Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2908/22.3T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
Descritores: CONTRATO DE DEPÓSITO
CONTA SOLIDÁRIA
Nº do Documento: RP202411212908/22.3T8VFR.P1
Data do Acordão: 11/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato de depósito tem como características, o facto de alguém (depositante) entregar ao banco (depositário) uma soma de dinheiro, para que este o guarde e restitua quando peticionado.
Trata-se de uma relação complexa, e controversa, na Doutrina e Jurisprudência, a natureza jurídica dos contratos de depósito bancário, distribuindo-se as opiniões no direito português por várias orientações, umas monistas (depósito irregular — opinião dominante na jurisprudência —, mútuo, contrato sui generis), outras dualistas (depósito irregular, para os depósitos à ordem e com pré-aviso; mútuo, para os contrato de depósito a prazo).
II - Nas contas solidárias, a questão da propriedade ou da titularidade económica do dinheiro nelas depositado é assunto que, a priori, apenas interessa no plano das relações internas dos contitulares entre si, e não no âmbito das relações externas, destes com o banco.
III - Entende-se que relativamente à participação dos credores no crédito, muito embora o artº 516º do CC deixe presumir que os credores solidários comparticipam no crédito em montantes iguais, tal presunção é ilidível, por força do mesmo preceito, podendo concluir-se que as respectivas partes são diferentes ou até mesmo que só um dos credores deva beneficiar do crédito.
IV - Para se falar em direito real da quantia levantada pela Ré, por via de doação, é necessário que esteja provado ter sido intenção do titular que depositou o numerário, neste caso do outro co-titular, que o valor em causa passasse a ser propriedade do outro co-titular, neste caso da R./Apelante, de forma que esta pudesse dispor do dinheiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 2908/22.3T8VFR.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 3.
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Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro
1º Adjunto: Juiz Desembargador Maria Manuela B. Esteves Machado
2º Adjunto: Juiz Desembargador Isoleta Almeida Costa
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Sumário:
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I - Relatório:
Nos presentes autos tendo como Autores: - AA e BB, na qualidade de herdeiros de CC;
Intervenientes principais: - AA e BB, na qualidade de herdeiros de DD;
Ré: - EE.

Os Autores instauraram a presente acção declarativa comum, peticionando:
a) Serem os representantes da A. reconhecidos como únicos e universais herdeiros do falecido CC;
b) Reconhecer-se que os dinheiros dos depósitos bancários à ordem e a prazo melhor identificados supra pertencem única e exclusivamente à herança de CC, aqui A.;
c) Ser a Ré condenada a restituir à herança aqui A. o montante de euros: 298.980,94€ (duzentos e noventa e oito mil, novecentos e oitenta euros e noventa e quatro cêntimos) que retirou indevidamente das mencionadas contas bancárias DO e DP, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Alegam, para o efeito e em resumo, que CC era co-titular, juntamente com a Ré de uma conta de depósitos à ordem, da Banco 1..., CRL, balcão …, sendo a Ré 1.ª titular.
Em 21 de Setembro de 2020, o CC, através do seu mediador, solicitou à Seguradora A..., o resgate parcial do seguro de vida que aí detinha, no valor de €400.000,00, mediante transferência para a conta acima referida. E, desse montante, em 26/11/2020, o CC constituiu um depósito a prazo, titulado por conta de DP, num montante de €300.000,00.
O CC veio a falecer em 16 de Janeiro de 2021, no estado de casado, no regime da comunhão geral de bens, com DD, tendo deixado como únicos e universais herdeiros a indicada esposa, pós-falecida, e os filhos FF, também pós-falecida, AA e BB, tendo já sido aceite a herança.
E, DD faleceu em 22 de Janeiro de 2021, no estado de viúva de CC, deixando como únicos e universais herdeiros os filhos AA e BB, tendo já sido aceite a herança.
Sucede que, após o falecimento do CC, a Ré apropriou-se da quantia de 298.980,94 existente na conta e pertencente ao CC.
A Ré veio contestar.
Por um lado, invoca a excepção da ilegitimidade activa dos Autores, porquanto, em primeiro lugar, a herança já foi aceite, não tendo personalidade judiciária, devendo ser os herdeiros a assumir a posição activa, e, em segundo, sendo o CC casado no regime da comunhão geral de bens com DD, sob pena de preterição de litisconsórcio necessário activo, deveriam, também, estar presentes na acção os herdeiros desta.
Por outro lado, invoca a ineptidão da petição inicial, com fundamento nas alíneas a) a c) do art.º 186.º do CPC.
De todo o modo, caso assim não se entenda, pugna pela improcedência da acção, uma vez que, em síntese, mantendo uma relação amorosa com o CC há cerca de vinte anos, os montantes em questão foram doados pelo mesmo.
Os Autores vieram responder. Requerem a rectificação da p.i. considerando-se como Autores os herdeiros de CC e não a Herança deste. Consideram que sendo os Autores também os herdeiros de DD, não há preterição de litisconsórcio activo, estando todos presentes. Pugnam pela improcedência da ineptidão da petição e pela procedência da acção nos termos peticionados, uma vez que inexistiu qualquer doação.

Por despacho de 30/01/2023, foi declarado que os Autores são os herdeiros de CC, AA e BB. E, aproveitou-se o articulado de resposta apresentado enquanto requerimento de intervenção principal espontânea dos herdeiros de DD.
E, por despacho de 29/03/2023, foi admitida a intervenção de AA e BB na qualidade de herdeiros de DD.
Por despacho de 16/05/2023, uma vez que não foi peticionado o reconhecimento da qualidade de herdeiros, não só do CC, mas, também de DD, nem o reconhecimento que dinheiro pertence às duas heranças e consequente restituição do mesmo às duas heranças, foi determinada a notificação das partes para dizerem o que tiverem por conveniente.
Nessa sequência, em 22/05/2023, os Autores e Intervenientes vieram requerer a ampliação do pedido, peticionando:
a) Serem os A. reconhecidos como únicos e universais herdeiros dos falecidos CC e DD;
b) Reconhecer-se que os dinheiros dos depósitos bancários à ordem e a prazo melhor identificados supra pertencem única e exclusivamente às heranças de CC e DD;
c) Ser a Ré condenada a restituir às heranças de CC e DD o montante de euros: 298.980,94€ (duzentos e noventa e oito mil, novecentos e oitenta euros e noventa e quatro cêntimos) quer retirou indevidamente das mencionadas contas bancárias DO e DP, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação até integral e efectivo pagamento.
A Ré foi, então, notificada para em dez dias, querendo, pronunciar-se acerca da requerida ampliação do pedido, tendo, nessa sequência, apresentado resposta em 05/07/2023, opondo-se à requerida ampliação do pedido.
Por despacho de 12/09/2023, foi admitida a requerida ampliação do pedido
Por despacho de 19/10/2023, foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção da ineptidão e foram aferidos genericamente pela positiva os demais pressupostos processuais. Foram, igualmente, proferidos despachos a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, não tendo existido qualquer reclamação.
Instruída a causa, procedeu-se à audiência de julgamento com observância do legal formalismo.
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Foi prolatada sentença julga-se parcialmente procedente a acção e, em consequência:
1. Reconhecem-se os autores AA e BB e os intervenientes principais AA e BB como únicos e universais herdeiros dos falecidos CC e DD;
2. Reconhecer-se que os dinheiros dos depósitos bancários à ordem e a prazo melhor identificados supra pertencem única e exclusivamente às heranças de CC e DD;
3. Condena-se a Ré a restituir às heranças de CC e DD o montante de €298.959,94 (duzentos e noventa e oito mil, novecentos e cinquenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde 5 de Julho de 2023 até integral e efectivo pagamento.
4. Absolve-se a Ré do demais peticionado.
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Custas a cargo da Ré e dos Autores, na proporção do respectivo decaimento.
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É desta decisão que vem interposto o presente recurso pela R./Apelante EE, apresentando as seguintes
CONCLUSÕES:
1- Foi dado como provado de que, sem margem para dúvidas, existia um relacionamento amoroso, com cerca de 20 anos, entre o falecido CC e a aqui Recorrente.
2- Subjacente a esse mesmo relacionamento amoroso, encontra-se também provado de que o falecido CC assegurava a sobrevivência da Recorrente, como ainda do próprio filho desta, nomeadamente ao nível dos estudos.
3- Logo, em face da regra da experiência, cumulada com a prova produzida, deveria ter sido dado como provado de que foi intenção do falecido CC, e assim pretendeu, que a Recorrente deixasse de trabalhar, passando a ser sustentada pelo mesmo, a par do seu filho, como o foi!
4- Aliás, foi dado como provado de que o falecido CC suportava todas as despesas da Recorrente, entregando todos os meses avultada quantia à mesma, como ainda contribuiu todos os mesmos para os estudos do filho da Recorrente.
5- Pelo que deveria ter sido dado como provado de que o montante do resgate do seguro de vida do falecido teve como finalidade assegurar o futuro, também designada de “reforma”, da Recorrente.
6- E, se assim não fosse, porque motivo o falecido CC procederia ao resgate de um seguro de vida, na quantia parcial e 400.000,00 €, e colocaria avultada quantia numa conta bancária com a Recorrente? Ponto 4, 5, 6 e 7, matéria provada)
7- E porque motivo, ficou a Recorrente como 1ª titular dessa mesma conta bancária? (Ponto 4, matéria provada)
8- E porque motivo, apenas e só a Recorrente tinha cartão de multibanco e cheques da referida conta bancária? (Ponto 34, matéria provada)
9- Pelo que, por demais evidente, em função das regras da experiência, poder-se-á concluir de que, efetivamente, o dinheiro da referida conta bancária foi doado à Recorrente, como o foi, para que do mesmo pudesse dispor, como dispôs!
10- Pois apenas a Recorrente movimentava a conta bancária, sendo a única, conforme provado, que tinha na sua posse cartão de multibanco e cheques.
11- Ou seja, em face da matéria dada comprovada, por si só, a sentença deveria dar como provado de que, efetivamente, o falecido CC doou o montante à Recorrente, acompanhada de “tradição, em face dos movimentos efetuados.
12- Aferindo-se contradições da douta sentença nesta matéria, designadamente ficou devidamente provado, no ponto 33, de que “Apenas a Ré tinha cartão e cheques das referidas contas.”
13- E, de forma antagónica, foi dado como não provado, no ponto u), de que “As referidas contas apenas eram movimentadas pela R.”
14- Se foi dado como provado de que, apenas e só, a Recorrente tinha o cartão e cheques, uma vez mais em função da regra da experiência, apenas se poderia concluir de que apenas a própria Recorrente movimentou a conta bancária.
15- A prova disto mesmo resulta do ponto 8, de que a conta bancária de que a Recorrente era 1ª titular ficou provisionada com a quantia de 398.960,00 €.
16- E, à data do óbito, o saldo global era de 299.000,00 €, entre conta à ordem e conta a prazo.
17- Logo, verifica-se que desde a constituição da referida conta bancária existiram movimentos na mesma, da qual foram levantados cerca de 100.000,00 €.
18- E, se apenas a Recorrente tinha cartão e cheques da conta bancária em apreço, quem mais poderia ter procedido ao levantamento de avultada quantia?
19- Conforme a regra da experiência, como será claro, foi a Recorrente.
20- Mas, independentemente das regras da experiência, ficou devidamente provado nos autos de que foi a Recorrente a movimentar a conta bancária.
21- Pois, conforme decorre do próprio documento n.º 5 junto aos autos com a petição inicial, no dia 09-12-2020, através de cheque, foi levantada a quantia de 50.000,00 €.
22- Na qual existia um saldo de 99.447,79 € e, com o levantamento em cheque, passou a constar um saldo de 59.447,79 €.
23- E, no dia 07 de Janeiro de 2021, conforme decorre também do próprio documento n.º 5 junto aos autos com a petição inicial, verifica-se que foi levantada a quantia de 50.000,00 € através de cheque, passando o saldo a ser de 447,79 €.
24- Logo, se o falecido CC apenas veio a falecer em 16 de Janeiro de 2021, a Recorrente, antes mesmo do falecimento, já movimentava a conta bancária em apreço, pois efetuou dois avultados levantamentos através de cheques, precisamente nos dias 09 de Dezembro de 2020 e 07 de Janeiro de 2021.
25- E, se foi dado como provado e assente de que apenas a Recorrente tinha cartão de multibanco e cheques, forçosamente teria que ser dado como provado de que as contas bancárias apenas e só eram movimentadas pela aqui Recorrente.
26-Demonstrativo da intenção de que o montante resgatado efetivamente foi doado com a consequente “tradição”.
27- Ao contrário da matéria dada como não provada no ponto u), na qual o tribunal a quo deu como não provado, de forma antagónica, de que “As referidas contas apenas eram movimentadas pela R.”
28- Portanto, dúvidas não existem de que se verificou a “tradição”, em função da disposição e movimentos, condição necessária para que fosse dada como provada a doação do montante resgatado.
29- Verifica-se ainda uma clara contradição entre o ponto 28 da matéria dada como provada e o ponto i) da matéria dada como não provada.
30- Porquanto, foi dado como provado de que “a partir do momento em que deixou de trabalhar, a R. passou a viver a expensas do CC.”
31- E foi dado como não provado de que “a R. deixou de trabalhar por vontade do CC.”
32- Ora, uma vez mais em função da regra da experiência, a Recorrente poderia ter muita vontade de não trabalhar mas, se não fosse o falecido CC a sustentar a Recorrente, como poderia a mesma deixar de trabalhar?
33- Portanto, verificou-se assim uma clara e inequívoca vontade do falecido CC em que a Recorrente deixasse de trabalhar, pois também ficou devidamente provado de que, mensalmente, o falecido CC contribuía com avultada quantia para a Recorrente, conforme decorre do ponto 29 da meteria provada.
34- Ou seja, foi por vontade do falecido CC que a Recorrente deixou de trabalhar, assegurando e garantindo o mesmo o seu futuro, de forma a que a Recorrente estivesse sempre disponível para o mesmo, conforme depoimentos e declarações prestadas.
35- Denota-se ainda uma clara inequívoca contradição no ponto o) da matéria não provada, designadamente que “o CC assumiu e garantiu que cuidaria da Ré acautelando o seu futuro e do seu filho.”
36- Mais, se resulta provado de que o falecido CC suportava todas as despesas da Recorrente, contribuída todos os meses com avultada quantia e contribuiu, também, todos os meses, para os estudos do filho da Recorrente.
37- Logo, com que razoabilidade, critério e equidade poderá ser dado como não provado o ponto u) da matéria não provada?
38- Pelo que, apenas se pode concluir de que, efetivamente, o falecido CC assumiu e garantiu que cuidaria da Recorrente, acautelando o seu futuro e do seu filho, como o fez!
39- Mais, do decurso dos autos, nomeadamente a produção de prova, deveria ter sido dado como provado de que foi a Recorrente que provisionou a conta bancária com a quantia de 500,00 €, designadamente o ponto V) e W) da matéria não provada.
40-Tendo o mesmo sido devidamente provado pelas declarações de parte da Recorrente, as quais foram elucidativas e coerentes.
41- Mais, o Tribunal a quo, com o devido respeito, não reflete o motivo pelo qual o falecido CC permaneceu como mero titular na conta bancária.
42- Mas o mesmo assim foi devidamente explicado e, como tal, deveria ser dado como provado.
43- Ou seja, a testemunha GG afirmou de que “eu disse que só podia levantar 400.000 euros e que, passado um ano, podia levantar mais.”
44- E, daí, o facto do falecido CC ter permanecido como mero titular na conta bancária, sempre com o pressuposto de que, volvido um ano, poderia efetuar novo resgate, com transferência para a mesma conta bancária.
45- Também ficou devidamente esclarecida a pretensão do falecido CC ao não efetuar o resgate para uma conta bancária apenas sua, pois as mesmas eram controladas, à data, pela sua família.
46- E, pela regra da experiência, também não o iria fazer através de testamento e/ou produto financeiro à sua morte, pois o mesmo poderia causar grande transtorno à família.
47- Pois, apesar de manter o relacionamento com a Recorrente há mais de 20 anos, o falecido CC tinha família e era pessoa reservada, conforme ficou provado.
48- De salientar, também, o depoimento prestado pela testemunha GG, a qual, apesar de ser descrito na sentença como credível, o mesmo assim não transpareceu em sede de depoimento.
49- Ou seja, foi o próprio que preencheu o documento do resgate, coloca o falecido CC como viúvo, afirma que a Recorrente seria a amante, frequenta a casa do mesmo, mas não sabia que era casado.
50- Antagónico, no mínimo.
51- Pois, como se pode preencher um documento de uma pessoa, colocando o estado civil como viúvo e afirmar que a Recorrente seria a amante?
52- Mais curioso é que, a dado momento, em sede de depoimento, acaba por identificar a Recorrente como esposa.
53- E, posteriormente, a mesma testemunha, afirma que foi o próprio que apenas aceitou o resgate de 400.000,00 €, recusando o pedido de 1.000.000,00 €, em face da debilidade do falecido CC.
54- Mas, se de facto o falecido CC estaria assim tão débil, porque também não recusou o resgate do montante avultado de 400.000,00 €?
55- Porque achou razoável, e apenas assim permitiu, a quantia de 400.000,00 €, também avultada, e não achou razoável e não permitiu a quantia de 1.000.000,00 €?
56- Ou seja, que credibilidade poderá ter uma testemunha que, perante uma pergunta fulcral, responde de forma irónica, “APETECEU-ME”?
57- Podemos apenas concluir que naquele dia não apeteceu à testemunha resgatar um milhão de euros e apenas lhe apeteceu resgatar a quantia de quatrocentos mil euros.
58- Mais, verifica-se que ficou devidamente provado de que o montante seria efetivamente a invocada “reforma” da Recorrente.
59- Ora, verificando-se o relacionamento amoroso da Recorrente com o falecido CC ao longo de mais de 20 anos, o facto de este sustentar a Recorrente e respetivo filho, o facto de pretender que a mesma deixasse de trabalhar, apresentando a mesma como de uma esposa se tratasse, viajando e passando férias com a mesma, abrindo uma conta em que a Recorrente aparece como 1ª titular, sendo a única que possuía cartão de multibanco e cheques, como ainda ficando demonstrado de que, antes mesmo do falecimento de CC, a Recorrente procedeu ao levantamento das quantias de 100.000,00 €, através de 2 cheques, que só a própria detinha, são pressupostos e fundamentos mais do que óbvios, em função das regras da experiência, de que o falecido CC doou a quantia global à recorrente e que a mesma movimentava a conta, fazendo seu o referido montante.
60- Ficando devidamente demonstrada a doação acompanhada de “tradição”.

