Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951130
Nº Convencional: JTRP00027443
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: ACÇÃO SOBRE ESTADO DAS PESSOAS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
LEGITIMIDADE PASSIVA
CASO JULGADO
EFEITOS
Nº do Documento: RP199911229951130
Data do Acordão: 11/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 184-C/83
Data Dec. Recorrida: 02/05/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1819 N1 N2.
CPC95 ART674.
Sumário: I - A nova disciplina do artigo 1819 do Código Civil avoca toda a matéria da legitimidade nas acções que contempla.
II - O curador especial, intervindo nos termos do n.2 desse artigo, representa todos e quaisquer eventuais interessados.
III - A lei civil não equipara os donatários aos herdeiros e aos legatários, para os fins do n.1 daquele artigo.
IV - A lei civil - artigo 1819 - dispensa o requisito da oposição efectiva - artigo 674 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: