Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
640/09.2TTVNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
MEDIADOR
Nº do Documento: RP20131111640/09.2TTVNF-A.P1
Data do Acordão: 11/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Se a Ré seguradora não conferiu ao seu mediador poderes de representação ou poderes específicos para a celebração de contratos, a comunicação da Ré patronal tomadora do seguro ao mediador no sentido da inclusão de um trabalhador na apólice em vigor, não produz efeitos relativamente à Ré seguradora enquanto não der entrada nos seus serviços.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 640/09.2TTVNF-A.P1
Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão
________________________________________
Relator – Paula Maria Roberto
Adjuntos – Machado da Silva
Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

Centro Hospitalar …, E.P.E., com sede em Santo Tirso,

intentou a presente ação para cobrança de dívida, contra

B…, Companhia de Seguros, S.A., com sede no Porto e
C…, Ldª, com sede em …, Vila Nova de Famalicão

alegando, em síntese que:
- Prestou assistência hospitalar a D… devido a lesões decorrentes de um acidente de trabalho que ocorreu quando exercia funções para a 2ª Ré.
- A responsabilidade pelos danos causados aos seus trabalhadores havia sido transferida pela 2ª Ré para a 1ª Companhia de Seguros B…, S.A..
- Da mesma assistência resultaram despesas que ascendem a € 2.950,23, conforme fatura vencida a 31/01/2008 e que a 1ª Ré não pagou, apesar de instada para o fazer.
- Para o caso de a 1ª Ré ser absolvida do pedido, a responsabilidade pelo pagamento do valor da assistência prestada recairá sobre a 2ª Ré.
Termina dizendo que a presente ação se deve considerar provada e procedente e, em consequência, ser a 1ª Ré condenada a pagar ao A. a quantia de € 3.172,02, acrescida de juros vincendos até efetivo e real embolso e, se assim, não se entender, será a 2ª Ré condenada a pagar ao A. a quantia de € 3.172,02, acrescida de juros vincendos até efetivo e real embolso
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Realizou-se uma audiência de partes e na qual não foi obtida a conciliação das mesmas.
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A Ré B… contestou alegando, em sinopse, que:
- A Ré patronal transferiu para a contestante o risco infortunístico laboral através do contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho por conta de outrem na modalidade de prémio fixo com nomes.
- E participou-lhe que o seu trabalhador D… sofrera um acidente de trabalho em 20/12/2007, no entanto, o mesmo não constava da relação do pessoal seguro.
- E a proposta de alteração com inclusão do sinistrado na cobertura do contrato de seguro apenas deu entrada nos serviços administrativos da seguradora a 16/01/2008, após a ocorrência do sinistro.
- No seguro de prémio fixo com nomes é através da relação de pessoal indicada pelo tomador que se determina o âmbito dos trabalhadores a coberto das garantias da apólice e respetivos salários, pelo que, não podem estar abrangidos pelo seguro os trabalhadores que não façam parte dessa relação.
- O prémio de seguro é determinado em função do número dos trabalhadores e dos salários indicados pelo segurado e, assim, só haverá transferência de responsabilidade se aqueles constarem da relação enviada antecipadamente pelo tomador à seguradora.
- Não é responsável pelo pagamento da quantia reclamada pelo A., dada a ineficácia do contrato relativamente ao sinistrado.
Conclui pela improcedência da presente ação quanto a si, com as legais consequências.
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A Ré patronal também apresentou contestação alegando que:
- Transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a Ré seguradora B…, S.A..
- O sinistrado foi admitido no dia 03/12/2007 e neste dia contactou o seu agente de seguros e alterou a apólice de seguro de acidente de trabalho dos trabalhadores a seu cargo.
- Se a Ré seguradora não deu seguimento à alteração da apólice, tal omissão ou falta não lhe pode ser imputada.
- A Ré seguradora alega que o pedido de alteração da apólice só deu entrada nos serviços administrativos em 16/01/2008, contudo, na sequência desse pedido emitiu à Ré contestante a ata adicional de alteração de apólice com efeitos a partir de 04/01/2008.
Termina, dizendo que a presente ação deve improceder, por não provada, no que a si diz respeito, com as legais consequências.
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Foi determinada a suspensão da instância com vista à prolação de decisão no processo de acidente de trabalho.
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Foi proferido o despacho saneador, selecionada a matéria assente e elaborada a base instrutória de fls. 123 e segs..
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Procedeu-se a julgamento, tendo o tribunal decidido a matéria de facto nos termos constantes da ata de fls. 156.
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Foi, depois, proferida sentença (fls. 175 e segs.) que julgou a procedente a presente ação e, em consequência, condenou a Ré C… Ldª a pagar ao A. Centro Hospitalar …, EPE, a quantia de € 2.950,23, acrescida de juros de mora desde 01/02/2008, à taxa de 4%, até efetivo e integral pagamento.
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A Ré patronal notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:
“1. Está em causa nos autos a produção dos efeitos do contrato de seguro celebrado entre as demandadas em relação ao sinistrado, considerando-se que a R. patronal “demonstrou ter comunicado à R. seguradora a inclusão daquele trabalhador no contrato de seguro já existente em 03/12/2007, mas que apenas se demonstrou que a 1ª R. teve conhecimento dessa inclusão em 16/01/2008”.
2. Para o cabal julgamento da questão atrás referida, é necessário que o Tribunal se socorra das regras do contrato de mediação de seguros, previstas no Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16/04.
3. A R. patronal demonstrou ter efectuado a comunicação da inclusão do trabalhador sinistrado ao mediador da R. seguradora em 03/12/2007, subscrevendo a respectiva proposta de alteração – cf. doc.s de fls. 28 e 29, 30 a 32, 37 e 38.
4. Para proferir a decisão em recurso entendeu o Tribunal a quo aplicar o disposto no art. 31º do Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16/04, ou seja: “quando o mediador de seguros actue em nome e com poderes de representação do segurador, os actos realizados pelo tomador do seguro perante o mediador produzem efeitos em relação ao segurador como se fossem perante si realizados”.
5. Para o Tribunal a quo, da análise do teor do contrato de mediação de seguros celebrado entre a R. seguradora e o mediador de seguros, não resulta a transferências desses poderes de representação – cf. doc. de folhas 168 a 172, logo a apólice não cobria o sinistrado e a R. patronal torna-se responsável pelo pagamento de todos os danos daí decorrentes.
6. Ora, a apólice de seguro de acidentes de trabalho que vigorava entre as RR. seguradora e patronal já existia e estava em vigor, pedindo-se apenas a inclusão de mais um trabalhador ao conjunto dos trabalhadores já garantidos por essa apólice, contrato cujo mediado foi sempre o mesmo, antes, durante e após o pedido de inclusão do sinistrado – cf. doc.s de folhas 28, 29 e 168 a 172.
7. Dispõe o n.º 3, do art. 30º, do Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16/04, que “O contrato de seguro que o mediador de seguros, agindo em nome do segurador, celebre sem poderes específicos para o efeito é eficaz em relação a este se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa fé na legitimidade do mediador de seguros, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro.
8. Da análise de toda a matéria de facto apurada nos autos, bem como da prova testemunhal e documental que a suporta, resulta à evidência que:
a) O mediador de seguros, agiu em nome da R. seguradora;
b) Tratava-se de uma apólice continuada, objecto de uma alteração pontual;
c) Por se tratar de uma apólice que já vigorava, existiam razões que justificavam a confiança do tomador do seguro (R. patronal) na legitimidade do mediador de seguros;
d) Razões de confiança válidas que eram mais justificadas, porquanto a R. seguradora tinha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro;
e) Confiança que foi incutida ao tomador do seguro porquanto, aquando do pedido de inclusão do sinistrado a apólice de seguros que vinculava ambas as demandadas já garantia o risco de todos os trabalhadores da R. patronal.
9. Estamos na presença de um caso de representação aparente, que excepciona a plena validade e eficácia de apólice de seguros contratada com mediador de seguros agindo sem poderes específicos para o efeito.
10. Representação aparente entre R. seguradora e o seu mediador de seguros que faz com que o contrato de seguro celebrado sem poderes específicos para o efeito, seja válido e eficaz em relação à seguradora, tendo em conta as circunstâncias do caso e a confiança existente entre o tomador do seguro, a legitimidade do mediador e a fundada confiança transmitida pela seguradora ao tomador do seguro.
11. Razão porque, à data do acidente, o contrato de seguro celebrado com a R. seguradora é válido e eficaz e já abrange o trabalhador a quem a A. prestou serviços de saúde, não podendo afirmar-se a responsabilidade da R. patronal pelas consequências do acidente de trabalho por via do contrato de seguro existente.
12. Devendo antes a R. seguradora ser declarada responsável pelo pagamento das quantias peticionadas pela A., juros e demais encargos legais.
13. A sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, as disposições do Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16/04, nomeadamente o n.º 3, do art. 30º.
Termos em que, e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a sentença ora recorrida, decidindo-se pela absolvição da Recorrente, fazendo-se assim, a habitual JUSTIÇA.”
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Não foi apresentada resposta ao presente recurso.
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A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta não emitiu parecer (fls. 207 a 208).
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Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II – Saneamento
A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse.
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III – Fundamentação
Factos provados
A - O A. está integrado no Serviço Nacional de Saúde.
B - No exercício da sua atividade prestou assistência hospitalar a D…, de 20/12/2007 a 23/12/2007, data em que lhe foi dada alta médica.
C - Tal assistência deveu-se a um acidente ocorrido quando o D… exercia funções, pelas 10.00 horas do dia 20/12/2007, no seu horário de trabalho, de aprendiz do 1º ano, sob as ordens direção e fiscalização da 2ª R..
D - O D… encontrava-se a segurar materiais de carpintaria quando ocorreu uma queda de madeira que veio embater na sua perna, causando-lhe fratura da tíbia e tornozelo.
E - Da assistência prestada ao D… resultaram para o A. despesas de 2.950,23 euros, tendo sido emitida fatura em 21/12/2007, vencida em 31/01/2008.
F - A 2ª Ré transferiu para a 1ª Ré a responsabilidade infortunística decorrente de acidente de trabalho através da apólice nº …………….., com prémio fixo com indicação do nome dos trabalhadores incluídos.
G - O D… foi admitido ao serviço da 2ª Ré em 03/12/2007.
H - O nome do trabalhador D… e a sua inclusão na apólice referida foram comunicados pela 2ª Ré ao mediador da 1ª Ré em 03/12/2007, constando do pedido relativo a essa inclusão o carimbo de 16/01/2008 aposto pela 1ª Ré como tendo dado entrada nos seus serviços nessa data.
I - Entre a 1ª Ré e o mediador de seguros referido em H) foi celebrado o contrato de mediação que consta de fls. 168 a 172, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Adita-se o seguinte facto com interesse (documento de fls. 29):
J – Da ata adicional das condições especiais da apólice referida em F consta: no elenco das pessoas e remunerações seguras o nome do trabalhador D…, a data efeito de 04/01/2008, encontrando-se a mesma datada de 30/01/2008.
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b) - Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 685.º-A, n.º 1, do anterior C.P.C. e 639.º, n.º 1, do N.C.P.C.[1]), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
Assim, cumpre apreciar a questão suscitada pela Ré recorrente, qual seja:
- Se, à data do acidente, o contrato de seguro celebrado entre a Ré patronal e a Ré seguradora abrangia o sinistrado sendo válido e eficaz.
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Da sentença recorrida, e a este propósito, consta o seguinte:
“Dispõe o art. 37º da Lei nº 100/97 que as entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na lei para entidades legalmente autorizadas a realizar esse seguro.
Estamos perante um seguro obrigatório, prevendo-se no art. 38º do mesmo diploma a adopção de apólices uniformes destinadas a acautelar os objectivos do seguro.
Se existisse contrato de seguro válido à data do acidente de trabalho, seria responsável pelo pagamento dos serviços prestados pelo A. a 1ª R..
Está em causa nestes autos a produção dos efeitos do contrato de seguro celebrado entre as Rs. em relação ao sinistrado, considerando que a 2ª R. demonstrou ter comunicado à 2ª R. a inclusão daquele trabalhador no contrato de seguro já existente em 03/12/2007, mas que apenas se demonstrou que a 1ª R. teve conhecimento dessa inclusão em 16/01/2008.
Cabe convocar aqui as regras do contrato de mediação de seguros, pois que, embora a 2ª R. tenha alegado ter efectuado a comunicação á companhia de seguros 1ª R., o que se demonstrou foi a comunicação da inclusão daquele trabalhador no contrato de seguro dirigida ao mediador da 1ª R..
Está assim em causa o regime legal instituído pelo DL 72/2008, de 16/04.
Dispõe o art. 31º desse diploma que quando o mediador de seguros actue em nome e com poderes de representação do segurador, os actos realizados pelo tomador do seguro perante o mediador produzem efeitos em relação ao segurador como se fossem perante si realizados.
Não alegou a 2ª R., como lhe competia enquanto facto impeditivo do direito do A., que o tal mediador de seguros havia actuado em nome e com poderes de representação da 1ª R., pois que confundiu, sem mais, a entrega dos documentos que suportavam a inclusão daquele trabalhador ao mediador de seguros com a comunicação à própria 1ª R..
Do contrato que foi junto não resulta a transferências desses poderes de representação.
Não provando a 2ª R. que, à data do acidente, o contrato de seguro celebrado com a 1ª R. abrangia já o trabalhador a quem o A. prestou serviços, não pode afirmar-se a responsabilidade da 1ª R. pelas consequências do acidente de trabalho por via do contrato de seguro existente.
É assim a 2ª R. responsável pelo pagamento da quantia de 2.950,23 euros.”
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Contra o assim decidido insurge-se a Ré recorrente alegando que comunicou ao mediador da Ré, em 03/12/2007, a inclusão do trabalhador sinistrado, subscrevendo a respetiva proposta de alteração; a apólice em causa já existia e estava em vigor, pedindo-se apenas a inclusão de mais um trabalhador ao conjunto dos já garantidos pela mesma, contrato cujo mediador foi sempre o mesmo, antes, durante e após o pedido de inclusão do sinistrado; resulta da matéria de facto apurada que o mediador de seguros agiu em nome da Ré seguradora, por se tratar de uma apólice que já vigorava, existiam razões que justificavam a confiança do tomador do seguro na legitimidade do mediador, tendo a Ré seguradora contribuído para fundar esta confiança, porquanto a apólice que a vinculava já garantia o risco de todos os trabalhadores da Ré patronal; estamos na presença de um caso de representação aparente que faz com que o contrato de seguro celebrado sem poderes específicos para o efeito, seja válido e eficaz em relação à seguradora, devendo a Ré seguradora ser declarada responsável pelo pagamento das quantias peticionadas pelo A..
Vejamos se lhe assiste razão.
Antes de mais, cumpre dizer que, ao caso dos autos não é aplicável o disposto no D. L. n.º 72/2008 de 16/04 (regime jurídico do contrato de seguro), uma vez que este entrou em vigor no dia 01/01/2009 (artigo 7º, do citado D.L.) e os factos em causa (comunicação da alteração e acidente) ocorreram em dezembro de 2007.
Na verdade, o disposto neste regime jurídico aplica-se também aos contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor mas, nos com renovação periódica, a partir da primeira renovação posterior à da data da sua entrada em vigor, com exceção das regras respeitantes à formação do contrato (n.º 1, do artigo 3º do mesmo D.L. n.º 72/2008).
O mesmo se verifica, relativamente à norma regulamentar n.º 1/2009-R do ISP, pois, relativamente aos contratos celebrados antes de 01/01/2009, a aplicação do regime absolutamente imperativo é imediata, mas a partir da primeira renovação posterior àquela data e com ressalva das regras respeitantes à formação do contrato (artigo 5º da citada norma).
Assim, não tem aplicação ao caso em apreciação, o disposto no artigo 31.º do D.L. n.º 72/2008 de 16/04, como se fez na sentença recorrida, nem a representação aparente prevista no artigo 30.º do mesmo diploma legal, como pretende a recorrente.
No que respeita à mediação de seguros rege o D.L. n.º 144/2006 de 31/07 que procedeu à transposição da Diretiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 09/12 e que regula as condições de acesso e de exercício da atividade de mediação de seguros.
Entende-se por <<mediação de seguros qualquer actividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro acto preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro>> - artigo 5.º, c), do citado D.L. n.º 144/2006.
Por outro lado, as pessoas singulares podem registar-se e exercer a atividade de mediação de seguros como <<agente de seguros - categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas entidades>> – alínea b) do artigo 8º do mesmo D.L. n.º 144/2006.
Para efeitos de inscrição no registo como agente de seguros, a pessoa singular deve, adicionalmente, celebrar um contrato escrito com a empresa de seguros que vai representar, através do qual esta mandata o agente para, em seu nome e por sua conta, exercer a atividade de mediação, devendo o contrato delimitar os termos do seu exercício – n.º 1, a), do artigo 17.º do D.L. n.º 144/2006.
Acresce que, são deveres do mediador de seguros, entre outros, <<celebrar contratos em nome da empresa de seguros apenas quando esta lhe tenha conferido, por escrito, os necessários poderes>> - artigo 29.º, a), do citado D.L. n.º 144/2006 e <<informar sobre alterações aos riscos já cobertos de que tenha conhecimento e que possam influir nas condições do contrato;>> e <<informar sobre todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de sinistros>> - alíneas b) e e) do artigo 30.º do D.L. n.º 144/2006 de 31/07.
É ainda dever do mediador de seguros para com os clientes, <<transmitir à empresa de seguros, em tempo útil, todas as informações, no âmbito do contrato de seguro, que o tomador do seguro solicite>> - artigo 31.º, d), do mesmo D. L. n.º 144/2006.
Por fim, uma vez que o contrato de seguro em causa foi celebrado pelas Rés em 2006, é aplicável o disposto na Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem aprovada pela Norma n.º 12/99-R de 08/11 (DR, 2.ª série, n.º 279, de 30/11/1999), com as alterações introduzidas pelas Normas n.ºs. 11/2000-R de 13/11 (DR., 2.ª série, n.º 276, de 29/11/2000), 16/2000-R de 21/12 (DR, 2.ª série, n.º 16, de 19/01/2001) e 13/2005-R de 18/11 (DR, 2.ª série, n.º 234, de 07/12/2005), nomeadamente, o constante da cláusula 6ª no sentido de que <<o presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice, e desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora”.
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Da matéria de facto apurada resulta que a 2ª Ré transferiu para a 1ª Ré a responsabilidade infortunística decorrente de acidente de trabalho através da apólice nº …………….., com prémio fixo e indicação do nome dos trabalhadores incluídos.
O sinistrado D… foi admitido ao serviço da 2ª Ré em 03/12/2007; o nome do trabalhador e a sua inclusão na apólice referida foram comunicados pela 2ª Ré ao mediador da 1ª Ré em 03/12/2007, constando do pedido relativo a essa inclusão o carimbo de 16/01/2008 aposto pela 1ª Ré como tendo dado entrada nos seus serviços nessa data.
Mais se provou que entre a 1ª Ré e o mediador de seguros referido em H) foi celebrado o contrato de mediação que consta de fls. 168 a 172, ou seja, um contrato de mediação de seguros - categoria de agente de seguros não exclusivo e com poderes de cobrança.
Deste contrato de mediação que tem por objeto regular o relacionamento entre a Ré seguradora e o mediador decorrente da atividade de mediação de seguros, resulta que este último pode em nome e por conta da Ré seguradora propor contratos de seguro, cabendo a esta a faculdade de aceitar ou recusar as propostas de seguro (cláusula 7ª) e que a Ré seguradora confere ao mediador em causa poderes de cobrança para receber os recibos de prémios da sua carteira de seguros (cláusula 12ª).
Assim sendo, através deste contrato de mediação de seguros, a Ré seguradora não conferiu ao mediador poderes de representação ou poderes específicos para a celebração de contratos.
Acontece que, ao contrário do que sucede com o citado D.L. n.º 72/2008 de 16/04 (cláusulas 30.ª e 31.ª), o D. L. n.º 144/2006 de 31/07, não contém qualquer previsão que regule a representação aparente (sem poderes específicos para o efeito) nem as comunicações através de mediador de seguros, nomeadamente, no caso de este atuar em nome e com poderes de representação do segurador.
Desta forma, na falta de regulamentação específica, rege o artigo 268.º do C.C. sobre a representação sem poderes, ou seja, <<o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado>>[2].
Ora, como já referimos, a 2ª Ré celebrou com a 1ª um contrato de seguro através do qual transferiu para esta a sua responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho, através da citada apólice de 21/03/2006, com prémio fixo e indicação do nome dos trabalhadores incluídos e respetivas remunerações.
Em 03/12/2007 a 2ª Ré admitiu o trabalhador D… e na mesma data comunicou ao mediador da Ré seguradora o nome deste bem como a sua inclusão na apólice, no entanto, do pedido relativo a esta inclusão consta o carimbo de 16/01/2008 aposto pela Ré seguradora como tendo dado entrada nos seus serviços nessa data.
Por outro lado, conforme também se apurou, da ata adicional das condições especiais da apólice referida em F consta: no elenco das pessoas e remunerações seguras o nome do trabalhador D…, a data efeito de 04/01/2008, encontrando-se a mesma datada de 30/01/2008.
Significa isto que, pese embora aquele pedido tenha o carimbo de 16/01/2008, como data de entrada nos serviços da Ré seguradora, esta retroagiu os efeitos da inclusão a 04/01/2008.
No entanto, mais nada se tendo provado, não podemos concluir pela existência de qualquer “ratificação” (aceitação da comunicação feita ao mediador em 03/12/2007) e, consequentemente, a comunicação feita pela Ré patronal ao mediador da Ré seguradora é ineficaz em relação a esta.
Na verdade, como refere Moitinho de Almeida[3] (a propósito da imputação à seguradora das circunstâncias conhecidas pelo agente), em Itália <<entende-se que só no caso daquele beneficiar de poderes para a conclusão do contrato tal vinculação existe. (…) Assim, a solução não pode ser diferente da consagrada no direito italiano que, neste domínio, coincide com o português>>.
Escreve, ainda, o mesmo autor, e no sentido da existência de uma responsabilidade da seguradora fundada no artigo 800.º, do C.C.[4], que <<a responsabilidade da seguradora por actos ou omissões dos seus agentes não pode, assim, ser excluída em caso de dolo ou de culpa grave e, em regra, a culpa profissional tem esta natureza. Daí que a omissão culposa de comunicação à seguradora de informações dadas ao agente pelo tomador do seguro nas negociações prévias à conclusão do contrato ou posteriormente, por exemplo, aquando das declarações relativas ao agravamento do risco tornem aquela responsável pelos prejuízos causados ao segurado, em regra consequência da não cobertura do risco>>[5].
Acontece que, independentemente de outras considerações que este entendimento nos suscita, certo é que não se apurou uma conduta dolosa ou com culpa grave por parte do mediador da Ré seguradora, pelo que, também por esta via se encontra afastada a responsabilidade da Ré seguradora.
Concluímos, então, que não possuindo o mediador poderes de representação, a comunicação que lhe foi feita em 03/12/2007 no sentido da inclusão do trabalhador na apólice, não produziu efeitos relativamente à Ré seguradora, o que só ocorreu quando o respetivo pedido deu entrada nos seus serviços (cláusula 6ª da citada Apólice Uniforme de Seguros - Norma n.º 12/99-R de 08/11).
Desta forma, à data do acidente o contrato de seguro que a Ré recorrente celebrou com a Ré Seguradora não abrangia ainda o trabalhador sinistrado, razão pela qual, na ausência de contrato de seguro válido e eficaz, só a Ré patronal é responsável pela reparação dos danos decorrentes do acidente em causa.
Tal como ficou consignado na sentença recorrida, a Ré patronal, ora recorrente, é responsável pelo pagamento da quantia de € 2.950,23 peticionada pelo A..
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Improcedem assim as conclusões formuladas pela Ré recorrente, impondo-se a manutenção da sentença recorrida, embora com diferente fundamentação.
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IV – Sumário[6]
- Se a Ré seguradora não conferiu ao seu mediador poderes de representação ou poderes específicos para a celebração de contratos, a comunicação da Ré patronal tomadora do seguro ao mediador no sentido da inclusão de um trabalhador na apólice em vigor, não produz efeitos relativamente à Ré seguradora enquanto não der entrada nos seus serviços.
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V - DECISÃO
Nestes termos, sem outras considerações acorda-se:
1-) em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
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Custas a cargo da Ré recorrente.
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Porto, 2013/11/11
Paula Maria Roberto
Machado da Silva
Fernanda Soares
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[1] Redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06.
[2] Neste sentido cfr. Acórdão da R.L. de 22/05/2007 quando refere (embora a propósito do D. L. 388/91 de 10/10, revogado pelo D. L. n.º 144/2006 de 31/07) que <<não é aplicável ao mediador de seguros a figura da procuração aparente a que alude o artigo 23º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho que vale para o contrato de agência, não para o contrato de mediação ao qual se aplicam as regras do mencionado DL 388/91 e, subsidiariamente, o prescrito no Código Civil, designadamente o disposto no artigo 286.º do Código Civil>>.
[3] Contrato de Seguro – Estudos, Coimbra Editora, págs. 172 a 174.
[4] Obra citada, págs. 175 e 176.
[5] Obra citada pág. 177.
[6] O sumário é da exclusiva responsabilidade do relator.