Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330182
Nº Convencional: JTRP00016812
Relator: RAMOS DA FONSECA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
APRENDIZ
INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PENSÃO
CÁLCULO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA PENSÃO
RETRIBUIÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
PROMOÇÃO
Nº do Documento: RP199601299330182
Data do Acordão: 01/29/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXI PAG256
Tribunal Recorrido: T TRAB STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 11/92
Data Dec. Recorrida: 10/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXXIII N5.
Sumário: I - Se a vítima de um acidente de trabalho for um aprendiz ou tirocinante, as indemnizações e pensões terão por base a retribuição média de um trabalhador da mesma empresa, ou similar, de categoria profissional correspondente à aprendizagem ou tirocínio da vítima.
II - Esta categoria profissional será a do escalão superior a que o trabalhador ascenda automaticamente.
III - Não é automática a ascensão feita pelo decurso de determinado número de anos, com excepção de comprovação escrita da entidade patronal ao trabalhador da sua inaptidão.
Reclamações: