Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124616
Nº Convencional: JTRP00000254
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: NOTIFICAçãO PESSOAL DO ARGUIDO
DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
INTERPOSIçãO DE RECURSO
Nº do Documento: RP199106120124616
Data do Acordão: 06/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART112 N3 D ART113 N1 N5 ART313 N1 N2 N3.
Sumário: I- A notificação do despacho que designa dia para julgamento e do relativo a aplicação das medidas de coacção tera de ser feita ao proprio arguido, não bastando que seja feita ao respectivo defensor.
II- Exigindo a lei notificação ao destinatario, maxime arguido, da decisão que pretende impugnar, não podera ele, enquanto não for devidamente notificado, e mesmo alegando que teve conhecimento particular do seu conteudo, interpor recurso (admitindo que o despacho e recorrivel, o que não acontece com o designa dia para a audiencia- art. 313, n.3,
Cod. Proc. Pen.).
III- Os recursos interpostos pelo arguido, sem ter sido previamente notificado, são extemporaneos, por prematuros.
Reclamações: