Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031692 | ||
| Relator: | CIPRIANO SILVA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO CRÉDITO LABORAL PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200110290140709 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 304/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART38. | ||
| Sumário: | I - Resolvido o contrato de trabalho, deixa de haver direitos irrenunciáveis porque o trabalhador deixa de estar subordinado à entidade patronal, desaparecendo, assim, a necessidade de proteger a parte mais fraca por inexistência do estado de sujeição. II - Os créditos resultantes dos contratos de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição no prazo de um ano. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |