Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | SANÇÃO DISCIPLINAR DEVER DE RESPEITO DEVER DE URBANIDADE LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIBERDADE SINDICAL | ||
| Nº do Documento: | RP2016020168/14.2TTMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 235,FLS.41-58) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A mensagem de correio electrónico remetida por um trabalhador – que é dirigente sindical e membro da Comissão Central de Trabalhadores e Subcomissão de Higiene e Segurança e Saúde no Trabalho da empresa onde exerce funções – a dois trabalhadores dessa empresa, com conhecimento para a Comissão de Trabalhadores da mesma empresa e para 47 outros trabalhadores, e com o seguinte teor: (…) “Conhecimento Registado….Já agora e também para vosso conhecimento: o Tribunal da Relação” (…) “confirmou a decisão do tribunal de” (…) “(1ª instância), significando isso a obrigatoriedade da Administração devolver o dinheiro roubado aos trabalhadores na última greve”, não consubstancia, objectivamente, qualquer violação dos deveres de respeito, de urbanidade por parte desse trabalhador para com a sua entidade empregadora e superiores hierárquicos e do dever de lealdade previstos nas alíneas a) e f) do nº1 do artigo 128º do CT/2009, na medida em que traduz, tão só, o exercício do direito de liberdade de expressão e do direito de liberdade sindical, previstos nos artigos 37º e 55º da CRP, respectivamente, e 14º do CT/2009, já que resultou provado que após a greve a que se refere a dita mensagem ocorreu grande litigiosidade entre os trabalhadores e a empresa, com instauração de acções por parte daqueles com vista a obter a devolução de quantias não pagas pela empregadora por força dessa mesma greve. 2. Por isso, a sanção aplicada ao trabalhador – de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade – não pode ser mantida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º68/14.2TTMTS.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1342 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… instaurou, em 30.01.2014, no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, acção de impugnação judicial de decisão disciplinar contra C…, S.A., pedindo a) A anulação da sanção disciplinar de 12 dias de suspensão de trabalho com perda de retribuição e de antiguidade aplicada ao Autor pela Ré, sem causa justificada, por aquele cumprida de 11 a 27 de Fevereiro de 2013; b) A condenação da Ré a pagar ao Autor os montantes retributivos mencionados no artigo 27 da petição inicial, que não recebeu mas que normalmente auferiria caso não tivesse sido sujeito à dita sanção disciplinar, os quais ascendem a € 6.233,44; c) A condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de € 6.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais em consequência da conduta ilícita da Ré; d) A condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.511,69 de prémio de gozo de férias vencidas em 01.01.2011; e) A condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.520,97 de prémio de gozo de férias vencidas em 01.01.2012; f) A condenação da Ré a pagar ao Autor os juros das importâncias em dívida referidas nos artigos 27, 43 e 46 da petição inicial, à taxa legal, a contar da data do vencimento das respectivas obrigações até integral pagamento, ascendendo os já vencidos ao valor de € 351,14 e bem assim os juros da importância mencionada no artigo 32 da petição, à taxa legal, a contar da citação da Ré e até integral pagamento.I Alega o Autor ter sido admitido ao serviço da empresa pública C… EP em 01.09.1987 para trabalhar na Refinaria desta, sita em …, e a partir da publicação do DL nº103-A/89 de 04.04 – que transformou aquela empresa pública em pessoa colectiva de direito privado – passou o Autor a trabalhar, sem qualquer interrupção, para a aqui Ré, detendo actualmente a categoria profissional de Coordenador Técnico II. Por carta datada de 08.11.2012 a Ré comunicou ao Autor a instauração de processo disciplinar com intensão de despedimento, tendo-lhe aplicado, por carta datada de 06.02.2013, a sanção de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade por um período de 12 dias. A sanção aplicada ao Autor, e que este cumpriu, carece de justa causa e é manifestamente desproporcionada ao imputado comportamento. A Ré contestou alegando que os comportamentos do Autor, que descreve, consubstanciam uma grave violação do dever de respeito e urbanidade para com a sua empregadora e superiores hierárquicos, bem como do dever de guardar lealdade à Ré, previstos, respectivamente, nas alíneas a) e f) do nº1 do artigo 128º do CT. Mais refere que, e não obstante a gravidade do comportamento do Autor, a Ré optou por lhe aplicar sanção que não o despedimento, a qual se mostra proporcional à referida conduta do trabalhador. Conclui pela total improcedência da acção. O Autor veio responder e a Ré veio pedir o desentranhamento da resposta e dos documentos juntos com ela. O Mmº. Juiz a quo ordenou o desentranhamento da resposta apresentada pelo Autor. Foi designado dia para a realização de uma audiência prévia/preliminar, e aí foi proferido despacho saneador com consignação dos factos já admitidos por acordo e elaboração da base instrutória, a qual foi objecto de reclamação por parte do Autor mas não atendida. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, respondeu-se aos quesitos e foi proferida sentença, em 26.06.2015, que julgou a acção parcialmente procedente, revogou a sanção disciplinar de 12 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuições e de antiguidade e condenou a Ré a pagar ao Autor 1. O montante retributivo que este não recebeu, mas que normalmente auferiria caso não tivesse sido sujeito à dita sanção disciplinar, no montante global de € 6.163,44, acrescida dos juros, à taxa legal, desde 31.03.2013 no que respeita ao montante da retribuição base, desde 31.05.2013 no que respeita ao prémio de avaliação e ao prémio extraordinário; 2. As quantias de € 1.511,69 e de € 1.520,97, de prémio de gozo de férias vencidas em 01.01.2011 e 01.01.2012, respectivamente, acrescidas dos juros, à taxa legal, desde 30.06.2012 no que concerne à primeira quantia e desde 30.06.2013 no que concerne à segunda quantia. Dos demais pedidos foi a Ré absolvida. A Ré, inconformada, veio recorrer pedindo a revogação da sentença na parte condenatória e a sua substituição por acórdão que a absolva de todos os pedidos, concluindo do seguinte modo: 1. A conduta do Autor – descrita e assente nos autos – constitui infracção disciplinar grave, por violação culposa dos seus deveres laborais de respeito, de urbanidade, de lealdade, de preservação dos bons nomes e reputação das entidades que visou. 2. A sanção aplicada é plenamente justificada, sendo adequada e proporcional à gravidade da infracção cometida. 3. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos, em concreto o disposto nos artigos 126º, nº1 e 128º, nº1, alíneas a) e f) do CT. 4. Todos os factos constantes da nota de culpa, e que culminaram com a aplicação da sanção disciplinar de 12 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, resultaram provados. 5. A verdade é que o Autor nunca negou a prática dos mesmos. 6. Com base nestes mesmos factos, concluiu o Tribunal a quo não ter o Autor praticado qualquer infracção disciplinar, decisão que evidentemente se rejeita. 7. A infracção disciplinar objecto dos presentes autos resume-se ao e-mail enviado pelo Autor em 14.09.2012, dirigido aos trabalhadores D… e E…, com conhecimento para outros 47 trabalhadores da Ré – pontos 18 a 20 dos factos provados. 8. Conforme resultou provado – pontos 21 a 22 dos factos provados – através do referido e-mail, o Autor divulgou factos falsos, que agudizaram as relações entre os trabalhadores e a Ré, e que afectaram a reputação desta, abalando a sua imagem de empresa honrada e cumpridora. 9. Ao contrário do que fez o Mmº. Juiz a quo, a análise do conteúdo do e-mail de 14.09.2012 tem que fazer-se antes de atender aos demais factos e circunstâncias que compõem todo o comportamento do Autor, para no final poder concluir pela existência ou não de infracção disciplinar e da sanção adequada e proporcional àquele comportamento. 10. Se a divulgação do e-mail, e o seu conteúdo, constituírem – de per si – violação dos deveres laborais que impendiam sobre o Autor e, por isso, consubstanciar a prática de infracção disciplinar, como propugna a Ré, então tudo o mais terá que ser visto apenas como factos e circunstâncias que atenuaram ou agravaram o comportamento do Autor, sem lhe retirar a natureza de infracção disciplinar. 11. Através do dito e-mail, o Autor divulgou informação falsa e susceptível de criar nos trabalhadores expectativas erradas e que não se verificavam naquele momento. 12. Também a imagem e reputação da Ré saiu afectada, pois o e-mail poderia ser interpretado no sentido de que a recorrente actuou de forma arbitrária e discricionária, ignorando a lei e as decisões judiciais, o que não correspondia à verdade. 13. Por outro lado, as expressões utilizadas – dirigindo-se à Administração da Ré e, consequentemente, aos membros que a compunham – ofenderam a honra, o bom nome e a reputação das pessoas visadas. 14. Com a expressão “A obrigatoriedade da Administração devolver o dinheiro roubado aos trabalhadores na última greve”, o Autor insinuou que a Ré, em especial os elementos do Conselho de Administração, roubaram os trabalhadores, o que constitui uma acusação que ultrapassa largamente os limites do aceitável e do razoável no contexto laboral em causa, assim violando os deveres de respeito e urbanidade que sobre aquele recaem. 15. Considerando ainda que se iniciaria no dia 17.09.2012, uma nova greve de 3 dias convocada pelas estruturas sindicais, é manifesto que o Autor pretendeu – com a expressão «roubar» – ferir a reputação da Ré e dos seus representantes num contexto particularmente sensível e que o mesmo julgava adverso, a fim de tentar abalar a confiança que os trabalhadores depositavam na Ré e na sua Administração. 16. Com a expressão “A Administração afirmou em comunicado estarem os trabalhadores da C1… a ser alvo de uma campanha de desinformação, acertou em cheio, foi ela própria quem o fez e continua a fazer”, o Autor acusou a Ré de transmitir, de forma consciente, informações falsas aos trabalhadores, o que não se verificava, no fundo acusando-a de mentirosa. 17. O Autor concluiu o e-mail de forma ameaçadora referindo que “Todos aqueles que servirem de «caixa-de-ressonância» de pretensões criminosas serão pessoalmente e criminalmente responsabilizados”. 18. Só poderá concluir-se que o conteúdo do referido e-mail, para além de falso, é desrespeitador, insultuoso, provocador e ameaçador, pondo em causa a autoridade e honorabilidade da Ré. 19. Assim violando os deveres laborais de respeito e urbanidade para com a sua empregadora e superiores hierárquicos, bem como o dever de guardar lealdade ao empregador, previstos no artigo 128º, nº1, alíneas a) e f) do CT. 20. Para concluir pela inexistência de infracção, o Mmº. Juiz a quo baseou-se nos seguintes factos: o e-mail foi enviado num contexto de forte litigio laboral; o Autor apenas tinha conhecimento da tramitação das acções judiciais através de informações verbais dados por dirigentes do F… e pelo coordenador da Comissão de Trabalhadores da Ré; o Autor apenas reproduziu o texto que lhe havia sido enviado pelo trabalhador G…; o H…, no mesmo dia, emitiu um esclarecimento, rectificando a informação contida no e-mail do Autor. 21. Por outro lado, ainda considerou as imputações dirigidas à Ré legítimas e razoáveis no contexto que então se vivia. 22. Mas não procedem as justificações apresentadas pelo Autor, e sobre as quais o Tribunal a quo fundou a sua decisão. 23. As circunstâncias elencadas nunca teriam a virtualidade de anular o comportamento do Autor, retirando-lhe natureza disciplinar, como concluiu o Tribunal a quo. 24. No contexto que se vivia, exigia-se ao Autor, como trabalhador e dirigente sindical, mais cautela e firmeza nas afirmações, sob pena de piorar o contexto. 25. Também o facto de o Autor ter conhecimento da tramitação das acções judiciais através de informações verbais dadas por dirigentes sindicais e pelo elemento coordenador da Comissão de Trabalhadores, não justifica a divulgação de informação falsa junto dos trabalhadores. 26. Se não tinha conhecimento directo dos factos, então deveria cuidar de os apurar e confirmar, antes de os difundir por dezenas de trabalhadores. 27. Enquanto dirigente sindical, e considerando a sua antiguidade na empresa, exigia-se um sentido de responsabilidade acrescido, facto que não foi considerado pelo Tribunal a quo. 28. Também o facto de o Autor se ter limitado a reproduzir o texto que havia recebido do trabalhador G…, não legitima o seu comportamento, não o desresponsabiliza. 29. O Autor adoptou o texto como seu, inclusivamente assinando-o, aderindo ao seu conteúdo, o que não retira intencionalidade, nem gravidade, como pretende fazer crer o Mmº. Juiz a quo. 30. Por outro lado, entendeu o Tribunal a quo dar relevância ao esclarecimento emitido pelo H… – ponto 57 dos factos provados – como se fosse «mais um ponto» a favor da desresponsabilização do trabalhador. 31. Esta circunstância é, porém, completamente alheia ao comportamento do Autor e alheia à própria Ré. 32. As circunstâncias atrás referidas e que resultaram provadas quanto muito seriam relevantes no apuramento da medida da pena. 33. O próprio Tribunal a quo admite que o Autor terá sido pouco prudente e que agiu de forma precipitada, e que é grave o facto de ter procedido à divulgação do e-mail a terceiros. Mas concluiu não ter existido infracção disciplinar? 34. Em atenção aos princípios da concordância prática, da proporcionalidade, a proibição do excesso e do abuso de direito e o princípio da optimização de direitos e bens constitucionais, só poderá concluir-se que o Autor extravasou largamente aquilo que seria um exercício normal da liberdade de expressão, pois que o exercício de tal direito colidiu de forma evidente com os direitos fundamentais da Ré, e de todos os membros do Conselho de Administração da Ré. 35. Não se rejeita que ao trabalhador assiste o direito de opinião pública mas impõe-se, evidentemente, que seja exercido com respeito e urbanidade e, ainda, sem que denigra a imagem da empresa. 36. A liberdade de expressão não serve, assim, de causa justificativa para o comportamento do Autor, que constitui infracção disciplinar por violação dos mais elementares deveres de respeito, lealdade e de urbanidade. 37. Tudo o que foi alegado pelo Autor, e considerado na sentença recorrida, apenas poderia ser considerado na avaliação da adequação e proporcionalidade da sanção aplicada, mas nunca poderia relevar para efeitos de total desresponsabilização do Autor. 38. Numa fase inicial do processo disciplinar, e atendendo à gravidade dos factos, a Ré entendeu existir um comportamento de tal forma culposo e grave, que tornava imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral. 39. Com o desenrolar do processo disciplinar, e considerando especialmente os factos trazidos pelo Autor, que a Ré não deixou de avaliar e considerar, optou por aplicar uma sanção conservatória do vínculo laboral, de 12 dias de suspensão do trabalho. 40. O Autor não podia ignorar que as suas declarações são objectivamente ofensivas do bom nome e consideração pessoal da Ré e dos membros da Administração e constituem uma violação elementar dos seus deveres profissionais. 41. Além disso não só se presume a culpa na sua actuação por força do disposto no artigo 799º do C. Civil, como, independentemente dessa presunção, é inquestionável a sua verificação, sob a forma de dolo, e em significativo grau de intensidade. 42. Não obstante a gravidade do comportamento do Autor, a Ré considerou que a aplicação de uma sanção conservatória da relação laboral surtiria o efeito preventivo desejado. 43. Sanção que foi plenamente proporcional e adequada à infracção verificada. 44. E sendo considerada lícita a sanção disciplinar aplicada, então terá que revogar-se a sentença na parte que condenou a Ré a pagar ao Autor os montantes retributivos que este não recebeu em consequência daquela, no valor global de € 6.163,44. 45. No que diz respeito à condenação da Ré no pagamento dos prémios de férias previstos na clª12ª do Acordo Autónomo, entende a Ré que a sentença violou e aplicou incorrectamente os artigos 9º, 236º e 238º do C. Civil, tendo também desconsiderado, na interpretação daquela cláusula, os usos laborais a que alude o artigo 1º do CT. 46. Com efeito, o Tribunal a quo desconsiderou o elemento sistemático a que o intérprete deve atender na interpretação das disposições legais, tendo menosprezado o objectivo que a consagração do direito a férias visa atingir bem como o disposto no artigo 241º, nº8 do CT. 47. Não foi igualmente ponderado pelo Tribunal a quo o facto de as denominadas «férias frias» se encontrarem previstas no DL nº100/99 de 31.03. 48. A concessão de tal benefício depende do reconhecimento prévio, através da emissão de despacho pelo Membro do Governo com competência para o efeito, da conveniência para o serviço, do gozo de férias fora do «período quente» - artigo 7º, nº7 do DL nº100/99 de 31.03. 49. Por isso, o «acordo da Empresa» exigido pela clª12ª do Acordo Autónomo não pode consistir numa mera não oposição da Ré ao pedido de gozo de férias formulado pelo trabalhador, devendo antes fundar-se numa expressa manifestação de vontade e tomada de consciência por parte da Ré de que o gozo de férias em tal época do ano é determinado por uma necessidade e/ou interesse da empresa, razão pela qual o trabalhador deverá ser compensado por tal «sacrifício» e se encontra obrigado a requerer expressamente esse pagamento. 50. Resulta evidente que o elemento teleológico ou finalístico desta disposição convencional aponta para o objectivo de compensar os trabalhadores do regime de laboração contínua pela circunstância de os mesmos, por força de necessidades prementes da Ré, se poderem ver forçados a gozar parte do seu período anual de férias em «época fria», o que poderá causar-lhes constrangimentos em termos pessoais. 51. Tudo ponderando, crê-se que, para se interpretar correctamente a clª12ª do Acordo Autónomo há que acentuar os elementos sistemático e teleológico em detrimento do elemento literal, devendo, por conseguinte, concluir-se o seguinte: 1. Apenas o gozo consecutivo de 11 ou 22 dias de férias dá direito ao pagamento do acréscimo retributivo aí previsto; 2. Dado que o pagamento do aludido acréscimo visa compensar o trabalhador por gozar parte do seu período anual de férias em «época fria», devido a necessidades prementes da empresa, é necessário que no pedido de marcação de férias, seja aposta a solicitação expressa de pagamento de prémio de «férias frias», porquanto tal gozo em época fria decorre de um interesse da Ré, por forma a que esta tenha consciência, aquando da análise do pedido formulado pelo trabalhador, que a aprovação de tal pedido dará direito ao trabalhador a auferir o prémio previsto na mencionada disposição convencional. 52. Dir-se-á também que o Tribunal a quo violou e não aplicou as regras de interpretação dos negócios jurídicos, consagradas no artigo 236º e seguintes do C. Civil, na interpretação da clª12ª. 53. Resultou claro dos documentos juntos aos autos que a prática uniforme vigente no seio da Ré determina que o recebimento do prémio de férias frias para trabalhadores que não ocupem posições emparelhadas, ou seja, para trabalhadores que ocupem posições simples, depende, por um lado, de solicitação expressa por parte do trabalhador no momento da marcação das férias, e por outro lado, da aceitação da empresa no que respeita a esse pagamento. 54. Trata-se de uma prática que revestiu, desde sempre, as características de constância, generalidade e aceitação por parte dos trabalhadores, constitutiva de um uso laboral, nos termos do artigo 1º do CT, que é relevante para a interpretação da clª12ª do Acordo Autónomo, e que foi incorrectamente desconsiderado pelo Tribunal a quo. 55. Resta concluir que o Autor não tem direito ao prémio de férias a que se refere a clª12ª do Acordo Autónomo. Não foram apresentadas contra alegações. A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido a) de que a conduta do Autor integrou a prática de um ilícito disciplinar mas que atendendo as circunstâncias apuradas a sanção aplicada mostra-se excessiva; b) de que já esta Secção Social se pronunciou relativamente ao teor da clª12ª do Acordo Autónomo no acórdão proferido em 17.12.2014. Conclui dever ser negado provimento ao recurso. A Ré/recorrente veio responder reafirmando os fundamentos expostos no recurso. O Autor veio igualmente responder afirmando discordar do parecer no que concerne ao exarado na al. a) supra indicada. Admitido o recurso e corridos os vistos cumprir decidir. * * * Matéria de facto dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso.II 1.O Autor mantém, desde 01.09.1987, relação laboral com a Ré, ao abrigo da qual desempenha funções de «Operador de controlo industrial II» na I… da Refinaria da Ré, sita em …, com a categoria profissional de Coordenador Técnico II – al. A) dos factos admitidos por acordo. 2. O Autor é, e era à data dos factos que lhe são imputados no processo disciplinar, sócio e Presidente da Direcção do H… – al. B) dos factos admitidos por acordo. 3. Naquela data era igualmente membro da Comissão Central de Trabalhadores (CCT) da Ré – al. C) dos factos admitidos por acordo. 4. A Ré é uma empresa que se dedica, fundamentalmente, à actividade de refinação de petróleo bruto e seus derivados, bem como ao transporte, distribuição e comercialização de petróleo bruto e seus derivados – al. D) dos factos admitidos por acordo. 5. O Autor cumpre, por ordem e no interesse da Ré, e pelo menos desde 01.03.1998, um horário de trabalho em regime de turnos rotativos e laboração contínua organizado de acordo com a escala constante do documento cuja cópia consta de folhas 32, sendo que o seu horário corresponde desde, pelo menos, o ano de 2009 e até 31.12.2013, inclusive, à letra B dessa escala – al. E) dos factos admitidos por acordo. 6. Mediante pré-aviso de greve subscrito pelo H…, pelo N… e pela M… (), foi convocada uma greve para as Refinarias de … e … para os dias 19, 20, 21, e 22 de Abril de 2010 (com início às 00:00 horas do dia 19 e termo às 06:00 horas do dia 22) – al. F) dos factos admitidos por acordo. 7. Por força da forma como a referida greve foi executada pelas estruturas sindicais e pelos trabalhadores que a ela aderiram, a Ré, suportada em pareceres jurídicos, concluiu pela ilicitude dessa greve – al. G) dos factos admitidos por acordo. 8. Em consequência, a Ré entendeu, entre outras decorrência legais, não ser devida retribuição aos trabalhadores aderentes à greve nas Refinarias de … e …, até que as respectivas unidades retomassem a produção nos mesmos níveis em que se encontravam no momento anterior ao início da greve – al. H) dos factos admitidos por acordo. 9. No seguimento da tomada de decisão acima referida, 80 trabalhadores da Refinaria de … que aderiram à greve moveram, em 2010 e 2011, contra a Ré acções judiciais, nas quais peticionam alegados créditos salariais devidos e não pagos – al. I) dos factos admitidos por acordo. 10. As referidas acções judiciais seguem a forma de processo comum e encontram-se pendentes no 1º e 2º Juízos do Tribunal a quo – al. J) dos factos admitidos por acordo. 11. O Autor é, igualmente, Autor numa dessas acções, a qual corre termos no 1º Juízo, com o nº435/11.3TTMTS – al. K) dos factos admitidos por acordo. 12. Relativamente à Refinaria de …, 4 trabalhadores que aderiram à greve de Abril de 2010 intentaram acções judiciais contra a Ré nas quais peticionam, igualmente, alegados créditos salariais devidos e não pagos – al. L) dos factos admitidos por acordo. 13. Estas acções judiciais seguem a forma de processo comum e encontravam-se, à data da instauração do procedimento disciplinar, pendentes no Juízo de Trabalho e Família e Menores de Sines, Comarca do Alentejo Litoral – al. M) dos factos admitidos por acordo. 14. Relativamente a estas 4 acções judiciais, o Tribunal proferiu inicialmente decisão de condenação no pagamento das quantias peticionadas, tendo a Ré reclamado e recorrido das mesmas, por entender que as mesmas padeceriam de inúmeros vícios e erros – al. N) dos factos admitidos por acordo. 15. O Tribunal não admitiu, inicialmente, os recursos interpostos pela Ré, sendo que, num dos aludidos processos judiciais, a decisão de não admissão de recurso foi proferida por despacho datado de 13.09.2012, comunicado às partes por notificação elaborada na mesma data, a qual chegou ao conhecimento dos mandatários da Ré a 14.09.2012 – al. O) dos factos admitidos por acordo. 16. Nas demais acções judiciais, o despacho de não admissão do recurso foi elaborado posteriormente, designadamente a 19 e 21 de Setembro, tendo os mesmos sido comunicados às partes por notificações elaboradas em 25 de Setembro de 2012 – al. P) dos factos admitidos por acordo. 17. A Ré apresentou reclamação destas decisões para o Tribunal da Relação de Évora e, à data de elaboração da nota de culpa deduzida contra o Autor, aguardava que as mesmas fossem admitidas pelo Juízo de Trabalho e Família e Menores de Sines – al. Q) dos factos admitidos por acordo. 18. No dia 14.09.2012, pelas 09:42 horas, o Autor enviou uma mensagem de correio electrónico que tinha como destinatários os trabalhadores da Ré D… e E… – al. R) dos factos admitidos por acordo. 19. A mensagem de correio electrónico aludida em 18 foi enviada com conhecimento para a Comissão de Trabalhadores da Ré e para outros 47 trabalhadores da mesma – al. S) dos factos admitidos por acordo. 20. A aludida mensagem de correio electrónico tem o seguinte teor: “Conhecimento Registado….Já agora e também para vosso conhecimento: o Tribunal da Relação de Évora (2ª instância) confirmou a decisão do tribunal de Sines (1ª instância), significando isso a obrigatoriedade da Administração devolver o dinheiro roubado aos trabalhadores na última greve. A Administração afirmou em comunicado estarem os trabalhadores da C1… a ser alvo de uma campanha de desinformação, acertou em cheio, foi ela própria quem o fez e continua a fazer. No seguimento da decisão do Tribunal da Relação de Évora, todos aqueles que servirem de «caixa-de-ressonância» de pretensões criminosas serão pessoalmente e criminalmente responsabilizados…Cps, B…” – al T) dos factos admitidos por acordo. 21. Na data em que o Autor enviou a mensagem de correio electrónico reproduzida em 20, o estado processual de cada uma das 4 acções que se encontra pendente no Juízo de Trabalho e Família e Menores de Sines era o seguinte: numa das acções judiciais, o Tribunal, por despacho elaborado na véspera e de que a Ré tomou conhecimento no próprio dia, não admitiu o recurso interposto pela Ré; nas demais acções judiciais, aguardava-se pela prolação de despacho relativamente ao recurso interposto pela Ré – al. U) dos factos admitidos por acordo. 22. A 14.09.2012, data em que o Autor expediu a mensagem de correio electrónico referida em 20, o Tribunal da Relação de Évora não havia sido chamado a pronunciar-se sobre qualquer uma das 4 acções judiciais intentadas contra a Ré e que correm termos no Juízo de Trabalho e Família e Menores de Sines – al. V) dos factos admitidos por acordo. 23. Face aos factos difundidos pelo Autor, a Ré emitiu um esclarecimento, no qual referiu que “não existe qualquer decisão judicial definitiva e vinculativa que condene a empresa a pagar quaisquer importâncias retributivas aos trabalhadores que aderiram à greve de Abril de 2010. A decisão ontem proferida pelo Tribunal do Trabalho de Sines, que aliás, apenas respeita aos trabalhadores que a intentaram, será objecto de impugnação para as competentes instâncias judiciais superiores, aonde a C1… Energia pugnará por aquilo que entende ser a adequada interpretação da lei, e em particular, do regime jurídico da greve. Mais se esclarece que, diversamente do que foi referido por alguns representantes sindicais, não foi proferida sobre esta matéria qualquer decisão pelo Tribunal da Relação de Évora” – al. W) dos factos admitidos por acordo. 24. A mensagem de correio electrónico aludida em 20, foi enviada na manhã do dia designado para a realização da diligência de inquirição de testemunhas no âmbito de um processo-crime que correu termos no Juízo de Instância Criminal de Santiago do Cacém, no qual se imputava à Ré e aos seus (à data) Administradores a prática de um crime de coacção, prejuízo ou discriminação dos trabalhadores que aderiram à greve realizada em Abril de 2010, previsto e punido pelos artigos 540º, nº3 e 543º, do CT – al. X) dos factos admitidos por acordo. 25. Iniciar-se-ia na segunda-feira seguinte, designadamente às 00:00 horas do dia 17.09.2012, nas Refinarias de … e de …, uma nova greve de 3 dias convocada pela M… – al. Y) dos factos admitidos por acordo. 26. O Autor apenas tinha conhecimento da tramitação das acções judiciais que correm termos no Juízo de Trabalho e Família e Menores de Sines através de informações verbais dadas por dirigentes do F… e pelo elemento coordenador da Comissão de Trabalhadores da Ré – al. Z) dos factos admitidos por acordo. 27. No dia 14.04.2010 realizou-se na Direcção da Refinaria de … uma reunião entre a Ré e os sindicatos subscritores do pré-aviso de greve, com vista à negociação dos serviços mínimos a assegurar durante o período de greve – al. AA) dos factos admitidos por acordo. 28. Nessa reunião, a Ré e os sindicatos não lograram alcançar acordo quanto à definição desses serviços mínimos – al. BB) dos factos admitidos por acordo. 29. A Ré pretendia que essa greve se realizasse sem que se procedesse à paragem das unidades fabris das refinarias que deveriam ser mantidas em «mínimos técnicos» – al. CC) dos factos admitidos por acordo. 30. As estruturas sindicais não aceitaram os serviços mínimos aí propostos pela Ré, contrapondo que a pretensão desta “de se manter em laboração a totalidade do equipamento ainda em que em mínimos técnicos não assenta nos parâmetros definidos na Lei 7/2009 (Código do Trabalho) acerca da greve e, como tal, não tem no entendimento destas Organizações Sindicais qualquer fundamento. Assim, e considerando que esta pretensão da Empresa não assenta nos princípios de adequação da necessidade e da proporcionalidade, as Organizações Sindicais representadas manifestam a sua disponibilidade para efectuar o cumprimento dos Serviços Mínimos estabelecidos na Lei. Consideram ainda que, a confirmar-se a elevada adesão à greve, no dia 19 de Abril, às 6H00 todas as fábricas deverão iniciar o processo total de paragem das suas unidades processuais, seguindo as recomendações tecnicamente previstas. Considerando ainda as declarações proferidas pela Direcção da Refinaria do Porto na reunião do Ministério do Trabalho do passado dia 8 de Abril, onde relevava a necessidade de durante os dias da greve manter um mínimo efectivo de pessoal como necessário para a manutenção dos serviços mínimos, igual ao praticado nos fins-de-semana, as Organizações Sindicais presentes, não entendem esta alteração agora proposta” – al. DD) dos factos admitidos por acordo. 31. Pelo Centro Local do Grande Porto da Autoridade para as Condições do Trabalho, foi instaurado processo contra-ordenacional contra a Ré – al. EE) dos factos admitidos por acordo. 32. Foi apresentada pelo L…, denúncia nos Serviços no Ministério Público da Comarca do Alentejo Litoral – al. FF) dos factos admitidos por acordo. 33. No referido processo contra-ordenacional, a Ré, por decisão de 01.04.2011, foi condenada em coima de € 30.600,00 e determinado, além do mais, o pagamento das importâncias descontadas aos trabalhadores no montante de € 122.119,45 – al. GG) dos factos admitidos por acordo. 34. Desta decisão a Ré interpôs recurso de impugnação para o Tribunal do Trabalho de Matosinhos, que veio a dar origem ao processo nº946/11.5TTMTS do 1º Juízo do Tribunal a quo, no qual foi proferida sentença em 20.07.2012 – al. HH) dos factos admitidos por acordo. 35. A Ré interpôs recurso desta sentença para o Tribunal da Relação do Porto, recurso, esse que, admitido, se encontrava a aguardar decisão – al. II) dos factos admitidos por acordo. 36. A pendência deste processo levou à suspensão, até ao trânsito em julgado da decisão final que nele vier a ser proferida, dos processos instaurados pelos 80 trabalhadores da Refinaria de … que aderiram à greve de Abril de 2010 – al. JJ) dos factos admitidos por acordo. 37. O H… é assistente no referido processo de impugnação judicial da decisão proferida pela ACT e o trabalhador B… é Autor numa das referidas acções – al. KK) dos factos admitidos por acordo. 38. Quanto às acções judiciais que correm termos no Juízo de Trabalho e Família e Menores de Sines, intentadas por trabalhadores associados do F…, o Autor tem conhecimento da sua tramitação por informações verbais dadas por dirigentes deste Sindicato e pelo elemento coordenador da CCT da Ré, G… – al. LL) dos factos admitidos por acordo. 39. Por essas informações foi dado a conhecer ao Autor que tinha sido proferidas sentenças de condenação da Ré, mas que estas delas havido recorrido para o Tribunal da Relação de Évora, e que se estava a aguardar o resultado destes recursos – al. MM) dos factos admitidos por acordo. 40. Mediante pré-aviso de greve subscrito por várias associações sindicais e também pelo H…, foi convocada uma greve para as Refinarias de … e …, com início às 00:00 horas do dia 17 de Setembro e termo às 6:00 do dia 20 de Setembro de 2012 – al. NN) dos factos admitidos por acordo. 41. No dia 12.09.2012, pelas 11 horas, realizou-se na Refinaria de … uma reunião entre a Ré e as estruturas sindicais subscritoras do pré-aviso de greve, com vista à negociação dos serviços mínimos a cumprir e dos meios necessários para os assegurar no período de greve – al. OO) dos factos admitidos por acordo. 42. Nessa reunião a Ré e as estruturas sindicais não lograram alcançar acordo quanto à definição desses serviços mínimos – al. PP) dos factos admitidos por acordo. 43. Esta reunião ocorreu durante o período de mobilização dos trabalhadores para a greve – al. QQ) dos factos admitidos por acordo. 44. O Autor esteve presente na aludida reunião, em representação do H… – al. RR) dos factos admitidos por acordo. 45. Ficou acordado na reunião que, como habitualmente, a acta seria enviada aos intervenientes por correio electrónico pelo representante da Ré, E… – al. SS) dos factos admitidos por acordo. 46. O engenheiro D…, Chefe da I…, por correio electrónico expedido a 13.09.2012, reenviou a acta da aludida reunião a todos os trabalhadores das I…, Autor incluído, por a esta pertencer – al. TT) dos factos admitidos por acordo. 47. Até à data – nºs. 45 e 46 – a prática instituída passava pela entrega e divulgação da acta da reunião às entidades representadas na reunião (estruturas sindicais e direcção), sendo que, posteriormente, a direcção divulgava-a junto das chefias e os sindicatos aos respectivos associados, procedendo a empresa à sua divulgação a todos os colaboradores no dia seguinte mediante a sua afixação em placards existentes para o efeito na empresa ou disponibilização de cópias nas mesas de trabalho e nas salas de refeições – resposta ao quesito 1. 48. Ao final da tarde do dia 13.09.2012, J…, dirigente do F…, transmitiu ao G… que uma das sentenças era definitiva, pois o recurso dela interposto «não foi admitido e a sentença que condena a C… está confirmada» – al. UU) dos factos admitidos por acordo. 49. Dessa informação o G… extraiu a conclusão de que o recurso tinha sido julgado pelo Tribunal da Relação de Évora, que o havia indeferido – al. VV) dos factos admitidos por acordo. 50. Às 7:38 horas do dia 14.09.2012, o elemento coordenador da Comissão Central de Trabalhadores da Ré, G…, enviou uma mensagem de correio electrónico ao Autor com o «Assunto: Comunicação sobre Condenações», que continha um anexo com o seguinte teor: “O Tribunal da Relação de Évora (2ª instância) confirmou a decisão do tribunal de Sines (1ª instância), representando a obrigatoriedade da Administração devolver o dinheiro roubado aos trabalhadores na última greve. A Administração afirmou em comunicado estarem os trabalhadores da C1… a ser alvo de uma campanha de desinformação, acertou, é ela própria que o fez e continua a fazer. No seguimento da decisão do Tribunal da Relação de Évora, todos aqueles que servirem de «caixa-de- ressonância» de pretensões criminosas serão pessoalmente e criminalmente responsabilizados” – al. WW) dos factos admitidos por acordo. 51. Na mensagem de correio electrónico referida em 20 o Autor reproduziu o teor do anexo do e-mail que lhe havia sido remetida pelo G…, tendo acrescentado no início e no final da aludida mensagem de correio electrónico as seguintes menções: “Conhecimento Registado….Já agora e também para vosso conhecimento” e “Cps, B…” – al. XX) dos factos admitidos por acordo. 52. O Autor não tinha conhecimento directo da tramitação das acções que corriam termos no Juízo de Trabalho e Família e Menores de Sines – al. YY) dos factos admitidos por acordo. 53. Em 14 de Setembro, o conhecimento que tinha dessas acções era o que lhe era dado por dirigentes do F… e pelo coordenador da CCT, G… – al. ZZ) dos factos admitidos por acordo. 54. Ocorreu um lapso no entendimento da tramitação processual ocorrida naquela acção do Juízo do Trabalho de Sines, o que levou a uma deficiente apreensão da tramitação processual por parte do G…, que a transmitiu ao Autor – al. AAA) dos factos admitidos por acordo. 55. Durante a manhã do dia 14 de Setembro, após o G… ter enviado a mensagem de correio electrónico referida em 50 ao Autor, um dirigente do F…, nomeadamente o J…, disse ao G… que a decisão judicial da véspera sobre o recurso da Ré não havia sido proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, mas pelo Tribunal de 1ª instância (o referido Juízo de Sines) e que essa decisão era de não admissão do recurso – al. BBB) dos factos admitidos por acordo. 56. O G… transmitiu este esclarecimento ao Autor – al. CCC) dos factos admitidos por acordo. 57. A 14.09.2012, o H… emitiu e fez divulgar um comunicado, rectificando a informação contida na mensagem do Autor, no qual se refere que o Tribunal que proferiu a decisão de 13.09 era o Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral – al. DDD) dos factos admitidos por acordo. 58. O Autor é um trabalhador colaborante e sempre demonstrou e assumiu uma conduta cordata, respeitosa para com colegas e superiores hierárquicos, a quem sempre tratou com afabilidade e urbanidade – al. EEE) dos factos admitidos por acordo. 59. Há vários anos que é dirigente sindical e membro da CCT e Subcomissão de Higiene e Segurança e Saúde no Trabalho da Refinaria – al. FFF) dos factos admitidos por acordo. 60. É um empenhado defensor dos direitos e interesses colectivos dos trabalhadores, tendo sempre actuado, na prossecução colectiva desses direitos, com seriedade, consciência e espirito de conciliação com os interesses da Ré, tratando sempre esta e os seus representantes com lealdade, frontalidade, respeito, consideração, urbanidade e afabilidade – al. GGG) dos factos admitidos por acordo. 61. O Autor é um trabalhador respeitado e considerado por todos como pessoa de elevado carácter e idoneidade – al. HHH) dos factos admitidos por acordo. 62. A 08.11.2012, a Ré determinou a instauração de um processo disciplinar ao Autor, com vista ao seu despedimento – al. III) dos factos admitidos por acordo. 63. Por carta datada de 08.11.2012, que o Autor recebeu em 12 de Novembro, a Ré comunicou-lhe que lhe havia instaurado um processo disciplinar, com intenção de proceder ao seu despedimento e que o suspendia preventivamente de todas as suas funções, sem perda de retribuição, até à conclusão do processo disciplinar – al. JJJ) dos factos admitidos por acordo. 64. Com essa carta remeteu-lhe a nota de culpa que contra ele deduziu – al. KKK) dos factos admitidos por acordo. 65. Essa nota de culpa mereceu do Autor a resposta cuja cópia consta de fls. 199 a 215 [com o teor constante da sentença recorrida e para a qual se remete nos termos do artigo 663º, nº6 do CPC] – al. LLL) dos factos admitidos por acordo. 66. Tanto o H… como a Comissão Central de Trabalhadores da Ré emitiram os pareceres juntos ao procedimento disciplinar, os quais foram, genericamente, no sentido de considerar não haver fundamento para a aplicação ao Autor de qualquer sanção disciplinar, pelo que o procedimento disciplinar respectivo devia ser arquivado – al. MMM) dos factos admitidos por acordo. 67. A Ré comunicou ao Autor, por carta datada de 06.02.2013, que este recebeu em 8 de Fevereiro, a respectiva decisão de lhe aplicar a sanção de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade por um período de 12 dias a ter início em 11.02.2013 e termo em 27.02.2013 – al. NNN) dos factos admitidos por acordo. 68. O Autor cumpriu a sobredita sanção disciplinar de 12 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade no período de 11 a 27 de Fevereiro de 2013 – al. OOO) dos factos admitidos por acordo. 69. No seguimento da sanção disciplinar que lhe foi aplicada pela Ré o Autor não auferiu o vencimento base atinente aos dias em que cumpriu a dita sanção, no valor de € 1.487,44, nem recebeu o prémio de avaliação – al. PPP) dos factos admitidos por acordo. 70. O vencimento base do Autor foi durante o ano de 2013 de € 2.071,00 – al. QQQ) dos factos admitidos por acordo. 71. O prémio de avaliação é pago por norma em Abril de cada ano, mas em 2013 foi pago em Maio, e cuja atribuição está dependente, entre outros factores, de não ter ocorrido a aplicação de qualquer sanção disciplinar no período em referência – al. RRR) dos factos admitidos por acordo. 72. A atribuição do prémio extraordinário, como reconhecimento da contribuição dos trabalhadores para os resultados alcançados no ano de 2012, decorre de uma decisão unilateral da Administração da Ré, tendo em conta os resultados obtidos pela empresa ou por empresas do grupo – resposta ao quesito 2. 73. Em Maio de 2013, a Ré pagou um prémio extraordinário, em montante variável, a todos os seus trabalhadores que exercem funções na I… da sua Refinaria de …, com excepção do Autor, a quem seria devido o valor de € 2.225,00 se não tivesse sido alvo de um procedimento disciplinar – resposta ao quesito 3. 74. À excepção do Autor, a Ré pagou a todos os seus colegas da I… um prémio de avaliação, de montante variável, sendo que àquele seria devido a esse título o valor de € 2.451,00 se não tivesse sido alvo de um procedimento disciplinar – resposta ao quesito 4. 75. Como consequência do processo disciplinar que lhe foi movido e da sanção que lhe foi aplicada o Autor passou a sentir dificuldades em dormir, tensão e irritabilidade – resposta ao quesito 5. 76. A avaliação do Autor referente ao ano de 2012 foi de 2,93 – al. SSS) dos factos admitidos por acordo. 77. No ano de 2012, o Autor auferiu o subsídio de férias de € 3.023,39 – al. TTT) dos factos admitidos por acordo. 78. No ano de 2013, o Autor auferiu o subsídio de férias de € 3.041,94 – al. UUU) dos factos admitidos por acordo. 79. O Autor solicitou à Ré que as férias vencidas em 01.01.2011 e 01.01.2012 fossem gozadas interpoladamente e que parte das mesmas fossem gozadas entre 01.11.2011 e 30.04.2012 e entre 01.11.2012 e 30.04.2013, respectivamente, o que não mereceu oposição da Ré – al. XXX) dos factos admitidos por acordo. 80. Em conformidade, neste período o Autor gozou os seguintes dias úteis de férias: 6 dias úteis em Janeiro e Fevereiro de 2012 (dias 30 e 31 de Janeiro e 1, 3, 4 e 5 de Fevereiro); 6 dias úteis em Março de 2012 (dias 24, 25, 26, 27, 29 e 30 desse mês); 5 dias úteis em Abril de 2012 (dias 14, 15 e 28, 29 e 30 desse mês); 12 dias úteis de férias, entre 25 de Março a 12 de Abril de 2013 (dias 25, 26, 27 e 30 de Março e 1, 3, 4, 5, 9, 10 e 11 de Abril) – al. YYY) dos factos admitidos por acordo. * * * Objecto do recurso.III 1. Da licitude da sanção aplicada ao Autor – suspensão do trabalho por 12 dias com perda de retribuição e antiguidade. 2. Se o Autor tem direito ao prémio de gozo de férias vencidas em 01.01.2011 e 01.01.2012. * * * Da licitude da sanção aplicada ao Autor – suspensão do trabalho por 12 dias com perda de retribuição e antiguidade.IV Da sentença recorrida consta o seguinte: (…) “Previamente à análise do conteúdo da referida mensagem de correio electrónico importa antes de mais destacar que esta foi enviada num contexto de forte litigiosidade laboral que atravessavam as relações entre os trabalhadores e as associações sindicais que os representam e a Ré, que se vinha evidenciando desde, pelo menos, a greve levada a cabo em Abril de 2010 e que com esta se terá agravado. Com efeito, por as partes envolvidas (de um lado, a empregadora e, no plano oposto, os sindicatos que convocaram a greve) terem divergido quanto aos «serviços mínimos» a prestar no decurso da referida greve de 2010 e tendo, sobretudo, em conta como esta foi executada pelas estruturas sindicais e pelos trabalhadores que a ela aderiram, concluiu a Ré pela ilicitude dessa greve e, consequentemente, entre outras decorrências legais, decidiu proceder a descontos na retribuição dos trabalhadores aderentes à greve nas refinarias de … e …, até que as respectivas unidades retomassem a produção nos mesmos níveis em que se encontravam no momento anterior ao início da greve. Os 80 trabalhadores da refinaria de … – nos quais se inclui o Autor – e os 4 trabalhadores da refinaria de … que aderiram à greve não se conformaram com essa decisão e, em 2010 e 2011, instauraram acções judiciais contra a Ré, respectivamente nos então 1º e 2º Juízos deste Tribunal e no Juízo do Trabalho e Família e Menores de Sines, Comarca do Alentejo Litoral, nas quais se arrogam detentores de créditos salariais devidos e não pagos. Essa litigiosidade viu o seu âmbito alargado na medida em que, também por causa dos descontos supra referidos, o Centro Local do Grande Porto da Autoridade para as Condições do Trabalho instaurou processo contra-ordenacional e sancionou a ora Ré com uma coima no valor de € 30.600,00, condenando-a, também, no pagamento das quantias devidas aos trabalhadores que aderiram à greve, no valor de € 164.555,96. Desta decisão interpôs a Ré recurso de impugnação para este Tribunal, no qual foi proferida sentença em 20.07.2012, que condenou a Ré pela prática, sob a forma de negligência, de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 540º, nº2 e 554º, nº4, al. e) do CT, numa coima de € 15.300,00, bem como, nos termos do disposto no artigo 564º do CT, no pagamento aos trabalhadores grevistas dos montantes retributivos que indevidamente retirou. A pendência deste recurso de impugnação levou à suspensão, até ao trânsito em julgado da decisão final que nele viesse a ser proferida, dos processos instaurados pelos 80 trabalhadores da Refinaria de … que aderiram à greve de Abril de 2010. Quanto às acções judiciais que corriam termos no Juízo de Trabalho e Família e Menores de Sines, intentadas por trabalhadores associados do F…, o Autor tinha conhecimento da sua tramitação por informações verbais dadas por dirigentes deste Sindicato e pelo elemento coordenador da CCT da Ré, G…, tendo-lhe sido dado a conhecer – entre o mais – que tinham sido proferidas sentenças de condenação da Ré, mas que esta delas havia recorrido para o Tribunal da Relação de Évora e que se estava a aguardar o resultado destes recursos. Como mais uma manifestação da assinalada litigiosidade que continuava a pautar as relações laborais entre a Ré e os trabalhadores (ou, pelo menos, alguns deles), várias associações sindicais e também o H… – do qual o Autor era e é presidente da Direcção – convocaram uma greve para as Refinarias de … e …, como início às 00:00 horas do dia 17 de Setembro e termo às 6:00 do dia 20 de Setembro de 2012” (….). Mais à frente o Mmº. Juiz a quo, em face da matéria de facto dada como provada, refere o seguinte: (…) “é manifesto que o mail enviado pelo Autor alicerçou-se numa pressuposição errónea, qual seja a de o Tribunal da Relação de Évora (2ª instância) ter conformado a decisão do Tribunal de Sines (1ª instância), que havia condenado a Ré a proceder ao pagamento aos trabalhadores dos descontos feitos na sequência da greve de 2010, o que se veio a constatar não ser verdade. Essa factualidade objecto do mail enviado pelo Autor corresponde à que lhe havia sido erroneamente transmitida pelo G…, elemento coordenador da CCT da Ré, que lhe ia dando conhecimento do que ia sucedendo na Refinaria de …. Será relevante assinalar que os factos inseridos no email não foram inventados ou criados pelo Autor contra a verdade dos factos por si conhecida – pois, caso contrário, estaríamos perante uma conduta dolosa, com efeitos mais graves do que os imputados nos autos – tendo-lhe, sim, sido transmitidos na convicção (errónea) de que o Tribunal da Relação de Évora (2ª instância) havia de facto conformado a decisão condenatória da Ré da 1ª instância do Tribunal de Sines, o que se veio a revelar incorrecto” (…) E referindo-se ao esclarecimento prestado pelo H…, de que o Autor é presidente da Direcção, acrescenta (…) “Ora, este pronto esclarecimento do H…, conjugado com o comprovado contexto em que o Autor adquiriu a informação e a divulgou – assente numa manifesto e lamentável lapso de transmissão de informação, em que o Autor se limitou a divulgar uma informação que lhe havia sido prestada como fidedigna, não tendo tido intervenção activa na criação de tais factos – operam, quanto a nós, como circunstâncias que atenuam substancialmente a gravidade da conduta do Autor. Admite-se que o Autor terá sido pouco prudente e agido de forma precipitada nos termos em que procedeu à divulgação do mail por si editado, nomeadamente ao adoptar como seu o conteúdo de um mail que lhe havia sido transmitido por um terceiro, sem previamente ter confirmado, como recurso a outra fonte, da veracidade do facto essencial ali relatado (consubstanciado na confirmação da decisão do Tribunal de Sines pelo Tribunal da Relação de Évora, no sentido de condenar a Ré a pagar os descontos feitos na decorrência da greve de 2010), mas, mais grave ainda, por ter procedido à sua divulgação a terceiros (incluindo à sua chefia, à Comissão de Trabalhadores da Ré e a 47 trabalhadores da Ré) sem ter o cuidado de retirar do anexo da mensagem que lhe havia sido enviado as expressões que pudessem revestir cariz ofensivo” (…) “Certo é que o esclarecimento emitido no mesmo dia pelo H…, rectificando a informação contida na mensagem de correio electrónico do Autor, atenua, como se disse, a gravidade da conduta do Autor, na medida em que esvaziou de sentido a informação essencial (mas errónea) que este pretendeu divulgar”. E passando à análise do conteúdo do email, no sentido de o mesmo ser ofensivo e injurioso, diz o Mmº. Juiz a quo que (…) “Numa análise (meramente) formal da letra da mensagem e excluída do contexto da empresa em que foi produzida, seríamos tentados a concluir que a imputação feita pelo Autor à administração da Ré assume especial e elevada gravidade, na medida em que é apta a transmitir a ideia de que esta se apropriou indevida ou ilegitimamente de montantes retributivos pertença dos trabalhadores. A referida afirmação não pode, no entanto, deixar de ser lida e enquadrada no âmbito da disputa laboral que vinha opondo a empresa às estruturas sindicais e aos trabalhadores que aderiram à greve, pugnando estes – inclusivamente em sede judicial – pela ilicitude dos descontos feitos nos seus vencimentos em consequência da greve levada a cabo em 2010. Isto porque, como é sabido, para se aferir da potencialidade ofensiva da honra de determinadas expressões ou imputações, importa, entre o mais, avaliar o contexto em que aquelas se inserem, quando é certo até existirem expressões que, de forma isolada e desgarrada do contexto, são adequadas a ofender a honra e consideração do/a visado/a, sendo que, no entanto, essas mesmas expressões ou imputações, se enquadradas num contexto do qual resulte um significado ou uma conotação diferente, podem perder aquela carga ofensiva. Ora, para quem se vê despojado de montantes retributivos a que se julga com direito, é de «admitir» que perspective o desconto perpetrado pela Ré como se de um roubo se tratasse – não no verdadeiro sentido técnico-jurídico do termo, mas no sentido comummente utilizado de lhe ter sido indevida e injustamente retirado ou subtraído um montante pecuniário a que tinha direito – para mais estando em causa a retribuição, que constitui a contrapartida principal da prestação de trabalho e que reveste natureza alimentícia, e tendo aquele desconto sido feito na decorrência do exercício do direito de greve, que goza de tutela constitucional (artigo 57º da Constituição da República Portuguesa) ” (…) “No caso versado nos autos, considerando o forte quadro litigioso em que foi proferida, propendemos a concluir – à semelhança do propugnado pelo Autor – que «a expressão e a terminologia usadas na mensagem são excessivas» e desadequadas, na medida em que, no contexto vivenciado nos autos, podia e devia aquele ter utilizado outras palavras que fossem aptas a transmitir a mensagem por si pretendida – bastaria, por ex., substituir a expressão «roubado aos trabalhadores» por «indevidamente subtraído aos trabalhadores» - sem ter necessidade de recorrer a linguagem que, objectiva e subjectivamente, é apta a revelar ofensa à consideração da Ré. De todo o modo na expressão utilizada o Autor não se dirige a nenhum administrador em particular, mas sim à administração em geral, na pressuposição de que os descontos nos vencimentos dos trabalhadores tiveram por base uma deliberação colegial” (…) “Embora excessiva, como se disse, não se trata de uma imputação gratuita e sem qualquer fundamento, uma vez que os trabalhadores que aderiram à greve se sentiam profundamente injustiçados com os descontos nos seus vencimentos feita pela empresa” (…) “Por outro lado, sem pretender minimizar o elevado número de colaboradores da Ré que tiveram conhecimento da referida mensagem de correio electrónico (a chefia, a Comissão de Trabalhadores da Ré e 47 trabalhadores), a verdade é que a sua divulgação confinou-se ao universo da empresa” (…) “e o esclarecimento emitido, ainda, no mesmo dia pelo H… acabou por rapidamente retirar efeito útil à mensagem enviada pelo Autor. Concorda-se, por isso, com o entendimento propugnado pelo Autor, no sentido da expressão «dinheiro roubado» não ter sido usada com o rigor técnico-jurídico ou mesmo etimológico, mas sim «num contexto de defesa dos interesses colectivos» ou de luta sindical – pois o Autor era, e é, dirigente sindical e tinha tido intervenção directa na greve de 2010 e na agendada para 20 de Setembro de 2012 - «num clima de conflitualidade laboral», «onde expressões idênticas são, por vezes, usadas, sem que essa linguagem utilizada assuma danosidade social que a faça constituir comportamento juridicamente reprovável». Conclui-se, por conseguinte, que a referida expressão utilizada pelo Autor, embora excessiva desadequada e grosseira, perspectivada no concreto quadro de forte litigiosidade em que foi proferida não assume gravidade suficiente «que lhe confira a dignidade de infracção laboral justificativa de aplicação de sanção disciplinar». Quanto às demais expressões utilizadas na mensagem de correio electrónico, sendo mera decorrência da conflitualidade existente entre a empresa e os sindicatos, as mesmas não são aptas a configurar a violação do dever de probidade e urbanidade” (…) “pelo que quanto a elas nos dispensamos de qualquer pronúncia suplementar”. E finalmente refere ainda o Mmº. Juiz a quo que a entender-se que a referida mensagem é violadora do dever de respeito e urbanidade, então, “a apontada infracção não reveste a especial gravidade que a Ré lhe pretende imputar, o que assumiria relevo para efeitos da sua desproporcionalidade”, concluindo pela falta de proporcionalidade e de adequação da sanção aplicada, já que outra sanção de menor gravidade seria a adequada para punir o Autor e advertir os demais trabalhadores. A Ré/apelante discorda. Argumenta que, ao contrário do referido na sentença, deve analisar-se o conteúdo da mensagem de correio electrónico remetido pelo Autor antes de se atender aos factos e circunstâncias que rodearam o comportamento do Autor, servindo estes tão só para analisar se a sanção aplicada é proporcional à dita conduta do trabalhador. Refere, também, que o conteúdo do email é falso, desrespeitador, insultuoso, provocador e ameaçador, pondo em causa a autoridade e honorabilidade da Ré, sendo que o contexto de litigiosidade não legítima o comportamento do Autor, tendo ele responsabilidades acrescidas pelo facto de ser dirigente sindical e não sendo de relevar, para o caso, o esclarecimento prestado pelo H… em sentido favorável ao Autor. Reafirma que o Autor incumpriu os seus deveres laborais e que a sanção aplicada, em face das circunstâncias descritas, mostra-se proporcional e adequada ao referido comportamento do trabalhador, até porque o processo disciplinar foi instaurado com intenção de despedimento. Vejamos então. Da violação pelo Autor dos deveres de respeito, de urbanidade para com a sua entidade empregadora e superiores hierárquicos e do dever de lealdade – alíneas a) e f) do nº1 do artigo 128º do CT. O teor do email é o seguinte: “Conhecimento Registado….Já agora e também para vosso conhecimento: o Tribunal da Relação de Évora (2ª instância) confirmou a decisão do tribunal de Sines (1ª instância), significando isso a obrigatoriedade da Administração devolver o dinheiro roubado aos trabalhadores na última greve. A Administração afirmou em comunicado estarem os trabalhadores da C1… a ser alvo de uma campanha de desinformação, acertou em cheio, foi ela própria quem o fez e continua a fazer. No seguimento da decisão do Tribunal da Relação de Évora, todos aqueles que servirem de «caixa-de-ressonância» de pretensões criminosas serão pessoalmente e criminalmente responsabilizados…Cps, B…” [sublinhado da nossa autoria]. Da leitura do referido email – colocando-nos nós na posição de um normal declaratário (artigo 236º, nº1 do C. Civil) – apenas a frase que deixamos sublinhada poderá integrar a violação de deveres por parte do trabalhador. Com efeito, o facto de se fazer alusão, no email, a uma campanha de desinformação por parte da Ré, sem se acrescentar outros elementos, não permitir concluir pela existência de carga injuriosa ou difamatória ou até falta de respeito e urbanidade. Ou seja, a simples referência a uma campanha de desinformação levada a cabo pela Ré constitui, tão só, uma afirmação de conteúdo genérico, a significar que qualquer pessoa fica sem saber a que se refere a dita «desinformação». Igualmente a parte final do email pode, eventualmente, conter uma ameaça mas daí não se retira que ela fosse dirigida à Ré e muito menos aos seus Administradores. Na verdade, não se alcança a quem se refere o email quando no mesmo se usa a frase «aqueles que servirem de caixa-de-ressonância». Deste modo, iremos centrar a nossa análise na parte do email que deixamos sublinhado, a única que considerámos relevante. O artigo 11º da Carta Dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sobre a epígrafe “Liberdade de expressão e de informação” determina “1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras”. Este artigo corresponde ao artigo 10º da CEDH [Convenção Europeia dos Direitos do Homem] com a seguinte redacção: “1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras” (…) “2. O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providência necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial”. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem sustentado que as excepções ao direito de liberdade de expressão – consagrado no artigo 10º, nº1 do CEDH – “têm de ser interpretadas muito restritamente e sempre atendendo à existência de uma «necessidade social imperiosa»” – Teresa Coelho Moreira, Limites à liberdade de expressão de sindicalistas, Questões Laborais, nº 37, página 31. Nos termos do artigo 37º da Constituição da República Portuguesa (CRP) “1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. 3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei. 4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos”. Sob a epígrafe “liberdade de expressão e de opinião” determina o artigo 14º do CT/2009 o seguinte: “É reconhecida, no âmbito da empresa, a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e do normal funcionamento da empresa”. Segundo Guilherme Machado Dray “a liberdade de expressão e de opinião no âmbito da empresa constitui uma condição necessária à tutela da dignidade do trabalhador. A circunstância de o trabalhador se obrigar a prestar uma actividade sob as ordens e direcção de outrem em regime de subordinação jurídica não significa que lhe esteja vedada a possibilidade de expor e divulgar livremente no local de trabalho o seu pensamento e opinião acerca de múltiplos aspectos da vida social, como se de um normal cidadão se tratasse” (…) “A liberdade de expressão e de opinião no local de trabalho não é todavia absoluta e ilimitada; a segunda parte do preceito determina que a referida situação de vantagem cessa na medida em que do seu exercício resulte a ofensa dos direitos de personalidade de outros sujeitos laborais ou quando o mesmo seja susceptível de afectar o normal funcionamento da empresa” – Direitos de Personalidade, páginas 72/73. Também Jorge Leite refere que “a liberdade de divulgar factos, exteriorizar opiniões, revelar preferências, aplaudir ou criticar medidas, projectos, programas ou práticas, é uma liberdade que partilha, com as demais, regras comuns a todos os direitos fundamentais, desde logo a regra da universalidade significativa de que aquela é uma liberdade de todos e igual para todos, sem exclusões, cujos destinatários não são determinados pela aposição de qualquer adjectivação susceptível de contrair o seu âmbito pessoal de aplicação. Não há, pois, lugar para qualquer redução do seu âmbito estabelecida em função de uma qualquer qualidade, permanente ou transitória, dos sujeitos seus titulares” (…) “Aceita-se, na verdade, em geral, que, do feixe de direitos e deveres emergentes do contrato de trabalho resultem alguns constrangimentos ou condicionamentos no exercício desta e de outras liberdades, que desse estatuto resulte não poderem as partes tomarem atitudes ou prestar declarações claramente contrárias aos interesses directos da respectiva empresa ou instituição, não poderem, designadamente, denegrir produtos ou serviços ou contribuir, de alguma forma, para, levianamente, difundir uma imagem distorcida da respectiva entidade” (…) “Compreende-se, pois que «os limites da crítica aceitável» sejam aqui mais apertados do que os aplicáveis aos políticos ou a outras figuras públicas, aceita-se que o empregador deva ser considerado menos exposto ao escrutínio público, mas também se me afigura razoável entender-se que se não encontra no plano do cidadão comum. Afinal, é ele, empregador, que dirige uma instituição em que também convergem os interesses dos que nela trabalham e até interesses mais gerais” (…) “Desde que não ultrapasse os seus limites, a crítica, mesmo pública, corresponde ao exercício de um direito, aliás, como um longo e penoso percurso histórico. Também este direito à crítica faz parte das regras da convivência democrática, com ele se cumprindo, aliás, uma das mais essenciais funções da liberdade de expressão, desde logo a de suscitar a comunicação, o diálogo, o debate” (…) – Liberdade de expressão dos trabalhadores, Questões Laborais, nº37, páginas 145 a 167. Mas cumpre, ainda, equacionar a questão em apreço mas agora no que respeita à liberdade de expressão dos representantes dos trabalhadores na medida em que o Autor era, à data dos factos, dirigente sindical e membro da CCT e Subcomissão de Higiene e Segurança e Saúde no Trabalho da Refinaria da Ré, sendo Presidente de Direcção do H… – factos 2, 3 e 59. Estamos, pois, no âmbito da liberdade sindical consagrado no artigo 55º da Constituição, concretamente no seu nº6, ao estabelecer que “Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções”. E a pergunta que ocorre fazer é a seguinte: sendo o Autor dirigente sindical não será aceitável, atendendo ao seu estatuto, a forma como ele se exprimiu no e-mail ao referir ….Já agora e também para vosso conhecimento: o Tribunal da Relação de Évora (2ª instância) confirmou a decisão do tribunal de Sines (1ª instância), significando isso a obrigatoriedade da Administração devolver o dinheiro roubado aos trabalhadores na última greve? Se analisarmos a referida frase verificámos que o Autor dá a entender – independentemente da veracidade ou não da referida informação que lhe foi dada relativamente aos processos pendentes no Tribunal de Sines – que o Tribunal da Relação de Évora acabou por dar razão aos trabalhadores e por isso a Administração da Ré teria que devolver o dinheiro retirado aos trabalhadores na última greve. E perguntámos nós: qual teria sido a situação que mais «incomodou» a Ré: a palavra «roubar» ou a informação «errada» relativamente aos ditos processos? Se foi a primeira situação, ela não tem a carga «injuriosa» e «desrespeitosa» que a Ré pretende dar. Na verdade, aqui o emprego da palavra «roubar» apenas significa que a Ré teria efectuado descontos de forma ilícita. E salvo o devido respeito, a palavra pode ser «incomodativa» ou até «forte» mas ela tem que ser entendida como o exercício do direito de expressão por parte de um dirigente sindical, o Autor, e nada mais do que isso. Se acaso a frase que mais «incomodou» a Ré foi a «falsa» informação, então, ela também não pode ser entendida como violação de qualquer dever profissional por parte do Autor, na medida em que ela lhe foi transmitida por outro colega e resultou de lapso deste – factos 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54. Não nos parece aceitável que fosse exigível ao Autor inteirar-se da veracidade da informação que lhe fora transmitida por quem acompanhava as acções em causa. E não era exigido esse cuidado porque, e recorrendo às regras da experiência, é perfeitamente natural que ele, Autor, confiasse plenamente na informação que lhe foi passada. Aliás, a Ré não lhe imputa o dolo neste particular, ou seja, de que o Autor sabendo que a informação não era verdadeira mesmo assim não hesitou em transmiti-la. De qualquer modo essa informação acabou por ser desmentida pela própria Ré e pelo H… – factos 23 e 57. Não duvidamos que o referido e-mail poderá ter causado alguma mal-estar na Ré mas o seu teor não traduz, por parte do Autor, a violação dos seus deveres de respeito e de lealdade para com a sua empregadora, sob pena de se «desprezar» o exercício do direito de liberdade de expressão que cabe a cada trabalhador e essencialmente aos seus legais representantes, como é o caso do Autor. E tendo os factos ocorrido ao nível da empresa – como parece ter acontecido em face dos factos dados como provados sob os nºs.18 e 19 – não vislumbramos no caso a «necessidade social imperiosa» a que se refere o TEDH, justificativa da derrogação da liberdade de expressão. Em resumo: o teor do e-mail enviado pelo Autor – nos termos que deixamos analisado – não consubstancia, objectivamente, qualquer violação dos deveres de respeito, de urbanidade para com a sua entidade empregadora e superiores hierárquicos e do dever de lealdade previstos nas alíneas a) e f) do nº1 do artigo 128º do CT/2009, na medida em que traduz, tão só, o exercício do direito de liberdade de expressão e do direito de liberdade sindical, previstos nos artigos 37º e 55º da CRP, respectivamente, e 14º do CT/2009. Acresce dizer que para se concluir se o Autor violou os referidos deveres é relevante analisar – ao contrário do que refere a apelante – todo o circunstancialismo que rodeou o referido e-mail e que o Mmº. Juiz a quo fez alusão na sentença. Na verdade, todas as acções/actuações do homem têm, em princípio, uma razão de ser ou uma «explicação» que cumpre ao Julgador analisar e ponderar [quando solicitado a resolver um conflito de interesses] tendo em vista alcançar a verdade material e a realização da justiça. E no caso importava analisar se o teor do e-mail se traduzia num «ataque» gratuito, sem qualquer fundamento ou razão de ser, visando apenas «insultar» a Ré e provocar a «destabilização» na empresa. Ora, a matéria de facto apurada permite precisamente compreender a razão de ser do teor do e-mail, assim lhe retirando, como já atrás referimos, toda a carga injuriosa e ofensiva que a Ré lhe pretende colocar. Deste modo, concluímos que o Autor não violou os deveres de respeito, de urbanidade para com a sua entidade empregadora e superiores hierárquicos e o dever de lealdade – alíneas a) e f) do nº1 do artigo 128º do CT. Da proporcionalidade da sanção aplicada. O Mmº. Juiz a quo considerou que a sanção aplicada não se mostra proporcional à pouca gravidade da infracção e à culpa leve do Autor, considerando, em face do disposto nos artigos 330º e 326º, nº1 do CT/2009, a mesma excessiva. Assim o não entende a apelante. Admitindo que o Autor violou os indicados deveres – o que já atrás refutamos – cumpre então analisar se a sanção aplicada [12 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade] é excessiva. Nos termos do artigo 328º, nº1 do CT/2009 “No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções: a) Repreensão; b) Repreensão registada; c) Sanção pecuniária; d) perda de dias de férias; e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade; f) Despedimento sem indemnização ou compensação”, sendo que “A sanção disciplinar deve ser proporcional a gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção” – nº1 do artigo 330º do CT/2009. A Ré «escolheu» a sanção prevista na al. e) do nº1 do artigo 328º do CT/2009 e dentro dela – cujo limite máximo é o de 30 dias nos termos da al. c) do nº3 do mesmo artigo – aplicou a sanção de 12 dias de suspensão do trabalho, ou seja, 40% do legalmente estabelecido. Ora, sendo o Autor trabalhador da Ré desde 01.09.1987 e tendo resultado provado que é um trabalhador colaborante e sempre demonstrou e assumiu uma conduta cordata, respeitosa para com colegas e superiores hierárquicos, a quem sempre tratou com afabilidade e urbanidade; que há vários anos que é dirigente sindical e membro da CCT e Subcomissão de Higiene e Segurança e Saúde no Trabalho da Refinaria; que é um empenhado defensor dos direitos e interesses colectivos dos trabalhadores, tendo sempre actuado, na prossecução colectiva desses direitos, com seriedade, consciência e espirito de conciliação com os interesses da Ré, tratando sempre esta e os seus representantes com lealdade, frontalidade, respeito, consideração, urbanidade e afabilidade; que é um trabalhador respeitado e considerado por todos como pessoa de elevado carácter e idoneidade [pontos 1, 58, 59, 60 e 61] bem como todo o circunstancialismo [dado como provado] que rodeou a sua conduta temos de concluir que a sanção que lhe foi aplicada se mostrou, igualmente, excessiva. Com efeito, se alguma punição o Autor mereceria, tendo em vista «alertá-lo» para a sua indevida conduta e simultaneamente servir de «aviso» aos demais trabalhadores, então, esse objectivo encontraria, em nossa opinião, satisfação com a aplicação da sanção de repreensão registada com eventual divulgação no âmbito da empresa – artigo 328º, nº1, al. b) e nº5 do CT/2009. Deste modo, improcede igualmente a pretensão da apelante neste particular. * * * Se o Autor tem direito ao prémio de gozo de férias vencidas em 01.01.2011 e 01.01.2012.V O Mmº. Juiz a quo, citando o teor da clª12ª do Acordo Autónomo, refere o seguinte: (…) “Do citado clausulado decorre que o acréscimo retributivo no subsídio de férias apenas é devido aos trabalhadores da Ré que laborem no regime de turnos de laboração contínua. Quer-nos parecer que o referido prémio para o gozo de férias tem como finalidade incentivar os trabalhadores de turnos em laboração contínua a gozarem férias entre 1 de Novembro e 30 de Abril, ou seja, fora do período mais pretendido (pelos trabalhadores) de 1 de Maio a 31 de Outubro e, nessa medida, minorar à Ré os transtornos e agravamento de despesas causadas por falta ao serviço por gozo de férias dos trabalhadores de turno em laboração continua, nomeadamente evitando o eventual recurso a trabalho suplementar. Com a citada cláusula pretende-se que os trabalhadores que laborem no regime de turnos de laboração contínua optem por gozar as respectivas férias no período entre 1 de Novembro e 30 de Abril e, consequentemente, que ocorra menor concentração de gozo de férias durante a «época quente», ou seja, entre 1 de Maio e 31 de Outubro. Como contrapartida do gozo de férias no período menos pretendido pelos trabalhadores, entre 1 de Novembro e 30 de Abril, a empresa premeia-os com um acréscimo no subsídio de férias, contanto que gozem, pelo menos, 11 dias úteis nesse período, ou seja, pelo menos metade do seu período normal de férias. E, contrariamente ao propugnado pela Ré, a referida cláusula não impõe que os 11 dias úteis de férias tenham de ser consecutivos. Aliás, se era esse o real propósito das partes que negociaram o Acordo Autónomo, mal se compreende que a referida menção não tenha sido expressamente incluída na cláusula em apreço” (…) “Daí que seja indiferente para a previsão da referida cláusula que o gozo de férias se processe em dias interpolados ou consecutivos, contanto que o trabalhador goze, no mínimo, 11 dias úteis naquele período” (…) “Em suma: os requisitos da atribuição do referido acréscimo são os seguintes: - o trabalhador laborar no regime laboração contínua; - gozar, com o acordo da empresa, no período de 1 de Novembro a 30 de Abril, pelo menos 11 dias úteis de férias, independentemente de os gozar em dias interpolados ou consecutivos” (…). E em face da matéria de facto constante dos pontos 79 e 80 o Mmº. Juiz a quo concluiu que o Autor tem direito a receber o referido prémio de férias. A Ré/apelante defende que o Autor não tem direito ao prémio de férias a que se refere a clª12ª do Acordo Autónomo com os seguintes fundamentos: o Tribunal a quo desconsiderou o elemento sistemático a que o intérprete deve atender na interpretação das disposições legais, tendo menosprezado o objectivo que a consagração do direito a férias visa atingir bem como o disposto no artigo 241º, nº8 do CT. Não foi igualmente ponderado pelo Tribunal a quo o facto de as denominadas «férias frias» se encontrarem previstas no DL nº100/99 de 31.03. A concessão de tal benefício depende do reconhecimento prévio, através da emissão de despacho pelo Membro do Governo com competência para o efeito, da conveniência para o serviço, do gozo de férias fora do «período quente» - artigo 7º, nº7 do DL nº100/99 de 31.03. Por isso, o «acordo da Empresa» exigido pela clª12ª do Acordo Autónomo não pode consistir numa mera não oposição da Ré ao pedido de gozo de férias formulado pelo trabalhador, devendo antes fundar-se numa expressa manifestação de vontade e tomada de consciência por parte da Ré de que o gozo de férias em tal época do ano é determinado por uma necessidade e/ou interesse da empresa, razão pela qual o trabalhador deverá ser compensado por tal «sacrifício» e se encontra obrigado a requerer expressamente esse pagamento. Resulta evidente que o elemento teleológico ou finalístico desta disposição convencional aponta para o objectivo de compensar os trabalhadores do regime de laboração contínua pela circunstância de os mesmos, por força de necessidades prementes da Ré, se poderem ver forçados a gozar parte do seu período anual de férias em «época fria», o que poderá causar-lhes constrangimentos em termos pessoais. Tudo ponderando, crê-se que, para se interpretar correctamente a clª12ª do Acordo Autónomo há que acentuar os elementos sistemático e teleológico em detrimento do elemento literal, devendo, por conseguinte, concluir-se o seguinte: 1. Apenas o gozo consecutivo de 11 ou 22 dias de férias dá direito ao pagamento do acréscimo retributivo aí previsto; 2. Dado que o pagamento do aludido acréscimo visa compensar o trabalhador por gozar parte do seu período anual de férias em «época fria», devido a necessidades prementes da empresa, é necessário que no pedido de marcação de férias, seja aposta a solicitação expressa de pagamento de prémio de «férias frias», porquanto tal gozo em época fria decorre de um interessa da Ré, por forma a que esta tenha consciência, aquando da análise do pedido formulado pelo trabalhador, que a aprovação de tal pedido dará direito ao trabalhador a auferir o prémio previsto na mencionada disposição convencional. Resultou claro dos documentos juntos aos autos que a prática uniforme vigente no seio da Ré determina que o recebimento do prémio de férias frias para trabalhadores que não ocupem posições emparelhadas, ou seja, para trabalhadores que ocupem posições simples, depende, por um lado, de solicitação expressa por parte do trabalhador no momento da marcação das férias, e por outro lado, da aceitação da empresa no que respeita a esse pagamento. Trata-se de uma prática que revestiu, desde sempre, as características de constância, generalidade e aceitação por parte dos trabalhadores, constitutiva de um uso laboral, nos termos do artigo 1º do CT, que é relevante para a interpretação da clª12ª do Acordo Autónomo, e que foi incorrectamente desconsiderado pelo Tribunal a quo. Que dizer? Neste particular provou-se apenas o seguinte: O Autor solicitou à Ré que as férias vencidas em 01.01.2011 e 01.01.2012 fossem gozadas interpoladamente e que parte das mesmas fossem gozadas entre 01.11.2011 e 30.04.2012 e entre 01.11.2012 e 30.04.2013, respectivamente, o que não mereceu oposição da Ré. Em conformidade, neste período o Autor gozou os seguintes dias úteis de férias: 6 dias úteis em Janeiro e Fevereiro de 2012 (dias 30 e 31 de Janeiro e 1, 3, 4 e 5 de Fevereiro); 6 dias úteis em Março de 2012 (dias 24, 25, 26, 27, 29 e 30 desse mês); 5 dias úteis em Abril de 2012 (dias 14, 15 e 28, 29 e 30 desse mês); 12 dias úteis de férias, entre 25 de Março a 12 de Abril de 2013 (dias 25, 26, 27 e 30 de Março e 1, 3, 4, 5, 9, 10 e 11 de Abril) – factos 79 e 80, correspondentes às alíneas XXX) e YYY) dos factos admitidos por acordo. Vejamos o que neste particular a Ré/apelante alegou na contestação. Começa a Ré por referir que a posição constituída pela letra B a que o Autor se encontra afecto, corresponde a uma posição simples/e ou não emparelhada, uma posição ocupada apenas por 6 trabalhadores, ao invés das posições emparelhadas, ocupadas por 11 trabalhadores, sendo viável o gozo de 25 dias de férias por aqueles 6 trabalhadores de turno afectos a posições simples entre os meses de Maio e Outubro (artigo 119); que o gozo de férias, por parte do Autor, em «época fria» poderia ter ocorrido em «época quente», e se isso não aconteceu ficou a dever-se exclusivamente a conveniência e interesse do Autor (artigos 120 e 121); que por causa das funções que exerce, o Autor tem direito ao crédito de horas, a gozar alguns dias de dispensa anual nos termos da clª17ª do Acordo Autónomo (artigos 123 e 124), sendo essas legítimas ausências ao serviço por parte do Autor que acabaram por impedir que ela gozasse a totalidade do seu período de férias na «época quente» (artigos 125, 126 e 127); que a Ré implementou um procedimento para efeitos de atribuição do prémio de férias, o qual é do conhecimento de todos os trabalhadores, em particular dos trabalhadores em regime de turnos (artigos 128, 129 e 130); que o Autor nunca cumpriu o procedimento interno vigente (artigo 131), que outros trabalhadores cumpriram o referido procedimento e a Ré pagou-lhes o referido prémio (artigos 133, 134, 135 e 136); que antes da propositura da presente acção o Autor não pediu à Ré, por qualquer meio, o pagamento dos prémios de «férias frias» (artigo 138); que em 2004 a Ré enviou aos responsáveis de cada uma das fábricas que compõem a Refinaria de … uma informação operacional, na qual eram dadas indicações relativamente à forma como aqueles deveriam abordar a temática das «férias frias» (artigos 144, 145 e 146); que apenas se justifica o pagamento aos trabalhadores do regime de laboração contínua que ocupem posições simples de um prémio pelo gozo de parte das suas férias no período compreendido entre 01.11 e 30.04 se tal circunstância tiver sido determinada por exigências imperiosas da unidade industrial da Ré (artigos 162 e 163). Ou seja, a Ré faz distinção entre trabalhadores em posição simples e em posição emparelhada integrando o Autor naquela primeira posição e apelando ainda aos procedimentos/usos implementados na empresa relativamente à concessão do prémio em questão, invocando o conhecimento dessas práticas por parte de todos os trabalhadores incluindo o Autor. Analisando a base instrutória verificamos que dela não ficou a constar a matéria supra indicada. E a mesma mostra-se relevante tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito, a determinar o uso oficioso do disposto no artigo 662º, nº2, al. c) do CPC. Importa, pois, que o Mmº. Juiz a quo proceda a novo julgamento para apuramento da matéria de facto supra indicada elaborando previamente, se o considerar oportuno, a base instrutória contendo os factos alegados pela Ré. * * * Termos em que1. Se julga a apelação improcedente relativamente à parte da sentença que revogou a sanção disciplinar de 12 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuições e de antiguidade aplicada ao Autor pela Ré e que condenou a Ré a pagar ao Autor o montante total de € 6.163,44 e respectivos juros, confirmando-se a mesma; 2. Se anula a sentença na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor as quantias de € 1.511,69 e 1.520,97, a título de prémios de gozo de férias vencidas em 01.01.2011 e 01.01.2012, respectivamente, e respectivos juros, e se ordena a ampliação da matéria de facto devendo o Mmº. Juiz a quo proceder a novo julgamento no que se reporta à matéria alegada pela Ré na contestação, e atrás indicada [sem prejuízo da inclusão de outra matéria que entenda ser relevante para a apreciação da questão «prémio de férias»] e, após, proferir decisão em conformidade. 3. No mais se confirma a decisão recorrida. * * * Custas da apelação a final a cargo da parte vencida.* * * Porto, 01.02.2016Fernanda Soares Domingos Morais Paula Leal de Carvalho _________ SUMÁRIO: 1. A mensagem de correio electrónico remetida por um trabalhador – que é dirigente sindical e membro da Comissão Central de Trabalhadores e Subcomissão de Higiene e Segurança e Saúde no Trabalho da empresa onde exerce funções – a dois trabalhadores dessa empresa, com conhecimento para a Comissão de Trabalhadores da mesma empresa e para 47 outros trabalhadores, e com o seguinte teor: (…) “Conhecimento Registado….Já agora e também para vosso conhecimento: o Tribunal da Relação” (…) “confirmou a decisão do tribunal de” (…) “(1ª instância), significando isso a obrigatoriedade da Administração devolver o dinheiro roubado aos trabalhadores na última greve”, não consubstancia, objectivamente, qualquer violação dos deveres de respeito, de urbanidade por parte desse trabalhador para com a sua entidade empregadora e superiores hierárquicos e do dever de lealdade previstos nas alíneas a) e f) do nº1 do artigo 128º do CT/2009, na medida em que traduz, tão só, o exercício do direito de liberdade de expressão e do direito de liberdade sindical, previstos nos artigos 37º e 55º da CRP, respectivamente, e 14º do CT/2009, já que resultou provado que após a greve a que se refere a dita mensagem ocorreu grande litigiosidade entre os trabalhadores e a empresa, com instauração de acções por parte daqueles com vista a obter a devolução de quantias não pagas pela empregadora por força dessa mesma greve. 2. Por isso, a sanção aplicada ao trabalhador – de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade – não pode ser mantida. Fernanda Soares |