Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023838 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | JUIZ RELATOR COMPETÊNCIA CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE ADMISSÃO RECURSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO INUTILIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199806039810293 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO PESQUEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 85-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/16/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART407 N2 N3 ART417 N2 ART419 N3. | ||
| Sumário: | I - O juiz-relator goza de competência para decidir sobre a alteração do regime de subida do recurso, sem ter que ouvir previamente as partes, portanto sem necessidade de a questão ser decidida em conferência. II - A inutilidade resultante da retenção do recurso referido no n.2 do artigo 407 do Código de Processo Penal pressupõe que o conhecimento do recurso não deve aguardar se o recorrente, porque, entretanto, o conhecimento foi retardado, não obtiver, apesar de provido, vantagem alguma. III - O recurso do despacho que admite alguém como assistente deverá subir nos próprios autos juntamente com o recurso que venha a ser interposto da decisão que puser termo à causa. | ||
| Reclamações: | |||