Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000169 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA RECUSA PRESTAÇÃO SERVIÇO CIVICO | ||
| Nº do Documento: | RP199102130124681 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 00000000 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | L 6/85 DE 1985/05/04 ART8 N1. DL 91/87 DE 1987/02/27 ART15 B C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC24859 DE 1990/03/07. | ||
| Sumário: | I - Não resulta do artigo 8 n. 1 da Lei n. 6/85 de 4 de Maio que a recusa a prestação de serviço civico não possa ter lugar na fase de reserva de recrutamento e so seja configuravel depois da convocação do objector para se apresentar a presta-lo em determinada data e local. II - A partir da data do transito em julgado da decisão que concede o estatuto de objector de consciencia perante o serviço militar iniciam-se para o objector as obrigações decorrentes do serviço civico. Entre essas obrigações avultam as do preenchimento do Boletim de Inscrição com indicação da area ou areas preferenciais de actuação, bem como a de apresentação no lugar para onde for convocado - artigo15 alinea b) e c) do DL n. 91/87 de 27 de Fevereiro. III - A rejeição total do serviço civico em qualquer momento ou fase do processo legal para a colocação do objector de consciencia em tal serviço, ou mesmo ja depois desta, integra o crime do artigo 8 da Lei n. 6/85, verificados que estejam os demais elementos constitutivos desse tipo legal. IV - Incorre naquela infracção o objector que em vez de indicar no Boletim de Inscrição qual a area preferencial para a sua actuação, exara no mesmo uma declaração categorica de recusa de prestar qualquer especie de serviço civico. | ||
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