Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
21590/22.1T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL
RENDAS
DEPÓSITO DE RENDAS
Nº do Documento: RP2025012821590/22.1T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo havido resolução do contrato por via extrajudicial, a demanda em tribunal visa, apesar, confirmar a existência dos fundamentos dessa resolução.
II - Tendo a Ré procedido a depósitos na pendência da acção, mas permanecendo em dívida outras rendas, correspondentes a mais do que três meses, o depósito libertário é infértil no que respeito à resolução do contrato. Para que a R. conseguisse libertar-se da sua obrigação de pagamento das rendas e obstaculizar à resolução do contrato, era necessário que o depósito respeitasse a todos os valores em dívida.

(Da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível do Porto - Juiz 3
Processo: 21590/22.1T8PRT




ACÓRDÃO



I. RELATÓRIO (transcrição do relatório da sentença)

AA e BB propuseram a presente acção de despejo, que corre termos como acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, pedindo que se condene a ré a entregar aos autores o andar ou divisão com utilização independente correspondente ao 1.º dto. do prédio sito na rua ..., da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho ..., e no pagamento da quantia de 3.360,00€ a título de rendas vencidas, acrescida de 124,35€ a título de juros vencidos e nos vincendos até efectivo e integral pagamento, e da quantia de 160,00€ por mês até à efectiva entrega do imóvel, acrescida dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alegaram, para tanto, serem proprietários do imóvel identificado que adquiriram onerado com um contrato de arrendamento celebrado entre um ante-proprietário e a ré e que, não tendo a ré procedido ao pagamento das rendas relativas aos meses de Março de 2021 a Novembro de 2022, os autores resolveram o contrato mediante comunicação por notificação judicial avulsa.
A ré contestou. Defendeu-se, em suma, por excepção, invocando que, na sequência de acções judiciais anteriores, ter procedido ao depósito de rendas, por valores em excesso, tendo inclusive iniciado em momento posterior o depósito em nova conta à ordem dos autores, apesar de estes não lhe terem comunicado terem passado a ser os senhorios. Mais invocou que para além do primeiro andar dto. identificado, é inquilina do primeiro andar esq., que lhe foi dado de arrendamento para habitação, tendo com autorização do senhorio realizado obras para unir as duas fracções, passando o locado a ser uma única fracção.
Deduziu reconvenção e pediu a condenação dos autores como litigantes de má fé.
Os autores exerceram o contraditório quanto aos fundamentos de defesa. Pediram, por sua vez, a condenação da ré como litigante de má fé.
Foi proferido despacho pelo qual se convidou a ré a concretizar que valores depositou, qual o dito excesso e os valores que vem depositando por forma a se poder concluir pelo invocado cumprimento da obrigação de pagamento de rendas.
A ré não respondeu ao convite formulado.

Os autores suscitaram o incidente de despejo imediato.
A ré juntou aos autos o comprovativo da transferência bancária da renda de Dezembro de 2022, acrescida da indemnização de 20%, no valor de 360,00€, e os comprovativos dos depósitos das rendas de Janeiro, Fevereiro e Março de 2022.
O incidente foi julgado improcedente e a ré condenada no pagamento das custas.

Foi proferido despacho que apreciou e indeferiu o pedido formulado pela ré de apensação a estes autos da acção que corre termos com o n.º... e que apreciou e indeferiu liminarmente a reconvenção, sem prejuízo da apreciação a final do pedido de condenação como litigantes de má fé formulado.

A final foi proferida sentença que condenou a ré a restituir aos autores o 1.º andar dto. do prédio sito na rua ..., no ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o art. ...72 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto com o n.º...65, livre de pessoas e bens; - condenou a ré a pagar aos autores a quantia de 3.484,35€, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa de 4% ao ano, sobre a quantia de 3.360,00€, calculados desde 13 de Dezembro de 2022 até efeito e integral pagamento; condenou a ré a pagar aos autores as quantias mensais de 160,00€ com referência a cada um dos meses de Abril, Setembro e Novembro de 2023 e Fevereiro de 2024, e desde então a mesma quantia por mês até à efectiva entrega do imóvel locado, acrescidas de juros vencidos e vincendos, à taxa de 4% ao ano, desde o dia subsequente ao primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dizem respeito e até efectivo e integral pagamento e absolveu os autores e a ré dos pedidos de condenação como litigantes de má fé.

RECURSO

Não se tendo conformado com tal decisão, veio a R. CC interpor recurso.
Após as alegações apresenta as seguintes CONCLUSÕES
1. O aresto recorrido é a sentença datada de 04.02.2023, a qual julgou procedente a presente ação de despejo, condenando a aqui Recorrente: (i) na entrega do locado livre de pessoas e bens; (ii) no pagamento aos aqui Recorridos da quantia de 3.484,35€ (três mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa de4% ao ano, sobre a quantia de 3.360,00€ (três mil, trezentos e sessenta euros), calculados desde 13 de Dezembro de 2022 até efeito e integral pagamento; (iii) no pagamento aos aqui Recorridos das quantias mensais de 160,00€ (cento e sessenta euros), referentes aos meses de Abril, Setembro e Novembro de 2023 e Fevereiro de 2024, acrescidas de juros vencidos e vincendos, à taxa de 4% ao ano, desde o dia subsequente ao primeiro dia útil do mês anterior ao que dizem respeito, até efetivo e integral pagamento.
2. Discorda a Recorrente do conteúdo da sentença objeto de recurso, porquanto entende que existiu erro de julgamento na apreciação dos pontos 8 e 9 dos factos provados – os quais se corretamente julgados, demonstrariam que a Recorrente pagou as rendas referentes aos meses de Março de 2021 e Novembro de 2022, respetivamente, e teriam como consequência a não condenação no pagamento de qualquer montante relativo à renda dos referidos.
3. Mais entende que existiu erro de julgamento do tribunal a quo relativamente à apreciação das alíneas a) e b) dos factos não provados – os quais, se corretamente julgados, demonstrariam que a Recorrente pagou as rendas referentes aos meses de Março de 2021 a Novembro de 2022, e teriam como consequência a total improcedência da ação e absolvição da Recorrente .
4. Discorda ainda do aresto em crise, por entender ter havido erro de julgamento quanto à apreciação da indivisibilidade do imóvel, facto alegado pela Recorrente nos pontos 2 a 7 da Contestação – o qual ao ser corretamente julgado, demonstraria a improcedência do pedido quanto à entrega do locado, por inexequibilidade, tendo como consequência uma não condenação da aqui Recorrente na entrega do locado, e respetiva absolvição quanto a este pedido.
5. Finalmente, entende a Recorrente que existiu erro de julgamento quanto à apreciação dos factos atinentes à litigância de má fé, peticionada pela Recorrente, os quais, ao serem corretamente julgados, implicariam a condenação dos Recorridos por litigância de má fé, em quantia a determinar pelo tribunal.
6. Primeiramente, e começando pelos já referidos pontos 8 e 9 dos factos provados, a Recorrente nunca pôs em causa a sua veracidade, até porque decorrem de documentos e afirmações trazidas por si aos presentes autos.
7. O ponto 8 dá como provado que o pagamento da renda de Março de 2021, por consignação em depósito de €160,00 (cento e sessenta euros), efetuado para conta titulada por DD;
8. E o ponto 9 dá como provado que a Recorrente efetuou o pagamento da Renda de Novembro de 2022, por consignação em depósito de 300,00€ para conta em nome dos Recorridos;
9. Ora, a Recorrente discorda totalmente das conclusões que deles extrai o tribunal a quo – mormente, ao não qualificar os referidos depósitos como liberatórios.
10. In casu, encontram-se preenchidos os preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para tal qualificação.
11. Nesse sentido, o artigo 17º, n.º 1 do NRAU dispõe que “o arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente ação de despejo.” (negrito nosso).
12. E, analisando os n.ºs 1 e 2 do artigo 1042º do CC, estes referem que a consignação em depósito pode ser efetuada sempre que o arrendatário se encontre em mora, “se o locador se recusa a receber as correspondentes importâncias.”
13. Pois bem, a Recorrente começou a pagar as rendas através de consignação em depósito, em 2016, para a conta n.º ...50, da Banco 1..., no âmbito de ação de reivindicação, processo
14. A referida ação foi intentada pela avó dos aqui Recorrentes, DD, na qualidade de cabeça-de-casal da herança de EE – senhoria do locado;
15. Tendo, entretanto, os aqui Recorridos participado nos referidos autos, como Intervenientes Principais.
16. A autora da ação não reconhecia o contrato de arrendamento, recusando-se a receber as rendas;
17. Estando, como tal, a Recorrente perfeitamente balizada pela referida disposição legal.
18. Continuou a Recorrente a pagar as rendas por consignação em depósito para a referida conta, à cautela, e em múltiplos depósitos, por forma a garantir o pagamento das mesmas;
19. Não se recordando de ter sido notificada pessoalmente de qualquer carta referente à alteração dos senhorios para o nome dos aqui Recorridos;
20. Nem muito menos, de qualquer solicitação daqueles para que o pagamento das rendas devesse ser efetuado para outra conta bancária
21. Soube, no entanto, que os Recorridos eram senhorios do locado, quando participou na audiência prévia do processo ..., a 4 de outubro de 2022.
22. Por esse motivo, quando se dirigiu à Banco 1... no mês seguinte, decidiu indicar o nome dos Recorridos como senhorios;
23. Tendo assim sendo associado o pagamento a uma nova conta.
24. Mas que assim não fosse, certo é que em novembro de 2022, continuava pendente a ação de reivindicação, processo ..., que apenas transitou em julgado a 10.01.2023;
25. Pelo que continuava a Recorrente legalmente respaldada para efetuar a consignação em depósito.
26. Termos em que devem ser considerados como liberatórios os depósitos referentes às rendas de Março de 2021 e Novembro de 2022.
27. Sem prescindir, e no tocante às restantes quantias depositadas, à primeira vista pode parecer que a Recorrente não pagou – por não terem sido juntos os recibos de renda relativos a todos os meses alegadamente em falta.
28. No entanto, a Recorrente foi depositando as rendas na conta titulada pela anterior senhoria, avó dos Recorridos, até Outubro de 2022 é do conhecimento dos Recorridos.
29. Estes montantes pertencem parcialmente aos Recorridos – porque são proprietários do locado, e portanto senhorios, desde 2020.
30. Não conseguiu apresentar aos autos todos os recibos de renda por causa da sua idade avançada e comprovado estado de demência, que a impede de se organizar física e mentalmente.
31. Tendo requerido a notificação para colaboração da Banco 1..., o banco escudou-se no sigilo bancário para não prestar quaisquer informações relativas aos montantes depositados na referida conta.
32. Até à presente data, a Recorrente foi condenada, em processo paralelo, no pagamento de €2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte euros), acrescidos de juros vincendos, à taxa legal de 4%, e de uma sanção pecuniária compulsória de 5%, devidos aos Recorridos e à avó destes, representante, à data, da Herança senhoria.
33. Ora, conforme resulta provado por prova testemunhal (pelo depoimento da Testemunha FF), a Recorrente “pagou sempre” a renda;
34. E fez um depósito, na companhia da Testemunha, de cerca de €9.000,000 (nove mil euros) para pagamento das rendas.
35. Ou seja: a conta titulada por DD tinha mais do que essa quantia.
36. Mas ainda que tivesse apenas €9.000,000 (nove mil euros) na conta, retirando os referidos €2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte euros), sempre permaneceria saldo suficiente para dar por cumprida a obrigação de pagamento de renda;
37. Montante ao qual acresce o valor entretanto depositado na segunda conta titulada junto da Banco 1..., em nome dos Recorridos, e que lhes pertence na totalidade.
38. Termos em que resulta provada a inexistência da dívida alegada pelos Recorridos;
39. Porquanto podiam fazer-se pagar pelos montantes disponíveis em duas contas abertas na Banco 1... para o efeito;
40. Devendo a ação ter sido julgada improcedente e absolvida a Recorrida dos pedidos.
41. Sem jamais prescindir, resultou igualmente provada a unicidade do locado e consequente inexequibilidade da sentença.
42. Alega a Sentença recorrida que “a circunstância alegada de a ré ser simultaneamente inquilina do 1.º esq. e de ter sido derrubada uma parede não obsta à afirmação da obrigação de entrega. De facto, muito ao contrário do alegado, a alteração da realidade física pelo derrube da parede não transformou o objecto de cada um dos contratos, tanto que, na versão da ré, continuou a pagar a renda convencionada por referência a cada um dos contratos celebrados, por sua vez por referência ao 1.º dto. e ao 1.º esq. Do imóvel. Aliás, de outra maneira – ou seja, não poder a ré ser despejada de uma das fracções porque transformada numa única – poderia limitar-se a pagar uma das rendas pois que estaria salvaguardada da possibilidade de despejo da fracção a que a renda não paga respeitasse.”
43. Pois bem, mesmo que a Recorrente tenha feito referência às duas frações no recibo de renda, fê-lo por mera formalidade – por saber que de origem, o apartamento era constituído por duas frações;
44. Mas esse facto, embora seja verdade na caderneta predial, não poderia ser mais falso em termos práticos.
45. E esta unicidade, ficou provado, mais uma vez, por prova testemunhal da única testemunha FF.
46. Conforme explicou a testemunha, na parte da frente do locado, existe uma sala grande – a qual é, simultaneamente, sala de estar e salão de cabeleireiro;
47. E, na parte de trás, um quarto com kitchenette;
48. Havendo, entre ambos os espaços, um pequeno “hall”, por um lado;
49. E um corredor, por outro;
50. Podendo as pessoas escolher por onde preferem deslocar-se.
51. Até porque, e utilizando as palavras da Testemunha: “está tudo interligado”.
52. E que, no corredor, existem duas casas de banho – uma completa, com poliban, e uma de serviço, com sanita e lavatório.
53. Ou seja, resultou provado que estamos perante um imóvel cuja utilização só pode ser feita no conjunto das suas originais partes componentes;
54. Que aliás, é, no seu conjunto, habitação própria e permanente e casa de morada de família da Recorrente.
55. Mas mais ainda, se fosse executada a Sentença recorrida, seriam necessários amplos trabalhos para separar as duas frações;
56. Trabalhos estes que deixariam necessariamente a Recorrente sem acesso a casa de banho;
57. Porquanto esta se encontra na zona do primeiro andar direito (frente), e o quarto na zona corresponde ao primeiro andar esquerdo (traseiras);
58. Privando-se assim, sem fundamento, a Recorrente de condições básicas de habitabilidade, em clara violação do princípio da dignidade da pessoa humana, ínsito no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa.
59. Termos em que resulta provado que o imóvel é uno, composto por duas frações que não conseguem existir uma sem a outra;
60. E que, como tal, a Sentença recorrida não é exequível;
61. O que deve resultar na absolvição da Recorrente por impossibilidade de entrega da prestação.
62. Sem prescindir, Ficou também provada, por prova testemunhal e documental, que os senhorios, aqui Recorridos, litigaram de má fé;
63. Tendo causado danos patrimoniais e não patrimoniais na esfera jurídica da Recorrente.
64. Como ensina a doutrina e a jurisprudência, a litigância de má fé, prevista no artigo 542º do CPC, inclui também a lide temerária – quando a parte litiga mesmo sabendo que não tem razão, com vista a obter uma decisão favorável.
65. Segundo os entendidos, o conceito de má fé abrange também a má fé instrumental, quando a parte não sabe, mas tinha a obrigação de saber, quanto à falta de fundamento da sua pretensão, e se tal lhe fosse exigível.
66. Pois bem, os senhorios (aqui Recorridos) vieram aos autos afirmar que a arrendatária (aqui Recorrente) não pagou a renda entre os meses Março de 2021 e Novembro de 2022;
67. Bem sabendo (ou tendo a obrigação de saber) que o que afirmavam não era verdade.
68. Desde logo, porque, conforme já mencionado, os Recorridos sempre souberam da existência dos depósitos liberatórios em nome da sua avó, DD;
69. Não só por motivos processuais;
70. Mas, principalmente, pela proximidade pessoal que com ela têm, que lhes transmitiu o quinhão hereditário e todos os pormenores dos contratos de arrendamento do prédio que era sua propriedade.
71. Pois bem, ficou demonstrado que os Recorridos e respetiva família moveram, ao longo dos anos, múltiplos processos judiciais contra a aqui Recorrente, na tentativa de a despejar.
72. Moveram contra ela a ação de reivindicação, processo ..., que correu termos pelo Juízo Central Cível do Porto – Juiz 2, e cujo desfecho foi totalmente favorável à aqui Recorrente;
73. A ação para cobrança de rendas, processo ..., que correu termos pelo Juízo de Execução do Porto – Juiz 6, cujo recurso de Apelação se encontra pendente na 2ª. Secção deste douto Tribunal da Relação;
74. E a ação de despejo dos autos, relativa ao 1º andar direito/frente, e do processo ..., relativo ao 1º andar esquerdo/traseiras, que corre termos pelo Juízo Local Cível do Porto – Juiz 3.
75. Ora, os Recorridos sabiam, porque não o podiam ignorar, que a Recorrida era pessoa idosa e frágil, com múltiplos problemas de saúde –incluindo ansiedade, depressão e demência;
76. Sabendo também, porque não o podiam ignorar, que a interposição destas sucessivas ações judiciais estava a causar na Recorrente grande incómodo, ansiedade e profundo sofrimento;
77. Tendo resultado provado que a Recorrente viu o seu estado de saúde agravar-se, com as múltiplas ações;
78. Fruto do intenso sofrimento, angústia e ansiedade que sofre com as afirmações caluniosas de que “não é séria” e que “não paga a renda”, e com o edo constante de poder vir a perder a casa onde vive há mais de doze anos.
79. Ficaram igualmente aqui demonstrados os pensamentos obsessivos da Recorrente, que advêm da perspetiva de vir a perder a sua residência e desenraizar-se do meio;
80. Litigando com o propósito de despejar a Recorrente a qualquer custo - se não pelos tribunais, pelo tormento que as ações têm causado.
81. Aproveitaram-se as Recorridos da situação frágil da Recorrente, abusando dos meios processuais que têm ao dispor.
82. Termos em que andou mal o tribunal a quo, ao julgar improcedente o pedido de litigância de má fé interposto pela Ré, aqui Recorrente;
83. Devendo essa decisão ser substituída por outra que julgue procedente o peticionado e condene os Autores, aqui Recorridos, por litigância de má fé, em quantia a determinar pelo tribunal.
**

Houve resposta às alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. A DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
No caso vertente, em face das conclusões do recurso, as questões a decidir prendem-se com:
A impugnação da matéria de facto
Fundamento e consequências da resolução do contrato
Exequibilidade do despejo.
Litigância de má fé.

III. FUNDAMENTAÇÃO

A. OS FACTOS

Decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto controvertida.

Matéria de facto provada
1) O prédio sito na rua ..., no ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o art. ...72 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto com o n.º...65, foi registado em 17 de Junho de 2020 a favor dos autores por partilha de herança aberta por óbito de EE.
2) GG, enquanto usufrutuário, celebrou com a autora um contrato, em 18 de Setembro de 1974, mediante escritura pública, pelo qual aquele cedeu a esta o gozo do 1.º andar dto. do prédio identificado em 1) para instalação de um salão de cabeleireiro, mediante o pagamento da renda anual de 36.000 escudos, a pagar em duodécimos no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito, na morada do senhorio ou do seu representante legal.
3) EE interveio na celebração do contrato referido em 2), invocando a qualidade de dono da raiz do prédio e obrigando-se ao reconhecimento da ré como inquilina quando se desse a consolidação da propriedade.
4) A renda ascende actualmente a 160,00€ por mês.
5) Os autores comunicaram à ré por carta datada de 25 de Janeiro de 2021 o valor das rendas em dívida à data e o IBAN para o qual deveriam ser transferidas ou depositadas as rendas, constando da carta a morada dos autores, sita no Porto.
6) Os autores comunicaram à ré, mediante notificação judicial avulsa que correu com o n.º..., a resolução do contrato por falta de pagamento das rendas desde Março de 2021 a Novembro de 2022, interpelando-a a entregar o imóvel no mês subsequente à data da recepção da notificação.
7) A notificação foi concretizada na pessoa da ré no dia 2 de Novembro de 2021.
8) A ré procedeu ao depósito em conta da “Banco 1...” em 5 de Março de 2021, da quantia de 160,00€ com a menção de respeitar à renda de Março de 2021 e de o senhorio ser DD, cabeça-de-casal da herança de EE.
9) A ré procedeu ao depósito em conta da “Banco 1...” em 7 de Novembro de 2022, da quantia de 300,00€ com a menção de respeitar à renda de Novembro de 2022 e de os senhorios serem os autores.
10) A ré procedeu ao depósito em conta da “Banco 1...”, em 9 de Janeiro de 2023, da quantia de 300,00€ com a menção de respeitar à renda de Janeiro de 2023 e da quantia de 300,00€ com a menção de respeitar à renda de Fevereiro de 2023 e de os senhorios serem os autores.
11) A ré procedeu ao depósito em conta da “Banco 1...”, em 8 de Fevereiro de 2023, da quantia de 300,00€ com a menção de respeitar à renda de Março de 2023 e de os senhorios serem os autores.
12) A ré pagou em 20 de Abril de 2023 o valor da renda do mês de Dezembro de 2022, acrescida da indemnização de 20%, mediante transferência bancária para a conta identificada pelos réus na carta referida em 5).
13) A ré procedeu ao depósito em conta da “Banco 1...”, em 10 de Abril de 2023, da quantia de 300,00€ com a menção de respeitar à renda de Maio de 2023 e de os senhorios serem os autores.
14) A ré procedeu ao depósito em conta da “Banco 1...”, em 8 de Maio de 2023, da quantia de 300,00€ com a menção de respeitar à renda de Junho de 2023 e de os senhorios serem os autores.
15) A ré procedeu ao depósito em conta da “Banco 1...”, em 7 de Junho de 2023, da quantia de 300,00€ com a menção de respeitar à renda de Julho de 2023 e de os senhorios serem os autores.
16) A ré procedeu ao depósito em conta da “Banco 1...”, em 10 de Julho de 2023, da quantia de 300,00€ com a menção de respeitar à renda de Junho de 2023 e de os senhorios serem os autores.
17) A ré procedeu ao depósito em conta da “Banco 1...”, em 8 de Setembro de 2023, da quantia de 300,00€ com a menção de respeitar à renda de Outubro de 2023 e de os senhorios serem os autores.
18) A ré procedeu ao depósito em conta da “Banco 1...”, em 8 de Novembro de 2023, da quantia de 300,00€ com a menção de respeitar à renda de Dezembro de 2023 e de os senhorios serem os autores.
19) A ré procedeu ao depósito em conta da “Banco 1...”, em 11 de Dezembro de 2023, da quantia de 300,00€ com a menção de respeitar à renda de Janeiro de 2024 e de os senhorios serem os autores.

Não resultou provado:
a.- O somatório dos valores depositados pela ré na “Banco 1...” é superior a 3.484,35€.
b.- A ré procedeu a outros depósitos para além dos elencados de 8) a 19).
c.- Os autores não comunicaram à ré terem passado a ser os senhorios.


DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, conforme preceitua a al. a), do n.º 2, do mesmo artigo.

Seguiremos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-04-2023, tirado no processo 13205/19.1T8PRT-A.P1.S1, relatado pela Sr.ª Conselheira Maria João Tomé.
Pode ler-se: Para efeitos do disposto nos arts. 640.º e 662.º, n.º 1, do CPC, de acordo com a abundante jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, importa distinguir, de um lado, entre as exigências da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)), da especificação dos concretos meios probatórios convocados (art. 640.º, n.º 1, al. b)) e da indicação da decisão a proferir (art. 640.º, n.º 1, al. c)) - que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto – e, de outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (art. 640.º, n.º 2, al. a)) – que visa facilitar o acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação.
Enquanto a inobservância das primeiras (art. 640.º, n.º 1, als. a), b) e c)) implica a rejeição imediata do recurso na parte infirmada, o incumprimento ou o cumprimento deficiente da segunda (art. 640.º, n.º 2, al. a)) apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte1. (…) Recorde-se, nesta sede, que a impugnação da matéria de facto não se destina a reiterar um julgamento na sua totalidade, mas antes a corrigir determinados aspetos que o Recorrente entenda não terem merecido um tratamento adequado por parte do Tribunal a quo. Efetivamente, uma das funções mais relevantes do Tribunal da Relação consiste na reapreciação da decisão do Tribunal de 1.ª Instância sobre a matéria de facto, quando impugnada, em sede de recurso, porquanto é da fixação dessa matéria que depende a aplicação do direito determinante do mérito da causa e do resultado da ação. O dever de fundamentação e de motivação crítica da prova que impende sobre o Tribunal, estabelecido no art. 607.º, n.º 4, do CPC, encontra o seu contraponto na exigência imposta ao Recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto, no respetivo ónus de impugnação. (…) Assim, ao ónus que impende sobre o Recorrente, na interposição de qualquer recurso, de apresentar a sua alegação na qual deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, a que se reporta o art. 639.º do CPC, acrescem os ónus previstos no art. 640.º, estabelecidos especificamente para os casos em que seja impugnada a decisão proferida pelas Instâncias sobre a matéria de facto. Porém, nas situações em que essa modificabilidade não depende da iniciativa do Tribunal da Relação (que pode fazê-la oficiosamente nos termos do n.º 2 do art. 662.º), cabe ao Recorrente que pretende ver alterada a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1ª instância impugná-la nos termos previstos no art. 640.º do CPC. Exige-se, pois, ao Recorrente que observe o ónus de alegação, devendo, desde logo, obrigatoriamente especificar “Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”, i.e., circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento. De resto, os ónus consagrados naquele preceito encontram nos princípios da cooperação, da lealdade e da boa fé processuais a sua ratio e visam garantir a seriedade do próprio recurso interposto, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.(…) A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a firmar posição no sentido de que as especificações referidas no art. 640º, nº 1, do CPC, se bastam com a indicação no corpo da alegação, não se exigindo que tais concretizações constem das conclusões do recurso, desde que nas mesmas se identifiquem as questões controversas que o Recorrente pretende ver decididas. Como é sabido, a reforma processual de 1995/96 introduziu no nosso ordenamento jurídico-processual a possibilidade de recurso contra a decisão proferida sobre os factos, designadamente na parte em que essa decisão assentava na livre apreciação da prova por parte do julgador. Contudo, era “(…) rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto (…)” e “(…) tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”. A jurisprudência que se debruçou sobre a interpretação do art. 690º-A do CPC de 1961, depois art. 685º-B, na redação resultante do DL n.º 303/2007, de 24 de agosto, semelhantes ao art. 640.º do CPC de 2013, não prescinde da especificação, nas conclusões de recurso, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados. O CPC de 2013, no art. 640.º, consagrou com toda a clareza a necessidade dessa especificação, estabelecendo um elevado grau de exigência que visa garantir a seriedade da impugnação que é suscetível, por outro lado, de permitir ao Recorrente contribuir para a realização de uma justiça mais perfeita e eficaz. Na verdade, se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, entende-se facilmente que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões do recurso. Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo Recorrente, importa que os pontos de facto por si considerados incorretamente julgados sejam devidamente identificados nas conclusões, pois só assim se coloca ao Tribunal ad quem uma questão concreta e objetiva para apreciar, sendo que, via de regra, apenas sobre estas se poderá pronunciar. Assim, se nas conclusões não forem indicados os pontos de facto que o Recorrente pretende impugnar, o Tribunal de recurso não poderá tomar conhecimento deles. Importa, todavia, evitar que o referido grau de exigência possa prejudicar o objetivo almejado. Efetivamente, “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (…)”. No caso sub judice, o Recorrente não especificou corretamente os concretos pontos de facto, cuja alteração pretendia, mediante a referência explícita à designação que os mesmos mereceram na descrição da matéria de facto julgada como provada na sentença. Mas fê-lo de outro modo com clareza suficiente para a delimitação da quaestio decidendi e da respetiva solução. A lei (art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC) não impõe, nem na letra e nem no espírito, que a identificação dos factos seja feita pela indicação do seu número ou do seu teor exato. Pode considerar-se suficiente qualquer outra referenciação cuja elaboração não deixe dúvidas sobre aquilo que o Recorrente pretende ver sindicado, definindo o objeto do recurso nessa parte mediante uma enunciação suficientemente clara das questões que submete à apreciação do Tribunal de recurso. (…)
“Vem sendo entendimento deste STJ que:“1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta atualmente do nº1 do art. 640 do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exata das passagens da gravação relevantes (e que consta atualmente do art. 640, nº 2, al. a) do CPC). 2. Este ónus de indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exata e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da ata, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso” - Proc. nº 233/09.4..., Ac. de 29-10-2015. “5. Nessa conformidade, enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória” – Ac. STJ de 19-02-2015, Proc. nº 299/05.6... “V- O cumprimento dos diversos itens do art. 640 do CPC não constitui um fim em si, antes se perfila teleologicamente como um meio de delimitar a quaestio decidendi e respetiva solução. VI- Ao indagar da suficiência da alegação deverá tomar-se em linha de conta o princípio da proporcionalidade; trata-se de um princípio intrínseco e mesmo estruturante do Estado de direito, postulando o entendimento de que as medidas a adotar pelo juiz, nomeadamente restritivas, deverão conter-se na “justa medida” do necessário à prossecução dos fins a que vão intentadas".Ac. STJ de 6-11-2018, Proc. nº 349/14.5.... Em termos gerais, pode afirmar-se que, na sua jurisprudência, o STJ tem seguido, essencialmente, um critério de proporcionalidade e da razoabilidade, entendendo que os ónus enunciados no art. 640 do CPC pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objeto do recurso e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido, pelo que a rejeição do recurso há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável considerando a gravidade da falha do recorrente, como salienta o Ac. do STJ de 05-02-2020, no Proc. nº 3920/14.1...
Também assim se entendeu no Ac. do STJ de 18-02-2020 no Proc. n.º 922/15.4...“I - Estando em causa um direito fundamental, como o direito ao recurso na vertente da impugnação da matéria de facto, só em casos de erro grosseiro ou omissão essencial, que dificulte a compreensão do objeto do recurso e das questões a decidir, é que o recurso pode ser rejeitado por incumprimento do ónus previsto no art. 640 do CPC”.E no mesmo sentido, se pronunciou o Ac. do STJ de 14-02-2017, Proc. nº 1260/07.1..., segundo o qual apenas podem conduzir à rejeição liminar e imediata do recurso violações grosseiras, por exemplo, uma omissão absoluta e indesculpável do cumprimento do ónus contido no artigo 640 do CPC, que comprometa decisivamente a possibilidade do Tribunal da Relação proceder à reapreciação da matéria de facto. Está essencialmente em causa o incumprimento do ónus de alegação, previsto no art. 640 do CPC, relativo à impugnação da decisão da matéria de facto, nomeadamente no que concerne à não enunciação (não identificação) dos concretos pontos de facto que a apelante considera incorretamente julgados. (…) - O acórdão do STJ de 21-03-2019 no Proc. n.º 3683/16.6... refere: “I - Para efeitos do disposto nos arts. 640 e 662, n.º 1, ambos do CPC, impõe-se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. a), b) e c) do n.º 1 do citado art. 640.º, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do n.º 2 do mesmo art. 640.º, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.II - Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado art. 640, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III - Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1, als. a), b) e c) do referido art. 640 implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n.º 2, al. a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso”. - Acórdão do STJ de 26-03-2019, no Proc. n.º 659/11.3... refere: “III - Muito embora se possa admitir a não exigência de reprodução nas conclusões dos demais elementos, referidos no n.º 1 do art. 640.º do CPC, o mesmo já não sucede em relação à indicação dos concretos pontos da matéria de facto sobre os quais incide a impugnação – os quais, sob pena de rejeição, deverão ser mencionados nas conclusões”. E no mesmo sentido os acórdãos: -Acórdão do STJ de 08-01-2019, Proc. n.º1601/16.0T8STS-A-P1.S2; Acórdão do STJ de 08-01-2019, Proc. n.º 1601/16.0T8STS-A-P1.S2; Acórdão de 31-01-2019, Proc. n.º 2344/16.0T8PNF.P1.S1; Acórdão do STJ de 19-02-2019, Proc. n.º 7223/12.8TBSXL.L1.S1; Acórdão do STJ de 19-03-2019, Proc. n.º 3505/15.5T8OER.L1.S1; Acórdão do STJ de 30-05-2019, Proc. n.º 23040/16.3T8LSB.L1.S1; Acórdão do STJ de 19-06-2019, Proc. n.º 7439/16.8T8STB.E1.S1; Acórdão do STJ de 11-07-2019, Proc. n.º 9696/15.8T8VNG.P1.S1; Acórdão do STJ de 08-10-2019, Proc. n.º 581/15.4T8ABT.E1; Acórdão do STJ de 27-09-2018, Proc. nº 2611/12.2TBSTS.L1.S1.”7.” Nb: bold da nossa autoria.

