Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230086
Nº Convencional: JTRP00006053
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
OBRIGAÇÃO
MANDATÁRIO
Nº do Documento: RP199207029230086
Data do Acordão: 07/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 4223-2
Data Dec. Recorrida: 10/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART219 ART262 N2 ART258 ART240 N1 ART830 ART1157 ART1180 ART1181.
Sumário: I - No mandato sem representação o mandatário fica obrigado a transferir, para o mandante, os efeitos dos actos celebrados.
II - Porque no mandato sem representação está implícita a obrigação de contratar, o mandante, se o mandatário não cumprir esta obrigação, pode socorrer-se da execução específica, à semelhança do que dispõe o artigo 830 do Código Civil para o contrato promessa, e obter sentença que supra a falta de declaração negocial.
Reclamações: