Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000254 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | NOTIFICAçãO PESSOAL DO ARGUIDO DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO INTERPOSIçãO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199106120124616 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART112 N3 D ART113 N1 N5 ART313 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I- A notificação do despacho que designa dia para julgamento e do relativo a aplicação das medidas de coacção tera de ser feita ao proprio arguido, não bastando que seja feita ao respectivo defensor. II- Exigindo a lei notificação ao destinatario, maxime arguido, da decisão que pretende impugnar, não podera ele, enquanto não for devidamente notificado, e mesmo alegando que teve conhecimento particular do seu conteudo, interpor recurso (admitindo que o despacho e recorrivel, o que não acontece com o designa dia para a audiencia- art. 313, n.3, Cod. Proc. Pen.). III- Os recursos interpostos pelo arguido, sem ter sido previamente notificado, são extemporaneos, por prematuros. | ||
| Reclamações: | |||