A Recorrente, nas conclusões do recurso, indica expressamente quais os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados.
Discorda a Recorrente do conteúdo da sentença objeto de recurso, porquanto entende que existiu erro de julgamento na apreciação dos pontos 8 e 9 dos factos provados – os quais se corretamente julgados, demonstrariam que a Recorrente pagou as rendas referentes aos meses de Março de 2021 e Novembro de 2022, respetivamente, e teriam como consequência a não condenação no pagamento de qualquer montante relativo à renda dos referidos.
Mais entende que existiu erro de julgamento do tribunal a quo relativamente à apreciação das alíneas a) e b) dos factos não provados – os quais, se corretamente julgados, demonstrariam que a Recorrente pagou as rendas referentes aos meses de Março de 2021 a Novembro de 2022, e teriam como consequência a total improcedência da ação e absolvição da Recorrente .
Discorda ainda do aresto em crise, por entender ter havido erro de julgamento quanto à apreciação da indivisibilidade do imóvel, facto alegado pela Recorrente nos pontos 2 a 7 da Contestação – o qual ao ser corretamente julgado, demonstraria a improcedência do pedido quanto à entrega do locado, por inexequibilidade, tendo como consequência uma não condenação da aqui Recorrente na entrega do locado, e respetiva absolvição quanto a este pedido.”

Conclui-se que a Recorrente cumpriu de forma correcta o ónus em causa.

A Recorrente refere-se, sempre, à existência de erro de julgamento. Este é um erro de carácter substancial e ocorre quando na decisão proferida a lei é mal aplicada ou há um erro quanto à questão de facto ou de direito apreciada, que afecta o fundo ou o efeito da decisão.
**
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Passemos, assim, à análise da questão em concreto relativa ao erro na apreciação dos factos indicados no recurso.
Quanto aos factos dos pontos 8 e 9, diz a Recorrente que “existiu erro de julgamento na apreciação dos pontos 8 e 9 dos factos provados – os quais se corretamente julgados, demonstrariam que a Recorrente pagou as rendas referentes aos meses de Março de 2021 e Novembro de 2022, respetivamente, e teriam como consequência a não condenação no pagamento de qualquer montante relativo à renda dos referidos.”

8) A ré procedeu ao depósito em conta da “Banco 1...” em 5 de Março de 2021, da quantia de 160,00€ co.m a menção de respeitar à renda de Março de 2021 e de o senhorio ser DD, cabeça-de-casal da herança de EE.
9) A ré procedeu ao depósito em conta da “Banco 1...” em 7 de Novembro de 2022, da quantia de 300,00€ com a menção de respeitar à renda de Novembro de 2022 e de os senhorios serem os autores.

Da restante alegação da recorrente conclui-se que esta não pretende qualquer alteração à matéria de facto desses dois pontos, mas antes que, dos mesmos, seja retirada outra conclusão, designadamente quanto à qualificação daqueles depósitos como liberatórios.
Tal questão será apreciada oportunamente.
*
Entende a Recorrente que existiu erro de julgamento do tribunal a quo relativamente à apreciação das alíneas a) e b) dos factos não provados – os quais, se correctamente julgados, demonstrariam que a Recorrente pagou as rendas referentes aos meses de Março de 2021 a Novembro de 2022 e teriam como consequência a total improcedência da acção e absolvição da Recorrente .
Consta da sentença que não resultou provado:
Que o somatório dos valores depositados pela ré na “Banco 1...” seja superior a 3.484,35€. a)
Que a ré tenha procedido a outros depósitos para além dos elencados de 8) a 19). b)

Relativamente à motivação da decisão de facto escreveu a Sr.ª Juiz “Na formação da convicção relativamente aos demais factos foi valorada a prova documental –, concretamente a carta datada de 25 de Janeiro de 2021, com o respectivo registo e avisto de recepção, o comprovativo de depósito apresentado pela ré no requerimento de 16 de Fevereiro de 2023 e na resposta ao incidente de despejo imediato, os comprovativos de depósitos apresentados pelos autores com a resposta e os apresentados pela ré em audiência – e prova testemunhal, isto é, o depoimento de FF, amiga e cliente da ré, que depôs de forma que se afigurou espontânea, embora sem conhecimento dos factos com efectivo relevo para a decisão da causa.
Assim,
O facto da alínea 5) foi julgado provado pelo teor da carta junta como documento aos autos; e os factos das alíneas 8) a 19) resultam provados pelos documentos constantes dos autos relativos à transferência bancária e depósitos nas datas mencionadas.
Já quanto aos factos das alíneas a) e b), foram os mesmos julgados não provados porquanto nem se julgou ter a testemunha conhecimento seguro bastante para tal assegurar, nem os documentos constantes dos autos o comprovam. De facto, apesar de terem sido juntos depósitos referentes a rendas anteriores a Março de 2021 (isto é, à data a que retroage o incumprimento invocado pelos autores), do somatório do valor dos mesmos não se chega ao facto alegado relativo ao valor depositado nem ao excesso de depósito; e não foram juntos quaisquer outros que respeitem a depósito das rendas de outros meses para além do concretizado nas alínea 8) e 19).”

A recorrente confirma a inexistência de prova documental demonstrativa do pagamento das rendas relativas aos meses situados entre Março de 2021 e Novembro de 2022 (quanto ao mês de Março de 2021 e Novembro de 2022 existe o depósito). Porém, invoca o depoimento da testemunha FF.
Tal testemunho, que este tribunal também ouviu, não tem a virtualidade de dar como provado o pagamento das rendas de Abril de 2021 a Outubro de 2022. Não obstante a testemunha afirmar que a recorrente sempre pagou a renda e que a acompanhou aquando da realização de um depósito de 9.000,00, a verdade é que este depoimento, sem prova documental de suporte, não é suficiente.
Concordamos, na íntegra, com a fundamentação da decisão de facto dada pelo tribunal “a quo” .
A prova dos factos extintivos do direito invocado pelos autores, cabia à Ré e esta não cumpriu esse ónus.
*
Por último, diz a Recorrente “ter havido erro de julgamento quanto à apreciação da indivisibilidade do imóvel, facto alegado pela Recorrente nos pontos 2 a 7 da Contestação – o qual ao ser corretamente julgado, demonstraria a improcedência do pedido quanto à entrega do locado, por inexequibilidade, tendo como consequência uma não condenação da aqui Recorrente na entrega do locado, e respetiva absolvição quanto a este pedido.”
A este propósito pronunciou-se a Sr.ª Juiz dizendo que “A circunstância alegada de a ré ser simultaneamente inquilina do 1.º esq. e de ter sido derrubada uma parede não obsta à afirmação da obrigação de entrega. De facto, muito ao contrário do alegado, a alteração da realidade física pelo derrube da parede não transformou o objecto de cada um dos contratos, tanto que, na versão da ré, continuou a pagar a renda convencionada por referência a cada um dos contratos celebrados, por sua vez por referência ao 1.º dto. e ao 1.º esq. do imóvel. Aliás, de outra maneira – ou seja, não poder a ré ser despejada de uma das fracções porque transformada numa única – poderia limitar-se a pagar uma das rendas pois que estaria salvaguardada da possibilidade de despejo da fracção a que a renda não paga respeitasse. A falta de delimitação física alegada, porque delimitável a todo o tempo, não obsta à afirmação do direito dos autores de o imóvel locado lhes ser entregue.”
O tribunal “a quo”, dando como certo que as duas áreas constantes de cada um dos contratos de arrendamento se encontram unidas, entendeu que essa matéria era irrelevante em face da causa de pedir desta acção.
O mesmo entende este tribunal “ad quem”, sendo que, não sendo uma questão de facto, será oportunamente tratada.

Deste modo, conclui este tribunal de recurso não existir qualquer fundamento para a alteração pretendida pela R.

Porém, lendo os factos provados, parece-nos resultar uma incongruência no que está descrito nos pontos 6 e 7.

Na verdade, foi considerado provado que:
6) Os autores comunicaram à ré, mediante notificação judicial avulsa que correu com o n.º..., a resolução do contrato por falta de pagamento das rendas desde Março de 2021 a Novembro de 2022, interpelando-a a entregar o imóvel no mês subsequente à data da recepção da notificação.
7) A notificação foi concretizada na pessoa da ré no dia 2 de Novembro de 2021.

Tendo a notificação da Ré ocorrido em Novembro de 2021, parece-nos claro que não podia estar a ser imputado àquela a falta de pagamento de rendas que são posteriores a essa data.
Uma vez que a prova de tal facto teve como base o documento junto com a petição inicial relativo à notificação judicial avulsa, podemos constatar que ali estava imputado à Ré a falta de pagamento das rendas desde Fevereiro de 2021.
Deste modo, altera-se a redacção do ponto 6 nos seguintes termos: “Os autores comunicaram à ré, mediante notificação judicial avulsa que correu com o n.º..., a resolução do contrato por falta de pagamento das rendas desde Fevereiro de 2021, interpelando-a a entregar o imóvel no mês subsequente à data da recepção da notificação.”


B. O DIREITO
Tal como bem diz a sentença recorrida, estamos perante um contrato de arrendamento, aquele mediante o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um imóvel, mediante retribuição.
Constitui fundamento de resolução, conforme decorre do disposto no art. 1083.º, n.º2, do Código Civil, o “incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento”, consagrando, a título exemplificativo, nas diversas alíneas as causas de resolução.
O n.º3 da referida norma estabelece que a mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas constituiu, sem mais, causa de resolução – isto é, sem necessidade de aferir em concreto a gravidade ou as consequências de tal incumprimento –, na medida em que se considera que a manutenção do arrendamento é já inexigível ao senhorio.
Haveria, assim, que determinar:
- se a R. se encontrava em mora quanto ao pagamento das rendas.
- se conseguiu afastar a mora, provando o pagamento das rendas.

Da matéria de facto apurada e da alteração supra referida, resulta que foi dado de arrendamento à R. o gozo do 1.º andar dto. do prédio identificado em 1) para instalação de um salão de cabeleireiro, mediante o pagamento da renda mensal, actual, de €160,00, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito, na morada do senhorio ou do seu representante legal.
Os autores comunicaram à ré por carta datada de 25 de Janeiro de 2021 o valor das rendas em dívida à data e o IBAN para o qual deveriam ser transferidas ou depositadas as rendas, constando da carta a morada dos autores, sita no Porto.
Os autores comunicaram à ré, mediante notificação judicial avulsa que correu com o n.º..., a resolução do contrato por falta de pagamento das rendas desde Fevereiro de 2021, interpelando-a a entregar o imóvel no mês subsequente à data da recepção da notificação.
A notificação foi concretizada na pessoa da ré no dia 2 de Novembro de 2021.

Quando os autores procedem à notificação da R. em Janeiro de 2021, dando nota que estavam valores de renda em dívida, a R. está em mora, uma vez que tinha deixado de proceder ao pagamento do valor acordado, in casu, €160 mensais, pagamento esse que deveria ser efectuado na morada do senhorio, desviando-se da regra supletiva do artigo 1039º do Código Civil.
Não obstante os autores terem indicado um IBAN para onde a R. deveria proceder à transferência/depósito das rendas, não haveria mora se a R. continuasse a proceder ao pagamento na casa do senhorio, dado que a comunicada alteração do local do pagamento foi unilateral, não tendo obtido acordo da Ré.
Preceitua o artigo 1041º do Código Civil que “1 - Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 20 % do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. 2. Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.”

Por sua vez, no artigo 1042º do mesmo Código pode ler-se” o locatário pode pôr fim à mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas ou alugueres em atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Perante a recusa do locador em receber as correspondentes importâncias, pode o locatário recorrer à consignação em depósito.”


O que podia a R. fazer?
Ter feito cessar a mora nos termos do nº 2 do artigo 1041º ou procedido ao pagamento das rendas acrescidas da indemnização dos 20%.
O que fez a R.?
- procedeu ao depósito em conta da “Banco 1...” em 5 de Março de 2021, da quantia de 160,00€ com a menção de respeitar à renda de Março de 2021 e de o senhorio ser DD, cabeça-de-casal da herança de EE.
- mais tarde procedeu ao depósito em conta da “Banco 1...” em 7 de Novembro de 2022, da quantia de 300,00€ com a menção de respeitar à renda de Novembro de 2022 e de os senhorios serem os autores.

A questão tratada na decisão em crise relativamente ao carácter liberatório, ou não, destes dois depósitos, parece-nos infértil no que respeita à resolução do contrato.
O depósito da prestação, regulado nos artigos 841.º e seguintes do Código Civil, permite ao devedor exonerar-se da obrigação quando, por motivos relacionados com o credor ou por mora deste, não possa efectuar o pagamento directamente.
O depósito, para ser eficaz, deve abranger a totalidade da prestação devida, incluindo, se for o caso, juros de mora e outras quantias acessórias.

No caso de falta de pagamento de rendas ou de falta de pagamento parcial, tem-se entendido, como diz Aragão Seia (Arrendamento Urbano – 7ª ed. – 474) que “cada uma das prestações vencidas constitui um facto com autonomia para o efeito de contagem do prazo de caducidade”.
Não estando em causa a caducidade (não invocada e não sendo de conhecimento oficioso), para que a R. conseguisse libertar-se da sua obrigação de pagamento das rendas e obstaculizar a resolução do contrato, era necessário que o depósito respeitasse a todos os valores em dívida.


Estando em dívida, conforme alegado, mas já na petição inicial, as rendas relativas aos meses de Março de 2021 a Novembro de 2022 e não obstante haver pagamento de rendas de meses posteriores, tal não priva os autores do direito à resolução – cfr. artigo 1041º nº 4. A recepção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora

As rendas relativas aos meses de Março de 2021 a Novembro de 2021 e desde Janeiro até Novembro de 2022 (em 7 de Novembro de 2022 depositou a quantia de 300,00€ que engloba, também, a renda do outro arrendado – cfr. Documento junto a 16.02.2023 - com a menção de respeitar à renda de Novembro de 2022 ) continuavam em dívida. No âmbito do incidente de despejo imediato a R. juntou aos autos o comprovativo da transferência bancária da renda de Dezembro de 2022, acrescida da indemnização de 20%, no valor de 360,00€, e os comprovativos dos depósitos das rendas de Janeiro, Fevereiro e Março de 2022.

Assim, de acordo com a decisão recorrida permanecem por pagar as rendas de Março a Dezembro de 2021 (10 rendas). (As rendas de Março de 2021 e de Novembro de 2022, como os depósitos não foram liberatórios, consideraram-se não pagas.)
A Ré depositou as rendas de Janeiro, Fevereiro e Março de 2022 no decurso dos autos (incidente de despejo imediato) e em 20 de Abril de 2023 o valor da renda do mês de Dezembro de 2022, acrescida da indemnização de 20%, mediante transferência bancária para a conta identificada pelos réus na carta referida em 5).

Assim, relativamente ao ano de 2022, estão em dívida as rendas de Abril a Novembro de 2022 (8 rendas).
Concluindo, estão em dívida 18 rendas, no valor total de € 2880,00.
A decisão em crise considerou que o valor em dívida era de €3.360 (uma vez que englobou as rendas de Janeiro, Fevereiro e Março de 2022 que se encontram depositadas), sendo que tem o mesmo efeito prático, desde que expressamente referido que é atribuído aos AA. o depósito respeitante àquelas rendas.
Do ano de 2023 está em dívida a renda de Abril, Setembro e Novembro. A as restantes a Ré pagou, conforme consta dos depósitos dados como provados.

Na sentença em crise escreveu-se o seguinte a propósito dos depósitos das rendas de Março de 2021 e Novembro de 2022 “O depósito é liberatório “quando, sem culpa sua (do devedor), não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor” (al. a) do n.º1 do art. 841.º do Código Civil). Ora, tendo recepcionado a carta de 25 de Janeiro de 2021, a ré poderia prevalecer-se ao estipulado contratualmente e então apresentar-se a pagar a renda no domicílio dos autores; ou, aceitando a forma de pagamento indicada, passar a pagar por meio de transferência para a conta bancária indicada. Assim, quanto às rendas de Março de 2021 e de Novembro de 2022 (repare-se: já pagas no próprio mês e não no anterior como convencionado), não se pode considerar o depósito liberatório. Quanto às demais rendas depositadas, vencidas na pendência da acção, impõe-se reconhecer os depósitos como liberatórios, atento o disposto no art. 14.º, n.º4 e 5, do NRAU e, nessa medida e por referência ao disposto no art. 846.º do Código Civil, cumprida a obrigação nas datas dos respectivos depósitos.”

Não nos parece haver qualquer dúvida relativamente à não verificação dos requisitos da consignação em depósito no que respeita àquelas duas rendas – nas datas em causa a Ré já tinha conhecimento de que os autores eram os senhorios, tal como o refere no segundo depósito. Não havia motivo para, em vez de proceder ao pagamento na casa do senhorio, ter efectuado o depósito.

Deste modo, os referidos depósitos ao não serem considerados liberatórios, tudo se passa como se não tivesse havido pagamento.
Se tivessem sido considerados liberatórios, o credor, ou seja, os autores, podiam proceder ao levantamento daquela quantia.
Não tendo sido, o depósito, que não desaparece, não pode ser levantado.
Em termos práticos e tal como decorre da sentença, a Ré será condenada no pagamento das rendas relativas àqueles meses aos autores, não podendo estes satisfazer a obrigação através da quantia depositada.

Depois deste parêntesis relativamente aos depósitos liberatórios, voltemos ao tema respeitante à resolução do contrato.


A falta de pagamento da renda no tempo e lugar próprios constitui violação do princípio da pontualidade, por parte do arrendatário, face ao qual o senhorio pode fazer cessar o contrato, por meio de resolução judicial ou extrajudicial (cfr. artigos 1079.º, 1080.º, 1083.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Civil).
No caso de o arrendatário não pagar ao senhorio a renda acordada durante três meses, forma-se na esfera jurídica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento – artigo 1079.º do Código Civil. Esse direito, sendo a causa da resolução o não pagamento das rendas, pode ser exercido judicial ou extrajudicialmente (artigo 1047.º do Código Civil ) .
Quando exercido judicialmente, será com recurso à ação de despejo regulada no artigo 14.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, caso em que o direito à resolução caduca logo que o arrendatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo 1048.º.
No entanto, quando tal direito seja exercido extrajudicialmente, o mesmo é realizado através de comunicação ao arrendatário, nos termos do art.º 1084.º, n.º 2, do CC, caso em que deverão ser observados os formalismos previstos no artigo 9.º, n º 7, do NRAU, ou seja, devendo a notificação ser efectuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, comprovadamente mandatado para o efeito.
No caso em apreço, ficou demonstrado que a recorrente não procedeu ao pagamento das rendas aludidas (relativas aos meses de Março a Dezembro de 2021 (10 rendas) e Janeiro a Novembro de 2022 (11 rendas)- só na pendência do processo procedeu ao pagamento das rendas de Janeiro, Fevereiro e Março de 2022 no âmbito do incidente de despejo imediato), fazendo nascer na esfera jurídica dos recorridos o direito de resolução do contrato nos termos do artigo 1083º nº 3.
Igualmente se provou que, face ao incumprimento da arrendatária, os recorridos procederam à notificação judicial avulsa da mesma, comunicando-lhe a resolução do contrato.

Continuando a Ré em mora, temos que confirmar o juízo efectuado na decisão recorrida e considerar válida e eficaz a resolução do contrato.


CONSEQUÊNCIAS DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO

Concluindo, temos como lícita a resolução do contrato operada pelos ora recorridos:
A que têm direito os AA?
· Às rendas não pagas na vigência do contrato. Os autores, ora recorridos, têm direito ao valor das rendas não pagas - (relativas aos meses de Março a Novembro de 2021 (10 rendas) e Abril a Novembro de 2022.
Têm direito aos valores dos depósitos, com excepção dos referentes a Março de 2021 e Novembro de 2022 que não foram considerados liberatórios.

À data da entrada da petição inicial estavam em dívida 21 rendas, que ficaram reduzidas a 18 por força do pagamento efectuado no âmbito do incidente de despejo imediato.
A condenação na sentença em crise é acertada, sendo que o pagamento aos AA. da quantia em causa será efectuado, também, com a atribuição a estes do depósito efectuado no âmbito do incidente de despejo imediato.
.
· Os autores têm direito à restituição do locado.
Quanto à restituição diz a Recorrente ter havido erro de julgamento quanto à apreciação da indivisibilidade do imóvel, facto alegado pela Recorrente nos pontos 2 a 7 da Contestação – o qual ao ser corretamente julgado, demonstraria a improcedência do pedido quanto à entrega do locado, por inexequibilidade, tendo como consequência uma não condenação da aqui Recorrente na entrega do locado, e respetiva absolvição quanto a este pedido.
A este propósito pronunciou-se a Sr.ª Juiz dizendo que “A circunstância alegada de a ré ser simultaneamente inquilina do 1.º esq. e de ter sido derrubada uma parede não obsta à afirmação da obrigação de entrega. De facto, muito ao contrário do alegado, a alteração da realidade física pelo derrube da parede não transformou o objecto de cada um dos contratos, tanto que, na versão da ré, continuou a pagar a renda convencionada por referência a cada um dos contratos celebrados, por sua vez por referência ao 1.º dto. e ao 1.º esq. do imóvel. Aliás, de outra maneira – ou seja, não poder a ré ser despejada de uma das fracções porque transformada numa única – poderia limitar-se a pagar uma das rendas pois que estaria salvaguardada da possibilidade de despejo da fracção a que a renda não paga respeitasse. A falta de delimitação física alegada, porque delimitável a todo o tempo, não obsta à afirmação do direito dos autores de o imóvel locado lhes ser entregue.”
Tal como já escrevemos supra, o tribunal “a quo”, considerando como certo que as duas áreas constantes de cada um dos contratos de arrendamento se encontram unidas, entendeu que essa matéria era irrelevante em face da causa de pedir desta acção.
Em face do modo como está configurada a acção e, agora, o recurso, também nos parece que essa realidade é inócua.
Porém, ao contrário do que defendeu a sentença em crise, temos como mais acertado que a demolição da parede e a unificação das áreas, com o consentimento do senhorio, conforme alegado pela Ré (matéria não submetida a discussão), configuram uma alteração ao contrato de arrendamento original. Esta alteração, embora não formalizada por escrito, é tacitamente aceite pelas partes através do pagamento de duas rendas distintas. A circunstância de termos duas rendas pode ser, apenas, como forma de cálculo da renda total em função das áreas originais.
Com a unificação física, o contrato pode ser considerado um só, abrangendo a área total resultante da unificação. O não pagamento de uma das rendas constitui um incumprimento do contrato, independentemente da unificação das áreas. O arrendatário está obrigado a pagar a renda total acordada, seja ela calculada com base em duas áreas distintas ou numa área única.
O artigo 1083.º, n.º 3 do Código Civil estabelece que a mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda é fundamento para a resolução do contrato pelo senhorio. Este direito à resolução não é afectado pela unificação das áreas. A acção de despejo deveria ter por objecto a área total resultante da unificação, uma vez que o contrato de arrendamento, mesmo que alterado tacitamente, abrange essa área.
Assim, ao contrário do que alegava a Recorrente, a unificação não impede a concretização do despejo que, no caso, será efectuado de acordo com o peticionado.

Por último e quanto à litigância de má fé.
Diz a recorrente que a litigância de má fé, prevista no artigo 542º do CPC, inclui também a lide temerária – quando a parte litiga mesmo sabendo que não tem razão, com vista a obter uma decisão favorável. os senhorios (aqui Recorridos) vieram aos autos afirmar que a arrendatária (aqui Recorrente) não pagou a renda entre os meses Março de 2021 e Novembro de 2022; Bem sabendo (ou tendo a obrigação de saber) que o que afirmavam não era verdade.
Os Recorridos sempre souberam da existência dos depósitos liberatórios em nome da sua avó, DD; Sabiam, porque não o podiam ignorar, que a Recorrida era pessoa idosa e frágil, com múltiplos problemas de saúde – incluindo ansiedade, depressão e demência; Sabendo também, porque não o podiam ignorar, que a interposição destas sucessivas ações judiciais estava a causar na Recorrente grande incómodo, ansiedade e profundo sofrimento;
Tendo resultado provado que a Recorrente viu o seu estado de saúde agravar-se, com as múltiplas ações; Fruto do intenso sofrimento, angústia e ansiedade que sofre com as afirmações caluniosas de que “não é séria” e que “não paga a renda”, e com o medo constante de poder vir a perder a casa onde vive há mais de doze anos. Ficaram igualmente aqui demonstrados os pensamentos obsessivos da Recorrente, que advêm da perspetiva de vir a perder a sua residência e desenraizar-se do meio; Litigando com o propósito de despejar a Recorrente a qualquer custo -se não pelos tribunais, pelo tormento que as ações têm causado. Aproveitaram-se as Recorridos da situação frágil da Recorrente, abusando dos meios processuais que têm ao dispor.
Termos em que andou mal o tribunal a quo, ao julgar improcedente o pedido de litigância de má fé interposto pela Ré, aqui Recorrente;

Apreciando.
Temos que concordar com o que foi escrito na sentença em crise. Não pode considerar-se que os AA., ora recorridos, litigaram de má fé quando a versão por eles apresentada foi procedente.
Deste modo, não vemos qualquer motivo para alterar a decisão quanto a esse facto.



IV. DECISAO

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente, confirmando integralmente a sentença recorrida e acrescentando o seguinte no dispositivo:
Os Autores farão seus os depósitos constantes dos autos, onde se inclui o valor pago no incidente de despejo imediato, com excepção do referente à renda de Março de 2021 e Novembro de 2022.”

Custas pela Recorrente - artigo 527º do Código Processo Civil.

Registe e notifique.

DN


Porto, 28 de Janeiro de 2025.

(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.





Raquel Correia Lima (Relatora)
Lina de Castro Baptista (1º Adjunto)
Alberto Eduardo Monteiro de Paiva Taveira (2º Adjunto)