Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033323 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | VENDA EXECUTIVA PRÉDIO CONFINANTE PREFERÊNCIA LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200111150131151 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 632/96 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART26 ART824 ART892. CCIV66 ART408 ART874 ART879 A ART1376 N1 N3 ART1379 ART1380 ART1410. | ||
| Sumário: | I - A venda executiva é um fenómeno essencialmente processual em que o Estado apenas prevê ao exercício de um direito alheio. II - Daí que o Tribunal/Estado não tenha de intervir na acção para preferência na venda judicial de bens, assim como o exequente e executado, que não são também partes nessa venda. III - No caso de violação da obrigação a que o vinculado à preferência se encontrava adstrito, é por causa e no momento da alienação que o preferente passa a ter e, a partir dele, a poder exercitar o direito potestativo de, por via judicial, se substituir ao adquirente da coisa. IV - Decorre do artigo 1380 n.1 do Código Civil que o direito de preferência aí previsto só pode ser oposto a quem não seja proprietário confinante. V - Perspectivando-se a venda de dois prédios rústicos contíguos, com área global inferior à unidade de cultura, como de dois prédios autónomos, a preferência em relação a um deles não pode proceder contra o adquirente dos dois prédios, já que, nessa situação, não pode afirmar-se que este não seja também proprietário confinante (do prédio objecto da preferência). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. ANTÓNIO ............, substituído pela sua sucessora habilitada MATILDE ............, e CASIMIRA ............., intentaram a presente acção ordinária contra GONÇALO ............. e mulher BENVINDA ............. Pediram a condenação destes a ver reconhecido direito de preferência na alienação de prédio que adquiriram, decretando-se a substituição deles pelos autores como adquirentes do mesmo, mediante o depósito do preço da alienação, ordenando-se o cancelamento do registo da aquisição a favor dos réus. Como fundamento, alegaram, em síntese, o facto de serem proprietários de prédio confinante com o adquirido pelos réus. Os réus contestaram, excepcionando a sua ilegitimidade, a caducidade do direito dos autores, por decurso quer do prazo de propositura da acção quer do de depósito do preço, a falta de demanda de outros confinantes, a não possibilidade de exercício de preferência, por se tratar de exploração agrícola de tipo familiar, a nulidade da compra do prédio dos autores, sendo o seu pretenso terreno um baldio, e a qualidade de preferentes dos próprios réus. Sem prescindir, impugnaram parte dos factos em que os autores apoiaram a sua pretensão. Deduziram pedido reconvencional relativo a pagamento de benfeitorias que levaram a cabo no prédio objecto da preferência, no valor de 2.250.000$00, acrescidos de juros legais, a partir da notificação do pedido. Os autores replicaram, pugnando pela improcedência das excepções aduzidas. Foi proferido despacho saneador, no qual se deram por verificados os pressupostos processuais, nomeadamente a legitimidade cuja falta os réus tinham arguido, e como inexistentes quaisquer obstáculos adjectivos à procedência. Mais se julgaram improcedentes as excepções peremptórias invocadas. Inconformados com tal decisão, os RR. interpuseram recurso de agravo. O processo prosseguiu a tramitação normal, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e parcialmente procedente a reconvenção, sendo reconhecido o direito de preferência aos AA. e ordenado o cancelamento do registo da aquisição pelos RR. e tendo os AA. sido condenados no pagamento aos RR. da quantia de 200.000$00, relativa a benfeitorias. Discordando desta decisão, os RR. interpuseram recurso de apelação. ......................................................................... ......................................................................... Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. OS FACTOS 1) Por escritura pública de 29 de Outubro de 1964, lavrada no Cartório Notarial de .........., de fls. 23 a 25 do livro de notas para escrituras diversas n.o ....., a autora Casimira, casada com o autor António no regime de comunhão geral de bens, declarou comprar e Manuel ............. e Matilde ........... declararam vender à autora o seguinte prédio: terreno de cultivo, com ramada, no sítio de .........., a confrontar do nascente com ribeiro, do poente com João ..........., do norte com caminho e do sul com José ........... e outros, descrito no registo predial sob o número ............, e inscrito na caderneta predial rústica sob o número ........, no valor declarado de vinte mil escudos e matricial corrigido de cinco mil e cem escudos. 