Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL TEMPOS DE CONDUÇÃO PAUSAS AUTO DE NOTÍCIA COMPETÊNCIA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA RESPONSABILIDADE EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | RP2019102110072/18.6T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTRA ORDENAÇÃO LABORAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O auto de contraordenação que deu origem ao procedimento contraordenacional em apreço foi levantado por agente da GNR, entidade que nos termos da al. c), do art.º 9.º da Lei 27/2010, tem competência para a fiscalização sobre o cumprimento do regime estabelecido no diploma. II - Tendo o Senhor agente presenciado pessoalmente a infracção, nos termos do art.º 13.º, da Lei 107/2009, aplicado analogicamente, não era necessário a indicação de testemunha no auto de notícia. IV - A Lei 27/2010, no art.º10.º, veio consagrar uma das soluções previstas pelo art. 10º, nº 3, do Regulamento nº 561/2006, qual seja uma forma mitigada da responsabilidade objectiva ou presumida. V - Para excluir essa responsabilidade cabe à empresa demonstrar que pôs à disposição do motorista do seu veículo todos os documentos necessários para que as entidades de fiscalização pudessem aferir da observância ou não das normas dos regulamentos, nomeadamente de documentos demonstrativos da impossibilidade de apresentar escalas de serviço relativas aos 28 dias anteriores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 10072/18.6T8VNG.P1 Recurso de Contra - ordenação laboral 4.ª SECÇÃO I. RELATÓRIO I.1 A sociedade B… Lda, notificada da decisão administrativa da Autoridade Para as Condições do Trabalho, aplicando-lhe a coima de €2850 pela prática da contra ordenação muito grave por violação do disposto na al. i) do nº 1 do artigo 36º do Regulamento Europeu nº 165/2014 de Parlamento Europeu e do Conselho de 04 de fevereiro pela falta de apresentação das folhas de registo e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores, designadamente, dos dias 17/18 e 19/04/2018 e 03/05/2018, dela discordando deduziu impugnação judicial.No essencial, impugnou a decisão administrativa invocando a sua nulidade por falta de pronúncia da questão apresentada em sede administrativa relativa à falta de indicação de testemunhas na participação, alegando que essa falha que também constitui uma nulidade processual insuprível. Referiu, ainda, ser falso não ter emitido e entregue ao condutor as competentes declarações de actividade para os dias em falta. O recurso foi recebido, tendo sido designada data para realização do julgamento. I.2 Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença concluída com o dispositivo seguinte: - «Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, decide-se julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela B…, Lda. e em consequência, manter a decisão administrativa e a coima aplicada. Custas a cargo da recorrente. (…)». I.3 Discordando desta decisão a arguida B…, Lda interpôs recurso, o qual foi admitido e fixados o efeito e modo de subida adequados. Apresentou as respectivas alegações, sintetizando-as nas conclusões seguintes: i. - Na participação não é indicada qualquer testemunha; ii. - A falta de testemunhas consubstancia uma invalidade processual insuprível, que implica a anulação daquele ato e, porque dele dependem, de todos os atos processuais subsequentemente praticados (cfr., artigo 13.º, n.º 4, RJPCLSS); iii. - Os factos julgados provados são, em si mesmos, insusceptíveis de consubstanciar a existência de culpa do arguido no seu cometimento. iv. - Com efeito, tendo em atenção a matéria de facto dada como provada -a realidade da vida (julgada provada) subsumível à disciplina do Direito -verifica-se que é impossível aferir da existência do elemento intelectual (subjectivo) do «tipo», o qual, por isso, à míngua de factos que o sustentem, deve considerar-se inexistente. v. - Para que se dê como provado a existência de culpa no cometimento de determinado facto, mister se torna que esse elemento intelectual integre a matéria de facto assente, designadamente, considerando-se como “facto provado” a atuação negligente – consciente ou inconsciente – ou dolosa – em qualquer das suas modalidades, eventual, necessário ou directo – do agente. vi. - Isto é, além dos factos que se considerou provados, um outro, concernente ao elemento intelectual (a culpa), deveria igualmente incluir-se nesse acervo: que a actuação do arguido foi realizada com dolo ou, caso assim se entendesse, com negligência. Em conclusão, com consciência da ilicitude da sua actuação. v. - Ora, sendo vedado, atentos os factos considerados provados, considerar-se que o arguido agiu com culpa, e sendo certo, como é, que não são puníveis os factos praticados com ausência de culpa – cfr. artigos 1 e 7 do DL 433/82, de 27 de Outubro; artigo 13.º do código penal – com facilidade se conclui pela manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. vi. - Não sendo possível imputar os factos julgados provados a culpa da arguida, deve a mesma necessariamente ser absolvida da contraordenação que lhe é imputada. TERMOS EM QUE deve a sentença proferida ser revogada, e, em sua substituição, ser proferida decisão que absolva a arguida da contraordenação que lhe é imputada. I.4 Notificado do requerimento do recurso e respectivas alegações, o Ministério Público apresentou contra-alegações, finalizadas com as conclusões seguintes: I – Verifica-se da participação elaborada pelo Sr. Agente autuante que este presenciou a alegada infracção e que tinha competência fiscalizadora para o efeito (cfr. art.º 9.º al. b) da Lei n.º 27/2010, de 30-08). II – Contrariamente ao defendido pela recorrente, não seria de aplicar o disposto no n.º4, do art.º 13.º da lei n.º 107/2009, ou seja, a elaboração de participação com a indicação de pelo menos duas testemunhas. III – Antes sendo de aplicar, analogicamente, o n.º3 do mesmo preceito legal, ou seja, considerando que as declarações do agente autuante fazem fé enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa. IV – Inexiste a apontada “nulidade processual insuprível” pela recorrente, com as alegadas consequências daí decorrentes. V- A responsabilidade da recorrente resulta da aplicação do art.º 13.º n.º1 da Lei 27/2010, de 30/08, traduz-se numa responsabilidade quase objectiva. VI – A decisão recorrida é clara quanto à fundamentação dos motivos de facto e de direito em que o Tribunal ancora a sua convicção. VII – Faz uma correcta apreciação da prova, não se verificando qualquer insuficiência para a decisão, não enfermando a decisão recorrida de qualquer vício de fundamentação, ou de qualquer nulidade daí decorrente. VIII – Não foram violadas as disposições legais indicadas pela recorrente. I.5 Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (art.º 416.º do CPP), acompanhando o recurso interposto pelo Ministério Público na 1.ª instância. I.6 Foi cumprido o disposto no art.º 418.º do CPP, remetendo-se o processo aos vistos e o projecto de acórdão por via electrónica, após o que se determinou a sua inscrição para julgamento em conferência. I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (art.ºs 403, nº 1, e 412º, n.º 1, do CPP), as questões colocada para apreciação consistem em saber o seguinte: - Se a falta de indicação de testemunha no auto de notícia consubstancia uma invalidade processual insuprível; - Se os factos julgados provados são insusceptíveis de consubstanciar a existência de culpa do arguido no cometimento da infracção, havendo insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e devendo a arguida ser absolvida. II. FUNDAMENTAÇÃO O tribunal a quo fixou a matéria de facto seguinte:II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO 1. A arguida B…, Lda pessoa colectiva com o nº ……… tem sede na Estrada Nacional …, Lugar …, …. - …, Macedo de Cavaleiros. 2. No dia 12.05.2018, pelas 10h40m, o veículo pesado de mercadorias com a matrícula .. – PQ - .., propriedade da arguida, era conduzido pelo Sr. C…, trabalhador da arguida. 3. Circulava na A1, junto das portagens D…, na periferia do Concelho de Vila Nova de Gaia. 4. O referido condutor apresentou aos agentes da GNR as folhas de registo do dia em curso, mas não se fazia acompanhar de todas as folhas de registo utilizadas nos 28 dias anteriores, designadamente, dos dias 17/18 e 19/04/2018 e 03/05/2018. 5. O condutor declarou que nos dias em causa esteve na empresa a efectuar trabalhos distintos da condução. 6. O condutor não apresentou aos agentes da GNR qualquer declaração de actividade. 7. Informou ainda que a entidade patronal não lhe emitiu qualquer declaração de actividade nem tem por norma emitir tais declarações. 8. A entidade patronal emitiu as declarações de actividade para os dias em falta e entregou-as ao condutor. Factos não provados: Não há. II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO No plano do direito substantivo, às questões em apreço aplica-se a Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, diploma que estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas n.ºs 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro.No que concerne ao direito adjectivo, aplica-se o regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro. E, por determinação do art.º 60.º, subsidiariamente, desde que o contrário não resulte daquela lei, “(..), com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra –ordenações”, isto é, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei n.º 356/89, de 17 de Outubro e n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. II.2.1 Reiterando a posição afirmada na impugnação judicial da decisão administrativa e que não foi acolhida pelo Tribunal a quo, vem a recorrente defender que “[A] falta de testemunhas consubstancia uma invalidade processual insuprível, que implica a anulação daquele ato e, porque dele dependem, de todos os atos processuais subsequentemente praticados (cfr., artigo 13.º, n.º 4, RJPCLSS)”. Fazemos notar, desde já, que a argumentação quanto a este ponto resume-se ao transcrito parágrafo das alegações, levado à conclusão ii. O Tribunal a quo pronunciou-se a este propósito, constando da fundamentação da decisão recorrida o seguinte: - «(..) Por outro lado, alega que esta omissão também constitui uma invalidade processual insuprível que implica a anulação daquele acto (cfr. artigo 13º, nº 4 da Lei das Contra-ordenações laborais). Da análise da participação, constata-se que o agente autuante, com competência fiscalizadora para o efeito [cfr. artigo 9º, al. b) da Lei 27/2010, de 30.08] presenciou a alegada infracção. Assim, competindo a fiscalização do cumprimento das disposições sociais comunitárias no domínio dos transportes rodoviários e do AETR a diversas entidades, entre as quais a GNR, cremos que se aplicará analogicamente, o disposto no artigo 13º, nº 3 da Lei 107/2009, de 14.03. ou seja, as declarações do agente autuante fazem fé enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundamente postas em causa. Cremos assim tão pouco ser necessário a indicação de qualquer testemunha, sendo certo que, em caso de impugnação judicial, a testemunha a inquirir e que normalmente é indicada na acusação será o próprio agente autuante». Concorda-se com o decidido. O art.º 9.º da Lei 27/2010, com a epígrafe “Fiscalização”, estabelece o seguinte: - «A fiscalização do cumprimento das disposições sociais comunitárias no domínio dos transportes rodoviários e do AETR é assegurada, no âmbito das respectivas atribuições, pelas seguintes entidades: a) Autoridade para as Condições do Trabalho; b) Guarda Nacional Republicana; c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.); d) Polícia de Segurança Pública». O auto de contraordenação que deu origem ao procedimento contraordenacional em apreço foi levantado por agente da GNR, entidade que nos termos da al. c), do art.º 9.º tem competência para a fiscalização sobre o cumprimento do regime estabelecido no diploma. Por seu turno, estabelece o art.º 13.º da Lei 107/2009: [Auto de notícia e participação] 1 - O auto de notícia e a participação são elaborados pelos inspectores do trabalho ou da segurança social, consoante a natureza das contra-ordenações em causa. 2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, há lugar a auto de notícia quando, no exercício das suas funções o inspector do trabalho ou da segurança social, verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sujeitas à fiscalização da respectiva autoridade administrativa sancionada com coima. 3 - Consideram-se provados os factos materiais constantes do auto de notícia levantado nos termos do número anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa. 4 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação não tenha sido comprovada pessoalmente pelo inspector do trabalho ou da segurança social, há lugar à elaboração de participação instruída com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e o máximo de cinco, independentemente do número de contra-ordenações em causa. O n.º4, disposição invocada pela recorrente, reporta-se a situações em que o auto de notícia por contra-ordenação laboral ou contra-ordenação da segurança social, embora elaborado por inspector de trabalho ou da segurança social, respeita a infracção de natureza contra-ordenacional “cuja verificação não tenha sido comprovada pessoalmente” pelo inspector. Vale isto por dizer, que este n.º 4 não tem em vista situações como a dos autos, em que o auto de notícia é elaborado por outra entidade, que não inspector de trabalho ou da segurança social, no exercício de competência atribuída por lei. Na falta de norma processual que preveja esta situação, cremos dever-se suprir essa omissão por via analógica, aplicando-se o art.º 13.º. Ademais, tenha-se presente que o art.º 12.º 2, da lei 27/2010, manda aplicar “[O] regime do procedimento das contra-ordenações laborais e de segurança social (..) às contra-ordenações previstas na presente lei”. Contudo, no caso em concreto, dispondo os agentes da GNR de competência para fiscalização das infracções ao regime legal instituído pela Lei 27/2010, e tendo o Senhor agente presenciado pessoalmente a infracção, por identidade de razões, as disposições a ter em consideração são antes os n.ºs 1 a 3 do artigo 13.º. Logo, no caso não era necessário a indicação de testemunha. Improcede, pois, esta linha de argumentação da recorrente. II.2.2 Numa segunda linha de argumentação, também aqui persistindo na posição já defendida, vem a recorrente alegar que os factos julgados provados são insusceptíveis de consubstanciar a existência de culpa do arguido no seu cometimento, por não ser possível “aferir da existência do elemento intelectual (subjectivo) do «tipo», o qual, por isso, à míngua de factos que o sustentem, deve considerar-se inexistente”. No seu entender, era necessário ter-se considerando-se como “facto provado” a sua atuação negligente – consciente ou inconsciente - ou dolosa - em qualquer das suas modalidades, eventual, necessário ou directo. - do agente. Sustenta que não sendo puníveis os factos praticados com ausência de culpa – cfr. artigos 1 e 7 do DL 433/82, de 27 de Outubro; artigo 13.º do código penal – com facilidade se conclui pela manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, devendo ser absolvida da contraordenação que lhe é imputada. Sobre esta matéria consta da fundamentação da sentença recorrida o seguinte: - « (…) A contra - ordenação imputada à arguida prende-se com a não apresentação da totalidade das folhas de registo utilizadas nos 28 dias anteriores em violação do disposto na al. i) do nº 1 do artigo 36º do Regulamento (EU) nº 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4/02. A norma invocada determina que “Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo analógico, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados, o solicitem: As folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores”, constituindo, nos termos do artigo 25º, nº 1, al. b) da Lei 27/2010, de 30.08 contra - ordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização de cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efectuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar [al. b).] Analisada a factualidade provada, não nos merece qualquer dúvida que as folhas de registo dos tempos de trabalho não foram entregues na sua totalidade ao agente autuante pelo condutor. Cremos ainda que nos dias indicados e cujo registo estaria em falta, o condutor em causa não utilizou/conduziu a referida viatura, realizando outras actividades profissionais distintas da condução. Porém, não obstante terem sido emitidas declarações de actividade nesses dias pela entidade patronal, o condutor não as apresentou ao agente autuante, nem a entidade patronal o fez no decurso do procedimento administrativo, o que impediu o agente fiscalizador bem como a ACT, numa fase posterior, apurar se houve cumprimento das disposições relativas aos tempos de condução e de repouso e uma correta utilização dos aparelhos de controlo. Não cremos assistir razão à recorrente não sendo os argumentos utilizados, nomeadamente, a imputação da falha exclusivamente ao seu motorista, susceptíveis de eximir da respectiva responsabilidade pelo pagamento da coima. Na verdade, a sua responsabilidade não é directa, no sentido de lhe ser imputada a prática da infracção. A sua responsabilidade resulta da aplicação do disposto do artigo 13º, nº 1 da Lei 27/2010, de 30.08 e traduz-se numa responsabilidade quase objectiva. Visa incutir na entidade patronal o dever de vigilância, instrução e orientação dos respectivos trabalhadores por forma a evitar ou, pelo menos minorar, a prática pelos mesmos de ilícitos contra-ordenacionais. Assim, a sua responsabilidade apenas será afastada se comprovar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir as regras comunitárias, ou que diligenciou pela apresentação dos respectivos registos, não obstante o esquecimento do motorista. Nada disto, ficou demonstrado nos autos. Assim não basta para afastar a sua responsabilidade imputar ao trabalhador a prática da infracção. Tão pouco a recorrente alegou que deu formação, instruções ou ordens no sentido do comportamento a adoptar, nomeadamente, apresentar as folhas de registo e as declarações de actividade quando abordado pela autorizada fiscalizadora. Limitou-se a alegar que emitiu as declarações de actividade e as entregou ao condutor. Não é suficiente. Impõe-se a demonstração de uma atitude activa no sentido de vigiar e instruir os trabalhadores para que os mesmos cumpram o regulamento em causa, nomeadamente que ministrou ao motorista em causa a adequada formação e instruções sobre o modo de utilização das folhas de registo do aparelho de controlo instalado na viatura e/ou declarações de actividade nos período em que não exerça condução; que vigiou a utilização dos mesmos, procedendo a fiscalizações periódicas; providenciou, perante a falha do motorista, pela apresentação pronta das folhas de registo às autoridades. Não o tendo feito, subsiste a sua responsabilidade». Adianta-se já concordarmos com a decisão recorrida. O artigo 13.º da Lei 27/2010, com a epígrafe “Responsabilidade pelas contra-ordenações”, estabelece, na parte para aqui relevante, o seguinte: 1 - A empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional. 2 - A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março. No acórdão de 18-12-2018, desta Relação e Secção [Proc.º n.º 158/18.2T8VFR.P1, Desembargador Rui Penha, disponível em www.dgsi.pt], no qual interveio como adjunto o aqui relator, consignou-se no sumário, na parte que aqui importa, o seguinte: II - A Lei 27/2010 veio consagrar uma das soluções previstas pelo art. 10º, nº 3, do Regulamento nº 561/2006, qual seja uma forma mitigada da responsabilidade objectiva ou presumida. III - Para excluir essa responsabilidade cabe à empresa demonstrar que pôs à disposição do motorista do seu veículo todos os documentos necessários para que as entidades de fiscalização pudessem aferir da observância ou não das normas dos regulamentos, nomeadamente de documentos demonstrativos da impossibilidade de apresentar escalas de serviço relativas aos 28 dias anteriores. E, na respectiva fundamentação, lê-se o seguinte: “[..] A questão está em determinar se a recorrente providenciou devidamente para que o motorista não cometesse a infracção em causa. Ou seja, a situação aqui invocada nenhuma especialidade tem relativamente às demais que podem gerar a responsabilidade objectiva do empregador. Nos termos do art. 4º, al. c), do Regulamento 561/2006, «Condutor» é qualquer pessoa que conduza o veículo, mesmo durante um curto período, ou que, no contexto da actividade que exerce, esteja a bordo de um veículo para poder eventualmente conduzir (sublinhado nosso). Estabelece o art. 13º, nº 1, da Lei nº 27/2010, de 30 de Agosto, que a empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional. Acrescentando no seu nº 2, que a responsabilidade da empresa só é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) nº 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março. Daqui se extrai que as empresas passaram a ser responsabilizadas diretamente pelas infrações cometidas pelos motoristas, aliás sujeitos à carga laboral por aquelas determinada (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Setembro de 2013, processo 3327/12.5TTLSB.L1-4, acessível em www.dgsi.pt). E o que aqui está em causa é precisamente a necessidade de fiscalização do cumprimento dos regulamentos que fixam as cargas horárias do trabalho dos motoristas profissionais. Ou seja, “a Lei 27/2010 veio consagrar uma das soluções previstas pelo art. 10º, nº 3, do Regulamento [561/2006], qual seja uma forma mitigada da responsabilidade objectiva ou presumida, pois que, consagrando embora a responsabilidade da empresa transportadora com base numa presunção de culpa, veio, contudo, permitir que esta alegue e prove não ter sido responsável pelo seu cometimento, para o que deverá demonstrar que organizou o trabalho de modo a que seja possível o cumprimento das imposições legais” (acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Dezembro de 2011, processo 68/11.4TTVCT.P1, acessível em www.dgsi.pt). Sobre a questão da inconstitucionalidade desta solução pronunciou-se já por diversas vezes o Tribunal Constitucional, de forma unânime pela não inconstitucionalidade da norma do art. 13º, nº 1, da Lei nº 27/2010, de 30 de Agosto, quando interpretada no aludido sentido de consagrar uma forma mitigada da responsabilidade objectiva ou presumida. Veja-se os acórdãos do Tribunal Constitucional nº 45/2014, de 9 de Janeiro de 2014, processo 428/13, nº 107/2014, de 12 de Fevereiro de 2014, processo 640/13, nº 144/2014, de 13 de Fevereiro de 2014, processo 482/13, nº 206/2014, de 3 de Março de 2014, processo 668/13, nº 220/2014, de 6 de Março de 2014, processo 639/13, nº 267/2014, de 25 de Março de 2014, processo 365/13, nº 268/2014, de 25 de Março de 2014, processo 1189/13, nº 33/2014, de 9 de Abril de 2014, processo 1300/13, nº 365/2014, de 6 de Maio de 2014, processo 669/13, e nº 398/2014, de 7 de Maio de 2014, processo 954/13, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt». Foi este, também, o entendimento acolhido pelo tribunal a quo. Não vê este colectivo razões para se afastar deste entendimento que, na nossa perspectiva, faz a melhor interpretação do art.º 13.º1, da Lei 27/2010. Não assiste, pois, fundamento à recorrente ao vir sustentar uma alegada insuficiência da matéria de facto para lhe imputar a responsabilidade pela infracção verificada, nem qualquer violação das invocadas disposições legais. Conclui-se, pois, que também quanto a este ponto improcede o recurso. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, em consequência mantendo a decisão recorrida.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC [artigos 513º, n.º 1 do CPP, ex vi do artigo 74º, nº 4 do RGCO e 59º e 60º, ambos da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro e 8º, nº 9 e Tabela III do RCP]. Porto, 21 de Outubro de 2019 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes |