Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2690/01.8TAVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: CRIME DE FRAUDE FISCAL
FACTURAS FALSAS
CONSUMAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL FISCAL
EXTENSÃO A CO-ARGUIDOS
Nº do Documento: RP201212032690/01.8TAVFR.P1
Data do Acordão: 12/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O crime de fraude fiscal com recurso a facturas falsas consuma-se na data da emissão da factura, sendo irrelevante a data da entrega das declarações periódicas do IVA em que foram contabilizadas as facturas falsas e, bem assim, a data da entrega anual da declaração de IRC.
II - As especialidades do regime tributário e bem assim as razões subjacentes à imposição de suspensão do processo penal fiscal quando seja instaurada impugnação judicial cujo resultado possa afectar, designadamente, o objecto daquele, a indiciação criminosa ou a qualificação jurídica dos factos estende-se a todos os arguidos que se encontrem numa situação de conexão com a matéria que se discute na impugnação tributária e que por ela possam ser afectados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2690/01.8TAVFR.P1
4ª Secção

Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Moreira Ramos.

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO
No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 2690/01.8TAVFR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, realizado o julgamento foi proferido acórdão no respectivo Círculo Judicial, a 2 de Maio de 2011, onde se decidiu:
A) Declarar extinto por prescrição
A.1 – O procedimento criminal contra o arguido B…, no que respeita a um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 23.º, n.ºs 1, 2, als. a) e c), 3, als. a) e e) e 4, 1.ª parte, do RJIFNA (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, DL n.º 20-A/90, de 15/01), na redacção do DL n.º 394/93, de 24/11.
A.2 – O procedimento contra-ordenacional contra o arguido B…, relativamente a uma contra-ordenação de falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes, prevista no art. 33.º do RJIFNA, na redacção dada pelo DL 394/93, de 24/11.
A.3 – O procedimento contra-ordenacional contra o arguido B…, relativamente a uma contra-ordenação de falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes, prevista no art. 33.º do RJIFNA, na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 394/93, de 24/11.
B) condenar os arguidos:
B.1- C…, como co-autor material de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 23.°, n.ºs 1, 2, als. a) e c), 3, als. a) e e) e 4, 1.ª parte do RJIFNA (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, DL n.º 20-A/90, de 15/01), na redacção do DL n.º 394/93, de 24/11, na pena de 2 anos de prisão;
B.2 – D…, como co-autor material de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 23.°, n.ºs 1, 2, als. a) e c), 3, als. a) e e) e 4, 1.ª parte do RJIFNA (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, DL n.º 20-A/90, de 15/01), na redacção do DL n.º 394/93, de 24/11, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 anos, sob condição de o arguido pagar ao Estado/Administração Fiscal, no prazo máximo de 2 anos, o montante de € 437.948,75 (quatrocentos e trinta e sete mil novecentos e quarenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), bem como acréscimos legais, devendo disso fazer prova nos autos.
B.3 – “E…, L.DA”, como co-autora material de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 23.°, n.ºs 1, 2, als. a) e c), 3, als. a) e e) e 4, 1.ª parte do RJIFNA (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, DL n.º 20-A/90, de 15/01), na redacção do DL n.º 394/93, de 24/11, na pena de 750 (setecentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 600,00 (seiscentos euros), o que perfaz o montante global de € 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros).
B.4 – C…, como co-autor material de uma contra-ordenação de falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes, prevista no art. 33.º, n.º 1 do RJIFNA, na redacção dada pelo DL 394/93, de 24/11, na coima de € 2.000,00 (dois mil euros).
B.5 – D…, como co-autor material de uma contra-ordenação de falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes, prevista no art. 33.º, n.º 1 do RJIFNA, na redacção dada pelo DL 394/93, de 24/11, na coima de € 2.000,00 (dois mil euros).
B.6 – “E…, L.DA”, como co-autora material de uma contra-ordenação de falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes, prevista no art. 33.º, n.º 1 do RJIFNA, na redacção dada pelo DL 394/93, de 24/11, e no art. 118.º, n.º 1 e 26.º, n.º 4 do RGIT (Lei n.º 15/2001, de 05/06), na coima de € 5.000,00 (cinco mil euros).
C) absolver os arguidos:
C.1 – B… do crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 23.°, n.ºs 1, 2, als. a) e c), 3, als. a) e e) e 4, do RJIFNA por que fora pronunciado.
C.2 – B… quanto ao mais por que vinha pronunciado.
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No início da audiência de julgamento, na sessão realizada no dia 16/3/2011, o tribunal a quo decidira já:
D) Declarar extinto por prescrição
D.1 - O procedimento criminal instaurado contra o arguido F… pelo crime de fraude fiscal, previsto e punível pelo art. 23º n.ºs 1 e 2 als. a) e c), 3, als. a) e e) e 4º, do RJIFNA;
D.2 - O procedimento criminal instaurado contra o arguido G… pelo crime de fraude fiscal, previsto e punível pelo art. 23º n.ºs 1 e 2 als. a) e c), 3, als. a) e e) e 4º, do RJIFNA, cometido enquanto empresário em nome individual;
D.3 - O procedimento criminal instaurado contra o arguido G… pelo crime de fraude fiscal, previsto e punível pelo art. 23º n.ºs 1 e 2 als. a) e c), 3, als. a) e e) e 4º, do RJIFNA.
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Inconformado com o entendimento que determinou a extinção do procedimento criminal e contra-ordenacional no despacho e acórdão proferidos, deles interpôs recurso o Ministério Público formulando as seguintes conclusões: (transcrição)
Recurso Interlocutório
1ª - Tendo a sociedade arguida "E…, L.da" intentado impugnação judicial na qual pugnou pela veracidade das facturas mencionadas nos presentes autos emitidas pelos co-arguidos, entre os quais F…, H… e G…, pronunciados pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal p. e p. pelo art. 23º n.ºs l, 2 al. a) e c), 3 al. a) e e) e 4 do RJIFNA e actualmente pelos arts. 103º n.º l al. a) e c) e 104º n.ºs l e 2 do RGIT, pela emissão de facturas de venda de cortiça a favor daquela sociedade e por ela contabilizadas, a que porém não correspondem transacções efectivamente realizadas, suspendeu-se o processo penal pelo período da pendência da impugnação judicial também em relação aos co-arguidos mencionados, por força do disposto no art. 50º n.º l do RJIFNA, como do disposto no art. 47º do RGIT.
2ª - Não resulta dos citados preceitos que a suspensão do processo penal tributário ocorra apenas em relação ao impugnante judicial.
3ª - Da discussão da situação tributária na referida impugnação judicial poderia depender a diferente qualificação jurídica dos factos imputados no presente processo penal à sociedade impugnante e aos co-arguidos emitentes das facturas, caso à pretensão daquela, que pugnava pela veracidade das facturas, fosse dado provimento.
4ª - Constituindo a sentença proferida no processo de impugnação judicial caso julgado para o processo penal tributário relativamente às questões nele decididas e nos precisos termos em que o foram, nos termos do art. 51º do RJJIFNA e do art. 48º do RGIT, deverá entender-se a suspensão do processo penal tributário aplicável também aos co-arguidos que possam ser afectados pela discussão "da situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados", em ordem a prevenir a contradição de julgados (No sentido de que a lei não exige que o procedimento que condiciona a suspensão deve ser intentado pelo arguido a quem a mesma se aplica se pronuncia o Acórdão do STJ de 17.1,2002, Proc. n.º 4118/01.5, cujo sumário se transcreve in Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, de Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, 2008, Ares Editora, 3ª edição, pág. 405, em anotação ao art. 47º e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1.2.2006, in www.dgsi.pt, Acórdãos TRP, Processo 0515213).
5 - Assim, tendo a impugnação judicial sido intentada em 27.2.2003 e decidida por sentença transitada em julgado em 2.5.2008, suspendeu-se nesse período o presente processo penal também em relação aos arguidos mencionados e, em consequência, suspendeu-se pelo mesmo período o procedimento criminal contra os mesmos por força do disposto no art. 15º n.º 2 do RJIFNA, como do disposto no art. 21º n.º 4 do RGIT.
6 - E tendo-se iniciado o decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos, previsto no art. 15º n.º l do RJIFNA, em 10.12.1999 quanto ao arguido F…, em 4.8.2000 quanto ao arguido H… e em 29.12.1999 quanto ao arguido G…, com a emissão por cada um da última factura referida na pronúncia, interrompido nos termos do art. 121º n.º l al. a) do C. Penal com as constituições de arguido em 12.12.2002, 6.2.2003 e 13.12.2002, a fls. 205, 341 e 420, respectivamente, suspenso de 27.2.2003 a 2.5.2008 pelo período da pendência da impugnação judicial, interrompido de novo nos termos do art. 121º n.º l al. b) do C. Penal com as notificações da acusação em 12.4.2005, a fls. 1369, 1375 e 1365, respectivamente, e reiniciado em 3.5.2008, com o trânsito em julgado da sentença que decidiu a impugnação judicial, não se mostrando decorrido o prazo máximo de prescrição previsto no art. 121º n.º 3 do C. Penal - de 5 anos, acrescido de metade e do período de suspensão de 5 anos, 2 meses e 5 dias - resulta que não se mostra extinto o procedimento criminal contra os mencionados arguidos.
7ª - Não entendendo assim, o douto despacho recorrido violou o disposto nos arts. 15º n.ºs l e 2 e 50º n.º l do RJIFNA, 21º n.º 4 e 47º do RGIT, 120º n.º l al. a) e 2 e 121º n.º 3 do C. Penal.
8ª Termos em que deve ser revogado e substituído por outro que julgue não verificada a prescrição do procedimento criminal contra os arguidos F…, H… e G….
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Recurso do Acórdão proferido a 2 de Maio de 2011
1ª - Tendo a sociedade arguida "E…, L.da" intentado impugnação judicial na qual pugnou pela veracidade das facturas mencionadas nos presentes autos emitidas pelos co-arguidos, entre os quais B…, pronunciados pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal p. e p. pelo art. 23º n.ºs l, 2 al. a) e c), 3 al. a) e e) e 4 do RJIFNA e actualmente pelos arts. 103º n.º l al. a) e c) e 104º n.ºs l e 2 do RGIT, pela emissão de facturas de venda de cortiça a favor daquela sociedade e por ela contabilizadas, a que porém não correspondem transacções efectivamente realizadas, suspendeu-se o processo penal pelo período da pendência da impugnação judicial também em relação ao co-arguido mencionado, por força do disposto no art. 50º n.º l do RJIFNA, como do disposto no art. 47º do RGIT.
2ª - Não resulta dos citados preceitos que a suspensão do processo penal tributário ocorra apenas em relação ao impugnante judicial.
3ª - Da discussão da situação tributária na referida impugnação judicial poderia depender a diferente qualificação jurídica dos factos imputados no presente processo penal à sociedade impugnante e aos co-arguidos emitentes das facturas, caso à pretensão daquela, que pugnava pela veracidade das facturas, fosse dado provimento.
4ª - Constituindo a sentença proferida no processo de impugnação judicial caso julgado para o processo penal tributário relativamente às questões nele decididas e nos precisos termos em que o foram, nos termos do art. 51º do RJJIFNA e do art. 48º do RGIT, deverá entender-se a suspensão do processo penal tributário aplicável também aos co-arguidos que possam ser afectados pela discussão "da situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados", em ordem a prevenir a contradição de julgados (No sentido de que a lei não exige que o procedimento que condiciona a suspensão deve ser intentado pelo arguido a quem a mesma se aplica se pronuncia o Acórdão do STJ de 17.1,2002, Proc. n.º 4118/01.5, cujo sumário se transcreve in Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, de Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, 2008, Ares Editora, 3ª edição, pág. 405, em anotação ao art. 47º e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1.2.2006, in www.dgsi.pt, Acórdãos TRP, Processo 0515213).
5ª - Assim, tendo a impugnação judicial sido intentada em 27.2.2003 e decidida por sentença transitada em julgado em 2.5.2008, suspendeu-se nesse período o presente processo penal também em relação ao arguido mencionado e, em consequência, suspendeu-se pelo mesmo período o procedimento criminal contra o mesmo por força do disposto no art. 15º n.º 2 do RJIFNA, como do disposto no art. 21º n.º 4 do RGIT.
6ª - E tendo-se iniciado o decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos, previsto no art. 15º n.º l do RJIFNA, em 28.9.200010 quanto ao mencionado arguido B… com a emissão da última factura respeitante ao 3º trimestre de 2000 mencionada em 2.1.1.70 dos factos provados, interrompido nos termos do art. 121º n.º l al. a) do C. Penal com a constituição de arguido em 21.2.2003, a fls. 503, suspenso de 27.2.2003 a 2.5.2008 pelo período da pendência da impugnação judicial, interrompido de novo nos termos do art. 121º n.º l al. b) do C. Penal com a notificação da acusação em 12.4.2005, a fls. 1367 e reiniciado em 3.5.2008, com o trânsito em julgado da sentença que decidiu a impugnação judicial, não se mostrando decorrido o prazo máximo de prescrição previsto no art. 121º n.º 3 do C. Penal - de 5 anos, acrescido de metade e do período de suspensão de 5 anos, 2 meses e 5 dias (suspensão de 27.2.2003 a 2.5.2008) - resulta que não se mostra extinto o procedimento criminal contra o mencionado arguido.
7ª - Não entendendo assim, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 15º n.ºs l e 2 e 50º n.º l do RJIFNA, 21º n.º 4 e 47º do RGIT, 120º n.º l al. a) e 2 e l21º n.º 3 do C. Penal.
8ª - Termos em que deve ser revogado e substituído por outro que julgue não verificada a prescrição do procedimento criminal e condene o arguido pela prática do crime de fraude fiscal pelo qual foi pronunciado.
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Também inconformados com a condenação, interpuseram recurso do Acórdão proferido, os arguidos C… e D… finalizando com as seguintes conclusões que se transcrevem[1]:
1.ª)
Conforme consta dos autos, só em 26 de Abril de 2011, em sede de julgamento e após a produção da prova, o douto Tribunal "a quo" concluiu que os Arguidos, ora Recorrentes, tinham praticado a contra ordenação p. p. no artigo 33.º do RJIFNA.
2.ª)
Ora, os factos em causa nos autos remontam a 1999/2000.
3.ª)
Sendo que, de acordo com o disposto no n.º l do artigo 35º do Código de Processo Tributário, em vigor à data da prática dos factos, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de cinco anos.
4.ª)
Para além disso, as causas de suspensão do procedimento contra-ordenacional eram apenas as ali previstas, não sendo extensivas ao procedimento contra-ordenacional tributário as causa de suspensão do procedimento criminal.
5.ª)
Ora, só agora (em 26/04/2011), os Recorrentes/Arguidos foram notificados da prática da alegada contra-ordenação, cujo procedimento, em nosso modesto entender, face ao disposto no n.º l do artigo 35º do C. P. T, há já muito se encontra prescrito.
6.ª)
Porque assim entendemos, é evidente que, "in casu", não teve lugar a interrupção prevista no n.º 4 do aludido comando legal.
7.ª)
Do mesmo modo, pelas razões que ao diante exporemos, somos de opinião que, no que concerne aos Recorrentes/Arguidos, o procedimento criminal encontra-se prescrito e, como tal, poderia e deveria ter sido declarado oficiosamente extinto.
8.ª)
Conforme já referimos, os factos remontam a 1999/2000. E, portanto, desde a data da prática dos factos, já decorreram cerca de 11 anos.
9.ª)
Estamos em finais de Maio de 2011.
10.ª)
De acordo com o preceituado no n.º l do artigo 15º do RJIFNA "O procedimento criminal por crime fiscal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do mesmo sejam decorridos cinco anos."
11.ª)
Acresce que, face ao comando do artigo 4º do referido diploma legal, o regime previsto no Código Penal é de aplicação subsidiária.
12ª)
Assim, pese embora o regime consagrado no n.º l do artigo 50º do RJIFNA, segundo o qual, "Se tiver havido processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição de executado, nos termos do Código de Processo Tributário, o processo penal fiscal suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças." e, nessa medida, o processo ter estado suspenso entre 27/02/2003 (entrada da petição de impugnação judicial) até 02/05/2008 (trânsito em julgado da respectiva sentença), a verdade é que, o RJIFNA não prevê um prazo máximo de prescrição.
13.ª)
E, portanto, no que toca a prazos máximos de prescrição do procedimento criminal, porque não previstos no RJIFNA, poder-se-á admitir que comanda nesta matéria o disposto nos artigos 120º, n.º l b) e n.º 3 e, bem assim, o n.º 3 do artigo 121º do C.P., "ex-vi", n.º 1 do artigo 4º do RJIFNA.
14.ª)
Sem esquecer, claro está o princípio constitucional implícito no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, quanto à aplicação do regime mais favorável aos Arguidos.
15.ª)
Face ao supra, exposto, entendemos, salvo melhor opinião que, à semelhança do constatado quanto aos demais Arguidos, relativamente aos Recorrentes /Arguidos, o procedimento criminal se encontra prescrito.
16.ª)
Nos termos do preceituado no n.º l do artigo 355º do C.P.P. "Não valem em julgamento, nomeadamente para efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência."
17.ª)
E, pese embora o facto do n.º 2 do aludido preceito legal e, bem assim, o artigo 356º comportarem excepções, estamos crentes que as mesmas não são aqui aplicáveis, na medida em que, nem oficiosamente, nem a requerimento, foi efectuada qualquer leitura de declarações anteriores.
18.ª)
Ora, conforme consta da douta decisão recorrida, para a formação da sua convicção, nomeadamente, no que toca aos pontos 2.1.1.4) a 2.1.1.89) dos factos provados, o Tribunal "a quo" levou em conta, especialmente, c depoimento da testemunha I….
19.ª)
A referida testemunha, Inspector Tributário da Direcção de Finanças do Distrito de Aveiro, foi quem procedeu à inspecção levada a efeito na empresa Arguida ''E…, Lda.", da qual são sócios gerentes os Recorrentes/Arguidos.
20.ª)
Sendo que, das declarações desta testemunha, as quais se encontram devidamente registadas em suporte digital, depreende-se que os critérios utilizados para aferir da falsidade das facturas em causa, nestes autos são os seguintes:
- Por um lado, a estrutura da empresa não comportar tal volume de negócios;
- Por outro lado, o facto dos emitentes das facturas estarem indiciados como emitentes de facturas falsas. Nesta esteira, a instâncias do Tribunal e perante a pergunta:
(16/03/2011, 14:37:38)
"Como é que concluiu que as facturas não titulavam transacções reais?"
A dita testemunha respondeu: "Ora bom da da... na análise, portanto, da empresa E… exercia de facto uma actividade, ela tinha… fazia transformação de cortiça e comercializava cortiça, sem dúvida, tinha... para a qual tinha uma estrutura montada e tinha empregados tinha bens imóveis que utilizava, nomeadamente, uma viatura... uma viatura que, supostamente, fazia o transporte da matéria-prima. Em função do volume de negócios declarado e as aquisições que eles tinham feito, concluiu-se que, efectivamente, grande parte das aquisições que eles tinham feito eram... seriam... eram eram… superiores àquelas que na realidade que a capacidade produtiva permitia e isso, por um lado, por outro lado, o conhecimento que já tinha dos emitentes que na realidade eles não vendiam, portanto, não faziam transmissões, não vendiam nada, não é, apenas vendiam factura. Concluiu-se então que numa parte dessas facturas seriam, eventualmente, como eles tinham mesmo cortiça não é, seriam mesmo para substituir eventuais compras que eles tivessem feito sem factura, mas que essas compras poderiam ou teriam teriam… de ter sido adquiridas a outros uma vez que eles tinham materialmente a cortiça e não a estes, pois estes, nada nada... lhes tinham vendido." (Pontuação e sublinhado nosso)
22.ª)
Posteriormente, a instâncias da Defensora Oficiosa dos Recorrentes/Arguidos foi-lhe perguntado: "O Senhor Inspector quando fala era estrutura refere-se a quê?"
A mesma testemunha respondeu: “Refiro-me às instalações… às instalações em si, máquinas…"
Perante a pergunta: "Quantas máquinas?"
Respondeu: "Isso não lhe sei... mas eram... eram algumas máquinas."
Perguntamos-lhe: "E trabalhadores?" Perante esta pergunta, a testemunha manteve-se em silêncio.
Insistimos: "Dez?"
A testemunha respondeu: "Talvez, sim, sim por aí uma dezena ou mais."
Perguntamos-lhe: "Falou também numa viatura, pelo menos?"
Respondeu: "Tinha, tinha pelo menos uma viatura pesada, uma viatura pesada."
Aqui chegados cumpre-nos tecer o seguinte comentário e, consequentemente, formular a seguinte questão:
23.ª)
Salvo o devido respeite, como é que o Ex.mo Senhor Inspector, aqui testemunha, concluiu e, do mesmo modo, o douto Tribunal "a quo", que a estrutura da E…, Lda. não poderia comportar o volume de negócios correspondente às facturas em causa nos autos, se a dita testemunha não soube dizer ao Tribunal quantas máquinas é que a empresa tinha, quantos trabalhadores etc.?
24.ª)
Face ao exposto, é evidente que nem a testemunha, nem com base no seu depoimento, o douto Tribunal "a quo" poderiam ter chegado a tal conclusão!
25.ª)
Na verdade, tendo em conta a noção da testemunha acerca de estrutura da empresa, poderemos dizer com segurança que o volume de negócios de uma empresa, de qualquer empresa do sector da cortiça, afere-se, nomeadamente, pelo número de máquinas e trabalhadores ao seu serviço, pela dimensão das instalações, etc..
26.ª)
Sendo que, sem estes elementos afigura-se-nos de todo impossível chegar à conclusão a que chegou a dita testemunha e, acreditando nesta, consequentemente, o douto Tribunal "quo".
27.ª)
Tanto mais que, conforme deixamos reproduzido supra, esta testemunha confirmou que a empresa Arguida tinha, efectivamente, mercadoria nas suas instalações, nas suas próprias palavras: "...eles tinham materialmente a cortiça... ".
28.ª)
E, mais adiante, relembrando à testemunha que tinha dito que as compras efectuadas pela E… foram consideradas falsas, colocamos-lhe a seguinte questão:
"Então, mas as vendas, foram consideradas válidas?"
Gaguejando, a testemunha respondeu: "As Vendas a a…as vendas…"
Perguntamos-lhe: "Portanto, as vendas nunca foram colocadas em causa?"
Respondeu: "Não."
29.ª)
Logo, se as vendas foram consideradas válidas pela Administração Fiscal, obrigatoriamente, temos de concluir que as compras também são válidas, porquanto, ninguém pode vender aquilo que não tem!
30.ª)
Relativamente ao segundo critério utilizado pelo Senhor Inspector, aqui testemunha, perguntamos-lhe: "Olhe o outro critério que o Senhor Inspector diz que foi utilizado foi o facto dos emitentes das facturas, portanto, os supostos vendedores ou fornecedores, já estarem indiciados como emitentes de facturas falsas?"
A testemunha respondeu: "Exactamente."
Perguntamos-lhe: "E como é que a E… sabia disto?"
Respondeu: "Sabia disto porque..."
Perguntamos-lhe: "Ou era obrigada, a saber?"
Respondeu: ''Era obrigada porque o senhor... o sócio D… já tinha tido uma actividade anterior em nome individual na qual tinha registado já facturas de alguns utilizadores e continuou, sabendo disso, a contabilizar na sua contabilidade. Também de igual modo... também de igual modo, o senhor C… os dois conheciam porque alguns dos que estão aqui são, exactamente, os mesmos que também tinham participado… há aqui um novo que é o G… não é, se a memória não me fá...não me falha... não falha, não tinha na actividade individual, mas dos outros já tinha... tinha conhecimento." (pontuação nossa)
Perguntamos-lhe: "Ó Senhor inspector estamos a falar de factos ocorridos em 1999/2000?
Respondeu: "Sim sim."
Perguntamos-lhe: "Quando é que inquiriu, digamos assim, o senhor D… e o senhor C… como empresários em nome individual? Não foi na mesma altura?"
Respondeu: "Foi, foi na mesma altura."
Perguntamos-lhe: "Então eles não tinham como saber?"
A testemunha respondeu: "Então não tinham... ai na altura? Isso eu não lhe posso dizer isso... pelo, pelo seguinte: eu não… não... eu sei que as inspecções foram individualmente e só mais tarde é que fomos a sociedade, mas só mais tarde... por acaso fui eu que fiz todas ao mesmo tempo, mas essa análise em termos de timing eu não lhe posso dizer, mas é possível. " (pontuação e sublinhado nosso)
Perguntamos-lhe: "Mas admite que quando os inquiriu como empresários...em nome individual já estas facturas estavam na escrita da E…?"
Respondeu: "É possível, é possível… que isto também... algumas são de 1999. "
Perguntamos-lhe: "O senhor C… e o senhor D… quando compraram a esta gente em nome da sociedade E… podiam ainda não ter conhecimento que estavam indiciados?"
A testemunha respondeu: "Não, nem eles tinham maneira de saber…"
31.ª)
Isto posto, mais diremos que: se o segundo critério utilizado pela Administração Fiscal, concretamente, pelo Senhor Inspector, aqui testemunha, se baseou no facto dos emitentes das facturas já estarem indiciados como emitentes de facturas falsas e tendo reconhecido no seu depoimento que à data das compras efectuadas pela Arguida "E…, L.da", os respectivos gerentes não tinham como saber que aqueles estavam indiciados como tal, salvo o mui devido respeito por diversa opinião, entendemos que tal critério está desprovido de todo e qualquer fundamento, não podendo ser imputada qualquer culpa a esse nível aos Recorrentes/Arguidos.
32.ª)
Efectivamente, em 1999/2000, os ora Recorrentes não tinham como saber, nem a isso eram obrigados, se as pessoas a quem compravam cortiça estavam ou não inscritas como comerciantes ou industriais e, em menor medida, se estes entregavam ou não as respectivas declarações fiscais.
33.ª)
Tanto quanto sabemos, hoje existe essa exigência por parte da Administração Fiscal, porém, à data dos factos, é ponto assente que não existia qualquer obrigação a esse nível,
34.ª)
Acresce que, relativamente à Arguida "E…, L.da" e, por conseguinte, em relação aos Recorrentes, nenhuma outra prova foi produzida em audiência de julgamento.
35.ª)
Como tal, face ao depoimento supra transcrito, admitindo a testemunha que a "D…, L.da" tinha uma estrutura montada, isto é, tinha instalações, máquinas, cortiça, funcionários e viaturas, mas não sabendo precisar o número destes recursos, salvo melhor opinião, não ficou demonstrado em sede de julgamento que a referida estrutura não poderia comportar o volume de negócios constante das facturas dos autos.
36.ª)
Do mesmo modo, admitindo a dita testemunha que os sócios gerentes da "E…, L.da, aqui Recorrentes, à data das compras não tinham corno saber que os emitentes das facturas já se encontravam indiciados corno emitentes de facturas falsas, como não poderia deixar de ser, o segundo critério utilizado fica totalmente desprovido de fundamento, o que significa que este também não ficou provado em audiência de julgamento.
37.ª)
Porque assim é, entendemos e estamos crentes assim doutamente se entenderá, que os factos constantes dos pontos 2.1.1.5 a 2.1.1.89 deveriam ter sido dados como não provados e, por via disso, absolvidos os Recorrentes/Arguidos da prática do crime e da contra-ordenação de que vinham acusados.
38.ª)
Sem esquecer, claro está, o princípio basilar de Direito Penal "in dubio pro reo", o qual, em última instância, poderia e deveria ter sido aplicado pelo douto Tribunal "a quo".
Por último e, para a eventualidade de assim doutamente não se entender, mais diremos que:
39.ª)
Tendo sido aplicada pena de prisão efectiva ao Recorrente C… e, pese embora o facto deste já se encontrar condenado por um crime da mesma natureza, em nossa humilde opinião, entendemos que, de acordo com o disposto no n.º l do artigo 50º do C.P., a mesma poderia e deveria ter sido suspensa na sua execução.
Isto porque:
- os factos em causa nestes autos remontam a 1999/2000;
- a condenação anterior respeita a factos ocorridos por essa altura;
- do teor do relatório social Junto aos autos a fls., resulta que o Recorrente /Arguido se encontra devidamente inserido, quer a nível familiar quer social, apelando mesmo, para a não privação da liberdade;
- encontra-se a trabalhar por conta de outrem e
- é uma pessoa de humilde condição social e económica.
Tais características, respeitantes ao Arguido C…, claramente se depreendem no Relatório Social de fls. e nos pontos 2.1.1.95 a 2.1.198 dos factos provados.
40.ª)
Para além disso, tendo em conta a anterior condenação (2 anos e 9 meses de prisão) e a condenação actual (2 anos de prisão), mesmo que operássemos o respectivo cúmulo, a pena nunca ultrapassaria os cinco anos previstos no n.º l do supra citado preceito legal.
41.ª)
Pelo que, apesar de conscientes que a necessidade de prevenção geral neste tipo de crime é significativa, mui humildemente, entendemos estar reunidas as condições para que seja decretada a suspensão da pena de prisão a que o Recorrente C… foi condenado.
42.ª)
Face ao supra exposto, salvo o mui devido respeito pela douta decisão recorrida, entendemos que esta foi proferida em violação do disposto nos artigos 2.º n.º 4 e 50º n.º l do C.P., artigos 15º, 33º e 23º do RJIFNA, 35º do C.P.T., n.º 3 do artigo 121º do C.P. e 355º do C.P.P. .
Terminam pedindo que se declare extinto o procedimento criminal e contra-ordenacional contra si instaurados ou a absolvição e, subsidiariamente, a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido C….
*
Houve resposta do Ministério Público que, sem sumariar conclusões, sufragou a improcedência do recurso dos arguidos por entender, essencialmente, que:
i) A prescrição não operou atento o período de suspensão verificado entre 27/3/2003 e 2/5/2008, devido à pendência da impugnação judicial, e também aplicável ao procedimento contra-ordenacional por força do estatuído no art. 35º n.ºs 2 e 5, do Código de Processo Tributário,
ii) Não ocorreu violação do disposto no art. 355º, do Cód. Proc. Penal, porquanto os documentos invocados na decisão recorrida não careciam de ser examinados em audiência para valerem em julgamento, atento o disposto no n.º 2 desse normativo;
iii) Não há erros de julgamento já que a matéria provada tem suporte na prova documental e testemunhal produzida e apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção do tribunal em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova constante do art. 127º, do Cód. Proc. Penal;
iv) A pena substitutiva pretendida não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição previstas no art. 40º n.º 1, do Cód. Penal.
***
Admitidos os recursos, por despacho proferido a fls. 2496/7 subiram os autos a este Tribunal da Relação seguindo com vista, no dia 30/4/2012, ao Ministério Público, nos termos do art. 416º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e tendo o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitido, a 16/7/2012, douto parecer acompanhando os recursos e resposta do Ministério Público da 1ª instância.
***
Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.
Constatando-se não ter sido dado cumprimento ao preceituado no art. 412º n.º 5, do Cód. Proc. Penal, em virtude do recurso interlocutório ter sido recebido apenas depois de interposto o recurso da decisão final, ordenou-se a reparação da irregularidade, tendo o Digno Recorrente esclarecido que mantinha interesse na apreciação daquele (fls. 2527).
Nada obstando ao conhecimento do mérito, foram colhidos os vistos legais prosseguindo os autos para conferência, na qual foi observado o formalismo legal.
***
II- Fundamentação
1. Decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica,[2] que as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso (art. 410º n.º 2, do mesmo Código).
Assim, no caso sub judicio, as questões suscitadas são as seguintes:
Recursos do Ministério Público
• Aplicação a todos os co-arguidos dos presentes autos da suspensão do prazo de prescrição correspondente aos crimes imputados em virtude da instauração de impugnação judicial por um deles
Recurso dos arguidos
● Prescrição do procedimento criminal e contra-ordenacional
● Erros de julgamento da matéria de facto
● Violação do disposto no art. 355º, do Cód. Proc. Penal
● Suspensão da execução da pena aplicada ao arguido C…
*
2. O teor do despacho recorrido é o seguinte: (transcrição integral para melhor compreensão da questão)
I
Sobre fls. 2117 e segs. e 2133 e segs. vieram os arguidos F… e B…, respectivamente, invocar a extinção do procedimento criminal no que neste processo lhes respeita, em razão de prescrição, invocando, para além do mais que aqui se dá por reproduzido, não ter ocorrido qualquer causa de suspensão, sendo certo que a suspensão do presente processo penal (em razão do facto de a arguida "E…, Lda.", representada pelos gerentes, aqui também arguidos, C… e D…, ter instaurado processo de impugnação judicial da liquidação que tem por base as facturas em causa) não os abrange.
Diferente entendimento veio assumir o Ministério Público a fls. 2134 e segs., sustentando não ter ainda prescrito o procedimento criminal neste processo relativamente a qualquer um dos referidos arguidos, invocando diversos argumentos, que aqui se dão por reproduzidos, entre os quais o entendimento de que o presente processo penal fiscal se suspendeu relativamente a todos os arguidos, em virtude do processo de impugnação judicial instaurado pela sociedade co-arguida "E…, Lda.", cuja petição inicial consta de fls. 1608 a 1621, e do disposto no art. 50º, n.º 1 do RJIFNA e do art. 47º do RGIT. Indicou os dias 23/06/2012 e 28/04/2013 como sendo as datas em que, previsivelmente, ocorrerá o termo do prazo de prescrição para os arguidos F… e B….
II
De acordo com o despacho de pronúncia proferido nos presentes autos, que delimita actualmente o objecto do presente processo, arguidos, ora requerentes, encontram-se pronunciados da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime continuado de fraude fiscal, previsto e punido, à data da prática, pelo disposto no art. 23º, n.ºs 1 e 2, als. a) e c), 3, als. a), e e) e 4º, do RJIFNA (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, DL n.º 20-A/90, de 15/01, com a redacção introduzida pelo DL n.º 394/93, de 24/11), e actualmente previsto e punido pelos arts. 103º, n.º 1, als. a) e c) e 104º, n.º 1 e n.º 2, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, Lei n.º 15/2001, de 05/06).
A propósito da prescrição do procedimento criminal, dispunha o n.º 1 do art. 15º do RJIFNA que o procedimento criminal por crime fiscal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do mesmo sejam decorridos cinco anos, acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo que o prazo de prescrição do procedimento por crime fiscal suspende-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos do n.º 4 do art. 43º e do art. 50º.
O n.º 4 do artigo 43º estabelecia - "No caso de ser intentado processo fiscal gracioso ou contencioso em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos praticados, não será encerrado o processo de averiguações enquanto não for praticado acto definitivo ou proferida decisão final sobre a referida situação tributária (...)".
Enquanto o n.º 1 do artigo 50º (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro) previa - "Se tiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição de executado, nos termos do Código de Processo Tributário, o processo penal fiscal suspende-se até que transitem as respectivas sentenças".
Vamos começar por dar a nossa solução à principal questão controvertida entre arguidos requerentes e Ministério Público - saber a suspensão do prazo de prescrição, decorrente da impugnação judicial deduzida pela sociedade co-arguida "E…, Lda.", cuja petição inicial consta de fls. 1608 a 1621, por força do disposto no art. 50º, n.º 1 do RJIFNA - abrangeu todos os arguidos deste processo ou apenas a referida sociedade impugnante e os respectivos agentes que agiram em sua representação, os aqui também arguidos C… e D….
De acordo com os elementos constantes dos autos (certidões de fls. 1608 e segs. e 1651 segs.), a referida impugnação judicial manteve-se pendente desde 27/02/2003 (entrada em juízo da p. i.) até 02/05/2008 (trânsito em julgado da sentença).
Cremos que a razão está, neste ponto, do lado dos arguidos.
Desde logo, a decisão proferida no processo de impugnação, uma vez transitada em julgado, apenas faz caso julgado no processo penal fiscal nos estritos termos em que julga (relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram - artigo 51º do RJIFNA), e desde logo, quanto às pessoas por elas abrangidas.
Assim, as decisões proferidas no processo tributário relativamente à impugnação da sociedade arguida "E…, Lda.", jamais poderiam ter aptidão para afectar juridicamente a posição fiscal dos restantes arguidos, com excepção dos referidos arguidos gerentes da sociedade, em virtude do cordão umbilical que os une em termos de responsabilidade fiscal e penal.
Por outro lado, as causas de interrupção e prescrição do procedimento criminal possuem natureza estritamente pessoal (como sem dúvida resulta da simples leitura dos artigos 120º e 121º do Código Penal).
E compreende-se bem porquê - está ligada à demora na actuação do Estado em perseguição daquela concreta pessoa que alegadamente terá cometido um crime.
Consequentemente, não se vê mínimo fundamento (e sendo certo que o legislador nem sequer o diz expressamente) para contrariar esta essência das normas relativas à suspensão e prescrição do procedimento criminal apenas porque um dos arguidos supostamente co-autores deduziu procedimento de natureza fiscal que nem sequer é apto a afectar a posição dos restantes supostos co-autores.
No sentido que aqui deixamos afirmado, veja-se o recente acórdão da Relação do Porto, de 05/01/2011, proferido no âmbito do processo comum colectivo 110/98.2IDAVR do 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, bem assim acórdão da mesma Relação, de 20 de Maio de 2009, ambos acessíveis em www.dgsi.itrp).
Resolvida esta questão, que é fundamental, tratemos agora de saber do momento da consumação do crime, atendendo a que o prazo de prescrição se inicia nesse momento (n.º 1 do artigo 119º do CPenal).
Neste ponto concordamos inteiramente com a posição assumida pelo Ministério Público na sua douta promoção.
O crime de fraude fiscal, na modalidade de utilização de facturas de venda a que não corresponde verdadeira transacção (que é, indiscutivelmente, a dos autos), consuma-se no dia da emissão das facturas (neste sentido, veja-se o cit. acórdão da Relação do Porto, de 05/01/2011).
Assim, começando pelo arguido F…, partindo da versão da pronúncia, e porque está imputado um único crime, a consumação ocorreu na data da prática da última conduta (emissão da última factura) - 10 de Dezembro de 1999.
Ora, escusado seria dizê-lo, entre 10 de Dezembro de 1999 e a data da constituição do arguido nessa qualidade (12 de Dezembro de 2002) decorreram menos de 5 anos.
Na data em que o arguido se constituiu como tal, o prazo prescricional interrompeu-se (alínea a) do n.º 1 do artigo 121º do CPenal), reiniciando-se nesse momento (n.º 2 do artigo 121º do CPenal).
E voltou tal prazo a interromper-se com a notificação da acusação em 12/04/2005 (fls. 1369) (al. b) do n.º 1 do cit. art. 121º).
Naquela data iniciou-se a suspensão do prazo de prescrição de três anos, por força do disposto no art. 120º, n.º 1, b) e n.º 3.
Assim, em 12/04/2008, o prazo de prescrição voltou a correr, o que significa não se ter esgotado ainda o dito prazo de cinco anos.
Contudo, importa ter presente que, por força do que dispõe o n.º 3 do art. 121º do CPenal, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
No caso dos autos, tendo presente que o crime se consumou em 10 de Dezembro de 1999, o prazo de 5 anos + 2 anos e 6 meses + 3 anos - resultante da conjugação das citadas disposições legais -, que se traduz num prazo global de 10 anos e seis meses, esgotou-se a 10 de Junho de 2010.
Aplicando agora as considerações expendidas ao crime imputado ao arguido B…, e considerando que o prazo de prescrição do procedimento criminal só se iniciou em 6/11/2000 (data da emissão da última factura), foi interrompido com a sua constituição de arguido em 21/2/2003, a fls. 503, e de novo interrompido e suspenso com a sua notificação da acusação em 12/04/2005, a fls. 1367, o prazo de prescrição reiniciou-se em 12/04/2008, decorridos 3 anos sobre o início da suspensão, não se mostrando ainda decorrido o prazo máximo de prescrição de 10 anos e seis meses, tal como defendido pelo Ministério Público na sua douta promoção.
III
Em face do exposto, delibera este tribunal colectivo:
a) Julgar procedente a pretensão do arguido F… e, em consequência, declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal pelo crime de que vinha pronunciado neste processo (um crime continuado de fraude fiscal, previsto e punido, à data da prática, pelo disposto no art. 23º, n.ºs 1 e 2, als. a) e c), 3, als. a), e e) e 4º, do RJIFNA (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, DL n.º 20-A/90, de 15/01, com a redacção introduzida pelo DL n.º 394/93, de 24/11), e actualmente previsto e punido pelos arts. 103º, n.º 1, als. a) e c) e 104º, n.º 1 e n.º 2, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, Lei n.º 15/2001, de 05/06);
b) Julgar improcedente a pretensão do arguido B…, por se considerar não ter ainda decorrido integralmente o prazo de prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime que lhe é imputado neste processo. Considerando o entendimento acabado de expressar pelo Tribunal, afigura-se possível que a prescrição do procedimento criminal já tenha ocorrido quanto a outros arguidos.
Assim, dá-se de imediato oportunidade aos sujeitos processuais interessados para, querendo, tomarem posição quanto a tal questão.
*
Pelo Digno Magistrado do M.P foi dito nada mais ter a dizer face à posição já assumida no que concerne à suspensão da prescrição do procedimento criminal em razão da interposição da impugnação judicial.
*
Pelo Ilustre Defensor do arguido B… foi dito:
Considerando a redacção do art.15º RFIJ, art. 118º a 120º C. Penal e a data da emissão da última factura por parte do arguido H… datada de 04/08/2000, defende o arguido que se encontra prescrito o procedimento criminal.
*
De seguida, o Mmº Juiz Presidente, após conferência com os Mmos. Juízes Adjuntos, ditou o seguinte:
Despacho
-A-
I
Reiterando aqui o entendimento jurídico assumido supra pelo Tribunal acerca da prescrição, que para o efeito damos por reproduzido, passamos a apreciar a eventual prescrição do procedimento criminal no que respeita aos arguidos G… (apenas na parte em que lhe é imputado um crime de fraude fiscal cometido em seu próprio nome), antes de haver constituído a sociedade comercial aqui também arguida "J…, L.da", e ao arguido H….
II
Relativamente ao arguido G…, e na parte que deixamos assinalada, considerando que o crime em questão se consumou em 29/12/1999, que foi constituído arguido em 13/12/2002 (fls. 420) e foi notificado da acusação em 12/04/2005 (fls. 1365), o referido prazo máximo de prescrição de 10 anos e 6 meses esgotou-se já em 29/06/2010. Fazendo o mesmo raciocínio relativamente ao arguido H…, considerando que o crime que lhe é imputado ocorreu em 04/08/2000, que foi constituído arguido em 06/02/2003 (fls. 341) e que foi notificado da acusação em 12/04/2005 (fls. 1375), o referido prazo máximo de prescrição foi já atingido em 04/02/2011.
III
Termos em que delibera este tribunal colectivo:
a) Declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativamente ao arguido G…, na parte em que vinha pronunciado pela prática, enquanto empresário em nome individual, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime continuado de fraude fiscal, previsto e punido, à data da prática, pelo disposto no art. 23º, n.ºs 1 e 2, als. a) e c), 3, als. a) e e) e 4º, do RJIFNA (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, DL n.º 20-A/90, de 15/01, com a redacção introduzida pelo DL n.º 394/93, de 24/11), e actualmente previsto e punido pelos arts. 103º, n.º 1, als. a) e c) e 104º, n.º 1 e n.º 2, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, Lei n.º 15/2001, de 05/06);
b) Declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativamente ao arguido H…, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime continuado de fraude fiscal, previsto e punido, à data da prática, pelo disposto no art. 23º, n.ºs 1 e 2, als. a) e c), 3, als. a) e e) e 4º, do RJIFNA (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, DL n.º 20-A/90, de 15/01, com a redacção introduzida pelo DL n.º 394/93, de 24/11), e actualmente previsto e punido pelos arts. 103º, n.º 1, als. a) e c) e 104º, n.º 1 e n.º 2, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, Lei n.º 15/2001, de 05/06).
*
3. Por seu turno, a fundamentação de facto realizada pelo tribunal a quo na decisão recorrida e no que ao caso interessa, é a seguinte: (transcrição)
A) Factos Provados
1 – A sociedade arguida E…, Lda. é uma sociedade por quotas, constituída em 19/04/1999, mediante escritura pública lavrada no 2.º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, tendo iniciado a sua actividade em 01/05/1999.
2 – Possui sede na …, n.º .., …, tendo como objecto social a indústria de transformação de cortiça, compra e venda de cortiça, rolhas e derivados.
3 – São sócios e gerentes daquela sociedade, desde a sua constituição, os arguidos C… e D…, sendo ambos quem, de comum acordo e em conjugação de esforços, geriam e controlavam o cumprimento das obrigações contabilísticas, fiscais, entre outras, da sociedade arguida.
4 - Como contribuinte, a sociedade E…, Lda. é titular do NIPC ………, enquadrando-se para efeitos de IVA (Imposto Sobre o Valor Acrescentado) no regime normal de periodicidade trimestral, sendo tributada em IRC (Imposto Sobre o Rendimento) pelo exercício da actividade de indústria de cortiça, CAE …...
5 - A sociedade arguida remeteu, aos Serviços do IVA, as declarações periódicas de IVA dos períodos de imposto do 2º, 3º e 4º trimestres de 1999 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres do ano de 2000.
6 - Na contabilidade da sociedade arguida encontram-se registadas facturas de compras emitidas por indivíduos que não exercem qualquer actividade real ligada ao sector corticeiro.
7 - Os arguidos C… e D… sabiam a forma como funcionava a incidência fiscal, designadamente que, em sede de IVA, o apuramento do imposto devido em cada período é efectuado pela dedução ao imposto liquidado do imposto suportado no pagamento das aquisições, isto é, que o operador económico pode deduzir em cada período de imposto o IVA que consta mencionado nas facturas de aquisição de bens e serviços, sendo o imposto a entregar ao Estado o que resulta da diferença entre o IVA liquidado nas facturas de venda e o IVA mencionado nas facturas de aquisição de bens e serviços.
8 - Assim, os referidos arguidos sabiam que se apresentassem na contabilidade da sociedade E…, Lda., e nas respectivas declarações fiscais, valores que na realidade não tinham suportado, procurando que o IVA que tivessem pago diminuísse, anulasse ou mesmo ultrapassasse o IVA que tivessem recebido e que deviam entregar ao Estado, ou mesmo receber do Estado (no caso de terem pago mais do que tinham recebido), poderiam induzir em erro a Administração Fiscal e, por essa forma, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, aceder a benefícios fiscais indevidos, designadamente através da dedução indevida do referido imposto, ocasionando dessa forma uma diminuição das receitas tributárias do Estado.
9 - Do mesmo modo, os arguidos sabiam que, em sede de Imposto Sobre o Rendimento (IRC), a apresentação na contabilidade e na declaração de rendimentos de valores de despesas não efectivamente suportadas incrementava ficticiamente os custos, diminuindo o lucro tributável e, consequentemente, o valor de imposto de IRC a pagar.
10 - Com tais conhecimentos, os arguidos C… e D… resolveram angariar documentação comprovativa de negócios não efectuados com terceiros (facturas emitidas por terceiros que não se reportavam a qualquer negócio ou prestação de serviço - facturas falsas, e respectivos recibos e guias de remessa) e utilizar as mesmas na contabilidade da sociedade arguida, possibilitando-lhes assim a dedução do IVA respectivo, alegadamente pago, bem como a diminuição do IRC a pagar ao Estado.
11 - Assim, no seguimento de tal resolução, os arguidos C… e D…, com o objectivo de obterem benefícios fiscais indevidos para a arguida sociedade de que eram sócios-gerentes, acordaram designadamente com os arguidos F…, K… (entretanto falecido), H…, L… (cuja conduta foi entretanto descriminalizada e sede de decisão instrutória), G…, J…, Lda., M… e B…, emitirem facturas com determinados valores, timbradas em nome destes últimos, respeitantes a quantidades de mercadorias supostamente vendidas pelos segundos à sociedade arguida E…, Lda., sem que para tal efectuassem quaisquer transacções efectivas, com vista a que os arguidos C… e D… deduzissem indevidamente o montante de IVA correspondente a tais facturas e empolassem os custos para efeitos de menor tributação de IRC, sendo certo que todos os arguidos conheciam perfeitamente o mecanismo e natureza de tais impostos e que com tal actuação faziam diminuir as receitas do Estado em benefício da referida arguida sociedade.
12 - Os arguidos emitentes de facturas, apesar de terem perfeito conhecimento de que a emissão de facturas forjadas prejudicava o Estado nos aludidos impostos, beneficiando a sociedade arguida e os arguidos C… e D…, aceitaram emitir em seu nome as facturas infra descriminadas (e respectivos recibos, bem como guias de remessa) obtendo, como contrapartida, quantia em dinheiro em montante não exactamente apurado.
13 - Com o objectivo de dissimular a falsidade das referidas facturas, e de acordo com plano previamente engendrado pelos arguidos C… e D…, os arguidos emitentes assinaram recibos referentes às mesmas facturas, que os arguidos C… e D… arquivaram e registaram na contabilidade da sociedade arguida.
14 – Com o mesmo referido objectivo, e de acordo com o plano previamente engendrado pelos arguidos C… e D…, os arguidos emitentes de facturas não correspondentes a transacções reais entregaram, aos primeiros arguidos, guias de remessa / transporte, sendo certo que os veículos nelas referidos ou são veículos ligeiros de passageiros, em algumas situações a matrícula referida corresponde inclusive a um motociclo, ou não são propriedade nem do emitente, nem da sociedade utilizadora (apenas uma das viaturas referidas é propriedade desta última).
15 - Um dos emitentes de facturas forjadas para a sociedade arguida E…, Lda. foi o arguido F….
16 - O arguido F…, mediante acordo e a solicitação dos arguidos C… e D…, tal como se tratassem de verdadeiras (isto é, correspondendo a transacções reais) entregou e preencheu, ou permitiu que preenchessem em seu nome, as seguintes facturas não correspondentes a qualquer transacção real, nos períodos e montantes que a seguir se descriminam:

17 - Nenhuma das supra referidas facturas corresponde a transacções efectivamente realizadas, nada tendo sido vendido por F… nem nada tendo sido adquirido pela arguida E…, Lda.
18 - Não obstante, os arguidos C… e D… lançaram as mesmas na contabilidade da sociedade que geriam, como se de verdadeiras se tratassem, no valor total de 72.100.080$00, sendo o total do IVA de 10.476.080$00 (indevidamente deduzido), com o objectivo de obterem benefícios fiscais indevidos.
19 - Como contrapartida pela emissão e entrega das facturas, os arguidos C… e D… entregaram ao arguido F… determinada quantia monetária, cujo montante concreto não se logrou apurar.
20 – O arguido F… não se encontrava, à data dos factos em causa, inscrito no Ministério das Finanças na actividade a que se referem as facturas por ele emitidas, sendo assim inexistente no sistema informático da DGSI, quer do IVA quer do IRS.
21 – Não obstante, encontrava-se inscrito no Registo Nacional de Pessoas Colectivas com o número NIPC ………, constando das facturas, como local do exercício da actividade, a Rua …, n.º …., em …, …, que corresponde à residência da sua mãe.
22 – O arguido vivia em comunhão de mesa e habitação com a sua mãe U…, não possuindo qualquer veículo para se deslocar.
23 -Também K…, arguido entretanto falecido, emitiu facturas falsas, timbradas em seu nome, para a sociedade arguida E…, Lda.
24 – K…, mediante acordo e a solicitação dos arguidos C… e D…, tal como se tratassem de verdadeiras (isto é, correspondendo a transacções reais), entregou e preencheu, ou permitiu que preenchessem em seu nome, as seguintes facturas (respectivos recibos e guias de remessa) não correspondentes a qualquer transacção real, nos períodos e montantes que a seguir se descriminam:

25 - Nenhuma das supra referidas facturas corresponde a transacções efectivamente realizadas, nada tendo sido vendido por K… nem nada tendo sido adquirido pela arguida E…, Lda.
26 - Não obstante, os arguidos C… e D… lançaram as mesmas na contabilidade da sociedade arguida, como se de verdadeiras se tratassem, no valor total de 182.352.690$00, sendo o total do IVA de 26.495.690$00, com o objectivo de obterem benefícios fiscais indevidos.
27 - Como contrapartida pela emissão e entrega das facturas acima referidas, os arguidos C… e D… entregaram a K… determinada quantia monetária, cujo montante concreto não se logrou apurar.
28 – O arguido, à data dos factos em causa, não se encontrava inscrito no Ministério das Finanças e como tal não existe no cadastro do IVA, não tendo declarado quaisquer volumes de negócios ou rendimentos para efeitos de IVA e IRS.
29 - Um outro emitente de facturas falsas para a sociedade arguida E…, Lda. foi o arguido H….
30 - O arguido H…, mediante acordo e a solicitação dos arguidos C… e D…, tal como se tratassem de verdadeiras (isto é, correspondendo a transacções reais), entregou e preencheu, ou permitiu que preenchessem em seu nome, as seguintes facturas (respectivos recibos e guias de remessa) não correspondentes a qualquer transacção real, nos períodos e montantes que a seguir se descriminam:

31 - Nenhuma das supra referidas facturas corresponde a transacções efectivamente realizadas, nada tendo sido vendido por H… nem nada tendo sido adquirido pela arguida E…, Lda.
32 - Não obstante, os arguidos C… e D… lançaram as mesmas na contabilidade da sociedade que geriam, como se de verdadeiras se tratassem, no valor total de 32.681.610$00, sendo o total do IVA de 4.748.610$00, com o objectivo de obterem benefícios fiscais indevidos.
33 - Como contrapartida pela emissão e entrega das facturas acima referidas, os arguidos C… e D… entregaram ao arguido H… determinada quantia monetária, cujo montante concreto não se logrou apurar.
34 – O arguido H… esteve colectado pelo Serviço de Finanças de Montemor-o-Novo pela actividade de “outro comércio a retalho – CAE ……”, com domicílio fiscal na Rua …, n.º …, …, Montemor-o-Novo, tendo declarado cessada tal actividade, para efeitos de IVA, em 30/06/1990.
35 – Fez nova declaração de início de actividade em 01/01/1996, para o exercício da actividade “comércio a retalho por outros métodos – CAE ……”, tendo declarado cessada tal actividade, para efeitos de IVA, em 30/11/2000.
36 – Desde 1989, o arguido H… nunca enviou à Administração Fiscal qualquer declaração para efeitos de IVA ou de IR (todas as liquidações de IVA efectuadas, foram-no pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de Évora.
37 – No espaço de um mês, e numa altura em que não estava colectado para o exercício de qualquer tipo de actividade, mandou imprimir, na N…, Lda., 3 blocos de facturas, conforme consta do quadro seguinte:

38 - Outro emitente de facturas forjadas para a arguida E…, Lda. foi L… (arguido cuja conduta foi entretanto considerada descriminalizada).
39 – L…, mediante acordo e a solicitação dos arguidos C… e D…, tal como se tratassem de verdadeiras (isto é correspondendo a transacções reais), entregou e preencheu, ou permitiu que preenchessem em seu nome, as seguintes facturas não correspondentes a qualquer transacção real, nos períodos e montantes que a seguir se descriminam:

40 - Nenhuma das supra referidas facturas corresponde a transacções efectivamente realizadas, nada tendo sido vendido por L… nem nada tendo sido adquirido pela arguida E…, Lda.
41 - Não obstante, os arguidos C… e D… lançaram as mesmas na contabilidade da sociedade E…, Lda., como se de verdadeiras se tratassem, no valor total de 15.151.500$00, sendo o total do IVA de 2.201.500$00, com o objectivo de obterem benefícios fiscais indevidos.
42 - Como contrapartida pela emissão e entrega das facturas acima referidas, os arguidos C… e D… entregaram a L… determinada quantia monetária, cujo montante concreto não se logrou apurar.
43 – O arguido L… declarou cessada a actividade de “indústria de cortiça – CAE …..”, para a qual se encontrava colectado como empresário em nome individual, para efeitos de IVA e IRS, em 31/12/1994.
44 - Também o arguido G… emitiu facturas falsas para a arguida E…, Lda.
45 - O arguido G…, mediante acordo e a solicitação dos arguidos C… e D…, tal como se tratassem de verdadeiras (isto é, correspondendo a transacções reais), entregou e preencheu, ou permitiu que preenchessem em seu nome, as seguintes facturas (respectivos recibos e guias de remessa) não correspondentes a qualquer transacção real, nos períodos e montantes que a seguir se descriminam:

46 - Nenhuma das supra referidas facturas corresponde a transacções efectivamente realizadas, nada tendo sido vendido por G… nem nada tendo sido adquirido pela arguida E…, Lda.
47 - Não obstante, os arguidos C… e D… lançaram as mesmas na contabilidade da sociedade E…, Lda., como se de verdadeiras se tratassem, no valor total de 116.880.075$00, sendo o total do IVA de 16.982.575$00, com o objectivo de obterem benefícios fiscais indevidos.
48 - Como contrapartida pela emissão e entrega das facturas acima referidas, os arguidos C… e D… entregaram ao arguido G… quantia monetária, cujo montante concreto não foi possível apurar.
49 - À data da prática dos factos em causa, o arguido G… encontrava-se registado, para efeitos de IVA, desde 02/12/1994, pela actividade de “comércio por grosso de cortiça em bruto – CAE …..”, tendo declarada cessada a actividade como empresário em nome individual em 30/11/2001.
50 - Possui declarações periódicas de IVA em falta, desde Janeiro de 1999.
51 - O arguido G… possui o NIPC ……… e teve o seu domicílio fiscal na Rua …, n.º .., …, em Paços de Brandão, mas, a partir de determinada altura, passou a ter domicílio num pavilhão, situado na Rua …, …, em ….
52 - A determinada altura o arguido G… resolveu constituir a sociedade J…, Lda., através da qual também decidiu emitir facturas falsas para a arguida E…, Lda.
53 - Como contribuinte, a sociedade arguida J…, Lda. encontra-se registada, para efeitos de IVA, pela actividade de "comércio por grosso de cortiça em bruto - CAE …..", desde 01/03/2000.
54 - O arguido G…, na qualidade de representante legal da sociedade J…, Lda., mediante acordo e a solicitação dos arguidos C… e D…, tal como se tratassem de verdadeiras (isto é correspondendo a transacções reais), entregou e preencheu, ou permitiu que preenchessem em nome da sociedade arguida, as seguintes facturas não correspondentes a qualquer transacção real, timbradas em nome da sociedade que geria, nos períodos e montantes que a seguir se descriminam:
55 - Nenhuma das supra referidas facturas corresponde a transacções efectivamente realizadas, nada tendo sido vendido por J…, Lda. nem nada tendo sido adquirido pela arguida E…, Lda.
56 - Não obstante, os arguidos C… e D… lançaram as mesmas na contabilidade da E…, Lda., como se de verdadeiras se tratassem, no valor total de 77.421.825$00; sendo o total do IVA de 11.249.325$00, com o objectivo de obterem benefícios fiscais indevidos.
57 - Como contrapartida pela emissão e entrega das facturas acima referidas, os arguidos C… e D… entregaram ao arguido G…, gerente da sociedade arguida quantia monetária, cujo montante concreto não se logrou apurar.
58 – A sociedade J… possui sede na Rua …, …, ….
59 - Outro emitente de facturas forjadas para a sociedade arguida E…, Lda. foi o arguido M….
60 - O arguido M…, mediante acordo e a solicitação dos arguidos C… e D…, tal como se tratassem de verdadeiras (isto é correspondendo a transacções reais), entregou e preencheu, ou permitiu que preenchessem em seu nome, as seguintes facturas não correspondentes a qualquer transacção real, nos períodos e montantes que a seguir se descriminam:

61 - Nenhuma das supra referidas facturas corresponde a transacções efectivamente realizadas, nada tendo sido vendido por M… nem nada tendo sido adquirido pela arguida E…, Lda.
62 - Não obstante, os arguidos C… e D… lançaram as mesmas na contabilidade da E…, Lda., como se de verdadeiras se tratassem, no valor total de 38.931.750$00, sendo o total do IVA de 5.656.750$00, com o objectivo de obterem benefícios fiscais indevidos.
63 - Como contrapartida pela emissão e entrega das facturas acima referidas, os arguidos C… e D… entregaram ao arguido M… determinada quantia monetária, cujo montante concreto não se logrou apurar.
64 - O arguido M… entregou uma declaração de início de actividade, em 05/07/1999, para o exercício da actividade de "indústria de cortiça - CAE …..", referindo como domicílio fiscal a Rua …, n.º …., em …, …, sendo este o domicílio constante das facturas por si emitidas.
65 - Como contribuinte, ficou enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral e, para efeitos de IRS, na categoria C.
66 - Contudo, o arguido M… nunca enviou, aos serviços competentes da Administração Fiscal, qualquer declaração de IVA ou de IRS.
67 - Pelo que, e após procedimento de inspecção, foi decretada a cessação oficiosa da actividade, com efeitos a partir de 05/07/1999.
68 – O arguido M… requisitou a impressão de 100 facturas, em 17/07/2000, na tipografia “O…”, situada no …, n.º …, em …, Espinho, e, passados dois meses, em 29/09/2000, requisitou a impressão de mais 150 facturas.
69 – Outro emitente de facturas forjadas para a arguida E…, Lda. foi o arguido B….
70 – O arguido B…, mediante acordo e a solicitação dos arguidos C… e D…, tal como se tratassem de verdadeiras (isto é, correspondendo a transacções reais), entregou e preencheu, ou permitiu que preenchessem em seu nome, as seguintes facturas não correspondentes a qualquer transacção real, nos períodos e montantes que a seguir se descriminam:

71 - Nenhuma das supra referidas facturas corresponde a transacções efectivamente realizadas, nada tendo sido vendido por B… nem nada tendo sido adquirido pela arguida E…, Lda.
72 - Não obstante, os arguidos C… e D… lançaram as mesmas na contabilidade da arguida E…, Lda., como se de verdadeiras se tratassem, no valor total de 78.321.555$00, sendo o total do IVA de 11.380.055$00, com o objectivo de obterem benefícios fiscais indevidos.
73 - Como contrapartida pela emissão e entrega das facturas acima referidas, os arguidos C… e D… entregaram ao arguido B… determinada quantia monetária, cujo montante concreto não se logrou apurar.
74 - O arguido B… não se encontra inscrito no Ministério das Finanças, para o exercício de qualquer actividade comercial e/ou industrial, sendo inexistente no sistema informático da DGSI.
75 - Nunca entregou qualquer declaração de início de actividade e nunca enviou à Administração Fiscal qualquer declaração periódica de IVA ou de IRS.
76 - Actua com o NIPC ………, constando das facturas emitidas, timbradas em seu nome e impressas em várias tipografias, diversos domicílios, designadamente: Rua …, n.º …, casa ., …; Rua …, n.º …, …, e Rua …, n.º …, ….
77 - Nas facturas n.ºs 70, 72, 75, 87, 139, 141 e 149 supra referenciadas, timbradas em nome de B…, recolhidas na empresa E…, Lda. consta, como sede da firma, a Rua …, n.º …, casa ., ….. A referida morada corresponde a uns anexos de um prédio de habitação, construído sobre garagens abertas, local onde o arguido habitava.
78 - Na factura n.º 113, supra referida, consta, como sede da firma, a Rua …, nº …, ….-… …, Espinho, sendo certo que na referida factura se menciona actividade relacionada com a construção civil. Na referida morada, que corresponde à antiga morada da avó do Arguido, habitam familiares do arguido, sendo certo que este não reside nesse local, nem aparece no mesmo há muitos anos.
79 - Nas facturas n.ºs 157, 159 e 160, consta como sede da firma a Rua …, n.º …, ….-… …. Contudo tal endereço é desconhecido, porquanto na freguesia … não existe a Rua ….
80 - A pedido dos arguidos C… e D…, o arguido B… levantou determinados cheques, emitidos pela arguida E…, Lda. a seu favor, com vista a simular o pagamento das facturas supra mencionadas (não correspondentes a transacções reais), sendo as quantias monetárias neles apostas, levantadas e entregues, de imediato e na ocasião, aos arguidos C… e D….
81 – No período situado entre 27/02/1999 e 04/05/2000, o arguido B… mandou imprimir 950 facturas, destas, 650 foram timbradas com a actividade de cortiça e 300 com a actividade de construção civil, conforme consta do quadro seguinte:

82 - Os arguidos C… e D… agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços, utilizando, na sociedade que geriam (E…, Lda.), facturas emitidas pelos arguidos F…, K… (entretanto falecido), H…, L…, G…, J…, Lda., M… e B… e, com o acordo daqueles, introduziram-nas na contabilidade e nas declarações fiscais da sociedade E…, Lda., não obstante os arguidos saberem que as respectivas facturas não tinham correspondência a quaisquer transacções ou prestações de serviços efectivas, titulando tão só negócios simulados, conhecimento esse que, relativamente aos arguidos emitentes de facturas, é restrito às facturas emitidas em seu nome.
83 - Por seu turno os arguidos F…, K…, H…, L…, G… (que agiu em seu nome e em representação da J…, Lda.), M… e B… igualmente agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as facturas que entregaram aos arguidos C… e D…, titulavam transacções inexistentes e, como tal, simuladas, bem sabendo que os valores inscritos nos referidos documentos iriam ser mencionados nas declarações fiscais de IRC e de IVA, da actividade exercida pela sociedade E…, Lda., originando assim vantagens patrimoniais ilícitas e indevidas em prejuízo da Fazenda Nacional e de toda a comunidade contribuintes.
84 - Deste modo, os arguidos C… e D…, com o conhecimento e anuência dos restantes arguidos, integraram e contabilizaram as referidas facturas na escrita da Sociedade E…, Lda., inscrevendo-as quer nas declarações periódicas de IVA, quer nas declarações anuais de IRC, nos exercícios a que as mesmas se reportavam, como custos efectivos com reflexos no cálculo dos impostos, com o objectivo de defraudar, como efectivamente defraudaram, a Fazenda Nacional, quer em sede de IVA, quer em sede de IRC e assim obtiveram benefícios fiscais indevidos.
85 - Com a dedução do imposto de IVA implícito nas supra referidas facturas falsas, nos exercício de 1999 e 2000, os arguidos C… e D…, em representação da E…, Lda., deixaram de entregar nos cofres do Estado o IVA liquidado nas facturas supra referidas, no valor global de 89.190.585$00, o que permitiu a apropriação por parte dos referidos arguidos de dinheiros públicos, tendo descontado o valor do IVA implícito nas referidas facturas, obtendo, desse modo, uma vantagem patrimonial em sede de IVA no montante de 89.190.585$00, a que corresponde 444.880,76 euros, conforme consta do quadro infra:

86 - Também em IRC a contabilização do valor liquido das referidas facturas referentes a transacções inexistentes, como custos de exercício, permitiu o aumento indevido dos custos dos exercícios a que as mesmas se reportavam, traduzido na diminuição dos resultados fiscais obtidos (através do binómio proveitos/custos), ocasionando, para o Estado, um prejuízo patrimonial de valor global não concretamente apurado, relativamente aos anos de 1999 e 2000, correspondente ao montante resultante da diferença entre o imposto de IRC que resultaria se os arguidos C… e D… não tivessem contabilizado as facturas como custos na sua contabilidade, e a liquidação que resultou da contabilização daquelas facturas, com o acordo dos restantes arguidos.
87 - Os arguidos agiram em comunhão de esforços e de intenções, na sequência de acordos entre cada um dos arguidos emitentes de facturas e os arguidos C… e D…, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas concertadas eram idóneas a fazer diminuir a receita do Estado em termos de IRC e IVA relativo ao que seria realmente devido e visando, assim, com tais actuações e em relação aos períodos fiscais em causa, beneficiar patrimonialmente com tais vantagens fiscais indevidas.
88 - Cada um dos arguidos emitentes de facturas sabia que a respectiva conduta era adequada a obter uma vantagem patrimonial para a sociedade arguida “E…, Lda.” correspondente pelo menos ao valor do IVA inscrito nas facturas emitidas em seu nome.
89 - Todos os arguidos sabiam que as condutas que praticaram eram proibidas e punidas por lei.
90 - Em 27/02/2003, a arguida E…, Lda., representada pelos arguidos C… e D…, instaurou no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro, Impugnação Judicial sobre as declarações adicionais de IRC que lhe foram aplicadas referentes aos anos de 1999 e 2000, abrangendo as “facturas falsas” em causa neste processo, conforme p. i. correspondente ao doc. de fls. 1608 a 1621, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
91 - A referida Impugnação judicial veio a ser julgada totalmente improcedente, por sentença transitada em julgado em 2/05/2008, conforme documento de fls. 1651 a 1663, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
92 - O arguido M… foi constituído como tal em 27/01/2004 (fls. 1274) e foi notificado da acusação em 12/02/2005 (fls. 1364).
93 - O arguido B… foi constituído como tal em 21/02/2003 (fls. 503) e foi notificado da acusação em 12/04/2005 (fls. 1367).
94 - O arguido C…, por acórdão de 2 de Abril de 2009, proferido no processo comum colectivo n.º 86/01.0IDAVR, transitado em julgado no dia 07/09/2010, foi condenado, pela prática de factos em 1997, 1998 e 1999, enquanto empresário em nome individual, como autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 23.º, n.º 1, n.º 2, alíneas a) e c), n.º 3, alíneas a) e f) e n.º 4 do RJIFNA, na redacção do DL n.º 394/93, de 24/11, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa por 4 anos, com a obrigação de o arguido entregar ao Estado / Administração Fiscal, no prazo máximo de dois anos, o montante de EUR:383.929,95, para além dos respectivos acréscimos legais, devendo disso fazer prova nos respectivos autos.
95 - O arguido C…, em idade própria, iniciou o seu percurso académico, o qual está marcado pelo insucesso devido a dificuldades de aprendizagem, denotando, no momento actual, limitações na compreensão e, nomeadamente, na contextualização temporal dos acontecimentos.
96 - Iniciou actividade profissional ainda muito jovem na empresa do pai, ligada à indústria da cortiça, vindo mais tarde a criar a sua própria empresa no mesmo ramo de actividade, inicialmente em nome individual e, ulteriormente, em sociedade com o cunhado D… (co-arguido). Mais tarde estabeleceu-se no ramo do comércio (exploração de um café), estando desde há cerca de um ano a trabalhar por conta de outrem numa empresa de cortiça.
97 – Casou com cerca de 19 anos e tem um filho da relação conjugal, que conta actualmente 13 anos de idade; actualmente está divorciado, residindo nuns anexos junto à casa dos avós maternos, constituídos por quarto, cozinha e casa de banho; regista um quotidiano organizado e com dedicação ao trabalho, desfrutando de condições de vida aparentemente humildes.
(…)
***
4. E da fundamentação jurídica, realizada pelo tribunal recorrido importa, por ora, considerar o seguinte:
«2.2.1 (…)
Actualmente, a prestação tributária devida, para que seja punível, necessita de ser igual ou superior a EUR:15.000.
E é assim porque com a entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, o art. 103.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT - aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho), passou a estatuir que "os factos previstos nos números anteriores” (as condutas que consubstanciam fraude fiscal) “não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a €15.000", dispondo, por sua vez, o n.º 3, que “para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração pública.
Anteriormente à referida Lei 60-A/2005, e desde a entrada em vigor do RGIT, o limite inferior da punibilidade era de EUR:7.500,00.
(…)
2.2.2 – Responsabilidade jurídico-penal e contra-ordenacional dos arguidos C…, D… e “E…, Lda.”
Da factualidade julgada provada resulta que os arguidos C… e D…, agindo na qualidade de representantes legais da arguida “E…, Lda.”, e no interesse desta, na sequência de actuação que acordaram com diversas pessoas, entre as quais os arguidos M… e B…, introduziram na contabilidade da referida arguida sociedade, diversas facturas emitidas pelas ditas outras pessoas, ou emitidas com o seu consentimento, sabendo aqueles e cada um dos respectivos emitentes que tais facturas não correspondiam a quaisquer transacções ou prestações de serviços efectivas, titulando tão só negócios simulados, e que os valores inscritos nas mesmas iriam ser mencionados nas declarações fiscais de IVA e IRC da dita sociedade, com vista a que esta deduzisse indevidamente o montante de IVA correspondente a tais facturas e empolasse os custos para efeitos de menor tributação de IRC, sendo certo que todos os emitentes das facturas agiram em comunhão de esforços e de intenções com os arguidos C… e D…, na sequência de acordos entre cada um dos primeiros e os dois últimos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas concertadas eram idóneas a fazer diminuir a receita do Estado em termos de IRC e IVA relativo ao que seria realmente devido e visando, assim, com tais actuações e em relação aos períodos fiscais em causa, beneficiar patrimonialmente a sociedade arguida com tais vantagens fiscais indevidas.
Ao actuarem da forma descrita bem sabiam os arguidos que agiam de modo proibido e punido por lei, pelo que documentaram, nos factos praticados, uma personalidade contrária ao dever-ser jurídico-penal (dolo directo em sede de tipo de culpa).
É assim manifesto que com a sua actuação, os arguidos C… e D…, bem como a arguida “E…, Lda.”, esta última por via do disposto no art. 7.º do RJIFNA, preencheram integralmente os elementos objectivos e subjectivos do crime de fraude fiscal, previsto e punível pelo art. 23.º, nºs 1, 2, a) e c), 3, a) e e) e 4.º, 1.ª parte, do RJIFNA, na redacção do DL n.º 394/93, de 24/11).
Ao invés da qualificação operada em sede de acusação e pronúncia, a conduta dos referidos arguidos não integra também a circunstância prevista na al. f) do n.º 3 do cit. art. 23.º, pela simples razão de que eles próprios participaram activamente na falsificação dos documentos em questão, correspondentes a facturas, sendo tal modo de actuação completamente absorvido pelo circunstancialismo previsto na alínea e) do mesmo número.
Os factos julgados provados, com especial relevância para os descritos sob os itens 10) e 11), apontam no sentido de uma única resolução criminosa. Na verdade, os sucessivos actos de emissão e utilização de facturas falsas no âmbito de declarações fiscais também sucessivas, inscrevem-se todos eles na execução de um único plano de obtenção de vantagem patrimonial indevida, em prejuízo dos interesses da Fazenda Nacional.
Sendo assim, estamos perante um único crime.
Resulta dos factos apurados que a sociedade arguida E…, Lda. enquadrando-se para efeitos de IVA no regime normal de periodicidade trimestral, remeteu aos Serviços do IVA as declarações periódicas de IVA dos períodos de imposto do 2º, 3º e 4º trimestres de 1999 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres do ano de 2000.
Com a dedução do imposto de IVA implícito nas facturas falsas em causa, nos exercícios de 1999 e 2000, os arguidos C… e D…, em representação da D…, Lda., deixaram de entregar nos cofres do Estado o IVA liquidado nas facturas supra referidas, no valor global de 89.190.585$00, o que permitiu a apropriação por parte dos referidos arguidos de dinheiros públicos, tendo descontado o valor do IVA implícito nas referidas facturas, obtendo, desse modo, uma vantagem patrimonial em sede de IVA no montante de 89.190.585$00, a que corresponde 444.880,76 euros, conforme consta do quadro infra:

Impõe-se agora ter presente o que supra, sob o ponto 2.2.1) deixamos exposto no que respeita ao actual limiar mínimo de punição (valor mínimo de EUR:15.000 da vantagem patrimonial referida a cada declaração tributária), o que nos conduz imediatamente a afirmar que actualmente não são puníveis as condutas respeitantes à declaração fiscal do 2.º trimestre do ano de 2009[3], cuja vantagem patrimonial ilegítima foi apenas de 1.389.750$00. Tais condutas encontram-se actualmente descriminalizadas (art. 2.º, n.º 2 do CPenal), pelo que não poderão fundamentar a qualquer título a responsabilidade penal dos arguidos (toda a jurisprudência dos tribunais superiores que conhecemos, com excepção do Ac. da Relação do Porto de 18/02/2009, p. 0846954, tem defendido que mesmo no caso de unidade de resolução criminosa, existe descriminalização nos casos em que o valor da prestação parcelar não exceda o montante do limiar mínimo de punição, ainda que o valor de todas elas exceda esse montante).
As condutas respeitantes à referida declaração fiscal do 2.º trimestre de 2009[4] integram antes e apenas a prática pelos arguidos C… e D…, em co-autoria e enquanto representantes legais da sociedade arguida E…, Lda. de uma contra-ordenação de falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes, prevista no art. 33.º do RJIFNA, na redacção dada pelo DL 394/93, de 24/11. Aí se comina, no seu n.º 1: “A falsificação, viciação, ocultação, destruição e danificação de elementos fiscalmente relevantes, quando não deva ser punida como fraude fiscal, é punível com coima variável entre 50.000$00 e o triplo do imposto que deixou se ser liquidado, até 5.000.000$” (estes montantes sofreram uma actualização de 2,5% a partir de 01/01/1997 – art. 55.º da Lei n.º 52-C/96, de 27/12). Por sua vez, no n.º 3 do mesmo artigo, estabelece-se que “se a conduta referida nos números anteriores for imputável a pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado, os limites das coimas previstos no número anterior elevar-se-ão para o triplo”.
A responsabilidade dos arguidos C…, D… e E…, Lda. decorre ainda do preceituado no art. 6.º do RJIFNA e do art. 7.º do DL 433/82, de 27/10, aplicável subsidiariamente – art. 4.º, n.º 2 do RJIFNA.
Pelo que dissemos, julgamos que se impõe considerar que os arguidos C…, D… e E…, Lda. incorreram na prática, em co-autoria, dos seguintes ilícitos:
- uma contra-ordenação de falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes, prevista no art. 33.º do RJIFNA, na redacção dada pelo DL 394/93, de 24/11, da qual resultou um prejuízo patrimonial para o Estado no montante de 1.389.750$00/EUR:6.932,04;
- um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art. 23.º, nºs 1, 2, a) e c), 3, a) e e) e 4.º, 1.ª parte, do RJIFNA, na redacção do DL n.º 394/93, de 24/11), do qual resultou um prejuízo para o Estado no montante de 87.800.835$00/EUR:437.948,75.(…).»
*
5. Apreciando do mérito.
5.1 Da prescrição
Como evidencia o anteriormente exposto, quer o Ministério Público quer os arguidos suscitam nos respectivos recursos questões relativas à prescrição do procedimento criminal e/ou contra-ordenacional, impondo-se, pois, antes de mais, o conhecimento das mesmas visto que a solução que lhes for dada determinará a necessidade [ou não] da apreciação das demais matérias objecto de impugnação.
*
5.1.1 Procedimento criminal
Está em causa nos autos crime fiscal praticado ainda na vigência do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (doravante RJIFNA), aprovado pelo Dec. Lei n.º 20-A/90, de 15/01, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 394/93, de 24/11, e entretanto substituído pelo RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias), mais concretamente o crime de fraude fiscal, previsto e punível pelo art. 23º, n.ºs 1 e 2, als. a) e c), 3, als. a), e e) e 4º, daquele diploma, cujo teor era o seguinte:
“1 - Constituem fraude fiscal as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento do imposto ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias.
2 – A fraude fiscal pode ter lugar por:
a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração fiscal;
c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
3 – Para efeitos do número anterior considera-se que tem lugar a ocultação ou alteração de factos e valores quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
a) A vantagem patrimonial ilegítima pretendida for superior a 1000 contos para as pessoas singulares e 2000 contos para as pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados;
b) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;
c) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
d) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;
e) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei fiscal;
f) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiros.
4 – A pena aplicável à fraude fiscal é de prisão até três anos ou de multa não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, nem superior ao dobro, sem que esta possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido, salvo se, tratando-se de pessoas singulares, na ocultação ou alteração dos factos ou valores ou na simulação se verificar a acumulação de mais de uma das circunstâncias referidas nas alíneas c) a f) do número anterior, caso em que é exclusivamente aplicável a pena de prisão de um até cinco anos.
5 – Se a vantagem patrimonial pretendida não for superior a 100 000$00, a pena será de multa até 60 dias”.
Assim, esta infracção abrange todas as condutas ilegítimas que tenham em vista a não liquidação, entrega ou pagamento do imposto ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causar a diminuição das receitas tributárias, levadas a cabo por via da ocultação ou realização de negócio simulado nos moldes tipificados.
Considerando a disciplina geral constante do Código Penal relativamente ao momento da prática do crime,[5] o RJIFNA, consagrou no seu art. 5º n.ºs 1 e 2, que as infracções fiscais consideram-se praticadas no momento e no lugar em que o agente actuar ou naquele em que o dever violado deveria ser cumprido ou se deveria considerar cumprido.
Pese embora o entendimento jurisprudencial seja pacífico no sentido de que as infracções desta natureza devem ser classificadas como crime de perigo [não se exige a obtenção da vantagem patrimonial em prejuízo do Fisco, mas apenas a conduta tipificada que vise essa vantagem], seguindo na esteira da doutrina que o referencia como um crime de resultado cortado ou de tendência interna transcendente, que se consuma ainda que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida venha a ocorrer efectivamente, bastando-se a lei com o facto de a conduta ser preordenada a tal fim, sendo a eventual verificação do resultado lesivo apenas relevante em sede de aplicação concreta e medida da pena,[6] têm-se verificado algumas divergências relativamente ao momento determinante para efeitos de estabelecer o início de contagem do prazo prescricional.
Há jurisprudência e doutrina no sentido de que o momento relevante para o efeito é aquele em que o contribuinte dá conhecimento às autoridades fiscais de declaração fraudulenta, já que só aí as induz em erro susceptível de provocar prejuízo patrimonial para as receitas fiscais[7], mas a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores – nos casos de crime fiscal com recurso a facturas falsas – vai no sentido de que o crime se consuma na data da emissão dessa factura, seguindo na esteira da posição expressa no Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2003 de 7/5/2003, onde se consagrou que a celebração de negócios simulados, (quer no caso de simulação absoluta, quer relativa) integra o crime previsto no artigo 23º do RJIFNA e que à luz do bem jurídico protegido não pode deixar de se entender que o crime se consuma independentemente de ter havido ou não declaração do contribuinte.
Daí, o entendimento de que, para efeitos de consumação do delito fiscal, são irrelevantes a data da última entrega das declarações periódicas do IVA em que foram contabilizadas as facturas falsas e, bem assim, a data da entrega anual da declaração de IRC.
Todavia, in casu, não é esse o cerne da divergência do Digno recorrente relativamente à decisão recorrida, sendo certo que, adiantamos desde já, nessa parte e face ao consenso jurisprudencial existente, não vemos razão para questionar.
Recursos do Ministério Público
A convergência das teses do Ministério Público e do tribunal a quo é posta em causa num único ponto: o âmbito da suspensão do prazo de prescrição quando é instaurada impugnação judicial por um único de vários co-arguidos no processo criminal.
Vejamos, então, mais em pormenor as normas que regem nesta sede.
No âmbito do RJIFNA, o prazo prescricional estabelecido para os crimes fiscais era de 5 anos, como decorre da previsão do seu art. 15º n.º 1.
E, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Penal e legislação complementar admitida, no seu art. 4º n.º 1, o RJIFNA contempla uma causa específica de suspensão do prazo prescricional, consagrada no n.º 2 do art. 15º, que associa à suspensão do processo prevista nos arts. 43º n.º 4 e 50º.
Na primeira hipótese salvaguardam-se os casos de instauração de processo fiscal gracioso ou contencioso em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos praticados, estabelecendo-se que “não será encerrado o processo de averiguações enquanto não for praticado acto definitivo ou proferida decisão final sobre a referida situação tributária, suspendendo-se, entretanto, o prazo a que se refere o número anterior”.
Por seu turno, o último normativo acautela os casos em que esteja a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição de executado, nos termos do Código de Processo Tributário, consagrando o legislador a suspensão do processo penal fiscal até que transitem em julgado as respectivas sentenças.
Ora, in casu, é ponto assente e por todos aceite sem contestação que a arguida “E…, L.da”, instaurou impugnação judicial a 27/2/2003, a qual foi objecto de decisão com trânsito em julgado ocorrido a 2/5/2008.
Com base em tal circunstância e estribando-se no sumário do Acórdão do STJ de 17/1/2002, Proc. n.º 4118/01 – 5ª,[8] e no Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 1/2/2006, Proc. 0515213, in dgsi.pt, sustenta o Ministério Público que, como nessa impugnação se suscitava a questão da veracidade das facturas emitidas pelos co-arguidos, pretensão que a ser acolhida teria óbvios reflexos na situação destes, designadamente no tocante à qualificação jurídica dos factos imputados, a suspensão do processo e, consequentemente, do prazo prescricional em curso, se verificaria relativamente a todos eles, obviando à declarada prescrição do procedimento quanto aos arguidos B…, H…, F… e G….
Por seu turno, o tribunal a quo, apoiando-se também em jurisprudência deste Tribunal da Relação do Porto[9], sufragou que as causas de interrupção e prescrição do procedimento criminal possuem natureza estritamente pessoal, estando ligadas à demora na actuação do Estado em perseguição daquela concreta pessoa que alegadamente terá cometido um crime, pelo que inexistiria qualquer fundamento “para contrariar esta essência das normas relativas à suspensão e prescrição do procedimento criminal apenas porque um dos arguidos supostamente co-autores deduziu procedimento de natureza fiscal que nem sequer é apto a afectar a posição dos restantes supostos co-autores.”, e, consequentemente, veio a julgar verificada a prescrição do procedimento.
É consabido que o art. 7º, do Cód. Proc. Penal, consagra o princípio da suficiência do processo penal estatuindo, no seu n.º 1, que o mesmo “é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa”, admitindo no n.º 2 a possibilidade de suspensão unicamente a título excepcional e submetida a requisitos e prazos muito apertados (n.º 3 e 4).
Daí que a estatuída suspensão do processo penal fiscal consagrada no art. 50º, do RJIFNA [agora no art. 47º n.º 1, do RGIT] configure um desvio a tal princípio, acentuando a competência exclusiva da jurisdição fiscal para decidir questões de natureza tributária, face às peculiaridades e natureza altamente especializado dessas matérias que está subjacente ao normativo do artigo 212º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, e que justificou mesmo a criação de uma ordem jurisdicional própria - os Tribunais Administrativos e Fiscais.
Assim, sem escamotearmos o facto da figura da prescrição do procedimento criminal radicar no enfraquecimento e mesmo cessação de necessidades de prevenção do ilícito penal, por virtude do decurso de um certo período temporal sem que o ius puniendi tenha sido exercido levando à atenuação ou desaparecimento do juízo de censura comunitário, revestindo, em regra natureza personalizada, o certo é que as especificidades das questões tributárias não se compaginam inteiramente com tais princípios, como bem demonstra a suspensão atípica determinada pelas disposições conjugadas dos arts. 15º n.º 2, 43º n.º 4 e 50º, do RJIFNA.
Assim, salvo o devido respeito pela posição contrária, cremos que, as especialidades do regime tributário e bem assim as razões subjacentes à imposição de suspensão do processo penal fiscal quando seja instaurada impugnação judicial cujo resultado possa afectar, designadamente, o objecto daquele, a indiciação criminosa ou a qualificação jurídica dos factos - como era o caso dos autos já que se pugnava pela veracidade das facturas que sustentam a imputação dos crimes a todos os arguidos, não se vislumbrando que a mesma pudesse subsistir se o Tribunal Tributário tivesse dado provimento a tal pretensão ainda que apenas invocada por um deles – terá que se estender a todos eles. Ou seja e como diz a lei, a suspensão atinge o processo e, consequentemente, dizemos nós, todos os que nele sejam arguidos numa situação de conexão com a matéria que se discute na impugnação tributária e que por ela possam ser afectados (na sua posição ou qualidade no processo penal).
Conclui-se, pois, que neste particular assiste razão ao Ministério Público.
No entanto, surpreende-se nos presentes autos anomalia que determina outro tipo de apreciação e que contende com os efeitos que, em princípio, decorreriam do entendimento adoptado.
É que, os presentes autos nunca estiveram real e efectivamente suspensos.
Como patenteia o seu cotejo, foi até durante o período de pendência da impugnação judicial aludida e já conhecida nos autos desde 23/OUT/2003, como evidencia o teor de fls. 608 e segs., que, além do mais, foi constituído arguido, sujeito a TIR e interrogado o M…, no dia 27/JAN/2004, (fls. 1274 a 1278), deduzida a acusação com data de 31/MAR/2005 (fls. 1300 a 1325), requerida e declarada aberta a instrução (2/5 e 19/9/2005), com a realização de diligências (fls. 1378 e segs., 1456, 1495, 1499 e segs., 1522 e segs.), junção de relatório pericial a 20/11/2006 (fls. 1554 e segs.) e mesmo inquirição de testemunha a 14/12/2007 (fls. 1630), esta já depois de ter sido junta aos autos cópia certificada da petição inicial da impugnação instaurada pela arguida “E…, L.da” (fls. 1607 a 1621).
Deste modo, só a partir da data dessa diligência e ainda assim com alguma dose de boa vontade, pode afirmar-se que o processo penal fiscal esteve suspenso, visto que os actos nele praticados se reportam a meras notificações, extinção do procedimento por óbito de um dos arguidos e pedidos de informação (v. fls. 1631 a 1666).
Não se desconhece o acórdão do STJ n.º 3/07, de 12/10/2006, publicado no DR, I Série, 37, de 21/2/2007, que fixou jurisprudência no sentido de que «A suspensão da prescrição do procedimento penal fiscal decorre ope legis em virtude de impugnação judicial tributária, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, não dependendo, pois, de prévio despacho judicial nesse sentido».
Todavia, no caso sub judice não é essa a vexata questio.
Não se sustenta a necessidade de emissão de qualquer despacho. Com efeito, a melhor interpretação das disposições legais aplicáveis impunha a suspensão do processo fiscal penal logo que foi instaurada (e conhecida) a impugnação deduzida e que contendia com a falsidade das facturas que sustentavam a infracção criminal. Trata-se de uma suspensão obrigatória imposta pela lei e princípios que lhe estão subjacentes e já supra explicitados.
Porém, aqui, a questão situa-se no campo oposto. Ou seja, quais devem ser as consequências a extrair do incumprimento dessa obrigação de suspensão dos termos do processo.
Cremos que o processo justo e equitativo pressuposto pelo Estado de Direito e contemplado na nossa Lei Fundamental, não se compagina com obstáculos processuais presuntivos quando, dos próprios autos, se comprova o contrário. E também não cremos que a violação da lei por parte de quem tem legitimidade para promover o processo penal e a observância da legalidade possa resultar em seu benefício e prejuízo para os arguidos.
Assim sendo, afigura-se-nos que, na hipótese em apreço, fazendo a conjugação dos interesses em presença e princípios que regem nesta sede, apenas poderá sufragar-se ter ocorrido uma suspensão do prazo prescricional por 4 meses e 18 dias, atinente ao período que mediou entre a realização da última diligência processual com incidência no objecto do processo criminal (14/12/2007) e a data do trânsito em julgado da sentença proferida na impugnação judicial (2/5/2008).
Daí que, ponderando tal circunstância, a aplicação subsidiária do Código Penal, designadamente o disposto nos seus arts. 121º n.º 3 e 120º n.º 2 [a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão máximo de 3 anos, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade], e demais elementos referenciados na decisão recorrida, é inegável que, embora por razões diversas, é de manter a extinção do procedimento criminal, por prescrição, relativamente aos arguidos F…, G… (enquanto empresário em nome individual) e H…, decretada no despacho recorrido, alterando-se apenas a data em que a mesma se verificou relativamente a cada um deles para, respectivamente, 28 OUT 2010, 16 NOV 2011 e 22 JUN 2011, em resultado da integração do aludido prazo de suspensão de 4 meses e 18 dias, resultante da previsão legal dos art. 15º n.º 2 e 50º, do RJIFNA. De igual modo, deve manter-se a extinção do procedimento criminal, por prescrição, determinada no acórdão proferido relativamente ao arguido B…, alterando-se apenas a data da sua verificação para 15 AGO 2011, improcedendo, no mais, os recursos do Ministério Público.
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Recursos dos arguidos
Cumpre agora recordar que os arguidos C… e D… foram condenados nos presentes autos, em co-autoria material, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 23.°, n.ºs 1, 2, als. a) e c), 3, als. a) e e) e 4, 1.ª parte, do RJIFNA, tendo igualmente suscitado no seu recurso a questão da prescrição do procedimento.
Neste pressuposto e tomando agora por referência o prazo prescricional de 10 anos 10 meses e 18 dias [5 anos - art. 15º n.º 1, do RJIFNA - acrescidos de metade+3 anos de suspensão – arts. 120º n.ºs 1 b) e 2 e 121º n.º 3, do CP+4 meses e 18 dias de suspensão – arts. 15º n.º 2 e 50º, do RJIFNA] igualmente aplicável aos arguidos/recorrentes pelas razões já antecedentemente esclarecidas e considerando que a emissão da última factura utilizada pela sua representada ocorreu a 7/12/2000 (factura n.º 281 de M…), facilmente se conclui que, também aqui, o prazo de prescrição já decorreu integralmente tendo terminado a 25 OUT 2011.
Do mesmo modo haveria que concluir-se ainda que se entendesse que o crime apenas se consumaria com a apresentação dessa factura[10] na declaração de IVA do último trimestre de 2000, cujo limite era o dia 10/2/2001, nos termos do art. 40º, do CIVA, verificando-se, então, o termo do prazo prescricional a 28 NOV 2011.
Nestes termos e em conformidade com o exposto, impõe-se a declaração de extinção do procedimento criminal, por prescrição relativamente aos crimes pelos quais estes arguidos foram condenados, embora por razões não inteiramente coincidentes com as que invocavam no seu recurso.
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5.1.2 Procedimento contra-ordenacional
Na sequência da comunicação da alteração da qualificação jurídica, realizada na sessão da audiência de julgamento de 26/4/2011 (fls. 2297 e segs.), foram os arguidos C… e D… condenados pela prática de uma contra-ordenação de falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes, prevista no art. 33.º, n.º 1 do RJIFNA, por referência às condutas respeitantes à referida declaração fiscal do 2.º trimestre de 1999.
Inconformados, sustentam que tal procedimento há muito prescreveu.
Como evidencia o teor da decisão recorrida na parte supra transcrita tal alteração resultou única e exclusivamente de determinado entendimento propugnado pelo tribunal a quo face à modificação legislativa operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao art. 103.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT - aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho), estabelecendo um patamar mínimo de punição, já que se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a € 15.000 a conduta não é punível como fraude fiscal, sendo certo que anteriormente e desde a entrada do RGIT tal patamar se cifrava em € 7.500.
Ora, cumpre recordar que a conduta em causa se reporta ao 2º trimestre de 1999 tendo o tribunal considerado prescrito no acórdão recorrido procedimento contra-ordenacional que abrangia o 4º trimestre de 2000 (arguido M…), só não o tendo feito quanto aos arguidos por ter considerado o tempo de suspensão decorrente da instauração da impugnação. Todavia, tendo-se já concluído que o período atendível para esse efeito se resume a 4 meses e 18 dias facilmente se conclui que, pelas mesmas ordens de razões, também haveria de considerar-se extinto o procedimento.
E cremos até a imputação da contra-ordenação em causa nem sequer seria admissível no contexto evidenciado nos autos.
Na verdade, as contra-ordenações fiscais estavam à data da prática dos factos disciplinadas no Cód. Proc. Tributário (Dec. Lei n.º 154/91, de 23/4), que a este propósito dispunha o seguinte:
Artigo 35.º
Prescrição do procedimento por contra-ordenações fiscais
1 - O procedimento por contra-ordenações fiscais prescreve no prazo de cinco anos a contar do momento da prática da infracção.
2 - Sempre que o processo por contra-ordenações fiscais for suspenso por motivo da instauração de processo gracioso ou judicial onde se discuta situação tributária de que dependa a qualificação da infracção, fica também suspenso o prazo de prescrição do respectivo procedimento.
3 - No caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação fiscal, o prazo de prescrição suspende-se desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.
4 - A prescrição do procedimento por contra-ordenações fiscais interrompe-se com qualquer notificação ou comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados, com a realização de quaisquer diligências de prova ou com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição e defesa.
5 - Em caso de concurso de crimes e contra-ordenações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção do procedimento por contra-ordenação.
Como evidencia a acusação deduzida nos autos e subsequente decisão instrutório nunca estes autos tiveram a natureza de “processo por contra-ordenações fiscais”, matéria surgida já em fase final da audiência de julgamento e resultante de alteração legislativa ocorrida em momento posterior ao da sua consumação, pelo que se mostra inaplicável a suspensão prevista no n.º 2. Mas ainda que assim não fosse, estaria unicamente em causa o período de 4 meses e 18 dias como já antes referido.
Por outro lado, a interrupção consagrada no n.º 4, do citado art. 35º, também não tem cabimento até àquela data de julgamento já que as “notificação ou comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados, com a realização de quaisquer diligências de prova ou com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição e defesa” não se reportavam ao procedimento contra-ordenacional até aí desconhecido e processualmente inexistente.
Depois também não faz sentido invocar a interrupção prevista no n.º 5 porquanto não há concurso de crimes e contra-ordenações. É que contra-ordenação só se tornou viável quando se afastou a conduta imputada a título criminal.
Daqui se conclui que, falhando outras causas de interrupção do procedimento, mesmo atendendo à suspensão do processo estabelecida por referência ao dia 14/12/2007, já se esgotara há muito o prazo prescricional de 5 anos, estabelecido no art. 35º n.º 1, do CPT, quando a mesma se verificou.
Decai, pois, a responsabilidade contra-ordenacional destes arguidos, procedendo também, nesse segmento o recurso que interpuseram.
E, assim sendo, fica prejudicada, por inútil, a apreciação das demais questões suscitadas pelos recorrentes.
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III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação:
1 – JULGAR parcialmente procedentes os recursos interlocutório e do acórdão, apresentados pelo Ministério Público, mantendo a extinção do procedimento criminal imputado aos arguidos F…, G… (enquanto empresário em nome individual), H… e B…, por prescrição, mas alterando a data da sua verificação nos moldes supra enunciados;
2 – JULGAR parcialmente procedente o recurso interposto pelos arguidos C… e D… e declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal e contra-ordenacional que lhes estava imputado e determinou a condenação pelo crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 23.°, n.ºs 1, 2, als. a) e c), 3, als. a) e e) e 4, 1.ª parte, do RJIFNA, e pela contra-ordenação de falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes, prevista no art. 33.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
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Sem tributação – art. 513º n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, CPP]
Porto, 3 de Dezembro de 2012
Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio
António José Moreira Ramos
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[1] Com correcção de gralhas ortográficas e sem destaques.
[2] Cf., entre outros, Ac. STJ, de 19/6/1996, BMJ n.º 458, pág.98.
[3] Obviamente quis dizer-se “1999” e não “2009” como evidencia o respectivo contexto.
[4] Idem.
[5] O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
[6] V. Jorge Manuel Bravo, in “Regime Geral das Infracções Tributárias”, em anotação ao art. 103.
[7] Cf. Carlos Teixeira /Sofia Gaspar, in Comentário das Leis Penais Extravagantes, vol. 2, Lisboa, 2011, pág. 456.
[8] Apud, Regime Geral das Infracções Tributárias, Anot., 4ª Ed., Jurisprudência - pág. 401/402.
[9] Acs. de 05/01/2011, proferido no âmbito do processo comum colectivo 110/98.2IDAVR do 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, e de 20/5/2009, ambos in dgsi.pt.
[10] Parece ser esse o entendimento expresso na resposta do MºPº pese embora tenha sustentado entendimento diverso nos autos, designadamente na promoção de fls. 2134 e nos recursos interpostos.