Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240164
Nº Convencional: JTRP00031876
Relator: MIGUEZ GARCIA
Descritores: MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
NATUREZA JURÍDICA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
Nº do Documento: RP200205150240164
Data do Acordão: 05/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V MISTA V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART132 N1 N2 G.
L 65/98 DE 1998/09/02.
Sumário: A utilização de meio particularmente perigoso é circunstância que foi introduzida no Código Penal (artigo 132 n.2 alínea g) na reforma de 1998 (Lei n.65/98)).
Tal exigência da lei leva a concluir que é necessário que o dito meio revele uma perigosidade "muito superior" à normal dos meios utilizados para matar.
Doutro modo, passaria o homicídio agravado a constituir a forma-regra do homicídio doloso, já que todas as facas, navalhas, punhais, etc, são perigosos ou muito perigosos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: