Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0830165
Nº Convencional: JTRP00041071
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: CADUCIDADE
IMPEDIMENTO
RECONHECIMENTO
Nº do Documento: RP200802070830165
Data do Acordão: 02/07/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 748 - FLS. 6.
Área Temática: .
Sumário: I – O simples reconhecimento do direito, antes do termo da caducidade, por aquele contra quem deve ser exercido, não tem relevância se, através desse reconhecimento, se não produzir o mesmo resultado que se alcançaria com a prática tempestiva do acto a que a lei ou uma convenção atribua efeito impeditivo.
II – O reconhecimento terá de respeitar ao concreto direito e deve ser expresso e claro de forma a tornar certa a situação jurídica que obsta à caducidade, não bastando para impedir esta o reconhecimento genérico e evasivo consistente na promessa de se resolver a situação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1) – B……………. e C………….. intentaram a presente acção declarativa ordinária contra D………….., SA, com sede na Rua ………., ……., Porto, alegando que, em 05.07.02, adquiriam à Ré o veículo automóvel, marca Volkswagen, modelo Bora, matrícula ..-..-NT, de cor preta e no estado de usado, com conta - quilómetros a registar 83.300 Km, tendo pago, em função dessas características, a contrapartida acordada de € 21.947,11, que a ré recebeu, desde logo e na totalidade.

Uma vez que a aquisição foi financiada pela E…………., SA, a quem os AA pagam as prestações acordadas, encontra-se o veículo registado com reserva de propriedade a favor dessa sociedade financeira.

Na altura da aquisição, foi fornecida aos Autores a documentação do veículo, excepto o livro de revisões, com a indicação que se tinha extraviado, de que posteriormente vieram os AA a obter uma segunda via, tendo verificado que o veículo, em 19.02.02, registava a quilometragem de 124.580 Km e, junto de um anterior proprietário do veículo, vieram a descobrir que este tinha vendido o mesmo veículo à F…………., SA, com a quilometragem de 148.000 Km, em 15.05.02, pelo que, na data da compra celebrada entre AA e R., tinha no mínimo a referida quilometragem de 148.000 Km, não obstante a Ré ter anunciado, em 22.05.02, a de 80.000,00 Km.
Por não corresponder às suas expectativas, os AA solicitaram à Ré a devolução do automóvel contra a devolução do preço pago, tendo a ré remetido a solução do problema para a troca do dito automóvel por outro, proposta que nunca chegou a concretizar não obstante as insistência dos Autores.
Os AA só adquiriram o veículo, pelo preço referido, em função da quilometragem que dele constava, o que foi essencial para a formação da sua vontade, essencialidade que demonstraram à Ré na altura da aquisição.
Pelo que assiste-lhe o direito de exigir a anulação do negócio.

Concluem a pedir que se declare a anulação da aquisição do veículo automóvel Volkswagen Bora, matrícula ..-..-NT, celebrado com a Ré, com a condenação desta a pagar aos autores a quantia de € 21.947,11, correspondente à importância por eles paga.

A Ré contesta. Invoca a caducidade do direito à anulação do contrato, uma que os AA têm conhecimento da real quilometragem do veículo desde 29.07.02, há mais de um ano à data da proposição da acção.
Mais alega que os AA nunca quiseram anular nem trocar a viatura por outra, mas, por gostarem do veículo, quiseram mantê-lo, confirmando o negócio.

Impugna a alegação dos AA quando ao conhecimento da ré relativamente á real quilometragem do veículo bem como à sua pretensão de anular o negócio.

Termina a pedir a procedência das excepções invocadas, a improcedência da acção e a intervenção provocada acessória do anterior proprietário da viatura - G……………….
Os AA replicaram, impugnando a factualidade em a Ré funda as excepções que invoca e, no demais, mantêm a posição afirmada na petição deduzem e concluindo como na inicial.

Admitida a intervenção requerida, o chamado não veio tomar posição no processo.

Proferido despacho saneador julgando a instância regular e relegando para final o conhecimento das excepções invocadas pela ré, foi seleccionada a matéria de facto, sem reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e, decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente:
A) Declarou anulado o contrato de compra e venda do veículo automóvel Volkswagen, modelo Bora, de matricula ..-..-NT, celebrado entre Autora e Ré e
B) Condenou a Ré a restituir aos Autores o preço por estes pago, no montante de € 21. 947,11, acrescidos dos juros vencidos, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, devendo os Autores restituírem à Ré o veículo acima referido.

2) - Discordando do sentenciado, recorre a ré,
Doutamente alegando, conclui:
“I - Nenhuma das testemunhas inquiridas esteve presente na negociação da viatura, aquando do estabelecimento do preço e demais condições do negócio e consequentemente essa matéria constante dos quesitos não poderia ser dada como provada.
II - Sendo um conhecimento indirecto, em virtude de apenas saberem o que os AA. lhes disseram que disseram à representante da R., facto que o próprio Tribunal a quo, confirma na sua decisão, aquando da motivação da mesma.
III - Facto que por si só, faz cair pela base qualquer resposta afirmativa a toda a matéria vertida nos quesitos 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, apenas baseada no depoimento das testemunhas dos AA.;
IV - Quanto à relevância da prova documental, temos que os documentos foram impugnados e estavam expressamente em oposição com a defesa da R. considerada no seu conjunto, e consequentemente, careciam de outra prova para que pudessem ser relevantes na decisão, o que não aconteceu.
V - Pois tratam-se de documentos particulares e que apenas poderiam ser confirmados, ou não, pela testemunha prescindida pelos AA.
VI - Assim, a prova quer documental, quer testemunhal é insuficiente para a prova da matéria alegada pelos AA.
VII - Quanto á resposta ao quesito 13.°, deveria ter sido dado como provado pelo douto Tribunal a quo que “os Autores desde o final do ano de 2002, tiveram conhecimento da alteração do conta quilómetros do veículo NT”, na sequência do depoimento claro e desta vez por conhecimento directo e pessoal das testemunhas dos AA.
VIII - Pois foi a partir dessa data que ficaram a conhecer o eventual defeito da viatura - final de 2002 e, como a acção dos AA. apenas entrou em juízo para distribuição no dia 04 de Março de 2004,
IX - Mostram-se esgotados todos os prazos estabelecidos nos artigos, 287.º, 916.º e 917.º, todos do Código Civil, e consequentemente a pretensão do AA. encontra-se caducada pelo decurso do prazo, normas que erroneamente, não foram aqui aplicadas.
X - Por conseguinte, atento o erro na apreciação da prova, com a consequente incorrecção de julgamento nos factos, nos termos supra alegados, a decisão do doutro Tribunal a quo, deveria ter sido de indeferir a pretensão dos AA., na sua totalidade, por falta de prova do alegado.

Sem prescindir,
XI - O veículo de matrícula ..-..-NT, não é propriedade dos AA.
XII - Não existe falta de prova para a correcta resposta quanto à propriedade da viatura ..-..-NT, porquanto essa apenas admite prova documental, a saber, Certidão da Conservatória de Registo Automóvel ou Título de Registo de Propriedade, sendo que existe nos autos prova de que a viatura continua com reserva de propriedade a favor da sociedade “E…………, S.A.”, o que acarreta que a propriedade do veículo seja dessa sociedade e não dos aqui AA., sendo que aquela pessoa colectiva que não interveio nos presentes autos.
XIII - Os AA., carecem assim de legitimidade para anular um contrato de compra e venda celebrado entre a R. e a “E……………, S.A.”,
XIV - Aplicando-se ao caso sub iudice o art. 409.° do Código Civil, com as suas legais consequências, norma que erroneamente não veio a ser aplicada pelo douto Tribunal a quo.
XV – Os AA. não têm ainda e consequentemente legitimidade para receberem da R. qualquer valor por uma viatura da qual não são proprietários.
XVI - Não se torna necessário fazer prova da denúncia dos AA., à R., porquanto caberia aos AA., a prova de que essa denúncia foi efectuada em prazo, pois, para a R., o conhecimento dos vícios pelos AA., basta para fazer iniciar o prazo de caducidade para anulação do negócio, nos termos dos art. 287.°, 916.° e 917.° do Código Civil.
XVII - Ao não ter entendido assim esta questão, o douto Tribunal a quo violou estes normativos legais, bem como os normativos processuais do ónus da prova.
XVIII _ Violou ainda as normas jurídicas relativas ao erro sobre o negócio, art, 247.° e 251.º do Código Civil, porquanto não se fez prova dos factos supra descritos, nomeadamente quanto ao conhecimento da R. da essencialidade dos motivos dos AA. e em consequência do art. 799.º n.º 1 do Código Civil.

Termos em que deverá ser revogada a decisão do douto Tribunal a quo, e absolver a Ré do pedido formulado pelos AA.
Assim ao ser dado provimento ao presente recurso, farão V.Ex.as a mais sã JUSTIÇA”

Os AA respondem em defesa da confirmação da sentença.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3) - No recurso, pelo teor das conclusões, que delimitam o objecto do recurso (arts. 68º/3 e 690º/1 e 3, do CPC[1]), são suscitadas as questões a resolver:
- modificação da decisão sobre a matéria de facto,
- inexistência de fundamento para a anulação,
- se o direito de anulação do contrato está caducado,
- carência de legitimidade dos apelados para (requererem) a anulação do negócio e receberem da R. qualquer valor pela viatura,

4) – Sendo pelas conclusões que se delimita o âmbito do recurso e não havendo que conhecer de outras questões salvo se do conhecimento oficioso, cumpre conhecer das questões suscitadas.
Nas suas alegações, a apelante alega que os apelados não têm legitimidade para pedirem a anulação do negócio e receberem qualquer importância por essa via, na medida em que incide sobre o veículo uma reserva de propriedade a favor da “E…………., S.A.” (chegando a alegar, só em recurso, – conclusão XIII – com alguma ousadia, a celebração de um contrato de compra e venda entre a R. e a “E………..”, o que determina que os AA não têm legitimidade para anular). A apelante coloca uma questão de legitimidade substantiva, que implica com o mérito da acção, e não como pressuposto processual cuja falta conduz à absolvição da instância e, neste aspecto, atenta a configuração da acção nos termos formulados por aqueles (e o disposto no artigo 26º do CPC) é evidente a sua legitimidade activa para demandar, nomeadamente para pedir a anulação de um contrato que dizem (e a ré confessou) celebrado com a ora apelante.
Quanto à questão da reserva de propriedade e sua implicação no direito invocado pelos apelados, abaixo tomar-se-á conhecimento, se necessário.

5) - A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nas situações previstas nas diversas als. do nº 1 do artigo 712º.
Não se estando perante qualquer dos casos a que referem as als. b) e c), a modificação pretendido só pode ocorrer “se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690ºA, a decisão com base neles proferida” (alínea a).
E desde que observadas as formalidades prescritas no artigo 690º-A/1 e 2, ou seja, se indiquem a) os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida e c) se esses meios probatórios tiverem sido gravados, o recorrente indique os depoimentos em que se funda a discordância, por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no artigo 522º-C/2.

Constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão recorrida e observadas as formalidades previstas nesse artigo 690º-A, importa analisar a pretensão da recorrente.

Inexistem no processo elementos de prova que, com força probatória plena, imponham, só por si, decisão diversa da recorrida.
Na situação, releva sobremodo a prova testemunhal que, como decorre da norma do artigo 396º do CC, é apreciada livremente pelo tribunal. No domínio da prova, vigora o princípio da livre apreciação das provas, segundo a prudente convicção que o julgador tenha formado acerca de cada facto (art. 655º/1), sem embargo do dever de analisar criticamente as (todas) provas e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida (art. 653º/2), motivação essa que se destina à exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas expor as razões da decisão, do porquê da solução adoptada, esclarecendo e convencendo os destinatários da correcção da decisão.

Com a impugnação da matéria de facto visa-se a correcção de erros ostensivos ou manifestos na apreciação da prova em primeira instância, erros de que a normalidade das pessoas medianamente sagazes e diligentes se podem facilmente aperceber. Não se afasta o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador da primeira instância, apreciação que é indissociável da oralidade e imediação em que decorre a audiência, o que lhe permite, usando as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, aperceber-se e apreender os diversos aspectos relevantes para a formação da convicção.
Na modificação da decisão de facto pela Relação deve este tribunal actuar com ponderação e prudência e só o deve fazer em situações de erro grosseiro na apreciação e valoração das provas produzidas, quando a convicção revelada na decisão de primeira instância não tem suporte nas provas produzidas e apontadas como seu fundamento.

É de ponderar que a prova não se destina a criar a certeza absoluta da realidade dos “factos” afirmados pela parte mas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador, pelo que, no julgamento da matéria de facto, ter-se-á de bastar com a ‘probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas da espécie, para convencer o julgador (que conhece as realidades do Mundo e as regras da experiência que neles se colhem) da verificação ou realidade do facto’, não a ‘certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)’.

A recorrente põe em crise a decisão sobre os pontos 1 a 4 e 6 a 13 da base instrutória, pretendendo que a decisão quanto aos 12 primeiros seja “não provado” e que, quanto ao ponto 13, seja “os Autores desde o final do ano de 2002, tiveram conhecimento da alteração do conta quilómetros do veículo NT”.
Para a decisão negativa aqueles, diz que inexiste prova bastante, pois os documentos juntos pelos AA foram impugnados e as testemunhas (indicadas pelos AA) que sobre a matéria de pronunciaram, não presenciaram quaisquer acordos ou conversas entre os AA e a ré (pelo seu gerente (H……………), acerca do negócio da aquisição do veículo “NT” e, quanto ao último ponto, as testemunhas indicadas pelos AA, por conhecimento directo, depuseram de forma clara e segura no sentido da pretensão da recorrente.

