Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA LUÍSA LOUREIRO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS POR APENSO A INVENTÁRIO CONTESTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202501091190/21.4T8PVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A ação de prestação de contas, processo especial cuja tramitação se encontra prevista e regulada nos arts. 941.º a 952.º do Cód. Proc. Civil, comporta duas fases distintas: uma primeira fase, destinada à apreciação da existência da obrigação de prestação de contas, e uma segunda fase – que apenas ocorre no caso de ser de afirmar a existência da obrigação de prestar contas – destinada ao julgamento das contas prestadas. II - A obrigação de prestação de contas resulta de normas de direito substantivo, sendo face a tais normas que se afere do direito e legitimidade para propor a ação de prestação de contas, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 941.º do Cód. Proc. Civil. III - Havendo contestação da obrigação de prestação de contas, prevê o n.º 3 do art. 942.º do Cód. Proc. Civil duas tramitações distintas: a) prolação imediata de decisão pelo juiz, se necessário, após produção das provas com observância do disposto nos arts. 294.º e 295.º do Cód. Proc. Civil; b) não podendo a questão ser assim sumariamente decidida, a determinação do prosseguimento da ação seguindo os termos do processo comum adequados ao valor da causa. IV - Em ação de prestação de contas intentada por apenso a processo de inventário, tendo a cabeça de casal contestado parcialmente a obrigação de prestação de contas – restrita a duas verbas incluídas na relação de bens, com o fundamento de que são bens administrados por terceiros, não estando sob a sua administração –, se o tribunal decide que tal questão não pode ser sumariamente decidida e determina que os autos prossigam os termos do processo comum declarativo para o seu conhecimento, não pode, em simultâneo, com fundamento no art. 6.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil (dever de gestão processual), ordenar a notificação da cabeça de casal para prestar contas relativamente à administração de uma dessas verbas, por tal decisão ser contraditória com a antecedente decisão de necessidade de prosseguimento pelos autos dos termos do processo comum para conhecimento da (in)existência da obrigação de prestação de contas controvertida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 1190/21.4T8PVZ-A.P1 – Apelação
Tribunal a quo Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 1 Recorrente(s) AA Recorrido(a/s) BB, CC, DD e EE
Sumário:. ………………………………. ………………………………. ……………………………….
*** Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
Em 07-11-2023, por apenso ao processo de inventário cumulado para partilha dos bens deixados por óbito de FF, falecido em ../../1997, e de GG, falecida em ../../2017, intentaram os interessados BB, CC, DD e EE (habilitados como sucessores do interessado falecido HH, por sentença de 28-04-2022, proferida no processo de inventário) ação especial de prestação de contas contra a cabeça de casal AA, requerendo a intervenção principal provocada dos demais herdeiros II, JJ, KK e LL como associados dos autores, e a citação da cabeça de casal para prestar contas da administração da herança. Em 24-01-2024 a cabeça-de-casal apresentou requerimento no qual: – Alega que não gere todo o património da herança, como é do conhecimento de todos os herdeiros, por a gestão da sociedade comercial por quotas A..., L.da. (indicada na relação de bens sob a verba n.º 245) estar a cargo dos respetivos gerentes (não sendo a cabeça-de-casal gerente), e por a atividade agrícola e pecuária, atinente à exploração da vacaria, estar desde sempre a cargo do herdeiro KK; – Refere existirem dívidas aos bancos consistentes em dois empréstimos à atividade da serração; que as receitas da herança se restringem às rendas relativas aos imóveis arrendados (que identifica), alegando ainda que as eventuais receitas da serração ingressam na sociedade comercial que a detém e explora, e que as eventuais receitas da Vacaria não são do seu conhecimento, sendo o herdeiro KK que as pode identificar; – Apresenta como Doc. 3 o elenco das receitas e despesas em forma de conta-corrente (referente às contas da gestão corrente da herança desde a data em que foi investida judicialmente no cargo até ao momento, elaborado a partir dos movimentos da conta bancária da Banco 1... através da qual as receitas e despesas da herança são movimentadas, cujo extrato bancário anexa como Doc. 2), concluindo que «(…) devem ser consideradas prestadas as contas da herança.» O tribunal notificou os autores do teor do requerimento apresentado pela cabeça-de-casal, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 945.º do Cód. Proc. Civil. Em 26-02-2024 os autores apresentaram contestação: – Invocando o incumprimento do disposto no art. 944.º, n.º 1, do CPC e a falta de junção dos documentos justificativos das despesas; – Impugnando as contas apresentadas, com diversos fundamentos e argumentos; – Alegando que, «(…) além das receitas provindas do arrendamento de bens da herança, não presta a Cabeça-de-casal contas quanto a demais fontes de receita da herança, relegando tal incumbência para os demais herdeiros, mormente os que gerem a sociedade comercial e, bem assim, o estabelecimento de exploração agrícola (…)», defendendo que, independentemente de serem outros a gerir tais bens, cabe à cabeça-de-casal apresentar contas dessa gestão porque é a esta que cabe «(…) a gestão da massa hereditária (…)»; – Requerendo que, atento o disposto no art. 944.º, n.º 5, do CPC, a cabeça-de-casal seja notificada para proceder à entrega do valor que caiba aos autores no prazo de 10 dias, sob pena de se dar cumprimento ao disposto no aludido preceito legal. Concluem pela notificação da cabeça-de-casal «(…) para que proceda à devida prestação de contas, conforme se lhe impunha, sob a forma de conta corrente e acompanhada dos respetivos documentos, esclarecendo as dúvidas resultantes de uma deficiente prestação de contas por si oferecida, justificando, de forma cabal e completa, as aludidas despesas; requer-se ainda, a notificação da Cabeça-de-casal para proceder à entrega do valor que caiba aos aqui AA., no prazo de 10 (dez) dias, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 944.º n.º 5 CPC, sob pena de se dar cumprimento ao disposto na sua parte final.». Em 21-02-2024 foi proferido despacho que admitiu o incidente de intervenção principal provocada ativa dos interessados II, JJ, KK e LL, deduzido pelos autores na petição inicial, determinando a sua citação nos termos do disposto no art. 319.º do CPC. Em 30-04-2024 a interessada LL apresentou requerimento aderindo a toda a matéria da contestação apesentada pelos autores. Em 06-05-2024 os interessados II, JJ e KK apresentaram requerimento declarando aceitar como boas as contas prestadas pela cabeça-de-casal, pronunciando-se no sentido de improcedência do pedido de distribuição das receitas da herança dado resultar das contas prestadas que as mesmas são usadas para efetuar o pagamento das despesas.
Em 13-06-2024 foi proferido o seguinte despacho: Mostrando-se findos os articulados, verifica-se que a questão não pode ser sumariamente decidida, determina-se que os autos sigam os termos do processo comum declarativo, nos termos do artigo 942.º, n.º 2, do CPC. *** Ao abrigo do dever de gestão processual, art. 6.º, n.º 2 e 590.º, n.º 2 e 944.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, notifique a Ré, cabeça de casal, para prestar contas relativamente ao estabelecimento industrial constante da relação bens (verba n.º 245) que integra o acervo hereditário dos inventariados, porquanto, pese embora alegue que a gestão do mesmo seja efetuada por um outro interessado, uma vez que constitui um bem integrante da relação de bens, incumbe à cabeça de casal o conhecimento da sua gestão e a respetiva prestação de contas.
Inconformada com o despacho de 13-06-2024, a ré cabeça-de-casal apelou desta decisão, apresentando as seguintes conclusões:
Conclui pela revogação do despacho recorrido, que determina a notificação para a ré prestar as contas relativamente ao estabelecimento industrial, uma vez que este se encontra em total contradição com o despacho que o antecede.
Não foi apresentada resposta.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II – Questões a decidir
Cumpre apreciar se é de revogar o despacho que ordenou a notificação da ré para prestar contas relativamente ao estabelecimento industrial. Acresce a responsabilidade quanto a custas.
III – Fundamentação
A matéria de facto relevante para a apreciação do recurso é a referida no relatório que antecede e ainda a seguinte: 1 – No processo de inventário por apenso ao qual foi intentada a presente ação de prestação de contas, a cabeça-de-casal AA apresentou em 16-10-2020 a Relação de Bens, da qual consta identificado como Estabelecimento Industrial, sob a Verba n.º 245: Sociedade Comercial por quotas denominada A..., L.DA., com o número de pessoa coletiva que também é o seu número de matrícula ...36, com sede em ..., união de Freguesias ..., ..., ... e ..., cujo objeto é Serração, compra e venda de madeiras, materiais de construção e construção civil, com o capital social de 199.520,00 €, dividido em quotas pelos sócios que abaixo se indicam: 1. LL Quota: 14.964,00 € 2. AA Quota: 14.964,00 € 3. HH Quota: 14.964,00 € 4. II Quota: 14.964,00 € 5. JJ Quota: 14.964,00 € 6. KK Quota: 14.964,00 € 7. Por depósito 32/2018-03-01 foi efetuada a transmissão da quota no valor de 109.736,00 € e registada em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de LL, AA, HH, II, JJ, KK. 2 – Da certidão da Conservatória do Registo Comercial junta com a Relação de Bens consta como Sujeito Passivo da transmissão de quota supra referida em 7 do n.º 1 a inventariada GG.
Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
Fundamenta a ré apelante o recurso na alegação de contradição entre o despacho recorrido – que determina a sua notificação para prestar constas relativamente ao estabelecimento industrial constante da verba n.º 245 da relação de bens – e o despacho na mesma data proferido, que determinou que os autos sigam os termos do processo declarativo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 942.º do Cód. Proc. Civil.
A ação de prestação de contas constitui um processo especial cuja tramitação se encontra prevista e regulada nos arts. 941.º a 952.º do Cód. Proc. Civil. Esta ação comporta duas fases distintas. Uma primeira fase, destinada à apreciação da existência da obrigação de prestação de contas, e uma segunda fase – que apenas ocorre no caso de ser de afirmar a existência da obrigação de prestar contas – destinada ao julgamento das contas prestadas. Assim, resulta do disposto no art. 942.º do Cód. Proc. Civil que incumbe aquele que pretende exigir a prestação de contas «(…) individualizar a razão pela qual se julga no direito de exigir prestação de contas pelo réu.». Perante tal pretensão, o réu pode assumir 3 posições: a) Apresenta as contas no prazo de 30 dias requerido na petição inicial ou requer prazo mais longo para as apresentar (n.º 2 do art. 942.º do Cód. Proc. Civil), seguindo-se a tramitação do art. 944.º do Cód. Proc. Civil; b) Nada diz, caso em que se segue a tramitação prevista no art. 943.º do Cód. Proc. Civil; c) Contesta a obrigação de prestar contas, caso em que se segue a tramitação prevista nos n.os 3 a 5 do art. 942.º do Cód. Proc. Civil. «(…) Para além da invocação dos meios de defesa, nos termos gerais, com destaque para eventuais exceções dilatórias, o réu pode contestar a obrigação de prestar contas dizendo que: a) não existiu nem existe qualquer relação jurídica por virtude da qual esteja obrigado a prestar contas ao autor; b) a relação jurídica invocada pelo autor é exata mas dela não deriva a obrigação de prestar contas; c) já prestou as contas a que estava vinculado, estando exonerado de tal obrigação. Deduzindo o réu uma das defesas enunciadas em a) e b), suscita uma questão prévia cuja decisão condiciona a sorte do processo, porquanto incide sobre o autor o ónus da prova dos factos constitutivos da obrigação de prestar contas por parte do réu. Não se apurando que o réu está obrigado a prestar contas, o processo deixa de ter objeto.(…)». Contestando o réu a obrigação de prestar contas, o autor pode responder. Após tal resposta do autor «(…) o juiz deve ponderar se a decisão sobre esta questão prévia, em função da sua complexidade, deverá seguir o modelo dos incidentes da instância ou o modelo do processo comum. (…)». Quer o juiz opte pelo modelo incidental dos incidentes da instância, seguindo o disposto nos arts. 294.º e 295.º do Cód. Proc. Civil, quer, por entender que a questão não pode ser sumariamente decidida, determine que a ação prossiga os termos do processo comum, irá proferir decisão sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas. Concluindo pela inexistência da obrigação de prestar contas, o processo termina; no caso contrário, afirmando a existência da obrigação de prestar contas, «(…) é fixado ao réu o prazo de 20 dias para as apresentar (…) sob pena de não lhe ser permitido contestar as que o autor apresente (n.º 5)». – cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pereira de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, Almedina, págs. 390 a 392. Entra-se aqui na segunda fase da ação de prestação de contas, referente ao julgamento das contas prestadas – arts. 944.º e 945.º do Cód. Proc. Civil.
No caso em análise, está-se perante uma ação de prestação de contas intentada pelos herdeiros contra a cabeça-de-casal, que corre termos por dependência do processo de inventário, nos termos do disposto no art. 947.º do Cód. Proc. Civil, no qual foi nomeada a aqui ré para o cargo de cabeça de casal.
Nos termos do artigo 941.º do Cód. Proc. Civil, a ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. A obrigação de prestar contas pode decorrer de normas do direito substantivo que imponham tal obrigação ou resultar de negócio jurídico. No âmbito do direito substantivo, sobre a administração da herança dispõem os arts. 2079.º a 2096.º do Cód. Civil. Nos termos do art. 2079.º do Cód. Civil, a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal, estando sujeitos à administração do cabeça-de-casal os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal – art. 2087.º, n.º 1, do Cód. Civil. O art. 2093.º do Cód. Civil, referente à prestação de contas pelo cabeça-de-casal, dispõe nos seguintes termos: 1. O cabeça de casal deve prestar contas anualmente. 2. Nas contas entram como despesas os rendimentos entregues pelo cabeça de casal aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro nos termos do artigo anterior, e bem assim o juro do que haja gasto à sua custa na satisfação de encargos da administração. 3. Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano.
Destas normas resulta o estabelecimento, a cargo do cabeça de casal nomeado em inventário pendente, da obrigação de prestar contas anualmente, sendo a ação especial de prestação de contas, a correr por apenso ao processo de inventário, o meio processual legalmente previsto para os herdeiros exigirem judicialmente o cumprimento pelo cabeça de casal de tal obrigação.
No caso em análise, a tramitação desta ação apresenta especificidades face ao regime processual da tramitação da ação de prestação de contas supra descrito em 2.1.. Com efeito, citada que foi para a ação, a ré cabeça de casal não negou a existência da sua obrigação de prestação de contas da administração da herança. Tanto assim é que a mesma, inclusive, apresentou tais contas. O que a mesma alegou, no mesmo requerimento em que apresentou as contas, é que, não sendo ela que administra o bem relacionado na Verba n.º 245 da Relação de Bens – aí descrita como Estabelecimento Industrial - Sociedade Comercial por quotas denominada A..., L.DA. –, mas sim os respetivos gerentes dessa sociedade, não tem ela, cabeça de casal, obrigação de prestar contas da administração do referido estabelecimento industrial. Já os autores da ação defendem que, sendo a sociedade comercial uma “fonte de receita da herança” e incumbindo à cabeça de casal “a gestão da massa hereditária”, recai sobre a cabeça de casal a obrigação de apresentar contas dessa gestão da sociedade comercial (e não aos seus gerentes). Há, assim, controvérsia entre autores e ré quanto ao âmbito da obrigação de prestação de contas por parte da cabeça de casal, nomeadamente quanto à Sociedade Comercial por quotas denominada A..., L.DA., por esta alegar não ser ela que administra tal ‘bem’ que foi relacionada sob a Verba n.º 245 da Relação de Bens. Ou seja, a ré cabeça de casal, embora aceite a sua obrigação de prestar contas relativamente à administração da herança, contesta que tal obrigação inclua apresentação de contas relativamente à Verba n.º 245 da Relação de Bens, por a cabeça de casal não administrar tal bem (e também contesta a existência de tal obrigação relativamente à vacaria ou estabelecimento de exploração agrícola, com o mesmo fundamento).
Está-se aqui, assim, perante uma contestação parcial da obrigação de prestação de contas por parte da cabeça de casal, restrita à vacaria ou exploração agrícola e à sociedade comercial A..., L.DA., com o fundamento de que a cabeça de casal não administra tais bens que estão relacionados como bens que integram a herança que se encontra a ser partilhada no processo de inventário. Face a tal contestação, tem o tribunal recorrido que decidir se a cabeça de casal está ou não está obrigada a prestar contas relativamente à administração de tais bens. Pode fazê-lo nos termos da primeira parte do n.º 3 do art. 942.º do Cód. Proc. Civil – produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º do Cód. Proc. Civil – ou, se considerar que a questão não pode ser sumariamente decidida, mandando seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa, nos termos da segunda parte do n.º 3 do art. 942.º do Cód. Proc. Civil.
No despacho recorrido o tribunal a quo considerou que a questão não pode ser decidida sumariamente, determinando “que os autos sigam os termos do processo comum declarativo, nos termos do artigo 942.º, n.º 2, do CPC.”[1]. Em simultâneo, ordenou a notificação da Ré, “para prestar contas relativamente ao estabelecimento industrial constante da relação bens (verba n.º 245) que integra o acervo hereditário dos inventariados, porquanto, (…) uma vez que constitui um bem integrante da relação de bens, incumbe à cabeça de casal o conhecimento da sua gestão e a respetiva prestação de contas.” Não se indica de forma clara no despacho qual é a questão que não pode ser sumariamente decidida, reclamando o determinado prosseguimento dos termos do processo comum. A questão controvertida entre as partes respeita à (in)existência da obrigação de prestação de contas por parte da cabeça de casal, na parte contestada, ou seja, abrangendo as contas referentes à administração da vacaria/exploração agrícola e à exploração da sociedade comercial A..., L.DA.. No entanto, após considerar não poder ‘a questão’ ser sumariamente decidida, o tribunal recorrido afirma que a cabeça de casal está obrigada a prestar contas “relativamente ao estabelecimento industrial constante da relação bens (verba n.º 245) que integra o acervo hereditário dos inventariados” porque, “pese embora alegue que a gestão do mesmo seja efetuada por um outro interessado”, está obrigada, por ser cabeça de casal, a conhecer a gestão e a prestar contas da mesma. E fundamenta tal afirmação da existência de tal obrigação de prestar contas em três normas de direito processual que, quanto mais não fosse, por não constituírem disposições de direito substantivo que imponham a obrigação de prestar contas, são insuscetíveis de fundamentar tal afirmação. «Inexistindo norma legal que genericamente determine quando é que alguém tem de prestar contas, o art. 941.º pressupõe a existência de normas de direito substantivo que imponham tal obrigação. O direito em causa pode ser de natureza obrigacional, real, familiar ou sucessória.» - cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pereira de Sousa, op. cit., pág. 388.
Quer no caso da vacaria/exploração agrícola, quer no caso da exploração do estabelecimento industrial/sociedade comercial A..., L.DA., o fundamento da contestação da obrigação de prestação de contas pela cabeça de casal é a alegação de que não são bens por si administrados, mas por terceiros. Temos duas interpretações possíveis dos despachos proferidos em 13-06-2024. A primeira interpretação é a que é feita pela apelante no recurso: o tribunal recorrido proferiu dois despachos contraditórios – um a determinar que a ação prossiga os termos do processo comum para conhecimento da questão da (in)existência da obrigação de prestação de contas relativamente à vacaria/exploração agrícola e ao estabelecimento industrial/sociedade comercial A..., L.DA., por tal questão não poder ser sumariamente conhecida, e outro a conhecer da existência dessa obrigação relativamente ao estabelecimento industrial/sociedade comercial A..., L.DA.. Uma segunda interpretação possível é de que o primeiro despacho se restringe à obrigação de prestação de contas relativamente à vacaria/exploração agrícola e o segundo despacho à obrigação de prestação de contas relativamente ao estabelecimento industrial/sociedade comercial A..., L.DA.. Não se vislumbra, no entanto, razões de fundo justificativas deste tratamento diferenciado. Não há uma fixação de factos assentes e/ou provados que justifique a diferença da decisão quanto a um caso e outro. O tribunal recorrido decide sem sequer dar como provados ou não provados os factos invocados como fundamento da contestação: os bens em causa, apesar de integrados na Relação de Bens, são bens administrados por terceiros e não pela cabeça de casal; o tribunal recorrido não procede à apreciação de quaisquer factos nem à sua subsunção jurídica nas disposições legais de direito substantivo passíveis de fundamentarem a pretendida existência de obrigação de prestação de contas a cargo da cabeça de casal relativamente a tais bens – arts. 2079.º e 2087.º, ambos do Cód. Civil. Acrescem ainda as dúvidas – não esclarecidas nem abordadas – emergentes da própria descrição do bem relacionado sob a Verba n.º 245 da Relação de Bens, quanto ao (des)acerto dessa descrição, uma vez que da certidão do registo comercial resulta que o bem que pertencia à inventariada GG era a quota no valor de 109.736,00 € que esta detinha na referida sociedade A..., L.DA. e que se encontra atualmente registada “em comum e sem determinação de parte ou direito” a favor dos herdeiros filhos da referida inventariada – e não a sociedade comercial A..., L.DA., que é o bem que se encontra relacionado. Concluímos, deste modo, que face aos termos dos dois despachos proferidos é de subscrever a interpretação da contradição entre tais despachos defendida pela apelante como fundamento do recurso, determinando a procedência deste, com a revogação do despacho que determinou a notificação da cabeça de casal para prestar contas relativamente ao estabelecimento industrial constante da relação bens, prosseguindo os autos, nos termos determinados no primeiro despacho, para conhecimento da (in)existência de obrigação de prestação de contas relativamente à vacaria/exploração agrícola e ao estabelecimento industrial/sociedade comercial A..., L.DA..
A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Reg. Custas Processuais). No caso em análise, atenta a procedência do recurso, as custas da apelação são suportados pelos autores/apelados, por terem ficado vencidos (art. 527.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil).
IV – Dispositivo
Pelo exposto, na procedência do recurso, acorda-se em revogar o despacho que determinou a notificação da ré para prestar contas relativamente ao estabelecimento industrial, prosseguindo os autos, nos termos determinados no primeiro despacho proferido em 13-06-2024. Custas da apelação a cargo da apelante (art. 527.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil). * Notifique. ***
Porto, 9/1/2025 (data constante da assinatura eletrónica)
Ana Luísa Loureiro Aristides Rodrigues de Almeida Paulo Dias da Silva __________________________ |