2) Pertencia a José ............. e mulher Albertina ............, residentes no lugar de ..........., o prédio assim descrito na matriz predial: terreno de cultivo, com área matricial de 490 m2, sito no lugar de ............, freguesia de ........., desta comarca, a confrontar do norte com Dionísio ..........., do Sul com Virgínia .......... e do poente com caminho, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ........ e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....... 3) A sua área efectiva é no entanto de 2485m2. 4) Este prédio foi arrematado pelo réu Gonçalo ............., no dia 29 de Maio de 1996, nos autos de processo de execução ordinária para pagamento de quantia certa nº ../.., em que era exequente a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ............... e executados Armindo .............. e seu marido e José .............. e mulher. 5) O preço da arrematação foi de 310.000$00. 6) Os réus não eram, à data da arrematação, proprietários de qualquer prédio confinante com o prédio arrematado. 7) Os autores não foram notificados do dia e hora da arrematação para poderem exercer o seu direito de preferência no acto da praça. 8) Os autores são donos de um prédio rústico, composto de terreno de cultivo com vinha, com a área matricial de 1100m2, sito no lugar de ........., da freguesia de .........., desta comarca, a confrontar do norte e nascente com caminho, do sul com João ............. e do poente com José ..........., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº .......... e inscrito na matriz predial rústica sob o art. ........ 9) Os autores vêm usufruindo e detendo o referido prédio, cultivando-o, dele colhendo todos os frutos e produtos que é susceptível de produzir, designadamente milho e vinho. 10) Com o conhecimento e aceitação de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, com exclusão de outrem, sem interrupções de tempo e na fé de exercerem um direito próprio. 11) Os dois prédios referidos confrontam um com o outro. 12) A autora Casimira e o seu falecido marido souberam que o prédio ia ser arrematado em tribunal. 13) À data da arrematação, o prédio estava sem ser trabalhado há cerca de quatro anos. 14) Para o tornar cultivável, os réus despenderam, no verão de 1996, cerca de 200 contos. III. MÉRITO DOS RECURSOS Começa-se pela apreciação do recurso de agravo, nos termos do art. 710º nº 1 do CPC. 1. Do agravo São várias as questões suscitadas neste recurso, justificando-se a sua enunciação apenas à medida que forem apreciadas. ..................................................................... ..................................................................... 1.3. Entendem os agravantes que a acção de preferência deveria ter sido intentada contra o adquirente e o alienante, por haver litisconsórcio necessário passivo entre os arrematantes, o exequente e o Tribunal/Estado. Temos defendido que nas acções de preferência existe realmente litisconsórcio necessário passivo, devendo ser demandados o alienante e o adquirente [Cfr. acórdão proferido na apelação nº 129/98 desta 3ª Secção]. É esta a posição dominante na jurisprudência do STJ, em clara inflexão da orientação tradicional, essencialmente a partir do Acórdão de 14.5.91 [BMJ 407-498. No mesmo sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 24.10.91, de 15.1.92, de 27.9.94 e de 20.2.97, BMJ 410-719, 413-557, 439-502 e 464-446]. As razões em favor desta tese são, em síntese, as seguintes [Acompanhando-se a anotação de Antunes Varela, RLJ 126-373]: a) a indicação directa, contida no texto do art. 1410º (anterior redacção) do CC de que os Réus na acção de preferência são dois - o adquirente e o alienante - de valor decisivo em face das circunstâncias históricas em que, através dos trabalhos preparatórios do novo Código Civil oportunamente divulgados, a norma foi elaborada; b) a manifesta demonstração, resultante da mais perfeita estruturação da relação de preferência traçada nos art. 416º a 418º e 1410º do mesmo diploma, de que a acção de preferência tem como pressuposto necessário um facto ilícito praticado pelo alienante; c) a complementação, já operada no CPC de 1961, do precário e insuficiente critério de interesse directo em contradizer, como sinal revelador da legitimidade do Réu, através do recurso aos sujeitos da relação material controvertida, na definição da titularidade do interesse relevante para o efeito restrito da legitimidade, por não haver dúvida de que o alienante é um dos sujeitos da complexa relação material de preferência debatida na acção; d) o facto, incontestável, de a tese até hoje dominante, que apenas admite a legitimidade do alienante na acção de preferência quando o Autor contra ele deduza pedido de indemnização, constituir uma porta aberta aos casos julgados contraditórios, quando o preferente ou o adquirente destronado pretendam mais adiante ressarcir-se dos danos que sofreram com o comportamento ilícito do alienante; e) a circunstâncias de o não chamamento obrigatório do alienante a participar na acção de preferência dar como resultado, além de outros, que as custas da acção não sejam pagas por quem verdadeiramente deu causa ao processo, contra o princípio básico da responsabilidade pelo pagamento das custas. No caso dos autos está em causa uma venda judicial por arrematação em hasta pública. E a questão que se põe é a de saber se prevalecem também nesta situação as razões invocadas em abono da tese do litisconsórcio necessário passivo. Tem sido discutida a natureza jurídica da venda executiva [Sobre o tema, cfr. Vaz Serra, Realização Coactiva da Prestação, BMJ 73-304 e segs.; Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular Comum e Especial, 255 e segs; Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 252 e segs; Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed., 283 e 284]. Parece dever entender-se que se trata de um contrato de direito público, integrado pelos actos do juiz e do comprador que se fundem e cruzam para formarem um acto bilateral. Acto bilateral que, em vez de se compor de dois negócios jurídicos unilaterais, se compõe de um negócio jurídico (declaração do comprador) e de uma providência (declaração do funcionário): acto bilateral misto, composto de providência e negócio [Alberto dos Reis, ROA, 1º, nº 4, 410 e segs., citado por Amâncio Ferreira, Ob. Cit., 258]. Note-se, como adverte Amâncio Ferreira, que esta questão está actualmente um tanto adormecida, por prevalentemente se sustentar que a venda executiva é um fenómeno essencialmente processual, por tanto os actos levados a cabo pelo adquirente como a medida de transferência se apresentarem como actos do processo executivo. A venda é depois um procedimento jurisdicional que, naturalmente, tem efeitos de direito substantivo [Ob. Cit., 259]. Seja como for, o certo é que, como ensinava Manuel de Andrade, a venda não é feita pelo executado, que apenas a sofre, nem pelo exequente, que tão só a promove, mas sim pelo juiz personificando o Estado, no desempenho da sua função jurisdicional executiva [Noções Elementares de Processo Civil, 177; cfr. Ac. do STJ de 14.4.99, CJ STJ VII, 2, 50]. O Estado intervém em nome próprio, sobrepondo-se ao executado; do lado do comprador, a sua vontade é determinante e releva como a de qualquer outro comprador no campo do direito privado. Por outro lado, também a comunicação para preferência é, na venda judicial, estabelecida em termos específicos, operando-se através da notificação pessoal referida no art. 892º nº 1 do CPC, aí se prevendo igualmente a consequência da omissão de tal notificação (nºs. 2 e 4). Neste caso, o direito de preferência subsiste, podendo ser exercido em acção autónoma própria [Cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 28.5.96, BMJ 457-302 e o Ac. da Rel. do Porto de 24.1.91, em www.dgsi.pt (nº conv. 7613)]. Ora, face ao se expôs, é indiscutível que o exequente e o executado não são partes na venda judicial. Não têm, por isso, de intervir na acção de preferência [Cfr. o citado Ac. do STJ de 28.5.96 (pg. 307) e o Ac. do STJ de 30.5.95, em www.dgsi.pt (nº conv. 27545)]. Relativamente ao Tribunal/Estado, referido pelos agravantes, não relevam as razões que acima se indicaram em abono da tese do litisconsórcio. Saliente-se que a venda executiva é um fenómeno essencialmente processual em que o Estado apenas provê ao exercício de um direito alheio. O Estado vende, mas não como proprietário; não realiza um direito subjectivo, nem pratica propriamente um negócio jurídico, emitindo antes uma providência. Assim, o Estado não pode ser considerado o comum réu alienante, a que aludia a redacção anterior do art. 1410º nº 1 do CC. Nem deve equiparar-se a falta de notificação, a que alude o art. 892º do CPC, ao facto ilícito praticado pelo alienante que é pressuposto necessário da acção de preferência. A omissão dessa notificação tem os efeitos próprios previstos nesse normativo: subsistência de acção autónoma e, porventura, no próprio processo executivo, a nulidade referida no art. 201º do CPC [No sentido da nulidade, o citado Ac. do STJ de 28.5.96; contra, Alberto dos Reis, Processo de Execução, II, 344 e Amâncio Ferreira, Ob. Cit., 237]. Acresce que a não intervenção do Estado não é susceptível de propiciar casos julgados contraditórios, nas circunstâncias a que acima se aludiu (al.d)). A tramitação por que se processa a venda judicial realiza-se com publicidade e através de formalismos previamente definidos, tudo ficando a constar do processo. Por último, e de modo decisivo, o Estado não tem, na hipótese considerada, interesse em contradizer, por não ser sujeito da relação controvertida - art. 26º nºs. 1 e 3 do CPC. Apesar da sua intervenção na venda, o Estado não é sujeito da complexa relação material de preferência debatida na acção [Cfr. a hipótese apreciada no citado Ac. do STJ de 20.2.97]. O RR. demandados são assim parte legítima. Improcedem, por conseguinte as conclusões 10ª, 11ª e 12ª. ............................................................................ ............................................................................ 1.5. Alegam ainda os agravantes que, pelo título de arrematação, já estão reconhecidos como proprietários do prédio confinante; os AA. carecem de qualquer título, uma vez que não estavam reconhecidos como proprietários de qualquer prédio confinante. Os agravantes têm, deste modo, melhor preferência que os AA. Decorre do que se disse anteriormente que não é correcto afirmar-se que os AA. carecem de qualquer título por não estarem reconhecidos como proprietários. Não deixa de ser verdade, todavia, que, nas condições invocadas pelos agravantes, estes, com a arrematação, adquiriram dois prédios confinantes. Esta questão exige, porém, reflexão mais aprofundada do que a empreendida pelos recorrentes, quer em relação aos factos em que assenta a invocada qualidade de proprietários confinantes, quer quanto ao modo como a questão é perspectivada. Na contestação, os RR. alegaram que, para além do prédio inscrito no art. ....... - objecto da preferência nesta acção - arremataram também o prédio inscrito no art. ........, igualmente de natureza rústica, com a área de 280 m2 e que confina, pelo nascente, com aquele prédio - arts. 43º e segs. Na réplica, os AA., reconhecendo embora que essa factualidade constitui matéria de excepção, não a impugnaram, referindo apenas que a adjudicação dos prédios foi feita no mesmo acto e que, quando os RR. adquiriram o prédio inscrito no art. ....... não eram, por isso, donos do prédio inscrito no art. ...... - arts. 10º e segs.. Aqueles factos alegados pelos RR., respeitantes à aquisição do prédio inscrito no art. .......... e às características deste, opostos à pretensão dos AA., como impeditivos desta, integram matéria de excepção, peremptória - art. 493º nº 3 do CPC. Ora, a aquisição, através da arrematação, está provada documentalmente - fls. 14. Os demais factos devem considerar-se admitidos por acordo - arts. 505º e 490º nº 2 do CPC. Deve, pois, considerar-se provado que na aludida arrematação, os RR. adquiriram o prédio rústico inscrito no art. ........, objecto aqui da preferência, e, bem assim, o prédio inscrito no art. ......, também de natureza rústica, com a área de 280 m2 e que confina, pelo nascente, com aquele outro prédio. Temos assim que na perspectiva dos RR. - e foi também nesses termos que a questão foi abordada e decidida no despacho recorrido (no ponto 7º) - na arrematação foram adquiridos dois prédios rústicos confinantes, mas autónomos. Tem sido afirmado que é no momento em que se opera a alienação que o direito de preferência se radica no seu titular: resultando de uma situação objectiva a que a lei atribui certos efeitos surge para a realidade jurídica e entra no património do seu titular no momento em que aquela situação objectiva se verifica [Neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 27.10.72, de 25.2.81, de 16.1.86 e de 28.7.87, BMJ 220-163, 304-376, 353-453 e 369-539 e da Rel. do Porto de 11.3.96, CJ XXI, 2, 188. Também Baptista Lopes, Compra e Venda, 349]. Embora possa tratar-se de afirmação não inteiramente exacta [Assim Henrique Mesquita, Obrigações Reais e Ónus Reais, 204, referindo-se à preferência resultante da confinância de prédios rústicos, por entender que o "direito" de preferência não passa de algo que faz parte do regime legal ou do estatuto do domínio, sendo incorrecto, por conseguinte, construí-lo como um direito autónomo, seja de que natureza for], o certo é que se o obrigado à preferência alienar a coisa sem proporcionar ao preferente, de acordo com o regime legal, a possibilidade de, em igualdade de condições, a adquirir para si, o preferente passa a ter o direito potestativo de, por via judicial, se substituir ou sub-rogar ao adquirente da coisa, no contrato por este celebrado com o obrigado à prelação [Henrique Mesquita, Ob. Cit., 226]. Neste caso de violação, por omissão absoluta, da obrigação a que o vinculado à preferência se encontrava adstrito, é, pois, por causa e no momento da alienação que o preferente passa ter e, a partir dele, a poder exercitar aquele direito potestativo. No caso, a preferência que se pretende fazer valer decorre do regime do art. 1380º nº 1 do CC, segundo o qual os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante. Como tem sido reconhecido, este regime tem em vista o emparcelamento de pequenas propriedades; permite a unificação de terrenos confinantes, evitando a sua dispersão, e conseguindo formar prédios com dimensão óptima, tornando-os mais rendáveis e produtivos [Cfr. Acs. do STJ de 11.10.79, de 3.7.86 e de 11.7.91, BMJ 290-395, 359-706 e 409-803]. O direito de preferência baseado na confinância dos prédios, escreve Galvão Telles [O Direito, 106º-109º, 353], integra-se num conjunto de providências legais tendentes a combater a excessiva pulverização da propriedade rústica, que oferece inconvenientes de ordem económica, pela menor produtividade dos prédios quando estes se reduzem a proporções muito limitadas. Decorre do referido preceito que o direito de preferência, com este fundamento, apenas pode ser oposto a quem não seja proprietário confinante [Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, III, 2ª ed., 271; Galvão Telles, Ob. Cit., 352; Ac. do STJ de 7.7.94, BMJ 439-562]. Visou-se com esta regra não impor limitações excessivas ao direito de propriedade. Na verdade, no caso de venda do prédio a proprietário vizinho, caso em que o emparcelamento se verificaria por directa via negocial, não se impõe a intervenção correctiva do legislador, que, nessa circunstância, seria algo desproporcionada: o reconhecimento do direito de preferência numa situação dessas já não iria propriamente promover o emparcelamento, mas antes desfazer um emparcelamento já constituído, directamente resultante da acção dos particulares, para depois, e tão somente, o reconstituir noutros termos, quiçá melhores [Neste sentido, o citado Ac. do STJ de 7.7.94]. Importa ainda referir que a venda executiva não diverge da venda privada nos seus efeitos: tal como esta constitui acto de aquisição translativa e também acto translativo directo e imediato do executado para o adquirente, sem solução de continuidade [Anselmo de Castro, A Acção Executiva ..., 255; Acs. do STJ de 15.3.94, BMJ 435-750, e de 14.4.99, já citado]. Em correspondência ao regime desta - cfr. arts. 408º nº 1, 874º e 879 a) do CC - a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida (art. 824º do CC); a data da transmissão dos bens arrematados coincide com a da praça em que os bens tenham sido adjudicados (art. 905º nº 2 do CPC anterior e actual art. 900º). Assim, na perspectiva até agora abordada nos autos, temos que o direito que os AA. pretendem fazer valer - de preferência na alienação do prédio inscrito no art. ........ - "nasceu" com esse acto da alienação e passou a poder ser exercido a partir dela. É esse acto (arrematação, no caso) que origina o direito potestativo de preferência. Antes dele, a preferência não passa de faculdade que integra o conteúdo normativo do direito de propriedade, o estatuto de domínio; não constitui um verdadeiro direito (subjectivo) autónomo [Henrique Mesquita, Ob. Cit., 203 e 222]. No fundo, trata-se de uma situação objectiva que existe antes e independentemente de qualquer acto de alienação e que é comum aos vários domínios que satisfaçam as condições previstas na lei (estendendo-se, pois, no caso concreto, quer aos prédios alienados, quer ao prédio que fundamenta o pedido de preferência, entre si, reciprocamente). Ora, o direito de propriedade adquirido pelos RR sobre os prédios inscritos nos arts. ....... e ....... é coevo daquele direito dos AA.: a transmissão do direito ocorreu por mero efeito da venda. Nesta situação - e na referida perspectiva - não será de reconhecer o direito de preferência invocado pelos AA.: o poder conferido por lei aos AA. e o direito adquirido pelos RR. emergem do mesmo facto, não podendo afirmar-se que estes não são proprietários confinantes. É evidente também que, nessa situação, não se verificam as razões acima referidas que justificam o regime previsto no art. 1380º nº 1 do CC. Procede assim a excepção peremptória invocada pelos RR.: na medida em que estes passaram a ser proprietários confinantes, não lhes pode ser oposta a preferência dos AA., igualmente proprietários confinantes. Daí decorre a improcedência do pedido destes. 1.6. Referimo-nos até agora à forma como esta questão foi perspectivada quer pelos agravantes, quer no despacho recorrido, porque a isso se cinge o objecto do recurso. Será de referir, todavia, que essa perspectiva não será, porventura, a mais correcta. No art. 1376º nº 1 do CC proíbe-se o fraccionamento dos terrenos aptos para cultura em parcelas de área inferior à unidade de cultura fixada para cada zona do País. O nº 3 do mesmo preceito dispõe que essa proibição abrange todo o terreno contíguo pertencente ao mesmo proprietário, embora seja composto por prédios distintos. Refira-se a este propósito que, como afirma Antunes Varela, deve, segundo um critério económico jurídico, ser considerado um único prédio rústico todo o conjunto de pedaços de terra contíguos, que a mesma pessoa tenha adquirido de alienantes diferentes, a partir do momento em que se opera a junção deles no mesmo domínio e na mesma unidade de exploração agrícola ou agro-industrial [RLJ 115-221; no mesmo sentido, Tavarela Lobo, Mudança e Alteração de Servidão, 110]. A "divisão jurídica", traduzida na distinta inscrição matricial de cada parcela de terreno que compõe o prédio, não assume qualquer relevância para este efeito; a inclusão na matriz não acarreta nenhuma presunção de natureza civil, tendo significado meramente fiscal [Neste sentido, o Ac. da Relação do Porto de 2.4.81, CJ VI, 2, 103; cfr. também Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Tomo II, 123]. Decorre do referido normativo que os aludidos prédios inscritos nos arts. ..... e ........, constituindo terrenos rústicos contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário, não poderiam, como não foram, ser vendidos separadamente a adquirentes diferentes. Mas também não pode cada um desses prédios constituir objecto autónomo de preferência, uma vez que a procedência desta, nessa hipótese, iria redundar em fraccionamento dos dois prédios, fraccionamento que aquele normativo proíbe. Nas condições em que se encontram os aludidos prédios - sendo ambos de natureza rústica, contíguos e com área global inferior à unidade de cultura - a preferência teria de abranger os dois prédios; a preferência na venda apenas de um deles implicaria fraccionamento ilegal e seria anulável nos termos do art. 1379º do CC (cfr. também os arts. 20º do DL 384/88, de 25/10 e 47º do DL 103/90 de 22/3) [Cfr. Ac. da Rel. de Évora de 8.11.84, CJ IX, 5, 307]. Detenhamo-nos um pouco mais nesta questão. Afirmámos já que, na arrematação, os prédios não poderiam ser vendidos separadamente. Pensemos então na hipótese de, para esse acto, ter sido cumprida a notificação pessoal prevista no art. 892º nº 1 do CPC. Neste caso, como é pacífico, os AA. teriam de comparecer sob pena de perda do seu invocado direito. Mas, como parece evidente, seriam aí colocados perante a alternativa de adquirirem os dois prédios ou não adquirirem nenhum. Daí que não haja razão para haver agora um tratamento diferente, pelo facto de - não tendo estado presentes na arrematação - virem prevalecer-se da falta de notificação com vista à obtenção de um resultado que defraudaria a proibição legal. Atente-se ainda no regime paralelo dos arts. 417º do CC e 1459º do CPC. Apesar de não estarmos propriamente perante um caso de venda de mais de uma coisa por preço global, é certo que há venda de duas coisas que não podem ser separadas por imperativo legal (daí a desnecessidade de invocação, em concreto, de impossibilidade de separação sem prejuízo apreciável). Mas, se assim é, o preferente deve exercer o seu direito em relação às duas coisas - que são inseparáveis ex lege - sob pena de não poder ver deferido o direito que exercita - art. 1459 nº 3. Deste modo, alegada a aquisição de dois prédios confinantes, insusceptíveis de alienação a pessoas diferentes, parece que incumbia aos AA. alterar e ampliar o pedido, estendendo-o a ambos os prédios, sob pena de perda do direito e inerente improcedência da acção. Procedem, por conseguinte, as conclusões 8ª 9ª, 16ª, 17ª e 19ª, nos termos acima referidos. 2. Da apelação Com a procedência do agravo, que tem por consequência a improcedência da acção, fica necessariamente prejudicado o conhecimento da apelação (art. 660º nº 2 do CPC). IV. DECISÃO Em face do exposto, decide-se dar provimento ao agravo, revogando-se em parte o despacho saneador recorrido e, em consequência: - julga-se procedente a excepção peremptória deduzida pelos RR., considerando-se que estes são proprietários confinantes do prédio, objecto da preferência exercida pelos AA; - julga-se improcedente a acção, absolvendo-se os RR. do pedido. - fica prejudicado o conhecimento da apelação. Custas em ambas as instâncias pelos AA. Porto, 15 de Novembro de 2001 Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Mário Manuel Baptista Fernandes |