Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
741/09.7TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP00043517
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ACTA DA ASSEMBLEIA
CONDÓMINOS
Nº do Documento: RP20100121741/09.7TBSTS.P1
Data do Acordão: 01/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 825 - FLS 146.
Área Temática: .
Sumário: I – A acta da assembleia de condóminos, para constituir título executivo, nos termos do art. 6º, nº1 do DL nº 268/94, de 25.10, terá que conter a deliberação dessa assembleia quanto à fixação do montante das contribuições devidas pelos condóminos, em função da quota-parte de cada um deles.
II – Para que tal obrigação legal se mostre cumprida, basta que da mesma acta constem elementos bastantes que permitam chegar a tais montantes, através de simples operação aritmética.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº741/09.7TBSTS.P1
Tribunal Recorrido: .º Juízo Cível de Santo Tirso
Relator: Carlos Portela (199)
Adjuntos: Des. Joana Salinas
Des. Pedro Lima Costa


Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto


I-Relatório:
A Administração do Condomínio B………., intentou a presente acção executiva comum, para pagamento de quantia certa, contra C………., dando á execução uma Acta da Assembleia de Condóminos do referido edifício.
Juntou a documentação que teve para o efeito por necessária.
Perante tal pretensão pelo Tribunal “a quo” foi proferido despacho liminar com o seguinte teor:
“De acordo com o disposto no art.45º, nº1 do C.P.C. toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da acção executiva.
Isto significa que o título executivo além de determinar o fim da execução e, consequentemente o respectivo tipo (pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa, ou prestação de facto), assinala-lhe ainda os limites dentro dos quais se irá desenvolver, quer objectivos (montante da quantia certa, identidade da coisa, especificação do facto), quer subjectivos (partes).
De harmonia com o disposto na al. d) do art.46º do C.P.C., á execução podem servir de base, entre outros, “ Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”.
Preceitua-se no art.6º, nº1, do Dec. Lei nº268/94, de 25.10 que “A acta da reunião de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das áreas comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportados pelo condomínio, constitui título executivo para o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte”.
Por sua vez prescreve a al. a) do nº2 do art.812º do C.P.C. que “O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: Seja manifesta a falta ou insuficiência do título e a secretaria não tenha recusado o requerimento”.
Ora, materializando as noções supra expendidas ao caso que nos cumpre apreciar e decidir verificamos que “in caso” é manifesta a falta de título executivo, não podendo a Acta que foi junta pela exequente, ter a virtualidade de, por si só, ter força executiva.
Na verdade, a Acta a que a lei confere, por disposição especial, força executiva é aquela em que a Assembleia deliberou o montante das contribuições devidas ao condomínio, ainda que o condómino não esteja presente nessa assembleia. A força executiva da acta, não tem assim a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim com a eficácia imediata da vontade colectiva, definida através da deliberação, nos termos legais, exarada em acta.
Ora, a Acta junta e no que concerne ao pagamento da quota-parte de cada condómino nada diz.
Termos em que ao abrigo das disposições legais supra citadas, decido indeferir liminarmente o requerimento executivo.”
Desta decisão recorreu a exequente, Administração do Condomínio B………. .
Este recurso foi considerado tempestivo e legal, admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.
A Apelante produziu as suas alegações, mas o Apelado não respondeu.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito deste recurso cumpre apreciar e decidir o mesmo.
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II-Enquadramento de facto e de direito:
Nos termos do disposto nas regras conjugadas dos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código de Processo Civil, na redacção do D.L. nº303/2007 de 24.08 aqui aplicável e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, o objecto deste recurso está balizado pelo teor das conclusões vertidas pela Apelante nas suas alegações.
E é o seguinte tal teor:

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Os factos provados a ter em conta para a decisão deste recurso são essencialmente os seguintes:
1.Em 25 de Janeiro de 2008 realizou-se uma assembleia geral de condóminos do Condomínio B………., nos termos e com o conteúdo constante da acta junta de fls. 15 a 18 dos presentes autos, que aqui damos por integralmente reproduzido.
2. Em 30 de Janeiro de 2009 realizou-se uma assembleia geral de condóminos do Condomínio B………., nos termos e com o conteúdo constante da acta junta de fls. 4 a 14 dos presentes autos, que aqui damos por integralmente reproduzido.
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Ora como claramente decorre do antes exposto em I, a única questão que importa apreciar e decidir reconduz-se a saber se a exequente dispõe ou não, de título executivo que sirva de base à presente execução.
Como já vimos o Tribunal “a quo” entendeu que não enquanto a Apelante defende que sim.
Vejamos pois quais das opiniões tem razão.
O artigo 45º, nº 1 do Código de Processo Civil, determina que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
Por outro lado e como é por demais sabido, segundo o artigo 46º, nº1 alínea d) do Código de Processo Civil, podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
Ora o nº1 do artigo 6º do D.L. nº268/94 de 25 de Outubro, dispõe que a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte.
Quanto ao nº1 do artigo 1º do mesmo diploma legal, consigna este que devem ser obrigatoriamente lavradas as actas das assembleias de condóminos, as quais serão redigidas e assinadas pelo presidente e subscritas pelos condóminos participantes.
Segundo o que tem vindo a ser unanimemente aceite quer pela doutrina quer pela jurisprudência e decorre aliás do seu preâmbulo, com este diploma legal teve-se em vista, a procura de soluções que tornassem mais eficaz o regime da propriedade horizontal e simultaneamente tornassem mais claras e mais fáceis as relações entre os condóminos e terceiros.
E um dos instrumentos de que o legislador se socorreu para atingir esta “dupla eficácia” foi precisamente a de atribuir força executiva às actas das reuniões das assembleias de condóminos.
Verifica-se, assim, que para serem título executivo as actas das assembleias de condóminos terão que fixar os montantes das contribuições devidas ao condomínio ou das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou serviços de interesse comum.
Mais se exige que tenham igualmente que conter o prazo destinado ao pagamento e a fixação da quota-parte de cada condómino nessas contribuições e despesas.

