Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043809 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP201004142026/08.7TXPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 421 - FLS. 30. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- liberdade condicional não é uma medida de clemência: pela promoção, de forma planeada, assistida e supervisionada da reintegração do condenado na sociedade, constitui, sim, um meio dos mais eficazes e construtivos de evitar a reincidência. II- Sendo exclusivamente preventivas as razões que estão na base da justificação e da avaliação da liberdade condicional (prevenção especial positiva ou de ressocialização e prevenção geral positiva ou de integração e defesa do ordenamento jurídico), só deverá a mesma ser recusada se a libertação afrontar as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico ou na decorrência de motivo sério para duvidar da capacidade do recluso para, uma vez em liberdade, não repetir a prática de crimes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 2026/08.7TXPRT-A.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 7 de Abril de 2010, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo gracioso de concessão da liberdade condicional, com o n.º 2026/08.7TXPRT-A.P1, do …º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, referente ao recluso condenado b……………., foi proferida a seguinte decisão (de não concessão) [fls. 204-205 dos presentes autos que integram certidão dos autos principais, razão pela qual a numeração das folhas não é necessariamente coincidente]: «(…) Corre o presente processo gracioso de liberdade condicional referente ao condenado B…………, identificado nos autos. Foi cumprido o disposto no artigo 484.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Penal. Reuniu o Conselho Técnico e foi ouvido, a sós, o recluso. O Ministério Público teve vista do processo Cumpre decidir, nada obstando. O condenado cumpre a pena única de 7 anos e 3 meses de prisão, à ordem do Proc. n.º …./05.3JAAVR, do ….º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia, no âmbito do qual foi condenado pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes e de um outro de simulação de crime. Atingiu o meio da pena em 08.08.2009, atingirá os dois terços da mesma em 24.11.2010, estando o seu termo previsto para 24.04.2013. O crime de tráfico em presença reveste-se de acentuada gravidade, resultando fortes as (notórias, atento o muito elevado número de vezes que este tipo de crime é cometido entre nós) exigências de prevenção ao nível geral que operam no caso em análise. Trata-se, neste âmbito, de preservar a ideia de reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática desse crime (v., a propósito do requisito da alínea b), do nº. 2, do artigo 61º., do Código Penal, as Actas da Comissão de Revisão do Código Penal, ed. Rei dos Livros, 1993, p. 62), o que se mostra incompatível com a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena de prisão, antes demandando acrescido período de prisão efectiva. Noutra vertente, concretamente no que se prende com as circunstâncias do caso sub judice (artigo 61º., nº. 2 alínea a), do Código Penal), cumpre considerar que o desvalor objectivo dos factos subjacentes ao crime de tráfico aparece como muito acentuado, manifestando, nomeadamente, nas quantidades de substância estupefaciente (haxixe) envolvidas, na ordem de grandeza dos quilos. Para além disso, também as necessidades de prevenção especial resultam intensificadas, pois no CRC junto a fls. 182-186 figuram outras quatro condenações, proferidas entre 11.07.2001 e 09.11.2004 e relativas a factos cometidos entre 21.09.2000 e 31.10.2004, traduzidos em crimes de condução de veículo em estado de embriaguez (duas condenações por este tipo legal de crime), furto qualificado e tráfico de menor gravidade de estupefacientes – notando-se, assim, uma repetição no cometimento deste último tipo legal de crime. Todas estas circunstâncias desaconselham a aplicação do regime de liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena, não obstante o bom trajecto pessoal e prisional evidenciado pelo recluso e as condições objectivas favoráveis existentes em meio livre, realidades emergentes dos relatórios e pareceres elaborados no âmbito da previsão do artigo 484º. do C.P.P.. Por todo o exposto, entendo não resultar preenchido o condicionalismo previsto no artigo 61.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, razão pela qual decido não colocar o condenado B…………., com os demais sinais dos autos, em liberdade condicional. Notifique e comunique, aguardando os autos renovação da instância para 24.11.2010 (n.