Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027443 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO SOBRE ESTADO DAS PESSOAS INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE LEGITIMIDADE PASSIVA CASO JULGADO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199911229951130 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 184-C/83 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/05/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1819 N1 N2. CPC95 ART674. | ||
| Sumário: | I - A nova disciplina do artigo 1819 do Código Civil avoca toda a matéria da legitimidade nas acções que contempla. II - O curador especial, intervindo nos termos do n.2 desse artigo, representa todos e quaisquer eventuais interessados. III - A lei civil não equipara os donatários aos herdeiros e aos legatários, para os fins do n.1 daquele artigo. IV - A lei civil - artigo 1819 - dispensa o requisito da oposição efectiva - artigo 674 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |