Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031876 | ||
| Relator: | MIGUEZ GARCIA | ||
| Descritores: | MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO NATUREZA JURÍDICA HOMICÍDIO QUALIFICADO | ||
| Nº do Documento: | RP200205150240164 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V MISTA V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART132 N1 N2 G. L 65/98 DE 1998/09/02. | ||
| Sumário: | A utilização de meio particularmente perigoso é circunstância que foi introduzida no Código Penal (artigo 132 n.2 alínea g) na reforma de 1998 (Lei n.65/98)). Tal exigência da lei leva a concluir que é necessário que o dito meio revele uma perigosidade "muito superior" à normal dos meios utilizados para matar. Doutro modo, passaria o homicídio agravado a constituir a forma-regra do homicídio doloso, já que todas as facas, navalhas, punhais, etc, são perigosos ou muito perigosos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |