Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001149 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | AUDIENCIA DE JULGAMENTO FALTA DE ADVOGADO ADIAMENTO OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO NAVALHA SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA INDEMNIZAçãO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199110099130414 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARCOS VALDEVEZ | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART34 PAR3 ART417 PAR2 PAR3 ART448 ART665. DL 35007 DE 1945/10/13 ART4 PAR2 N3. CCIV66 ART483 ART494 ART496 ART562. CP82 ART48 N1 N2 ART72 ART128 ART143 A B ART144 N2. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1934 DE 1934/06/29. | ||
| Sumário: | 1. Tratando-se de crime que não depende de acusação de parte, não constitui motivo de adiamento de julgamento a falta do advogado do assistente que e simultaneamente arguido: na qualidade de advogado do assistente, a respectiva falta não tem qualquer consequencia (art. 417 ~3 do Cod. Proc. Penal de 1929); enquanto advogado do arguido cumpre ao tribunal substitui-lo (~2). 2. A agressão voluntaria praticada com uma navalha, que e um instrumento particularmente perigoso, idoneo a causar graves ferimentos ou ate a morte, determinante de 40 dias de doença com incapacidade para o trabalho, integra o crime da previsão do art. 144 n. 2 do Codigo Penal. 3. Considerando que o arguido, que tinha 60 anos de idade, era primario, bem referenciado pelas pessoas do seu meio, ja terem decorrido 4 anos sobre os factos mantendo ele bom comportamento, e não revelando as circunstancias do crime que este tenha ocorrido por motivos futeis, justifica-se a suspensão da execução de pena de 18 meses de prisão que lhe foi aplicada porque a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. 4. Sendo aplicavel o regime do Codigo de Processo Penal de 1929 o tribunal não pode deixar de fixar a indemnização; a liquidação desta so pode ser relegada para execução da sentença se tiver sido requerido (~ 3 do art. 34 desse Codigo). | ||
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