, reimportação e reexportação de produtos da pesca, no âmbito da PCP, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades;
m) Monitorizar e verificar, no âmbito da atividade inspetiva, a potência do motor dos navios de pesca;
n) Verificar, no âmbito da atividade inspetiva, o tipo e características dos navios de pesca e das artes da pesca, bem como a sua identificação;
o) Aplicar as medidas cautelares previstas no presente decreto-lei;
p) Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação no âmbito das contraordenações previstas no presente decreto-lei, bem como aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias;
q) Aplicar o sistema de pontos nos termos do presente decreto-lei, assegurando a centralização da informação relativa à sua aplicação e a gestão no sistema de informação do SIFICAP;
r) Promover a investigação de atividades de pesca que indiciem a prática de uma infração, ainda que detetadas pelas autoridades competentes de outro Estado, aplicando medidas cautelares em função da gravidade da infração.
3 - As competências previstas nas alíneas k) e l) do número anterior são exercidas, no âmbito regional, pelos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
4 - Compete ainda à DGRM acompanhar os procedimentos de infração conduzidos pelas autoridades competentes de outro Estado que sejam instaurados contra pessoas singulares e coletivas ou titulares de licença de pesca ou autorizações de pesca emitidas pelo Estado Português.”
E, de acordo com o artigo 4.º, são entidades competentes para o controlo, inspeção e vigilância
“1 - São competentes para controlo, inspeção, fiscalização e vigilância das atividades e operações de pesca previstas no presente decreto-lei as entidades que participam no SIFICAP.
2 - Os órgãos e serviços das entidades que participam no SIFICAP levantam o respetivo auto de notícia e procedem à instrução do procedimento, tomando, de acordo com a lei geral, as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contraordenação prevista no presente decreto-lei, remetendo-o às entidades competentes para decisão dos processos, no caso de tal competência não lhes estar atribuída.
3 - Os órgãos e serviços das entidades que não participam no SIFICAP e que têm competência para o levantamento de autos de notícia devem, no prazo de 10 dias, transmiti-los à entidade competente para decidir.”
Assim, nos termos do preceituado no artigo 5.º, são autoridades competentes para a decisão:
“1 - Ao diretor-geral da DGRM compete:
a) A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, bem como das decorrentes do registo e transmissão dos dados da atividade da pesca, nomeadamente do sistema de monitorização de navios;
b) Sempre que estejam em causa contraordenações passíveis de ser qualificadas como infrações graves, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, bem como a aplicação do sistema de pontos previsto no presente decreto-lei, assegurando ainda a centralização do correspondente registo no sistema de informação do SIFICAP;
c) A aplicação do sistema de pontos sempre que estejam em causa contraordenações qualificadas como graves decididas por outros EM.
2 - Caso os factos ilícitos tenham sido verificados pelos órgãos e serviços sob tutela do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional cometidos no mar territorial, zona económica exclusiva e águas interiores marítimas e não marítimas, a aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ao capitão do porto da área de operação do navio ou ao capitão do primeiro porto em que o navio entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do processo de contraordenação.
3 - Compete aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas o exercício das competências referidas no n.º 1 quanto aos ilícitos praticados nas respetivas Regiões, competindo-lhes ainda a aplicação do sistema de pontos.”
Relativamente às prerrogativas de que dispõem os inspetores de pescas, prescreve o artigo 6.º, n.º 1, do DL n.º 35/2019 que:
“1 - No exercício das suas funções, os inspetores das pescas gozam, sem prejuízo do disposto em legislação específica, dos seguintes poderes e prerrogativas:
a) Visitar e aceder livremente, nos termos da lei e sem dependência de qualquer notificação, a todos os estabelecimentos e locais onde se exerçam atividades abrangidas pelas regras da PCP, designadamente sociedades comerciais e instalações públicas ou privadas, navios, áreas e instalações portuárias, aeroportuárias, gares, aerogares, rodoviárias e ferroviárias, lotas, estabelecimentos de culturas de espécies marinhas e conexos, estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços de entidades públicas ou privadas;
b) Interditar temporariamente o acesso e circulação de pessoas e meios de transporte de mercadorias às instalações ou locais em que decorrem as ações de controlo, inspeção e execução pelo período em que estas decorrerem;
c) Permanecer nos locais referidos na alínea anterior no horário e pelo tempo necessário à execução das respetivas diligências inspetivas, nomeadamente proceder ao exame, análise de documentos relevantes e recolha de matéria de prova, usando os meios técnicos necessários;
d) Emitir ordem de encaminhamento dos navios ou dos veículos de transporte para porto ou local adequado à inspeção;
e) Solicitar a identificação de qualquer pessoa que se encontre no local ou áreas em que decorre a atividade inspetiva;
f) Solicitar a colaboração de autoridades policiais e administrativas sempre que a mesma se mostre necessária ao cumprimento da ação inspetiva;
g) Adotar, em qualquer momento da ação inspetiva, as medidas cautelares legalmente previstas, bem como as necessárias e adequadas para impedir a destruição, o descaminho ou alteração de documentos, registos, pescado ou bens;
h) Requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para análise e consulta, incluindo a junção aos autos, de quaisquer documentos ou registos relevantes para o exercício da atividade de controlo, inspeção e vigilância, independentemente do suporte em que se encontrem;
i) Efetuar registos fotográficos, imagens vídeo, pesagens ou medições, bem como quaisquer perícias que se mostrem necessárias;
j) Solicitar aos serviços da administração direta e indireta do Estado a afetação de pessoal técnico especializado para acompanhamento das ações de controlo, inspeção e vigilância;
k) Efetuar averiguações e demais atos em coadjuvação com as autoridades judiciárias;
l) Verificar o cumprimento das condições de instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas, de estabulação e de depuração;
m) Decidir sobre o início, fim ou suspensão de descargas, transbordos, transporte, comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura;
n) Levantar autos de notícia e denúncia, por infrações detetadas no exercício de funções de controlo, inspeção e vigilância;
o) Integrar-se em ações de controlo, inspeção e vigilância, designadamente missões conjuntas;
p) Proceder à colheita de amostras para análises genéticas ou de biologia forense quando haja suspeitas sobre a identificação, registo ou declarações de produtos da pesca e da aquicultura em qualquer das fases de captura, recolha, produção, transformação, distribuição e comercialização;
q) Autorizar o acesso a porto, as descargas, os transbordos e o transporte de produtos da pesca e da aquicultura, incluindo as remessas de importação, exportação e relacionadas;
r) Monitorizar as atividades de pesca, aquicultura e apanha de plantas aquáticas, o respetivo registo e a transmissão dos dados pertinentes;
s) Definir e efetuar procedimentos de cruzamentos de dados e de análise de risco para fins de investigação e deteção de comportamentos ilícitos, nos termos previstos no decreto-lei que cria e regulamenta o SIFICAP, e em cumprimento dos princípios e obrigações estabelecidos no RGPD, e legislação conexa;
t) Verificar e monitorizar a potência propulsora das embarcações e navios de pesca;
u) Exercer as demais funções de controlo, inspeção e vigilância em território e águas da UE, de países terceiros e águas regulamentadas por ORGP, previstas nas regras da PCP, bem como nas medidas de gestão e controlo das ORGP e dos acordos de parceria. – Sublinhados nossos.
De acordo com o artigo 7.º do DL. n.º 35/2019:
“1 - Constitui contraordenação da pesca todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares da atividade e operações de pesca, da transformação, da comercialização, da indústria, do transporte e da importação, exportação, reexportação e reimportação de produtos da pesca e da aquicultura que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como disposições legais e regulamentares todas as que digam respeito às atividades referidas no número anterior previstas no presente decreto-lei e na sua regulamentação, nas regras da PCP, bem como nos instrumentos internacionais a que o Estado Português se encontre vinculado.”- sublinhados nossos.
Quanto à responsabilidade pela prática de contraordenação, estipula o artigo 8.º que “1 - É responsável pela prática de contraordenação a pessoa singular ou coletiva que pratique o facto constitutivo da mesma ou, no caso de omissão, que não tenha praticado a ação adequada a evitá-lo, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, pessoas coletivas responsáveis pela prática de contraordenação são as públicas ou privadas, ainda que irregularmente constituídas, e as sociedades e associações sem personalidade jurídica ou quaisquer outras entidades equiparadas, sempre que os factos sejam ou devessem ter sido praticados no exercício da respetiva atividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou pelos seus trabalhadores.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, a responsabilidade das pessoas coletivas é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
4 - Os titulares dos órgãos sociais, sócios ou associados respondem subsidiariamente pelo pagamento da coima quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento.
5 - Os titulares dos órgãos sociais respondem subsidiariamente pelo pagamento da coima aplicada a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou quando a decisão definitiva que a aplica for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
6 - É ainda responsável pela prática de contraordenação prevista no presente decreto-lei, por ação ou omissão, o capitão ou mestre do navio ou embarcação de pesca.” - sublinhado nosso.
De acordo com o artigo 10.º, ”Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são puníveis os factos típicos praticados com dolo ou negligência.”, sendo que, nos termos do artigo 11.º. “A tentativa é punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade. – sublinhado nosso.
Por seu turno, no artigo 12.º do DL n.º 35/2019 estão previstas as condutas que constituem a prática de contraordenação, estipulando, para o que ao caso dos autos interessa, a alínea c) do n.º 1 que “Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 750 a (euro) 50 000: c) Obstruir a atividade dos inspetores no exercício das suas funções de controlo e inspeção do cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis, ou obstruir a atividade dos observadores de controlo no exercício das suas funções de observação do cumprimento das regras em vigor”. – sublinhado nosso.
Revertendo para o caso concreto, temos como demonstrado que a arguida “A..., S.A. é dona e legítima armadora e titular da licença de pesca da embarcação “...”, DEU ...01, matrícula A-...11-N.
Na viagem em apreço nos autos, o arguido AA era o representante da descarga da embarcação de pesca “...” supra melhor identificada, e bem assim o legal representante da sociedade arguida “A..., S.A”.
No dia 14 de Julho de 2020, cerca das 18 horas, no decurso da missão de controlo da descarga do Navio “...” DEU ...01, Matrícula A-...11-N, autorizada por despacho da Autoridade Nacional de Pesca, datado de 3 de Julho de 2020, foi solicitado pelo Inspetor de pescas da DGRM, CC ao representante legal da arguida “A..., SA”, na pessoa do arguido AA, a assinatura dos mapas de pesagem depois de terem sido confrontados na totalidade e confirmados com a trabalhadora da Empresa de Pescas de ... (EP...), BB.
O arguido AA, questionou a referida trabalhadora, antes de assinar/rubricar as folhas, sobre se os valores estavam conferidos, ao que a mesma respondeu afirmativamente.
O arguido AA rubricou as folhas referentes ao mapa de pesagem do dia 14 de Julho de 2020, à exceção da folha onde foram anotadas a pesagem da espécie Palmeta (GHL) capturada na Divisão 3L, dizendo que não tinha sido pesada qualquer caixa de Palmeta pois já tinham efetuado a pesagem daquela espécie.
Nessa altura, foi sugerido pelo inspetor CC que os valores fossem confrontados com os mapas de pesagem da trabalhadora BB e bem assim mediante a retirada das caixas das câmaras frigoríficas para verificação, o que AA se negou a efetuar.
Nesse momento, o inspetor CC exigiu a entrega imediata das folhas com os mapas de pesagem realizados pela empresa para exame, ao que o arguido AA se negou novamente a entregar, dobrando as folhas em 4 partes que colocou no bolso de trás das calças, virando as costas ao inspetor e dirigindo-se para a saída do armazém, tendo novamente solicitado a entrega das folhas, sem que obtivesse resposta.
Ao abandonar as instalações, o inspetor CC verificou que o arguido AA ainda se encontrava no local e informou-o de que a falta de entrega dos documentos requisitados e a desobediência funcionário legitimamente mandatado constituía incumprimento do referido despacho de autorização de descarga do navio “...” o qual lhe foi dado conhecimento e que dos factos ia dar notícia.
Após, o inspeto CC informou o sucedido ao chefe de equipa inspetor de Pescas EE.
As caixas de Palmeta (GHL) foram devidamente selecionadas e separadas ao longo do dia 14 de Julho de 2020.
Com a descrita conduta o arguido AA, enquanto responsável da descarga em apreço e representante legal da sociedade arguida, quis e logrou não permitir ao inspetor de pescas CC o acesso aos documentos que lhe foram solicitados e bem assim e local de armazenagem, impedindo a confrontação e recolha de prova material, sabendo que contrariava a lei.
Ora, a contraordenação em apreço consiste no facto se obstruir, impedir ou, de qualquer forma, obstruir a inspeção/investigação de infração contraordenacional.
Obstaculizar tem o sentido de causa impedimento à inspeção/investigação, danificando, destruindo, estragando, inutilizando, total ou parcialmente, elementos informativos ou provas; obstruir é estorvar, dificultar, colocar empecilhos, tornando algo mais difícil e moroso à descoberta dos factos.
A ação inspetiva levada acabo nos presentes autos tem como objetivo o apuramento ou não da prática contraordenacional.
No caso, não tendo o arguido, AA, na qualidade de responsável da descarga e legal representante da sociedade arguida, procedido à entrega de documento, quando legalmente determinado por elemento investido com autoridade para tal, e reiteradamente recusado a entrega, é forçosos concluir que o mesmo praticou a infração ora em apreço.
Por outro lado, encontra-se verificado o elemento subjetivo do tipo legal de contraordenação, porquanto ficou demonstrado que o arguido AA, enquanto responsável da descarga em apreço e representante legal da sociedade arguida, quis e logrou não permitir ao inspetor de pescas CC o acesso aos documentos que lhe foram solicitados e bem assim e local de armazenagem, impedindo a confrontação e recolha de prova material, sabendo que contrariava a lei.
Atuou, por isso, com dolo direto.
Como vimos, de acordo como artigo 8.º, do DL n.º 35/2019, é responsável pela contraordenação tanto o armador como o legal representante pelo inadimplemento.
No caso sub judice, nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 12.º do DL 35/2019, a contraordenação em apreço é punível com coima de € 750,00 a € 50.000,00 para pessoas singulares e por determinação do n.º 5 do mesmo artigo e diploma, entre € 750,00 a € 250.000,00 para pessoas coletivas.
A contraordenação em referência é suscetível de ser considerada grave e determina a aplicação de pontos nos termos previsto no artigo 17.º e seguintes do DL n.º 35/2019, de 11 de Março, sem prejuízo de serem aplicadas sanções acessórias nos termos do artigo 14.º, com os efeitos previstos no artigo 16.º do mesmo diploma legal.
Quanto à determinação da medida da coima, esta faz-se em função dos seguintes critérios:
a) Gravidade da contraordenação;
b) Culpa;
c) Situação económica do agente;
d) Benefício económico efetivo ou potencial resultante da prática da infração;
e) Reincidência – artigo 13.º, n.º 1, do DL n.º 35/2019.
É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação depois de ter sido condenado pela prática de outra contraordenação do mesmo tipo, prevista e punida pelo presente decreto-lei ou pelo anterior regime sancionatório da pesca – artigo 13.º, n.º 2, do DL. n.º 35/2019.
A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas contraordenações tiverem decorrido três anos contados da data a partir da qual a decisão administrativa se torna definitiva ou do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Revertendo para o caso concreto, consideramos que a gravidade da contraordenação é relevante pois atenta contra a missão de fiscalização e controlo desenvolvida pelos inspetores de pescas no âmbito da missão a que estão acometidos.
As necessidades de proteção dos bens jurídicos e de reforço da norma jurídica violada são, por isso, prementes.
Com efeito, o DL n.º 35/2019 visa assegurar as medidas adequadas de gestão e conservação dos recursos naturais, em respeito pela Política Comum de Pesas tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho de 29 de Setembro.
De resto, relativamente à culpa, resulta do diploma legal aplicável que a contraordenação é punível a título de dolo, sendo que, in casu, ficou demonstrada a sua atuação dolosa.
Com efeito, tendo os arguidos conhecimento das obrigações que sobre si impendem não desconheciam as regras a que estavam sujeitos e quiseram, sabendo disso, atuar do modo descrito e dado como assente, obstruindo a atividade inspetiva.
Atuaram, pois, com na modalidade mais gravosa do dolo, ou seja, com dolo direto.
Conforme se mostra exposto na matéria de facto não provadas, não se logrou apurar o benefício económico efetivo ou potencial resultante da prática da infração.
Não existe registo da prática de contraordenação idêntica por banda dos arguidos.
Relativamente às sanções acessórias que ao caso são aplicáveis, tal como se consignou na decisão administrativa, as exigências de prevenção não requerem a sua aplicação, sendo suficiente a aplicação de uma admoestação ou coima.
No caso dos autos também não tem aplicação o sistema de pontos por não se verificar na infração em apreço a utilização de qualquer embarcação.
Tendo tudo quanto se deixou dito, vejamos agora se andou bem a autoridade administrativa, DGRM, na determinação da medida concreta das coimas aplicadas.
Desde logo, adiantamos que mal andou a DGRM ao aplicar ao arguido pessoa singular a mesma coima que aplicou à sociedade arguida, armadora, pessoa coletiva.
É que as molduras abstratas das coimas divergem entre a pessoa singular e a pessoa coletiva.
Com efeito, nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 12.º do DL 35/2019, a contraordenação em apreço é punível com coima de € 750,00 a € 50.000,00 para pessoas singulares e por determinação do n.º 5 do mesmo artigo e diploma, entre € 750,00 a € 250.000,00 para pessoas coletivas.
Ora, considerando a gravidade da infração, a atuação dolosa dos arguidos, mas relevando em seu favor a circunstância de os arguidos não terem antecedentes pela prática de contraordenação de idêntica natureza, o facto de no dia seguinte o arguido ter entregue as folhas solicitadas ao inspeto EE, sendo ainda que não se apurou qualquer benefício económico dos arguidos, levando ainda em consideração a condição financeira daqueles, e considerando que a moldura da coima é de tal modo vasta para abranger e conformar uma multiplicidade de infrações com gravidade e consequências distintas, temos por ajustada a aplicação à arguida armadora “A..., S.A., a coima de € 3.500,00, pela prática da contraordenação prevista no artigo 12.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 35/2019, de 11 de Março.
Com idêntico fundamento, e tendo presente a moldura da coima prevista para as pessoas singulares, tem o Tribunal por justo e adequado aplicar ao arguido AA, pela prática da contraordenação prevista no artigo 12.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 35/2019, de 11 de Março, uma coima no montante de € 700,00.
Concluímos, portanto, que a entidade administrativa, à exceção da dosimetria das coimas aplicadas, procedeu a uma correta apreciação dos factos e do enquadramento jurídico dos mesmos, não havendo qualquer outro reparo a fazer na decisão alcançada.

decisão:

Nestes termos, com fundamento no atrás exposto, julgo parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência, mantenho a decisão administrativa, alterando as medidas das coimas aplicadas e, consequentemente, decido:
a) aplicar à recorrente “A...., SA”, pela prática da contraordenação prevista no artigo 12.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 35/2019, de 11 de Março, uma coima no montante de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros); e
b) aplicar ao recorrente AA, pela prática da contraordenação prevista no artigo 12.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 35/2019, de 11 de Março, uma coima no montante de € 700,00 (setecentos euros).
[...]».




3. Os recorrentes verberam a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que terminam o seu arrazoado):

«I – O presente recurso tem por objecto a douta Sentença proferida em 08/07/2025, na qual foi decidido julgar parcialmente procedente o recurso de impugnação de decisão administrativa de aplicação de coima interposto pelos aqui recorrentes e manter essa decisão administrativa, alterando apenas as medidas das coimas aplicadas.
II – A decisão administrativa sobre que versou a Sentença recorrida foi precedida de uma outra, proferida em 06/05/2024, pelo Exm.º Senhor Subdirector-Geral da DGRM, no mesmo processo de contra-ordenação n.º 339/20, contendo a mesma parte dispositiva.
III – De forma errónea, a DGRM essa primeira decisão condenatória de 06/05/2024 foi proferida no errado pressuposto que o recorrente AA não havia apresentado defesa.
IV – Os recorrentes apresentaram recurso dessa decisão de 06/05/2024, no qual, designadamente, arguiram nulidade decorrente de a mesma ter sido proferida sem que tivesse sido levado em consideração que o recorrente AA, após lhe ter sido feita a notificação prevista no art.º 50º do RGCO, havia tempestivamente apresentado requerimento de Defesa, compreendendo 13 páginas e 66 artigos, ao qual juntou três documentos, e no qual requereu a produção de outra prova.
V – Após ter recebido esse recurso, a autoridade administrativa, exarou o despacho de 30/08/2025, no qual foi determinada a revogação da decisão condenatória de 06/05/2024, tendo proferido nova decisão final em 29/08/2024 – ou seja no dia anterior ao da revogação da primeira decisão (!).
VI – Muito se estranha, assim, a tramitação processual da DGRM, que vai ao ponto de uma nova decisão final ser proferida (em 29/08/2024), antes mesmo de a decisão que a precedeu (de 06/05/2024) ter sido revogada; pois essa revogação só foi determinada no dia subsequente, ou seja, em 30/08/2024!
VII – Na realidade, na data em que a decisão de 06/05/2024 tinha sido proferida, a Defesa do recorrente AA nem sequer constava nos autos, e só após a recepção pela DGRM do recurso que dela os recorrentes interpuseram tal Defesa foi junta ao procedimento administrativo.
VIII – Depois de, em anterior recurso, os recorrentes terem arguido nulidade decorrente de violação dos direitos de defesa do recorrente AA, a DGRM proferiu a nova decisão condenatória, exactamente com a mesma fundamentação e parte decisória.
IX – O mesmo é dizer que, a decisão administrativa de 29/08/2024, que foi impugnada nestes autos, e que consta imediatamente a seguir ao requerimento de defesa do arguido entretanto encontrado pela DGRM, foi proferida sem que qualquer acto tenha, entre um e outro documento, sido praticado ou ordenado – o que, aliás, teria sido estranho, pois aparentemente a decisão objecto de impugnação, datada de 29/08/2024, terá sido proferida antes de a que a antecedeu ter sido revogada em 30/08/2024.
X – A autoridade recorrida nem sequer se deu ao trabalho de justificar a omissão da produção da prova por aquele requerida, limitando-se a manter as menções que já havia feito quanto à prova requerida pela arguida sociedade, sem apreciar e decidir o que quer que seja quanto a questão da produção da prova requerida pelo arguido AA.
XI – Por assim ser, os recorrentes não concordam, nem se conformam, com o entendimento do tribunal a quo, no sentido de que «não é a ausência de fundamentação para a não produção de meios de prova na fase administrativa do processo que é posta em crise e sim a de que a decisão não considerou o requerimento de defesa apresentado pelo arguido/recorrente. Como já acima se deixou suficientemente expresso, não foi o que sucedeu, pois que houve até a cautela de transcrever integralmente esse requerimento».
XII – Tal asserção conflitua frontalmente com o alegado, designadamente, nos art.ºs 41º a 44º do recurso de impugnação da decisão administrativa de 29/08/2024, bem como nas conclusões XV a XVII desse recurso.
XIII – Na realidade, na decisão administrativa impugnada de 29/08/2024, a autoridade recorrida fez referência apenas a ter aquela defesa sido apresentada, mas nenhuma outra referência foi feita, na decisão administrativa impugnada nos autos, ao que o recorrente AA havia requerido, e às eventuais razões pelas quais a autoridade administrativa considerava que as provas por ele haviam sido requeridas não deveriam ser produzidas.
XIV – Assim, apesar de, com a mera referência à apresentação de defesa por parte do arguido AA, pretender criar a aparência de ter facultado ao arguido/recorrente o exercício do contraditório e dos seus direitos de defesa, a autoridade administrativa veio em concreto a, de forma tácita ou implícita, negar o exercício desses direitos.
XV – O legislador que aprovou o RGCO pretendeu conferir às autoridades administrativas um conjunto de poderes-deveres relativamente à instrução de processos, e ao proferimento de decisões sancionatórias relativamente a comportamentos tipificados como ilícitos contra-ordenacionais –pelo que, embora tenha assegurado aos arguidos em processo de contra-ordenação o direito à impugnação jurisdicional de uma decisão que os prejudicasse, tal é, pelo menos em regra, uma fase facultativa.
XVI – Uma decisão condenatória proferida por uma autoridade administrativa num procedimento pro contra-ordenação, caso não seja judicialmente impugnada, torna-se tão definitiva e exequível como uma sentença penal transitada em julgado.
XVII – Por assim ser, o legislador do RGCO teve o cuidado de instituir, sempre que o mesmo não resultasse desse diploma, a aplicabilidade dos preceitos reguladores do processo criminal (art.º 41º-1 do RGCO).
XVIII – Só adoptando um critério meramente formal, e que em concreto desatende aos direitos dos arguidos em processo contra-ordenacional, poderá entender-se que o comportamento da DGRM no caso dos autos respeitou o princípio do contraditório e o princípio do inquisitório ou da verdade material, a cujo cumprimento aquela autoridade estava obrigada.
XIX – É que, para além de a autoridade recorrida não ter realizado as diversas diligências probatórias requeridas pela arguida sociedade, a DGRM nem sequer se pronunciou quanto à realização ou não das diligências que haviam sido requeridas pelo recorrente AA.
XX – A visão restritiva que o tribunal recorrido faz das obrigações das autoridades administrativas no âmbito contra-ordenacional permitiria uma verdadeira subversão do sistema que o legislador do RGCO instituiu.
XXI – Caso tal interpretação se venha a vulgarizar, nenhum incentivo terão as autoridades administrativas para indagar de factos favoráveis aos arguidos, designadamente dos que pudessem vir a ser apurados através da produção de diligências probatórias por eles requeridas,
XXII – Isso, mesmo que (como sucedeu no caso dos autos), a autoridade recorrida tenha decidido por uma condenação, laborando na errada suposição que um arguido não tinha apresentado defesa.
XXIII – Por outro lado, tal visão, a ser acolhida, determinaria um incremento exponencial de recursos jurisdicionais destinados a impugnar decisões administrativas condenatórias proferidas em processos em que fosse de todo desatendido o alegado pelos arguidos em fase de defesa, e/ou totalmente indeferida a produção de prova por eles requeridos. XXIV – O indeferimento, ainda que tácito, da realização das provas requeridas pelos arguidos, nem sequer permitiu a estes que fosse feita prova quanto aos elementos subjectivos das infracções e quanto às respectivas circunstâncias pessoais.
XXV – Assim sendo, ao não ter efectivamente considerado, antes da prolação da decisão administrativa final, a defesa escrita apresentada pelo recorrente AA, não tendo igualmente sido proferida decisão quanto à produção ou não da prova por ele apresentada e requerida, a autoridade administrativa recorrida impediu na prática, e de forma absoluta, o efectivo exercício dos direitos de audição e defesa daquele recorrente.
XXVI – Por conseguinte, ao ter sido proferida sem ter em consideração a Defesa escrita apresentada pelo recorrente AA, e sem ter sequer sido proferida decisão quanto à produção e apreciação da prova aí requerida e apresentada, a decisão administrativa impugnada recorrida, que consta a partir da folha do processo administrativo imediatamente subsequente ao da Defesa e respectivos documentos, violou os direitos de audição e defesa daquele, equivalente à falta de audição do arguido/recorrente antes da aplicação da coima, pelo que essa decisão administrativa se encontrava enferma de nulidade insanável (cfr. art.º 50º do RGCO, art.º 32º- 10 da CRP e art.º 119º-1/c do CPP, aplicável ex vi do disposto no art.º 41º-1 do RGCO).
XXVII – Por não ter sido produzida qualquer das diligências de prova requeridas pelos recorrentes, sem sequer ter sido invocada qualquer fundamentação para tal, para além terem sido violados os respectivos direitos de audição e defesa, foi também violado o princípio da investigação ou da verdade material (cfr. art.º 340º-1 do CPP, por remissão do art.º 41º-1 do RGCO), que impunha à autoridade recorrida um ónus de investigação e esclarecimento dos factos imputados aos arguidos e, concomitantemente, da realização das diligências probatórias por eles requeridas nos respectivos requerimentos de defesa, de onde decorre enfermar a decisão administrativa objecto de impugnação de nulidade insanável (cfr. art.º 50º do RGCO, art.º 32º-10 da CRP e art.º 119º-1/c do CPP, aplicável ex vi do disposto no art.º 41º-1 do RGCO).
XXVIII – Assim não se tendo entendido, e tendo as normas dos art.os 50º, 43º, 2º, 54º do RGCO e do art.º 340º do CPP (ex vi do art.º 41º-1 do RGCO) sido interpretadas e aplicadas no sentido de que, no âmbito de um processo de contra-ordenação, tendo os arguidos apresentado tempestivamente requerimentos de defesa e produção de prova após serem notificados para, querendo, pronunciar-se sobre os factos que lhes eram imputados e respectiva qualificação jurídica, juntar os documentos probatórios de que dispusessem e arrolar testemunhas, pode ser proferida decisão de aplicação de coima e outras sanções na qual seja totalmente desatendida a produção de prova requerida, sem sequer ser invocada qualquer fundamentação para tal decisão, impedindo até a prova quanto aos elementos subjectivos das infracções e condições pessoais dos arguidos, então essas normas, assim interpretadas e aplicadas, serão claramente inconstitucionais, por violação do estatuído nos art.ºs 32º-10, 20º- 1-4-5, 266º-2 e 267º-5 in fine, da CRP, inconstitucionalidade essa que aqui se deixa arguida para ser conhecida e declarada.
XXIX – Ao assim não ter entendido, e ao ter concomitantemente mantido a decisão de condenação dos recorrentes, com mera alteração dos montantes das coimas aplicadas, a Sentença recorrida encontra-se enferma de erro manifesto na aplicação do direito, e deverá ser consequentemente revogada.
XXX – Os recorrentes haviam alegado que, no âmbito do acto inspectivo então em curso, a equipa de inspecção da DGRM era chefiada pelo inspector de pescas Dr. EE, o que veio a ser julgado provado.
XXXI – Foi também considerado provado que «O arguido AA tentou contactar telefonicamente o inspetor EE pelas 18:16 minutos e posteriormente, pelas 18:37, 18:39 e 19:29, sem sucesso».
XXXII – Trata-se de factos com enorme relevância.
XXXIII – É que, se poucos minutos após o início de todo o episódio (que terá sucedido cerca das 18:00h), o recorrente AA tentou, repetidamente («pelas 18:16 minutos e posteriormente, pelas 18:37, 18:39 e 19:29»), entrar em contacto por via telefónica com o Sr. Dr. EE, que era o chefe da equipa de inspecção da DGRM no âmbito do acto inspectivo em curso, dessa tal factualidade terá forçosamente de concluir-se que o recorrente AA tinha ingente e premente interesse em falar com o referido chefe da equipa de inspecção.
XXXIV – Após ter logrado esse contacto telefónico com o Sr. Inspector EE,
«Pelas 20:05» o recorrente AA enviou àquele mensagem SMS com o seguinte teor «“Tal como lhe foi dito telefonicamente eu nunca me recusei a entregar os mapas de pesagem da Sra. BB, simplesmente disse que dava ao chefe de inspeção para a descarga com respeito a hierarquia tal como quando é o Sr. Inpetor CC o chefe para a descarga só lhe entregamos a ele, tal como ele nos pediu anteriormente”».
XXXV – No Despacho de 03/07/2020 do Sr. Director dos Serviços de Inspecção, Monitorização e Controlo das Actividades Marítimas da DGRM, ao abrigo do qual estava a ser realizado o acto inspectivo, tinha sido feito constar que os recorrentes ficavam obrigados, designadamente, «9. A assegurar e a disponibilizar para a correta inspeção e controlo da totalidade dos produtos da pesca mantidos a bordo daquele navio ou armazenados, sempre que solicitado pelo Inspetor chefe de equipa, cópias dos registos das pesagens, as quais devem estar validadas pelo seu representante mediante assinatura» e «14. A fornecer ao inspetor chefe de equipa, pelo menos diariamente, os mapas de pesagem relativos ao pescado descarregado, escolhido e pesado, por espécie, forma de apresentação e subdivisão, devidamente rubricados por ambos».
XXXVI – Desse documento claramente resulta que a obrigação que pendia sobre os recorrentes, expressa em documento escrito que formalmente lhes tinha sido notificado, era de apresentação dos documentos que em concreto foram solicitados pelo Sr. Inspector CC, não a este, ou a qualquer outro membro da equipa inspectiva da DGRM, mas especificamente ao «inspetor chefe de equipa».
XXXVII – A DGRM, integrando a Administração Pública, estava obrigada a observar o que havia sido determinado naquele despacho de 03/07/2020, tendo em consideração, designadamente, o princípio da boa fé e da confiança (cfr. art.º 10º do Código do Procedimento Administrativo – CPA), o princípio da justiça de da razoabilidade (vd. art.º 8º do CPA), o princípio da imparcialidade (art.º 9º do CPA), o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (art.º 4º do CPA), e o princípio da colaboração com os particulares (art.º 11º do CPA).
XXXVIII – O eventual incumprimento do determinado naquele Despacho de 03/07/2020, para além de ter sido cominado com a caducidade do mesmo, e consequente suspensão da descarga do navio, tinha até sido cominado com a prática de crime de desobediência.
XXXIX – Constitui facto notório, que não carece sequer de alegação e prova, que a suspensão de um controlo de descarga de um navio de pesca se traduz em inevitáveis prejuízos para a armadora da embarcação – quer por esta não poder entretanto dispor do pescado a bordo da embarcação, vendendo-o e recebendo o preço dessas mercadorias; quer por atrasar o início de subsequente campanha de pesca, diferindo as potenciais receitas que daí adviriam; quer ainda por durante o período da suspensão da descarga, a armadora continuar a suportar diversos gastos (despesas com as retribuições dos tripulantes do navio; despesas portuárias inerentes à sua acostagem no porto de pesca longínqua de ...; despesas com energia para o navio; despesas com a vigilância da embarcação, etc.) sem que o navio esteja a produzir.
XL – Assim, como é por demais evidente, os recorrentes – sociedade armadora do navio e seu representante legal – não tinham qualquer interesse em que viesse a ser determinada pela DGRM a caducidade do despacho de 03/07/2020 – e, com essa caducidade, que viesse a ocorrer a suspensão da descarga do navio,
XLI – E o recorrente AA não pretendia incorrer em punição, inclusive em processo penal, por eventual desobediência ao determinado naquele despacho.
XLII – Destarte, o recorrente AA, para além de agir na convicção de que estava a obedecer ao que havia sido determinado pela DGRM, e designadamente o consignado nos referidos pontos do aludido Despacho de 03/07/2020, não tinha qualquer noção de que o seu comportamento – de, na falta de indicação em outro sentido por parte do chefe da equipa de inspecção da DGRM, entregar apenas a este os mapas de pesagem – seria subsumível a qualquer ilícito.
XLIII – Mais: o recorrente AA estava bem ciente que, caso não cumprisse o que havia sido determinado naquele Despacho de 03/07/2020, poderia incorrer na prática do crime de desobediência, conforme expressamente havia sido consignado no último parágrafo de fls. 4 desse documento.
XLIV – Estamos, perante um documento com valor de Despacho, exarado por um Director de Serviços da autoridade administrativa, que tinha sido notificado aos recorrentes, e que estes tinham em todo o tempo em mente aquando do decurso do controlo da descarga.
XLV – Todo os factos provados referentes ao comportamento do recorrente AA – maxime os contactos telefónicos e por SMS com o chefe da equipa inspectiva da DGRM, Dr. EE, então ausente do local – evidenciam que efectivamente ele estava convencido de que era a esse chefe de equipa que os documentos deveriam ser entregues, e que só com a sua autorização poderia fazer deles entrega a qualquer outro membro da equipa de inspecção.
XLVI – Aqueles contactos telefónicos, como resulta da matéria de facto considerada provada, foram tentados a partir das 18:16h, poucos minutos após o início do “incidente”, que teve lugar cerca das18:00h de 14/07/2020.
XLVII – Dessa forma, a versão dos acontecimentos apresentada pelos recorrentes é respaldada de forma iniludível pela apontada factualidade apurada na Sentença recorrida.
XLVIII – Colocado perante a obrigação de obedecer, por um lado, a uma ordem escrita, constante num Despacho exarado por um Director da DGRM, e, pelo outro, a uma ordem oral, dada por um membro da equipa de inspecção da DGRM, que era contraditória ou conflituante com aquela, o que indiscutivelmente assoma de toda a prova é que o recorrente AA, antes de agir, tentou, junto da pessoa responsável no local pela condução do acto inspectivo (o chefe da equipa de inspecção), esclarecer-se sobre como devia proceder.
XLIX – Caso o recorrente AA pretendesse pura e simplesmente desobedecer a ordem dada pelo Sr. Inspector CC, certamente não teria tentado de imediato contactar o chefe da equipa de inspecção!
L – O recorrente estava perante um mais do que evidente conflito de deveres, previsto no art.º 36º-1 do Código Penal (cfr. remissão prevista no art.º 32º do RGCO) que, na formulação de MANUEL SIMAS SANTOS e MANUEL LEAL-HENRIQUES, sucede
«quando o agente seja posto perante deveres jurídicos ou ordens legitimas da autoridade que concorrem entre si e tenha que escolher qual ou quais há-de sacrificar em prejuízo dos demais».
LI – Assim sendo, nas concretas circunstâncias em que o recorrente AA, a partir das 18:00h de 14/07/2020 foi colocado, sempre deverá reconhecer-se uma evidente situação de conflito de interesses, em que ele se viu perante a impossibilidade prática de obedecer ao determinado no ponto 14. do despacho de 03/07/2020 do Sr. Director dos Serviços de Inspecção, Monitorização e Controlo das Actividades Marítimas da DGRM, e, em simultâneo obedecer ao que oralmente lhe estava a ser transmitido pelo Sr. Inspector CC.
LII – Uma vez que o referido Despacho tinha sido emitido por funcionário (com o cargo de Director de Serviços) em posição hierárquica superior à do inspector que com ele se encontrava, o recorrente supunha que deveria obedecer, em primeira linha, ao que naquele documento constasse.
LIII – Não obstante, teve o cuidado de, de imediato, contactar o chefe da equipa de inspecção, com o fito de, junto deste, ser esclarecido sobre como deveria proceder
LIV – Caso esse contacto tivesse então sido possível – e não o foi porque o Sr. Inspector EE estava ausente em inquirições, e só passado mais de uma hora atendeu as insistentes chamadas do recorrente –, esta situação por certo não teria ocorrido: para tanto, bastaria que o chefe da equipa de inspecção combinasse com o recorrente que os documentos lhe fossem entregues pessoalmente (como aliás o foram, no dia seguinte); ou, em alternativa, indicasse ao recorrente que poderia fazer entrega dos documentos ao inspector CC.
LV – Termos nos quais, à luz do referido conflito de deveres, nunca poderão ter-se por verificados os elementos objectivos e subjectivos da infracção.
LVI – Ao assim não ter sido considerado, e ao ter concluído pela prática do ilícito, o tribunal recorrido fez uma errada apreciação da prova – incluindo a prova documental –, e fez uma errada aplicação do direito aos factos,
LVII – O que deverá ter por efeito à revogação da Sentença ora impugnada, e a sua substituição por decisão que absolva os recorrentes do ilícito pelo qual foram condenados, com os efeitos legais.
LVIII – Não tendo aplicado a lei no sentido expendido nas conclusões supra, o tribunal a quo fez uma má aplicação do direito, devendo consequentemente, na procedência deste recurso, ser determinada a revogação ou alteração da decisão recorrida, com os efeitos legais.

Nos termos das alegações e conclusões supra, e com o sempre douto suprimento de V. Ex.as, deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, revogadas a Sentença proferida em 08/07/2025 e a decisão administrativa de 29/08/2024 [...]».


4. Em resposta, concluiu o Ministério Público junto da 1.ª instância pela improcedência dos recursos interpostos e consequente manutenção do julgado.

5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos termos a seguir reproduzidos:

«* * * * * * *
3. Todavia, e em nossa opinião, os recorrentes carecem de razão, não se verificando a nulidade que invocam (e que já haviam invocado na impugnação judicial deduzida) nem enfermando a sentença recorrida de qualquer erro na aplicação do direito resultante de uma qualquer errada valoração da prova, que deveria, na opinião dos recorrentes ter levado à constatação da existência de um conflito de deveres.
Tudo conforme bem se sustenta na resposta do Ministério Público junta aos autos a que já fizémos alusão, que acompanhamos na íntegra.
4. Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, é nosso parecer que o recurso interposto pelos recorrentes deverá improceder, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.»


6. Cumpridos os legais trâmites importa decidir.


II

7. Os recursos sob apreciação não merecem provimento.

8. 1. A Autoridade Administrativa não violou o direito de (presença no processo e de) audiência do recorrente.

9. a) Na medida em que os recorrentes entendem ocorrer, no caso, a nulidade insanável do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, não têm qualquer razão.

10. O direito de audiência não se confunde com o direito de presença, que «se consubstancia na possibilidade de o arguido estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito», como se assinala no «assento» do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2006, de 23/11/2005 (Diário da República, I Série-A, n.º 1, de 02/01/2006), e no qual se afastou, precisamente, a possibilidade de reconduzir a falta de audição de um arguido no decurso do inquérito à previsão da alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal.

11. No caso, resulta dos autos que, oportunamente, foi cumprido, pela Autoridade Administrativa, o preceituado no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, assim chamando os recorrentes ao processo e dando-lhes a oportunidade de nele intervirem (neste sentido, de nele estarem presentes), como fizeram, pelo que não pode dizer-se que se violou a invocada alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal.

12. b) Na medida em que os recorrentes vislumbram a apontada violação do seu direito de audiência por suposta não apreciação da contestação apresentada pelo recorrente durante a fase administrativa dos autos, também não têm razão.

13. (1) Como resulta claramente do processo (cf. fls. 184-185, e despachos aí exarados), os pertinentes serviços da Autoridade Administrativa, apercebendo-se de que haviam extraviado a defesa apresentada pelo ora recorrente, trataram, como lhes competia, de a encontrar e juntaram-na ao processo, sugerindo nessa sequência, ao dirigente máximo do serviço com competência para tal, a revogação da decisão anteriormente proferida e a consequente prolação de nova decisão final (como é evidente, que tomasse em consideração a aludida defesa), com o teor que logo propuseram também. Isto significa, pois, que ao contrário do que os recorrentes asserem, foi a defesa do recorrente efetivamente tomada em consideração na decisão que veio a ser proferida pela Autoridade Administrativa; o que não foi é acolhida, o que é, obviamente, coisa diversa de ter sido de todo ignorada.

14. Por outro lado, e como é natural, o funcionário responsável pela proposta, ao subscrever o texto sugerido para a nova decisão (que abrange a informação precedente, de que faz parte), acabou por lhe apor a data em que apresentou o documento à consideração superior, necessariamente anterior ao despacho que veio a adotar o procedimento sugerido, nos moldes indicados, pelo que nada de estranho se verifica na sequência dos atos praticados: a (segunda) decisão administrativa foi efetivamente proferida em 30/08/2024 (já tomando em consideração a defesa apresentada e anteriormente não apreciada), e não em 29/08/2024 (como se pode retirar do despacho do Subdiretor-Geral da Autoridade Administrativa constante a fls. 185), sendo que o seu antecedente lógico foi, como é evidente, a revogação da (primeira) decisão anteriormente proferida, com a consequente prolação da nova decisão, já devidamente corrigida (tudo, repete-se, como sugerido e acolhido).

15. Ao recorrente foi assim dada a efetiva «(numa formulação intencionalmente enxuta), oportunidade (…) de influir, através da sua audição pelo tribunal [no caso, Autoridade Administrativa responsável pela instrução do procedimento], no decurso do processo» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, pág. 153).

16. (2) A Autoridade Administrativa também não ignorou as diligências probatórias requeridas pelo recorrente sem fundamento.

17. Conforme decorre dos elementos constantes dos autos, as diligências de defesa requeridas pelos ora recorrentes no decurso da fase administrativa do processo – no essencial, diga-se, idênticas – e que a Autoridade Administrativa acabou por rejeitar, ou se mostravam irrelevantes para a tramitação do procedimento (o pedido de informação quanto ao estado de inquérito em investigação pelo Ministério Público, que não se vê que pudesse influenciar a decisão do procedimento administrativo em curso), ou não se mostraram exequíveis, por indisponibilidade (com a exceção do funcionário da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos) das testemunhas cuja inquirição foi requerida (que, manifestando geral indignação pelo facto de o local designado para a sua inquirição não corresponder às suas conveniências, ora estavam de férias, ou embarcadas, ou pura e simplesmente impedidas em outros afazeres, que tinham por mais relevantes, como se retira dos sucessivos requerimentos apresentados no processo nesse sentido), sendo certo que nenhum dos supostos impedimentos invocados se pode, em rigor, subsumir aos requisitos previstos no artigo 33.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março (ainda que a Autoridade Administrativa, mostrando bom senso, os tenha aceitado relativamente à primeira das datas designadas para a inquirição das testemunhas em apreço, designando uma segunda oportunidade para o efeito, altura em que a situação anteriormente verificada se manteve).

18. Sendo assim, e corretamente (cf. artigo 33.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março), a Autoridade Administrativa (conforme justificou nas suas decisões no processo, ao contrário do que dizem os recorrentes: cf. o relatório de fls. 78 e segs., especialmente fls. 80, e a decisão fls. 86-87) produziu a prova que se mostrava possível (a inquirição do seu funcionário), tendo indeferido, no mais – sem que tal decisão mereça censura face à patente inexequibilidade da (para não dizer obstrução à) audição das testemunhas arroladas –, o requerimento probatório apresentado pela ora recorrente para produção de prova testemunhal, e isto por razões em tudo transponíveis para o requerimento também apresentado pelo ora recorrente, já que nessa parte eram iguais (o que é natural, já que as defesas de ambos não podem deixar de assentar em argumentos comuns), tornando assim desnecessária a repetição do decidido no processo (e que as coisas se passaram assim é indiciado, desde logo, pela anotação que foi aposta, designadamente, a fls. 190, v.º, dos autos, precisamente remetendo para a tramitação subsequente à apresentação da defesa da recorrente).

19. Certo que a Autoridade Administrativa não estava impedida de reiterar, formalmente, as suas aludidas decisões agora em relação ao requerimento apresentado pelo ora recorrente (e, por questão de clareza, provavelmente deveria tê-lo feito), mas isso não altera em nada os dados do problema: a prova requerida não foi produzida por persistente falta de disponibilidade das testemunhas arroladas, e isso resulta claramente demonstrado nos autos, valendo, em igual medida, para ambos os recorrentes, pois que a defesa do ora recorrente não divergia da apresentada pela recorrente, ao menos nessa parte, não havendo qualquer razão para antever diferente resultado se se ensaiasse nova tentativa para inquirir o rol de testemunhas em apreço posteriormente.

20. (3) Não ocorre no caso, pois, seja a sugerida «ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência» (artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal), como se disse já, seja o postergamento dos direitos de audição que aos recorrentes são expressamente garantidos pelo artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, como alegam eles.

21. E isto, tanto mais que aos ora recorrentes foi dada a oportunidade, em sede de julgamento da sua impugnação da decisão administrativa proferida nos autos, de produzirem toda a prova que entenderam relativamente aos factos que pretendiam ver considerados assentes e não assentes (com argumentos que a Autoridade Administrativa, no essencial, não deixou de ponderar e afastar, por considerar improcedentes, o que prova que não deixou de atender às defesas apresentadas no decurso da fase administrativa), o que obviamente lhes assegurou ampla oportunidade para fazerem valer no processo as suas posições.

22. (4) Não tendo sido – nem estando a ser – aplicadas as normas que antecedem com o sentido normativo que é indicado pelos recorrentes, é evidente que não ocorre, no caso, qualquer «violação do estatuído nos art.ºs 32º-10, 20º- 1-4-5, 266º-2 e 267º-5 in fine, da CRP», ao menos com o fundamento invocado. O que se afirma é que, no caso, dos autos resultam claramente demonstradas as razões que levaram a Autoridade Administrativa a indeferir a inquirição de determinadas testemunhas e que por ela foram expressamente invocadas para justificar a sua decisão de prosseguir com os autos, nenhuma razão havendo para considerar tal decisão infundada (e portanto, não se afirma que possa ser «totalmente desatendida a produção de prova requerida, sem sequer ser invocada qualquer fundamentação para tal decisão»), razões estas, por seu turno, que não podem deixar de valer para dois requerimentos probatórios idênticos, ainda que não venham a ser explicitamente invocadas em relação a um deles.

23. 2. A matéria de facto dada por assente na decisão recorrida mostra-
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se corretamente fixada.

24. (1) Se e na medida em que os recursos interpostos se dirigem à impugnação da matéria de facto dada por provada (e não provada) na decisão recorrida (como parece sugerir a Conclusão XLVII), não podem eles ser conhecidos, pois que como lisa e lhanamente decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e sem prejuízo de disposição contrária (que, com interesse para o caso, se não vislumbra existir), «a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito».

25. Não pode, assim, esta Relação, laborar com base na afirmação de factos que não encontram assento na factualidade dada por provada e não provada na decisão recorrida, como parece ser pretensão dos recorrentes (cf. Conclusões XLVII e XLIX).

26. (2) Por outro lado, lida a decisão recorrida, não se vislumbra nela qualquer dos vícios – de conhecimento oficioso – a que alude o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (nem os recorrentes, por sua banda, os invocam ou identificam), a impor, nos moldes previstos em tal norma legal, a alteração (nesta instância ou na sequência da devolução dos autos à 1.ª instância) da matéria de facto dada por assente e não assente na decisão recorrida.

27. 3. O recorrente não foi colocado perante um conflito de deveres que pudesse determinar a justificação do comportamento que empreendeu, por si e em representação da recorrente.

28. (1) O teor do facto provado n.º 11 (conjugado com o facto não provado A), afasta liminarmente a possibilidade de se concluir que o ora recorrente orientou a sua conduta com base no entendimento de que se encontrava sujeito a deveres conflituantes no tocante ao destino a dar às folhas de pesagem da palmeta capturada – ou até mesmo apenas com dúvidas quanto ao destino que deveria dar a essas mesmas folhas – o que tanto basta para negar que se mostrem verificados integralmente, na hipótese vertente, os requisitos (subjetivos) de um qualquer conflito de deveres justificante (vd., a propósito, Helmut Satzger, Die rechtfertigende Pflichtenkollision, em Jura, 32(10), pág. 755).

29. (2) Porém, e para além disso, de verdadeiro conflito de deveres só pode falar-se quando na situação colidem distintos deveres de ação, de tal sorte que só um deles pode, alfim, ser cumprido, com o consequente incumprimento do outro ou dos outros deveres em confronto (vd., a propósito, e por outros Figueiredo Dias, Direito Penal. Parte Geral, t. I, 3.ª ed., 16.º Capítulo, § 42; Claus Roxin, Derecho Penal. Parte General, t. I, § 16, n. m. 101, na 5.ª ed. alemã, n. m. 115).

30. Ora, uma tal colisão de deveres não ocorreu no caso dos autos; a exibição que foi exigida ao ora recorrente (e, por ele, à recorrente) das folhas de pesagem da palmeta «para exame» (cf. facto provado n.º 7), de modo algum impediria, se fosse o caso, de posteriormente serem elas apresentadas (rectius, fossem apresentadas cópias das mesmas) ao «inspetor chefe de equipa», como dispunha o ponto 9 do despacho que autorizou a descarga dos produtos de pesca mantidos a bordo do navio «...» e determinou as condições/obrigações a que a ora recorrente, representada pelo recorrente, ficava sujeita em contrapartida.

31. Dito de outra forma, não sendo o cumprimento de qualquer dos alegados deveres que recaíam sobre o aqui recorrente incompatíveis entre si, pois que ambos poderiam ser observados no seu tempo próprio, não existe, por consequência, qualquer conflito (de deveres) que possa justificar a sua recusa de cumprimento de qualquer deles nas alturas em que esse cumprimento fosse exigível.

32. (3) No fundo, e se bem se percebe, o que realmente invocam (ou pretenderam invocar) os recorrentes, antes que um conflito de deveres, é uma eventual ilegitimidade da ordem que lhes foi dada, por um inspetor de pescas que não detinha formalmente o cargo de chefe de equipa, para apresentarem os registos de pesagem da palmeta que havia sido capturada pelo barco de pesca que operavam.

33. No entanto, dos pontos 4 e 10 do despacho acima aludido resulta que os recorrentes estavam obrigados «a disponibilizar para inspeção e controlo a levar a efeito pela equipa de inspeção conjunta, a totalidade da carga de produtos de pesca mantida a bordo» do citado navio, bem como «[a] cumprir as determinações que sejam transmit[id]as pelos inspetores de pescas da DGRM destinadas ao cumprimento das obrigações de controlo e inspeção que impendem sobre o Estado Português no âmbito das regras da Política Comum das Pescas», pelo que de forma alguma estava reservado exclusivamente ao inspetor que ocupasse formalmente a posição de chefe de equipa de inspeção o poder para exigir a colaboração dos recorrentes na fiscalização do cumprimento das regras de captura da espécie referida. Tal podia, de facto, ser exigido por qualquer inspetor que, no exercício legítimo das suas funções (e no uso dos poderes funcionais que lhe cabem) pretendesse dar cumprimento às obrigações de controlo a que o nosso estado se encontra adstrito, como foi, não havendo, por aí, motivo que possa justificar a recusa de colaboração, por parte dos recorrentes, nessa atividade de fiscalização.

34. 4. Face à decisão que irá ser proferida, terão os recorrentes que suportar custas adequadas à atividade que desencadearam.

35. Dispõe o artigo 92.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que «[s]e o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contraordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal».

36. Por seu turno, o artigo 93.º, n.º 3, do aludido Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, estabelece «[d]ão lugar ao pagamento de taxa de justiça todas as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido», sendo que, conforme decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 513.º do Código de Processo Penal, o arguido suporta o pagamento de taxa de justiça «quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso».

37. Sendo este o caso, terão, assim, os recorrentes, de suportar as custas devidas nesta instância. Considerando, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, a tramitação processual ocorrida, afigura-se adequado fixar em 4 Unidades de Conta a taxa de justiça devida por cada um dos recorrentes.


III

38. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em, negando provimento aos recursos interpostos nos autos, confirmar, nos segmentos impugnados, a decisão recorrida.

39. Custas pelos recorrentes (artigos 93.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles em 4 (quatro) Unidades de Conta.


Cidade e Tribunal da Relação do Porto, 11 de fevereiro de 2026.

Pedro M. Menezes (relator)

Nuno Pires Salpico

Madalena Caldeira

(acórdão assinado eletronicamente).