Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
61/23.4T8PVZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: PROVA PERICIAL
RECLAMAÇÕES AO RELATÓRIO DOS PERITOS
Nº do Documento: RP2024060361/23.4T8PVZ-A.P1
Data do Acordão: 06/03/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Uma vez delimitado o seu objeto (art. 476º do CPC), a perícia e os termos da sua efetivação, nomeadamente a metodologia a seguir e os meios adequados a realizá-la em vista do que com ela se pretende, é da competência exclusiva dos peritos (art. 480º nºs 1, 3 e 4), podendo as partes, como se prevê no nº3 do art. 485º do CPC, formular reclamações em relação ao relatório da mesma se entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no mesmo, ou que as suas conclusões não se mostram fundamentadas.
II – As reclamações ao relatório pericial integradas por discordâncias da parte em relação aos modos de proceder e critérios utilizados pelos peritos na fundamentação das conclusões alcançadas no relatório pericial não se reconduzem a qualquer daquelas situações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº61/23.4T8PVZ-A.P1
(Comarca do Porto – Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 6)

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha
2º Adjunto: Anabela Mendes Morais

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

AA, solteira, propôs ação declarativa comum contra BB e mulher, CC, casados sob o regime da comunhão de bens adquiridos, e DD, viúva, na qual, por referência à partilha em vida de parte do seu património imobiliário a que procederam EE e mulher DD (2ª R.) por escritura pública outorgada em 26 de setembro de 2008, pede o seguinte:
“1º Ser declarada a nulidade do negócio em que se consubstanciou a partilha em vida que se refere no artigo 1º, por se tratar de negócio ofensivo dos bons costumes.

Se assim se não entender:

2º Ser decretada a anulação do mesmo negócio, porque celebrado com usura e porque não dispunha a 2ª R. de poderes para, em representação do pai da A. negociar, como negociou, consigo mesma.
3º Em qualquer dos casos, devem os imóveis identificados nos artigos 2º e 3º ser restituídos ao património da 2ª R. e ao acervo hereditário de EE.

Consequentemente,
4º Devem ser canceladas as inscrições registrais do direito de propriedade adquirido com base no referido negócio sobre cada um dos imóveis doados, designadamente:
a) A aquisição do 1º R. sobre as frações A, C e D, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...... ...; sobre o prédio descrito na mesma Conservatória sob o número ...... ... e sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ... / ...;
b) A aquisição, por FF, do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ... / ....

5º Se assim se não entender e se reputar por válido e eficaz o negócio, deve então o 1º R. ser condenado a pagar à A. a quantia de € 68.222,88, devida pelas tornas não pagas a seu pai, acrescida dos juros de mora legais vencidos desde a data da escritura pública (26/09/2008), à taxa legal de 4% ao ano e que nesta data ascendem a € 38.997,32 (5216 dias de mora x 4% x € 68.222,88 / 365), bem como os juros de mora vincendos, até efetivo e integral pagamento.

6º Se se apurar que o 2º R. pagou tais tornas à 2ª R., enquanto representante do pai da A., deve então aquela ser condenada a pagar o valor delas à A., no montante de € 68.222,88, acrescida dos juros de mora legais vencidos desde a data da escritura pública (26/09/2008), à taxa legal de 4% ao ano e que nesta data ascendem a € 38.997,32 (5216 dias de mora x 4% x € 68.222,88 / 365), bem como os juros de mora vincendos, até efetivo e integral pagamento.

7º Deve ainda a 2ª R. ser condenada a pagar à A. a quantia de € 2.000,00, acrescida dos juros de mora legais à taxa de 4%, vencidos desde 22/10/2021, que nesta data perfazem € 97,53 (445 dias de mora x 4% x € 2.000,00 / 365), bem como os juros de mora vincendos, até efetivo e integral pagamento.

Os réus deduziram contestação, deduzindo a exceção de caducidade da ação e pugnando também pela sua improcedência.
O processo seguiu os seus termos, tendo-se dispensado a audiência prévia e proferido despacho saneador – em sede do qual se relegou para a sentença a apreciação da caducidade invocada – e, após este, despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova e também despacho a deferir perícia colegial requerida pela autora no final da sua petição inicial, tendo como objeto os prédios identificados nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 2º e bem assim o identificado no artigo 3º da petição inicial e como objetivo apurar o valor real de mercado de cada um deles à data de setembro de 2008.
A autora indicou o seu perito logo na petição inicial, os réus indicaram o seu por requerimento de 5/4/2023 e a secretaria indicou o terceiro perito, tendo sido proferido despacho a 23/5/2023 a designar os mesmos e fixar o prazo para a concretização da perícia.
A 18/9/2023 foi junto aos autos o relatório pericial.
Em tal relatório, consta, designadamente:
- sob o ponto “1- Introdução”, que para a avaliação foi tida em linha de conta:
● A recolha de informação actualizada no mercado imobiliário na zona dos bens a avaliar.
● As áreas úteis dos prédios.
● A localização.
● O estado de conservação dos mesmos.
● Inexistência de quaisquer ónus ou encargos.
● Utilização de normas seguidas e aceites pelas associações e organizações cujos objectivos são as avaliações imobiliárias, designadamente as normas internacionais IVS (International Valuation Standards).;
A avaliação diz respeito ao tempo presente.
- sob o ponto “2 - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO”, mencionou-se o seguinte:
“Prédios urbanos: serão usados os métodos habituais método do custo (valor residual) e métodode mercado.
2.1 Prédios urbanos
A avaliação é efetuada com referência à data atual, tendo por base a sua localização relativamente a infraestruturas de transportes, o estado de conservação, vetustez, áreas, estado atual do mercado imobiliário e limites impostos pelo PDM.
Pretende-se obter o Presumível Valor de Transação tendo em atenção o “maior e melhor valor de uso” ou o “valor de mercado atendendo ao seu maior e melhor uso”, conforme determinam as normas internacionais de avaliação (IVS) já atrás referidas.
Define-se Valor de Mercado como sendo “a estimativa do montante mais provável pelo qual um bem poderá ser transacionado, à data da avaliação, após um período de comercialização adequado, entre um comprador e um vendedor interessados, não vinculados entre si, atuando de vontade própria, sem pressão, com prudência, sem coação e com pleno conhecimento do mercado” (IVS 2011).
Para efeitos de cálculo utilizar-se-ão as diversas variáveis/custos, como os custos de projetos, taxas municipais, custos de projetos, custos de construção e a margem de lucro do promotor praticado na localidade.
Na avaliação para obtenção do Presumível Valor de Transação (PVT) usar-se-ão 2 métodos:
- Método Comparativo ou de Mercado para se alcançar o valor de venda do bem imóvel a novo (com recurso a base de dados de imóveis similares no mercado imobiliário);
- Método de Custo/Método do Valor Residual para cálculo do valor residual do imóvel (terreno e respetiva construção existente).
Optar-se-á pela média aritmética dos valores dos 2 métodos para obtenção do valor de avaliação.”
- sob o ponto 3, constam as operações de avaliação de cada um dos prédios;
- no seu final, consta um quadro com a epígrafe “Resumo da avaliação”, onde constam os valores de avaliação de cada um dos prédios e o valor de cada um deles por referência ao ano de 2008, considerando-se ali um coeficiente de desvalorização da moeda de 2023 para o ano de 2008 de 1,11 por referência à Portaria nº253/2022, de 20/10/2022.

Notificado tal relatório às partes, vieram os réus, por requerimento de 29/9/2023, “reclamar e pedir esclarecimentos” do mesmo nos seguintes termos:

Os Srs. Peritos calcularam o valor dos imóveis na data actual e, com a indicação que deveriam apresentar o valor em 2008, apresentaram o coeficiente de desvalorização da moeda.

Ora, tal estaria muito correcto se a avaliação fosse de dinheiro, o que nem era preciso os calculos pois estão publicados no INE.

Porém, o facto é que se tratam de bens imóveis que foram partilhados em 2008 e, foi indicado o seu valor em 2023.

Logo não se pode aplicar o valor de desvalorização da moeda, se estamos a falar de avaliação de imóveis.

Todos temos conhecimento dos valores de crescimento dos bens imóveis e, o próprio INE tem e publica índices de preços das habitações.

Veja-se um estudo internacional do aumento das casas entre 2010 e 2020 – Portugal perto dos 50 % - doc. 1.
- reiterado por artigo de 09/04/2021 – 45% entre 2010 e 2020 – doc. 2.
- Expresso de 23/01/2023 – só em 2022 o preço das casas aumentou 19% - doc. 3.
- e os gráficos do INE em 2021 só no 3º Trimestre aumentou 9,9% e no 3º Trimestre de 2022 foi de 13,2 % - doc.s 4 e 5.

Destarte, havendo índices oficiais do INE sobre o aumento dos preços no imobiliário, deverão os Srs. Peritos fundamentar o seu relatório do valor dos imóveis no ano de 2008, com base nestes critérios objectivos.

Não se pode aceitar, pois é injusto, ilegal e desgarrado da actualidade, fazer a desvalorização da moeda para 2008, para encontrar o valor do que se avaliou em 2023 –
Para os Srs. Peritos de 2008 a 2023, o Mercado Imobiliário subiu 11,% !!!

Por outro lado, em relação ao imóvel avaliado a fls. 4 e seguintes, Rua ..., ..., o critério dos Srs. Peritos é que o prédio tinha mais de 30 anos – ponto 3.1.3; acontece que como se vê da descrição junta com a PI. - docs. 8 a 17 – descrição ..., na 1ª folha da descrição do prédio, aí se vê que o prédio tem licença de utilização emitida pela Câmara Municipal em 1966/11/17 – logo o prédio tem cerca de 60 anos, devendo os Srs. Peritos corrigir o laudo pericial em conformidade.
10º
Por outro lado, em relação à Verba nº 6, prédio da Rua ..., os Srs. Peritos dizem que só viram 2 apartamentos; não apresentam qualquer fotografia; ora, o 2º Esq foi totalmente renovado em 2020 e pago pela R. DD.
11º
Requerem que os Srs. Peritos tirem fotografias de todos os andares como fizeram ao prédio do ora R. BB e coloquem no relatório que foram ver os 4 apartamentos e só depois é que podem fazer o relatório pericial.
12º
Dois dos apartamentos são T3 – ver caderneta predial – 1º Esqº e 2º Esqº e são dotados de garagem e arrumos.
13º
Por outro lado, este prédio da Rua ... frentes, pelo que há 2 apartamentos que têm 3 quartos, ou seja, muito mais luz e mais valiosos.
14º
Os andares dos RR. na Rua ... só têm duas frentes.
15º
O terreno da Rua ... dos R. foi avaliado a 700 € / m2 e só tem 206 m2.
16º
O terreno da Rua ... tem 740m2, mas um edificado de 411 m2 e em prédio de 3 frentes só foi avaliado em 380 € / m2, ou seja quase a 50% do do Réu.
17º
Os andares dos Réus na Rua ..., sem garagens nem arrumos, com menos áreas do que os da Rua ..., foram avaliados por 136.540,00 €, os da Rua ... por 103.095,00 €.
18º
Porquê esta disparidade?
19º
Por outro lado, a Verba nº 5, são T0 com áreas de 36 / 38 m2, sem garagem, sem arrumos, tem o terreno de 148,50 € e avaliado a 1.620 € / m2 e total de 240.570 € e tem mais de 100 anos.
20º
São avaliados a 131 a 138.300,00 €
21º
Ou seja, muito mais que os da Rua ... e com metade da área.
22º
Mais uma disparidade de critério de avaliação.
23º
Como é possível que tal edifício em 2008, muito antes do boom do Turismo, valesse cerca de 480.000 € ?
24º
Por aqui se vê que o critério de actualização do valor para 2008, não tem qualquer base credível.
25º
Pelo que devem os Sr.s Peritos responder e esclarecer esta situação e usar o critério do valor de 2008, de acordo com os índices da habitação do INE.