No caso em apreço foram apresentadas como título executivo duas actas, a saber a correspondente à assembleia de condóminos realizada no dia 25.01.2008 e na qual foi aprovada por unanimidade, o orçamento extraordinário destinado à realização de obras nas parte comuns do edifício em apreço, no montante total de 221.000,00 € e onde se indicou um prazo de cinco anos como previsão para a execução da mesma obra. Aí também se aprovou que “a receita seria cobrada em função da permilagem das fracções, metade da quota-parte anual no 1º trimestre e outra metade no 2º semestre de cada ano.
Por outro lado, foi igualmente dada à execução a acta correspondente à assembleia de condóminos realizada no dia 30.01.2009 e não qual foram aprovadas as contas relativas à execução do referido orçamento extraordinário e o relatório de contas do ano de 2008, indicando-se de forma expressa a lista de condóminos devedores ao condomínio e respectivas quantias em débito por cada um, sendo certo que na referida lista consta de forma explícita o aqui executado e as respectivas fracções de que o mesmo é proprietário.
Importa ainda deixar dito, que da mesma acta ficou a constar a aprovação por maioria, de uma proposta a qual tinha em vista a instauração das respectivas acções executivas com o objectivo de cobrar os montantes em dívida, consignando-se “que cada um dos condóminos em causa ficaria responsável pela dívida existente até à data, acrescida da penalidade estabelecida no artigo 8º do regulamento (25% do valor em dívida), e dos juros à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como todas as despesas resultantes desse processo, incluindo taxas de justiça, honorários do advogado e despesas do solicitador de execução.”
Perante isto e ao contrário do que entendeu a Senhora Juiz, somos de entendimento que dos documentos em apreço decorre que a obrigação exequenda é certa, já que do título executivo se ficam a conhecer o objecto e sujeitos, que a mesma é exigível, na medida em que está vencida e por fim que é líquida, porquanto se acha determinado o seu quantitativo.
Isto porque consideramos, que a supra aludida exigência de individualização das contribuições em dívida por parte de cada condómino se mostra no caso cumprida, já que sendo conhecido qual o valor global das obras bem como as regras legalmente estabelecidas para a determinação das respectivas contribuições individuais, àquelas se chega facilmente por simples operações aritméticas.
Aliás cabe dizer, que esta conclusão se retira do próprio teor do requerimento executivo inicial, no qual e como se lhe impunha, a exequente refere rigorosamente qual a quantia a cobrar, fazendo consignar expressamente o seguinte:
“No caso concreto, o executado tinha de pagar a quantia anual de 316,03 € (trezentos e dezasseis euros e três cêntimos).”
E mais adiante:
“Conforme estipula o artigo 8º do regulamento do Condomínio B………., para além dos juros moratórios devidos por lei, ao condómino devedor é aplicada automaticamente uma penalidade correspondente a 25% do valor em dívida, decorridos 30 dias sobre a data do vencimento.”
Fez constar ainda o seguinte:
“Assim sendo, ao valor em dívida acresce a quantia de € 79,01 (setenta e nove euros e um cêntimo), a título de penalidade, e ainda os juros moratórios vencidos e vincendos à taxa legal de 4% ao ano, sendo os vencidos a contar da data do vencimentos das prestações, e que até à presente data perfazem a quantia de € 4,85 (quatro euros e oitenta e cinco cêntimos).
Acresce ainda a quantia de 75 € (setenta e cinco euros) relativa a honorários do advogado bem como a quantia de 24 € (vinte e quatro euros), de taxa de justiça paga.
Relega-se para momento posterior, a liquidação pela secretaria, dos juros moratórios vincendos à mesma taxa legal de 4%, bem como as custas processuais e despesas com solicitador de execução.”
E termina dizendo:
“Totalizando a dívida exequenda, até à presente data em € 498,89 (quatrocentos e noventa e oito euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros moratórios vincendos, custas e despesas com solicitador de execução.”
Por tudo o exposto, concluímos portanto, que a acta dada à execução preenche os necessários requisitos para valer como título executivo, pelo que se impõe a revogação do despacho ora recorrido.
Sintetizando a argumentação nos termos do artigo 713º, nº7 do CPC:
-A acta da assembleia de condóminos para constituir título executivo, nos termos do art. 6, nº 1 do D.L. nº268/94, de 25.10, terá que conter a deliberação dessa assembleia quanto à fixação do montante das contribuições devidas pelos condóminos, em função da quota-parte de cada um deles.
-Para que tal obrigação legal se mostre cumprida, basta que da mesma acta constem elementos bastantes que permitam chegar a tais montantes, através de simples operação aritmética.
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III-Decisão:
Pelo exposto e tendo por base os fundamentos expostos, decide-se julgar procedente a Apelação interposta e, como tal, revogar a decisão recorrida a qual deve ser substituída por outra em que receba a execução e ordene o seu prosseguimento.
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Custas a cargo do Apelado (artigo 446º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.

Porto, 21 de Janeiro de 2010
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
Pedro André Maciel Lima da Costa