Conclui pelo provimento do recurso.
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AA e BB e os intervenientes principais AA e BB apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (C. P. Civil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, as questões a decidir no presente recurso, são as seguintes:
- Há matéria de facto dada por não provada que devia ser dada por provada.
- Há contradição entre factos provados e não provados, devendo estes últimos serem dados pro provados;
- Se existem razões válidas para modificar a decisão da matéria de facto, por erro de julgamento.
- Alteração da decisão da primeira instância.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
1. OS FACTOS
1.1. Factos provados
O tribunal de que vem o recurso julgou provados os seguintes factos:
1. CC faleceu em 16 de Janeiro de 2021, no estado de casado, no regime da comunhão geral de bens, com DD;
2. Tendo deixado como únicos e universais herdeiros a indicada esposa DD, pós-falecida, e os filhos FF, também pós-falecida, AA e BB;
3. DD faleceu em 22 de Janeiro de 2021, no estado de viúva de CC, deixando como únicos e universais herdeiros os filhos AA e BB;
4. O falecido CC era co-titular, juntamente com a Ré, da conta solidária de depósitos à ordem, aberta na Banco 1..., CRL, balcão …, com o nº ..., sendo a Ré primeira titular;
5. Tendo o falecido CC, em 21 de Setembro de 2020, solicitado à Seguradora A..., através do seu mediador, o resgate parcial do seguro de vida que aí detinha, titulado pela apólice nº ..., no valor de euros: 400.000,00€;
6. E solicitado que tal montante fosse pago mediante transferência bancária para o IBAN PT50. ...;
7. Na sequência do resgate, a Companhia de Seguros liquidou o montante de euros: 398.960,00€, transferindo-o, conforme solicitação, para a conta indicada, isto é, a conta de que eram titulares a Ré e o falecido CC;
8. Ficou assim a indicada conta bancária provisionada a crédito com euros: 399.447,79€;
9. Em 26 de Novembro de 2020, desse montante, o falecido CC constituiu um depósito a prazo no montante de euros: 300.000,00€, titulado pela conta DP com o nº ..., associado à referida conta de depósitos à ordem;
10. À data do óbito, a conta de depósito à ordem tinha o saldo de euros: 447,79€;
11. E a conta de depósito a prazo, associada à conta de depósitos à ordem, tinha o saldo de euros: 299.000,00€;
12. A aqui A. AA, na sua qualidade de cabeça de casal, participou tais montantes como sendo parte da herança do falecido junto da Autoridade Tributária, para efeitos de relação de bens no âmbito do processo de imposto de selo apresentado;
13. Sucede que, posteriormente à data do óbito do CC, a aqui Ré procedeu:
- em 19.01.2021, à emissão do cheque nº ..., no montante de euros: 200.000€ (duzentos mil euros), cujo destino se desconhece;
- em 20.01.2021 (no dia seguinte), à emissão do cheque nº ..., no montante de euros: 52.000€ (cinquenta e dois mil euros), cujo destino se desconhece;
- em 20.01.2021, à emissão do cheque nº ..., no montante de euros: 46.000€ (quarenta e seis mil euros), cujo destino se desconhece;
14. Não tendo efectuado na indicada conta nenhum movimento a crédito;
15. Acabando assim com os fundos do depósito a prazo e deixando pouco mais de mil euros na conta;
16. Valor este que foi sendo depois movimentado pela Ré em vários pagamentos, levantamentos e transferências;
17. A conta de depósitos à ordem e a conta de depósitos a prazo associada àquele, acima referidas, foram constituídas exclusivamente com dinheiro do CC;
18. A Ré sabia que tais montantes pertenciam ao CC;
19. A Ré apropriou-se e fez seus, do modo referido em 13. a 16., os montantes de €298.959,94;
20. CC mantiveram, entre si, uma relação amorosa, durante cerca de 20 anos;
21. Almoçavam por vezes juntos;
22. Os almoços entre o CC e a Ré ocorriam em vários restaurantes dos concelhos de Espinho e de Vila Nova de Gaia, acompanhados, por vezes, por amigos do próprio CC;
23. Por vezes, também jantavam juntos;
24. Encontravam-se alguns dias por semana num apartamento, pertencente ao irmão da Ré, sito na Rua ..., n.º ..., 3.º dto., na ..., concelho ...;
25. A R. deixou de trabalhar no ano de 2007;
26. Todas as despesas do imóvel eram suportadas pelo CC, por vontade do próprio;
27. O CC e a Ré viajavam juntos, nomeadamente usufruindo, por vezes, de períodos de férias em conjunto para vários destinos, como Brasil, Espanha, Açores, Algarve e norte a sul do país;
28. A partir do momento em que deixou de trabalhar, a R. passou a viver a expensas do CC;
29. Todos os meses o falecido CC entregava avultada quantia à Ré, que em concreto não foi possível precisar, como se de um ordenado se tratasse, efectuando, inclusive, depósitos na conta da Ré;
30. Contribuía todos os meses para os estudos do filho da R.;
31. E, quando o filho da R. ingressou no ensino universitário, o falecido CC efectuava, mensalmente, um depósito da quantia de € 400,00, na conta bancária do filho da R.;
32. Pagando ainda os seguros que eram titulados pela R., nomeadamente apólices de seguro automóvel;
33. Apenas a Ré tinha cartão e cheques das referidas contas;
34. A abertura da referida conta de DO foi provisionada com a quantia de €500,00, pertencente ao CC;
35. O resgate apenas poderia ser transferido para uma conta bancária da qual o falecido CC constasse como titular.

A.2. Matéria não provada:
a) Desde que se conheceram, o CC e a Ré encontravam-se todos os dias da semana;
b) Almoçando todos os dias junto, salvo excepções pontuais, em que o falecido teria compromissos e/ou almoços decorrentes da sua vida empresarial;
c) Os almoços entre o CC e a Ré eram à vista de todos;
d) O CC sempre apresentou a Ré como sua esposa;
e) O CC e a Ré jantavam habitualmente juntos;
f) O CC e a Ré encontravam-se quase todos os dias no apartamento;
g) O apartamento era utilizado pelo CC e pela Ré como de uma casa de mora de família;
h) A Ré contribuía para as despesas mensais do apartamento até ao momento em que se encontrava a trabalhar;
i) A R. deixou de trabalhar por vontade do CC;
j) O CC e a Ré faziam vida de casal no apartamento;
k) O CC tratava a Ré como esposa;
l) Apresentando a Ré a várias pessoas suas conhecidas e seus amigos como sua verdadeira esposa;
m) Aliás, foi com base nesse mesmo pressuposto que o falecido CC exigiu que a Ré deixasse de trabalhar, pois o mesmo afirmava que “mulher minha não trabalha”;
n) A R. deixou de trabalhar em face da constante pressão do CC;
o) O CC assumiu e garantiu que cuidaria da Ré acautelando o seu futuro e do seu filho;
p) Garantindo que a mesma nunca mais necessitaria de trabalhar pois, inclusive, no que se reportava à “reforma” da Ré, o falecido comprometeu-se a dar à R. quantia avultada para o efeito, o que efectivamente veio a suceder;
q) Além do montante referido na p.i., era também vontade do CC efectuar outro resgate, de avultado montante, para entregar e dispor à Ré;
r) O mediador GG aconselhou o falecido CC na melhor forma de acautelar, futuramente, a reforma e sobrevivência da R.;
s) Todos os montantes em discussão nos presentes autos foram oferecidos pelo falecido CC à Ré;
t) Foram dados pelo CC à R., pelo relacionamento de ambos, como ainda para acautelar e assegurar o futuro da R., uma vez que a mesma havia deixado de trabalhar por vontade e exigência do mesmo;
u) As referidas contas apenas eram movimentadas pela R.;
v) Tendo sido a R. que provisionou a abertura de conta com a quantia de € 500,00;
w) A abertura da conta foi provisionada pela Ré;
x) A abertura de conta teria como pressuposto o resgate do seguro de vida do falecido CC;
y) O CC apenas constava como titular da conta para poder ser transferido o resgate;
z) Após ser efectuado um segundo resgate de outro seguro de vida cuja quantia seria de € 4.000.000,00, o qual apenas teria vencimento em Maio de 2021, o CC deixaria de constar da conta bancária;
aa) O falecido CC havia dado ordem, requerido e preenchido documentação para que fosse efectuado o segundo resgate do referido valor para a conta bancária da R.;
bb) As contas bancárias existentes e os resgates efectuados teriam como pressupostos dispor de quantias monetárias a favor da R. por forma a assegurar e acautelar o seu futuro e respectiva reforma;
cc) Tal como havia prometido, e devidamente efectuado, pelo falecido CC;
dd) E apenas o efectuou no ano de 2020 em virtude do seu estado de saúde se encontrar a deteriorar;
ee) Todos os montantes pertenciam à R.;
ff) Foi intenção do CC passar todas as quantias para a propriedade da R..
***
1.3 A Apelante pretende que este Tribunal reaprecie a decisão em relação a certos pontos da factualidade, tendo por base meios de prova que indicam.
Dispõe o art. 662.º, n.º 1 do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”.
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação.
A modificabilidade da decisão de facto é ainda susceptível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do C. P. Civil.
A prova é “a atividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos”, tendo “por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º do C. Civil) – a demonstração da correspondência entre o facto alegado e o facto ocorrido, vide Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, Lex, 1995, p. 195.
Sendo desejável, em prol da realização máxima da ideia de justiça, que a verdade processual corresponda à realidade material dos acontecimentos (verdade ontológica), certo e sabido é que nem sempre é possível alcançar semelhante patamar ideal de criação da convicção do juiz no processo de formação do seu juízo probatório.
Daí que a jurisprudência que temos por mais representativa acentue que a “verdade processual, na reconstrução possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica”, não podendo sequer ser distinta ou diversa “da reconstituição possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos e princípios e regras estabelecidos”, os quais são muitas vezes encontrados nas chamadas “regras da experiência”, vide Ac. do STJ de 06.10.2010, relatado por Henriques Gaspar no processo 936/08.JAPRT, acessível em www.dgsi.pt.
Movemo-nos no domínio do que a doutrina considera como standard de prova ou critério da suficiência da prova, que se traduz numa regra de decisão indicadora do nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira, vide Luís Filipe Pires de Sousa, O Standard de Prova no Processo Civil e no Processo Penal, janeiro de 2017, acessível em http://www.trl.mj.pt/PDF/O%20standard%20de%20prova%202017.pdf.
Para o citado autor “pese embora a existência de algumas flutuações terminológicas, o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:
- Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
- Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.
Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente – insiste-se – não se reporta à probabilidade como frequência estatística, mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.
Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis”
Os meios de prova, enquanto “modos por que se revelam os factos que servem de fonte das relações jurídicas”, encontram no Código Civil os seguintes tipos:
- a confissão (arts. 352.º a 361.º); a prova documental (arts. 362.º a 387.º);
- a prova pericial (arts. 388.º e 389.º);
- a prova por inspecção (arts. 390.º e 391.º);
- e a prova testemunhal (arts. 392.º a 396.º).
Nos termos do preceituado no art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
O citado normativo consagra o chamado princípio da livre apreciação da prova, que assume carácter eclético entre o sistema de prova livre e o sistema de prova legal.
Assim, o tribunal aprecia livremente a prova testemunhal (art. 396.º do C. Civil e arts. 495.º a 526.º do C. P. Civil), bem como os depoimentos e declarações de parte (arts. 452.º a 466.º do C. P. Civil, excepto na parte em que constituam confissão; a prova por inspecção (art. 391.º do C. Civil e arts. 490.º a 494.º do C. P. Civil); a prova pericial (art. 389.º do C. Civil e arts. 467.º a 489.º do C. P. Civil); e ainda no caso dos arts. 358.º, nºs 3 e 4, 361.º, 366.º, 371.º, n.ºs 1, 2ª parte e 2, e 376.º, n.º 3, todos do C. Civil.
Por sua vez, estão subtraídos à livre apreciação os factos cuja prova a lei exija formalidade especial: é o que acontece com documentos ad substantiam ou ad probationem; também a confissão quando feita nos termos do art. 358.º, nºs 1 e 2 do C. Civil; e os factos que resultam provados por via da não observância do ónus de impugnação (art. 574.º, n.º 2, do C. P. Civil).
O sistema de prova legal manifesta-se na prova por confissão, prova documental e prova por presunções legais, podendo distinguir-se entre prova pleníssima, prova plena e prova bastante”, vide Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Ática, 1961, Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 413.
A prova pleníssima não admite contraprova nem prova em contrário. Nesta categoria integram-se as presunções iuris et de iure (art. 350.º, n.º 2, in fine do C. Civil).
Por sua vez, a prova plena é aquela que, para impugnação, é necessária prova em contrário (arts. 347.º e 350.º, n.º 2, ambos do C. Civil). Assim será com os documentos autênticos que fazem prova plena do conteúdo que nele consta (art. 371.º, n.º 1, do C. Civil), sem prejuízo de ser arguida a sua falsidade (art. 372.º, n.º 1, do C. Civil), e também com as presunções iuris tantum (art. 350.º, n.º 2, do C. Civil).
Por último, a prova bastante carateriza-se por bastar a mera contraprova para a sua impugnação, ou seja, a colocação do julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do C. Civil). Assim se distingue prova em contrário de contraprova – aquela, mais do que criar um estado de dúvida, tem de demonstrar a não realidade do facto, vide PAIS DE AMARAL, Direito Processual Civil, 12.ª edição, Almedina, 2015, p. 293.
*
1.4 Do invocado erro de julgamento.
Antes de mais, importa dizer que a Apelante cumpre os ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, previstos no art. 640.º, n.º 1, do C. P. Civil, e daí que se mostrem asseguradas as condições formais para conhecermos do recurso nessa matéria.
A propósito, cabe dizer que quando houver sérios motivos para a rejeição do recurso sobre a matéria de facto, por falta de indicação clara dos pontos de facto impugnados, não indique os meios de prova em que criticamente se baseia ou quando não tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida, tal efeito apenas se repercutiria nos segmentos afectados, não colidindo com a admissibilidade do recurso quanto aos demais aspectos, vide Abrantes Geraldes, pag. 207, in Recurso em Processo Civil, anotação ao artº 640º do CPC.
*
1 - A Ré/Apelante invoca que em face da matéria dada como provada, bem como em função das regras da experiência, entende de que foi produzida prova bastante, demonstrativa de que o montante global existente na conta bancária havia sido doado pelo falecido CC à aqui Recorrente, pelo relacionamento amoroso de longa data de ambos, como ainda para acautelar e assegurar o futuro da Recorrente, uma vez que a mesma havia deixado de trabalhar por vontade e exigência do mesmo.
2 - Invoca dever ser dada por provada os pontos dos factos não provados sob as alíneas:
c) Os almoços entre o CC e a Ré eram à vista de todos;
d) O CC sempre apresentou a Ré como sua esposa;
g) O apartamento era utilizado pelo CC e pela Ré como de uma casa de mora de família;
h) A Ré contribuía para as despesas mensais do apartamento até ao momento em que se encontrava a trabalhar;
i) A R. deixou de trabalhar por vontade do CC;
j) O CC e a Ré faziam vida de casal no apartamento;
k) O CC tratava a Ré como esposa;
l) Apresentando a Ré a várias pessoas suas conhecidas e seus amigos como sua verdadeira esposa;
m) Aliás, foi com base nesse mesmo pressuposto que o falecido CC exigiu que a Ré deixasse de trabalhar, pois o mesmo afirmava que “mulher minha não trabalha”;
n) A R. deixou de trabalhar em face da constante pressão do CC;
o) O CC assumiu e garantiu que cuidaria da Ré acautelando o seu futuro e do seu filho;
p) Garantindo que a mesma nunca mais necessitaria de trabalhar pois, inclusive, no que se reportava à “reforma” da Ré, o falecido comprometeu-se a dar à R. quantia avultada para o efeito, o que efectivamente veio a suceder;
q) Além do montante referido na p.i., era também vontade do CC efectuar outro resgate, de avultado montante, para entregar e dispor à Ré;
s) Todos os montantes em discussão nos presentes autos foram oferecidos pelo falecido CC à Ré;
t) Foram dados pelo CC à R., pelo relacionamento de ambos, como ainda para acautelar e assegurar o futuro da R., uma vez que a mesma havia deixado de trabalhar por vontade e exigência do mesmo;
u) As referidas contas apenas eram movimentadas pela R.;
v) Tendo sido a R. que provisionou a abertura de conta com a quantia de €500,00;
w) A abertura da conta foi provisionada pela Ré;
x) A abertura de conta teria como pressuposto o resgate do seguro de vida do falecido CC;
y) O CC apenas constava como titular da conta para poder ser transferido o resgate;
z) Após ser efectuado um segundo resgate de outro seguro de vida cuja quantia seria de € 4.000.000,00, o qual apenas teria vencimento em Maio de 2021, o CC deixaria de constar da conta bancária;
aa) O falecido CC havia dado ordem, requerido e preenchido documentação para que fosse efectuado o segundo resgate do referido valor para a conta bancária da R.;
bb) As contas bancárias existentes e os resgates efectuados teriam como pressupostos dispor de quantias monetárias a favor da R. por forma a assegurar e acautelar o seu futuro e respectiva reforma;
cc) Tal como havia prometido, e devidamente efectuado, pelo falecido CC;
dd) E apenas o efectuou no ano de 2020 em virtude do seu estado de saúde se encontrar a deteriorar;
ee) Todos os montantes pertenciam à R.;
ff) Foi intenção do CC passar todas as quantias para a propriedade da R..
3 – Invoca ainda haver contradições entre a matéria dada como provada e a matéria dada como não provada, concretamente:
-ponto 28) provado e i) não provado;
- ponto 29) provado e o) não provado;
- ponto 33) provado e u) não provado
Os quais deviam ser dados por provados
*
Relativamente ao ponto 1) tal questão não se trata de impugnação da matéria de facto, mas apenas de eventual erro na aplicação do direito em relação aos factos provados, o que terá de ser apreciado na análise jurídica.
Assim, cabe apreciar os pontos 2) e 3).
*
A sentença recorrida quanto ao que aqui se mostra mais relevante diz o seguinte:
“A questão fulcral que nos colocava consistia em saber se, afinal, o dinheiro do resgate parcial do seguro foi, ou não dado à R.. E, face a toda a prova produzida, não ficou demonstrada a tese da R..
É certo que, sendo o CC casado com DD, manteve uma relação amorosa com cerca de vinte anos com a R., como aludiram as testemunhas HH, cunhada da R., e II, irmão da R., e JJ, residente no prédio onde o irmão da R. tem um apartamento e onde esta e o falecido se deslocavam.
É também certo que a R. era a 1.ª titular da conta para onde foi transferido o dinheiro do resgate da apólice e só ela tinha cartão e cheques da conta bancária.
E é ainda certo que as testemunhas II e HH referiram que o CC pretendeu dar as quantias em questão à R., por força do relacionamento entre ambos e com vista a acautelar a “reforma” da R.. Porém, tais depoimentos, para além de serem prestados por pessoas com ligação familiar à R., não lograram convencer o Tribunal.
Se o CC pretendia dar a quantia do resgate à R., bastaria que a mesma, após ter sido transferida para conta por si titulada, fosse por ele transferida para uma conta da R., em vez de ser transferida para uma conta solidária também titulada pelo CC.
Aliás, é a própria R. a reconhecer, em sede de contestação, que o CC ia fazendo depósitos na sua conta, juntando comprovativos disso mesmo (cfr. art.º 81.º da contestação e doc. 5 junto com tal peça), o mesmo podendo fazer com a quantia do resgate.
Se o CC queria beneficiar a R., doando-lhe uma quantia para assegurar a sua reforma, existindo o relacionamento de ambos há cerca de vinte anos, sendo o mesmo casado no regime da comunhão geral de bens, poderia, por exemplo, contemplá-la em testamento ou subscrito um produto financeiro colocando-a como beneficiária (sendo certo que, segundo o mediador GG, apesar de subscrever diversos produtos financeiros, de elevados montantes, o CC aí sempre colocou os herdeiros legais como beneficiários.
Acresce que do dinheiro do resgate, no montante de cerca de 400 mil euros, trezentos mil euros foram colocados pelo CC em depósito ... e não pela R. (tal resulta de a R., em sede de declarações, quando questionada, ficar admirada da transferência deste montante para depósito a prazo, negando peremptoriamente ter sido ela a efectuar tal operação, que, como resulta dos extractos bancários juntos, foi realizada em 26/11/2020 – cfr. ponto 9., pelo que, sendo o falecido o outro titular, terá sido o mesmo a dar tal ordem).
Se o dinheiro tivesse sido dado à R., o CC não teria feito tal transferência ou, pelo menos, teria solicitado o consentimento daquela. Assim, o Tribunal deu como provado que a R. se apropriou da quantia de €298.959,94 (e não € 298.980,94, como alegam os AA., uma vez que €21,30 resultam de requisição e entrega de cheques e imposto do selo de cheques, conforme decorre do extracto bancário junto com a p.i. como doc. 7);

- Quanto aos pontos 20 a 32 Os documentos juntos com a contestação como docs. 1 a 3, 5 e 6 e os depoimentos prestados por II, irmão da R., e HH, esposa daquele, os quais confirmaram tal relação amorosa.
A testemunha GG, mediador de seguros, confirmou que o CC pagava os seguros dos veículos da Ré. A Ré, em sede de declarações referiu que deixou de trabalhar, vivendo a expensas do CC, com quem almoçava em restaurantes nas zonas de Espinho e de Gaia.
Não ficou, contudo, demonstrado que a relação tivesse a intensidade descrita nas alíneas a) a g) e j) a l), face à sua insuficiente demonstração. Com efeito, se é de aceitar a existência da relação amorosa entre aqueles há cerca de vinte anos, relativamente a essa intensidade, o depoimento da testemunha HH não mereceu credibilidade.
Para além da relação familiar existente, quando questionado se a R. e o CC recebiam amigos no apartamento do irmão da R., referiu “pormenores não sei”. Questionada se a R. viveu em Coimbra, referiu não saber com que frequência vivia lá. Quando questionada sobre a aparente contradição entre o alegado (o CC ser pessoa conservadora e, no entanto, andar com outra mulher na rua), referiu “é fantástico, não acha”.
Quando questionada sobre quando foi com o CC, referiu ter sido em 05/12 e 13/12, dia de anos daquele e dia de anos do marido, respectivamente. Quando questionada onde é que o CC se encontrava nessa altura, referiu “é irrelevante onde ele estava. Afirmou, por fim, que nunca ter comido no apartamento, nem nunca lá ter estado (apesar de ser do marido).
A testemunha II, com 33 anos de idade, irmão da Ré, referiu que o CC mantinha uma relação extraconjugal com a R., não sabendo se almoçavam ou jantavam juntos no apartamento. Estava com eles uma vez por semana e em festas de aniversário e alguns jantares. Faziam consoadas de Natal com o CC no dia 23/12, porque nos dias 24 e 25 de Dezembro o CC estava com a família. O CC e a R. passavam quase todos os anos férias juntos.
A testemunha JJ, residente em apartamento do mesmo prédio do apartamento do irmão da R. e zelador do prédio desde 2005, referiu que, desde 2002, via uma ou duas vezes por mês o CC, e este e a R. ficavam se 5.ª ou 6.ª até 2.ª ou 3.ª feira no apartamento. Não se apercebeu de visitas. Iam jantar fora.
No entanto, após o acidente de viação que vitimou o CC, cerca de três anos antes deste falecer, só o viu uma vez. Mais explicou que, a caldeira do apartamento do II (assim como a dos demais apartamentos), quando estava uma semana sem pressão, deixava de funcionar, motivo pelo qual o CC o chamava lá para a arranjar. De tais declarações resulta que a relação não teria a aludida intensidade.
E, a testemunha KK, funcionário da empresa de cartonagem do CC que, entretanto, cerca de ¾ anos antes desta falecer, passou para os filhos, afirmou que o CC passava férias com a família, tendo chegado a passar férias com ele, a esposa e os filhos no Algarve. O CC também almoçava em casa com a família. Após o acidente de viação que o vitimou, às vezes, o CC jantava em casa da testemunha.
Assim e ponderada toda a prova produzida, o Tribunal deu como provada a matéria que consta dos pontos 20. a 32. e como não provada, face à sua insuficiente demonstração, a matéria das alíneas a) a g) e j) a l);
- Quanto ao ponto 33: Os AA., em sede de julgamento, reconheceram que só a R. tinha cartão e a circunstância de apenas a mesma ter cheques resulta dos extractos e das declarações prestadas pela mesma;
- Quanto ao ponto 34: A conta foi aberta com dois titulares. A Ré, como reconhece, não trabalhava, nem tinha fonte de rendimento, a não ser o CC, a cujas expensas vivia. Assim, não sendo verosímil que, como referiu a R., o dinheiro fosse desta, o Tribunal deu como provado que a conta foi provisionada com dinheiro do CC;
- Quanto ao ponto 35: Resulta do depoimento da testemunha GG, mediador de seguros, que confirmou tal matéria.
No que concerne à matéria não provada, tal ficou a dever-se à sua insuficiente demonstração, ponderada toda a prova produzida, como resulta, até do já acima exposto.
Apraz, ainda, realçar que:
- Relativamente às alíneas a) a g) e j) a l): Resulta da fundamentação quanto à resposta dada aos pontos 20 a 32 da matéria provada;
- Relativamente às alíneas h), i), m), n) e o): Nenhuma prova suficiente foi feita acerca desta matéria. A relação amorosa entre a R. e o CC, afinal, não tinha a intensidade alegada (cfr. motivação aos pontos 20 a 32).
E, os depoimentos das testemunhas HH e II não mereceram, quanto a esta matéria credibilidade, face à relação familiar existente. O CC mantinha demonstrada relação extraconjugal com a Ré, mas também mantinha a relação com a família, com quem também passava férias e festividades, os quais colocava como beneficiários dos seguros financeiros que subscrevia. Naturalmente que a Ré, actualmente com 63 anos de idade e aquando do início do relacionamento com cerca de 40/43 anos de idade, sabendo da manutenção daqueles laços familiares (em sede de declarações reconheceu saber que o CC era casado), só deixou de trabalhar por vontade própria, porque considerou suficiente o dinheiro que este lhe ia disponibilizando para pagar as despesas. Assim e face à sua insuficiente prova, tal matéria mereceu resposta negativa;
- Relativamente às alíneas p) a ff): Resulta da sua insuficiente demonstração, atenta toda a prova produzida e como resulta até da fundamentação dada aos pontos 13. a 19. e da matéria provada, nenhuma prova tendo sido feita acerca da formulação do alegado pedido de segundo resgate, negando a testemunha GG, mediador de seguros, ter aconselhado o CC a acautelar a “reforma” da Ré.”
*
Ouvida a prova testemunhal e apreciada toda a prova no seu conjunto, designadamente documental, pode-se dizer o seguinte:
*
Diz a R./Apelante que na sentença recorrida não se deu o devido relevo às declarações de parte da mesma, bem como dos excertos dos depoimentos das testemunhas acima transcritos, sendo que o depoimento da testemunha GG é pouco credível.
Com excepção dos depoimentos da testemunha GG e JJ, temos que as declarações de parte da R. são da parte interessada nos autos, e os depoimentos das testemunhas II é irmão da R., a testemunha HH é esposa desta testemunha e cunhada da R., ou seja, atentos os laços familiares são também “interessados” na procedência da acção a favor da R..
Assim, ouvida toda a prova pode-se dizer não haver dúvida de que a Ré e falecido CC mantinham uma relação extraconjugal de há cerca de 20 anos, conforme decorre dos vários depoimentos acima referidos e das declarações de parte da Ré., questão distinta é de saber se é de alterar os factos não provados sob as alíneas c), d), g), h), i), j), k), l), m), n).
Relativamente a tal factualidade não provada, temos declarações de parte da R. e do seu irmão (II) e cunhada HH, as quais pelas suas relações de familiaridade deixam muitas dúvidas que tal ocorresse nos termos alegados.
Atente-se nas contradições do depoimento da testemunha HH quando questionada sobre se a R. e o CC recebiam amigos no apartamento do irmão da R. respondeu “pormenores não sei”, igualmente não sabia se se a R. viveu em Coimbra e com que frequência o fazia, igualmente referiu que nunca comeu no apartamento do marido nem nunca lá esteve, o que temos de convir é deveras estranho.
A testemunha II, irmão da Ré, refere que esta deixou de trabalhar porque o CC a queria a tempo inteiro, desconhecendo se almoçavam juntos no apartamento.
A testemunha JJ referiu que via o CC no apartamento e que ficavam lá os fins de semana.
Tudo conjugado, tem se entender que a prova produzida é insuficiente para alterar a factualidade atinente não provada para provada, tanto mais ser contraditório dizerem as testemunhas que o CC era uma pessoa muito conservadora, à moda antiga, mas ao mesmo tempo tinha outra família com quem continuava a passar as datas festivas, sendo certo que era o CC que pagava todas as contas e, nesta medida, também se pode retirar a ilação que a Ré se sentia confortável e não sentia necessidade de trabalhar.
Como se sabe, mantêm-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
A alteração da matéria de facto só deve, assim, ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.
Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si ou dada a fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.
O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, o que não é, manifestamente, o caso.
Assim sendo, face ao expendido, conjugado com a fundamentação expendida na sentença recorrida, a qual motivou as razões pelas quais se considerava tais factos por não provados, consideramos ser de improceder a reclamação quanto aos facto atinentes das alíneas c), d), g), h), i), j), k), l), m), n) dos factos não provados.
*
Relativamente aos factos não provados sob as alíneas o) a ff), a R. assenta a sua pretensão em ver tal factualidade dada por provada nas suas declarações de parte e nos depoimentos do irmão II e da cunhada HH.
Aqui a prova ainda é menos abundante que nos pontos acima abordados.
Com efeito, temos as declarações da Ré a dizer que o CC sempre disse que cuidaria de si e do filho e que não precisava de trabalhar e que o futuro dela estaria garantido e que este apenas constava como titular da conta para poder ser transferido o resgate.
As testemunhas II e HH também tiveram declarações no mesmo sentido, ou seja, que o CC pretendia acautelar o futuro da R.
Temos ainda o depoimento da testemunha GG que foi claro em dizer que nunca o CC procedeu a investimentos na companhia da Ré, colocando como beneficiários sempre os herdeiros legais, aliás, até pedia para a testemunha não dizer a ninguém dos investimentos que efectuava, nunca tendo abordado a testemunha para efectuar qualquer investimento em nome da Ré.
Acresce ser contraditório a vontade do CC em doar o dinheiro à Ré e ao mesmo tempo verificar-se:
- Inexistir qualquer documento a expressar a existência de algum contrato a beneficiar a Ré (vide informação da A...);
- - As informações do Banco 2..., onde possuía várias apólices de seguros financeiros, todos tinham como beneficiários os herdeiros legais em caso de morte e não a Ré.
- A transferência da quantia do resgate foi transferida para uma conta solidária em que cosntava o CC como beneficiário e não apenas a Ré;
- Sendo habitual o CC subscrever produtos financeiros em centenas de milhares de euros (atente-se que possuía um no valor de €4.000.000,00) não se compreende que não tenha feito uma subscrição de um produto destes a favor da Ré;
- Sendo o CC casado em regime de comunhão geral de bens não se compreende que não tenha feito qualquer testamento a favor da Ré;
- Do montante do resgate (€400.000,00) €300.000,00 foram depositados numa conta a prazo pelo CC e não pela Ré;
Estes factos assumem muita relevância, tanto mais que o CC e a Ré/Apelante tiveram uma relação extraconjugal de 20 anos, tendo aquele tido um acidente de viação, cerca de 3 anos antes do falecimento, teve tempo para reflectir e manifestar de forma expressa um animus donandi a favor da Ré, o que não se verificou.
A sentença recorrida também aqui fundamentou as razões que presidiram a dar por não provados as alíneas o) a ff), sendo que ainda goza da vantagem de ter tido a imediação e oralidade na produção da prova.
Serve o exposto para dizer que não é de acolher a versão da Ré e, consequentemente, é de indeferir a reclamação quanto à factualidade não provada sob as alíneas o) a ff).
*
Apreciação das contradições entre a matéria dada como provada e a matéria dada como não provada, concretamente:
-ponto 28) provado e i) não provado;
- ponto 29) provado e o) não provado;
- ponto 33) provado e u) não provado
*
Apreciando:
28) A partir do momento em que deixou de trabalhar, a R. passou a viver a expensas do CC;
i) A R. deixou de trabalhar por vontade do CC
Olhando para facto provado e o não provado não se vislumbra onde resida a contradição.
Com efeito, o facto de ter passado a viver a expensas do CC daí não se pode concluir que tenha deixado de trabalhar por vontade do CC.
Como é sabido, a contradição factual apenas emerge quando a prova ou não prova de um facto, acarrete, por imperativo lógico-formal ou incompatibilidade material, a impossibilidade de se poderem dar como provados ou não provados certos factos.
No caso em apreço o dar por provado o facto 28) não constitui incompatibilidade de se dar por não provado a alínea i).
Assim sendo é de indeferir o recurso esta parte.
*
Ponto 29) provado e o) não provado.
29) Todos os meses o falecido CC entregava avultada quantia à Ré, que em concreto não foi possível precisar, como se de um ordenado se tratasse, efectuando, inclusive, depósitos na conta da Ré.
o) O CC assumiu e garantiu que cuidaria da Ré acautelando o seu futuro e do seu filho;

Também aqui é de indeferir reclamação, porquanto o facto do CC entregar avultada quantia mensal à Ré é distinto do facto ter assumido que garantir que cuidaria e acautelava o futuro da R. e do filho, porquanto constituem realidades distintas, não se incompatibilizam um com o outro.
Assim sendo, indefere-se o recurso nesta parte.
*
33. Apenas a Ré tinha cartão e cheques das referidas contas
u) As referidas contas apenas eram movimentadas pela R..

Também aqui é de improceder o recurso, porquanto o facto de apenas a R. ter cartão e cheques das contas, não era impeditivo do CC poder movimentar a conta, dado haver outros meios que possibilitam a movimentação da conta.
Assim sendo, indefere-se o recurso nesta parte.
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1.5 Síntese conclusiva:
Nenhuma matéria há a alterar nos factos provados e não provados.
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2 - OS FACTOS E O DIREITO.
Alega a Ré/Apelante que da factualidade provada tem de se concluir que houve uma doação com tradição, em função da disposição e movimentos.

Conhecendo:
A abertura de conta – negócio jurídico complexo e duradouro – opera como acto nuclear comum dos diversos actos bancários, sejam eventuais, como o depósito bancário, ou necessários, como a conta corrente.

O depósito bancário é o contrato pelo qual uma pessoa (depositante) entrega certa quantia em dinheiro a um banco o qual dela poderá dispor como coisa própria, mediante retribuição (juros), obrigando-se o depositário a restituí-la, mediante solicitação e de acordo com as condições estabelecidas, vide Ac. do STJ de 24-10-2013, processo nº 2/11.1TVPRT.P1.S1 - 7.ª Secção, Relator, Granja da Fonseca, in www.dgsi.pt.
O contrato de depósito tem como características, o facto de alguém (depositante) entregar ao banco (depositário) uma soma de dinheiro, para que este o guarde e restitua quando peticionado.
Trata-se de uma relação complexa, e controversa, na Doutrina e Jurisprudência, a natureza jurídica dos contratos de depósito bancário, distribuindo-se as opiniões no direito português por várias orientações, umas monistas (depósito irregular — opinião dominante na jurisprudência —, mútuo, contrato sui generis), outras dualistas (depósito irregular, para os depósitos à ordem e com pré-aviso; mútuo, para os contrato de depósito a prazo), vide Fernando Baptista Oliveira, in “Contratos Privados…”, vol. II, Item “Depósito Bancário”.
Relativamente ao número dos seus titulares, podem ser individuais ou colectivas, conforme tenham apenas um ou dois ou mais titulares. Por sua vez, nesta última modalidade – colectiva – a conta bancária pode ser solidária, conjunta ou mista.
No caso das contas conjuntas, os fundos nelas depositados apenas podem ser mobilizados com a intervenção de todos os titulares, vide Paula Camanho in Do Contrato de Depósito Bancário, pag. 22 e 23.
Já no caso das contas solidárias, apesar da indivisibilidade da prestação, qualquer dos titulares tem a faculdade de exigir, por si só e sem autorização dos demais, a prestação integral, ou seja, o reembolso de toda a quantia depositada, acrescida dos respectivos juros, se os houver, não podendo o banco opor-lhe o facto de o depósito pertencer, também, a um outro co-titular, impedindo-o de levantar a totalidade dos fundos, tal como resulta do preceituado no artigo 512º, nº 1 do Código Civil.
Ou seja, a cada credor é conferido o direito de, isoladamente, mobilizar, total ou parcialmente os fundos depositados.
Nas contas solidárias, a questão da propriedade ou da titularidade económica do dinheiro nelas depositado é assunto que, a priori, apenas interessa no plano das relações internas dos contitulares entre si, e não no âmbito das relações externas, destes com o banco.
Assim, entende-se que “relativamente à participação dos credores no crédito, muito embora o artº 516º do CC deixe presumir que os credores solidários comparticipam no crédito em montantes iguais, tal presunção é ilidível, por força do mesmo preceito, podendo concluir-se que as respectivas partes são diferentes ou até mesmo que só um dos credores deva beneficiar do crédito.
Donde se conclui que são perfeitamente distintos o direito de crédito de que é titular cada um dos depositantes solidários, e que se traduz num poder de mobilização do saldo, e o direito real que recai sobre o dinheiro (de que podem apenas algum ou alguns depositantes ser titulares em função das partes respectivas…”, vide Fernando Baptista Oliveira, obra citada pág. 474.

Reconduzindo-nos ao caso sub-judice está provado:
- O falecido CC era co-titular, juntamente com a Ré, da conta solidária de depósitos à ordem, aberta na Banco 1..., CRL, balcão …, com o nº ..., sendo a Ré primeira titular;
- Tendo o falecido CC, em 21 de Setembro de 2020, solicitado à Seguradora A..., através do seu mediador, o resgate parcial do seguro de vida que aí detinha, titulado pela apólice nº ..., no valor de euros: 400.000,00€;
- E solicitado que tal montante fosse pago mediante transferência bancária para o IBAN PT50. ...;
- Na sequência do resgate, a Companhia de Seguros liquidou o montante de euros: 398.960,00€, transferindo-o, conforme solicitação, para a conta indicada, isto é, a conta de que eram titulares a Ré e o falecido CC;
- Ficou assim a indicada conta bancária provisionada a crédito com euros: 399.447,79€;
- Em 26 de Novembro de 2020, desse montante, o falecido CC constituiu um depósito a prazo no montante de euros: 300.000,00€, titulado pela conta DP com o nº ..., associado à referida conta de depósitos à ordem;

De tal factualidade é evidente que o dinheiro depositado na aludida conta era propriedade do CC e não da R..

Questão diversa que aqui se coloca é a de saber se o montante aqui em discussão (€298.959,94), levantado pela R. foi doado a esta pelo CC, como ela pugna.

Sobre o contrato de doação dispõe o artº 940º, 1, do CC:
Doação é aquele pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.

Sobre a aceitação da doação dispõe o Artigo 945.º:
1. A proposta de doação caduca, se não for aceita em vida do doador.
2. A tradição para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada, ou do seu título representativo, é havida como aceitação.
3. Se a proposta não for aceita no próprio acto ou não se verificar a tradição nos termos do número anterior, a aceitação deve obedecer à forma prescrita no artigo 947.º e ser declarada ao doador, sob pena de não produzir os seus efeitos.

Já acima foi referido que nas contas solidárias, o facto de poderem ser movimentadas por um dos co-titulares da conta, daí não se extrai a ilação de ter havido tradição da quantia movimentada e levantada, tanto mais que estamos no âmbito das relações internas dos co-titulares da conta.
O proprietário pode permitir que outrem disponha de coisa sua, sem que necessariamente queira com isso significar que doa tal quantia. Pelo que a disponibilidade do contitular configura-se como mera detenção, por não ser a aparência de qualquer direito real.
Para se falar em direito real da quantia levantada pela Ré, por via de doação é necessário que esteja provado ter sido intenção do titular que depositou o numerário, neste caso do falecido CC, que o valor em causa passasse a ser propriedade do outro titular, neste caso da R./Apelante, de forma que esta pudesse dispor do dinheiro.
Diga-se ainda que o ónus da prova do “animus donandi” ou do “espírito de liberalidade”, exigido pelo artigo 940.º do CCivil., encontra-se a cargo do donatário/beneficiário, conforme artigo 342.º, nº 1.

No presente caso a R./Apelante invoca:
- Estando provado que existia um relacionamento amoroso, com cerca de 20 anos, entre o falecido CC e a aqui Recorrente.
- O falecido CC assegurava a sobrevivência da Recorrente, como ainda do próprio filho desta, nomeadamente ao nível dos estudos.
- O falecido CC suportava todas as despesas da Recorrente, entregando todos os meses avultada quantia à mesma, como ainda contribuiu todos os mesmos para os estudos do filho da Recorrente.
- O falecido CC ter procedido ao resgate de um seguro de vida, na quantia parcial e 400.000,00 € e colocado tal quantia numa conta bancária comum, com a Recorrente da qual esta era a 1ª titular;
- Apenas a Recorrente tinha cartão de multibanco e cheques da referida conta bancária.
Seguindo as regras da experiência ter-se-á de concluir de que, efectivamente, o dinheiro da referida conta bancária foi doado à Recorrente, como o foi, para que do mesmo pudesse dispor, como dispôs.

Não é essa a perspectiva deste Tribunal:
Com efeito, o facto do CC ter feito o depósito bancário, na conta solidária, co-titulada por ele e pela Ré não permite, por si só, extrair a conclusão de que houve uma vontade de doar tal valor à Ré.
Atente-se, como já acima foi referido na fundamentação da matéria de facto reclamada pela Ré/Apelante:
- Inexiste qualquer documento a expressar a existência de algum contrato a beneficiar a Ré (vide informação da A...);
- As informações do Banco 2..., onde possuía várias apólices de seguros financeiros, todos tinham como beneficiários os herdeiros legais em caso de morte e não a Ré.
- A transferência da quantia do resgate foi transferida para uma conta solidária em que constava o CC como beneficiário e não apenas a Ré;
- Sendo habitual o CC subscrever produtos financeiros em centenas de milhares de euros (atente-se que possuía um no valor de €4.000.000,00) não se compreende que não tenha feito uma subscrição de um produto destes a favor da Ré;
- Sendo o CC casado em regime de comunhão geral de bens não se compreende que não tenha feito qualquer testamento a favor da Ré;
- Do montante do resgate (€400.000,00) €300.000,00 foram depositados numa conta a prazo pelo CC e não pela Ré.

Tudo isto constituem elementos que abalam completamente a tese da Ré, porquanto são factos demonstrativos, evidentes de que o CC, pese ter um relacionamento extraconjugal de 20 anos com a R., não quis doar-lhe o montante aqui em discussão, pese lhe assegurar o pagamento das despesas e lhe dar quantias elevadas todos os meses.
Ora, não se tendo provado que foi intenção do CC passar todas as quantias para a propriedade da Ré/Apelante tem de improceder o recurso.
***
IV – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto:
a) Na total improcedência do recurso interposto pela Apelante.
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Custas a cargo da Apelante – artigo 527º, do Código de Processo Civil.
Notifique.

Porto, 21/11/2024
Álvaro Monteiro
Manuela Machado
Isoleta de Almeida Costa