Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140709
Nº Convencional: JTRP00031692
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP200110290140709
Data do Acordão: 10/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 304/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART38.
Sumário: I - Resolvido o contrato de trabalho, deixa de haver direitos irrenunciáveis porque o trabalhador deixa de estar subordinado à entidade patronal, desaparecendo, assim, a necessidade de proteger a parte mais fraca por inexistência do estado de sujeição.
II - Os créditos resultantes dos contratos de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição no prazo de um ano.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: