Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | DOAÇÃO ANULAÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE INCAPACIDADE ACIDENTAL | ||
| Nº do Documento: | RP202302093328/19.2T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido. II - No caso vertente, afigura-se-nos que o prazo de caducidade há-de contar-se a partir da data em que a autora teve conhecimento do negócio de doação, momento em que ocorreu o conhecimento dos factos susceptíveis de determinar a anulabilidade e passíveis de sustentar a causa de pedir da acção. III - No artigo 257.º do Código Civil prevê-se a incapacidade acidental cujos requisitos são: que no momento do acto haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade; que essa incapacidade seja notória ou conhecida do declaratário, não sendo exigível a prova de qualquer prejuízo para o incapaz. IV - Para que se verifique tal incapacidade, é necessário que, no momento em que é feita, o autor da declaração se encontre, por doença ou qualquer outra causa acidental, em condições psíquicas que não lhe permitem entender e querer. V - Nestas condições, a declaração negocial é anulável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2023:3328/19.2T8STS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório AA, divorciada, residente na Rua ..., ... ..., em Santo Tirso, instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum contra: BB, solteiro, residente na Rua ..., ... ..., em Santo Tirso; CC, divorciada, residente na Rua ..., ... ..., em Santo Tirso; DD, solteiro, residente na Rua ..., ... ..., em Santo Tirso; EE, solteira, residente na Rua ..., ... ..., em Santo Tirso; FF, solteiro, residente na Rua ..., ... ..., em Santo Tirso, onde concluiu pedindo que seja declarada anulável a escritura pública de doação outorgada em 20/02/2009 no cartório notarial a cargo da licenciada GG, situado na Rua ..., Santo Tirso, tendo por objecto o prédio misto constituído por casa, dependência, quintal e terreno junto, sito no Lugar ..., descrito na conservatória do registo predial de Santo Tirso sob o n.º ... e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ... da freguesia ..., Santo Tirso. Alega, em síntese, que HH, seu pai, doou aos Réus, seus irmãos o identificado prédio, doação com a qual não concorda por considerar existirem vícios da vontade do doador no momento em que celebrou a doação, que inviabilizam a sua validade, devendo ser declarada a sua anulabilidade devido ao estado físico mental bastante fragilizado em que se encontrava à data da celebração do negócio de doação. Assevera que o doador não tinha a capacidade legalmente exigida para celebrar o negócio jurídico em causa, por se encontrar numa situação de incapacidade acidental nos termos do artigo 257.º, do Código Civil, dado não ter capacidade para entender o sentido e alcance da declaração negocial que proferiu na doação. * Citados, os Réus apresentaram contestação, por excepção e por impugnação.Arguiram, desde logo, a excepção de caducidade do direito de acção de anulação da Autora, invocando que a doação foi celebrada a 20 de Fevereiro de 2009, o doador faleceu no dia 12 de Novembro de 2011, e a acção apenas foi instaurada a 19 de Outubro de 2019, ou seja, decorrido mais de um ano a contar da morte do donatário. Sem prescindir, reconhecem ser verdade que, à data da doação, tinha sido diagnosticada, em Abril de 2007, a doença de alzheimer ao donatário, iniciando, então, a toma de Exelon (fármaco que, no primeiro estágio da doença de alzheimer, permite que os doentes tenham uma vida normal, sem quaisquer restrições cognitivas), tendo pleno discernimento e capacidade para reger a sua pessoa e os seus bens, capacidade de perceber, entender e ditar sobre as consequências, efeitos e alcance do acto de doação que realizou a favor dos Réus. * Notificada, respondeu a Autora, em sede de audiência prévia realizada a 16.10.2020, à excepção de caducidade do direito de acção invocada pelos Réus.* Por despacho de 19.12.2020 foi elaborado o despacho saneador, relegando-se para final o conhecimento da excepção peremptória da caducidade, fixou-se o valor da acção, enunciou-se o objecto do litígio e os temas de prova e admitiu-se os meios de prova indicados pelas partes.* Realizou-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais.* Por sentença proferida a 26 de agosto de 2022, o Tribunal a quo julgou a acção procedente e declarou a anulação da escritura pública outorgada em 20 de Fevereiro de 2009, realizada no Cartório Notarial a cargo da Licenciada GG, situado na Rua ..., Santo Tirso, pela qual HH doou aos Réus, em comum, e com reserva de usufruto vitalício a seu favor, a nua propriedade da parte que lhe pertence do prédio misto constituído por casa, dependência, quintal e terreno junto, sito no Lugar ..., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ... da freguesia ..., concelho de Santo Tirso e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º ..., com registo em comum e sem determinação de parte ou direito a seu favor e a favor de CC pela apresentação 9 de 24/11/2008.* Não se conformando com a sentença proferida, os Réus/recorrentes vieram interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações concluem da seguinte forma:I)No âmbito dos presentes autos os Recorrentes invocaram a caducidade do direito da Recorrida por entenderem que o prazo de que a mesma dispunha para intentar a presente ação era de um ano após o óbito, o qual ocorreu em 12 de Novembro de 2011, tendo, assim, a Recorrida até ao dia 12 de Novembro de 2012 para intentar a presente ação, tendo, no entanto, o Tribunal “a quo” entendido, quanto à questão da caducidade, que só a partir do conhecimento da Recorrida da existência da doação se iniciaria a contagem do prazo de um ano para a Recorrida intentar a ação, tendo, a final, julgado a exceção de caducidade improcedente. II) Salvo o devido respeito andou mal o Tribunal “a quo” uma vez que o prazo de caducidade não pode ser contado a partir do conhecimento, face ao estabelecido no artigo 287.º do Código Civil que determina que o prazo de um ano se conta a partir da cessação do vício e não do conhecimento e mesmo que fosse aplicável o estabelecido no artigo 329.º do Código Civil também o conhecimento não seria o momento relevante uma vez que esta norma refere que o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido o que não é o mesmo que dizer a partir do momento do conhecimento do direito. III) O legislador não considerou como relevante para o início da contagem do prazo de caducidade o conhecimento da prática do ato mas sim a cessação do vício, sendo que nem o artigo 329.º do CC estabelece como relevante o conhecimento, ao contrário, por exemplo do que acontece com a responsabilidade civil extracontratual em que o legislador entendeu como relevante o conhecimento da existência do direito, o chamado sistema subjetivo. IV) Considerando a data da doação [20.02.2009] e a data da morte do doador [12.11.2011], nos casos de incapacidade acidental, aplicavam-se as normas atinentes à interdição, equiparando-se o interdito ao menor (cfr. artigo 139.º do CC), estabelecendo-se, para os menores, mas aplicável aos interditos e inabilitados, que os negócios jurídicos podiam ser anulados a requerimento de qualquer herdeiro no prazo de um ano a contar da morte (cfr. alíena c), do n.º 1, do artigo 125.º do CC). V) Este regime tem uma razão de ser: durante a vida só o próprio pode pedir a anulação e dentro de um ano após a cessação do vicio, só tendo os herdeiros legitimidade após a morte porque são chamados à titularidade das relações jurídicas patrimoniais da pessoa falecida (cfr. artigo 2024.º do CC), pelo que, considerando-se que a incapacidade cessa com a morte, os herdeiros teriam o prazo de um ano contado da morte para intentar a ação de anulação. VI) Em 10 de Fevereiro de 2019 entrou em vigor o regime do maior acompanhado e, como tal, já não existe a remissão para o regime da incapacidade por menoridade, estabelecendo, atualmente o artigo 154.º do Código Civil que os atos anteriores ao anúncio do início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental. VII) Apesar disso, e salvo melhor entendimento, a mesma lógica deverá continuar a aplicar-se, ou seja, no caso de uma incapacidade que seja permanente, o prazo para a interposição da ação de anulação é “a vida toda mais um ano”, isto porque um ano a contar do óbito é o prazo de que os herdeiros do incapaz dispõem para intentar a ação de anulação. VIII) Para além disso, na data do óbito do doador o regime em vigor era o da interdição e inabilitação que remetida para o regime da menoridade, sendo que a alteração legislativa não teve como intuito conceder um prazo alargado para a anulação dos atos praticados pelo incapaz. IX) Assim, ao contrário do entendimento seguido pelo Tribunal “a quo” a data do conhecimento não é a data relevante para efeitos de início da contagem do prazo de caducidade, começando este na data da cessação do vicio, tal como estabelece o artigo 287.º do Código Civil e sendo a Recorrida herdeira, chamada à titularidade dos direitos do de cujus de conteúdo patrimonial na data em que ocorre o óbito tem de se considerar que a data correspondente à cessação do vício é a data do óbito, momento a partir do qual os herdeiros têm legitimidade para o exercício do direito, ou seja, 12 de Novembro de 2011, pelo que a Recorrida deveria ter intentado a ação até ao dia 12 de Novembro de 2012. X) E mesmo que se considerasse o estabelecido no artigo 329.º do Código Civil no sentido de que o prazo de caducidade se inicia quando o direito puder legalmente ser exercício a conclusão seria a mesma uma vez que, conforme se viu, o legislador português adotou o sistema objectivo de acordo com o qual o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que, disso, tenha ou possa ter o respetivo credor. XI) Assim, a partir da data do óbito a Recorrida poderia ter lançado mão da ação de anulação pelo que deverá ser revogada a sentença recorrida e a mesma substituída por outra que considere caducado o direito da Recorrida e, em consequência julgue improcedente a presente ação. XII) Para além de declarar caducado o direito da Recorrida, devem, ainda, ser julgados como não provados os factos 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 dos factos provados constantes da sentença recorrida. XIII) Conforme decorre depoimento da testemunha II, empregada doméstica na casa do doador, tendo trabalhado na casa, ininterruptamente, desde 2005 ao início do ano de 2019, convivendo diariamente, durante todos estes anos, com o doador, no início do ano de 2009 o doador estava “bem de cabeça”, todos os dias lia o jornal, tendo precisado que era o Jornal ..., fazia palavras cruzadas, andava na casa, que nessa altura o doador era autónomo e, inclusivamente, era ele que fazia a sua higiene, tendo igualmente referido que o doador só fica acamado cerca de dois meses antes de falecer, ou seja, Setembro de 2011, que apesar de ter diagnosticada a doença de Alzheimer não considerou que o doador fosse muito afetado por ela e que no inicio do ano de 2009 estava capaz para tomar as suas decisões, só tendo começado com alucinações já no final (cfr. depoimento prestado na audiência de julgamento de 23.03.2022, com uma duração de 00:21:03, de 00:00:00 a 00:10:00 e de 00:16:00 a 00:18:00) XIV) Já a testemunha JJ, irmã dos Réus, que, tal como a Autora, não foi beneficiada com a doação, referiu que na data em que foi outorgada a escritura pública de doação o pai estava bem e tinha a perfeita noção do que estava a fazer, tendo referido que só no início do ano de 2011 é que o pai se for abaixo, que só começou a ficar confuso, a ter um discurso incoerente e a ter alucinações no final de 2010, inicio de 2011, tendo relatado, no respetivo depoimento, a conversa mantida entre o seu pai e a notária, na qual esta questionou o doar se tinha consciência da consequência do ato que estava a praticar (cfr. depoimento prestado na audiência de julgamento de 23.03.2022, com uma duração de 00:45:25, de 00:08:00 a 00:11:00; de 00:22:00 a 00:25:00; de 00:28:00 a 00:30:00; 00:39:00 a 00:41:00) XV) A testemunha II não tinha qualquer interesse no desfecho da causa, uma vez que não beneficiaria da decisão, fosse qual fosse o sentido da mesma e a testemunha JJ, irmã dos Recorrentes e da Recorrida que, tal como esta, não foi beneficiada com a doação, tinha mais a ganhar caso a doação fosse anulada, foi claro em referir que o seu pai estava perfeitamente ciente do ato que estava a praticar. XVI) Também a testemunha KK, irmão dos Recorrentes e da Recorrida, que também não foi beneficiado com a doação em causa nos presentes autos, referiu que o pai só começou a piorar em 2010, que não começou a ficar muito pior após a morte da filha, em Abril de 2005, que após a morte da filha o pai ainda fazia palavras cruzadas e lia o jornal, tendo igualmente confirmado que o mesmo se passava em 2009, assim como confirmou que o pai estava de acordo com a doação e que nessa data estava bem para compreender o que estava a fazer (depoimento prestado na audiência de julgamento de 23.03.2022, com uma duração de 00:17:18, de 00:03:00 a 00:07:00; 00:10:00 a 00:12:00; 0016:00 a 00:17:18). XVII) A testemunha LL, amiga da família, que viveu na casa até aos seus 11 ou 12 anos, tendo saído em 1987 mas continuando a conviver com a família de forma regular até 2001, referiu que em 2008 cruzou-se com o doador e que, nas palavras da testemunha apenas o achou diferente, “mais fugido”, não tendo referido quaisquer problemas de locomoção, tanto que, pelo depoimento da testemunha se percebe que o doador, nessa altura ainda andava pelo próprio pé, tanto que a testemunha questionada sobre se teve alguma conversa com o doador respondeu “Não…Já saiu” e questionada se o doador, nessa ocasião a “viu e virou costas” afirmou que sim, o que só é possível a uma pessoa que se movimenta pelo próprio pé (depoimento prestado na audiência de julgamento de 23.03.2022, com uma duração de 00:11:48, de 00:01:00 a 00:02:00, de 00:04:00 a 00:08:00 e de 00:11:00 a 00:11:48). XVIII) Já do depoimento de parte da Ré EE, que foi quem cuidou do doador desde 2008 até à sua morte, resultou que o pai estava perfeitamente consciente do que estava a fazer e que era a doação a parte dos filhos correspondia à sua vontade como forma de compensação do processo de partilhas da mãe dos Recorrentes e da Recorrida e a doação da casa também era uma forma de os proteger uma vez que eram os únicos filhos que não tinham casa (depoimento prestado na audiência de julgamento de 23.03.2022, com a duração de 01:20:16, de 00:09:00 a 00:15:00). XIX) Relativamente ao estado de saúde do doador após a morte da filha MM, a Ré também referiu que apesar de ter tido um surto e de ter sido internado, o pai não passou a ter uma saúde mais debilitada, nem que tivesse perdido capacidades mentais, aliás, a Ré até explicou que não considerava que o surto que o pai tivesse sido o primeiro surto grave provocado pelo Alzheimer. A Ré explicou também que após a morte da irmã, apesar de estar na Alemanha, continuava a falar com o pai e que inclusive o mesmo a ajudava com as traduções (depoimento prestado na audiência de julgamento de 23.03.2022, com a duração de 01:20:16, de 00:46:00 a 00:50:00). XX) No que respeita à evolução da doença, explicou que em 2007 o pai lhe pediu para regressar a Portugal, tendo sido nessa altura que sentiu que o pai já começava a precisar de alguém ao lado, mas que a evolução da doença, apesar de ter fases melhores e fases piores demorou. Explicou que alterações de personalidade só ocorreram no final (final de 2010, inicio de 2011), sendo que o sintoma que o pai se queixava mais era de tonturas, que tinha dias em que passava o dia a dormir e não queria sair, tinha outros em que se levantava e ia verificar se estava tudo fechado, sendo que nessa altura os episódios de confusão ainda eram muito poucos, tendo os mesmos começado quando a Ré regressou a Portugal em 2008. Referiu também a Ré que só em 2011 é que deixou de reconhecer as pessoas e que só nessa altura é que já não se reconhecia ao espelho (cfr. depoimento de parte da Ré EE prestado na audiência de julgamento de 23.03.2022, com a duração de 01:20:16, de 00:50:00 a 00:52:00; de 00:54:00 a 00:59:00; de 01:00:00 a 01:14:00) XXI) E que o pai começou a precisar de ajuda para tomar banho e começou a ter muitas dificuldades em andar, só no início de 2010 é que começou a sofrer de alucinações. Explicou, ainda, que só em 2010 é que o pai começou a perder a noção das datas e estações do ano. No que respeita à capacidade de acompanhar uma conversa, a Ré referiu que o pai só perdeu essa capacidade em 2011.Quanto à capacidade para tomar decisões, referiu a Ré que o pai só em 2011 começou a perder essa capacidade (cfr. depoimento de parte da Ré EE prestado na audiência de julgamento de 23.03.2022, com a duração de 01:20:16, de 00:50:00 a 00:52:00; de 00:54:00 a 00:59:00; de 01:00:00 a 01:14:00) XXII) Também o Réu BB referiu no seu depoimento de parte que o doador só ficou dependente em 2010, que até aí sempre foi autónomo, embora fosse acompanhado às consultas, mas era autónomo. O mesmo Réu também referiu que a confusão, as alterações de personalidade, os distúrbios de conduta e o não reconhecimento dos familiares e do próprio quando colado diante de um espelho só ocorrem em 2010 e que a dependência de terceiros, as dificuldades de locomoção, a necessidade de supervisão e de cuidados permanentes, designadamente para as atividades do quotidiano, como alimentação, higiene e vestuário, só ocorreram em 2010, assim como a perde de noção de datas, estações do ano e passagem do tempo (depoimento prestado na audiência de julgamento de 17.05.2022, com a duração de 00:53:11, de 00:21:00 a 00:22:00; de 00:38:00 a 00:39:00; de 00:41:00 a 00:45:00). XXIII) A testemunha NN, filha da Autora, nem sequer sabia ou então declarou falsamente que o dador, seu avô, não via nada porque tinha cataratas, quando foi confirmado, quer pela testemunha II, quer pela testemunha JJ, que o doador tinha sido operado às cataratas o que melhor a sua visão substancialmente (cfr. depoimento da testemunha NN, prestado na audiência de julgamento de 23.03.2022, com uma duração de 00:31:35, de 00:05:00 a 00:07:00; depoimento da testemunha II, prestado na audiência de julgamento de 23.03.2022, com uma duração de 00:21:03, de 00:06:00 a 00:07:00; depoimento da testemunha JJ, prestado na audiência de julgamento de 23.03.2022, com uma duração de 00:45:25, de 00:26:00 a 00:28:00) XXIV) O depoimento desta testemunha (NN), salvo o devido respeito, não mereceu qualquer credibilidade, uma vez que conseguiu atestar que na mesma altura, no início do ano de 2009, o doador sofria de alucinações, que é uma das últimas fases da doença de Alzheimer e ao mesmo tempo ainda conseguia compreender o que lhe liam e fazer palavras cruzadas e ainda tinha consciência que tinha uma filha, perguntando pela mãe da testemunha, a Autora, sendo estes sintomas completamente impossíveis de ocorrer ao mesmo tempo, uma vez que correspondem a fases diferentes da doença de Alzheimer (cfr. depoimento da testemunha NN, prestado na audiência de julgamento de 23.03.2022, com uma duração de 00:31:35, de 00:06:00 a 00:08:00, 00:09:00 a 00:10:00; 00:16:00 a 00:18:00; 00:22:00 a 00:23:00; 00:24:00 a 00:25:00: 00:29:00 a 00:31:00) XXV) Já a testemunha, OO, médico psiquiatra, apenas viu o doador duas vezes, a primeira em Julho de 2005 e a segunda em Agosto de 2005, na consulta de psiquiatria, nunca mais tendo visto o doente, pelo que todo o seu depoimento são meras suposições de como o doente poderia estar e não um depoimento fundamentado em conhecimentos de facto, para além de que foi confrontado com documentos que não eram da sua autoria, como sendo da autoria de outro médico, sem que a origem dos mesmos se encontre demonstrada, sendo que a testemunha referiu que o doador já não era autónomo quando foi às suas consultas quando existem documentos nos autos que atestam o contrário (depoimento prestado na audiência de julgamento de 17.05.2022, com uma duração de 00:24:15, de 00:03:00 a 00:04:00; de 00:09:00 a 00:11:00 e de 00:17:00 a 00:19:00). XXVI) Relativamente à documentação clínica junta aos presentes autos, em 3 de Setembro de 2020, a Dra. PP, médica do Centro Hospitalar 1..., Hospital ..., elaborou um relatório clinico com base nos registos clínicos existentes onde atesta que o doador, desde Fevereiro de 2001 que se queixava de falta de memória, tendo sido encaminhado para a especialidade de Neurologia onde foi acompanhado entre 2001 e 2004 com o diagnóstico de “Mild cognitive impairment”, com alteração da memória mas sem outras funções corticais atingidas, sendo autónomo e indo sozinho às consultas. Nesse mesmo relatório é referido que em Junho de 2005 o doador esteve internado no serviço de medicina e que apesar de existir referência a deterioração cognitiva nos últimos anos, o mesmo era autónomo (cfr. relatório clinico junto aos presentes autos em 23 de Setembro de 2021, com a referência citius 29989987). XXVII) Na consulta externa ocorrida no Hospital ..., em 6 de Fevereiro de 2001 é referido falta de memória e na consulta de Agosto de 2001 é referido que mantém alterações da memória, 18.02.2002. Na consulta externa de 22 de Junho de 2005 consta a indicação “pior da parte morfológica, mais confuso, mais tonto, mais baralhado”, sendo que, na consulta ocorrida cerca de um ano depois, em 5 de Maio de 2006, consta a indicação “+ equilibrado”, dando a indicação de que o doente melhorou (cfr. documento referentes às consultas externas ocorridas no Hospital ..., em Santo Tirso, junto aos presentes autos em 23 de Março de 2022, com a referência citius 31747727). XXVIII) No que respeita às consultas de neurologia, na consulta ocorrida em 28 de Fevereiro de 2001 consta a anotação do médico de que existiam apenas queixas de alteração de memória. Em 6 de Dezembro de 2002, ou seja, quase dois anos após a primeira consulta a médica neurologista refere que “pelo que eu vejo está igual ao primeiro momento em que o vi, não piorou” (cfr. documento referentes às consultas externas ocorridas no Hospital ..., em Santo Tirso, junto aos presentes autos em 23 de Março de 2022, com a referência citius 31747727). XXIX) Na consulta de 25 de Fevereiro de 2003 a médica neurologista refere que se tratará de Mild Cognitive Impaicerment e que não apresenta critérios de demência, referindo na consulta de Abril do mesmo ano que vai sempre sozinho às consultas, que se apresenta como um doente estruturado e bem organizado (cfr. documento referentes às consultas externas ocorridas no Hospital ..., em Santo Tirso, junto aos presentes autos em 23 de Março de 2022, com a referência citius 31747727). XXX) Em 1 de Outubro de 2003 é referido pela médica neurologista que em termos morfológicos não teve qualquer evolução no espaço de dois anos e meio e em 1 de Março de 2004 que o doente continua a ir sozinho às consultas e a fazer tudo autonomamente (cfr. documento referentes às consultas externas ocorridas no Hospital ..., em Santo Tirso, junto aos presentes autos em 23 de Março de 2022, com a referência citius 31747727). XXXI) O mesmo acontecendo em 20 de Abril de 2004 onde a médica neurologista refere que o doador continuava a ir sozinho às consultas e que clinicamente está na mesma por comparação ao início das consultas, ou seja, desde 2000, sendo referido expressamente “Mild Cognitive Impaircement, com alterações de memória, sem outras funções corticais atingidas, autónomo (vem sozinho às consultas) desde há mais ou menos 3 anos.” (cfr. documento referentes às consultas externas ocorridas no Hospital ..., em Santo Tirso, junto aos presentes autos em 23 de Março de 2022, com a referência citius 31747727). XXXII) No resumo da alta, elaborado em 30 de Junho de 2005, na sequência do internamento ocorrido em 28 de Junho desse ano, é referido que o doente era autónomo (cfr. documento referentes às consultas externas ocorridas no Hospital ..., em Santo Tirso, junto aos presentes autos em 23 de Março de 2022, com a referência citius 31747727). XXXIII) Em 5 de Abril de 2007 a Dra. QQ, neurologista, emite um relatório no qual refere que o doador, aquela data teria doença de Alzheimer em fase inicial, sendo que não é referido neste relatório que o doente não era autónomo (cfr. relatório médico junto na audiência de julgamento de 23 de Março de 2022 pela testemunha JJ por determinação oficiosa do tribunal). XXXIV) O Tribunal “a quo” deu como provado que a partir do internamento do doador, ocorrido em 28 de Junho de 2005, o mesmo já não era totalmente autónomo, já tinha muitas limitações físicas, designadamente a caminhar e a orientar-se (cfr. ponto 20 dos factos provados constantes da sentença recorrida), o que é contrário à informação clinica que consta dos presentes autos. XXXV) A verdade é que cerca de um ano antes do referido internamento a médica neurologista que seguia o doador há cerca de quatro anos mantinha o seu diagnóstico de “Mild Cognitive Impaircement”, referindo expressamente “com alterações de memória, sem outras funções corticais atingidas, autónomo (vem sozinho às consultas) desde há mais ou menos 3 anos” (cfr. documento referentes às consultas externas ocorridas no Hospital ..., em Santo Tirso, junto aos presentes autos em 23 de Março de 2022, com a referência citius 31747727). Por outro lado, no resumo da alta desse mesmo internamento é referido que o doente era autónomo (cfr. documento referentes às consultas externas ocorridas no Hospital ..., em Santo Tirso, junto aos presentes autos em 23 de Março de 2022, com a referência citius 31747727). XXXVI) Mais se refira que, no relatório médico elaborado pela Dra. QQ, médica neurologista, que observou o doador em 5 de Abril de 2007, é referido que padecia da doença de Alzheimer em fase inicial, não sendo referido que, nesta data, o mesmo não era autónomo (cfr. relatório médico junto na audiência de julgamento de 23 de Março de 2022 pela testemunha JJ por determinação oficiosa do tribunal). XXXVII) Apesar de tudo isto, o Tribunal “a quo” baseia o seu juízo no depoimento da testemunha OO, médico psiquiatra, que observou o doador apenas duas vezes, pondo em causa a avaliação feita não só pela médica que seguia o doador há cerca de quatro anos, especialista em neurologia, ao contrário da testemunha OO cuja especialidade é psiquiatria, assim como põe em causa a avaliação feita pela Dra. QQ, também ela da especialidade de neurologia, que estabeleceu que em 2007 a doença de Alzheimer estava numa fase inicial. O testemunho do Dr. OO, salvo o devido respeito, não é suficiente para colocar em causa e afastar toda a informação clínica constantes dos autos, nem o tribunal tem os conhecimentos médicos necessários para fazer prevalecer um em detrimento dos outros. XXXVIII) Salvo o devido respeito, não existe no processo informação clínica que permita ao tribunal dar como provados os factos constantes dos pontos 21 a 25 e 28 dos factos provados uma vez que a informação clínica existente termina em Junho de 2005, da qual se retira que o doador era autónomo, existindo depois um relatório clinico de Abril de 2007 que coloca a doença de Alzheimer numa fase inicial, não referindo nenhum dos sintomas que o tribunal “a quo” acaba por dar como provados. XXXIX) Mais uma vez o Tribunal “a quo” fundamenta a sua decisão sobre a matéria de facto no depoimento do Dr. OO que, repita-se, viu o doador apenas duas vezes, não é médico neurologista e as suas afirmações contrariam a informação clínica coincidente com a data em que observou o doente. Para além disso, o Tribunal “a quo” fundamenta a sua decisão em alegados registos clínicos do Dr. RR, juntos aos presentes autos pela Recorrida com o seu requerimento de 8 de Janeiro de 2021, cuja veracidade e origem não foi confirmada e cuja autoria, data, assinatura, teor e fidedignidade foram impugnadas pelos Réus por requerimento de 21 de Janeiro de 2021. Para além disso, confrontado com os referidos registos a testemunha OO refere que nunca os tinha visto e que assumiu que seriam do Dr. RR porque lhe disseram (cfr. depoimento da testemunha OO, prestada na audiência de julgamento de 17.05.2022, com uma duração de 00:24:15, de 00:18:00 a 00:19:00). XL) As conclusões retiradas pelo Tribunal “a quo”, para além de não serem confirmadas pelos registos clínicos constantes dos presentes autos, são igualmente contrariadas pelos depoimentos dos Réus EE e BB. XLI) Relativamente ao estado de saúde do doador após a morte da filha MM, a Ré EE também que apesar de ter tido um surto e de ter sido internado, o pai não passou a ter uma saúde mais debilitada, nem que tivesse perdido capacidades mentais, aliás, a Ré até explicou que não considerava que o surto que o pai tivesse sido o primeiro surto grave provocado pelo Alzheimer. A Ré explicou também que após a morte da irmã, apesar de estar na Alemanha, continuava a falar com o pai e que inclusive o mesmo a ajudava com as traduções (depoimento prestado na audiência de julgamento de 23.03.2022, com a duração de 01:20:16, de 00:46:00 a 00:50:00). XLII) No que respeita à evolução da doença, a Ré EE explicou que em 2007 o pai lhe pediu para regressar a Portugal, tendo sido nessa altura que sentiu que o pai já começava a precisar de alguém ao lado, mas que a evolução da doença, apesar de ter fases melhores e fases piores demorou. Explicou que alterações de personalidade só ocorreram no final (final de 2010, inicio de 2011), sendo que o sintoma que o pai se queixava mais era de tonturas, que tinha dias em que passava o dia a dormir e não queria sair, tinha outros em que se levantava e ia verificar se estava tudo fechado, sendo que nessa altura os episódios de confusão ainda eram muito poucos, tendo os mesmos começado quando a Ré regressou a Portugal em 2008. Referiu também a Ré que só em 2011 é que deixou de reconhecer as pessoas e que só nessa altura é que já não se reconhecia ao espelho. XLIII) A Ré também explicou que é que o pai começou a precisar de ajuda para tomar banho e começou a ter muitas dificuldades em andar, só no início de 2010 é que começou a sofrer de alucinações. Explicou, ainda, que só em 2010 é que o pai começou a perder a noção das datas e estações do ano. No que respeita à capacidade de acompanhar uma conversa, a Ré referiu que o pai só perdeu essa capacidade em 2011. XLIV) Quanto à capacidade para tomar decisões, referiu a Ré que o pai só em 2011 começou a perder essa capacidade (tudo conforme depoimento prestado na audiência de julgamento de 23.03.2022, com a duração de 01:20:16, de 00:50:00 a 00:52:00; de 00:54:00 a 00:59:00; de 01:00:00 a 01:14:00) XLV) Também o Réu BB referiu no seu depoimento de parte que o doador só ficou dependente em 2010, que até aí sempre foi autónomo, embora fosse acompanhado às consultas, mas era autónomo. O mesmo Réu também referiu que a confusão, as alterações de personalidade, os distúrbios de conduta e o não reconhecimento dos familiares e do próprio quando colado diante de um espelho só ocorrem em 2010. XLVI) O Réu referiu igualmente que a dependência de terceiros, as dificuldades de locomoção, a necessidade de supervisão e de cuidados permanentes, designadamente para as atividades do quotidiano, como alimentação, higiene e vestuário, só ocorreram em 2010, assim como a perda de noção de datas, estações do ano e passagem do tempo (depoimento prestado na audiência de julgamento de 17.05.2022, com a duração de 00:53:11, de 00:21:00 a 00:22:00; de 00:38:00 a 00:39:00; de 00:41:00 a 00:45:00). XLVII) A testemunha II, que diariamente convivia com o doador, referiu no seu depoimento que no início do ano de 2009 o doador estava “bem de cabeça”, todos os dias lia o jornal, tendo precisado que era o Jornal ..., fazia palavras cruzadas, andava na casa, que nessa altura o doador era autónomo e, inclusivamente, era ele que fazia a sua higiene (cfr. depoimento prestado na audiência de julgamento de 23.03.2022, com uma duração de 00:21:03, de 00:03:00 a 00:08:00) XLVIII) A mesma testemunha referiu igualmente que o doador só fica acamado cerca de dois meses antes de falecer, ou seja, Setembro de 2011, que apesar de ter diagnosticada a doença de Alzheimer não considerou que o doador fosse muito afetado por ela e que no inicio do ano de 2009 estava capaz para tomar as suas decisões, só tendo começado com alucinações já no final (cfr. depoimento prestado na audiência de julgamento de 23.03.2022, com uma duração de 00:21:03, de 00:08:00 a 00:10:00 e de 00:16:00 a 00:18:00) XLIX) Já a testemunha, JJ, irmã dos Recorrentes e da Recorrida, que não foi, tal como a Recorrida, beneficiada com a doação, referiu que na data em que foi outorgada a escritura pública de doação o pai estava bem e tinha a perfeita noção do que estava a fazer, tendo referido que só no início do ano de 2011 é que o pai se for abaixo, que só começou a ficar confuso, a ter um discurso incoerente e a ter alucinações no final de 2010, inicio de 2011, tendo relatado, no respetivo depoimento, a conversa mantida entre o seu pai e a notária, na qual esta questionou o doar se tinha consciência da consequência do ato que estava a praticar (cfr. depoimento prestado na audiência de julgamento de 23.03.2022, com uma duração de 00:45:25, de 00:08:00 a 00:11:00; de 00:22:00 a 00:25:00; de 00:28:00 a 00:30:00; 00:39:00 a 00:41:00) L) Também a testemunha KK, irmão dos Recorrentes e da Recorrida, que também não foi beneficiado com a doação em causa nos presentes autos, referiu que o pai só começou a piorar em 2010, que não começou a ficar muito pior após a morte da filha, em Abril de 2005, que após a morte da filha o pai ainda fazia palavras cruzadas e lia o jornal, tendo igualmente confirmado que o mesmo se passava em 2009, assim como confirmou que o pai estava de acordo com a doação e que nessa data estava bem para compreender o que estava a fazer (depoimento prestado na audiência de julgamento de 23.03.2022, com uma duração de 00:17:18, de 00:03:00 a 00:07:00; 00:10:00 a 00:12:00; 0016:00 a 00:17:00). LI) Por tudo o supra exposto, deve ser alterada a resposta dada pelo Tribunal “a quo” aos factos elencados nos pontos 20 a 25 e 28, passando os mesmos a não provados. LII) Considerando a alteração da resposta dada aos pontos 20 a 25 e 28 dos factos provados terá necessariamente de ser alterada a resposta dada aos factos constantes do ponto 26 dos factos provados, retirando-se a expressão “apresentando, entre o mais”, uma vez que a mesma é consequência dos factos dados como provados nos pontos anteriores, passando apenas a constar o mencionado no relatório da Dra. QQ, ou seja, que em 5 de Abril de 2007 o doador apresentava “alterações de memoria recente, apatia, lentificaçao, e falta de iniciativa, períodos de desorientação temporo-espacial, com dificuldades de calculo, redução do nível de eficiência global e com compromisso da autonomia nas atividades de vida básica diária e as funções cerebrais mostram atrofia leucoencefalopatia aterosclerose”. LIII) No que respeita ao ponto 27 dos factos provados constantes da sentença recorrida, o Tribunal “a quo” deu como provado que consta dos diários do Dr. RR que o doador, na 47 / 48 Ref.: 4514.0001 consulta de 18.09.2008 apresentava responsabilidades piores e depois faz a interpretação da referida expressão como correspondendo a “a dificuldades graves de compreensão, sendo que o discernimento do doente poderia existir mas apenas para perguntas simples, como se queria ir à casa de banho e mesmo assim seria por intervalos pequenos e pela medicação e quantidade da medicação receitada por esse médico, já não existiam nessa data esses intervalos de lucidez e compreensão.” LIV) Mais uma vez o Tribunal “a quo” fundamenta a sua resposta no depoimento da testemunha OO e nos alegados registos do Dr. RR. Ora, conforme já acima se deixou referido, os alegados registos foram juntos pela Recorrida sem que tenha sido aferida a sua origem ou autenticidade, tendo os Recorridos impugnado a autenticidade dos referidos documentos. A verdade é que o Dr. RR não foi testemunha, não pode comprovar a veracidade dos registos, nem fornecer ao tribunal informação sobre a interpretação a dar aos seus alegados apontamentos. Por outro lado, a testemunha OO referiu que nunca os tinha visto e que assumiu que seriam do Dr. RR porque lhe disseram (cfr. depoimento da testemunha OO, prestada na audiência de julgamento de 17.05.2022, com uma duração de 00:24:15, de 00:18:00 a 00:19:00). LV) Para além disso a conclusão retirada pelo Tribunal “a quo” de que a expressão utilizada nos documentos quando é referido “responsabilidades piores” advém da interpretação dada pela testemunha OO que não foi o autor dos documentos, não estava presente nas consultas, não falou com o Dr. RR e portanto a interpretação que não tem base que a fundamente. LVI) Pelo que andou mal o tribunal “a quo” quando deu como provados os factos constantes do ponto 27) da sentença recorrida, devendo ser alterada a respetiva resposta, passando os mesmos a serem considerados como não provados. LVII) Como decorrência lógica da alteração à resposta dada aos factos constantes dos pontos 20 a 28 dos factos provados, passando os mesmos a não provados, deve ser alterada a resposta dada aos factos constantes do poto 29 dos factos provados passando do mesmo a constar que “os factos referidos em 18 e 19 eram conhecidos de todos os filhos identificados em 3”. LVIII) A incapacidade acidental exige para a anulabilidade do acto que, no momento da prática do mesmo, haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade; e que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário (passível de apreensão por uma pessoa média, colocada na posição do declaratário), assim se tutelando a boa-fé deste último e a segurança jurídica. LIX) Considerando a alteração da resposta dada à matéria de facto pelo Tribunal “a quo” outra não pode ser a conclusão se não a de que não ficou demonstrada a falta de capacidade do doador e, consequentemente, a falta de fundamento da presente ação, devendo a sentença recorrida ser alterada e substituída por outra que julgue a presente ação totalmente improcedente. * Foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.* 3. Fundamentação de Facto3.1 Factos Provados O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: - Da Petição Inicial: 1) HH, pai da Autora e Réus, por escritura pública outorgada em 20 de Fevereiro de 2009, realizada no Cartório Notarial a cargo da Licenciada GG, situado na Rua ..., Santo Tirso, doou aos Réus, em comum, e com reserva de usufruto vitalício a seu favor, a nua propriedade da parte que lhe pertence do prédio misto constituído por casa, dependência, quintal e terreno junto, sito no Lugar ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ... da freguesia ..., concelho de Santo Tirso e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º ... com registo em comum e sem determinação de parte ou direito a seu favor e a favor de CC pela apresentação 9 de 24/11/2008. 2) Tal doação foi feita aos Réus por conta da sua quota disponível e com dispensa de colação. 3) O doador HH, ora falecido em 12/11/2011, tinha 10 (dez) filhos em comum com a sua mulher SS, falecida em 03/07/1987, sendo que os mesmos são: 1. AA, nascida em .../.../1958; 2. JJ, nascida em .../.../1959; 3. MM, nascida em .../.../1960: 4. TT, nascido em .../.../1961; 5. CC, nascida em .../.../1963; 6. BB, nascido em .../.../1965; 7. KK, nascido em .../.../1966; 8. DD, nascido em .../.../1968; 9. FF, nascido em .../.../1969; e 10. EE, nascida em .../.../1970. 4) A filha MM faleceu em 16/04/2005, deixando dois descendentes que são os seus únicos herdeiros: UU, nascido em .../.../1985; e VV, nascido em .../.../1989. 5) Em vida, o doador sempre teve uma boa relação com todos os seus filhos e netos nunca tendo demonstrado qualquer preferência por uns em detrimento dos outros e tratava todos de forma igual e sem qualquer tipo de descriminação. 6) O doador prezava a união familiar e garantia sempre que todos participassem em todas as tomadas de decisão importantes para a dinâmica familiar e para o bem comum da família. 7) Quando a Autora, em 19 de Outubro de 2018, teve conhecimento da doação efetuada pelo seu progenitor e referida em 1), ficou incrédula e mesmo desconcertada. 8) Após a morte da sua mulher em 03/07/1987 entrou num quadro depressivo profundo, com sintomas de letargia, tristeza, apatia, desinteresse pela vida, fragilidade física e principalmente psicológica, que veio a recuperar atendendo a que tinha que continuar a gerir a quinta e os negócios da quinta. 9) A 8 de Março de 1996 o doador teve um enfarte do miocárdio tendo sido admitido no Centro Hospitalar 3..., onde esteve internado até 27 de Março de 1996 e realizado um cateterismo a 13 de Março de 1996. 10) Fez tratamentos ao sangue, exames semanais e seguimento regular na especialidade no Hospital ..., em Santo Tirso e pelo médico de família. 11) Sempre com um regime alimentar rigorosíssimo. 12) Nessa altura, a Autora AA residia no Brasil tendo saído de Portugal para ir para o Brasil em 1995, onde esteve até 2003, regressou a Portugal de 2003 a 2011, tendo ido para a China em setembro de 2011 (dois meses antes do pai falecer), onde ficou até 2013, voltou a ir para a China em 2015 e regressou em 2018. 13) Também a filha EE estava no Brasil para onde foi em 1997, tendo posteriormente ido residir para a Alemanha com o namorado, só tendo regressando a Portugal em 2008. 14) A filha CC vivia em Vila Nova de Cerveira, a filha MM vivia em Grândola e a filha JJ residia em Santo Tirso, sendo que esta visitava o pai com regularidade e era quem o acompanhava às consultas. 15) No seguimento na especialidade de cardiologia referido em 10), HH designadamente na consulta de 9 de agosto de 2000 referia-se que este tinha tonturas e astenia e apresentou a primeira queixa de falta de memoria e mantendo-se aquelas queixas foi reencaminhado para consultas de neurologia no mesmo hospital e foi acompanhado pela Drª WW de 28.02.2001 a 30.06.2004, onde são relatadas queixas de esquecimentos por parte de HH e na primeira consulta também pela filha que o acompanhou à consulta, tendo esta médica na sequência das sucessivas queixas de esquecimento e pese não as relevar por entender que o doente tinha autonomia por ir sozinho às consultas, adiantou na consulta de 15.02.2003 o diagnóstico de “Mild Cognitive Impairment”. 16) De resto, HH estava quase sempre sozinho, só com as empregadas pois não tinha amigos e era uma pessoa reservada. 17) A filha AA residiu por cerca de 3 meses, durante o ano de 2004 em casa do seu pai e após ter saído contatou a assistente social do Centro de Saúde ... que se deslocou a casa de HH para o visitar e falar com o mesmo em privado. 18) Após o falecimento da filha MM referida em 4), o doador não vai ao funeral da mesma e com o choque sofre o primeiro surto grave consequente do alzheimer e teve de ser internado a 28 de Junho de 2005 por quadro de prostração, alternando com períodos de agitação psico-motora, recusa alimentar e desorientação. 19) Na sequência de TAC realizado nesse internamento foram detetadas várias zonas isquémicas no cérebro e foi dado o diagnóstico de doença de Alzheimer a 30.06.2005 e referido o grau de dependência do doente. 20) A partir desse internamento já não era totalmente autónomo, já tinha muitas limitações físicas, designadamente a caminhar e a orientar-se, tendo sido constatado pelo Dr OO nas consultas de 5.07.2005 e 7.08.2005 que HH apresentava sintomatologia depressiva e deficits cognitivos ao nível da memória e da concentração e atenção, o chamado transtorno cognitivo por organicidade, caso em que há perdas cognitivas porque há lesão orgânica - derrames encefálicos a nível cortical que conduz a essas perdas cognitivas e já não era totalmente autónomo, já tinha muitas limitações físicas, designadamente a caminhar e orientar-se e já não tinha capacidade de compreensão para uma situação como fazer uma doação. 21) Em 2007 e 2008 houve uma evolução rápida da doença e uma dependência física com grande fragilidade emocional de HH. 22) Tornou-se mais confuso, mais em baixo, prostrado, ficava mais a dormir, já não se levantava sozinho da cama, não reconhecia os próprios familiares (filhos e netos), com dificuldades de locomoção. 23) Tinha dificuldades em acompanhar ou inserir-se numa conversa ou repetia várias vezes a mesma coisa. 24) Falava mais em alemão (língua mãe), e apresentava um discurso incoerente. 25) Misturava o presente com o passado e tinha alucinações. 26) Apresentando, entre o mais, como relata a Drª QQ que o observou em 5.04.2007, alterações de memória recente, apatia, lentificação, e falta de iniciativa, períodos de desorientação temporo-espacial, com dificuldades de cálculo, redução do nível de eficiência global e com compromisso da autonomia nas atividades de vida básica diária e as funções cerebrais mostram atrofia leucoencefalopatia aterosclerose. 27) E como consta dos diários clínicos do Dr RR, na consulta de 18.09.2008 apresentava “responsabilidades piores”, expressão que corresponde a dificuldades graves de compreensão, sendo que o discernimento do doente poderia existir mas apenas para perguntas simples, como se queria ir à casa de banho e mesmo assim seria por intervalos pequenos e pela medicação e quantidade da medicação receitada por esse médico, já não existiam nessa data esses intervalos de lucidez e compreensão. 28) tornando-se cada vez mais dependente de terceiros e a necessitar de cuidados e supervisão permanente, até mesmo para as atividades elementares do quotidiano como alimentação, higiene, vestuário, entre outras. 29) Os fatos referidos de 18) a 26 eram conhecidos de todos os filhos identificados em 3) não apenas por serem notórios como por os filhos residentes e a filha JJ que o acompanhava às consultas não poder deixar de conhecer. 30) O filho KK que era solteiro, não tinha mais ninguém, nem outro local para residir senão o imóvel alvo da doação. 31) Os beneficiados pela doação já tinham, antes da mesma, direito a parte indivisa do imóvel referido em 1) na sequência do acordo de partilhas da herança por óbito da mãe e Autora e Réus, sendo que o filho BB ficou com uma parte no imóvel por troca com a sua irmã CC, para além de um terreno à volta da casa e que pertence à quinta. * 3.2 Factos Não ProvadosO Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: a) O quadro clínico de HH, após a morte da esposa, degradou-se de dia para dia. b) Tendo mesmo renunciado ao cargo de cabeça de casal por óbito da mulher, por não ter quaisquer condições psicológicas para o exercer cabalmente. c) Nesta altura já apresentava os primeiros sinais de Alzheimer (ainda não diagnosticada), com meros esquecimentos e alguma desorientação, mas nenhum familiar desconfiou de que padecia da doença. d) Até porque, após a morte da progenitora da Autora e RR., existiam tantas quezílias entre todos os irmãos, relativamente ao imóvel alvo de doação que constituía a casa de morada de família, que negligenciaram um pouco na atenção que o progenitor necessitava. e) Apenas os filhos do doador do sexo masculino (solteiros) residiam na habitação, obedecendo e agindo segundo ordens e orientações, de alguns, para evitarem conflitos. f) Perante tanta discussão que em nada ajudava a já tão frágil saúde do doador, os problemas de saúde do mesmo foram-se agudizando cada vez mais. g) Em Dezembro de 2002 sofreu novo princípio de enfarte do miocárdio, tendo ido novamente para o Hospital, mas desta vez somente tiveram de redobrar os cuidados, tendo o doador ficado ainda mais dependente de terceiros. h) O regime alimentar a que foi sujeito depois do enfarte referido em 9) dos fatos provados debilitou imenso fisicamente HH. i) A Autora face a este frágil quadro clínico resolveu regressar e regressou a Portugal de vez, para prestar cuidados ao progenitor, uma vez que o mesmo já lhe tinha pedido que o fizesse e não existindo oposição dos irmãos FF e DD, tendo cuidado do mesmo por um ano. j) E até o Padre da localidade, conhecido do doador e preocupado com a saúde do mesmo, falou com a Autora para esta cuidar do seu progenitor, visto ter mais sensibilidade e tato que os irmãos. k) Altura em que estavam a ser feitos documentos de vendas (inclusive uma parte da quinta tinha sido vendida à Junta de Freguesia ...), foram passados cheques, eram feitas “ameaças” aos restantes irmãos para assinarem, alegando que o progenitor também assinava. l) Não sendo sequer permitido que se aquecesse o quarto do progenitor, proibido também que estava de telefonar aos filhos, sendo obrigado a assinar documentos e a dar autorizações ilegais que o pai da Autora nunca faria de sã consciência. m) E até o Padre da localidade, conhecido do doador e preocupado com a saúde do mesmo, falou com a Autora para esta cuidar do seu progenitor, visto ter mais sensibilidade e tato que os irmãos. n) Havendo também manipulação sobre o doador e de todos os que residissem na habitação. o) E quando a Autora pôs fim à situação desgovernada, foi usada de violência sobre a Autora que foi expulsa de casa. p) Que a Autora tivesse recorrido à assistente social identificada em 17) dos fatos provados para que o progenitor continuasse a ter os cuidados que necessitava e o resguardo imperativo. q) Que na sequencia dos fatos em 18), 19) e 20) HH passasse a apresentar alterações da personalidade, com distúrbios de conduta. * 3.3 Motivação da convicção do TribunalO Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos seguintes termos: “O Tribunal formou a sua convicção através de um juízo crítico que fez de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, tendo como critério fundamental o previsto no artigo 607º, n.º 1, ex vi artigo 549º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, no qual se consagram as regras que devem nortear o juiz do julgamento na apreciação da prova. Ao abrigo destas regras concede-se ao tribunal “apreciar livremente as provas, decidindo de acordo com a sua prudente convicção acerca de cada facto”. Nestes termos, para dar como provados e não provados os factos supra enunciados, atendeu o tribunal à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, a qual se reconduziu à documental, junta pela Autora e pelos Réu, à prova por depoimento de parte/ declarações de parte dos Réus/Chamados e à prova testemunhal oferecida quer pela Autora quer pelos Réus. Desde logo e não obstante o acordo das partes quanto aos fatos dados como provados supra de 1) a 4) nos termos do nº 2 do artigo 574º do CPC, tais fatos resultam indubitavelmente provados por documentos designadamente e no que respeita aos fatos 1) e 2) pela escritura púbica de doação junta com petição inicial sob o doc. 1, sendo que o factos em 3) e 4) resultam da habilitação de herdeiros efetuada através de procedimento simplificado na Conservatória do Registo Civil de Santo Tirso. Os fatos dados como provados em 5) e 6) resultam provados na sequencia da apreciação critica e conjugada dos depoimentos dos depoimentos de parte dos Réus FF e EE, sendo que os demais Réus nos seus depoimentos não responderam a essa matéria das declarações da Autora, não deixando o tribunal de considerar que o depoimento destes evidenciaram indiscutivelmente o interesse dos mesmos no desfecho da causa. Assim: FF , solteiro, montador de cozinhas e desempregado e residente na casa disse que o pai dava-se com todos os filhos e netos e não tinha preferências por filhos mesmo na altura da doença. Que porque as filhas casadas tinham as suas famílias e as suas casas, era habitual juntar os filhos nas festas e que as discussões entre os irmãos só aconteceram por causa das partilhas da sua mãe, e o pai ficava triste por causa disso. Porém, estranha e cautelosamente, referiu que não se recorda de nas decisões importantes o pai pedir a opinião de todos os filhos; EE, 51 anos, desde há 3 anos auxiliar da ação social, a propósito, prestou, diferentemente dos seus irmãos, um depoimento mais claro, pormenorizado e mais sério e sincero tendo do seu depoimento resultado confessou o fato em 10º da petição inicial -de que em vida e mesmo à data de celebração do contrato de doação, o doador sempre teve uma boa relação com todos os seus filhos-, mas realçou que o pai tinha preferência pela filha CC com quem tinha uma relação continua pois ela esteve fora do país e que estava mais há vontade com os filhos que moravam com ele na casa. Mais confessou o fato 12º da petição inicial de que o pai prezava a união familiar (embora não vivessem todos perto uns dos outros) e garantia sempre que todos participassem em todas as tomadas de decisão importantes para a dinâmica familiar e para o bem comum da família, sabia que havia quezílias e evitava-as. Nas decisões quanto a negócios queria a opinião de todos quer quando estava tudo bem quer quando o estava tudo mal; A Autora AA, referiu apenas que o seu pai não tinha preferências, as decisões sempre foram tomadas pelo seu pai e quando a mãe faleceu o seu pai passou a fazer questão de reunir com os filhos ao domingo e decidir em conjunto com todos os filhos, referindo que sabe isso porque viveu de 2004 a 2006 na ..., em 2006 a 2007 no Porto com a filha, tendo regressado à ... e ido viver para casa do pai na quinta até à partilha da herança da mãe. A testemunha NN, solteira, rececionista ginásio, filha da autora, indagada sobre se o avô era capaz de beneficiar um filho em detrimento do outro disse que não porque o avô gostava muito do seu pai, perguntava sempre por ele (estranhamente não disse tal quanto à sua mãe). O fato em 7) tem a ver com a exceção de caducidade do direito de ação pela Autora invocado pelos Réus em sede de contestação, que, sendo facto extintivo do direito da Autor, não só tem de ser pelos Réus invocado mas também por estes provado, nos termos do art. 342.º/2 do CC, o que estes não lograram fazer. De qualquer modo, compulsados todos os elementos probatórios carreados para os autos, conjugados e analisados criticamente designadamente depoimento/declarações da Ré EE e da declarante Autora e documentais designadamente as sms trocadas pela Autora com a sua irmã da Autora JJ, na qualidade de cabeça de casal da herança da sua mãe e pai (não CC como erradamente se refere nos requerimentos da Autora), nos dias 30.09.2018, 14.10.2018, 15.10.2018, 19.10.2018, 20.110.2018, 19.11.2018 juntas aos autos com o requerimento de 06.01.2020 e o email remetido ao seu irmão TT a 20.10.2018 com copia da escritura da doação junto com o requerimento de 10.01.2020, a dar conta a este da doação (reencaminhado pela Autora à sua advogada) resulta provado os fatos do ponto 7), que afasta a exceção de caducidade do direito de ação invocado pelos Réus na sua contestação. De referir desde já que o teor das afirmações feitas pela Autora nas identificadas sms foi impugnado e referidas como falsas pelos Réus nos termos que constam do requerimento de 20.01.2020 que se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais, não impugnado os Réus, no entanto, que as mesmas sms e email tivessem sido enviados/recebidos/trocados pela Autora à e com a sua irmã JJ e seu irmão TT. De referir ainda que, de acordo com a Ré EE, nas declarações que prestou, esta respondeu que não falaram com a irmã AA sobre a doação porque esta estava na China e quando o pai morreu ainda estava na China, tendo regressado a Portugal em 2018, não sabendo se falaram com o seu irmão TT. Disse, porém, ainda que, quando a sua irmã AA teve conhecimento da doação efetuada pelo seu progenitor, não gostou, ficou incrédula, desconcertada e enviou sms à JJ, confirmando o envio desses sms e o seu conhecimento. A testemunha JJ, iniciou sua inquirição por dizer que estava zangada com a Autora por esta a ter insultado por referencia ás identificadas sms. Por sua vez TT disse que não lhe foi comunicada a doação feita em 2009 a cinco dos seus irmãos. Ao contrário do que referem os Réus, as referidas sms, seu envio e teor, têm relevância, na medida em que demonstram o conhecimento pela Autora da doação apenas nessa data, logo após ter regressado da China e ter contactado a cabeça de casal apenas para agendar reunião tendo em vista a partilha da herança do pai, revelando a sms do dia 19.10.2018 pela primeira vez o seu conhecimento da escritura de doação e descontentamento por saber da doação, entre outras sms. Refira-se também que o email remetido ao seu irmão TT é elucidativo de que ficou chocada com a doação e sendo certo que desconhecemos em que data obteve a doação, do conjunto do teor das referidas sms apreciadas conjugada e criticamente podemos concluir que a Autora apenas tomou conhecimento comprovadamente da doação nessa data de 19.10.2018. Contrariamente ao alegado pelos Réus no requerimento de 20.01.2020 em que exerceram o contraditório desses documentos, o prazo de caducidade de um ano para propor a ação de anulação não se conta desde a data do óbito do doador mas começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido, se a lei não fixar outra data – artºs 328º e 329º do Código Civil, o que é o caso. A Autora em declarações de parte referiu ainda que, quando chegou marcou reunião com a irmã JJ para tratar das partilhas/inventário por morte do pai, que lhe disse que sim mas havia alguns irmãos que se recusavam falar com ela. A reunião estava marcada para 20.10.2018 e quando soube e viu a doação já não houve reunião. Explicou ter demorado um ano a colocar a presente ação porque queria que tudo fosse corrigido pelos irmãos, ora Réus, amigavelmente, designadamente propôs que se ignorasse a doação de modo a que o 1/3 do pai na casa voltasse para a herança, e pese não o fazer questão de ficar com a casa, voltava para o “monte” (referia-se ao acervo hereditário), para fazerem as partilhas. De referir ainda que a testemunha, TT, confirmou ter tido conhecimento da doação há dois anos quando a irmã lhe mandou email a informar. A presente ação deu entrada a 19.10.2019, ou seja, dentro do identificado prazo de um ano de que a Autora dispunha para intentar ação de anulação da doação após o conhecimento que provou ter ido a 19/20 de Outubro de 2018. O fato 8) foi dado como provado e os fatos das alíneas a), b) e c) foram dados como não provados considerando a apreciação critica de todos os depoimentos/declarações dos Réus que infra se reproduzem em sumula. Assim, FF a propósito respondeu de forma que o tribunal considerou pouco credível atendendo, entre o mais, à falta de espontaneidade e cautela do seu depoimento e contradição com os depoimentos dos seus irmãos BB e EE, que, com a morte da mãe, em 1987, o pai ficou só triste, não ficou depressivo. O seu estado de saúde piorou mas foi passados alguns anos, apenas por volta de 2007 (de notar esse reconhecimento), e não a seguir logo à morte da mãe. O seu pai deixou de ser cabeça de casal apenas porque acharam por bem tirar-lhe a responsabilidade e nessa altura estava bem e não existiam quaisquer sinais de alzheimer; a Ré EE, em sede de depoimento de parte (fato que resultou assente por confissão) disse apenas que após a morte da sua mãe em 03/07/1987, o seu pai ficou triste e esteve um pouco depressivo (contrariando quanto a este ultimo estado do pai o depoimento do seu irmão FF). Explicou ainda que, quando a mãe faleceu o seu pai ficou triste, deprimido mas não depressivo profundo, isso porque a sua mãe é que estava á frente de tudo, decidia tudo e com a sua morte teve que ser ele a “mandar tudo para a frente” e por isso não passou (por não ter hipóteses) a estar apático ou sem interesse pelas coisas durante muito tempo. Na verdade, a casa estava sempre cheia, tinha sempre coisas para fazer, andava sempre de um lado para o outro. A Ré tinha nessa altura 16 anos e estudava. A parte da agricultura da quinta tinha trabalhadores mas não dava dinheiro e os irmãos mais velhos disseram que se tinha de decidir sobre isso e decidiram com o pai abrir uma vacaria e outros negócios. Todos estavam empenhados nesses negócios pois não havia dinheiros e havia dividas e por isso levantavam-se cedo para trabalhar. As ordens nessa altura eram dadas pelo seu pai. Refere não estar presente ou em Portugal quando o pai renunciou a cabeça de casal. Ainda, BB, em sede de depoimento de parte (fato que resultou assente por confissão deste) disse de forma sincera, que o seu pai, após a morte da sua mulher em 03/07/1987 entrou num quadro depressivo profundo, com sintomas de letargia, tristeza, apatia, desinteresse pela vida, fragilidade física e principalmente psicológica, não rejeitando que pudesse ter ficado catatónico, mas esclarecendo que depois recuperou. O tribunal deu credibilidade ao seu depoimento corroborativo do alegado pela Autora atendendo não apenas à sinceridade do seu depoimento como à perceção de filho mais velho. Referiu ainda este Réu não ser verdade que o pai renunciou ao cargo de cabeça de casal por óbito da mulher, por não ter quaisquer condições psicológicas para o exercer cabalmente e nem ser verdade que depois da morte da esposa já apresentasse os primeiros sinais de alzheimer, doença que só veio a ser diagnosticada muito mais tarde. E não se recorda de este demonstrar sinais de esquecimento, só estava abatido. De referir que a Declarante Autora AA, a este propósito disse que o seu pai depois da mãe morrer teve um surto de alzheimer e foi este o grande surto mas ia fazendo alguma coisa e assim fez até 2005. Porém, não logrou provar a existência de um surto de alzhiemer a seguir à morte da sua mãe e sendo certo que não se logrou a junção de elementos clínicos antes da data de 1990 (pese a insistência da Autora) a verdade é que a existirem esses elementos/documentos clínicos, que não existem (este era avesso a ir aos médicos), tal inexistência de elementos clínicos/ ausência de prova documental pouco relevo tem para o objeto dos autos, considerando que em relação à doação estamos a falar em 22 anos antes e dos elementos/documentos clínicos juntos aos autos apenas resultam relatadas as primeiras queixas de falta de memoria por parte do pai da Autora e Réus a 9.08.2000 em sede de consultas de acompanhamento este em cardiologia atento o enfarte miocárdio que sofreu a 10 de Março de 1996 – cfr diário de consultas junto aos auto pelo email de 22.03.2022 do Hospital ..., em Santo Tirso, e como tais queixas se repetissem as consultas de 01.08.2001, foi reencaminhado para consultas de neurologia com a Drª WW naquele mesmo hospital, a primeira das quais ocorreu segundo o diário das consultas externas junto com o identificado email, a 28.01.2000, não corroborando esses documentos clínicos o alegado estado depressivo ou apático ou sinais/surto de Alzheimer logo após a morte da esposa do Autor, 14 anos antes. O Tribunal deu ainda como não provado os fatos enunciados supra em d), e), f), e h) considerando os depoimentos de parte dos Réus conjugado com o depoimento de parte/declarações de parte da Ré EE e da Autora, sendo que do conjunto dos mesmos não logrou a Autora provar que as quezílias entre os irmãos tivessem tido inicio logo após a morte da progenitora da Autora e RR. relativamente ao imóvel alvo de doação que constituía a casa de morada de família e que isso conduziu a negligenciarem um pouco na atenção que o progenitor necessitava em que os apenas os filhos do sexo masculino residiam na referida casa de morada de família e agiam sobre a orientação de alguns para evitar conflitos. A este propósito, a Ré EE, esclareceu de forma que nos pareceu sincera, que as quezílias entre os irmãos começaram depois da morte da mãe mas não logo depois. Esclareceu ainda que, à morte da mãe e depois da morte da mãe, viviam todos em casa, sendo certo que houve uma altura - entre 1998 a 2000 (ou seja, mais de 10 anos sobre a morte da mãe) que só o homens ficaram a viver na casa e isso porque a sua irmã AA e ela saíram de casa, ela saiu em 1997 para ir para o Brasil, as suas irmãs CC e JJ casaram e saíram por esse motivo. Também o Réu, BB referiu que na casa até 1995 viviam todos os filhos e também a sua irmã AA. Referiu especificamente que, após a morte da mãe viviam lá as irmãs CC, JJ e EE para além dos rapazes e em 1995 a EE e a AA foram para o Brasil sendo que esta ultima quando foi para o Brasil já era casada e já não vivia na casa, pensa que desde 1992 e as outras casaram e saíram de casa. Mais esclareceu que após a morte da mãe não existiam quezílias entre os irmãos, estas aconteceram mais tarde e devido ás partilhas, já em 2008. E negou que após a morte da mãe os filhos não prestassem os cuidados emocionais que o pai precisava sendo que o pai era autónomo, tinha vida dele e convivia com os filhos próximos. Aliás, como já reproduzido supra, a Ré EE, referiu que após a morte da sua mãe o seu pai teve que sair da sua depressão e apatia e ser ele a “mandar tudo para a frente”, designadamente em termos de negocio, pois a parte da agricultura da quinta tinha trabalhadores mas não dava dinheiro e tiveram que ser tomadas decisões quanto a negócios, a casa estava sempre cheia, tinha sempre coisas para fazer, andava sempre de um lado para o outro, a Ré tinha nessa altura 16 anos e estudava. Por sua vez, como já referimos, a Declarante Autora disse que foi para o Brasil em Fevereiro de 1995 e regressou em 2003, nada referindo sobre quezílias entre os irmãos até esse período. O Réu FF referiu simplesmente que as discussões entre os irmãos só aconteceram por causa das partilhas da sua mãe, e o pai ficava triste por causa disso. O Réu TT, refere que sempre se deu bem com o seu pai, com alguns irmãos tem boa relação com outros não. Foi viver novamente para a casa em questão em 2000/2001 e viveu na casa mais ou menos dois anos, tendo saído em 2002 para ir viver para o Porto e depois para Vila de Rei onde vive há 4/5 anos, tendo saído de casa de bem com o seu pai e depois de sair visitava-o 1 vez por semana, outras vezes 2 vezes por semana, só o deixando de visitar com regularidade a partir da missa por morte da sua irmã MM em que o pai não o reconheceu. Assim, o tribunal considerou verdadeiro o referido pela Ré EE e em conjugação com os demais depoimentos /declarações referidos supra, deu os referidos fatos como não provados porque concluiu que, só entre 1998 a 2000/2001 (ou seja, mais de 10 anos sobre a morte da mãe) é que os filhos do doador do sexo masculino ficaram a viver na casa sozinhos, conduzindo ao fato não provado em e) por, em termos de alegação estes se reportarem ao período seguinte à morte da sua mãe. E no que respeita a quezílias entre os irmãos, ficou indubitavelmente provado que as quezilas entre os irmãos não ocorreram logo a seguir à morte da mãe da Autora e Réus como alegado pela Autora. Porém, contrariamente ao referido pelos Réus BB e KK, as quezílias ocorreram antes da concretização das partilhas por acordo em 2008, tendo começado as conversas sobre as partilhas já em 2007, quem começou foi a irmã AA e os irmãos foram lá a casa algumas vezes por causa das partilhas pois tiveram de estar todos reunidos, que mereceram credibilidade a esse propósito. Também, não resultou provado que a vinda da Autora para Portugal teve a ver com o frágil estado clinico do seu pai, em razão do enfarte e da sua subsequente fragilidade pois o enfarte ocorrera já em 1996 quando esta se encontrava no brasil, não tendo a Autora logrado provar que o seu pai lhe tivesse pedido para regressar para lhe prestar cuidados ou que os seus irmãos tivessem tido alguma opinião sobre isso. Ainda a propósito das quezílias entre irmãos, não obstante o fato não provado em d), resultou suficientemente provado que estas existiram apenas entre o Réu TT e os irmãos homens, Réus do sexo masculino, que à data residiam na casa e que levou à saída daquele da casa em 2001. Sendo que a propósito da saída do irmão TT da identificada casa de morada de família, este nada referiu a propósito, e tendo sido alegado pela Autora, que, este foi expulso de casa por não obedecer a ordens, a este propósito, apenas o Réu BB depois de confessar que o pai não tinha amigos, sem qualquer propósito, referiu que irmão TT tinha sido expulso de casa não pelos motivos alegado pela Autora mas por causa da gestão, este recusava contribuir quando lá vivia e não se dava com ninguém, dava-se mal com todos e causava desentendimentos e KK disse logo no inicio do seu depoimento que tinha uma relação menos boa com o irmãos TT e AA, por causa das partilhas, e adiantou que não foi beneficiado com a doação porque não quis mas vive na casa em discussão e objeto da doação aos Réus. Ficou ainda provado que, quando a Autora regressou do Brasil em 2003 residiu na casa do pai com os irmãos do sexo masculino de Abril a junho (2 a 3 meses), tendo saído desta casa por desavenças com os irmãos, mas tendo em conta que a própria referiu que saiu não por ter sido expulsa mas porque foi aconselhada pelo seu pai depois de discussão e agressão do irmão BB, o tribunal deu como não provado em o). Vejamos que a propósito deste ultimo fato: o Réu FF referiu que a Autora voltou do Brasil e veio viver com eles dois meses, no máximo 3 meses, mas não sabe precisar e saiu por quezílias com eles por causa das partilhas da mãe e por que ”ela também queria mandar e não podia ser” e não foi expulsa, saiu de casa voluntariamente. A testemunha JJ referiu tão só que a Autora veio do Brasil em 2003, ficou de 2004 a 2005 a viver na casa do pai. Referiu ainda que quando foi cabeça de casal por morte da sua mãe, a irmã AA caiu em cima dela a pedir contas, etc. e que, no tempo do irmão TT, a irmã AA era a mais velha e queria mandar e dispor e estavam sempre a brigar. O Réu BB referiu não ser verdade que a irmã AA tivesse regressado a Portugal para prestar cuidados ao pai e a pedido deste porque esses cuidados eram pedidos pelo pai à filha EE e a razão do regresso da irmã foi outro e não esse. Refira-se que esta ultima parte deste depoimento não corresponde à verdade, porque na altura a que se refere a Autora, 2003, não poderia o pai da Autora e Réus pedir à filha EE a prestação de cuidados porque de acordo com esta, apenas regressou a Portugal e foi viver novamente para a casa do pai em 2008, e como a própria disse, a essa altura já o mesmo tinha o diagnostico de alzheimer constatado por relatórios médicos e estava a ser medicado para a doença. Disse ainda o Réu BB que a sua irmã AA regressou entre 2001 a 2002 não sabe a data precisa mas regressou por motivos diferentes dos por si alegados. Disse ser mentira que a irmã AA tivesse sido expulsa ou tivesse havido agressão, tanto que o processo crime foi arquivado, reconhecendo no entanto que houve discussão e na sequencia dessa discussão ela saiu de casa tendo sido o processo crime a vingança que esta disse que ia fazer. A Ré EE disse por sua vez que a irmã AA voltou para Portugal em 2003 mas não foi para cuidar do pai mas porque as coisas no Brasil não corriam bem e regressou com os filhos lá para casa, e desconhece se foi o seu pai que pediu para ela voltar. Não sabe quanto tempo ela viveu lá porque não estava cá, estava na Alemanha. Sabe que houve quezílias entre ela e o irmão (não o disse qual mas pensamos que terá se referido ao BB) mas não estava lá. O que disse a seguir sobre o que aconteceu, a sua opinião sobre o que aconteceu e o carater que traçou sobre a sua irmã, não foi relevado pelo tribunal por se tratar de depoimento indireto e opiniões pessoais que não contribuem para a prova dos fatos. A Autora AA, por sua vez, explicou que quando regressou a Portugal em 2003 ficou desde Abril até Junho desse ano na casa do pai, depois arranjou emprego em Penafiel e viveu lá um ano e em 2004 voltou para ... e ficou a viver numa casa da quinta (são 3 casas) até 2005, em 2005/2006 uma das filhas foi para o Brasil outra vez, e a outra foi viver para o Porto, tendo ido viver com esta até 2007, depois voltou para a ... e viveu ali até ao acordo das partilhas em 2008 e porque em partilhas não ficou com a quinta saiu de lá. Referiu que saiu da casa do pai porque houve agressão a esta por parte do seu irmão e o pai porque tinha receio e para não a perturbar e à neta, aconselhou-a a sair. Em razão da conjugação e apreciação critica dos depoimentos reproduzidos supra e ainda por ausência de prova por parte da Autora, os fatos em h), i), j), l), k), m) e n). O fato dado como não provado em l) e n) resulta não só de não ter a Autora produzido prova a respeito como ter-se produzido prova contrária ao por si alegado. No que respeita à situação alegada de os Réus residentes na casa do pai não permitirem o aquecimento do quarto do pai, temos que: os Réus BB e FF negaram tal situação assim como terem manipulado o pai para os fins alegados pela Autora, sendo que o primeiro acompanhou a sua negação com uma risadinha jocosa que revelou conjuntamente com a sua postura a sua personalidade mais forte, no sentido de reafirmar tal alegação como algo ridículo; a Ré EE a esse propósito referiu que nunca assistiu quando vinha cá à situação de não permitirem o aquecimento do quarto do pai ou coagiam este a assinar documentos mas não acredita que seja verdade que tal tivesse acontecido pois que se era verdade que o pai queria harmonia e o bem dos filhos “quando não queria não queria e ponto final” e nessa altura não estava fragilizado (estamos a falar do ano de 2003), sabia bem o que queria, tinha consciência das coisas, ocupava-se imenso, fazia o pagamento das contas e estava sempre atento….Referiu ainda não ter conhecimento de qualquer manipulação dos seus irmãos sobre o seu pai. No entanto, com relevância para os fatos dados como provados em 21) a 26), referiu que em 2007, numa das vezes que veio a Portugal, o pai pediu-lhe para vir de vez porque começou a sentir que precisava de alguém ao lado dele e só foi nesse ano que sentiu essa fragilidade do pai. No que respeita à restrição de entrada dos filhos TT e AA tal resultou provado como se verá infra, mas não aconteceu na fase imediata à situação de enfarte de HH em Março de 1996, com alegado pela Autora, para além de que a Autora também não logrou provar a restrição dos telefonemas por parte dos irmãos ao pai nessa fase e não é crível que tal acontecesse depois de uma situação de enfarte- fato não provado em l). Os fatos provados de 8) a 11) resultam suficientemente provados pelo depoimento de todos o Réus em conjugação com os elementos clínicos juntos aos autos, sobretudo, os remetidos pelo oficio de 19.10.2021 pelo Centro Hospitalar 3..., designadamente ficha clinica de admissão e alta, nota de alta, registos diários do internamento, historia clinica, controle hipocoagualação, boletins clínicos, avaliações e vigilâncias da enfermagem, relatório do cateterismo, relatório do ecocardiograma, entre os mais. Também o relatório clinico do Hospital 1..., EPE datado de 03.09.2020 confirma que após o identificado enfarte HH foi acompanhado em consulta de cardiologia entre 1999 a 2006 por cardiopatia isquémica e alterações do ritmo - fibrilação auricular hipercoagulado. Por outro lado, não existem documentos clínicos juntos aos autos de que HH, em Dezembro de 2002 tivesse sofrido novo princípio de enfarte do miocárdio, tendo ido novamente para o Hospital, com cuidados redobrados e que, em consequência o doador ficou ainda mais dependente de terceiros. Na verdade, não obstante o Réu FF a este propósito, ter confirmado que o pai voltou a sofrer enfarte disse não se recordar bem e recusou que este tivesse por força isso ficado dependente de terceiros, referindo que o pai teria nessa altura cerca de 70 e tal anos, 74 anos. Por sua vez, a Ré EE, disse que não estava cá em Portugal tal como a Autora, e pese reconhecer que o pai passou desde o primeiro enfarte a sofrer de problemas do coração rins e ter restrições alimentares e referir que depois do primeiro enfarte o pai continuou independente, afirmou não ter conhecimento de um segundo enfarte do pai. Por sua vez, o Réu BB referiu que o pai não deixou de comer por causa do enfarte, de modo a que isso o debilitasse. Depois do enfarte m 1996, tinha de comer dieta por causa do colesterol, da tensão alta mas essa dieta não o debilitou fisicamente e sendo certo que o pai se queixava sempre da falta de sal foi uma questão de se habituar. O pai teve o primeiro problema de coração em 1996 mas era autónomo e esse problemas não o impediu de fazer as suas tarefas nem afetava a sua vida diária. Não se recorda de o pai ter tido um principio de enfarte em Dezembro de 2002 e referiu que o seu pai apenas ficou dependente a partir de 2010, até essa data foi sempre autónomo, pese ser acompanhado ás consultas. Por ausência de qualquer prova que comprove esse segundo enfarte, o tribunal deu o mesmo como não provado em g) e em consequência e de acordo com o já supra exposto e ainda que na consulta de cardiologia e 9de agosto de 2000 se referir a tonturas e astenia não se ficou provado que fosse em consequência do segundo enfarte e de um regime alimentar rigoroso, razão de dar-se como não provado tais fatos em h) e i). Os fatos provados em 12), 13), 14) e 16) resultam provados dos depoimentos de parte/declarações de parte da Autora AA e EE conjugados com os depoimentos dos demais Réus, todos a este propósito relatando esses fatos com verdade (com exceção feita ao Réu FF) atendendo à realidade inquestionável das situações. Assim, FF que referiu que acompanhava o seu pai mas quando este passou a ficar mais doente, passou a ser acompanhado mais por ele, mas também pela EE e BB. Referiu ainda que era a irmã EE que acompanhava-o ao médico, ao Hospital ... e uma vez ao Hospital 1... mas não sabe o nome do medico porque não o acompanhava - referindo-se a altura em que esta já tinha regressado a Portugal pois como resulta referido pela Ré EE só passou a acompanhar o pai a partir de 2008, quando regressou a Portugal e nessa altura já tinha sido diagnosticada Alzheimer ao pai. Referiu ainda este Réu que a sua irmã EE primeiro viveu no Brasil e depois viveu na Alemanha em vida do seu pai e regressou 2 a 3 anos antes da morte do seu pai e a partir daí ficou a residir na casa. A sua irmã AA foi para o Brasil com os filhos mas não sabe a data, mas confirmou ter sido mais ou menos na data em que o seu pai teve o primeiro internamento no hospital 3... ou pelo menos nessa altura estava no Brasil, mas não sabe a data de regresso desta a Portugal. Refere ter chegado a levar o pai, o irmão DD e a irmã EE a casa da irmã CC em Vila nova de Cerveira e que a sua irmã JJ vivia em Santo Tirso e visitava algumas vezes o pai, talvez todas as semanas; a Ré EE que a sua irmã AA voltou do Brasil em 2003 ficou até 2005 e depois das partilhas voltou para a China regressando a Portugal em 2018, sendo o contato com o seu pai muito pouco mas vinha visitá-lo. Que só acompanhou o pai ao hospital em 2005/2006. Com o primeiro enfarte ficou debilitado e eles ajudavam todos e ele não estava sozinho do ponto de vista familiar. Foi dado como assente por confissão desta que o seu pai passava os dias dentro de casa e estava quase sempre sozinho, só com as empregadas e que não tinha amigos. Referiu complementarmente que o seu pai não era sociável, não ia ao café, ficava fechado em casa, e ficava sozinho com as empregadas mas quando queria sair saia, não gostava da comida sem sal e tentava dar a volta, só não o fazendo quando havia filhos a controlar a alimentação; a Ré JJ, referiu que alternava a cuidar do pai com a sua irmã EE e falava regulamente com os irmãos - referindo-se provavelmente a altura posterior a 2008 quando a EE regressou a Portugal. Especificou que, em 2003/2004 o pai estava bem e na posse de todas as suas faculdades mentais e foi a sua irmã AA que levou o pai ao Drº RR, seu conhecido, e foi ainda com ela e seu pai uma a duas vezes a uma médica ao Hospital 4... e tanto ela como o seu pai não gostaram da postura dessa medica. Depois começou ela a levar o pai ás consultas quando a sua irmã saiu de casa. A sua irmã veio do Brasil em 2003, ficou de 2004 a 2005 a viver na casa do pai; TT