A autora pronunciou-se no sentido de a pretensão dos réus ser desatendida.

Sobre aquele requerimento dos réus recaiu o seguinte despacho:

Notificada do teor dos esclarecimentos dos Peritos, os Réus vieram pedir esclarecimentos suplementares, nos termos que constam do antecedente requerimento
A Autora opôs-se a este requerimento.
Cumpre decidir.
Nos termos do art. 485.º n.º2 do C.P.C., se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.
Temos assim que o relatório pericial só pode ser objecto de reclamação pelas partes se padecer de “deficiência (o relatório não considera todos os pontos que devia ou não os considera tão completamente como devia), obscuridade (não se vislumbra o sentido de alguma passagem ou esta pode ter mais de um sentido) ou contradição (entre os vários pontos focados ou entre as posições tomadas pelos peritos, sendo a perícia colegial), ou ainda por falta de fundamentação suficiente” – cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado – volume 2.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, p. 551.
Feito este breve enquadramento legal, cumpre apreciar a admissibilidade dos esclarecimentos pedidos pela autora.
Analisando o teor do requerimento em análise, cremos que os “esclarecimentos” ali peticionados não se relacionam com qualquer vício do relatório pericial, designadamente, com a insuficiência, contradição ou obscuridade das respostas e/ou conclusões apresentadas. Estão antes relacionados com discordâncias relativas aos critérios técnicos adoptados e aos resultados a que os mesmos conduziram o que não constitui fundamento bastante para reclamação contra o relatório pericial.
Face ao exposto, indeferido a reclamação contra o relatório pericial apresentada pelos Réus.

De tal despacho vieram os réus interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

I – As partes podem reclamar e pedir esclarecimentos do Relatório Pericial.

II – Os relatórios periciais são um meio de prova importante, em termos cujo conhecimento exige alguma complexidade técnica e que servem de precioso auxiliar do M.º Juiz, quando tem de decidir qual o valor, em determinada época, de bens imobiliários.

III - Há deficiência quando os Srs. Peritos se enganam na data de vetustez dum edifício e que, como é óbvio, adultera o seu valor.

IV - Há deficiência quando os Srs. Peritos não tiram fotos de um determinado prédio – da Rua ... – para se apurar o seu estado interior que, mais ou menos, conservado, interfere com o seu valor.

V - Há forte deficiência, quando os Srs. Peritos dizem que 4 habitações do prédio da Rua ... são todas de tipologia T 2 quando as cadernetas dizem que 2 são T 3.

VI - Há deficiência quando o prédio sem garagens, sem arrumos, com menores áreas, são avaliados a preços muito superior aos critérios de avaliação dos da Rua ....

VII - Finalmente, é deficiente o critério de avaliação dos prédios na data de 2008, quando utilizam para tal critério de desvalorização da moeda, quando é do conhecimento, até oficioso, que o valor dos imóveis têm um critério muito diferente do do valor da moeda e o próprio INE publica esses índices de preços da habitação e, os Srs. Peritos não justificam porque ignoram esses índices e aplicaram os da moeda, que não estava em causa.

Termos em que, por erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 485 nº 2 do C.P.C., deve o douto Despacho do M.º Juiz "a quo" que indeferiu o pedido de Reclamação e esclarecimentos dos RR., ser revogado e substituído por outro que ordene a notificação dos Srs. Peritos para responder ao solicitado.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.

Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há uma única questão a tratar: apurar de se é de deferir o requerimento dos réus de 29/9/2023, no sentido de ser ordenada a notificação dos srs. peritos para responder ao ali solicitado.
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II – Fundamentação

Os dados a ter em conta são os referidos no relatório que antecede.
Vamos ao tratamento da questão enunciada.
Como se prevê no art. 388º do C. Civil, a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.
Uma vez delimitado o seu objeto (art. 476º do CPC), a perícia e os termos da sua efetivação, nomeadamente a metodologia a seguir e os meios adequados a realizá-la em vista do que com ela se pretende, é da competência exclusiva dos peritos (art. 480º nºs 1, 3 e 4), podendo as partes, como se prevê no nº3 do art. 485º do CPC, formular reclamações em relação ao relatório da mesma se entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no mesmo, ou que as suas conclusões não se mostram fundamentadas.
Ora, como se vê do requerimento dos réus sobre o qual recaiu o despacho sob recurso, tudo o que ali é objeto de reclamação é integrado por discordâncias dos réus em relação aos modos de proceder e critérios utilizados pelos srs. peritos na fundamentação das conclusões alcançadas no relatório pericial, não se reconduzindo por isso a qualquer deficiência, obscuridade ou contradição do relatório nem a qualquer falta de fundamentação das conclusões nele exaradas.
Revertendo às conclusões do recurso, as situações nelas qualificadas como integrantes de deficiência em III, IV, V, VI e VII, com o devido respeito o dizemos, não o são.
Efetivamente, integra deficiência do relatório a não consideração nele de todos os pontos que são objeto de perícia ou a não consideração de tais pontos de forma completa (neste sentido, vide José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, 4ª edição, Almedina, 2019, pág. 339). Porém, o que decorre de cada uma daquelas situações invocadas pelos recorrentes não é a não consideração ou a omissão de qualquer ponto sobre o qual a perícia (avaliação) se devia debruçar, mas antes uma sua censura ou crítica em relação a pressupostos fácticos e/ou critérios utilizados pelos srs. peritos quanto àquelas situações.
Os réus, como é óbvio, têm todo o direito de discordar, no todo ou em parte, do resultado da perícia, mas não podem é querer que a avaliação dos prédios seja feita com os critérios ou modos de proceder que, por si, entendem que devem ter lugar.
De resto, faz-se-lhes notar, além de terem a possibilidade de contrariar os resultados da perícia com outros eventuais meios de prova pessoal ou documental que já tenham arrolado ou juntado ou possam ainda vir a arrolar ou juntar, podem ainda, como se prevê no art. 486º nº1 do CPC, requerer a comparência dos peritos na audiência final, a fim de estes ali prestarem os esclarecimentos que tenham por convenientes, sendo que, como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, Almedina, 2019, pág. 340 e 341), “[o]s esclarecimentos que aí podem ser pedidos aos peritos transcendem a mera reclamação contra o relatório apresentado. Não se trata agora de corrigir vícios do relatório, embora esses vícios, se subsistirem (por as partes não terem reclamado, o juiz não ter deferido a reclamação ou os peritos não terem esclarecido ou completado devidamente o relatório), também possam ser eliminados no interrogatório dos peritos em audiência. Trata-se, fundamentalmente, de precisar as conclusões do relatório, justificá-las e compreender as eventuais divergências entre os peritos, de modo a proporcionar o máximo de elementos para a formação da convicção judicial”.
Perante o que se veio de expor, e na sequência de, como se viu, se ter concluído que o que é objeto do requerimento dos réus/recorrentes sobre que recaiu a decisão sob recurso não se reconduz a qualquer deficiência, obscuridade ou contradição do relatório pericial nem a qualquer falta de fundamentação das conclusões nele exaradas suscetível de reclamação do mesmo nos termos previstos no nº2 do art. 485º do CPC, há que julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.

As custas do recurso ficam a cargo dos recorrentes, que nele decaíram (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).
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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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III – Decisão

Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelas recorrentes.
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Porto, 3/6/2024
Mendes Coelho
Eugénia Cunha
Anabela Morais