Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201103104401/09.0YYPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A suspensão da execução decorrente do recebimento da oposição abrange o apenso de verificação e graduação de créditos e mantém-se até à decisão final da oposição ou até que se verifique a situação prevista no actual n.º 3 do art.º 818.º do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 4401/09.0YYPRT-A.P1 – 3ª Secção (Apelação) Reclamação de Créditos – 2º Juízo de Execução do Porto Rel. Deolinda Varão (500) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Cruz Pereira Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…, SA instaurou execução comum para pagamento de quantia certa contra C…. Por apenso à execução, foram reclamados créditos pela FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, D…, SA, BANCO E…, SA, F… e G…, SA. As partes e os credores reclamantes foram notificados para impugnarem os créditos reclamados por cartas enviadas em 09.11.09. O executado deduziu oposição à execução, a qual foi admitida liminarmente por despacho de 20.11.09, que declarou também suspensa a execução, nos termos do artº 818º, nº 2 do CPC. O presente apenso de reclamação de créditos prosseguiu os seus termos. Por despacho de 05.01.10, foi ordenada a notificação da Fazenda Nacional para documentar, nos autos, a totalidade da dívida reclamada. Respondendo à notificação, a Fazenda Nacional reduziu o valor do crédito reclamado. Por despacho de 21.01.10, foi ordenada a notificação daquela redução à exequente, ao executado e aos credores reclamantes. Na sequência da ordenada notificação, veio a credora D… requerer: a) Que sejam revogados e declarados ineficazes os Doutos Despachos datados de 05.01.10 e 21.01.10, com todas as devidas consequências legais, nos termos dos artºs 666º, nº 3 e 667º do CPC, sob pena de violação do Douto Despacho que declarou a suspensão da execução e de todos os seus apensos e dos artºs 818º, 866º, nº 3, 3º e 672º do CPC e 20º da CRP; b) A título subsidiário, embora sem conceder, declarar os aludidos Doutos Despachos nulos, nos termos e com os efeitos previstos nos artºs 201º e segs. do CPC. Simultaneamente, apresentou impugnação dos créditos reclamados pela Fazenda Nacional e pelo ISS, IP. Por despacho de 09.02.10, foi indeferido o requerimento e foi ordenado o desentranhamento da impugnação, com o fundamento de que a ordenada suspensão da execução não abrange o apenso de verificação e graduação de créditos. Percorrida a tramitação subsequente do presente apenso, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos. A credora D… recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª – Visa o presente recurso impugnar não só a sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos presentes autos, mas também e nos termos do disposto no nº 3 do artº 922º-B do CPC, o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 09.02.10. 2ª – Para fundamentar tal despacho, através do qual o requerimento de fls. 477 a 479 foi indeferido e a impugnação dos créditos reclamados pela Fazenda Nacional e pela Segurança Social, julgada extemporânea, o Tribunal a quo afirma que “… a suspensão da instância executiva anteriormente decretada no apenso de oposição à execução não é extensiva ao processo de reclamação de créditos, devendo este prosseguir independentemente daquela suspensão.”, alicerçando esse seu entendimento no Ac. da RP de 11.05.06. 3ª – Porém, haverá que entender que a suspensão da execução determina, igualmente, a suspensão do apenso de verificação e graduação de créditos, uma vez que este está funcionalmente subordinado ao processo executivo. 4ª – Este entendimento encontra acolhimento no facto de o DL 38/03, de 08.03, ter alterado a redacção no nº 3 do artº 818º do CPC, que determinava que a suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrangia o apenso destinado à verificação e graduação de créditos, suprindo expressamente tal disposição. 5ª – Como bem defende Lebre de Freitas “Quanto ao apenso de verificação e graduação de créditos, a supressão do preceito que a exceptuava tem, ao invés, sentido inovatório: a fim de evitar um procedimento que pode vir a ser inútil, a suspensão da execução abrange-o.”. 6ª – A posição defendida pelo Tribunal a quo não se poderá alicerçar no Acórdão do Tribunal da Relação ao qual alude o despacho ora sob escrutínio, uma vez que tal aresto pronuncia-se sobre um despacho proferido no âmbito de uma execução que se encontrava suspensa na sequência de um acordo de pagamento em prestações da dívida exequenda e, como tal, proferido num contexto diverso do dos presentes autos. 7ª – O Mº Juiz a quo, ao proferir o despacho de 09.02.10, concluindo que a suspensão da execução não se estende ao apenso da verificação e graduação de créditos, fez errada interpretação do nº 3, do artº 818º do CPC. 8ª – E, dessa forma, violou o despacho que declarou a suspensão da execução e ainda, os artºs 866º, nº 3, 3º e 672º do CPC e o artº 20º da CRP. 9ª – Razão pela qual deverá o mesmo ser revogado por esse Venerando Tribunal, com todas as consequências legais. 10ª – Na decisão de verificação dos créditos, o Mº Juiz a quo afirma que “Os créditos foram tempestivamente reclamados, estão devidamente documentados e não foram objecto de impugnação pelo que os julgo verificados – artº 868º, nº 4, do CPC.” 11ª – O facto de as reclamações de créditos não terem sido objecto de nenhuma impugnação, não afasta a obrigação que impende sobre o Juiz a quo de analisar as mesmas à luz de critérios de legalidade e de verificar se as pretensões deduzidas pelos credores estão conforme as disposições legais aplicáveis. 12ª – Alguns dos créditos reclamados pela Fazenda Pública e pelo ISS, IP, não foram submetidos a tal apreciação. 13ª – Se o Juiz a quo tivesse atentado nas disposições legais que regem estas questões e, bem assim no teor dos documentos (autênticos) juntos aos autos não teria julgados verificados, nos termos em que o foram, alguns dos créditos reclamados pela Fazenda Nacional e pela Segurança Social. 14ª – Nos créditos reclamados Fazenda Pública, no montante de € 5.286.172,07 e contrariamente ao disposto no artigo 44º, nº 2, da Lei Geral Tributária (“LGT”), casos há em que não foi respeitado o prazo limite de cinco anos imposto por lei para o cálculo dos juros de mora referentes às dívidas tributárias em apreço. 15ª – Pelo que a Fazenda Pública não podia ver o seu crédito de juros verificado nos casos em que o referido prazo limite de cinco anos já houvesse expirado. 16ª – O documento relativo à “descrição das dívidas”, no qual a Fazenda Nacional alicerça o seu pedido não precisa as datas a partir das quais foram calculados os montantes alegadamente devidos a título de custas. 17ª – Pelo que não se afigura possível percepcionar se esses montantes foram calculados até à data do pedido de constituição de garantia, tal como previsto no artigo 199º, nº 5, do CPPT, o que se mostra relevante para efeitos de aferição da sua conformidade à lei e, por conseguinte, da admissibilidade da sua reclamação no âmbito dos presentes autos (cfr. art. 866º, nº 4 do CPC). 18ª – Na referida reclamação de créditos, a Fazenda Nacional inclui as dívidas resultantes dos processos de execução fiscal nºs …………… e …………….., alegando as mesmas estão incluídas na garantia prestada no âmbito do processo extra-judicial de conciliação nº 499 apresentado pela C…. 19ª – Porém, da análise da certidão do registo predial junta àquela não consta a indicação do processo de execução fiscal nº ……………. como estando coberto pela referida hipoteca. 20ª – Considerando que, nos termos dos artigos 687º do CC e 4º, n.º 2, do CRP, o registo da hipoteca tem carácter constitutivo do direito real de garantia em causa e não, meramente, declarativo o processo de execução fiscal nº ……………. não se encontra abrangido por tal garantia, pelo que não podia a Fazenda Pública, ter reclamado o mesmo, nem podia o Meritíssimo Tribunal a quo considerar o mesmo verificado. 21ª – Do exposto decorre que o Mº Juiz a quo, ao julgar integralmente verificados os créditos reclamados pela Fazenda Nacional na reclamação de créditos remetida a juízo em 26.10.09, violou o disposto nos artigos 44º, nº 2, da Lei Geral Tributária, 199º, nº 5, do CPPT e 687º do CC e 4º, nº 2, do CRP. 22ª – O ISS, IP veio reclamar um crédito no valor total (juros incluídos) de € 1.681.037,31, devido pelo não pagamento das contribuições relativas às remunerações pagas aos seus trabalhadores, enquanto entidade empregadora, bem como a título de contribuição própria. 23ª – Não podia o Juiz a quo ter julgado verificado tal crédito na íntegra porquanto no que respeita à dívida referente ao não pagamento da taxa social única relativa ao mês de Junho de 1996, no montante de global de € 72.936,71, já havia decorrido o prazo de cinco anos previsto para a prescrição das contribuições devidas à Segurança Social, nos termos do artigo 62º, nº 3, da Lei nº 17/00, de 08.08. 24ª – Também o crédito relativo aos juros de mora vencidos das contribuições em dívida, reclamado pelo ISS, IP, não poderia ter sido julgado verificado, uma vez que na quantia reclamada a título de juros de mora estão incluídos juros cujo prazo limite de pagamento de três anos já tinha expirado à data da respectiva reclamação. 25ª – Do exposto decorre que o Mº Juiz a quo, ao julgar integralmente verificados os créditos reclamados pela Segurança Social, violou o disposto nos artigos 62º, nº 3, da Lei nº 17/00, de 08.08, artº 297º, nº 1, do CC e artº 44º, nº 2, da LGT. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.Os elementos com interesse para a decisão do recurso são os que constam do ponto anterior. * III.As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões da alegação da apelante (artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nºs 1 e 3 do CPC) – são as seguintes: - Se a suspensão da execução nos termos do artº 818º, nº 2 do CPC abrange o apenso de verificação e graduação de créditos; - Caso assim não se entenda, se não deviam ter sido considerados integralmente verificados os créditos reclamados pela Fazenda Nacional e pelo ISS, IP. Na redacção anterior ao DL 38/03, de 08.03, dizia o nº 3 do artº 818º do CPC que a suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrangia o apenso destinado à verificação e graduação de créditos. Reportava-se aquele preceito à suspensão da execução decretada em consequência do recebimento dos então embargos de executado nos termos dos seus nºs 1 e 2. Da disposição do nº 3 do artº 818º do CPC decorria que o requerimento de suspensão da execução, mediante a prestação de caução, podia ter lugar a todo o tempo e não apenas com a petição inicial de embargos[1]. Após a reforma introduzida pelo DL 38/03, o efeito do recebimento da oposição à execução continuou a reger-se pelo disposto no artº 818º, com diversas alterações em relação ao regime anterior. Uma dessas alterações consistiu na eliminação da norma do anterior nº 3, que não foi substituída por qualquer norma que versasse sobre a mesma matéria, ou seja, nada ficou previsto acerca das consequências no apenso de verificação e graduação de créditos da suspensão da execução por efeito do recebimento da oposição. Como escreveu a apelante nas suas conclusões, citando Lebre de Freitas[2], quanto ao apenso de verificação e graduação de créditos, a supressão do preceito que a exceptuava tem sentido inovatório: a fim de evitar um procedimento que pode vir a ser inútil, a suspensão da execução abrange-o. Também Lopes do Rego[3] entende que, com o desaparecimento da norma constante da anterior redacção do nº 3 do artº 818º, a suspensão da execução que decorre deste preceito abrangerá agora o próprio apenso de verificação e graduação de créditos. Parece-nos que não poderá ser outra a interpretação a dar à eliminação da norma que expressamente vedava a extensão da suspensão da instância ao apenso de verificação e graduação de créditos. A doutrina do acórdão desta Relação de 11.05.06[4], em que se fundamentou o despacho agora impugnado para não ordenar a suspensão da instância do presente apenso, não tem aqui aplicação porque se refere à suspensão da instância por força do acordo de pagamento em prestações, cuja influência na verificação e graduação de créditos está expressamente prevista no artº 885º do CPC. A instância do presente apenso devia assim ter-se suspendido em 20.11.09, quando foi suspensa a execução, e deve permanecer suspensa enquanto durar a suspensão daquela, ou seja, até à decisão final da oposição à execução ou até que se verifique a situação prevista no actual nº 3 do artº 818º do CPC (paragem da oposição por mais de 30 dias por negligência do opoente em promover os seus termos). Caso a execução seja julgada extinta em consequência da procedência da oposição, há ainda que ter em conta o disposto no artº 920º, nº 2 do CPC, ou seja, a possibilidade de qualquer credor cujo crédito esteja vencido e haja sido reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, o prosseguimento desta para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito. Enquanto durar a suspensão da instância, só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável (artº 283º, nº 1 do CPC). Assim, ao proferir-se o despacho de 05.01.10, praticou-se um acto que a lei não admite, o que constitui uma irregularidade com influência no exame e decisão da causa e que, portanto, produz nulidade (artº 201º, nº 1 do CPC). Essa nulidade foi arguida em tempo pela apelante (cfr. artºs 202º, 203º e 205º, nº 1 do CPC) e foi indeferida pelo despacho agora impugnado em sede do recurso da sentença final proferida no presente apenso, ao abrigo do disposto no artº 922º-B, nº 1, al. b) e nº 3 do CPC. Há que anular, pois, o referido despacho de 05.01.10, bem como todo o processado posterior, incluindo a sentença de verificação e graduação de créditos (artº 201º, nº 2 do CPC). Fica, por isso, prejudicado o conhecimento da questão relativa à graduação dos créditos. * IV. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho impugnado e, em consequência: - Suspende-se o presente apenso de verificação e graduação de créditos nos termos referidos na fundamentação do acórdão; - Declara-se nulo o despacho de 05.01.10 e todo o processado posterior, incluindo a sentença de verificação e graduação de créditos. Custas a fixar a final. *** Porto, 10 de Março de 2011Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira José da Cruz Pereira ___________________ [1] Lebre de Freitas, A Acção Executiva à Luz do Código Revisto, 2ª ed., pág. 166. No mesmo sentido, Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, págs. 308 e 309 e Lopes do Rego, Comentários ao CPC, II, 2ª ed., pág. 42. [2] CPC Anotado, 3º, pág. 330. [3] Obra e lugar citados. [4] www.dgsi.pt. |