referiu como resulta do seu depoimento reproduzido supra, para além de ter vivido na casa do pai por dois anos, de 2000/2001 a 2002, ano em que saiu e foi viver para o Porto e depois foi viver para Vila de Rei, saiu de bem com o seu pai e visitou-o depois de sair de casa, visitando-o 1 x por semana, outras vezes 2 vezes por semana. Essa regularidade deixou de existir quando o pai deixou de poder lhe abrir a porta e acamou, e nem sempre lhe vinham abrir a porta. Teve de passar a telefonar a avisar que vinha para lhe abrirem a porta. Disse que deixou de vir com regularidade em 2004/2005, mas depois disse que não se recordava se foi nessa data logo após lhe ter sido perguntado se o pai nessa altura não era autónomo mas depois recordou-se que teve ao lado do pai na missa da sua irmã MM em 2005 por isso deve ter sido a partir dessa data que deixou de visitar o pai com tanta regularidade sendo que nessa data o pai conseguia andar mas com dificuldade; o Réu BB confessou que o pai não tinha amigos e que a filha EE estava no Brasil, tendo ido em 1995 e posteriormente, em 1998 foi residir para a Alemanha com o namorado, que a irmã MM vivia em Grândola, que o irmão KK que era solteiro, não tinha mais ninguém, nem outro local para residir senão o imóvel alvo da doação. Que, cada um tinha a sua vida e o pai ia convivendo com quem estava em casa e com as empregadas. Confirmou que o pai não tinha amigos porque era reservado, ficava em casa, sempre pela quinta, jardins, nunca foi de socializar, esquivava-se a fregueses, apenas gostava de conviver com um pequeno circulo de pessoas. O pai ia visitar a irmã CC a Vila Nova de Cerveira, e a irmã JJ era quem o acompanhava ás consultas e controlava a medicação dele e não é verdade que esta o visitasse esporadicamente pois era la quem acompanhava o pai. O fato não provado em p) ocorre em função das seguintes provas e sobretudo ausência delas. O Réu BB que confirmou que depois de a sua irmã AA sair de casa do pai (na sequencia de discussão havida já referida supra), foi lá uma assistente social de surpresa e quis falar a só com o seu pai, e depois não disse nada e nem mais lá voltou. Não sabiam que tinha sido a sua irmã a pedir a esta para ir lá mas depois associaram que esta teria ido por alguma razão, mas não tiveram conhecimento dos motivos desta lá ter ido, imaginando que fosse por terem dito que o pai estava a ser maltratado. A declarante Autora, a propósito, nada referiu e juntou dois emails com o seu requerimento de 26.04.2022, o primeiro dos quais, datado de 23.12.2005 é uma resposta da assistente social do Centro de Saúde ... em resposta a duas comunicações remetida pela Autora, cujo teor se desconhece, em que informa os procedimentos tomados em consequência dessas comunicações e que a visita ao pai ainda não foi efetuada mas será em breve e outra, datada de 19.08.2006 a dar noticias e relatar o estado de saúde e abandono do pai por parte dos irmãos. Porém, do primeiro email e considerando que não foi junta pela Autora as comunicações a que se responde, nada mais resulta provado do que o supra referido. A Ré EE, que mesmo não estando em Portugal à data, referiu de forma parcial que o seu pai estava a normal quando a assistente social foi lá, sendo que não o poderia saber a não ser que alguém lhe contasse, e por isso o seu depoimento quanto a este ponto de fato não foi relevado. O Réu FF disse não se lembrar de lá ter ido a assistente social mandada pela sua irmã para ajudar o pai a levantar e mudar a cama pois quem fazia isso era a irmã EE mas apenas se recorda de ter sido mandada pessoa pela medica de família, Dra XX. Em razão disso, apenas se deu como provado o fato em 17), tal como dele se fez constar, e como não provado o fato em p). No que respeita ao impacto da morte da filha no pai da Autora e Réu designadamente a ocorrência de um surto mental e consequente internamento e consequências o tribunal deu como provados os fatos em 18), 19), 20), 21), 22) 23) 24), 25), 26), 27), 29), 29) e 30). O fato 18) e 19) resulta desde logo comprovado pelo documento designado de resumo de alta datado de 30.06.2005, um dos documento juntos com o oficio do Centro Hospitalar ... que foi junto aos autos a 22.03.2022. Esse resumo de alta vem acompanhado do relatório do TAC cerebral de 29.06.2005 efetuado ao pai da Autora e Réus na sequencia desse internamento a 28 de Junho de 2005 no referido hospital. Consta desse resumo de alta como causa do internamento: ”quadro de prostração, alterando com períodos de agitação psico-motora, recusa alimentar e desorientação” e que do exame físico efetuado o mesmo estava sonolento, pouco colaborante, desidratado, apirético, etc. Por sua vez, face ao relatório da TAC conclui-se no referido resumo de alta que face à inexistência de atrofia vascular e “existência de atrofia generalizada de predomínio temporal e leucoencefalopatia isquémica, a hipótese mais provável é de doença de Alzheimer”, sendo este, entre outros o diagnostico de Alta- doença de Azhiemer. Em observações consta que “Atendendo ao grau de dependência crescente deste doente, será de ponderar a realização de controle de hipocoagulação no domicilio”. Ou seja, com esse documento logrou a Autora provar o surto e o internamento, assim como que o diagnostico de doença Alzheimer foi dado nessa data de 30.06.2005, pelo que se deu como provado o fato em 18). Não podemos deixar de dar nota que os depoimentos dos Réus, contrariam esse documento pelo que, no confronto desse documento clinico e médico e exame complementar diagnóstico, com o referido pelos mesmos, não pode o tribunal aferir de forma negativa a credibilidade destes, com exceção da Ré EE que pautou o seu depoimento por mais sinceridade do que os restantes irmãos, referindo a propósito que não estava cá quando morreu a irmã MM logo não sabe se o pai teve surto grave. Disseram-lhe que teve esse surto e está nos documentos do hospital. Porém disse que, o pai não foi ao funeral da irmã apenas porque não se sentia capaz e com forças pois o funeral foi em Lisboa. Mas é a seguir ao falecimento da sua irmã que começa a ocorrer inícios e indícios da doença de alzheimer, e sabe isso apenas porque é o que diz o relatório a que teve acesso. Refere que o relatório fala em zona isquémica. Indagada sobre a doença de Alzheimer do pai disse que esteve ausente, e quando regressou em 2008 sabia que o pai estava com Alzheimer, sabe que há relatórios médicos, que ele já estava medicado para essa doença e continuou a ser acompanhado. Porém, de forma interessada já disse, sobretudo para quem estava ausente do país, que não acha que a saúde do pai era mais débil ou que tivesse piorado pois falava com ele à distancia, e ele fazia questão em falar alemão com ela (um dos indícios da doença), que a evolução da doença de Alzheimer não foi rápida e o pai era inteligente e culto. A sua irmã JJ já tinha ido com o pai ao neurologista em 2007 - fato confirmado por esta e junto aos autos em consequência do seu depoimento o relatório médico que esta trazia consigo de relevante importância e que comprova diferentemente do que esta afirmou, que a doença não estava numa fase inicial mas em franca evolução, como se referirá adiante, entendendo-se pertinente a menção desse fato em 26) dos fatos provados. Referiu ainda, que, em 2006 a sua irmã AA levou o pai ao medico mas este disse-lhe que não era Alzheimer e sabe isso porque recebeu uma carta e falaram sobre isso. Admitiu que o pai tinha Alzheimer ou seja que era do seu conhecimento a doença do pai, mas refere, de forma que entendemos pouco séria e verdadeira, que pese a doença este estava bem O Réu FF referiu de forma pouco séria e sincera (aliás como a maior parte do seu depoimento), apenas que o pai ficou abatido com a morte da sua irmã MM em 2005 mas não tinha doença mental, estava normal, apenas triste e abatido e pensa que o surto grave de Alzheimer que teve foi anos mais para a frente, não sendo verdade que tivesse prostrado e nem sequencialmente tivesse sido internado e amarrado à cama pois sempre acompanhou o pai e nunca o viu assim. E o pai não foi ao funeral da filha porque era muito longe. A Ré JJ referiu que o seu pai teve qualidade de vida, sempre foi acarinhado tendo em conta a sua doença. Foi a primeira a levá-lo a um neurologista ao Hospital ... em 2007 pois pensou que teria Alzheimer (porque terá pensado?). Foi medicado e depois passou a ser outra medicação e a ser acompanhado em medicina interna. A 1º neurologista, Dra QQ, em 2007 disse que talvez estivesse numa fase inicial de Alzheimer. Referiu ter na sua posse a declaração dessa médica que foi junta aos autos por ordem do tribunal na sessão de 23.03.2022. Referiu ainda que, em 2003/2004 o pai estava bem e na posse de todas as suas faculdades mentais, esquecendo-se de referir que já consultava um neurologista desde 2000 e que tinha esquecimentos que a própria relatou à referida médica. Referiu ainda esta testemunha que foi a sua irmã AA que levou o pai ao Dr RR, conhecido dela, e foi com ela e seu pai uma a duas vezes a uma medica ao Hospital 4... e ela e o pai não gostaram da postura da medica e depois começou ela a levar o pai ás consultas quando a sua irmã saiu de casa. O Réu BB, disse que a morte da sua irmã MM afetou o seu pai, ficou deprimido por questões emocionais e não tem a ver com o Alzheimer. E não ficou prostrado, apenas em baixo. Negou que tivesse que ter sido internado e amarrado á cama e até se riu disso. Mas mais tarde, contraditoriamente respondeu que o seu pai esteve internado a seguir á morte da irmã. Confirmou ainda terem sido realizados ao pai exames depois da morte da irmã e detetadas zonas isquémicas mas só houve diagnostico de Alzheimer em 2007. De duas uma, ou não disse a verdade, ou pouco se importava com a saúde do pai e não se interessou por saber o diagnostico que lhe foi dado em consequência desse internamento e exames complementares que o seu pai fez, lhe diagnosticaram a doença e dão conta do grau de dependência crescente. E o que se disse quanto a este filho poderá dizer-se quanto aos demais. Na verdade, a testemunha KK, disse de forma forçada, interessada e pouco seria, que o seu pai não era um homem doente, não sabe dizer ao certo quando pai começou a ficar com Alzheimer mas acha que começou a piorar em 2010, antes disso estava bem. Depois do falecimento da irmã MM ele sentiu como todos que o seu pai estava bem, ele até fazia as palavras cruzadas. O depoimento deste filho, irmão dos Réus para além da pouca espontaneidade do mesmo, acrescentou o fato das palavras cruzadas de forma forçada, fato este repetido e realçado por todos os Réus, fazendo-o de forma repetida, inusitada, forçada. Por fim, a Autora declarante - em conformidade com os elementos clínicos juntos aos autos e resumo de alta já referido supra, que de forma pormenorizada daremos conta infra-, referiu que em 2003, o seu pai já evidenciava falta de memoria, não conduzia, tinha alucinações – via da janela crianças a brincar lá fora. Refere que o pai teve duas fases da doença, começou a ter esquecimentos e falhas de memoria, e isso era algo que o perturbava. Chegou a falar com o cardiologista que lhe referiu que havia sinais isquémicos e tendo estudado enfermagem por dois anos sabe que isso era sinal de que estava começar um processo de demência que era irreversível. Porém, em 2005 (resulta do documento por si junto que foi em 2006) porque ainda não estava a ser seguido por neurologista (desconhecia o seguimento em neurologia desde 2001 a 2004 e nem poderia saber por estar ausente e por este ir ás consultas sozinho) levou o pai ao Hospital 4... ao Dr RR e ainda ao consultório particular do Dr OO, sendo que as irmãs não gostaram que a declarante levasse o pai sozinha ao médico e começaram a acompanhá-la com o pai. Refere que depois de sair de casa do pai o irmão BB não queria que entrasse em casa e começou a fazer restrições às suas visitas ao pai. Quando estava em Penafiel, ia visitá-lo à noite, entre as 21 horas e as 22 horas quando sabia que esse seu irmão não estava lá e os demais estavam recolhidos, ia lá habitualmente e normalmente. Quando regressou à ... teve restrições nas visitas ao pai. No entanto pode observar que a partir de 2005 as confusões do pai já eram muito graves. Refere que em 2005, após o identificado surto por morte da irmã, o médico quando deu alta ao pai disse aos irmãos que o pai já não seria mais autónomo e que teriam que arranjar um lar ou alguém para cuidar dele e eles disseram que não, que iriam cuidar dele. Acresce referir a tentativa vã dos Réus de fazer crer ao tribunal que o pai estava bem e na posse de todas as suas faculdades mentais em 2007 e até 2010 assim como nos anos anteriores a esse ano, e a relevância com pendor negativo da omissão sobretudo da filha JJ que segundo os irmãos era quem acompanhava o pai, e segundo se comprova documentalmente (a irmã CC vivia em Vila Nova de Cerveira, a irmã EE estava fora de Portugal nesses anos e a irmã AA regressada em 2003 apenas começou a dar conta do estado do pai em 2004 quando com ele residiu), acompanhou o pai em algumas consultas regulares de neurologista de 2001 a 2004 e que tem conhecimento que já eram recorrentes as queixas de esquecimento por parte do pai dos Autores e Réus e que ela própria relatou à médica esses esquecimentos quando o acompanhou à primeira consulta da Drª WW que ocorreu a 28.02.2001 e que também reportou situações de esquecimento do pai assim como reportar as mesmas queixas em outra(s) consulta. Assim, não poderia e nem deveria deixar de conhecer o diagnostico dessa médica de “Mild Cognitive Impairment” (comprometimento cognitivo leve e que se caracteriza como forma intermediária entre a alteração ocasionada pela idade e a demência) face ao acompanhamento prolongado por parte desta médica. Acresce a pouca importância que essa médica deu às queixas dos esquecimentos de HH como resulta dos diários médicos dessa medica que refere como fator exclusivo de demência, pesse as queixas de esquecimento do doente, por este ir sozinho às consultas de falta e ainda pela não toma reiterada da medicação por parte de HH, e que, se tomada e controlada essa toma pelos seus filhos, sobretudo os residentes com ele ou mais próximos, poderia ter ajudado o pai a conter a evolução rápida dessa doença já diagnosticada do foro cognitivo – “mild Cognitive Impairment”. Refere a mesma ter sido a primeira a ir com ele a uma neurologista em 2007 pois pensava que era Alzheimer, o que como comprovado documentalmente não corresponde à verdade (já tinha ido com ele a uma neurologista e já havia diagnostico de Alzheimer em 30 de junho de 2005). Em razão de tudo o exposto demos como provado os fatos em 15). Compulsados assim e ainda todos os elementos clínicos/médicos/relatórios juntos aos autos, verificamos que: a) do oficio de 19.10.2021 pelo Centro Hospitalar 3..., designadamente ficha clinica de admissão e alta, nota de alta, registos diários do internamento, história clinica, controle hipocoagualação, boletins clínicos, avaliações e vigilâncias da enfermagem, relatório do cateterismo, relatório do ecocardiograma, entre os mais, o mesmo sofreu o já referido enfarte do miocárdio a 8.03.2006; do relatório clinico do Hospital 1..., EPE datado de 03.09.2020 confirma-se que efetivamente que após o identificado enfarte HH foi acompanhado em consulta de cardiologia entre 1999 a 2006 por cardiopatia isquémica e alterações do ritmo –fibrilação auricular hipercoagulado; b) do relatório clínico do Centro Hospitalar 1... datado de 3.09.2020 junto pela Autora com os requerimento de 19.10.2019 e 28.10.2021 consta resumido que “HH foi acompanhado em consulta de cardiologia de 1999 a 2006 naquela unidade de Famalicão por cardiopatia isquémica e outras doenças do foro da cardiologia já supra referidas, aí se referindo que nessas consultas de cardiologia estão descritas queixas recorrentes de falta de memoria, desde fevereiro de 2001, tendo por esse fato tido sido este encaminhado para consulta de neurologia. Que as consultas de neurologia que essas consultas de neurologia decorreram de 2001 a 2004, e nessas consultas está descrito como "Mild cognitive impairment" com alteração de memória sem outras funções corticais atingidas, autónomo, ia sozinho ás consultas. Em 30 de Junho de 2004 está descrito como estando melhor em opinião da médica neurologista e do familiar do doente, filha (não sabemos que filha). Esteve internado no Serviço de Medicina em Junho de 2005, durante este internamento há referência a deterioração cognitiva nos últimos anos, mas na data de alta o doente era autónomo. Voltou a ser internado no Serviço de Medicina dia 12 de Novembro de 2011, tendo falecido no dia 1 de internamento. Na data de admissão está descrito como sendo um doente acamado, totalmente dependente para as AVD's e sem vida de relação.”; c) do diário de consultas de cardiologia junto com o oficio de Hospital ... datado de 22.03.2022 , como referimos supra, resultam relatadas as primeiras queixas de falta de memoria por parte do pai da Autora e Réus a 9.08.2000 em sede de consultas de acompanhamento este em cardiologia atento o enfarte miocárdio que sofreu a 10 de Março de 1996 - cfr diário de consultas junto aos auto pelo email de 22.03.2022 do Hospital ..., em Santo Tirso. Consta desse diário que as queixas de falta de memoria se repetiu na consulta de 01.08.2001 e que na consulta de cardiologia de 17.12.2004 é referido que o doente cumpre medicação de Alzheimer (com ponto de interrogação) e na consulta de 22.06.2005 é referido pelo médico cardiologista no seu diário de consultas externas que o mesmo está “pior da parte neurológica, mais confuso, mais tonto, mais baralhado “ (refira-se que as queixas de tonturas são recorrentes em consultas anteriores), com referencia na margem a auxiliares de diagnostico alzheimer, e na consulta de cardiologia de 16.01.2006 é referido que o mesmo é “seguido em consultas de neurologia/psiquiatria no Porto, Drº OO, com a referencia de que tem estado muito melhor mesmo do ponto de vista cardiovascular e que cumpre aparentemente”; d) Por sua vez, como também referido supra, do diário de consultas de neurologia com a Drª WW a primeira das quais ocorreu segundo o diário das consultas externas junto com o identificado email, ocorreu a 28.02.2001, resulta que HH foi reencaminhado para a neurologia pela cardiologia devido às queixas de falta de memória, ali se referindo que as queixas deste de falta de memoria eram “esquece-se de coisas simples, de desligar o motor, acorda de noite a pensar e fechou tudo, deixa as luzes acesas, isto desde há algum tempo”. Nessa consulta é referido que entrou a filha (não identifica a filha) mas a essa data não era a Autora, que como provado estava no Brasil. Ainda ali se refere mais queixas da referida filha “que o pai está sempre a perguntar a mesma coisa, a repetir as mesmas coisas, implica, e cisma, preocupa-se “ e a médica deixa a pergunta anotada sobre se está alguma coisa a iniciar, designando revisão para 3 meses e estudar se necessário. Acrescenta que pelos vistos “fará perguntas muito infantis, fala de coisas que não vêm nada a propósito, tudo isso desde o verão do ano passado”. A médica escreve de seguida: “Apesar de não ter evidencias de que está demente pela descrição da família está a começar…. Ou seja, não tem ainda alterações cognitivas mas tem alterações comportamentais”. Nas consultas seguintes, há referencia a várias queixas da família sobre os esquecimentos de HH e a anotações da médica a dar conta eu se não ligasse às queixas da família para alem da alteração de memoria não havia mais nada, desvalorizando os esquecimentos do mesmo. Na consulta de 25.02.2003 adianta o disgnóstico de “Mild Cognitive Impairment” (comprometimento cognitivo leve e que se caracteriza como forma intermediária entre a alteração ocasionada pela idade e a demência) mas referindo não ter critérios de demência. E na consulta de 30.04.2003 pese referir as queixas de esquecimento do seu paciente, deixa nota de que o mesmo vem sempre sozinho à consulta, e mostra-se bem estruturado e bem organizado voltando a anotar tratar-se de “Mild Cognitive Impairment”, na consulta de 1.10.2003 é referido ser a 4º vez que HH para de tomar a medicação que lhe receita e refere não ir prescrever mais e ainda que em termos neurológicos este está igual ao que viu no inicio, há 2 anos e meio. Na consulta de 12.03.2004 anota novas queixas do doente - cfr. as queixas de esquecimentos, e designadamente que este refere à médica que está pior, anotando esta, que não obstante continua a ir sozinho às consultas, fazendo tudo com autonomia, dá o mesmo diagnostico e altera a medicação designadamente receita ”ebixa”, cujas indicações terapêuticas são o tratamento de doentes adultos com doença de Alzheimer moderada a grave. Na consulta de 20.04.2004 a médica reporta que o mesmo não tomou a medicação por não querer interferir com outra medicação que toma, que continua a vir sozinho à consulta, mantém o mesmo diagnostico acrescentando que com alterações de memoria e sem outras funções corticais atingidas e recebe a promessa do doente de ir tomar a medicação receitada, que na consulta seguinte, a 30.06.2004, reporta que este não tomou, assim como que este tal como a filha que nessa consulta o acompanhou disseram que está melhor. Pese a referencia para marcação de consulta em Dezembro de 2004, não há mais registos de consulta. e) Como extensamente referido já, foi junto relatório do TAC cerebral efetuado ao pai da Autora e Réus datado de 29 de Junho de 2005 na sequencia do internamento deste a 28 de Junho de 2005 no referido hospital, conforme resulta do resumo de alta, constando como causa do internamento: quadro de prostração, alterando com períodos de agitação psico-motora, recusa alimentar e desorientação. Do exame físico efetuado é referido que o mesmo está sonolento, pouco colaborante, desidratado, apirético. Do relatório da TAC conclui-se que face à inexistência de atrofia vascular e existência de atrofia generalizada de predomínio temporal e leucoencefalopatia isquémica, a hipótese mais provável é de doença de Alzheimer, sendo este, entre outros o diagnostico de Alta. Em observações consta que “Atendendo ao grau de dependência crescente deste doente, será de ponderar a realização de controle de hipocoagulação no domicilio. f) Confirmado pela Ré JJ (esta referindo de forma parcial tratar-se de médico conhecido da Autora), e pelo médico cardiologista que acompanhava HH, e pela Autora a deslocação com o pai ao Hospital 4... para consulta ao Dr RR, o diário de consultas do Dr RR junto pela Autora assume relevância na medida em que já existia, e não podia deixar de ser do conhecimento dos Réus, um diagnostico de doença de Alzheimer em consequência de um surto e um TAC realizado, e haveria necessidade dessa doença ser acompanhada por neurologista/psiquiatra, preocupação que os filhos residentes com o pai ou residentes perto do pai e que o visitavam com a regularidade referida não tiveram, menosprezando o referido surto e diagnostico. Do referido diário resulta que a primeira consulta ocorreu a 19.11.2006, foi analisado o TAC e feito por esse médico exame ao estado mental do doente para avaliar vários domínios da função mental, incluindo fala, expressão emocional pensamento e perceção e funções cognitivas tendo presente o TAC referido. Foi acompanhado em mais consultas, datadas estas de 26.04.2007, 7.05.2007, 13.06.2007 (nesta é referido as alucinações visuais deste e é feito novo exame ao estado mental deste, em que se referem já alterações na linguagem com falhas na nomeação) e na consulta de 18.09.2008 (à data com 77 anos de idade) é referido que em termos de “responsabilidades está pior” e a dosagem da prescrição de medicamentos para a doença do Alzheimer é consideravelmente (aumentada a dosagem de Exelon, e acrescentado “axura” - este para a demência moderada a grave do tipo de Alzheimer, para além de Ginkgo biloba e outros. g) Da informação clinica da identificada Drª QQ (que a testemunha trazia consigo e que o tribunal ordenou fosse junto ao tribunal), consta que HH foi observado em consulta de 5.04.2007 (na mesma altura que foi observado pelo Dr RR) e que apresentava um quadro de alteração da memoria recente; apatia, lentificação e falta de iniciativa, períodos de desorientação temporo-espacial, dificuldades de calculo e no manuseamento do dinheiro, redução do nível de eficiência global, com compromisso da autonomia nas atividades da vida diária. A investigação já efetuada foi globalmente normal e a cerebral mostra atrofia e leucoencefalopatia ateroslerorose (as leucoencefalopatias representam um grande grupo de distúrbios neurológicos com sinais e sintomas relacionados à interrupção dos impulsos nervosos entre as células do sistema nervoso e embora as doenças que afetam a matéria branca tenham sido associadas a perda cognitiva e demência, elas também podem causar sintomas físicos e emocionais, como problemas de equilíbrio, quedas, espasticidade Deficiência visual Depressão Dificuldade multitarefa (por exemplo, andar e falar ao mesmo tempo). Esta médica refere que este há dois anos (ou seja desde 2005) faz tratamento sintomático com memantina (pertence a um grupo de medicamentos conhecidos como fármacos antidemência), designadamente axura, associado a galantamina (reminyl - um medicamento usado no tratamento de sintomas ligeiros a moderadamente graves da demência do tipo Alzheimer) em doses crescentes na perspetiva de melhorar o nível de funcionamento cognitivo e refere a final que a situação atual corresponde ao diagnostico de doença de Alzheimer. Esta informação clinica conjugada com o depoimento da testemunha, Dr. OO médico psiquiatra desde 1980, professor na Faculdade ... e com consultório próprio, inquirido em substituição do Dr. RR, considerando que se apurou que este já havia falecido, e médico a que a Autora também levou o seu pai para avaliação, que depôs de forma séria, desinteressada, explicativa e esclarecedora, e por isso mesmo merecedora da credibilidade do tribunal tiveram a virtualidade de fazer o tribunal concluir que, não obstante, não se ter provado que o declarante se encontrava privado da capacidade necessária para entender o sentido da sua declaração no momento em que a fez ou não tem o livre exercício da sua vontade, o estado de saúde mental e física de HH à data da doação não só o impediam e impossibilitavam em absoluto, em termos mentais e volitivos, de gerir os seus atos de vida diária assim como de gerir os seus bens e património, como de compreender a proposta dos Réus residentes de lhes ser doada a casa nas condições que ficaram a constar da escritura de doação, de decidir aceitar essa proposta, de querer aceitá-la e ainda de compreender o sentido das declarações que prestou na referida escritura de doação e querer o que declarou e que isso era conhecido dos Réus. E isso, porque a incapacidade do doador no momento da doação era já em 2005 uma incapacidade permanente e irreversível que não só o incapacitavam na sua autonomia como impediam e impossibilitavam em absoluto, em termos mentais e volitivos, de gerir os seus atos de vida diária assim como de gerir os seus bens e património, compreender a proposta dos Réus residentes, decidir aceitar essa proposta e querer aceitá-la e ainda compreender o sentido das declarações que prestou na referida escritura de doação. Este médico confirmou ter observado em consultas o falecido HH em 5.07.2005 e 7.08.2005, consultas que referiu terem demorado algum tempo, o doente foi acompanhado por uma filha, acha que foi pela filha AA e o motivo de ela o ter levado às suas consultas teve a ver com o pai estar mais parado, aparentando um quadro depressivo, tendo-lhe sido transmitido que em abril desse ano havia falecido uma filha. Nessas ocasiões apresentava sintomatologia depressiva e deficits cognitivos ao nível da memoria e da concentração e atenção, o chamado transtorno cognitivo por organicidade, caso em que há perdas cognitivas porque há lesão orgânica- derrames encefálicos a nível cortical que conduz a essas perdas cognitivas. Explicou que o quadro depressivo estava associado à morte da filha mas como padecia ainda de limitações cognitivas, a depressão tinha a ver com as limitações que o doente sentia. Refere que não era totalmente autónomo, já tinha muitas limitações físicas designadamente a caminhar e orientar-se. Confrontado com uma informação médica existente nos autos de que o mesmo em Junho de 2005 ia sozinho a consultas de neurologia, refere apenas a sua opinião de que o mesmo não era autónomo. Porém, importa dizer que documentalmente resulta comprovado que a ultima consulta de neurologia a que foi sozinho é de 20.04.2004 (na consulta de 30-06.2004 a sua filha já foi consigo) e não Junho de 2005 como erradamente foi feita a pergunta. Referiu este médico que o diagnostico feito por essa medica – WW - é um transtorno cognitivo que evolui para um quadro demencial, que não sabe se é alzheimer. Esclareceu que a demência mais comum é vascular e entendeu que seria para aí que se encaminharia a evolução, é progressivo e quatro anos depois o doente estaria muito pior. Nessa altura (2005) em termos de compreensão e juízo critico estava já afetado. Esclareceu que, 2005 quando o viu o doente este já não tinha capacidade de compreensão para uma situação como fazer uma doação. Foi confrontado com o relatório junto com o requerimento de 08.01.2021 do Drº RR (ora falecido e que conduziu à sua substituição por este especialista que igualmente o tinha observado ainda que três anos) relativamente aos diários clínicos deste falecido médio (já referido especificamente supra), documento que a testemunha referiu desconhecer pois apenas lhe foi dado a conhecer o que lhe levaram a consulta. E confrontado com o teor do que ali se refere designadamente na consulta de 18.09.2008 (4 meses antes da escritura de doação) sobre a expressão “responsabilidades piores” explicou que essa afirmação significa que ele estaria pior na compreensão do que estamos a discutir. Confrontada com a medicação receitada nessa data por aquele falecido médico explicou que a medicação aí referida é para quadros demenciais e é uma medicação que era vista na altura como uma tentativa para que a doença não evoluísse (tal resulta também do teor da informação clinica da Drª QQ) mas sabe-se hoje que essa medicação não tem essa virtualidade e nem tem obtido esses resultados. Indagado sobre o entendimento que, na data da doação, 5 meses depois da consulta a este falecido médico, teria o doente HH, e designadamente se existiriam intervalos de discernimento, capacidade critica por parte do doente, este médico respondeu de imediato que não, baseando sobretudo na medicação receitada. A medicação receitada, segunda a sua experiencia, evidencia que se estava perante um quadro demencial muito sério e tentava-se com a mesma estabilizar o estado atual do doente (não evitar porque a medicação receitava não é preventiva, a demência é uma doença que não tem cura). Em seu entender desde 2005 o doente que viu não tinha capacidade para fazer um ato deste – doação. Explicou que as alucinações estão associadas à demência, ao declínio cognitivo e não com quadros psicóticos como a esquizofrenia. O discernimento do doente poderia existir mas apenas para perguntas simples, como se queria ir à casa de banho e mesmo assim seria por intervalos pequenos. Pela medicação e quantidade da medicação, no caso, já não existiam esses intervalos de lucidez e compreensão- veja-se a medicação que o Réu tomava na referida folha de excel feita pelo Réu BB datada de 13.10.2006 - junto pela Autora com o requerimento de 08.01.2021. Com base nos documentos clínicos desses 3 médicos da mesma especialidade e depoimento de um médico com reconhecida experiencia e idoneidade, o tribunal deu como provado os fatos em 20), 21), 26), 27), 28) e 29). Assim, e no confronto desses documentos médicos e opiniões médicas, não pode o tribunal acreditar nos Réus e nem nas testemunhas arroladas cujo interesse no desfecho da causa é evidente ou a ligação com os Réus é mais estreita do que com a Autora por terem residido na casa, nomeadamente: quando o Réu FF referiu que quando o pai assinou a doação estava bem ao nível de cabeça e sabia o que estava a assinar, o pai ficou abatido com a morte da sua irmã MM em 2005 mas não tinha doença mental, estava normal, apenas triste e abatido e pensa que o surto grave de alzheimer que teve foi anos mais para a frente. Que confirma que o pai teve diagnostico de Alzheimer mas não se recorda de quando é o diagnostico mas talvez de setembro de 2009 (depois disse 2009/2010), e os sinais que tinha eram apenas os esquecimentos de não saber onde tinha as coisas, reconhecia-os, era calmo, não tinha dificuldades de locomoção pois caminhava bem e só deixou de caminhar bem, tendo que ser amparado 3 meses antes do seu falecimento em 2011, tendo 3 anos antes andado na fisioterapia. A sua dependência de terceiros, também ocorreu mas para o fim, era a sua irmã que lhe dava de comer, isso em 2011, junho de 2011. A doença do pai não evoluiu rapidamente, conhecia-os, lia o jornal fazia as palavras cruzadas e não tinha problemas mentais e nem dependências físicas, recordava-se dos dias, do ano, conversava normalmente, com discurso normal, em português, não era verdade que imaginasse coisas ou que misturasse o passado com o presente ou que visse coisas. Quando o Réu KK disse que seu pai não era um homem doente, não sabe dizer ao certo quando o pai começou a ficar com Alzheimer mas acha que começou a piorar em 2010.Em 2007 altura das partilhas estava bem e em 2009 estava bem, lia jornal e fazia as palavras cruzadas. Em 2009 os irmãos foram lá a casa algumas vezes por causa das partilhas e tiveram de estar todos reunidos. Indagado sobre o pai sabia o que estava a fazer e o que queria na atura da doação, respondeu que queriam todos e estavam todos, pai e irmão de acordo com isso. O pai veio ao cartório fazer a escritura. Depois dessa resposta foi-lhe perguntado se ele tinha ido com eles á escritura (isso porque pese viver na cada não foi contemplado na doação) e este respondeu que estava em casa quando eles saíram e o pai andava bem e soube dizer que a doação foi em fevereiro de 2009 (20.02.2009). Nessa data o seu pai já não conduzia. Quando a Ré JJ referiu que a sua irmã AA a tem insultado e por isso não está de bem com ela. Tomou conhecimento da doação antes de eles irem assinar. Ela não foi beneficiada, nem o irmão KK, nem a AA nem o TT. A doação foi feita porque as partilhas da mãe foram feitas em 2008, cada um recebeu os seus bens, uns mais que outros e os menos beneficiados foram os que estavam na casa (o DD, o FF e o BB não ficaram com parte na casa), o seu pai era para ficar com o usufruto mas depois ficou com a casa e a doação foi feita para compensar esses herdeiros pois os outros já tinha ficado compensados. Estes só herdaram a casa e os terrenos à volta, tudo para haver harmonia, eles viviam na casa e entendem-se entre eles, e por outro lado não têm casa e não vê razão para tirá-los de lá. Eles viviam a casa e tinham direito a ela. Acha que foi justa a doação e se a irmã voltasse a entrar ia pedir contas. Ela não ganhou nada com isso. Indagada ainda sobre se o pai estava consciente e tinha a perceção do que queria e não queria, respondeu que foi a primeira a dar conta que o seu pai estava um bocadinho alterado em pequenas coisas, mas sempre esteve no seu juízo perfeito, só muito mais tarde, no inicio do ano de 2011 é que foi mais abaixo, começou a acamar, a perder a noção do tempo e do espaço, do que fazia, e o ano de 2011 foi assim, até falecer. Indagada sobre a partir de que altura começou o pai a ficar confuso, com discurso pouco lógico, disse que o pai fazia palavras cruzadas, jogos de palavras e tinha um discurso normal e só começou a perder a noção da realidade em finais de 2010 inícios de 2011. Foi também para o fim que começou a ter alucinações, inícios de 2011, referindo que na sua presença o pai nunca teve alucinações, a irmã EE é que fechava as janelas e para ela é normal que ele tivesse alucinações, isso porque acredita que tivesse capacidade para ver outras pessoas, que até foi lá a casa o cunhado com o companheiro com poderes mediuns e quando entra em casa viu as crianças no quarto. Havia dias que estava mais prostrado mais cansado e passava o dia sentado. Também só no fim passou a ter esquecimentos e a não reconhecer as pessoas. Tinha problemas de visão mas foi operado às cataratas mas não sabe quem o levou à operação (sem dizer quando), essa operação aconteceu bastante antes da morte, fez logo às duas vistas e ficou bem. Indagado sobre se o pai percebeu o que era dispensa de colação, respondeu que sim (mas ela não esteve na reunião e nem no notário). No entanto afirmou que, quando o pai, em 2009 foi fazer a doação está convicta que que sabia o que estava a fazer, o que ele disse então não sabe, mas não estava tolinho. Quando o Réu BB referiu também que o seu pai apenas ficou dependente a partir de 2010, até essa data foi sempre autónomo, pese ser acompanhado ás consultas e tudo. Confirmou terem sido realizados depois da morte da irmã exames e detetadas zonas isquémicas mas só houve diagnostico de alzheimer em 2007. Só houve uma evolução rápida da doença e uma dependência física com grande fragilidade emocional depois de 2010, sendo que só a partir daí ficou dependente e os sintomas de alzheimer eram mais acentuados, tinha esquecimentos. Só a partir de 2010 é que a doença evoluiu e o pai tornou-se cada vez mais dependente de terceiros, com dificuldades de locomoção, a comunicação inviabilizou-se e passou a necessitar de cuidados e supervisão permanente, até mesmo para as atividades elementares do quotidiano como alimentação, higiene, vestuário, entre outras, perdeu a noção de datas, estações do ano e da passagem do tempo. Tinha dificuldades em acompanhar ou inserir-se numa conversa. Parava a meio de uma conversa e não sabia como continuar ou repetia várias vezes a mesma coisa. Falava mais em alemão (língua mãe), num discurso incoerente. Misturava o presente com o passado e tinha alucinações. Não se recorda de o pai ter dificuldades em encontrar palavras adequadas para se expressar ou dar nomes errados às coisas. Os beneficiados pela doação já tinham direito a parte do imóvel. O seu pai, a sua irmão EE e a sua irmã CC ficaram com a casa e ele ficou com a quinta e depois trocou com a sua irmã CC a quinta pela casa. Confrontado com informação medica de 28.02.2002 em que se refere que filha JJ refere ao médico que o pai repete as coisas vezes sem conta e diz isso em várias consultas até 2004, respondeu apenas que já foi há muitos anos e não se admira pois as pessoas idosas repetem sempre a mesma coisa. Quando a testemunha YY, que referiu conhecer todos porque trabalhou na casa deles de 1990 a 1999, saiu e esteve ausente por um ano e voltou a trabalhar de Novembro de 2001 a 2006, mais 5 anos. Tinham outra pessoa tempo inteiro e não era ela que tratava do Sr. HH, ia lá 3 tardes por semana fazer a limpeza a fundo na casa, sempre da parte da tarde, para fazer umas horas. E pese referir que em 2009 - sendo certo que tinha referido ter trabalho até 2006 - este estava quase sempre sentado numa poltrona na varanda disse que quando falava com ele era normal, conversava normalmente com ela. Acamou apenas dois meses antes de falecer e pese precisar de ajuda para tomar banho e vestir-se, antes disso não estava acamado (sendo que estar ou não acamado não é o que é importante). De qualquer modo não disse não saber quando é que ele começou a precisar de ajuda para tomar banho e vestir-se porque não era quem tratava disso, só fazia limpeza. Confirmou que a filha da AA ia a casa visitar o avô uma vez por semana. A testemunha, II, 60 anos, empregada doméstica da casa desde 2005 até 2009, fazia o horário das 9 às 18 horas e todo o trabalho da casa, inclusive cozinhar mas não era ela que limpava a casa. Sobre o estado do senhor HH não negou que sofresse de Alzheimer mas, de forma parcial, revelando desconforto, disse eu este estava bem, lia o jornal e andava pela casa. Estava lá todos os dias, era quem lhe servia o pequeno almoço, almoço, lanche e jantar, mas contraditoriamente com a testemunha anterior disse que o resto era com ele, era ele que tomava o seu banho e fazia a sua higiene. Indagada sobre se falava com ele disse “a seu tempo” em 2009 conversavam, mas logo acrescentou, com medo que lhe perguntassem que tipo de conversas tinha com este, disse que a casa era grande e tinha sempre muito que fazer. Só servia as refeições ao sr. Erik, as outras empregadas não o faziam. Disse que era um senhor que tinha uma convivência normal, lia o jornal todos os dias e fazia as palavras cruzadas. E via melhor que a testemunha desde que foi operado ás cataratas, em 2007/2008, mas não tem a certeza absoluta (antes disse com toda a certeza) e ficou a ver bem. Em novembro de 2011 teve em baixo e foi aí que ele acamou, dois meses antes de morrer. Indagada sobre quando ele começou a não dizer coisa com coisa, desconversou e respondeu que era inteligente e a doença não o afetava tanto, umas vezes não sabia das coisas mas depois já sabia. Indagada sobre se em 2009 ele estava capaz de tomar decisões, referiu que ele é que dizia ao filho,” compra isso”, “quero isso”, e “queria sempre chocolates em casa para dar”. Ele deixou de conduzir e não quis renovar a carta mas não sabe porque. Indagada sobre desde quanto ele tomava a medicação para o Alzheimer disse que quando para lá foi trabalhar acha que ele não tomava. Mais tarde quando começou a perceber o quadro/plano da medicação, era ela quem lhe dava a medicação. Quando foi para lá trabalhar ele tomava apenas o comprimido para o sangue porque teve problemas de coração e tomava outro disse o nome “zolam” (para o tratamento dos transtornos de ansiedade associados a outras condições) e aumentou a dosagem deste e fez mais tomas de outro medicamento que identificou. Indagada sobre se se tinha apercebido que ele tinha alucinações disse que sim, que recorda-se de uma vez ter entrado na sala e ele ter dito, “dá de comer a essas crianças”, mas depressa passou e isso aconteceu mais para o seu fim de vida. Apercebeu-se que a medica de família, Dra. XX ia lá a casa e uma medica particular, Dra. ZZ. Por sua vez, e de forma diferenciada dos Réus, a testemunha LL, casada, costureira, de forma séria, isenta e credível relatou que viveu numa casinha na quinta até aos 11/12 anos pois a mãe trabalhava na casa, mas quando deixou de trabalhar e saiu para ir viver noutra casa deixava-a na casa da quinta. Sabe que todos se davam bem, a casa é grande, tem muito valor porque é enorme (desconhecer quanto vale), tem pomar com árvores de fruto. Relacionou-se com senhor HH e continuou a conviver com eles porque a sua tia AAA continuou a viver lá até falecer em 2010. Foi lá 2 a 3 vezes visitar a tia em finais de 2008 e ele já não conversou com elas, foi criada com eles mas ele já não a reconheceu nem lhe perguntou pelos pais como costumava fazer. Depois de 2008 não falou mais com ele ( at ia ficou mais doente e já vivia com eles desde 2001. Achou-o diferente, comentou com o TT e tia e eles disseram que estava com Alzheimer e também não a reconheceu. De 2001 a 2008 foi lá 2 a 3 vezes. Também a testemunha NN, solteira, rececionista de um ginásio, filha da Autora, pese o seu interesse indireto no desfecho da causa a favor da sua mãe, referiu de forma que nos pareceu séria, sincera e credível que o Tio BB e CC são seus padrinhos, tem 30 anos, cresceu na quinta até aos 5 anos, altura que foi com a sua mãe para o Brasil e quando vinha mantinha uma relação próxima com o avô. Referiu que veio do Brasil foi em 2009, depois da passagem de ano de 2008 e iniciou cá o secundário, 1º viveu com a mãe em Penafiel e depois foi viver com a tia JJ em Santo Tirso, aproximando-se mais do avô. Em 2009 visitava frequentemente o avô e recorda-se de em finais de Fevereiro, inícios de Março de 2009, ter ido a casa do avô com a sua tia JJ e o avô não a reconhecia, via vultos de crianças e dizia que elas estavam ali, e para as ir buscar. Estava na cama ou na poltrona da sala de jantar maioritariamente. Antes de irem para o Brasil já se suspeitava que o avô tinha Alzheimer (com 5 anos só podia saber isso porque a mãe ora Autora lhe disse) e tinha cataratas. Sempre que foi lá apercebeu-se que tinha alucinações, estavam a falar de um assunto e ele já estava a falar de outra coisa aleatória, já não conseguia ver para ler, pegava no jornal e fazia as palavras cruzadas e sopa de letras com ele mas era ela que escrevia, e era ela que também lia para ele. A empregada também lia para ele e ia buscar o jornal para ele porque era a sua rotina. O avô já não tinha capacidade para conduzir, já o ajudavam a levantar da cama e a levá-lo pra a sala. Não via os comprimidos eles é que lhe tinham que dar para ele tomar a medicação. Eram os seus tios que o levavam ao medico. Indagada sobre se o avô era capaz de beneficiar um filho em detrimento do outro disse que não porque o avô gostava muito do seu pai, perguntava sempre por ele (não disse que gostava da mãe). Referiu que se trata-se de uma casa grande com 300 anos, restaurada pela sua tia EE e tio BB e descreveu sumariamente a casa. Refere que nos últimos tempos do avô a sua mãe e tio TT não podiam entrar em casa do avô para ve-lo e não compreendia porquê. Referiu que a Alzheimer do avô não era leve mas era mais serio e com as cataratas e a não ver. Teve a propósito uma discussão do avo com a tia EE, discussão esta confirmada pela testemunha JJ. Esta a propósito disse que a sua sobrinha NN quando veio do Brasil em 2009 foi lá a casa e o seu pai não estava bem tendo tido uma discussão com a EE que teve que acalmar e que esta fazia conversa e jogos com ela. A testemunha NN disse ainda, que pese adolescente queria saber do avô. Em Fevereiro de 2009 tinha raros momentos de lucidez (repetiu a situação das crianças e alucinação), esteve lá das 10 horas ás 11 horas e jantou com ele ás 19 horas e depois veio embora. No período que viveu com a sua tia visitava o avô fim de semana sim fim de semana não e houve um período que não foi lá, era adolescente, estava no secundário e tinha namorado e em 2009 tinha uma má relação com sua tia EE, mas entretanto começou a entender-se e passou a ir uma vez por mês. Tinha momentos de lucidez. Foi para o Brasil novamente por altura do carnaval e foi visita-lo quando regressou. Recorda-se bem desse dia porque era aniversário da sua mãe e por ter discutido com a sua tia EE. A situação das alucinações acontecia várias vezes, quando ia lá, o avô pedia-lhe para fechar as portadas e dizia para não abrir as janelas que estavam a olhar para ele. A testemunha TT, solteiro, eletricista, disse que desde que saiu de casa do pai visitava este com regularidade mas esta regularidade deixou de existir quando o pai deixou de poder lhe abrir a porta e acamou, e os irmãos nem sempre lhe vinham abrir a porta. Teve de passar a telefonar a avisar que vinha para lhe abrirem a porta. Deixou de vir com regularidade em 2004/2005. Teve ao lado do pai na missa da irmã MM em 2005 por isso deve ter sido a partir dessa data que deixou de visitar o pai com tanta regularidade. Nessa altura, o pai conseguia andar mas já com dificuldades. Na sequencia da pergunta induzida sobre se o pai deixou de estar bem e perdeu as capacidades cognitivas a partir do falecimento da irmã MM respondeu que sim, em 2006. Indagado sobre se sabe se ele tinha Alzheimer referiu que no funeral de um primo em Março de 2008, foi lá a casa e o pai não estava bem, não o conhecia e só falava em alemão e tinha-o visto dois meses antes. Não se recorda de como era o discurso do pai em 2004/2005 quando o visitava mas sabe que em 2006/2007 já não lhe vinha abrir a porta pois já não se levantava da cama. Acha que por o pai não o conhecer não podia estar em condições para compreender qualquer documento, também não conhecia a sua mãe, tendo perguntado quem era. Não sabe se tinha alucinações. Para o seu pai ele era uma visita, pedia á sua irmã um chá e ficava lá por meia hora. O depoimento de parte/declarações de parte da Ré EE, foram mais sinceras que a dos seus irmãos, ora Réus, como já se referiu mas a propósito do estado de saúde do pai em consequência da doença de Alzheimer que reconheceu ter sido diagnosticada já em 2005, mas igualmente reportou o estado grave da doença, como os demais irmãos para o ano de 2010, após celebração do escritura. Nesse circunspeto, referiu que o pai tinha Alzheimer mas estava bem. Tinha fases em que ficava mais em baixo e não comia muito mas mais no final. A partir de 2010 a situação de saúde do pai estava a degradar-se e era ela quem acompanhava o pai, a irmã JJ acompanhou antes e depois mas eram muitas as vezes que iam as duas. Indagada sobre quem marcou a escritura referiu “fomos nós”, eu e os meus irmãos. Indagada de forma induzida referiu ainda que de forma rápida e sucinta que a notária falou com o pai no dia da celebração da escritura. Mais referiu, de forma sincera, que “foram eles que propuseram a doação ao pai por causa da historia que já se conhece”, desentendimento nas partilhas com os mais velhos. Referiu ainda “eramos nós que estávamos lá na casa e que nos damos melhor e não havia um bom relacionamento com a sua irmã AA e irmão TT pese estes se relacionarem com o pai e visitarem-no. Referiu ainda de forma sincera, ter impedido uma vez a irmã de visitar o pai porque ela tinha de a ter avisado antes, o que demonstra que o pai não estava em condições para receber os filhos. Mas com sinceridade, reconheceu que no dia da escritura o pai estava com Alzheimer avançado. Disse ainda que, em 2008/2009 o pai queixava-se de tonturas e passava os dias a dormir e não queria sair. Outras vezes levantava-se e ia fechar as portas e janelas porque era o habito dele, seu ritual. Fazia confusão ás vezes mas muito pouco nos inícios e até 2010 e partir daí mais confuso. Reconhecia os filhos e a ela num dia e no dia seguinte já não, mas isso em 2011, antes desse ano apenas acontecia isso ocasionalmente, uma vez de vez em quando. Em 2010 já havia situações de não reconhecer uma ou outra filha ou os netos já que os não via muito, principalmente a neta do Brasil - a Autora referiu que esse não reconhecimento já ocorria muito antes, em 2008, 2009. Referiu ainda esta Ré, que só no fim, em 2011, é que se olhava ao espelho e não se reconhecia a si mesmo (situação descrita pela Autora como acontecendo em 2008). Estava dependente de terceiro mas tentava estar independente, tomar o seu banho sozinho, fazer as coisas sozinho, mas sabemos que isso já não acontecia pelo relatório da Drº QQ de 2007. E referiu ainda que, antes de 2008 por dificuldades de locomoção o pai já não conduzia pelo que o colocaram na fisioterapia para se movimentar porque estava mais parado e havia sempre alguém por perto quando estava mais em baixo, prostrado, quando ficava mais a dormir. Em 2010 já precisava de ajuda para tomar banho, alias teve inicio de um AVC e acamou durante duas semanas, mas recuperou e voltou ao normal (não existindo registo clínicos desse AVC). No verão de 2011 alugaram uma cadeira de rodas. Mas referiu ainda, com verdade, que em 2008 o pai tinha dias que comunicava, conversava, outros que vivia no seu mundo e não queria falar com ninguém, e nem ver ninguém. Via pessoas e achava que eram reais, ou seja tinha alucinações. A primeira vez que teve alucinações estava na sala e jantar e disse-lhe –“manda essas crianças, essa gente lá para fora”. Em 2010 essa situação conduziu a supervisão e cuidados permanentes. Em 2010 nunca se esqueceu do dia dos seus anos, as datas mas, chegou a questiona-la por não se lembrar mas em 2008/2009 ainda se recordava-se das datas. No fim só falava em alemão, principalmente dois meses antes do seu falecimento, o seu discurso era incoerente e não gostava de beber e desidratava-se. Em 2009/2010 teve momentos em que achava que não estava em casa e queria ir para casa da ..., onde morava (irmã ia com ele dar uma volta e voltava). Tomou decisões e teve capacidade de julgar até ao fim, designadamente até meados de 2011. O seu irmão KK não tem casa e não tem casa pra viver. Indagada sobre razão de doar a casa apenas aos filhos que nela viviam e não a esse irmão que necessitava de casa disse que este não mostrou interesse em ficar com a casa. Refere que o seu irmão KK andava com amizades de interesse que o levaram a cometer atos que o pai teve de intervir judicialmente e por isso o pai deixou de confiar nele. Na altura das partilhas depois que herdou perdeu tudo por causa das companhias, tem bom coração e deixa-se levar. No que respeita à Autora, esta referiu o estado do pai desde 2003, quando regressou do Brasil de forma coincidente com as queixas feitas nas consultas de neurologia que então frequentava por reencaminhamento do médico cardiologista sendo que tudo o mais por si referido quanto ao estado do pai nessa data e posteriormente à morte da sua irmã MM e quanto à gravidade dos esquecimentos e das confusões e partir dessa data resulta comprovado por documentos clínicos, misturar a conversação em alemão e português, em 2006, 2007, e pese ainda ser percetível que tinha a noção de algumas coisas em 2007 quando falou com ele sobre partilhas já não estava na posse das suas plenas capacidades e apenas porque estas foram efetuadas por acordo de todos os irmãos não impugnou as mesmas com base na incapacidade do seu pai. Confrontada com o fato de ter oferecido um livro ao seu pai no Natal de 2009, referiu não se recordar se nesse natal ofereceu, mas antes era habitual oferecer livros ao seu pai, assim como era hábito comprar-se o jornal sendo que este apenas o leu até 2005 e em 2008 já não estava consciente de nada. Respondeu que não o interditou por oposição dos irmãos. Tendo em conta o conjunto dos depoimentos e apreciados criticamente o tribunal deu como provado também os fatos em 20), 21), 22), 23), 24), 25), 28) e 30). Os fatos provados em 31) e 32) resultam dos depoimentos conjugados dos Réus e da testemunha KK. * 3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir:Das conclusões formuladas pelos recorrentes as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso são as seguintes: - Da caducidade do direito de acção; - Da impugnação da matéria de facto; - Do mérito da decisão. * 4. Conhecendo do mérito do recurso:4.1 Da caducidade do direito de acção Invocaram os Apelantes que o prazo de que dispunha a Autora, Recorrida, para instaurar a presente acção era de um ano após o óbito do seu pai, o qual ocorreu em 12/11/2011, pelo que a Apelada apenas tinha até ao dia 12/11/2012 para a instaurar, o que não observou. O Tribunal a quo julgou, a final, todavia, improcedente a excepção de caducidade, porquanto no seu entendimento, o prazo de um ano, de que a Recorrida dispunha para instaurar a acção, apenas teve o seu início a partir da data em que a Apelada tomou conhecimento da doação, ou seja, 19/10/2018. Vejamos, então. De acordo com o disposto no artigo 298.º, n.º 2 do Código Civil “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”. Relativamente à caducidade, o mesmo diploma legal, no seu artigo 331.º, n.º 1 dispõe que “Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo”. O fundamento do instituto da caducidade é a necessidade da certeza jurídica, isto é, possibilitar que a situação jurídica fique definitiva e inalterável. Resulta do disposto no artigo 332º, n.º 1 do Código Civil ( e assim tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência) que o momento relevante para impedir a caducidade do direito, quando este tem de ser exercido através de uma acção judicial a propor dentro de um certo prazo, é o momento da propositura da acção. Ou seja, trata-se de acção que deve ser proposta dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, como se lhe refere o nº 2 do artigo 343º, do Código Civil respeitante ao ónus da prova em casos especiais. E o artigo 329º, do mesmo Código Civil refere que “O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”. No caso vertente, provou-se que a Apelada, apenas, tomou conhecimento da doação em 19/10/2018. Os Apelantes, porém, entendem que o prazo de caducidade não pode ser contado a partir do conhecimento face ao estabelecido no artigo 287.º, do Código Civil que determina que o prazo de um ano se conta a partir da cessação do vício e não do conhecimento. Alegam, ainda, que mesmo que fosse aplicável o estabelecido no artigo 329.º do Código Civil também o conhecimento não seria o momento relevante, uma vez que esta norma refere que o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido, o que não é o mesmo que dizer a partir do momento do conhecimento do direito. Sustentam, ainda, os Apelantes que, à data da doação (20/02/2009 - ponto 1) dos factos provados) e à data do falecimento do doador (12/11/2011), a lei estabelecia que nos casos de incapacidade acidental, aplicavam-se as normas atinentes à interdição. Invocam, assim, em favor da sua tese, o artigo 139.º, do Código Civil que dispunha que “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o interdito é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal.” E, sendo o interdito equiparado ao menor, entendem os Apelantes que o prazo para a Autora, ora Recorrida, interpor a presente acção seria de um ano a contar da morte do doador, ou seja, até 12 de Novembro de 2012, considerando o disposto no artigo 125.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil. Afigura-se-nos, todavia, que não podemos acompanhar o referido raciocínio. Com efeito, o artigo 150.º do Código Civil em vigor nessa altura (quer à data da celebração da doação, quer à data da morte do doador) estabelecia que “Aos negócios celebrados pelo incapaz antes de anunciada a proposição da ação é aplicável o disposto acerca da incapacidade acidental.” E como ensina José de Oliveira de Ascensão, in Direito Civil Teoria Geral, Volume I, pág. 156, citado pela apelada: “(…) Há agora uma apreciação em concreto, que incide sobre a vontade, para concluir que a ação está inquinada porque o sujeito não tinha então capacidade de entender e de querer. Cai-se na chamada incapacidade acidental (art. 257.º). A importância desta matéria é muito grande. Basta pensar em todas aquelas situações de pessoas que sofrem de anomalia psíquica, mas sobre as quais não recaiu nenhuma providência de incapacitação ou inabilitação.”. Mais adiante, o mesmo autor refere que “Consequência da incapacidade acidental é a anulabilidade do negócio (art. 257.º). Há uma aproximação dos vícios na formação da vontade, que leva à sujeição a um regime (cfr. 287.º).”. Conclui o citado Autor, a pág. 157, da mesma obra, que: “(…) A situação é então a seguinte: a privação da capacidade natural tem sempre como consequência a incapacidade. Todas se podem dizer afinal de contas de aplicação automática. Se são passíveis de verificação judicial e o não foram, são um estado permanente, mas a lei remete apenas para o regime repressivo da incapacidade acidental; se o foram, a lei estabelece também regimes preventivos…” Ora, no caso vertente, não foi proposta nenhuma acção de interdição e, por isso, ao doador, HH, aplica-se directamente o regime da incapacidade acidental previsto no artigo 257.º do Código Civil e não por remissão do artigo 150.º do Código Civil (actual artigo 154.º). É, pois, forçosa a conclusão de que não assiste razão aos Recorrentes quanto à invocação de que o prazo de caducidade seria de um ano a contar da morte do doador. A este propósito, Pires de Lima e Antunes Varela, in anotação ao artigo 287º, do seu Código Civil anotado referem que o vício que serve de fundamento à anulabilidade cessa quando o interessado dele toma conhecimento. Assim, temos como correcta na interpretação do termo “cessação do vício” como a data do conhecimento do mesmo e não a data da certeza da existência do vício. Trata-se, portanto, de acção que deve ser proposta dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, como se lhe refere o nº 2, do artigo 343º, do Código Civil respeitante ao ónus da prova em casos especiais, sendo que o artigo 329º, do mesmo Código Civil refere que “O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”. Afigura-se-nos, portanto, que o prazo de caducidade, no caso vertente, há-de contar-se a partir da data em que a autora teve conhecimento do negócio de doação, ou seja, no momento em que ocorreu o conhecimento dos factos susceptíveis de determinar a anulabilidade. Soçobra, por isso, a argumentação dos apelantes quanto a este ponto e, por inerência, a invocada excepção de caducidade. 4.2. Da impugnação da Matéria de facto Os apelantes manifestam-se, ainda, discordantes da decisão que apreciou a matéria de facto, defendendo que os pontos 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 da matéria de facto devem ser considerados como não provados. Consta dos referidos pontos a seguinte factualidade: “20) A partir desse internamento já não era totalmente autónomo, já tinha muitas limitações físicas designadamente a caminhar e a orientar-se tendo sido constatado pelo Dr. OO nas consultas de 5.07.2005 e 7.08.2005 que HH apresentava sintomatologia depressiva e deficits cognitivos ao nível da memória e da concentração e atenção, o chamado transtorno cognitivo por organicidade, caso em que há perdas cognitivas porque há lesão orgânica-derrames encefálicos a nível cortical que conduz a essas perdas cognitivas e já não era totalmente autónomo, já tinha muitas limitações físicas designadamente a caminhar e orientar-se e não tinha já tinha capacidade de compreensão para uma situação como fazer uma doação. 21) Em 2007 e 2008 houve uma evolução rápida da doença e uma dependência física com grande fragilidade emocional de HH. 22) Tornou-se mais confuso, mais em baixo, prostrado, ficava mais a dormir, já não se levantava sozinho da cama, não reconhecia os próprios familiares (filhos e netos), com dificuldades de locomoção. 23) Tinha dificuldades em acompanhar ou inserir-se numa conversa ou repetia várias vezes a mesma coisa. 24) Falava mais em alemão (língua mãe), e apresentava um discurso incoerente. 25) Misturava o presente com o passado e tinha alucinações. 26) Apresentando, entre o mais, como relata a Dr.ª QQ que o observou em 5.04.2007, alterações de memória recente, apatia, lentificação, e falta de iniciativa, períodos de desorientação temporo-espacial, com dificuldades de cálculo, redução do nível de eficiência global e com compromisso da autonomia nas atividades de vida básica diária e as funções cerebrais mostram atrofia leucoencefalopatia aterosclerose. 27) E como consta dos diários clínicos do Dr. RR, na consulta de 18.09.2008 apresentava “responsabilidades piores”, expressão que corresponde a dificuldades graves de compreensão, sendo que o discernimento do doente poderia existir mas apenas para perguntas simples, como se queria ir à casa de banho e mesmo assim seria por intervalos pequenos e pela medicação e quantidade da medicação receitada por esse médico, já não existiam nessa data esses intervalos de lucidez e compreensão. 28) tornando-se cada vez mais dependente de terceiros e a necessitar de cuidados e supervisão permanente, até mesmo para as atividades elementares do quotidiano como alimentação, higiene, vestuário, entre outras. 29) Os fatos referidos de 18) a 26 eram conhecidos de todos os filhos identificados em 3) não apenas por serem notórios como por os filhos residentes e a filha JJ que o acompanhava às consultas não poder deixar de conhecer.”. Vejamos, então. No caso vertente, mostram-se cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, nada obstando a que se conheça da mesma. Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece. Como refere A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pelos recorrentes e, se necessário, outras provas, máxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto. Reportando-nos ao caso vertente, constata-se que a Senhora Juiz a quo, após a audiência e em sede de sentença, motivou a sua decisão sobre os factos nos meios de prova atrás mencionados. Tendo presentes estes elementos probatórios e demais motivação, vejamos então se, no segmento colocado em crise, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pelos apelantes. Adiantamos, desde já, que julgamos não assistir razão aos impugnantes. Com efeito, afigura-se-nos que a apreciação da Senhora Juiz a quo, efectivada no contexto da imediação da prova, surge-nos como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando, por isso, a respectiva alteração. Isto porque salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Contudo a livre apreciação da prova, não se confunde, de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Dentro destes pressupostos se deve portanto colocar o julgador ao apreciar livremente a prova. A livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma real motivação da decisão: com a exigência de objectivação da livre convicção poderia pensar-se nada restar já à liberdade do julgador, mas não é assim: a convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros em termos de racionalidade e perceptibilidade. Não esqueçamos, ainda, que a formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto de toda a prova produzida. Ademais, a actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. No caso vertente, os impugnantes pretendem a reanálise dos depoimentos das testemunhas II (empregada dos Recorrentes), JJ (testemunha dos Recorrentes), KK (testemunha dos Recorrentes), bem como dos depoimentos de parte dos Réus, ora Recorrentes, EE e BB. Afigura-se-nos, porém, que da reanálise dos referidos depoimentos, à luz da demais prova produzida, não se pode concluir no sentido pelos mesmos pretendido. Com efeito, consta da documentação clínica junta aos autos pelas entidades de saúde que o doador, HH, foi seguido em consultas de cardiologia de 1999 a 2006, sendo que, em 2000 começou a reportar à médica tonturas e em 2001 surgiram as primeiras queixas de falta de memória, pelo que a médica encaminhou-o para o serviço de neurologia, passando a ser acompanhado em consultas dessa especialidade de 2001 a 2004 - cfr. Relatório Clinico do Hospital 1..., EPE datado de 03/09/2020 junto pela Autora nos requerimentos de 19/10/2019 e 28/10/2021. Nos referidos diários das consultas de neurologia, do Hospital 1..., é possível ler que o doador já em meados do ano 2000 reportava esquecimentos, e já nessa altura, a filha JJ, afirmava que o pai estava cada vez pior - cfr. diário de consulta de neurologia junto aos autos pelo email de 22/03/2022 do Hospital ..., em Santo Tirso. Além disso, também do relatório da TAC cerebral realizada em junho de 2005 a médica concluiu, que uma vez que havia síndrome demencial, tratar-se-ia da doença de Alzheimer - cfr. TAC cerebral de 29/06/2005 junto aos autos pelo email de 22/03/2022 do Hospital ..., em Santo Tirso. E dos diários das consultas do Prof. Dr. RR, que acompanhou o doador em consultas entre Novembro de 2006 a Setembro de 2008, resulta que HH tinha cataratas, depressão, alucinações visuais e outros problemas de saúde - cfr. diário de consultas do Prof. Dr. RR no requerimento de 8/01/2021. Relativamente às consultas havidas com o Prof. Dr. RR importa ressaltar o depoimento da testemunha que foi ouvida em sua substituição, Senhor Dr. OO, que acompanhou o doador nas consultas dos dias 25/07/2005 e 7/08/2005, que referiu no seu depoimento que HH apresentava perda significativa da atenção, memória e concentração, quadro depressivo, alucinações, hipertensão e demência, sintomas que identificou como leves no início e agressivos para o fim. Questionado pela Ilustre Mandatária da Autora se “com o conhecimento que o senhor doutor tem desta matéria, entende que podem neste círculo de doentes, desta doença, existir intervalos lúcidos em que o paciente tenha juízo critico, capacidade de discernimento, atento este histórico?” respondeu, sem rebuço, que “Entendo que não senhora doutora, entendo que não. E a indicação que o meu colega pôs é sinal que as coisas estavam muito piores. Agora se a senhora doutora me perguntasse para uma pergunta muito simples como de onde vens e ele disser que vem da casa de banho, isso é possível senhora doutora, são intervalos muito pequeninos. Não há muito, o que acontece nestes casos é o não reconhecimento das pessoas.” Assim, ao contrário do que os Recorrentes pretendem fazer crer, do depoimento desta testemunha não resultam meras suposições, uma vez que a testemunha é médico psiquiatra desde 1980, com reconhecida experiência e idoneidade. A informação clínica junta aos autos, conjugada com o seu depoimento levam-nos também a concluir que o estado de saúde mental e física de HH à data da doação não só o impediam e impossibilitavam em absoluto, em termos mentais e volitivos, de gerir os seus actos de vida diária, assim como de gerir os seus bens e património, como de compreender a proposta dos Réus, ora Recorrentes, de lhes ser doada a casa nas condições que fizerem constar na escritura pública de doação, de decidir aceitar essa proposta, de querer aceitá-la e ainda de compreender o sentido das declarações que prestou na referida escritura de doação e de querer o que declarou e que tal era conhecido dos Réus. O Tribunal a quo deu, ainda, relevância ao diário de consultas do Dr. RR fundamentando, e bem, que já existia, e não podia deixar de ser do conhecimento dos Réus, ora, Apelantes, um diagnóstico de doença de Alzheimer em consequência de um surto e uma TAC realizada, e haveria necessidade dessa doença ser acompanhada por neurologista/psiquiatra. De resto, consta, ainda, dos autos um faxe, datado de 2007, dirigido ao Prof. Dr. RR, enviado pela testemunha, JJ, tendo esta testemunha referido, no seu depoimento, que o Prof. Dr. RR era um médico conhecido da Autora e era esta quem levava o Pai às consultas deste médico - cfr. faxe junto pela Autora com o requerimento de 8/01/2021. É de destacar ainda, tendo em conta a matéria de facto impugnada, nos pontos acima referidos, o depoimento prestado pela testemunha TT, irmão dos Recorrentes, o qual referiu que visitava o pai com regularidade e quando sua irmã MM faleceu o pai começou a ter dificuldades, tendo ainda referido que em 2006/2007 o Pai já não se levantava da cama para lhe abrir a porta de casa, esclarecendo, ainda, que em 2008 o Pai já não o conhecia e falava com ele em alemão. Do depoimento da testemunha pode concluir-se, além do mais, que o doador HH já apresentava uma séria dependência, até porque já estava acamado, portanto não era autónomo, e já não possuía capacidade de compreender e querer um acto como o da doação, De resto, afigura-se-nos que, por isso, é que a escritura de doação e a sua marcação na Notária foi proposta e decidida pelos seus beneficiários, aqui Recorrentes, e não pelo doador, como podemos concluir das declarações de parte prestadas pela Ré, EE. Parece-nos, por isso, à luz da análise conjugada dos vários documentos juntos aos autos (concretamente toda a documentação clínica junta pelas entidades de saúde e pela Apelada), da prova produzida na audiência, da análise crítica dos depoimentos de parte e das diversas testemunhas arroladas não existirem motivos que justifiquem a alteração da matéria de facto, devendo manter-se as respostas dadas aos referidos pontos da matéria de facto provada. Em face do que vem de ser exposto, improcede o recurso sobre a decisão da matéria de facto. * A matéria de facto que fica em definitivo julgada provada é assim fixada em 1ª instância.* 4.3. Do mérito da decisão Os apelantes clamam pela revogação da sentença de que recorre. Mantendo-se, todavia, inalterada a decisão relativa à matéria de facto, em consequência da improcedência do recurso impugnativo da mesma, afigura-se-nos que, à luz da mesma, se deve manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Como é sabido, está em causa a verificação dos requisitos cumulativos legalmente exigidos para anulação da declaração da doação, com fundamento na incapacidade acidental do doador. Ora, decorre do disposto no artigo 257.º, do Código Civil que: “1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário. 2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.” Daqui decorre que a anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos: “a) Que o autor da declaração, no momento em que a fez, se encontrava, ou por anomalia psíquica (art.º 150.º), ou por qualquer outra causa (embriaguez, estado hipnótico, droga, etc.), em condições psíquicas tais que não lhe permitiam o entendimento do acto que praticou ou o livre exercício da sua vontade; b) Que esse estado psíquico era notório ou conhecido do declaratário” - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 3.ª edição, pág. 239. Este artigo sobrepõe-se ao artigo 246.º, onde se prevê a falta de consciência da declaração. Segundo Menezes Cordeiro, “ele (art.º 257.º) parece sobrepor-se ao artigo 246º e às figuras nele contempladas da coacção física e da falta de consciência da declaração: em qualquer destas duas hipóteses, o declaratário ou está acidentalmente incapacitado de entender o sentido da declaração ou não tem o livre exercício da sua vontade. De seguida, ele usa uma linguagem centrada na pessoa do declarante e não na sua declaração. E, por fim, ele fixa um regime dissonante: a (mera) anulabilidade, contra a nulidade – há doutrina que fala mesmo em inexistência – originada pela coacção ou pela falta de consciência da declaração” – cf. Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo I, 2.ª edição, Almedina, pág. 579. Por sua vez, Carlos Mota Pinto “sublinha que a incapacidade acidental não é regulada na secção das incapacidades por não traduzir uma condição permanente do sujeito, tendo sido incluída entre os casos de falta ou vícios da vontade. Acrescenta que o problema de saber se se trata rigorosamente de uma falta (como no caso do art. 246º) ou de um vício não tem interesse prático, uma vez que o tratamento é sempre o do art. 257º” - cf. Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª ed. (Pinto Monteiro/P. Mota Pinto), 499 (n. 671) e extracto extraído do acórdão do STJ, de 11/12/2018, processo n.º 342/15.0T8VPA.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt,. Como se refere no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/12/2018, “o art. 257º abrange as chamadas incapacidades naturais, que não reflectem uma situação permanente do declarante, existindo apenas nos momentos em que se verificam as suas causas. Constitui um tipo particular de falta de vontade da declaração, pois prevê especificamente os casos em que o declarante se encontra privado da capacidade necessária para entender o sentido da sua declaração.” Portanto, temos como certo e adquirido que o regime jurídico aplicável aos negócios celebrados pelo incapaz, antes de assim ter sido declarado, como o dos autos, é o resultante do mencionado art.º 257.º. Continua o acórdão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado, que “a consequência prevista para os negócios celebrados com incapacidade acidental é o da anulabilidade, exigindo-se, porém, um requisito suplementar destinado à tutela da confiança do declaratário e da segurança do comércio jurídico: a notoriedade ou o conhecimento da perturbação psíquica pelo declaratário.”. A notoriedade significa a cognoscibilidade por uma pessoa de normal diligência, colocada na posição concreta do declaratário. "Não se atende agora ao declaratário real, mas a um declaratário ideal, o bonus pater familias. É indiferente, pois, para haver notoriedade, o facto de o declaratário real desconhecer a situação de incapacidade do declarante ou dela não se ter apercebido, desde que um declaratário ideal dela se pudesse ter apercebido" - cf. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, I, 3ª edição, 363. Observa P. Mota Pinto que, "para efeitos do art. 257º, notório não é, portanto, um facto patente, indubitavelmente provado, mas antes aquele que só por culpa do declaratário não foi conhecido. Tal requisito não tem a ver com a prova segura e clara da incapacidade, mas com a sua transparência para fins de tutela do declaratário e do comércio jurídico" - cf. Ob. Cit., 306, pág. 372. Adverte, porém, este Autor que, sendo este o sentido do requisito da notoriedade, isso não significa que este deva ter o mesmo sentido para todo o tipo de casos. Assim, podendo o regime do artigo 257º ser aplicado aos negócios unilaterais e mesmo aos não receptícios ("pelo menos se forem negócios patrimoniais e que produzam efeitos inter vivos, não limitados à esfera jurídica do declarante"), "requerer-se-á nestes que a incapacidade seja notória, isto é, geralmente conhecida, para surgir uma anulabilidade, podendo, além disso, considerar-se também, para efeito de má fé, o conhecimento que o destinatário dos efeitos tenha da incapacidade" cf. Ob. Cit., 310 e 311, n.º. 282. Revertendo ao caso dos autos, percorrido o elenco de factos provados e não provados e a respetiva motivação que atrás consta, facilmente se conclui que a Apelada logrou fazer a prova do que alegou. Com efeito, provou-se que o pai da Autora e Réus, ora doador, padecia de doença de Alzheimer diagnosticada a 30 de Junho de 2005, que à data desse diagnóstico o seu grau de dependência era crescente e ainda que a essa data já não tinha capacidade de compreender e querer um acto como o da doação por força dos deficits cognitivos de que já padecia, pois a sua compreensão e juízo critico estava já afectado. Ficou, ainda, demonstrado que em 5.04.2007, face à evolução da doença, aquele tinha já um quadro medicamente constatado mais grave de alteração das funções cognitivas, designadamente de alterações de memória recente, apatia, lentificação, falta de iniciativa, períodos de desorientação temporo-espacial, com dificuldades de cálculo, redução do nível de eficiência global e com compromisso da autonomia nas actividades de vida básica diária e as funções cerebrais mostram atrofia leucoencefalopatia aterosclerose. Ficou, ainda, provado que, em 18.09.2008, apresentava “responsabilidades piores”, expressão que corresponde a dificuldades graves de compreensão, um quadro demencial muito sério, com medicação e doses prescritas que evidenciam que já não existiriam intervalos de discernimento, capacidade critica por parte do doente/doador e que HH mantinha não só a incapacidade de compreender e querer um acto como o da doação, como detinha uma incapacidade permanente, definitiva e irreversível que não só o incapacitavam na sua autonomia para a prática dos actos de vida básica diárias, como o impediam e impossibilitavam em absoluto, em termos mentais e volitivos, de gerir os seus actos de vida diária, assim como de gerir os seus bens e património, e assim compreender a proposta dos Réus residentes, decidir aceitar essa proposta, aceitá-la e querer aceitá-la e ainda compreender o sentido e alcance das declarações que prestou na referida escritura de doação e. por isso. não tinha o livre exercício da sua vontade. Assim, atento o quadro circunstancial supra referido e provado, pode afirmar-se que à data da outorga da escritura de doação o doador, pai da Autora e Réus, HH não se encontrava na plenitude das suas faculdades intelectuais, mentais e cognitivas que lhe permitissem entender o sentido da sua declaração negocial, o que era perceptível pelos destinatários da doação. Entendemos, assim, não existirem razões que justifiquem a alteração da decisão recorrida. Impõe-se, por isso, a improcedência da apelação. * Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:……………………………… ……………………………… ……………………………… 5. Decisão Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. * Custas a cargo dos apelantes.* Notifique.Porto, 09 de Fevereiro de 2023 Paulo Dias da Silva Isabel Silva João Venade (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) |