Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006053 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO EXECUÇÃO ESPECÍFICA OBRIGAÇÃO MANDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199207029230086 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4223-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART219 ART262 N2 ART258 ART240 N1 ART830 ART1157 ART1180 ART1181. | ||
| Sumário: | I - No mandato sem representação o mandatário fica obrigado a transferir, para o mandante, os efeitos dos actos celebrados. II - Porque no mandato sem representação está implícita a obrigação de contratar, o mandante, se o mandatário não cumprir esta obrigação, pode socorrer-se da execução específica, à semelhança do que dispõe o artigo 830 do Código Civil para o contrato promessa, e obter sentença que supra a falta de declaração negocial. | ||
| Reclamações: | |||