Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016812 | ||
| Relator: | RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO APRENDIZ INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PENSÃO CÁLCULO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA PENSÃO RETRIBUIÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL PROMOÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199601299330182 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXI PAG256 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXXIII N5. | ||
| Sumário: | I - Se a vítima de um acidente de trabalho for um aprendiz ou tirocinante, as indemnizações e pensões terão por base a retribuição média de um trabalhador da mesma empresa, ou similar, de categoria profissional correspondente à aprendizagem ou tirocínio da vítima. II - Esta categoria profissional será a do escalão superior a que o trabalhador ascenda automaticamente. III - Não é automática a ascensão feita pelo decurso de determinado número de anos, com excepção de comprovação escrita da entidade patronal ao trabalhador da sua inaptidão. | ||
| Reclamações: | |||