Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037305 | ||
| Relator: | BORGES MARTINS | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP200411030415044 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Entre a pronúncia e o julgamento não é possível alterar a qualificação jurídica dos factos feita naquela. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal da Relação: No proc. comum singular n.º ../.., do -.º Juízo da Comarca de....., foi proferido o seguinte despacho: O Tribunal é competente. Nos presentes foi, pelo Ministério Público, deduzida acusação contra a arguida B....., imputando-se-Ihe factos que, de acordo com a qualificação jurídica feita, são susceptíveis de integrar a prática de um crime de difamação agravada, p. e p. nos termos dos arts. 180.°, n.º 1,com referência ao art. 132.°, n.º 2 j), todos do Código Penal. Segundo tal douto despacho a arguida proferiu as expressões ofensivas da honra da ofendida C..... em virtude de esta ter conduzido, «como examinadora», uma entrevista destinada ao recrutamento de uma auxiliar de acção educativa para o estabelecimento de ensino particular denominado D....., bem sabendo que a ofendida era professora do ensino básico e directora pedagógica do dito estabelecimento. Salvo o devido respeito, cremos que este facto não é subsumível à circunstância modificativa agravante da alínea j) do n. 2 do art. 132.°, aplicável ex vi do art. 184.°, todos do Código Penal. Segundo esta norma, a difamação é agravada se o facto tiver sido praticado «contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas». No caso importa considerar, em especial, a parte em que o catálogo legal se refere às classes de docente ou examinador, desde já se adiantando que o legislador não exige o carácter público do docente ou examinador. Vejamos. Resulta da acusação que a ofendida é professora do ensino básico - ou seja, é uma pessoa que, com carácter profissional, ensina outros, o que permite qualificá-la como docente. Simplesmente, ao realizar a entrevista para recrutamento de uma auxiliar, facto que determinou a conduta imputada à arguida, a ofendida não estava a exercer uma função docente i. é, não estava a ensinar -, o que significa que não existe qualquer nexo de causalidade entre o facto praticado pela arguida e a actividade docente da ofendida (a expressão difamatória não foi proferida por causa do exercício de funções docentes da ofendida). E terá sido por causa do exercício de funções de examinadora? Cremos que a conjunção «ou» utilizada pelo legislador indicia claramente que o conceito de examinador foi empregue em sentido estrito, por referência à actividade docente, entendendo-se como tal unicamente aquele que está incumbido de verificar se um candidato está ou não habilitado em determinada matéria mediante a realização de um interrogatório, o que exclui da previsão da norma aquele que realiza uma simples entrevista para a contratação de um trabalhador. Nenhuma razão existe para que se imponha, em relação a este, um grau de respeito superior àquele que se exige para com o comum dos cidadãos. Nesta perspectiva, parece-nos que a qualificação que se faz da ofendida como examinadora não é a que mais se ajusta aos factos descritos, visto que ela não estava a realizar uma qualquer prova de conhecimentos, destinada a notar os candidatos, mas entrevistas com as quais pretendia conhecer a personalidade dos candidatos a um emprego. Concluímos, assim, que da acusação resulta que o facto não foi praticado por causa da função docente a que se dedica a ofendida - mas em virtude de uma actividade compreendida no exercício de uma função de natureza administrativa, perfeitamente dissociável da actividade docente - e que o acto que determinou a conduta da arguida, tal como esta foi descrita na acusação, não é susceptível de permitir que a ofendida seja qualificada como examinadora. Se assim é, então não se verifica a circunstância agravante da norma citada. Os factos, que constituem o objecto do processo, apesar de ofenderem uma honra funcional, integram apenas a prática de um crime de difamação simples. E daqui deriva uma consequência importante: porque o crime de difamação reveste natureza particular (art. 188.º do Código Penal), o procedimento criminal dependia não só da apresentação de queixa, mas também da constituição da ofendida como assistente e da dedução por ela (e não pelo Ministério Público) de acusação particular (art. 50.º do Código de Processo Penal). Está, pelas razões expostas, verificada a excepção dilatória da falta de legitimidade do Ministério Público para promover o procedimento criminal (cfr. art. 48.º do Código de Processo Penal), o que obsta ao conhecimento do mérito da causa. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 311.º do Código de Processo Penal, julgamos verificada a excepção dilatória da falta de legitimidade do Ministério Público para a promoção do presente procedimento criminal e, em consequência, absolvemos a arguida da instância e determinamos o arquivamento dos autos. Notifique. Recorreu deste despacho a assistente C..... , considerando em síntese que o juiz de julgamento não poderia alterar o teor do despacho de pronúncia. Contra tal entendimento, e defendendo a manutenção da decisão recorrida, posicionou-se a arguida B..... , sustentado basicamente a liberdade de qualificação jurídica dos factos que assiste a qualquer juiz. O M.º P.º junto do tribunal recorrido também considerou na sua resposta dever ser mantida a decisão recorrida, em virtude de na mesma o juiz de julgamento se ter limitado a conhecer de uma excepção dilatória. Neste Tribunal da Relação, o Exmo PGA sumariamente referiu que o recurso merece provimento, só tendo o juiz de julgamento que designar dia para este. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: A jurisprudência deste Tribunal da Relação do Porto, à qual aderimos no presente caso, tem sido perfeitamente clara quanto à presente questão. Cita-se a propósito, o Acórdão de 20.11.1996, BMJ, 461, 524, no qual se escreveu: Nada obsta a que, após o despacho de pronúncia e antes do início da audiência de julgamento, o juiz conheça de questões prévias, se no despacho a que alude o art.º 311 do CPP a questão não foi concretamente considerada; no intervalo entre a pronúncia e o julgamento não é, todavia, possível alterar os factos e a sua qualificação, tal como foram definidos na pronúncia, ainda que a pretexto do conhecimento oficioso ou a requerimento de qualquer questão prévia. Mais recentemente, no Acórdão de 10.5.2000, CJ, tomo 3, 224, considerou-se o seguinte: Proferido despacho a receber a acusação deduzida pelo M.º P.º, não pode, depois, o juiz proferir despacho a rejeitá-la, pois o seu poder de cognição ficou esgotado com a prolação do despacho de recebimento. Como se pode ler neste aresto, dar o dito por não dito, contrariar a estabilidade de uma decisão jurisdicional, é de todo em todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão. Que o tribunal superior possa, por via de recurso, alterar ou revogar uma decisão que não seja de simples expediente, é perfeitamente compreensível; agora não é viável que o próprio juiz autor de uma decisão jurisdicional ou outro posteriormente, antes de efectuado o julgamento, e sem que tenham ocorrido circunstâncias supervenientes que devam ser ponderadas, venha a desdizer um juízo de fundo acerca da relação jurídico-processual, como é o despacho de pronúncia. Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que designe dia para julgamento. Sem tributação. * Porto, 03 de Novembro de 2004José Carlos Borges Martins José Manuel da Purificação Simões de Carvalho Maria Onélia Madaleno |