Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130733
Nº Convencional: JTRP00032328
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
LESADO
INDEMNIZAÇÃO
PLURALIDADE DE TITULARES DO DIREITO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
REDUÇÃO
LUCRO CESSANTE
EQUIDADE
MORTE
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
DIREITO DE REGRESSO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
JUROS DE MORA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP200106070130733
Data do Acordão: 06/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 465/99
Data Dec. Recorrida: 01/05/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N3 ART805.
DL 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART6 ART16 N1 N2.
DL 59/89 DE 1989/02/22 ART1 ART2 ART3 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1999/03/11 IN CJ T2 ANOXXIV PAG257.
AC STJ DE 1995/01/05 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG163.
AC STJ DE 1995/06/01 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG222.
Sumário: I - Existindo vários lesados com direito a indemnização que, na sua globalidade, exceda o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora ou contra o Fundo de Garantia Automóvel reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante - artigo 16 n.1 do Decreto-Lei n.522/85, de 31 de Dezembro.
II - A seguradora ou o Fundo de Garantia Automóvel que, de boa fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, liquidar a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competia, nos termos no número anterior, não fica obrigada para com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital - n.2 do artigo 16 do citado Decreto-Lei n.522/85.
III - Verificando-se que o Fundo de Garantia Automóvel teve conhecimento da existência de mais lesados e não procurou acautelar a distribuição da indemnização de harmonia com o preceituado no n.1 do artigo 16 do Decreto-Lei n.522/85, referido, não há que proceder à redução do eventualmente pago noutro ou noutros processos.
IV - Provando-se que o falecido, então com 38 anos de idade, era uma pessoa trabalhadora que gozava de boa saúde, auferindo o rendimento médio mensal de cerca de 200 contos, como sub-empreiteiro, entregando mensalmente à mulher cerca de 150.000$00, face ao critério da equidade e nos termos do artigo 566 n.3 do Código Civil, tendo em conta que, trabalharia ainda mais 20/25 anos, é equilibrado o montante de 25.000.000$00 por lucros cessantes a atribuir aos familiares.
V - O Centro Nacional de Pensões tem direito ao reembolso daquilo que despendeu nas pensões de sobrevivência em virtude da morte dos seus beneficiários em acidente de viação causado por terceiro.
VI - Os juros de mora relativos às indemnizações por danos de natureza patrimonial ou não patrimonial são devidos desde a citação, a menos que se tenha feito a actualização das mesmas à data da sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: