Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130414
Nº Convencional: JTRP00001149
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: AUDIENCIA DE JULGAMENTO
FALTA DE ADVOGADO
ADIAMENTO
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
NAVALHA
SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA
INDEMNIZAçãO AO LESADO
Nº do Documento: RP199110099130414
Data do Acordão: 10/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP29 ART34 PAR3 ART417 PAR2 PAR3 ART448 ART665.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART4 PAR2 N3.
CCIV66 ART483 ART494 ART496 ART562.
CP82 ART48 N1 N2 ART72 ART128 ART143 A B ART144 N2.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1934 DE 1934/06/29.
Sumário: 1. Tratando-se de crime que não depende de acusação de parte, não constitui motivo de adiamento de julgamento a falta do advogado do assistente que e simultaneamente arguido: na qualidade de advogado do assistente, a respectiva falta não tem qualquer consequencia (art. 417 ~3 do Cod. Proc. Penal de 1929); enquanto advogado do arguido cumpre ao tribunal substitui-lo (~2).
2. A agressão voluntaria praticada com uma navalha, que e um instrumento particularmente perigoso, idoneo a causar graves ferimentos ou ate a morte, determinante de 40 dias de doença com incapacidade para o trabalho, integra o crime da previsão do art. 144 n. 2 do Codigo Penal.
3. Considerando que o arguido, que tinha 60 anos de idade, era primario, bem referenciado pelas pessoas do seu meio, ja terem decorrido 4 anos sobre os factos mantendo ele bom comportamento, e não revelando as circunstancias do crime que este tenha ocorrido por motivos futeis, justifica-se a suspensão da execução de pena de 18 meses de prisão que lhe foi aplicada porque a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
4. Sendo aplicavel o regime do Codigo de Processo Penal de 1929 o tribunal não pode deixar de fixar a indemnização; a liquidação desta so pode ser relegada para execução da sentença se tiver sido requerido (~ 3 do art. 34 desse Codigo).
Reclamações: