Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510873
Nº Convencional: JTRP00017905
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: LOCAL DE TRABALHO
ALTERAÇÃO
DESPESAS
TRANSPORTE
DESCANSO INTERCALAR
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP199503049510873
Data do Acordão: 03/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 445/94
Data Dec. Recorrida: 01/31/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART13 ART24 N3.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART10 N1.
Sumário: I - Ainda que se tenha convencionado que o local de prestação do trabalho era na cidade do Porto e Vila Nova de Gaia, se o trabalhador o fez, inicialmente e durante algum tempo no Porto, para onde se deslocava a pé da sua residência, e se o local de trabalho passou para Vila Nova de Gaia, deve a entidade patronal suportar o acréscimo das despesas com o transporte, pois esta obrigação existe sempre qualquer que seja o clausulado em convenção colectiva de trabalho.
II - Se no período normal de trabalho diário ( 8 horas ) não há qualquer intervalo, deve a entidade patronal pagar ao trabalhador uma hora destinada a descanso
( refeição com o acréscimo de 25% ).
Reclamações: