Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008328 | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199304229240641 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6352-A | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO E DO ANO DE 1991. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART771 C. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se julgado procedente uma acção em que se denunciou um contrato de arrendamento com base na necessidade do locado para habitação do senhorio, não constitui fundamento do recurso extraordinário de revisão, com apoio na alínea c) do artigo 771 do Código de Processo Civil, a junção de dois documentos que provam a morte do pai do autor daquela acção, com quem este vivia, e a respectiva aceitação da herança. II - Ainda que na acção se tenha provado que havia um mau entendimento entre pai e filho, não foi esse mau entendimento que gerou a necessidade de habitação por parte deste, mas foi a manifestação comportamental dessa necessidade por parte do filho que provocou o aludido mal estar. III - A aceitação da herança apenas prova a qualidade de herdeiro por parte do autor da acção, e o consequente direito de quinhoar no acervo hereditário, não parecendo, sequer, provável que o seu quinhão venha a ser preenchido com a casa onde seu pai vivia, já que serve de habitação a sua mãe, que tem direito a quatro sextos do património do casal. | ||
| Reclamações: | |||