Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00015433 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA PRESSUPOSTOS LESÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199509259520426 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 89-C/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399 ART401 N1. | ||
| Sumário: | I - Reconhecido em termos de " summaria cognitio " o direito de utilização de uma passagem - Carreira do Monte - para os respectivos utentes se abastecerem de água e lavarem as suas roupas, da não utilização dessa passagem poderá advir-lhes grave lesão e de reparação difícil. II - Assim, justifica-se o deferimento de providência cautelar que ordene aos requeridos que se abstenham de praticar quaisquer actos que impeçam os requerentes de utilizar aquela " Carreira ", actos que surgem como imediata consequência de outros anteriores e que fazem prever a ocorrência de novas lesões, ainda não consumadas. III - Colocada uma pedra de enormes dimensões a tapar as entradas da " Carreira do Monte " para, dessa forma, impedir a passagem dos seus utentes, foi efectivamente consumada a lesão do seu direito de utilização daquela " Carreira ". Por via disso não pode ser ordenada a desobstrução das entradas da " Carreira " e a reposição do seu leito na situação anterior. | ||
| Reclamações: | |||