Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017905 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | LOCAL DE TRABALHO ALTERAÇÃO DESPESAS TRANSPORTE DESCANSO INTERCALAR RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199503049510873 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 445/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/31/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART13 ART24 N3. DL 409/71 DE 1971/09/27 ART10 N1. | ||
| Sumário: | I - Ainda que se tenha convencionado que o local de prestação do trabalho era na cidade do Porto e Vila Nova de Gaia, se o trabalhador o fez, inicialmente e durante algum tempo no Porto, para onde se deslocava a pé da sua residência, e se o local de trabalho passou para Vila Nova de Gaia, deve a entidade patronal suportar o acréscimo das despesas com o transporte, pois esta obrigação existe sempre qualquer que seja o clausulado em convenção colectiva de trabalho. II - Se no período normal de trabalho diário ( 8 horas ) não há qualquer intervalo, deve a entidade patronal pagar ao trabalhador uma hora destinada a descanso ( refeição com o acréscimo de 25% ). | ||
| Reclamações: | |||