Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001685 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO ARRENDAMENTO RESOLUçãO DO CONTRATO RESIDENCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199110039130063 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART497 ART498 N4. CCIV66 ART1040 N3 ART1093 N1 I N2 C. | ||
| Sumário: | 1 - O caso julgado formado por sentença que decidiu não haver falta de residencia permanente do locatario no predio arrendado não abrange a situação dessa falta de residencia posterior a data em que foi proferida. 2 - O art. 1093, n. 2, alinea c) do C. Civil apenas pretende evitar a perda de residencia do familiar que vivia no locado com o inquilino; mas não visa conseguir para esse mesmo familiar uma residencia que não era do inquilino quando para o locado aquele se deslocou. | ||
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