º 3 do citado artigo 61º.). (…)» 2. Inconformado, o recluso condenado recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 7]: «1. O despacho recorrido não fez adequada interpretação do disposto no artigo. 61º. do Código Penal, designadamente do disposto nos seus nº. 1, 2 a) e b, já que os motivos apontados como causa para a não concessão da liberdade condicional, não são, de per si, suficientemente fortes para postergar todo o demais percurso prisional do recorrente retratado supra em 11. 2. O recorrente, nos termos do disposto no n.º 2 do aludido preceito deveria ter beneficiado da liberdade condicional uma vez que, face ao constante dos autos, fundadamente é de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a sua personalidade e a evolução deste durante a pena de prisão que, uma vez em liberdade conduzirá a sua via de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. 3. O despacho recorrido deve, assim, ser substituído por outro que, ponderando adequadamente, todos os relatórios e documentos juntos aos autos, conclua no sentido defendido e conceda a liberdade condicional ao recorrente. (…)» 3. Na resposta, o Ministério Público refuta os argumentos do recurso, salientando – tal como antes o havia feito [fls. 202] – que apesar da evolução positiva do recluso, assinalada pelos relatórios juntos, ainda assim, a natureza do crime, o passado criminal conhecido e a fragilidade do apoio familiar “constituem factores claramente potenciadores de reincidência”. Assim, pugna pela manutenção do decidido [fls. 11-15]. 4. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-geral Adjunto subscreve as considerações da Resposta, colocando especial ênfase na consideração da personalidade do condenado e no seu passado criminal. Conclui, emitindo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 212]. 5. O recorrente reafirma os pressupostos da sua motivação de recurso [fls. 218-219]. 6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. 7. Recuperamos os seguintes dados processuais: - O recorrente foi condenado na pena conjunta de 7 anos e 3 meses de prisão, decorrente da pena de 7 anos de prisão pela prática de um crime de Tráfico de estupefacientes (artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro) e 7 meses de prisão pela prática do tipo de ilícito de Simulação de crime (artigo 366.º, n.º 1, do Código Penal) [fls. 21-176]; - O meio da pena ocorreu a 8 de Setembro de 2009 e os 2/3 ocorrerão a 24 de Novembro do 2010 [fls. 178]; - O Relatório (para efeitos de liberdade condicional) elaborado pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais refere, além do mais, que o recluso condenado nasceu fruto de uma relação ocasional da mãe que o abandonou quando tinha 3 meses de idade, ficando ao cuidado de uma vizinha, viúva e com 9 filhos; iniciou um percurso laboral pouco regular aos 16 anos; como factor destabilizador do seu trajecto vivencial salienta o seu envolvimento, em 2000, no tráfico de estupefacientes; tem um filho de 5 anos de idade; manifesta arrependimento e intimidação face ao tempo de pena já cumprido, revelando maior interiorização do desvalor da sua conduta; mantém relacionamento interpessoal adequado; regista assiduidade e empenho na execução de actividades laborais; frequenta o 3.º ciclo do ensino básico do Curso de Educação e Formação de Adultos, manifestando, também, assiduidade e empenho; face à evolução positiva no percurso institucional e à existência de rede de suporte familiar, foi colocado em Regime Aberto Voltado para o Interior [RAVI] e foram-lhe concedidas 3 licenças de saída precária de longa duração, não se verificando qualquer incidente; mantém relações de proximidade com a família que o criou, de quem recebe apoio e visitas regulares; no decurso do cumprimento da pena verificou-se um amadurecimento da sua postura, revelando capacidade de adaptação e competências para orientar o seu comportamento de forma normativa; manifesta motivação para alterar o seu estilo de vida com o incremento das suas qualificações escolares e valorizando o vínculo afectivo com o filho; o período de reclusão contribui para o amadurecimento do posicionamento crítico face à conduta, havendo interiorização da necessidade de se manter afastado de contextos relacionados com o tráfico de estupefacientes; projecta reintegrar o agregado familiar que o criou, e este está disponível para o acolher e para o apoiar no processo de reintegração social; assim, conclui que o recorrente “(…) regista um percurso institucional com evolução positiva. Manteve ocupação laboral, tendo demonstrado capacidade de adaptação aos sectores de trabalho, com registo de assiduidade e empenho na execução das funções. Investiu no incremento das suas qualificações escolares, frequentado o Curso de Educação e Formação de Adultos. Faz reflexão crítica face ao crime e à reincidência, revelando intimidação face ao tempo de pena já cumprido e interiorização do desvalor da sua conduta. Manifesta motivação para alterar o seu estilo de vida, dispondo de apoio familiar para o processo de reintegração social e de perspectivas de inserção laboral. Face ao exposto, perecem reunidas condições que viabilizam a concessão de liberdade condicional” [fls. 183-188]; - O Parecer do director do estabelecimento prisional confirma a evolução acima descrita, acrescentando: o recorrente encontra-se recluso desde 26.01.2006, este é o primeiro contacto com o sistema prisional, manifesta consistência na necessidade de mudança comportamental, desenvolve actividade laboral regular e empenhada, frequenta, com empenha e assiduidade, um curso a nível do 3º ciclo da escolaridade; usufruiu, com normalidade e sem registo de incidentes, de 3 licenças de saída precária prolongadas e, desde 29.06.2009, de RAVI, apresenta perspectivas concretas de enquadramento profissional numa funerária; conclui afirmando que se trata “de um indivíduo que pela primeira vez cumpre uma condenação em pena de prisão efectiva, demonstrando actualmente maior maturidade e estruturação pessoais e motivação para inverter os padrões de conduta do passado. Mostra esforço e implicação na preparação de investimento na aquisição de competências pessoais. Face ao exposto, entende-se que os fins e os objectivos inerentes à aplicação da medida privativa de liberdade terão sido alcançados, entendendo-se estarem reunidas condições para uma libertação antecipada” [fls. 189]; - O Relatório de liberdade condicional elaborado pelos técnicos da Direcção-Geral de Reinserção Social refere que existem “condições favoráveis para a execução da liberdade condicional” em todos os níveis da avaliação (características pessoais, habitação e meio sócio-residencial, inserção sócio-familiar, trabalho e ocupações, situação económica e condições de subsistência, saúde e receptividade e inserção no meio comunitário); realça as circunstâncias aludidas nas restantes avaliações, acrescentando que a casa onde o recorrente vai morar é de construção antiga mas foi recuperada, dispõe de seis assoalhadas e satisfatórias condições de habitabilidade e está situada em zona residencial, a última saída precária decorreu no agregado familiar que o criou e foi positivamente avaliada, tem assegurado o projecto de colocação laboral, e no meio residencial o condenado é referenciado sem rejeição; conclui que “o condenado tem antecedentes criminais, mas antes de ser preso teve a atitude adequada face às condenações pelos crimes de condução sem habilitação, e no cumprimento da pena de prisão verbaliza conteúdo auto-critico relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes e às circunstâncias de vida que então tinha, decorrentes do consumo de haxixe, da hierarquia de valores que então o orientava. Paralelamente concretizou metas do plano de reinserção, como a ampliação de competências facilitadoras do mesmo, a nível escolar, de exercício laboral e dos ensaios de contactos com o meio livre, que têm decorrido adequadamente. Beneficia de enquadramentos familiares e sócio-profissionais, a par de preocupação com o exercício do papel paterno e da sua presença com exemplo positivo para o filho, quadro global que potencialmente funcionará como elemento protector e motivador da sua projecção adequada. Considerada ainda a fase já cumprida de pena, afigura-se-nos que existem condições para que o condenado seja colocado em liberdade condicional” [fls. 196-200]. * * * * * II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Diz o recorrente que estão reunidas as condições legais para lhe ser concedida a liberdade condicional prevista pelo n.º 2 do artigo 61.º, do Código Penal: todos os relatórios elaborados reconhecem que o recorrente teve um percurso positivo ao longo do cumprimento da pena já observado e tem apoio familiar e oportunidades de trabalho, pelo que – conclui – os motivos apontados pelo despacho recorrido não são, de per si, suficientemente fortes para postergar estes aspectos realçados. 9. Nos termos do citado artigo 61.º, n.º 2, do Código Penal [CP], a aplicação da liberdade condicional quando o recluso condenado atinge o meio da pena só deve ocorrer se: “a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.” 10. As razões subjacentes ao instituto da liberdade condicional intuem-se facilmente: uma vez cumprida uma parte substancial da pena e obtido o consentimento do condenado [n.º 1], pretende-se, através da devolução da liberdade, sujeita ou não a determinados deveres [artigo 64.º, n.º 1, CP], promover condições efectivas de ressocialização de delinquentes condenados a penas de média e longa duração – aquelas que, como se sabe, provocam efeitos estigmatizantes e dessocializadores mais intensos. Assim, para que a liberdade condicional seja aplicada importa que se mostrem verificados, para além dos requisitos formais já aludidos, dois requisitos materiais: a existência de condições objectivas que permitam formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recluso em liberdade (sobretudo em termos de prevenção da reincidência) e a identificação de factores que revelem que a libertação é conciliável com a defesa da ordem e da paz social (em particular, a tutela do ordenamento jurídico). 11. São, portanto, razões exclusivamente preventivas que estão na base da justificação e da avaliação da liberdade condicional: de prevenção especial positiva ou de ressocialização e de prevenção geral positiva ou de integração e defesa do ordenamento jurídico. 12. O que vem em linha com as finalidades das penas definidas pelo legislador no artigo 40.º, do Código Penal: “1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. E assim mesmo, com os objectivos programáticos da execução da pena de prisão consignados no artigo 42.º, n.º 1, do mesmo diploma: “1 - A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.” 13. Portanto, a liberdade condicional não pode ser vista como uma medida de clemência concedida ao recluso condenado: é, isso sim, um dos mais eficazes e construtivos meios de evitar a reincidência, promovendo, de forma planeada, assistida e supervisionada a reintegração do condenado na sociedade [conforme reconhecimento feito pela Recomendação Rec(2003) 22 do Conselho da Europa, adoptada pelo Comité de Ministros em 24 de Setembro de 2003 – tradução do relator]. 14. Esta Recomendação (uma das mais importantes das muitas que o Conselho da Europa tem dedicado a esta matéria) define a liberdade condicional como uma “medida comunitária” que deve ter por objectivo ajudar os reclusos a fazer a transição da vida na prisão para uma vida responsável na comunidade através de condições e da supervisão do período de liberdade que promovam esse fim e contribuam para a segurança pública e a redução do crime na comunidade [II. Princípios Gerais, 3., em tradução nossa]. Por isso, a liberdade condicional deve estar disponível para todos os reclusos condenados [4.a]; a fim de reduzir o risco de reincidência, a liberdade condicional pode ser sujeita a condições individualizadas [8.] e acompanhada de fiscalização e de medidas de controlo, cuja natureza, duração e intensidade devem ser adaptadas a cada caso, admitindo-se a possibilidade de ajustamentos ao longo do período [9.]. Como critério para a sua concessão, a Recomendação estabelece que a liberdade condicional deve ser aplicada a todos os reclusos que satisfaçam o nível mínimo de garantias para se tornarem cidadãos cumpridores da lei [20.]. 15. A legislação portuguesa acompanha já a generalidade das recomendações expressas pelo Conselho da Europa. O Relatório Final da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional – cujos contributos integraram a Reforma de 2007 – reconhece expressamente que “O instituto da liberdade condicional tem a maior importância no sistema de execução da pena de prisão, em especial na execução das penas de média e longa duração, na medida em que afasta os inconvenientes de uma permanência em reclusão por períodos demasiado longos, quando tal deixe de se justificar, e em que assegura uma transição menos brusca da reclusão prisional para a liberdade total” [ponto 7.1.4.]. 16. Nos termos da Lei, a liberdade condicional é aplicada em função da emissão de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recluso em liberdade decorrente da avaliação das circunstâncias do caso, da vida anterior do agente, da sua personalidade e da evolução desta durante a execução da pena de prisão; e se a decisão sobre a liberdade condicional for suscitada quando se mostra cumprida metade da pena – como é o nosso caso –, a sua aplicação dependente ainda do reconhecimento de que a libertação do recluso não afronta as expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma violada. 17. No caso sub judice, o recluso condenado apresenta um bom percurso evolutivo ao longo do cumprimento de pena já verificado. De facto, todos os relatórios apresentados dão conta de uma manifesta progressão positiva no processo individual de reinserção social: tem um bom desempenho tanto no que se refere à ocupação laboral como no incremento das suas qualificações escolares, sempre manteve um bom relacionamento interpessoal, tem um correcto sentido crítico sobre o seu passado, manifesta motivação para ganhar um modo de vida conforme ao Direito e tem cumprido os deveres que condicionam as licenças de saída precária e o regime aberto voltado para o interior [RAVI] – portanto, tudo sinais de adaptação do recorrente às normas estabelecidas. Além disso, continua a merecer o apoio familiar, com garantias de reintegração e de imediata possibilidade de trabalho. Já a vida anterior do recorrente não revela, por si só, um peso indicativo capaz de contrariar a tendência para a reconstrução de um modo de vida socialmente responsável, uma vez que, apesar das anteriores condenações (que já revelaram para a medida da pena) estas nunca implicaram o cumprimento efectivo de pena de prisão. 18. Tudo visto, temos de concluir que os aspectos ligados à prevenção especial focados na alínea a) do artigo 61.º estão assegurados – no sentido de que há um fundamento razoável quanto à expectativa de que o recorrente, uma vez posto em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes [Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II - As Consequências do Crime, § 850]. 19. De igual forma, a libertação [condicional] do recorrente não se revela incompatível com a defesa da ordem e da paz social – da alínea b), do citado normativo. Por um lado, os relatórios apresentados não denunciam qualquer relutância na aceitação da libertação do recorrente nesta fase por parte do meio social. Ao contrário, realçam como “boas” a receptividade do meio social e as perspectivas de reinserção social [fls. 187 e 199]. Por outro lado, não podemos deixar de referir que, em termos gerais, as exigências de tutela do ordenamento jurídico no que se refere às expectativas comunitárias na validade da norma violada e na própria administração da justiça penal só se fazem sentir quando a pena imposta não tiver dado plena satisfação às necessidades de prevenção geral, designadamente quando a pena tiver ficado aquém dessa medida, coincidido ou estando muito próxima do limite mínimo da moldura de prevenção (situações em que mais facilmente se poderá evidenciar que o cumprimento de metade da pena não é suficiente para satisfazer aqueles fins – AcRL, 20.10.2009, processo 3394/06.0TXLSB-A.L1, 3ª Secção). Tal não é o caso dos autos, em que o recorrente, pela prática do crime principal – que tem uma moldura abstracta de 4 a 12 anos de prisão –, vem condenado na pena de 7 anos de prisão. Por último, a forma normal e pacífica (sem incidentes) como têm decorrido as saídas precárias e o RAVI são a demonstração cabal da inexistência de indicadores negativos quanto ao impacto do crime no meio, susceptíveis de representar uma eventual perturbação da paz social no caso de retorno à liberdade por parte do recorrente. 20. Assim sendo, estão reunidos os pressupostos que impõem a aplicação da liberdade condicional. Como se tem dito, a liberdade condicional só deve ser recusada se houver razões sérias para duvidar da capacidade do recluso para, uma vez em liberdade, não repetir a prática de crimes; ou se a sua libertação afrontar as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico. No caso presente, a liberdade condicional respeita os pressupostos legais impostos e revela-se promissora na medida em que há elementos que permitem considerar que a ressocialização do recorrente será mais fácil e rápida se ele for desde já comprometido com o processo da sua libertação, mediante uma específica assistência, supervisão e acompanhamento dos técnicos competentes. 21. As diligências de concretização da libertação decorrerão, de imediato, no tribunal recorrido e no processo principal – que contem de forma completa e actualizada os elementos indispensáveis à sua fixação. A responsabilidade pelas custas Com a procedência do recurso não há lugar a tributação. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os juízes acordam em: ● Conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente B…………, revogando o despacho recorrido e determinando a aplicação da liberdade condicional. — Por fax e com nota de urgente, envie certidão deste Acórdão ao tribunal recorrido – com vista à concretização da decisão. [Elaborado e revisto pelo relator] Porto, 7 de Abril de 2010 Artur Manuel da Silva Oliveira José Joaquim Aniceto Piedade |