Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRÉ CONTRATUAL COMPRA E VENDA NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES RUTURA ANTECIPAÇÃO DE PARTE DO PREÇO RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202502204009/22.5T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não resultando demonstrada a celebração de um contrato promessa de compra e venda de veículo automóvel, atento o alegado, importa aferir se houve concretização do negócio pretendido (a referida compra e venda). II - Não se tendo logrado celebrar esse contrato, a quantia entregue pela potencial compradora à potencial vendedora (parte do preço) deve ser-lhe restituída ao abrigo do instituto de enriquecimento sem causa por deixado de existir a razão para tal entrega (artigo 473.º, do C. C.). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4009/22.5T8AVR.P1.
João Venade. Ana Luísa Loureiro. Isabel Silva. * 1). Relatório. A..., Unipessoal, Lda., com sede na Av.ª ..., ..., ..., Ílhavo, propôs contra B..., Lda., com sede na Rotunda ..., n.º ..., 6º. C, Vila Nova de Gaia Ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 32.000 EUR, acrescida de juros legais desde a citação e até efetivo e integral pagamento, e custas e, subsidiariamente, seja condenada no pagamento de 16.000 EUR. O sustento de tais pedidos radica em alegado incumprimento de contrato promessa de compra e venda de veículo automóvel da qual era promitente compradora e a Ré promitente vendedora. * Citada a Ré, a mesma arguiu que o contrato foi incumprido pela Autora e pede que se: A). reconheça que o contrato foi resolvido por incumprimento contratual unicamente a si imputável, tendo a Ré, por esse motivo direito a fazer seu o sinal entregue; B). indemnize a Ré em no montante não inferior a 3.000 EUR por atuar em abuso de direito; C). indemnizar a Ré em montante não inferior a 2.500 EUR a tútulo de indemnização como litigante de má fé, nos termos dos números 1 e 2, alínea a) do artigo 542º do C.P.C. * A Autora apresentou articulado onde manteve a sua versão dos factos. Após convite pelo tribunal, a Ré apresentou nova contestação, agora com formulação de reconvenção, com pedidos de igual teor ao já acima referidos. Face à alteração de valor, os autos foram remetidos à instância central cível. Admitiu-se a reconvenção. Proferiu-se despacho saneador, elencando-se como: . objeto de litígio: «Discute-se, nos presentes autos, o incumprimento, por ambas as partes, de um contrato promessa relativo à compra de uma viatura automóvel Discute-se, ainda, se a autora litiga de má fé.». E como temas de prova: «1) Valor do sinal acordado entre as partes 2) Circunstâncias em que foi efetuada a entrega da quantia de 16.000,00 € pela Autora à Ré 3) Circunstâncias em que foi efetuada a entrega da quantia de 1.500,00 € pela Autora à Ré 4) Acordo quanto à sujeição do veículo, por parte da Ré, a intervenção de revisão e check up geral nas oficinas da C..., no Porto, e realização da mesma. 5) Exigência posterior da Ré do pagamento de 40.000,00 € a fim de proceder à preparação final do veículo para entrega 6) Reclamação da devolução da quantia já paga por parte do Autor 7) Comportamento da Ré após essa reclamação 8) Pretensão da Autora proceder ao levantamento do veículo, antes do pagamento da totalidade do preço 9) Recusa, por parte da Ré dessa pretensão 10) Comportamento posterior da Autora.» * Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença em que se decidiu julgar a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenar a Ré a devolver à Autora a quantia de 16 000 EUR, a título de enriquecimento sem causa. Mais se julgou improcedente a reconvenção e o pedido de condenação como litigante de má fé. * Inconformada, recorre a Ré, formulando as seguintes conclusões: «A. A recorrente discordando da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou, parcialmente procedente por provada e, consequentemente condeno[u] a Ré a devolver à Autora a quantia de € 16.000,00 € (dezasseis mil euros)”, bem como julgou “improcedente a reconvenção” deduzida pela Ré, vem dela agora interpor recurso. B. Uma vez percorrida a sentença evidencia-se que a mesma labora em erro de julgamento ao considerar – erradamente - como provado o facto n.º 10, que deveria, smo, ter sido julgado como não provado e ao dar como não provados os factos ali identificados sob as alíneas d), l), n), o), p), q) e r), que por sua vez deveriam ter sido julgados como provados. C. Da análise e da concatenação dos múltiplos elementos probatórios constantes dos autos – prova testemunhal e documental – impunha-se necessariamente que o Tribunal a quo decidisse de modo diverso. D. Quanto ao facto provado sob o n.º 10 – “ficou ainda estabelecido que o veículo seria sujeito a intervenção de revisão e check-up geral nas oficinas da C... no Porto – a douta sentença valorou apenas as declarações do legal representante da Autora, que é parte interessada e que tudo diria para tentar recuperar a quantia de 16.000,00€. E. A isto acresce que o legal representante da Autora apesar de nas suas declarações que se encontram gravadas com início no dia 09-05-2024, pelas 10h30 e fim pelas 11h21, refere que: foi condição do negócio o veículo ser sujeito a revisão geral na C... no Porto; contactou a C..., no Porto, tendo nessa ocasião sido informado de que o veículo em causa não tinha lá entrado. Contudo, quando questionado pela morada da C... no Porto, o Autor não sabe e quando questionado como é que identificou o veículo em causa no referido telefonema refere que foi pela matrícula. No entanto, quando questionado pela matrícula, não sabe uma única letra e diz que viu no anúncio. Quando compulsados os anúncios juntos na PI pela Autora, em nenhum deles consta a matrícula, o que verificado durante a audiência de discussão e julgamento. F. Como é que pode a douta sentença dar como provado que o veículo não foi sujeito à revisão acordada, na C... no Porto, apenas pelas declarações do legal representante da Autora, quando este nem sequer demonstrou saber a morada exacta desta C.../nem a sua localização? Ou qualquer concreta característica do veículo que permitisse indagar se este foi ou não sujeito à revisão? G. Nas suas declarações o legal representante da Autora refere que liga para a C..., cuja localização concreta desconhece, a questionar se o veículo em causa nos autos – cuja matrícula e quilómetros não sabe, nem sequer sabe referir como é que memorizou a matrícula – deu lá entrada e respondem-lhe que não. E nem sequer manda uma mensagem à Ré a informar disso mesmo, nem a questionar se o veículo já foi fazer a revisão. Sendo que fecha um negócio no valor de, pelo menos 56.000,00€, e necessita que uma amiga lhe empreste a quantia de 1.500,00€?! H. Falamos de um veículo que tinha sido legalizado no início daquele ano e que à data do negócio não tinha ainda 21.000 km e que a revisão necessária seria apenas aos 25000km. Pelo que a revisão a que o veículo foi sujeito foi à revisão que se mostrava necessária ao seu estado de conservação e quilómetros. Revisão e condição que foi cumprida pela Ré e circunstância de que a Autora foi informada. Neste sentido vejamos as declarações da testemunha AA, que se encontram gravadas com início no dia 09-05-2024, pelas 11h48 e fim pelas 12h09 e ainda as declarações prestadas pelo legal representante da Ré BB, que se encontram gravadas com início pelo 12h18 e fim pelo 12h50. I. Ao contrário do legal representante da Autora (que não estava apenas porque não lhe convinha), o legal representante da Ré e a testemunha AA estavam perfeitamente inteiradas do estado de conservação do veículo e dos seus quilómetros. Esclareceram, de forma perfeitamente cabal e enquadrada como foi alcançado o acordo quanto á revisão do veículo na C..., no Porto. J. A Ré antecipou a revisão que seria necessária apenas aos 25.000km e disso deu conhecimento ao legal representante da Autora e tal facto era do conhecimento da Autora que, inclusive, solicitou à Ré que ali questionasse os procedimentos e valores para colocação de uma “bola” no veículo para o reboque e o valor de aquisição de uma lona para o veículo. O que lhe foi igualmente transmitido. K. Assim, fazendo a análise conjugada da prova testemunhal acima transcrita, bem como da factura da fls. 61 resulta que “ficou estabelecido que o veículo seria sujeito a uma revisão na C...” e, consequentemente, deveria o facto n.º 10, na sua actual redacção ser eliminado dos factos provados e adicionado ao elenco dos factos não provados. E, em sua substituição ser adicionado um facto com a seguinte redacção: “Ficou estabelecido que o veículo seria sujeito a uma revisão na C...”. L. Na mesma linha de raciocínio e analisando precisamente a mesma prova testemunhal e documental acima acabada de referir e, em inelutável consequência da alteração do facto provado n.º 10 (que smo, deveria ser adicionado ao elenco dos factos não provados na sua redacção actual) impõe-se a alteração do facto não provado da alínea d) – “A revisão referida em 13 fosse uma revisão geral conforme solicitado pelo Autor” – que deverá ser adicionado ao elenco dos factos provados, com esta redacção e eliminado do elenco dos factos não provados. M. O mesmo acontecendo com os factos não provados ali referidos nas alíneas l), n), o), p), q), todos referentes às deslocações do legal representante da Autora ao stand a Ré com o intuito de aí levantar o veículo, sem que previamente tivesse pago o valor acordado, pelo que estes factos deveriam, smo, ser eliminados do elenco dos factos não provados e ser adicionados ao elenco dos factos provados. A este propósito vejamos as declarações da testemunha AA, que se encontram gravadas com início no dia 09-05-2024, pelas 11h48 e fim pelas 12h09 e ainda pelas declarações prestadas pelo legal representante da Ré BB, que se encontram gravadas com início pelo 12h18 e fim pelo 12h50. N. A testemunha AA referiu ainda que o legal representante da Autora foi presencialmente ao stand pelo menos uma vez antes de fazer o test-drive, outra no test-drive, que este confessa e, pelo menos uma terceira para levantar o veículo, dizendo que já tinha feito o pagamento do remanescente do valor acordado. Sendo que a deslocação do legal representante da Autora às instalações da Ré com o intuito de levantar o veículo ocorreu já após a realização da revisão nos termos acordados, circunstância que já lhe tinha sido previamente comunicada. O mesmo referindo o legal representante da Ré, que o acompanhou no test-drive, em que o legal representante da Autora compareceu acompanhado pela “esposa”, pela filha e por outra senhora. O. Quando existe a última deslocação do legal representante da Autora às instalações da Ré, o veículo já estava pronto para ser entregue por parte da Ré, só estava pendente a realização do restante valor pela Autora, e a efectivação do seguro. Aliás da prova documental junta resulta que a transferência que estava em falta para a viatura ser entregue era do valor remanescente do preço acordado, fls. 43 verso, 44, 62, 64 verso, 66 e fls 63 e não apenas da quantia de 16.000,00€. Pois é o próprio legal representante que na mensagem escrita enviada em 25-02-2021 escreve “até à hora de almoço faço a transferência do valor restante”. A transferência do valor restante é do remanescente do preço acordado e não apenas de parte deste. Sendo que a realização desta transferência é prévia à deslocação do legal representante da Autora às instalações da Ré para levantar o veículo, o que aconteceu logo passados dois dias. P. Assim os factos não provados identificados na douta sentença sob as alienas l), n), o), p), q) deveriam ser eliminados do elenco dos factos não provados e adicionados ao elenco dos factos provados, com a mesma redacção. Q. O mesmo acontecendo com o facto não provado r) – “a partir deste dia, por diversas vezes a Ré, por intermédio do seu legal representante, tentasse estabelecer contacto com o sr. CC, mas este nunca atendia ou retribuída as chamadas, bloqueando o número do legal representante da Ré”, este facto face à prova produzida, deveria ser eliminado dos factos não provados e, com a mesma redacção ser adicionado aos factos provados. Neste sentido vejamos as declarações de AA, que se encontram gravadas com início no dia 09-05-2024, pelas 11h48 e fim pelas 12h09. R. A testemunha chegou a ligar para o número de telemóvel do legal representante da Autora pelo seu número pessoal, o legal representante da Ré identificou-se, e a chamada foi desligada e nunca mais foi possível voltar a estabelecer contacto. Sendo que a referida testemunha assistiu ainda a diversas tentativas infrutíferas de contacto do legal representante da Ré. Sendo que estas tentativas de contactos foram efectuadas pelo legal representante da Ré, tal como este esclareceu nas suas declarações que se encontram gravadas com início pelo 12h18 e fim pelo 12h50 e já acima transcritas a propósito dos factos não provados sob as alienas l), n), o), p), q). S. Desta forma resulta que, o legal representante da Ré cumpriu o acordo por si assumido de sujeitar o veículo a revisão na C... do Porto, cumprimento que comunicou ao legal representante da Autora e, ficou a aguardar o pagamento do valor restante acordado para a venda do veículo. T. Em vez de pagar o valor restante em causa, o legal representante da Autora fez um pagamento parcial de 16.000,00€ e tentou levantar o veículo dizendo que já tinha feito o pagamento valor que estava em falta. U. Perante a recusa do legal representante da Ré em entregar o veículo sem o pagamento do valor restante acordado e sem comprovativo de seguro, o legal representante da Autora nunca mais atendeu ou retribuiu as chamadas do legal representante da Ré. V. Face à ausência de contactos e como resulta do facto provado n.º 22, em 23 de Março de 2021, a Ré remeteu uma carta registada à Autora, para a sua sede social. Carta essa na qual interpelou a Autora para pagamento do valor remanescente do veículo, em determinado prazo, sob pena de o contrato se considerar resolvido e recolocar o veículo à venda, o que veio efectivamente a acontecer. Carta que apesar de entregue na sede social da Autora não mereceu qualquer resposta desta e que volvidos mais de quatro meses foi devolvida. Sendo certo que a carta de interpelação foi enviada para a sede social da Autora, única morada que a Ré tinha e que em sede de audiência de discussão e julgamento foi confirmada pelo legal representante da Autora, nas suas declarações que se encontram gravadas com início no dia 09-05-2024, pelas 10h30 e fim pelas 11h21. W. Ou seja, o legal representante da Autora passado “algum tempo” sai do hospital, vai à loja da Guarda (sede social da sua empresa), vê a carta de interpelação da Ré, lêa, inteira-se do seu conteúdo e consequências. E volvidos cerca de quatro meses devolve-a, fingindo que não a leu! E a sentença considera – erradamente – que a Autora não teve conhecimento de uma correspondência enviada para a sua sede social por facto não imputável ao seu legal representante. X. Quando resulta dos autos e dos factos provados que este apenas esteve internado até 14 de Abril de 2021. Ou seja, se quando cessou o impedimento do legal representante da Autora (14-04-2021) este tivesse contactado a Ré, o negócio ainda poderia ser concretizado. Y. Face à prova testemunhal acima transcrita, bem como à documental acima melhor identificada os factos dado como não provados e identificados na douta sentença sob as alienas l), n), o), p), q), r), smo, deveriam ser eliminados do elenco dos factos não provados e aditados ao elenco dos factos provados, na sua redação actual. Z. A alteração da matéria de facto nos termos atrás expostos acarretaria consequentemente uma diferente solução jurídica, com a improcedência da acção e a procedência da reconvenção deduzida, como melhor se passará a expor. AA. De acordo com a douta sentença nos presentes autos discutem-se, essencialmente, duas questões: o tipo de contrato celebrado entre as partes e se esse contrato foi incumprido e por quem e consequência desse incumprimento. Ora, resulta dos autos que ambas as partes vêm qualificar as negociações estabelecidas como um contrato-promessa de compra e venda de veículo automóvel. BB. Quanto à primeira questão, inexistem dúvidas, ou seja, entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda de veículo automóvel, tendo a Autora procedido à entrega – e a título de sinal – da quantia de 16000,00€ (dezasseis mil euros). CC. Quanto à segunda questão, isto é, “se existe incumprimento por alguma das partes, de forma a apurar se a Autora tem direito a haver o que prestou em dobro ou se a Ré tem direito a fazer sua a quantia entregue”, entende a Ré – e salvo o devido respeito – que andou mal o tribunal a quo na aplicação do direito, atentos os factos provados e não provados, colocando a sentença em crise em três pontos fundamentais. DD. Entendeu a Meritíssima Juiz, e quanto ao incumprimento por parte da Ré, que “ainda que se pudesse configurar aqui um incumprimento, nunca este seria um incumprimento definitivo. Só se transformaria em tal, com a consequente possibilidade de resolução do contrato, através da necessária interpelação admonitória, nos termos do art. 808º nº 1 do Código Civil. Ora, não resulta da matéria provava que tal interpelação tenha sido feita.”(…) “Assim, não tendo existido incumprimento, pelo menos definitivo, por parte da Ré, não poderia a Autora resolver o contrato (sendo que também não resulta provada a comunicação relativa a essa resolução) e não pode, agora, vir exigir o valor pago de 16000,00€ em dobro”. Ora, de facto, não poderia a Autora vir exigir o valor pago a título de sinal em dobro, no entanto, e estando perante um contrato promessa de compra e venda de veículo automóvel, também não poderia a Autora vir exigir a sua restituição. EE. O sinal é uma garantia de cumprimento dada por uma à outra parte, num contrato e é, habitualmente, entregue no momento de celebração do contrato-promessa de compra e venda, ou em momento posterior, mas sempre antes da conclusão do negócio. Neste sentido, até à data da celebração da compra e venda é possível o comprador desistir do negócio, com a consequência de perder o sinal que entregou, quando inexista incumprimento por parte do vendedor. No caso em apreço é inquestionável a aplicação do nº 2 do artigo 442º do Código Civil (C.C). FF. Assim, e do que resulta dos autos, verificou-se que a Autora não cumpriu com a obrigação a que se vinculou, por causa lhe é imputável, tendo, por isso, a Ré a faculdade de fazer o sinal entregue seu, ao abrigo do referido nº 2 do artigo 442º do C.C., o que efectivamente fez. GG. Pelo que, e quanto a este ponto, andou mal o Tribunal a quo ao não considerar a perda do sinal (aplicando o legalmente previsto no referido artigo), uma vez que se trata, e como referido, de um contrato-promessa de compra e venda. HH.Quanto ao incumprimento por parte da Autora, e face à ausência de contactos, a Ré remeteu uma carta registada à Autora, para a sua sede social, na qual interpelou a Autora para pagamento do valor remanescente do veículo, em determinado prazo, sob pena de o contrato se considerar resolvido e recolocar o veículo à venda, o que veio efectivamente a acontecer. Carta essa que foi entregue na sede social da Autora, não tendo sido devolvida no tempo previsto pelos serviços CTT, mas sim volvidos mais de quatro meses após o seu envio. II. A carta de interpelação foi enviada para a sede social da Autora, única morada que a Ré tinha e que em sede de audiência de discussão e julgamento foi confirmada pelo legal representante da Autora. Ou seja, a interpelação foi concretizada, inexistindo – durante mais de três meses – motivo para que a Ré considerasse o contrário. JJ. Não se entendendo, e salvo o devido respeito, o porquê de o tribunal a quo considerar que a comunicação efectuada não pode operar como uma interpelação admonitória. Questionando, assim, a Ré e atento o disposto no artigo 808º do C.C., o que teria que ter feito mais para que a interpelação efectuada fosse considerada admonitória? Isto porque, e tal como prevê o próprio Código Processo Civil, a missiva foi remetida para a sede da sociedade, tendo a mesma sido devidamente recebida (tal como provado), pelo que não tinha a Ré qualquer outra obrigação, smo, de enviar nova comunicação. KK. Refira-se ainda, e quanto a este ponto, que – e como referido – a carta em questão apenas é devolvida quando o legal representante da Autora, após a ter recebido e se ter inteirado do seu conteúdo e consequências, e volvidos cerca de quatro meses, a devolve, fingindo que não a leu! LL. Face ao exposto, e mais uma vez salvo o devido respeito, a interpelação realizada pela Ré à Autora foi, de facto, uma interpelação admonitória, a qual converteu a simples mora no cumprimento do contrato-promessa de compra e venda em incumprimento definitivo. MM. Pelo que, e também quanto a este ponto, andou mal o Tribunal a quo ao considerar que não existiu incumprimento definitivo por parte da Autora, uma vez que, e como demonstrado, a mora da Autora converteu-se em incumprimento definitivo. Tendo também por essa razão, e nos termos do artigo 442º nº 2 do CC., a Ré a faculdade de fazer sua a quantia entregue pela Autora, tal como o fez. NN. Por fim, e quanto ao enriquecimento sem causa, entendeu o tribunal a quo, que a quantia de 16000,00€ deveria ser devolvida à Autora à luz do instituto do enriquecimento sem causa. OO. A propósito deste instituto, dispõe o nº 1 do art. 473º do C.C. que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. PP. O enriquecimento sem causa, como fonte de obrigação, “supõe a verificação cumulativa dos três seguintes requisitos: que alguém obtenha um enriquecimento; que o obtenha à custa de outrem; e que o enriquecimento não tenha causa justificativa” (Inocêncio Galvão Telles, Coimbra Editora, 5ª Edição, p. 157). QQ. Em consequência, “o enriquecimento tem ou não causa justificativa consoante, segundo os princípios legais, há ou não razão para ele” (Idem, p. 161). Assim, sendo um dos pressupostos do enriquecimento sem causa a ausência de causa justificativa, “tal pressuposto (falta de causa) terá não só de ser alegado como provado, de harmonia com o princípio geral estabelecido no art. 342º do Código Civil, por quem pede a restituição, não bastando, para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi que não se prove a existência de uma causa de atribuição, sendo preciso convencer o Tribunal da falta de causa” (RE, 24.10.1996, BMJ, 460º -830), o que não foi feito pela Autora nos presentes autos. RR. Ora, no caso em apreço, a causa justificativa radica no supra citado nº 2 do art. 442º do C.C., bem como na argumentação acima exposta, pelo que se terá igualmente que decidir pela improcedência deste pedido. Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente, revogando-se a douta sentença proferida e substituindo-a por outra que julgue improcedente a Petição Inicial e procedente a Reconvenção deduzida.». * A Autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e apresentando recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões: «A. A Sentença proferida não se apresenta merecedora de qualquer censura ou reparo quantio ao julgamento da matéria de facto, que se revela escorreito, devidamente fundamentado, e em plena sintonia e adequação à prova produzida, quer a testemunhal, quer a documental; B. Deve ser negado provimento à iniciativa recursiva da ré, e mantido integralmente inalterado o julgamento da matéria de facto, nomeadamente, mantendo os factos provados e os factos não provados, sem exceção; Subordinadamente, C. Os factos provados 23, 24 e 25, demonstram que a ré voluntariamente e intencionalmente vendeu a terceiros o veículo que havia prometido vender à autora, quando a promessa de compra e venda se encontrava ainda plenamente válida e eficaz, tornando impossível o cumprimento da prestação a que estava obrigada; D. Tal intencionalidade e voluntariedade, significam que a ré ostensivamente recusou cumprir a promessa de compra e venda celebrada com a autora, sem qualquer fundamento, o que constitui exuberante incumprimento por facto/motivo que lhe é exclusivamente imputável; E. A ré violou de forma voluntária, intencional e ostensiva as suas obrigações perante a autora, enquanto promitente vendedora; F. É pois, a ré responsável perante a autora pela devolução em dobro do valor de sinal que havia desta recebido, nos termos do disposto pelo artigo 442º, nº 2, do Código Civil; G. É, assim, a autora credora da ré pelo valor de €. 32.000,00 (trinta e dois mil euros), correspondente ao dobro do sinal prestado (€. 16.000,00), como peticionado ao início a titulo principal, devendo ser proferida Decisão que condene a ré no pagamento á autora de tal importância; H. A Sentença proferida violou, de entre outras, a norma do artigo 442º, nº 2 do Código Civil; Termos em que, deve ser proferido douto Acórdão que - negue provimento ao recurso interposto pela ré; e que, Subordinadamente, - revogue a Sentença proferida, condenando a ré no pagamento à autora do valor peticionado a titulo principal, €. 32.000,00.». * As questões a decidir são: . apreciação da matéria de facto impugnada; . qualificação jurídica dos atos praticados entre as partes no que respeita à aquisição de viatura automóvel; . consequências dessa classificação quanto à entrega pela Autora de 16.000 EUR à Ré por causa da referida aquisição. * 2). Fundamentação. 2.1). De facto. Resultaram provados os seguintes factos: «1- A autora é uma sociedade comercial que tem por objeto de atividade comércio de artigos para o lar, mobiliário e decoração; atividade de animação turística e marítimo-turística; organização de eventos. 2 - A ré é uma sociedade comercial que tem por objeto de atividade a importação, exportação, representação e comercialização de veículos automóveis, motociclos, peças e acessórios para os veículos mencionados; atividades de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, bem como de partes e peças desses veículos; atividade de consultoria para os negócios e gestão no ramo automóvel; atividades auxiliares à intermediação financeira. 3 - Em meados de Fevereiro de 2021, após pesquisa através de sites da especialidade na internet, a autora identificou um veículo que lhe suscitou interesse, que era apresentado para venda. 4 - Tratava-se de uma viatura ligeira de passageiros, do tipo SUV, de marca ..., modelo ..., importado no estado de usado. 5 - A página de internet onde tal viatura se encontrava anunciada para venda era o site ..., que redirecionava para um outro site denominado ..., que se apresentava como A D... é um Stand Automóvel de Comércio e Consultoria Automóvel - São mais de 20 anos de experiência, que elevam os nossos padrões de exigência na seleção de viaturas seminovas e usadas - D... - sempre a seu lado ..., site de internet que se mantém disponível e acessível. 6 - Referia, e continua a referir atualmente, que as suas instalações são na Rua ..., ..., ... Aveiro, ..., com indicação visual de localização através de imagem Google maps. 7 - A identificação da ré surge ao final da página, sob a indicação Copyright © 2022 D... NIF: ... - o número único de identificação da pessoa coletiva e registral da ré. 8 –Na sequência do referido em 3 e 4 o legal representante da autora, CC, contactou a D... através de contacto telefónico para o número de telemóvel publicitado naquela página de internet, tendo sido atendido por BB, legal representante / gerente da ré. 9 - Negociado o valor de preço, este foi fixado em €. 56.000,00 (cinquenta e seis mil euros). 10 - Ficou ainda estabelecido que o veículo seria sujeito a intervenção de revisão e check-up geral nas oficinas da C... no Porto. 11 - Ficou ainda acordado que a Autora, por meio do seu legal representante, entregaria à Ré, de imediato, o valor de 1500,00 €. 12 – Ficou ainda acordado que a Ré diligenciaria pela obtenção de proposta de seguro automóvel. 13 - No dia 24 de fevereiro de 2021, foi o referido veículo sujeito a revisão na oficina da C..., em Matosinhos. 14 - Nesse mesmo dia, a Ré recebeu a transferência de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), de uma conta cuja titular era DD, pessoa relacionada com o Autor. 15 - Em 24.02.2021, o BB enviou à autora comunicação de email com proposta de celebração de contrato de seguro, indicando as respetivas condições, acompanhada de ficheiros com a documentação necessária à sua celebração, caso a autora assim o entendesse. 16 - No dia 25 de fevereiro, o legal representante da autora, CC, em resposta a mensagem de BB, pedindo que quando fizesse a transferência, enviasse o comprovativo, respondeu que iria proceder à transferência do valor restante, 17 – Nesse mesmo dia, em 25.02.2021, a autora procedeu ao pagamento do valor de €. 16.000,00, por transferência para a conta bancária que aquele BB indicou, como parte do preço de pagamento da viatura. 18 - Por mensagem de email enviada em 02.03.201, o legal representante da Autora solicitou a devolução do valor transferido, proibindo, ainda, a mesma de qualquer tipo de contacto. 19 – Insistindo, novamente, pela mesma via por essa devolução, em 28.04.2021. 20 - Ainda no dia 2 de março o Sr. BB comunicou ao Sr. CC, que o seguro tinha sido aprovado, remetendo a referida proposta para que este a assinasse, carimbasse e a devolvesse 21 - No dia 3 de março, a Ré, por intermédio do seu representante legal, voltou a insistir com o Sr. CC para que este devolvesse o documento assinado e carimbado, de forma contratar um seguro para o veículo. 22 - A Ré remeteu à Autora, no dia 23 de março de 2021, carta registada com o seguinte teor: “Encontra-se reservado por si desde o dia 22 de fevereiro de 2021, a viatura marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-XJ Apenas poderemos manter esta reserva até ao próximo dia 31 de março de 2021, aguardando até esta data o pagamento restante no valor de 39.000,00€ (trinta e nove mil euros. No caso de não pagamento até ao dia 31 de março de 2021, colocaremos a viatura novamente à venda e faremos nosso o sinal entregue de 17.500,00€ (dezassete mil e quinhentos euros)” 23 - A Ré não obteve nenhuma resposta por parte da Autora à referida carta que foi devolvida no dia 6 de julho de 2021. 24 - O legal representante da Autora esteve internado no Centro Hospitalar ... desde 24 de Março de 2021 até 14 de Abril de 2021. 25 - A 12 de maio de 2021, a Ré vendeu a viatura por 51.750,00€ (cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta euros). 26 - No dia 29 de Maio, o Sr. CC entrou em contacto com o representante legal da Ré.». E resultaram não provados: a) Ficasse estabelecido entre Autora e Ré que o preço “final” do veículo seria de 56.500€ (cinquenta e seis mil e quinhentos euros), b) Ficasse acordado que a autora efetuaria o pagamento da importância de €.16.000,00 (dezasseis mil euros) a título de sinal e início de pagamento por conta do preço, contra a emissão de documento de factura e recibo por parte da ré. c) Fosse acordado que entrega da quantia referida em 11 o fosse a título de sinal e princípio de pagamento. d) A revisão referida em 13 fosse uma revisão geral conforme solicitado pelo Autor. e) O legal representante da autora contactasse as oficinas da C... no Porto, solicitando informação sobre a revisão e check-up geral da viatura a que a ré se havia comprometido. f) - E obtivesse como resposta que o veículo em causa não tinha dado entrada nas instalações da oficina, nem apresentava registos. g) - Contactado de seguida o legal representante da ré, a quem foi pedido o esclarecimento da situação, este se desculpasse com evasivas, e transmitisse que pretendia que fosse realizado o pagamento do restante do preço - €. 40.000,00 (quarenta mil euros) – para então proceder a preparação final do veículo para entrega e emissão das facturas e recibos correspondentes. h) - O legal representante da autora comunicasse àquele BB que perdia interesse no negócio, considerando que este estava a pretender alterar as condições acordadas, das quais não prescindia. i) - Perante a não devolução de valores, e a total ausência de noticias por parte da ré, o legal representante tentasse por várias vezes contactar telefonicamente o BB, sem êxito, j) A autora comunicou à ré que resolvia o contrato promessa, dando sem efeito o negócio celebrado, e reclamou a devolução do valor de sinal que havia prestado. l) No dia 24 de fevereiro de 2021, o Sr. CC informasse o representante legal da Ré que queria ir à concessionária levantar o veículo, m) Ao que o legal representante da Ré respondesse que só poderia proceder ao levantamento do automóvel depois do pagamento integral do valor restante acordado, ou seja, do pagamento de 55.000,00€ (cinquenta e cinco mil euros). n) No dia 27 de fevereiro, o Sr. CC se dirigisse à concessionária da Ré, onde foi recebido pelo seu representante legal, com o intuito de levar o automóvel. o) Tendo nessa ocasião sido informado que apenas poderia proceder ao levantamento do automóvel após a realização do pagamento integral do valor acordado entre ambos. p) No dia 2 de março, o Sr. CC voltasse a dirigir-se à concessionária, afirmando que já tinha feito a transferência do valor em falta, para proceder ao levantamento do automóvel, responsabilizando-se pelo facto do carro ainda não ter seguro. q) E, mais uma vez, o representante legal da Ré o informasse que apenas lhe iria entregar a viatura quando a transferência fosse feita e o valor fosse efectivamente creditado na conta da Ré. r) A partir deste dia, por diversas vezes a Ré, por intermédio do seu legal representante, tentasse estabelecer contacto com o Sr. CC, mas este nunca atendia ou retribuía as chamadas, bloqueando o número do legal representante da Ré s) Na chamada referida no ponto 25 dos factos provados, o Sr. CC pedisse que lhe fosse devolvido o valor de 16.000,00€ (dezasseis mil euros). t) Nessa chamada foi-lhe explicado que tinha sido enviado uma carta a interpelar a Autora para o cumprimento da sua obrigação de pagar o valor restante acordado, tendo sido estipulado um prazo, no fim do qual a Ré iria fazer seu o sinal entregue até aquele momento e iria voltar a colocar a viatura objeto do contrato à venda. u) Carta essa que o Sr. CC confirmou a sua recepção. v) Nessa mesma chamada, foi ainda informado que o veículo já tinha, entretanto, sido vendido. x) A transferência de 1.500,00 € referida em 14 tenha sido feita por engano, não tendo qualquer relação com o negócio entre autora e ré.». * 2.2). Do mérito do recurso. A). Impugnação da matéria de facto. Facto provado 10. Ficou ainda estabelecido que o veículo seria sujeito a intervenção de revisão e check-up geral nas oficinas da C... no Porto. Ficou estabelecido que o veículo seria sujeito a uma revisão na C.... Concordamos com a recorrente que deve ser este o sentido do facto provado. Existem versões diferentes entre as partes, ouvidas em julgamento através dos seus legais representantes, sobre se havia uma oficina específica onde se deveria realizar aquela revisão e, na dúvida, não se pode assegurar que tenha ficado acordada essa especificidade. Por outro lado, se para a Autora era tão relevante que a revisão da viatura fosse realizada numa oficina em concreto, além de dever demonstrar claramente os motivos dessa escolha (conhecimento pessoal da mesma, referências no mercado…) teria de demonstrar algum tipo de conhecimento mínimo sobre a mesma, mormente onde se localiza. Ora, só referiu que tinha um amigo que possuía um veículo da mesma marca e que fazia as suas revisões no Porto como desconhecia totalmente onde se encontrava, sendo insuficiente referir que ficava na ..., Porto. Ao invés, o legal representante da Ré, BB, concretizou quais as oficinas em causa e explicou que optou pela que se situa em Matosinhos por ser uma oficina ao invés da que se situa no Porto que era mais um stand. Não sabemos se é assim mas, face á falta de prova da efetiva motivação da Autora (para quem, na normalidade, o que relevava era que a viatura fosse avaliada numa oficina da marca) e ao desconhecimento sequer de onde se situava a dita oficina e ausência de explicação coerente sobre como obteve a explicação da dita oficina de que não interveio na viatura pois não a sabia identificar pela matrícula, o facto deve resultar provado na parte em que se afigura que há acordo, ou seja, estabeleceu-se o veículo seria sujeito a uma revisão na C... para aquilatar do seu estado. A referência a revisão e check-up, por um lado, pode ser redundante pois numa revisão geral à viatura afere-se do seu estado e, por outro lado, desconhece-se o que foi acordado em termos concretos sobre a amplitude dessa revisão. O próprio legal representante da Autora é vago nas suas declarações, apenas procurando fazer crer que se acordou mais do que uma revisão simples mas sem referir o que pretendia em concreto, sendo certo que dá a entender que deveria querer obter um certificado em como a viatura estava em boas condições. Ora, esta questão ultrapassa a revisão: aqui analisam-se os parâmetros que, consoante a idade e quilometragem da viatura, se afiguram necessários rever; ali declara-se o estado geral da viatura, com ou sem revisão. E nesta, diga-se, numa instituição de uma marca de uma classe elevada de viaturas, não vemos como normal que se tivesse feito uma revisão a uma viatura e que, existindo problemas, não se tivesse atuado ou informado o cliente. No caso, não há qualquer prova de que a revisão que se efetuou tenha detetado anomalias e não as tenha solucionado e/ou informado. Assim, o facto provado 10 passa a ter a seguinte redação: Ficou estabelecido que o veículo seria sujeito a uma revisão na C.... Mantém-se o facto não provado d). E adita-se aos factos não provados: D1). A revisão mencionada em 10), dos factos provados, tivesse de ser realizada em oficina do Porto. * Factos não provados l), n), o), p), q). l) No dia 24 de fevereiro de 2021, o Sr. CC informasse o representante legal da Ré que queria ir à concessionária levantar o veículo, m) Ao que o legal representante da Ré respondesse que só poderia proceder ao levantamento do automóvel depois do pagamento integral do valor restante acordado, ou seja, do pagamento de 55.000,00€ (cinquenta e cinco mil euros). n) No dia 27 de fevereiro, o Sr. CC se dirigisse à concessionária da Ré, onde foi recebido pelo seu representante legal, com o intuito de levar o automóvel. o) Tendo nessa ocasião sido informado que apenas poderia proceder ao levantamento do automóvel após a realização do pagamento integral do valor acordado entre ambos. p) No dia 2 de março, o Sr. CC voltasse a dirigir-se à concessionária, afirmando que já tinha feito a transferência do valor em falta, para proceder ao levantamento do automóvel, responsabilizando-se pelo facto do carro ainda não ter seguro. q) E, mais uma vez, o representante legal da Ré o informasse que apenas lhe iria entregar a viatura quando a transferência fosse feita e o valor fosse efetivamente creditado na conta da Ré. A recorrente pretende que os factos resultem provados. O Tribunal recorrido afirma que: para além das declarações do legal representante da Ré, em parte confirmadas pelo depoimento da testemunha AA, sua funcionária, nenhuma prova foi feita. Ora, estes depoimentos, sendo obviamente depoimentos interessados e sendo contrariados pelos depoimentos do legal representante da Autora e testemunha EE, não são suficientes para estribar a convicção do tribunal. Atento: . o referido pela indicada testemunha EE, funcionária da Ré, que mencionou a ida do legal representante da Autora às instalações da mesma Ré; . as declarações do seu legal representante que referiu que recebeu aquele legal representante, ambos descrevendo que o mesmo saiu aborrecido por não levar consigo a viatura; . por não se encontrar qualquer motivo para que se tenha efabulado esta versão (que até pode não ter qualquer relevância para os autos, ab initio); . a mera negação do legal representação a Autora nessa deslocação (referindo que não mais falou com aquele por lhe ter desligado o telefone), pensamos que se pode dar como provado que CC terá ido às instalações da Ré para ir levantar a viatura, em data não apurada, o que foi negado por a viatura não estar paga. E, em coerência, em 02/03/2021 a Autora já desiste do negócio, solicitando a devolução do valor que entregou à Ré. Assim: . mantém-se a não prova do que consta na alínea l); . acrescenta-se aos factos provados: 17.1). Antes de 02/03/2021, o legal representante da Autora deslocou-se ás instalações da Ré para levantar a viatura. 17.2). O que foi negado por a Ré alegar que o preço total não estava pago. Os factos não provados n) e o), passa a ter a seguinte redação: n). A data em que CC se deslocou à concessionária da Ré com o intuito de levar o automóvel. o). A data em que a Ré o informou que apenas poderia proceder ao levantamento do automóvel após a realização do pagamento integral do valor acordado entre ambos. Eliminam-se as alíneas p) e q). * Facto não provado r). A partir deste dia, por diversas vezes a Ré, por intermédio do seu legal representante, tentasse estabelecer contacto com o Sr. CC, mas este nunca atendia ou retribuía as chamadas, bloqueando o número do legal representante da Ré. A recorrente pretende a prova deste facto; mas aqui, na nossa visão, sem razão. Ambas as partes, mesmo em julgamento, se acusam de terem coartado o diálogo (a Autora alegando que a Ré lhe desligou o telefone pelo que não teria de existir mais conversação, a Ré referindo que tentou contactar, estando bloqueado o acesso á chamada pela Autora). Não há mais qualquer prova sobre esta factualidade que assim foi corretamente dada como não provada. Improcede esta argumentação. * B). Análise jurídica. B1). Do recurso da Ré. A recorrente pretende que, sendo o contrato celebrado entre as partes como um contrato promessa, então teria a mesma, enquanto promitente vendedora, direito a fazer seu o sinal que lhe foi entregue já que interpelou a Autora para cumprir o contrato, com a advertência de fazer seu o sinal entregue. Seremos breves pois, como se denota do elenco total de factos, não se prova que o valor de 16 000 EUR entregue pela Autora a Ré tivesse a natureza de sinal – alíneas b) e c), dos factos não provados, com a seguinte redação: b) Ficasse acordado que a autora efetuaria o pagamento da importância de €.16.000,00 (dezasseis mil euros) a título de sinal e início de pagamento por conta do preço, contra a emissão de documento de factura e recibo por parte da ré. c) Fosse acordado que entrega da quantia referida em 11 o fosse a título de sinal e princípio de pagamento -. O tribunal recorrido analisa esta questão, na motivação à matéria de facto, referindo que no que se refere aos pontos b) dos factos não provados, tal resulta do facto de os poucos elementos probatórios carreados aos autos sobre a natureza dessa entrega serem contraditórios. Assim, o legal representante da Autora alega que o valor de 16.000,00 € foi entregue a título de sinal, sendo a entrega de um sinal confirmado pela sua namorada, EE. Já o legal representante da Ré afirmou que esses 16.000,00 € foram entregues pelo legal representante da Autora quando este pretendeu levantar a viatura, o que foi confirmado pela testemunha AA, funcionária da Ré. Houve assim dúvidas sobre a natureza destes 16 000 EUR serem sinal. Se se estiver perante um contrato-promessa de compra e venda, tem de presumir-se que essa quantia reveste a natureza de sinal – artigo 441.º, n.º 1, do C. C.: No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço. Se não se estiver perante esse tipo de contrato, a regra é a contrária - artigo 440.º, do C. C. -: Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal. -. Ora, no caso concreto, pensamos que nem se chegou a celebrar um contrato promessa de compra e venda nem se se contratualizou uma compra e venda. Na verdade, as partes negociaram entre si a compra e venda de uma viatura e a Autora, como futura compradora, adiantou parte do preço mas depois constata-se que o negócio não se concretizou. Não há qualquer facto de onde resulte que as partes se comprometeram a celebrar si um novo contrato – o contrato definitivo de compra e venda -, para se poder concluir que celebraram entre si um contrato promessa de compra e venda (artigo 410.º, n.º 1, do C. C.).[1] E demonstra-se que o contrato de compra e venda da viatura não se concretizou entre as partes, não tendo ocorrido qualquer dos efeitos previstos no artigo 879.º, do C. C. – transferência de propriedade, pagamento de preço e entrega da coisa -. Daí que a solução a encontrar ao caso radica-se na responsabilidade pré-contratual, nos termos do artigo 227.º, do C. C. que dispõe que «Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.».[2] Como refere Almeida Costa in Direito das Obrigações, 12.ª ed. páginas 302 e 303: «Entende-se que, durante as fases anteriores à celebração do contrato – quer dizer, na fase negociatória e na fase decisória – o comportamento dos contraentes terá de pautar-se pelos cânones da lealdade e da probidade. De modo mais concreto: apontam-se aos negociadores certos deveres recíprocos, como, por exemplo, o de comunicar à outra parte a causa de invalidade do negócio, o de não adotar uma posição de reticência perante o erro em que esta lavre, o de evitar a divergência entre a vontade e a declaração, o de se abster de propostas de contratos nulos por impossibilidade do objeto, e, ao lado de tais deveres, ainda, em determinados casos, o de contratar ou prosseguir as negociações com vista à celebração de um ato jurídico. Através da responsabilidade pré-contratual tutela-se diretamente a confiança fundada de cada uma das partes em que a outra conduza as negociações segundo a boa fé; e, por conseguinte, as expectativas legítimas que a mesma lhe crie, não só quanto à validade e eficácia do negócio, mas também quanto à sua futura celebração.». Ora, atendendo desde já ao recurso em análise, a recorrente/Ré poderia pedir à Autora/aqui recorrida, que a indemnizasse dos prejuízos que sofreu por ter acabado por inviabilizar o negócio que estava em andamento sem haver eventualmente motivo para tal; no entanto, não o fez, pedindo antes uma indemnização por abuso de direito que, diga-se, não só foi julgada improcedente como não foi objeto do recurso, nem nas alegações nem nas conclusões. Fora essa situação, a recorrente não teria qualquer direito sobre a quantia que lhe foi entregue a título de adiantamento de um preço de um contrato que não se celebrou, pelo que tal imputação deixou de ser possível (nem alega, como motivo para reter a quantia, que sofreu um prejuízo de igual valor, o que poderia eventualmente compensar o crédito da Autora, nos termos do artigo 847.º, do C. C.). Assim, deixando de existir a causa que fundou aquela entrega, o valor tem de ser restituído ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa – artigo 473.º, n.º 1, do C. C. (Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou) -. E o n.º 2 do mesmo artigo estatui que: A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. – nosso realce -. Não há causa para se reter o valor pois não foi celebrado um contrato promessa e a concretização da compra e venda do veículo automóvel gorou-se, devendo ser restituído aquela quantia que está a enriquecer o património da recorrente e que só teria justificação se a viatura tivesse sido entregue no cumprimento da compra e venda). Em situação algo semelhante à dos autos, vejam-se Acs. S. T. J. de 10/05/2021, processo n.º 21096/19.6T8LSB.S1 [3] e de 07/09/2020, processo n.º 285/04.3TBVLN-T.G1.S1[4], ambos em www.dgsi.pt. Improcede assim este recurso.[5] * B2). Do recurso subordinado da Autora. A ora recorrente pretende que seja a recorrida/Ré condenada a pagar o valor do sinal que prestou em dobro, ou seja, 32 000 EUR, atento o disposto no artigo 442.º, n.º 2, do C. C.. No entanto, não se provando nem que tenha sido celebrado aquele contrato promessa nem que a quantia entregue revestia a qualidade de sinal, esta pretensão tem de improceder. A recorrente, potencial compradora do veículo, tem direito a ver ser-lhe restituído o valor de que entregou à potencial vendedora, nos termos acima referidos. Improcede assim o recurso subordinado. * 3). Decisão. Pelo exposto, decide-se julgar improcedentes quer o recurso interposto pela Ré quer o recurso subordinado intentado pela Autora. Custas dos respetivos recurso a cargo das recorrentes. Registe e notifique. |