Após audição integral dos depoimentos gravados, constata-se que é verdade que as testemunhas I……………… e J…………….. (como as indicadas pela ré) não presenciaram, segundo afirmam, as negociações prévias (os contactos, os diálogos, as conversas) para a aquisição do veículo. Não intervêm nas negociações nem acompanham (pessoalmente) essas negociações, não tendo tido contacto com os representantes da ré (para esse efeito). O que sabem do negócio assenta em conversas com os AA; conversas prévias à aquisição (foram claros da intenção dos autores em comprar um veículo novo e que só adquiriram o “NT”, pelo que lhe foi transmitido, face à qualidade, bom estado e à sua pouca quilometragem – a afirmada pela ré – do veículo). Como foram claros que, com a quilometragem que se veio a saber ter o veículo, nunca aqueles teriam comprado o veículo, pois não queriam um carro com tão elevada quilometragem. Mas referem que acompanharam (não no sentido de estarem presentes nessas diligências com a ré – à excepção de uma, supondo-se a última, em que a testemunha J…………… acompanhou o autor à oficina da ré para uma última tentativa de solução do diferendo que passaria pela aquisição de um outro veículo - mas pelas conversas com os AA e pela sua preocupação durante muito tempo para tentarem solucionar o diferendo com a ré) as diligências do autor para resolver o problema. Pelas testemunhas é referido que o autor andou a correr muito tempo e muitas vezes para a ré com essa intenção.
O facto das testemunhas não terem presenciado as negociações para a aquisição do veículo não significa que delas não possam ter conhecimento, pelo conhecimento da vida dos AA e pelos contactos estabelecidos com estes, naquela data, no altura (antes e depois) em que foi feito o negócio, não se vislumbrando motivos para, nas conversas então tidas, nessa altura, se omitir aspectos do negócio (as testemunhas são família dos AA) ou se modificar o teor das negociações. Ou seja, que nesses contactos, as referências adquiridas pelas testemunhas não correspondam exactamente ao que se passava, sem perigo de serem induzidos em erro pelo falseamento, pelos AA, da realidade negocial com a ré. Por outro lado, as testemunhas conhecem o veículo e, repete-se, afirmam que os AA não adquiririam a viatura se soubessem que esta tinha a quilometragem muito superior à real (até porque tinham a intenção de comprar um carro novo e que só não o fizeram pela razão atrás mencionada).
Quanto à quilometragem real do veículo, à data do negócio, que seria mesmo superior ao que conta do quesito 4 (- ver o que consta das alíneas 9, 10, 11 e 4 da matéria de facto, factos “especificados” por não impugnados – que revelam que o veículo não esteve parado e só no espaço cerca de mês e meio percorrer mais de três mil quilómetros), é evidente que não corresponde à anunciada pela ré (não podendo deixar de suscitar-se dúvidas que uma empresa que comercializa veículos usados, isso é, compra e vende veículos usados, desconheça a real quilometragem dos veículos que compra – deixando-se enganar – e vende). Não só o doc. de fls. 5 (fls. 15/16) junto com a petição o revela como, tal facto o documento e o facto que incorpora foi, em rigor impugnado (anotando-se que não basta que a parte contra quem é a apresentado, impugne o documento para que este deixe de ter valor probatório, pois trata-se de elemento de prova sujeito à livre apreciação do tribunal). Não impugna o teor do documento (proveniente de empresa que havia procedido á revisão do veículo e que é concessionária da Volkswagen – no dizer da própria é ré) e acaba por aceitar o facto relativo á quilometragem mencionada no quesito 4, como se verifica, nomeadamente, do pontos 23 e 2 da contestação, não suscitando reparos a decisão do tribunal recorrido, nesse aspecto. Também as testemunhas indicadas pela ré (L………….., vendedor da ré, mas não interveniente na venda em causa, e M…………, mecânico da ré), embora denotando diminuto conhecimento dos factos em crise, referem a existência do problema relacionado com a alteração da quilometragem do veículo.
Quanto à relevância da quilometragem anunciada pela ré na formação da vontade e na decisão de aquisição do veículo, não pode deixar de ter-se presentes os ensinamentos que se colhem da realidade da vida, as regras da experiência para afastar a leviandade de um comprador particular de um veículo com total indiferença da quilometragem que revela, em primeira linha, o uso e desgaste do veículo. Nem se tem como razoável a posição que pretende que para os AA (como qualquer comprador particular – para quem o controle/alteração do conta quilómetros não está normalmente acessível) era indiferente o veículo ter 83 300 Kms ou 124 500 Kms (no mínimo, pois sabe-se lá quantos tinha) e sempre com a disponibilidade do pagamento do mesmo preço. A interferência desses dados, como essenciais (não significa que na decisão também não pesassem outras circunstâncias, como o estado geral aparente do veículo), na decisão de compra do veículo (um usado), além de estarem de acordo com o que são as condutas normais das pessoas normais, decorre também dos depoimentos das referidas testemunhas (I……….. e J…………), com a razão de conhecimento já atrás exposta.
Mantém-se a decisão no que respeita aos pontos 1 a 12 da base instrutória.

Quanto ao ponto 13 (“os Autores desde o dia 29/07/2002 tiveram conhecimento da situação de alteração do conta-quilómetros do veículo NT?”), a que foi respondido <não provado> e quer a apelante que se decida “os Autores desde o final do ano de 2002, tiveram conhecimento da alteração do conta - quilómetros do veículo NT”.
Em análise dos depoimentos das mesmas testemunhas, e neste aspecto, entendemos que a apelante tem razão. A restante factualidade (pontos 1 a 12) foi decidida, em consideração desses depoimentos (I………… e J………….), com o conhecimento que lhe advém do contacto com os apelados. Essas mesmas testemunhas afirmam, sem expressarem dúvidas sensíveis, que os AA tiveram conhecimento da existência da anomalia dos Kms marcados, com o conhecimento dos quilómetros reais da viatura, por finais de 2002 (quando a apelante entendia que esse conhecimento foi adquirido em 29/07/2002, quando os AA fazem uma revisão ao carro na VAP – concessionária Volkswagen, e onde a autora trabalharia – e diz, e por essa razão, aqueles tomaram, porque lhes era fácil tomar, conhecimento da realidade dos Kms do “NT” nessa data, pela consulta do histórico das revisões da viatura). No entanto, a prova produzida não aponta nesse sentido, mas que, nos finais de 2002, os AA tomaram conhecimento do defeito.
Perguntada quando é que os AA adquiriram o livro de revisões, a testemunha I………… responde “no final do ano de 2002, foi aí que souberam que o carro tinha sido mexido”, no final de 2002 é que souberam do “defeito” do carro, quando obtiveram o livro de revisões.
No mesmo sentido a testemunha J………….. – perguntado se tinha ideia de quando os AA tiveram conhecimento da irregularidade do carro, responde “eu penso que foi quando eles conseguiram ter nas mãos o livro de revisões” e que isso “foi pela altura do Natal do mesmo ano, finais de 2002, Outubro por aí”, que o conhecimento dos AA, de que o conta – quilómetros tinha sido mexido “foi no final do ano, por Outubro, Novembro a denúncia dos defeitos, do ano de 2002”, entre o Outubro e o Natal.
Não se suscitando qualquer questão de credibilidade, que não é posta nem pelas partes nem na decisão em recurso, face a esses depoimentos, e em coerência com a valoração dos depoimentos para motivar a decisão aos pontos 1 a 12, em que o conhecimento dessas testemunhas resulta dos contactos e conversas com os AA, e em decorrência lógica dessa credibilidade e valoração dos depoimentos, é justificada a discordância da apelante, assistindo-lhe razão, devendo modificar-se a decisão na medida em que a “resposta” pretendida contém-se dentro do âmbito do “quesito” formulado. Deste modo modifica-se a decisão recorrida ao ponto 13 da base instrutória, ficando a constar “os Autores desde o final do ano de 2002, tiveram conhecimento da alteração do conta - quilómetros do veículo NT”.

6) – É a seguinte a factualidade provada:
1. A Ré é uma Sociedade Comercial que se dedica a compra e venda de automóveis novos e usados em Portugal. (A[2])
2. Os Autores são donos e legítimos proprietários de um veículo automóvel, marca Volkswagen, modelo Bora, de cor preta e de matricula ..-..-NT. (B)
3. Automóvel que adquiriram em 05/07/2002, à Ré. (C)
4. O veículo automóvel foi adquirido usado e com o conta-quilómetros a registar 83.300Km. (D)
5. O preço acordado e pago pelos Autores à Ré foi de € 21.947,11. (E)
6. Uma vez que a aquisição foi financiada pela E……….. S.A, empréstimo esse que tem vindo a ser pago pelos Autores às prestações e motivo pelo qual impende uma reserva de propriedade sobre o dito veículo.(F)
7. Nessa altura foi solicitada pelos Autores toda a documentação atinente ao veículo, tendo sido a mesma fornecida, excepto o livro de revisões donde constaria todo o historial do automóvel. (al. G)
8. A viatura foi adquirida sem livro de revisões. (15[3])
9. A Ré anunciara o automóvel, em 22/05/2002, com a quilometragem de 80.000Km.(H)
10. Voltou a fazê-lo, em 27/05/2002, com a quilometragem de 81.000Km. (I)
11. E finalmente, em Junho de 2002, com a quilometragem de 83.000Km, tudo no Jornal Notícias, edição do Porto. (J)
12. O preço acordado e pago pelos Autores à Ré foi estipulado em função das características do veículo referido em 2. designadamente da quilometragem apresentada.(1)
13. Os Autores só adquiriram o dito veículo automóvel pelo preço supra referido, em função da sua quilometragem. (10)
14. Os Autores inicialmente queriam adquirir um automóvel em estado de novo. (11)
15. Os Autores consideraram como essencial a formação da sua vontade, entre outras coisas, a quilometragem que o automóvel detinha e bem o demonstraram à Ré, no momento da sua aquisição. (12)
16. No dia 29/07/2002, os Autores fizeram a revisão do automóvel na N…………….., S.A, donde se constata que o conta-quilometros do mesmo registava 87.173Km. (2)
17. Algum tempo depois, foi pelos Autores solicitado e posteriormente recepcionada uma segunda via do livro de revisões, donde se constata que o carro, em 19/02/2002, registava na revisão que havia sido então efectuada, 124.580 Km. (3)
18. Pela F…………., S.A, empresa que havia feito revisão ao dito automóvel, foi facultada mais documentação que comprova que o automóvel foi revisto em 21/02/2002, com a quilometragem de 124.580Km. (4)
19. Na data em que os Autores adquiriram o veiculo este teria, no mínimo, 124.580 Km.( 6)
20. Os Autores comunicaram à Ré a circunstância do conta-quilómetros do veículo referido em 2. ter sido alterado, apresentando uma quilometragem inferior ao real, logo que de tal situação tomaram conhecimento. (K)
21. Face a irregularidade que impendia sobre o veiculo, e por tal não corresponder as expectativas dos Autores na celebração do negocio, estes solicitaram à Ré a devolução do veículo, contra a devolução do montante pago pelo mesmo. (7).
22. A Ré propôs aos Autores a resolução do problema mediante a troca do dito automóvel por outro. (8)
23. Tal proposta não se chegou a concretizar. (9)
24. Foi efectuada uma revisão do veículo na oficina da Ré em 6.02.03 sem encargos para os Autores quanto ao material. (18)
25. Os Autores desde o final do ano de 2002, tiveram conhecimento da alteração do conta - quilómetros do veículo NT”. (13)

7) – É pretensão da ré, já afirmada na petição, que, tendo a acção sido instaurada em 04/03/2004, nessa data já tinha caducado o direito na medida que do vício do negócio tinham os AA conhecimento desde 29/07/2002.
Prova-se que os AA estão na posse desse conhecimento, sabendo da alteração do conta - quilómetros e da quilometragem real desde o final de 2002.
Entre essa data e a da proposição decorre mais de um ano.

Ao AA propõem a acção de anulação do contrato de compra e venda (do NT) celebrado com a ré, invocando erro-vício (determinante ou essencial à celebração) sobre as características (qualidade) do veículo (objecto mediato do negócio ou aquilo sobre que versa o negócio[4]) – nos termos dos arts. 251º e 247º do CC.
Tendo o veículo, na realidade, uma quilometragem muito superior àquela que serviu de base ao negócio – o que tem a virtualidade de desvalorizar o veículo (em função do preço acordado), além de não ter as qualidades asseguradas (tal como publicitadas) – estando o comprador convencido da realidade da quilometragem que o veículo indicava, pode anular o contrato desde que a outra parte não deva desconhecer a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.
Pressuposto do direito de anular o negócio com fundamento nesse erro é que o elemento sobre que incidiu o erro seja essencial para a sua conclusão (na perspectiva subjectiva do declarante).
O erro sobre o objecto é o que recai ou sobre a identidade deste, ou sobre a sua substância, ou sobre as suas qualidades essenciais[5]. O erro susceptível de justificar a anulação do negócio deve ser essencial ou determinante da sua celebração.
Como escrevia o Professor Mota Pinto[6], “o erro-vício traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio. Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância - se tivesse exacto conhecimento da realidade - o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou”.
A anulação por erro sobre o objecto importa a) que o declarante ignore ou tenha uma falsa representação sobre alguma das qualidades da coisa sobre que versa o negócio, b) que seja essencial para a celebração, de modo que, se o declarante conhecesse o elemento sobre que versa o erro, não teria concluído o negócio e c) que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade do elemento sobre que incide o erro para que o declarante concluísse o negócio.

Na espécie, como decidido na sentença recorrida, verificam-se os requisitos da relevância do erro sobre o objecto para justificar a anulação. Os AA contratam convencidos que a quilometragem do veículo (indicador do uso e desgaste da viatura e do moderado ou intenso uso que lhe deu o anterior ou anteriores proprietários) desconhecendo que a quilometragem real é superior em mais, pelo menos, 41 00o Kms (parece que irrelevante para a ré!) e, na situação, ao erro são induzidos (desconhecendo-se se com dolo) pela ré que publicita repetidamente a viatura com a quilometragem “fantasiosa”, bem sabendo (estranho é que não soubesse) das reservas dos potenciais compradores à aquisição de veículos com grande uso (e por preço elevado).
A coincidência da quilometragem real com a declarada (isto é, uma quilometragem muito inferior à real) foi condição essencial à celebração do contrato por parte dos AA que, a conhecerem a verdadeira dimensão do uso do veículo traduzida na quilometragem real, não o tinham adquirido ou não o tinham comprado pelo elevado preço acordado.
Não podia desconhecer a ré que os AA não comprariam o veículo, nas condições em que o fizeram, ou nem sequer quereriam o veículo se soubessem que tinha o conta – quilómetros alterado (que confiança se pode ter num veículo que vem adulterado sem que disso se informem os compradores?). Refira-se que, para um comerciante de veículos usados (como a ré), portanto experiente, não deixa de não ser normal o desconhecimento da viciação, para quem trabalha no negócio de usados. No caso, a ré bem sabia (e não podia desconhecer) da essencialidade do erro, isto é, que os AA não comprariam a viatura se soubessem do vício que a afectava – cfr. alíneas 11 a 15 da matéria de facto.
Daí a anulabilidade da declaração negocial dos AA.

7.1) Mas entende a ré que caducou o direito dos AA pedirem a anulação da compra e venda, por se ter esgotado o prazo para a propositura da acção anulatória.
Estabelece o artigo 287º/1 do Código Civil que “só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento[7].
O prazo estabelecido é um prazo de caducidade que, por regra, só cessa por via da proposição da acção anulatória.
Se o direito não é exercido durante determinado lapso de tempo, por razões de ordem pública, de certeza e segurança, pela necessidade de tornar certas e inatacáveis determinadas situações jurídicas[8], o direito caduca. Só se evita a caducidade propondo-se a acção dentro do prazo fixado por lei ou pela convenção. O titular do direito deve exercê-lo dentro do prazo peremptório, fixado na lei ou na convenção, sob pena de se extinguir.
Sendo fundamento da acção de anulação o erro sobre o objecto do negócio, o início do prazo de caducidade ocorre quando o declarante se apercebe do erro.
No caso concreto, esse prazo iniciou-se com o conhecimento pelos AA de que a quilometragem real não coincidia com a que apontava o conta – quilómetros do veículo que compraram à ré, ficando a saber qual a quilometragem real, segundo o constante do livro de revisões do veículo.
Conhecendo a realidade, quanto ao elemento sobre que incidiu o erro, desde finais do ano 2002, quando propuseram (04/03/2004) a acção de anulação, já se havia esgotado o prazo de caducidade previsto na lei (artigo 287º/1 do CC), cessando o direito dos AA arguírem a anulabilidade do contrato de compra e venda celebrado com a apelante.

7.2) – Sem que antes o tivessem feito, nas contra-alegações, os apelados, dizem que, mesmo que a acção haja sido proposta depois de esgotado o prazo fixado no artigo 287º/1 do CC, a ré/apelante reconheceu o direito dos AA/apelados, impedindo a caducidade.
Como questão nova suscitada apenas na resposta ao recurso da ré, dela não haveria que tomar conhecimento, uma vez que o conhecimento deste tribunal só pode versar sobre as questões que foram colocadas ao tribunal recorrido para apreciação.
Fazem-se, não obstante, as considerações que se seguem.
Como determina o artigo 331º/1 do CC “só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo” Mas acrescenta no nº 2 que “quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido”.
A caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine. Interrompe a caducidade prevista na citada norma do artigo 287º/1 a propositura da acção de anulação dentro do prazo aí previsto, passando, a partir daí, a ficar sujeito aos prazos da prescrição.
Não proposta a acção dentro desse prazo (um ano sobre a cessão do vício que serve de fundamento à anulação), o direito de pedir a anulação caduca, salvo se, estando em causa direitos disponíveis, houver reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
Na situação concreta, não se está no âmbito de relações jurídicas indisponíveis, pelo que poderia haver reconhecimento do direito de anular por parte da ré impeditivo da caducidade.
Mas, como escrevem os profs. P. Lima e A. Varela[9] “o simples reconhecimento do direito, antes do termo da caducidade, por aquele contra quem deve ser exercido, não tem relevância se, através desse reconhecimento, se não produzir o mesmo resultado que se alcançaria com a prática tempestiva do acto a que a lei ou uma convenção atribua efeito impeditivo. Só nos casos em que o reconhecimento assuma o mesmo valor do acto normalmente impeditivo é que deixará de verificar-se a caducidade”. No mesmo sentido, Vaz Serra[10], quando refere que, sendo a caducidade estabelecida com o objectivo de tornar certa determinada situação jurídica, também o reconhecimento impeditivo da caducidade tem de ter o mesmo efeito de tornar certa a situação. Conforme Ac. STJ, de 28/04/88 (no BMJ 376/606) o reconhecimento, para impedir a caducidade nos termos dessa disposição legal, “deve ser concreto e preciso de modo a dispensar o credor de pedir o reconhecimento judicial”. O reconhecimento terá respeitar ao concreto direito e deve ser expresso e claro de forma a tornar certa a situação jurídica que obsta à caducidade.

Na situação, não revela a matéria de facto provada conduta da ré/apelante que importe reconhecimento concreto e inequívoco do direito dos AA arguírem a anulabilidade do contrato (esse o direito em causa), à anulação do contrato. Os próprios AA, na petição se encarregam de afastar esse reconhecimento expresso, concreto e inequívoco, quando afirmam que, face à situação da irregularidade do veículo, “solicitaram à R., mormente ao seu Sócio Gerente, o Sr. H………….., a devolução do carro, contra a devolução do montante pago pelos A.A. aquele”, “ao que este sempre se furtou, remetendo a resolução do problema para a troca do dito automóvel por outro”, “proposta esta que o sócio gerente da R. nunca chegou a concretizar, não obstante as inúmeras insistências dos A.A” (arts. 17, 18 e 19 da petição).
Não basta, para impedir a caducidade, o reconhecimento genérico e evasivo consistente na promessa de se resolver a situação, nomeadamente com propostas, não clarificadas, de eventuais trocas por outra viatura. Ora, daquela alegação é isso mesmo que se retira, indiciando-se conduta do gerente, quiçá, com o fito de protelar qualquer solução a contento dos AA (solução que, de facto, não se afirma claramente exposta) e, fosse qual fosse, não foi concretizada.

Os apelados retiram o facto impeditivo da caducidade, ainda, do doc. 9 junto com a petição (ponto 21 das contra-alegações) que atribuem à ré e que é um anúncio, supostamente do veículo em causa, publicado pela ré, com vista à venda da viatura na perspectiva de eventual troca por outra (dizemos nós) – veja-se a alegação da ré no artigo 17 da contestação, em que se não apreende o reconhecimento alegado pelos apelados. Ora, desse documento absolutamente nada se retira quanto ao reconhecimento pela ré do direito dos autores anularem o contrato.
Em conclusão, não se apreende nos elementos que os autos fornecem facto da apelante que obste à caducidade do direito dos AA arguírem a anulabilidade do negócio.
Do que decorre que, caducado o direito, procede o recurso.
Fica prejudicado o conhecimento das restantes questões.

8) Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente e revogar a douta sentença recorrida, absolvendo-se a ré do pedido.
Custas pelos apelados.

Porto, 7 de Fevereiro de 2008
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira
_________
[1] Código a que pertencem as normas citadas sem outra referência.
[2] Entre parênteses a alínea correspondente da matéria de facto assente.
[3] Entre parênteses o número correspondente à respectiva alínea da base instrutória.
[4] Ver “Código Civil Anotado”, de P. Lima e Antunes Varela, I, 3ª ED., 234.
[5] Em Rodrigues Basto, “Relações Jurídicas, 3/99-100.
[6] Em “Teoria Geral do Direito Civil”, 2ª Ed., 503/504.
[7] Itálico nosso.
[8]Ver Manuel de Andrade, em “Teoria Geral da Relação Jurídica” (1983), II, 464; Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 3ª Ed., 660, cita o exemplo “seria inadequado que, sendo anulável o negócio jurídico, a parte interessada na anulação pudesse obtê-la a todo o tempo, deixando a contraparte (e mesmo terceiros) na incerteza quanto ao destino do negócio”.
[9] Em “Código Civil Anotado, I, 3ª Ed., 293/294.
[10] Ver RLJ, ano 124, 24.