Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0213123
Nº Convencional: JTRP00035841
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
AVISO PRÉVIO
FALTA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200302170213123
Data do Acordão: 02/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 624/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART21.
Sumário: A indemnização por falta do aviso prévio referido no artigo 21 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho só é devida se o despedimento colectivo não for declarado ilícito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. João ....., Maria ....., Maria da Conceição ....., Maria da Conceição P......, Maria de Fátima ..... e Teresa ...... propuseram no tribunal do trabalho de O..... a presente acção de impugnação de despedimento colectivo contra T....., Ldª, pedindo que a ré fosse condenada a pagar a cada um deles a importância referida na petição inicial, a título de indemnização de antiguidade, retribuição por inobservância do aviso prévio referido no art. 21.º da LCCT e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal correspondentes ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato, acrescida das retribuições que se vencerem desde o trigésimo dia que antecedeu a data da propositura da acção até à data da sentença e dos juros de mora contados desde a citação.

Alegaram, em síntese, que foram despedidos por carta datada de 3 de Setembro de 2002, em virtude de a ré ter encerrado as suas instalações no dia 1 do mesmo mês e ano. Que o despedimento o despedimento colectivo de que foram alvo é ilícito, pelo facto de a ré não ter promovido a fase de informação e negociação imposta pelo art. 18.º do DL n.º 64-A/89 nem ter fundamentado a decisão de encerrar a fábrica de calçado.

A ré não contestou e a acção foi julgada procedente excepto no que diz respeito ao pedido de indemnização por falta do aviso prévio.

Inconformados com a decisão, os autores recorreram e a ré não contra-alegou.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a dizer que a posição dos autores e encontra doutamente defendida pelo seu mandatário e que entendia não poder nem dever contestar essa posição.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Na 1.ª instância, o Mmo Juiz limitou-se, nos termos do art. 57.º do CPT, a considerar confessados os factos alegados pelos autores.
Tal decisão não foi impugnada nem enferma dos vícios referidos no art. 712.º do CPC. Consideram-se, por isso, provados os seguintes factos:
a) O 1.º autor foi admitido ao serviço da ré em 7.4.1999.
b) A 2.ª autora foi admitida ao serviço da ré em 18.5.98.
c) A 3.ª autora foi admitida ao serviço da ré em 3.11.86.
d) A 4.ª autora foi admitida ao serviço da ré em 1.3.97.
e) A 5.ª autora foi admitida ao serviço da ré em 13.9.99.
f) A 6.ª autora foi admitida ao serviço da ré em 1.3.97.
g) Para trabalharem sob as suas ordens, direcção e fiscalização, nas suas instalações fabris situadas na Rua ..... .
h) Mediante retribuição constituída por salário mensal, férias, subsídio de férias e de Natal iguais, cada um e em cada ano, à retribuição de um mês, bem como por um subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
i) A ré classificou profissionalmente os autores, respectivamente, da seguinte forma: montador de 1.ª, acabador de 1.ª, encarregada, gaspeador de 2.ª, gaspeador de 1.ª e gaspeador de 2.ª.
j) E retribuía, respectivamente, com os seguintes salários mensais: 98.500$00, 78.000$00, 93.100$00, 75.500$00, 78.000$00, 75.500$00.
l) No desenvolvimento da sua actividade, competia aos autores realizara as seguintes funções: 1.º autor, montar bicos; 2.º autor, limpar e escovar sapatos; 3.º autor, dirigir secção de costura; 4.º autor, desenvolver trabalho de mão; 5.º autor, coser à mão; 6.º autor, desenvolver trabalho de mão.
m) A 3.ª autora esteve com baixa por doença no período de 24.5.99 a 24.10.2001, tendo a ré total conhecimento da sua situação.
n) Os autores eram e são sócios do Sindicato dos Operários da Indústria do Calçado, Malas e Afins dos Distritos de Aveiro e Coimbra.
o) A ré era e é associada da Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado.
p) Por carta de 3 de Setembro de 2001, entregue por mão própria aos trabalhadores da ré, entre eles os aqui autores, aquele comunicou que “... serve a presente para lhe comunicar a cessação do contrato de trabalho que possuía com esta empresa, a partir de 1 de Setembro de 2001 inclusive, por esta empresa ter de encerrar a sua actividade...”
q) A partir do dia 1 de Setembro de 2001, a ré não abriu mais as suas instalações, não mais permitindo, desta forma, que os autores prestassem serviço na sua fábrica de calçado.
r) À data do encerramento, prestavam trabalho na fábrica da ré cerca de 42 trabalhadores.
s) A ré não pagou à 3.ª autora as férias e subsídio de férias vencidas em 1.1.99.
t) A ré não pagou ao 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º autores as férias, o subsídio de férias e o subsídio de natal proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2001.
u) A ré não pôs à disposição nem pagou qualquer compensação ou indemnização de antiguidade.
v) A ré não pagou aos autores a retribuição correspondente ao prazo do aviso prévio em falta, nem as prestações retribuitivas vencidas após a data do despedimento.
x) A ré não promoveu a fase de informação e negociação imposta pelo art. 18.º do DL n.º 64-A/89.
z) Nem fundamentou a sua decisão de encerrar a fábrica e despedir os seus trabalhadores, entre eles os autores.

3. O mérito
O objecto do recurso restringe-se à questão do pagamento da retribuição por falta do aviso prévio referido no art. 21.º da LCCT. Aliás, só nessa parte é que acção foi julgada improcedente.

O Mmo Juiz julgou improcedente esse pedido, com o fundamento de que não existia “sequer uma aparência de processo de despedimento colectivo.” Os autores discordam, mas, salvo o devido respeito, não tem razão. Vejamos porquê.

Como resulta dos factos provados, estamos claramente perante um despedimento colectivo, uma vez que todos os trabalhadores da ré (cerca de 42) foram despedidos na mesma data com o fundamento no encerramento da empresa (vide art. 16.º da LCCT). Todavia, a ré não observou os formalismos previstos nos artigos 17.º e seguintes da LCCT. Não observou, nomeadamente, o disposto no n.º 1 do art. 21.º, nos termos do qual a comunicação do despedimento deve ser comunicada aos trabalhadores com uma antecedência não inferior a 60 dias relativamente à data prevista para a cessação do contrato.

Nos termos do n.º 2 do art. 21.º, a inobservância daquele aviso prévio implica para a entidade empregadora o pagamento da retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta.

No presente recurso, é o pagamento dessa indemnização que está em causa. Pergunta-se se ela é devida no caso em apreço?

Salvo o devido respeito, entendemos que não. O aviso prévio previsto no art. 21.º insere-se no processo de despedimento colectivo referido nos artigos 17.º a 23.º. Pressupõe que esse processo tenha sido organizado e que o despedimento seja lícito. Se o despedimento for declarado ilícito, o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta não se justifica, uma vez que, nesse caso, os trabalhadores têm direito não só à indemnização de antiguidade que lhes é devida quando o despedimento é ilícito, mas têm direito ainda às retribuições que teriam auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, que englobam já o período do aviso prévio. Se àquelas retribuições acrescesse a retribuição por falta de aviso prévio, teríamos um pagamento em dobro, absolutamente injustificado que configuraria uma situação de enriquecimento sem causa.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.

PORTO, 17 de Fevereiro de 2003

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
Adriano Marinho Pires