Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810293
Nº Convencional: JTRP00023838
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: JUIZ RELATOR
COMPETÊNCIA
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
ADMISSÃO
RECURSO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
INUTILIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RP199806039810293
Data do Acordão: 06/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO PESQUEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 85-A/96
Data Dec. Recorrida: 10/16/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART407 N2 N3 ART417 N2 ART419 N3.
Sumário: I - O juiz-relator goza de competência para decidir sobre a alteração do regime de subida do recurso, sem ter que ouvir previamente as partes, portanto sem necessidade de a questão ser decidida em conferência.
II - A inutilidade resultante da retenção do recurso referido no n.2 do artigo 407 do Código de Processo Penal pressupõe que o conhecimento do recurso não deve aguardar se o recorrente, porque, entretanto, o conhecimento foi retardado, não obtiver, apesar de provido, vantagem alguma.
III - O recurso do despacho que admite alguém como assistente deverá subir nos próprios autos juntamente com o recurso que venha a ser interposto da decisão que puser termo à causa.
Reclamações: