Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARQUITECTO | ||
| Nº do Documento: | RP20130520142/11.7TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | SOCIAL - 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Há que concluir no sentido da existência de um contrato de trabalho se factualidade apurada resulta que: a A. exercia, de forma duradoura, uma atividade (arquiteta); tal tinha lugar em local (gabinete de arquitetura) e com instrumentos de trabalho pertencentes ao réu; a A. auferia uma retribuição determinada em função do tempo de trabalho e não em função do resultado de atividade ou projetos concretos; toda a atividade da A. destinava-se a clientes do Réu, correndo o risco do negócio apenas por conta deste; a A. exercia as suas funções em obediência às ordens e instruções dadas pelo Réu ou pelo filho deste (facto este que não foi impugnado pelo Réu no recurso, apesar da impugnação de outra factualidade); o Réu contava com a prestação de trabalho da A. para desenvolver a sua atividade; a A. tinha de executar pessoalmente a sua atividade, não podendo delegar as suas funções em colegas estranhos à organização do escritório; a A. cumpria, geralmente, um horário de trabalho de oito horas por dia, de 2ª a 6ª feira, e com uma hora para almoço e recebeu subsídios de férias e de Natal (nos anos de 2006, 2007 e 2008). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 142/11.7TTPRT.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 640) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…., intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…., pedindo que seja judicialmente declarado que: a) O acordo celebrado entre as partes em Abril de 2006, que cessou em Maio de 2010, consubstancia um contrato individual de trabalho subordinado; b) A retribuição base mensal da Autora foi de 1 336,50€, a partir de Janeiro de 2010; de 1 306,80€, durante o ano de 2009; de 1 089,00€, durante o ano de 2008; de 990,00€, durante os anos de 2006 e 2007; e de 792,00€, durante o ano de 2006; c) O Réu despediu ilicitamente a Autora; Com a consequente condenação do Réu a pagar à Autora: d) Uma indemnização pelo despedimento ilícito, no valor de 5 345,00€; e) As prestações referentes aos 30 dias anteriores à propositura da ação, no valor de 1336,50€, bem como as que se vencerem mensalmente até ao trânsito em julgado da decisão final; f) A quantia de 1 000,00€, a título de danos não patrimoniais; g) A quantia de 15 596,61€, relativa à diferença entre o que a Autora recebeu do Réu e o que deveria ter recebido, aí se englobando a remuneração relativa a férias, subsídios de férias e de natal; h) A quantia que se vier a apurar em sede de execução de sentença, a título de horas suplementares não pagas; i) Tudo acrescido de juros à taxa legal e com as consequências legais. Alegou para tal, e em síntese, ter exercido a sua atividade de arquiteta para o Réu, a partir de Outubro de 2005, numa primeira fase ainda no âmbito do estágio profissional, e depois – desde Abril de 2006 - por força de um verdadeiro contrato de trabalho que com aquele celebrou. Em 17 de Maio de 2010, o Réu comunicou à Autora que não havia mais trabalho e que deveria procurar outro gabinete pois que não a poderia receber mais no seu gabinete. Além disso, comunicou-lhe que não lhe pagaria qualquer indemnização, alegando que a Autora era uma simples prestadora de serviços. Tal conduta do Réu configurou um despedimento ilícito, que causou à Autora danos não patrimoniais. Além disso, o Réu não pagou à Autora uma série de créditos salariais; sendo certo ainda que aquela prestou várias horas de trabalho suplementar que, contudo, não consegue precisar por falta de elementos. O Réu contestou, alegando que nunca celebrou qualquer contrato de trabalho com a Autora, tendo esta permanecido no seu gabinete sempre no âmbito de estágios que ali efetuou: primeiro um estágio curricular e, logo depois, um estágio profissional de acesso à Ordem dos Arquitetos. Concluiu, pedindo a improcedência da ação. A Autora respondeu, concluindo como na petição inicial. A 1ª instância proferiu o despacho de fls. 115 e seguintes dos autos, no qual fixou o valor da ação e formulou convite à Autora no sentido de proceder à liquidação do pedido relativo ao pagamento das horas suplementares alegadamente prestadas. Em consequência de tal convite, a Autora apresentou um articulado suplementar, no qual alegou expressamente o número de horas de trabalho suplementar que prestou, após o que pediu a condenação do Réu a pagar-lhe, a esse título, a quantia global de 2.818,92€. Requereu, também, que o réu fosse notificado, nos termos do art. 528º do CPC, para juntar aos autos, desde o início da relação laboral, os quadros a que a A. faz referência nos arts. 1 a 3 desse articulado [em tais arts. refere que o tempo de trabalho era controlado pelo R. através de quadros com o número de horas prestadas/trabalhadas pela A., horas essas que eram conferidas por ambas as partes e com base nos quais o Réu procedia ao pagamento da retribuição da A.]. O Réu exerceu o contraditório sobre o mencionado articulado complementar, impugnando a factualidade nele alegada pela Autora e concluindo pela improcedência do pedido liquidado. Teve lugar audiência preliminar, com prolação de despacho saneador e seleção da matéria de facto (fls. 171 e segs), consignando-se a assente e elaborando-se base instrutória (BI) e, para além do mais que não releva, tendo-se ordenado, conforme fls. 199, a notificação do Réu para, em 30 dias, “juntar aos autos os documentos mencionados pela Autora a fls. 149” [quais sejam os quadros acima referidos]. Na sequência de tal notificação, veio o Réu, a fls. 217, referir o seguinte: “1. Porque não se trata de documentos elaborados pelo Réu, nem com interesse ou relevância contabilística, o Réu não arquivou devidamente os documentos elaborados pela A.. 2. Apesar das diligências efectuadas, ainda não logrou encontrar os referidos. 3. Logo que os obtenha, apresentará os mesmos em Tribunal. SEM PRESCINDIR, 4. Os documentos cuja junção foi requerida pela A. e ordenada por V. Exa foram elaborados pela A.. 5. Assim, atento o disposto no artigo 266º do CPC e porque o Réu tem também interesse nessa junção, requer seja a A. notificada para juntar os documentos por si elaborados, a que se refere o articulado superveniente.”. A A. pronunciou-se nos termos constantes de fls. 220/221, pugnando pelo indeferimento do requerido pelo R. e pela notificação deste para cumprir a junção já ordenada, sob pena de inversão do ónus da prova nos termos do disposto no art. 344º, nº 2, do Cód. Civil, E, seguidamente, foi proferido, aos 19.12.2011, o despacho de fls. 223, com o seguinte teor: “Uma vez que o Réu não apresentou os documentos cuja junção lhe foi ordenada no prazo concedido pelo tribunal, condeno-o na multa de 1 UC. A Autora apenas juntará os mencionados documentos se assim o pretender, não cabendo ao Réu requerer que aquela junte documentos para prova de factos por ela própria alegados e cujo ónus sobre ela recai, por não ter nisso qualquer interesse. Assim sendo, indefiro a pretensão do Réu, consignando que poderá ainda ele juntar os documentos em causa até ao final da audiência de julgamento, sob cominação prevista no artigo 519º nº 2 do Código de Processo Civil. Notifique.”. Inconformado com o assim decidido, veio o Réu recorrer (fls. 228 e segs), formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. O agravante não se recusou a juntar os documentos para cuja junção foi notificado. 2. Antes justificou a não apresentação no prazo fixado e comprometeu-se a juntá-los logo que os encontrar. 3. Assim, a aplicação do efeito cominatório previsto no n.º 2 do art. 349º do Cód. Civil viola “a contrario” o disposto no art. 519º, n.º 2 do CPC. 4. Entendendo-se que o agravante declarou não possuir os documentos, hipótese que não afasta, devia a A., nos termos do previsto no art. 530º, n.º 1 do CPC, provar que tal declaração não corresponde à verdade, o que não alegou. 5. Pelo que não haverá lugar à inversão do ónus da prova admitida pelo art. 344º, n.º 2 do Cód. Civil. 6. Por outro lado, e com o devido respeito, cremos que a prova dos factos que a A. pretende provar com os documentos em causa pode ser feita por outra via, designadamente a testemunhal. 7. Mas mesmo que assim não fosse, se o agravante não vier a encontrar os ditos documentos, não estando o mesmo sujeito a qualquer obrigação de os guardar, cremos também que não lhe pode ser imputada qualquer culpa. 8. Pelo que, não estando reunidos os pressupostos para aplicação da inversão do ónus da prova prevista no art. 344º, n.º 2 do CPC, o douto despacho em crise viola “a contrario” tal dispositivo. 9. Não tendo ocorrido recusa do agravante em juntar os documentos, a condenação em multa viola, também “a contrario”, o disposto no art. 519º, n.º 2 do CPC. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogado o despacho recorrido na parte em que aplicou multa e fixou a cominação prevista no art. 519º, n.º 2 do CPC, (…)”. Não foram apresentadas contra-alegações. Por despacho de 22.05.2012[1], a 1ª instância admitiu tal recurso, com subida em separado, mais ordenando, para o efeito, a extração de certidão de diversas peças processuais e a autuação em separado e a oportuna subida a esta Relação, decisão essa a que não foi, todavia, dado cumprimento como se colhe quer do suporte físico dos autos (destes não constando documentada a prática de qualquer ato relativamente ao ordenado), quer do suporte informático do processo, como decorre da consulta do respetivo histórico (à exceção da notificação desse despacho às partes, dele não consta que a secretaria/secção da 1ª instância haja praticado qualquer outro ato em cumprimento desse despacho). Prosseguindo a ação, realizou-se a audiência de julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada, responderam-se aos quesitos da BI e proferiu-se sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos: “a) Declaro que o acordo celebrado entre as partes em Abril de 2006, que cessou em Maio de 2010, consubstancia um contrato individual de trabalho subordinado; b) Condeno o Réu a pagar à Autora a quantia global de 5 433,43€ (a título de subsídio de férias e de natal do ano de 2009; de férias não gozadas vencidas em 01/01/2010 e respectivo subsídio de férias; e de proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de natal do ano de 2010), tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento; c) Absolvo o Réu de todos os demais pedidos formulados pela Autora.”. Inconformado, veio o Réu recorrer, formulando, a final das suas alegações (fls. 393 e segs), as seguintes conclusões: “1. Ocorreu incorrecto julgamento dos concretos pontos d), e), f) e r) de facto da douta sentença. 2. Com efeito, deve o tribunal “ad quem” considerar apenas provados, a propósito daqueles concretos pontos de facto – considerando não provada a factualidade descrita em r) - que: “d) Após a conclusão do estágio curricular mencionado em c) a A. exerceu funções correspondentes à actividade de arquitectura no gabinete do Réu. e) a A. após a conclusão do estágio curricular referido em c) recebeu do Réu determinada quantia por cada hora dispendida no exercício de tais funções. d) O Réu pagou à A., por cada hora por esta dispendida, as seguintes quantias: 1. De Novembro de 2006 até Dezembro de 2007: 5,00€; 2. De Janeiro de 2008 a Dezembro de 2008: 5,50€; 3. De Janeiro de 2009 a Dezembro de 2009: 6,60€; 4. De Janeiro de 2010 a 17 de Maio de 2010: 6,75€ (3º a 6º)” 3. O depoimento das testemunhas D…., E…., F….. e G….., bem como os documento juntos sobre documento 2 com a contestação do Réu e a fls. 213 dos autos impunham decisão em conformidade com o supra referido, por um lado, e 4. Por outro, o depoimento da testemunha H…. que não foi isenta, não deve ser-lhe dada relevância quer por ter interesse na demanda – já que tem, igualmente, pendente acção análoga contra o Réu que foi julgada improcedente, tendo a referida testemunha interposto recurso da mesma – quer porque é amiga da Autora, a qual foi sua única testemunha na acção que o referido Arquitecto H..... instaurou contra o Réu, quer ainda porque do confronto do seu depoimento com as folhas juntas pela Autora em 23/05/2012 constatam-se contradições. 5. Não se justifica a presunção judicial criada pela sentença recorrida, que inclusivamente não confirma a existência de acordo verbal, mas apenas que a Autora passou a exercer funções de Arquitecta para o Réu. 6. O Réu não celebrou qualquer contrato de trabalho com a Autora nem vinha vigorando entre esta e o Réu qualquer vínculo laboral até Maio de 2010. 7. Com efeito, analisando os elementos caracterizadores da existência de contrato de trabalho ou prestação de serviços é forçoso concluir que inexistia qualquer contrato de trabalho entre Autora e Réu. 8. Inexistiu subordinação jurídica da Autora ao Réu. 9. Acresce que, a Autora iniciou estágio curricular com o Réu em 2005 tendo terminado o estágio profissional de acesso à Ordem dos Arquitectos no final de 2007. 10. Tal circunstância – realização de estágio – permite confirmar que inexistiu qualquer contrato de trabalho entre Autora e Réu conforme é pacificamente aceite pela jurisprudência dominante. 11. Aliás, para o bom desempenho das funções de patrono de acolhimento, no âmbito do estágio, incumbia ao Réu dar instruções, ordens e directrizes específicas à Autora para melhor formação profissional desta. 12. Também é pacificamente aceite pela Jurisprudência que “no domínio das profissões liberais devem, em principio, os respectivos acordos ser entendidos como de prestação de serviços” conforme se entendeu na douta sentença recorrida e como ocorre nos presentes autos. 13. O tribunal não está vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes, nem estava o Réu obrigado a tal qualificação jurídica. 14. Com efeito, incumbia à Autora fazer prova dos factos que alegou e ao Réu contraprova dos mesmos, tudo por forma a que, apurada a factualidade pertinente e relevante, o Tribunal possa qualificar juridicamente a relação entre Autora e Réu, com a subsequente condenação ou absolvição deste. SEM PRESCINDIR 15. Caso não se entenda que A. e Réu não estavam vinculados por contrato de trabalho, o que não se concede, mas apenas por dever de patrocínio se admite, sempre deverá ser o Réu compensado e indemnizado pela ausência do aviso prévio, que não foi concedido pela A.. 16. Com efeito, considerou-se apenas provado que “CC) A partir do dia 17 de Maio de 2010 a Autora deixou de exercer quaisquer funções no escritório do Réu (23º)”. 17. Face àquela factualidade apurada (única a propósito da questão da cessação) apenas será possível concluir que o invocado contrato que vigorava entre A. e Réu cessou por denúncia da A. ou Abandono de Trabalho. 18. Caso se considere que ocorreu abandono, deverá a A. indemnizar o Réu em indemnização de valor igual à “retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta”, isto é, retribuição mensal de 2 meses. 19. Caso se considere que ocorreu denúncia sem cumprimento do prazo de aviso prévio, deve, igualmente, a A. indemnizar o Réu no mesmo valor. 20. Assim, deve o crédito da A. ser compensado pelo contracrédito do Réu de 2.230,76€, pelo que, este apenas pode ser condenado a pagar àquela a quantia de 3.202,67€, acrescido de juros. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO SERÁ FEITA INTEIRA E SÃ (…)”. A A. contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso. O recurso foi admitido pela 1ª instância[2] (fls. 444). O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso intercalar e do não provimento da apelação da sentença, parecer sobre o qual apenas a Recorrida se pronunciou, concordando com o mesmo quanto à apelação da sentença, mas considerando, quanto ao recurso intercalar, que o mesmo seja declarado supervenientemente inútil. Colheram-se os vistos legais. * II Matéria de Facto Provada1. Tem-se como provado o que consta do relatório precedente; 2. Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade: “a) A Autora é arquitecta, sendo portadora da cédula profissional nº 16 315, emitida pela Ordem dos Arquitectos. (A) b) O Réu é igualmente arquitecto, sendo portador da cédula profissional nº 686N, emitida pela Ordem dos Arquitectos. (B) c) Entre 03 de Outubro de 2005 e 07 de Abril de 2006 a Autora realizou o seu estágio profissional no gabinete do Réu, o qual foi seu orientador de estágio durante esses seis meses. (C) d) Após a conclusão do estágio mencionado em c) as partes acordaram verbalmente que a Autora exerceria para o Réu funções de arquitecta. (1º) e) Ficou então estipulado entre as partes que o Réu pagaria à Autora uma determinada quantia por cada hora por esta dispendida no exercício de tais funções, o que sempre sucedeu. f) Na sequência do mencionado em e), o Réu pagou à Autora, por cada hora por esta dispendida, as seguintes quantias: 1. De Novembro de 2006 até Dezembro de 2007: 5,00€; 2. De Janeiro de 2008 a Dezembro de 2008: 5,50€; 3. De Janeiro de 2009 a Dezembro de 2009: 6,60€; 4. De Janeiro de 2010 a 17 de Maio de 2010: 6,75€. (3º a 6º) g) O Réu nunca pagou à Autora qualquer quantia relativa a subsídio de refeição desde o início da sua relação profissional e até ao final da mesma. (D) h) O Réu solicitava à Autora a entrega de recibos do modelo nº 6 do IRS, vulgo, “recibos verdes” dos montantes que lhe pagava. (E) i) O Réu nunca suportou quaisquer despesas relativas à inscrição da Autora na Segurança Social. (F) j) Durante o ano de 2006, o Réu entregou à Autora as seguintes quantias: 1. 560,00€, em 08 de Maio; 2. 664,00€, em 02 de Junho; 3. 604,00€, em 04 de Julho; 4. 1 146,00€, em 01 de Agosto; 5. 292,00€, em 01 de Setembro; 6. 852,00€, em 03 de Outubro; 7. 672,50€, em 05 de Dezembro; 8. 800,00€, em 21 de Dezembro. (G a N) k) Durante o ano de 2007, o Réu entregou à Autora as seguintes quantias: 1. 1 035,00€, em 03 de Janeiro; 2. 1 065,00€, em 02 de Fevereiro; 3. 805,00€, em 01 de Março; 4. 1 027,50€, em 03 de Abril; 5. 812,50€, em 02 de Maio; 6. 937,50€, em 01 de Junho; 7. 885,00€, em 02 de Julho; 8. 1 707,50€, em 27 de Julho; 9. 325,00€, em 03 de Setembro; 10. 905,00€, em 01 de Outubro; 11. 952,50€, em 05 de Novembro; 12. 960,00€, em 03 de Dezembro; 13. 1 000,00€, em 21 de Dezembro. (O a AA) l) Durante o ano de 2008, o Réu entregou à Autora as seguintes quantias: 1. 810,00€, em 02 de Janeiro; 2. 1 022,12€; em 01 de Fevereiro, dos quais reteve, para efeitos de IRS, 202,40€; 3. 966,57€, em 03 de Março, dos quais reteve, para efeitos de IRS, 191,40€; 4. 952,68€, em 01 de Abril, dos quais reteve, para efeitos de IRS, 188,65€; 5. 1 047,12€, em 05 de Maio, dos quais reteve, para efeitos de IRS, 207,35€; 6. 994,35€, em 03 de Junho, dos quais reteve, para efeitos de IRS, 196,90€; 7. 913,00€, em 02 de Julho, dos quais reteve, para efeitos de IRS, 182,60€; 8. 2 086,50€, em 01 de Agosto, dos quais reteve, para efeitos de IRS, 417,30€; 9. 275,00€, em 02 de Setembro, dos quais reteve, para efeitos de IRS, 55,00€; 10. 1 012,00€, em 01 de Outubro, dos quais reteve, para efeitos de IRS, 202,40€; 11. 957,00€, em 03 de Novembro, dos quais reteve, para efeitos de IRS, 191,40€; 12. 825,00€, em 02 de Dezembro, dos quais reteve, para efeitos de IRS, 165,00€. 13. 1 000,00€, em 23 de Dezembro, dos quais reteve, para efeitos de IRS, 200,00€. (BB a NN) m) Durante o ano de 2009, o Réu entregou à Autora as seguintes quantias: 1. 753,00€, em 06 de Janeiro, dos quais reteve, para efeitos de IRS, 150,60€; 2. 1 089,00€; em 02 de Fevereiro, dos quais reteve, para efeitos de IRS, 217,80€; 3. 1 049,40€, em 03 de Março, dos quais reteve, para efeitos de IRS, 209,98€; 4. 1 217,70€, em 01 de Abril, dos quais reteve, para efeitos de IRS, 243,54€; 5. 1 174,80€, em 04 de Maio, dos quais reteve, para efeitos de IRS, 234,96€; 6. 1 016,40€, em 03 de Junho, dos quais reteve, para efeitos de IRS, 203,28€; 7. 831,60€, em 02 de Julho, dos quais reteve, para efeitos de IRS, 166,32€; 8. 1 247,40€, em 03 de Agosto, dos quais reteve, para efeitos de IRS, 249,48€; 9. 1 257,30€, em 01 de Outubro, dos quais reteve, para efeitos de IRS, 251,46€; 10. 1 161,60€, em 02 de Novembro, dos quais reteve, para efeitos de IRS, 232,32€; 11. 1 108,80€, em 02 de Dezembro, dos quais reteve, para efeitos de IRS, 221,76€. (OO a YY) n) Durante o ano de 2010, o Réu entregou à Autora as seguintes quantias: 1. 993,30€, em 03 de Janeiro, dos quais reteve, para efeitos de IRS, 198,66€; 2. 1 123,88€; em 01 de Fevereiro, dos quais reteve, para efeitos de IRS, 224,78€; 3. 1 066,50€, em 01 de Março, dos quais reteve, para efeitos de IRS, 213,30€; 4. 1 228,50€, em 05 de Abril, dos quais reteve, para efeitos de IRS, 245,70€; 5. 1 174,50€, em 04 de Maio, dos quais reteve, para efeitos de IRS, 234,90€; 6. 1 000,00€, em 21 de Maio, dos quais reteve, para efeitos de IRS, 200,00€. (ZZ a EEE) o) As quantias mencionadas em k1), m1) e n1) foram pagas por referência ao trabalho prestado nos anos anteriores. (ZZ e 26º) p) A quantia mencionada em j4), k8) e l8) destinaram-se também ao pagamento do subsídio de férias. (24º, 27º e 29º) q) As quantias mencionadas em j8), k13) e l13) destinaram-se ao pagamento do subsídio de natal. (25º, 28º e 30º) r) A actividade foi prestada pela Autora sempre no escritório/gabinete do Réu, sito na Rua …., nº .., …, …, no Porto. (7º) s) Todos os utensílios e produtos utilizados pela Autora no exercício das funções de Arquitecta foram disponibilizados pelo Réu, sendo pertença deste último, designadamente o estirador; as cadeiras; o computador; os programas informáticos; os papéis, canetas, lápis e réguas; o plotter e a impressora; os telefones, e-mail e fax; e as fotocópias. (8º) t) Todos os estudos, projectos, desenhos e demais actos conexos adstritos à prestação da actividade da Autora destinavam-se à satisfação dos clientes do Réu, correndo o risco do negócio por conta exclusiva deste último. (9º e 10º) u) A Autora exercia as suas funções em obediência às ordens e instruções dadas pelo Réu ou pelo filho deste, I...... (18º) v) A Autora fazia parte do grupo de arquitectos do escritório do Réu. (20º) w) O Réu contava com a prestação do trabalho da Autora e dos demais colaboradores para o desenvolvimento da sua própria actividade. (21º) x) A Autora exercia a sua actividade pessoalmente, sem poder delegar noutros colegas estranhos à organização do escritório tais funções. (22º) y) A Autora cumpria geralmente um horário de oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, com início entre as 10:00 e as 10:45 horas e com uma hora para almoço. (11º e 12º) z) No ano de 2008 a Autora gozou férias no período compreendido entre 04 e 22 de Agosto, inclusive. (15º) aa) No ano de 2009 a Autora gozou férias no período compreendido entre 03 e 28 de Agosto, inclusive. (16º) bb) No ano de 2010 a Autora não gozou qualquer período de férias. (17º) cc) A partir do dia 17 de Maio de 2010 a Autora deixou de exercer quaisquer funções no escritório do Réu. (23º) dd) A Autora não tem actualmente qualquer emprego subordinado. (32º). * III. Fundamentação1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na versão introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Daí que sejam as seguintes as questões a apreciar: A. No recurso intercalar, interposto pelo Réu a fls. 228 e segs: se deve ser “revogado o despacho recorrido na parte em que aplicou multa e fixou a cominação prevista no art. 519º, n.º 2 do CPC” B. No recurso interposto da sentença: - Impugnação da decisão da matéria de facto; - Inexistência de contrato de trabalho; - Subsidiariamente, se o contrato de trabalho cessou por denúncia ou abandono da A., da indemnização por falta de aviso prévio e da consequente compensação de créditos. 1.1. Importa esclarecer, como aliás decorre do pedido formulado e do segmento decisório, que a ação foi julgada procedente apenas quanto ao reconhecimento da existência de um contrato de trabalho e à condenação do Réu no pagamento dos subsídios de férias e de Natal de 2009, férias não gozadas, e respetivo subsídio, vencidas em 01.01.2010, e proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal. Em tudo o mais, a ação foi julgada improcedente, segmento decisório este de que a A. não recorreu e que, assim, transitou em julgado. A. Quanto ao recurso intercalar: 2. No recurso intercalar, interposto pelo Réu a fls. 228 e segs, suscita este a questão de saber se deve ser “revogado o despacho recorrido na parte em que aplicou multa e fixou a cominação prevista no art. 519º, n.º 2 do CPC”. Previamente importa referir que não tendo o recurso, oportunamente, subido imediatamente e em separado, como deveria e como aliás havia sido determinado pela 1ª instância, dele conheceremos agora. Como decorre do relatório do presente acórdão, a Ré, na sequência de requerimento probatório formulado pela A., havia sido notificada para juntar aos autos determinados quadros contendo as anotações das horas de trabalho que a A. prestou, que seriam conferidas por ambas as partes e com base nos quais o Réu procederia ao pagamento da retribuição. Na sequência dessa notificação, o Réu não juntou tal documentação alegando que: “1. Porque não se trata de documentos elaborados pelo Réu, nem com interesse ou relevância contabilística, o Réu não arquivou devidamente os documentos elaborados pela A.. 2. Apesar das diligências efectuadas, ainda não logrou encontrar os referidos. 3. Logo que os obtenha, apresentará os mesmos em Tribunal. (…)”, E, perante o referido, o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho, objeto do recurso ora em apreço: “Uma vez que o Réu não apresentou os documentos cuja junção lhe foi ordenada no prazo concedido pelo tribunal, condeno-o na multa de 1 UC. A Autora apenas juntará os mencionados documentos se assim o pretender, não cabendo ao Réu requerer que aquela junte documentos para prova de factos por ela própria alegados e cujo ónus sobre ela recai, por não ter nisso qualquer interesse. Assim sendo, indefiro a pretensão do Réu, consignando que poderá ainda ele juntar os documentos em causa até ao final da audiência de julgamento, sob cominação prevista no artigo 519º nº 2 do Código de Processo Civil.”. No que se reporta ao segmento que se refere à livre apreciação da não junção dos documentos pelo Réu e à aplicação do disposto no art. 344º, nº 2, do Cód. Civil (inversão do ónus da prova), cominações estas previstas no art. 519º, nº 2, parte final, do CPC, o recurso mostra-se inútil e prejudicado pela solução final dada ao caso, sendo certo que não só os documentos foram juntos pela A., como o Mmº Juiz não aplicou tais cominações, como decorre da fundamentação da decisão da matéria de facto e da sentença. Aliás, tais documentos destinavam-se à prova do trabalho suplementar que a A. alegava ter efetuado, matéria esta que foi dada como não provada. De todo o modo, sempre se dirá que nem o despacho, nesse concreto segmento – cominação da livre apreciação da recusa e eventual inversão do ónus da prova – era suscetível de recurso, o qual, nessa parte, foi interposto por “antecipação” ou seja, intempestivamente. Com efeito, na decisão então recorrida nada se decidiu no sentido de se aplicar, efetivamente, essas cominações, antes se tendo determinado, apenas, que o Réu ainda poderia vir a juntar tal documentação e, só não o vindo a fazer, é que tal cominação poderia vir a ter lugar. Ora, só a final, perante a concreta aplicação dessa cominação (se viesse a ter lugar), é que a decisão de a aplicar seria passível de recurso. Até lá, não existia, sequer, decisão passível de recurso. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 2.1. Porém, já o mesmo não se dirá quanto à aplicação da multa que foi decidida na decisão ora sob recurso e que, neste, foi também impugnada (ao contrária do que a A. parece entender na resposta ao parecer do Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto). Dispõe o art. 528º do CPC que, quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requererá que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado e, o art. 529º do mesmo, que se o notificado não o apresentar, é-lhe aplicável o disposto no nº 2 do art. 519º. Por sua vez, dispõe o art. 530º que “1. Se o notificado declarar que não possui documento, o requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. 2. Incumbe ao notificado que haja possuído o documento e que pretenda eximir-se ao efeito previsto no nº 2 do artigo 344º do Código Civil demonstrar que, sem culpa sua, ele desapareceu ou foi destruído.”. No caso não está em questão o nº 2 do art. 530º pois que, como se referiu, não foi aplicado o efeito previsto no art. 344º, nº 2, do CC. Quanto à aplicação da multa, o Réu, pese embora não haja junto os documentos, não declara que não os possui e, pese embora tome uma posição algo dúbia relativamente ao dever de colaboração, na medida em que, não negando a existência dos documentos, não os juntou, a verdade é que também não toma uma posição clara de recusa dessa colaboração, alegando que ainda os não encontrou e que, logo que tal ocorra, fará essa junção. Por outro lado, e também por isso, afigura-se-nos que, à data em que foi proferida a condenação em multa, o despacho recorrido foi prematuro. Com efeito, não tinha ainda o tribunal a quo elementos para aferir e concluir no sentido da recusa da colaboração solicitada, sendo certo que, no decurso do processo sempre poderia o Réu lograr encontrar os documentos e juntá-los. Caso não os viesse (injustificadamente) a juntar, caberia então a condenação por essa recusa de colaboração. Assim, e nesta parte, afigura-se-nos que procedem as conclusões do recurso, devendo, em consequência, ser revogado o despacho recorrido na parte em que condenou o ré na multa de 1 UC pela não junção dos documentos no prazo ordenado no despacho de fls. 199. B. Do recurso da sentença 3. Da impugnação da decisão da matéria de facto O Recorrente discorda da decisão da matéria de facto relativa às als. d), e), f) e r), considerando que: - quanto à al. d), deverá ser eliminado o segmento em que se refere “as partes acordaram verbalmente que”, passando ele a ter a seguinte redação: “d) Após a conclusão do estágio curricular mencionado em c) a A. exerceu funções correspondentes à actividade de arquitectura no gabinete do Réu.” - quanto à al. e), deverá ser eliminado o segmento onde se refere que “Ficou então estipulado entre as partes que o Réu pagaria à Autora”, passando ele a ter a seguinte redação: “e) A A. após a conclusão do estágio curricular referido em c) recebeu do Réu determinada quantia por cada hora dispendida no exercício de tais funções.”. - quanto à al. f), deverá ser eliminado o segmento em que se refere “na sequência do mencionado em e)”, passando ela a ter a seguinte redação: “f) O Réu pagou à A., por cada hora por esta dispendida, as seguintes quantias: 1. De Novembro de 2006 até Dezembro de 2007: 5,00€; 2. De Janeiro de 2008 a Dezembro de 2008: 5,50€; 3. De Janeiro de 2009 a Dezembro de 2009: 6,60€; 4. De Janeiro de 2010 a 17 de Maio de 2010: 6,75€ (3º a 6º)” - Quanto à al. r), em que se refere que “r) A actividade foi prestada pela Autora sempre no escritório/gabinete do Réu, sito na Rua …., nº …, …, …, no Porto. (7º)”, deve ser dado como não provado. O Recorrente deu cumprimento aos requisitos legais previstos no art. 685º-B, nºs 1 e 2, do CPC, indicando os pontos da decisão da matéria de facto de que discorda e os meios de prova em que sustenta a pretendida alteração. Procedeu-se à audição integral dos depoimentos das testemunhas inquiridas (H....., D....., E…., F..... e G….), assim como à leitura dos excertos dos depoimentos transcritos. Quanto às als. d), e) e f), o Recorrente não põe, sequer, em causa os factos fundamentais que constam desses pontos, quais sejam que a A., após o estágio curricular, exerceu as funções de arquiteta no gabinete do Réu, que, por isso, recebia determinada quantia por cada hora que despendia no exercício dessas funções e que o valor da hora paga era o referido na al. f). Com efeito o que, unicamente, põe em causa é que tal tivesse sido verbalmente acordado entre as partes. As testemunhas não assistiram, na verdade, à conversa verbal entre a A. e o Réu em que tal acordo verbal teria sido celebrado. É, todavia evidente que se tal assim ocorreu – se a A. trabalhou, como trabalhou, para o Réu e se este lhe pagou, como pagou, uma determinada quantia à hora que foi sendo aumentada ao longo dos anos – é porque tal resultou de um acordo das partes. Não se vê que se um tal acordo não tivesse existido que a situação tivesse perdurado durante todo o largo período de tempo em que se manteve, como se manteve. Nos termos do disposto no art. 349º do Cód. Civil, presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto para firmar um facto desconhecido. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 310, para além das presunções legais, que são estabelecidas na lei, ela podem ser também “judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga. Estas últimas inspiram-se em máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos dados da intuição humana”. Ora, a ilação que se tira do exercício da atividade durante todo esse período, bem como do pagamento de uma quantia por hora de trabalho, é que tal resultou de um encontro de vontades de ambas as partes e que, foi nessa sequência, que foram pagas as quantias referidas em f). E a essa conclusão não obstam os documentos invocados pelo Réu que constam de fls.104 e de fls. 213. O documento de fls. 104 tem por epígrafe “Ficha de Conclusão do Estágio Profissional”, de onde consta o nome da A., o nome do réu como “Patrono” e, como período de “Experiência Profissional” o de 07.02.2007 (início) e o de 08.11.2007 (o de conclusão); no documento de fls. 213 consta um ofício da Ordem dos Arquitetos onde essa entidade, a pedido do Tribunal, informou que “a data de realização de estágio foi de 07.02.2007 a 07.11.2007, a realização do exame no âmbito do referido estágio foi 30/07/2007 e, por último obteve nº de membro de 02.01.2008.”. Ora nada disso obsta ao acordo a que se reportam as alíneas em questão, sendo de referir que, como bem se denota na fundamentação da decisão da matéria de facto, este estágio nada tem a ver com o estágio referido na al. a) dos factos provados; este, que foi realizado entre 03.10.2005 e 07.04.2006, é relativo ao estágio curricular, obrigatório para conclusão da licenciatura em arquitetura e, o de 07.02.07 a 07.11.07, é um estágio profissional de admissão à Ordem dos Arquitetos, o qual teve lugar muito depois do termo do primeiro, para além de que a A. se manteve no exercício da sua atividade de arquiteta ao serviço do Réu até muito depois do termo do estágio para admissão na respetiva Ordem. De todo o modo, não se descortina em que é que tais documentos contrariariam o acordo a que se reportam as als. d), e) e f). Assim, nada há a alterar quanto a tais pontos. Quanto à al. r), diz a Recorrente que na fundamentação da decisão da matéria de facto se diz que a matéria é confirmada pelas testemunhas H....., G…., D..... e E…., o que não corresponderia á verdade como decorre dos depoimentos de H..... e G….. H..... confirmou que o trabalho era feito no gabinete, à exceção de algumas reuniões com engenheiros relativas a projetos do Réu a que a A. tinha de comparecer no exercício das suas funções ao serviço deste ou de algumas idas a obras relativas e inerentes a projetos desenvolvidos pela A. no âmbito da atividade que prestava para o Réu. Também não descortinamos que o depoimento de G..... contrarie a resposta dada ao quesito. Não referiu qualquer situação em que a A. desenvolvesse qualquer projeto do Réu (ou da própria A.) a partir de outro local que não o gabinete, que nunca houve necessidade de fazer os trabalhos fora, que no período de tempo em que esteve com a A. o trabalho desta “maioritariamente se centrou no gabinete”. Ora, se a A. tinha de sair para, em obra, acompanhar projetos que levava a cabo no âmbito da atividade que exercia para o Ré e/ou se, no interesse e no âmbito de projetos deste, ia a reuniões com engenheiros, é totalmente irrelevante e sem o menor interesse já que, tudo, era atividade levada a cabo no âmbito das funções que exercia para o Réu e no interesse deste. Deste modo, nada há a alterar quanto a tal ponto da matéria de facto. 4. Da inexistência de contrato de trabalho. Sustenta o Recorrente, em síntese, que não celebrou qualquer contrato de trabalho com a A.; que, analisando os elementos deste tipo contratual e da prestação de serviços, forçoso é concluir que aquele não existia; que a A. iniciou estágio curricular com o Réu em 2005, tendo terminado o estágio profissional de acesso à Ordem dos Arquitetos no final de 2007, o que permite afirmar que não existiu qualquer contrato de trabalho. 4.1. No que se reporta ao estágio salienta-se que da matéria de facto provada apenas decorre que este teve lugar no período de 03.10.2005 a 07.04.2006 (e, diga-se, do ofício da Ordem dos Arquitetos de fls. 213 consta que de 07.02.2007 a 07.11.2007 teve lugar a realização de um estágio de acesso à Ordem, o qual é também referido na sentença recorrida, a fls. 374). Tais estágios, mesmo considerando, também, o de 07.02.07 a 07.11.07, não explicam o período de 07.04.2006 a 07.02.2007 e o período posterior a 07.11.2007 até Maio de 2010 em que a A. prestou a sua atividade para o Réu. Nem aliás o Réu explica, nem se encontra minimamente demonstrado na matéria de facto provada, que fosse necessário um período de estágio de, no total, praticamente de 5 anos (tanto mais, como decorre da informação prestada pela Ordem dos Arquitetos a fls. 213, que a A. obteve o número de membro dessa Ordem em 02.01.2008). Quanto ao, apenas agora, aventado contrato de prestação de serviços, não poderemos deixar de dizer o seguinte: Dispõe o art. 489º, nº 1, do CPC, toda a defesa deve ser deduzida na contestação. Ou seja, se entendia o Réu que a relação contratual consubstanciava um contrato de prestação de serviços, não podemos deixar de salientar que deveria, então, o Réu tê-lo invocado, pois que também os termos da defesa, e seu enquadramento jurídico, se mostram relevantes à delimitação do objeto do litígio e das questões a que o Tribunal é chamado a conhecer e dirimir. Ora, no caso, na contestação, o Réu não fez qualquer alusão à existência de um contrato de prestação de serviços, antes defendendo que a atividade da A. se consubstanciou, durante todo o período da sua execução, numa situação de estágio profissional. De todo o modo, impugnada a existência de um contrato de trabalho, era à A. que cabia o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos desse tipo contratual (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil), ónus esse que, mesmo tendo presente as noções de contrato de trabalho e de contrato de prestação de serviços, logrou cumprir, concordando-se, no essencial, com as considerações tecidas na sentença recorrida e que, no mais relevante, passamos a transcrever: “(…) Por último, há que ter em consideração que a relação contratual entre as partes teve início em 2005, ainda sob a vigência do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/08 (entrado em vigor no dia 01/12/2003); e veio a extinguir-se em Maio de 2010, quando vigorava já o actual Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 07/2009, de 12/02. Impõe-se, por isso, determinar qual a legislação aplicável ao caso dos autos. Quer o artigo 8º nº 1 da Lei nº 99/2003, de 27/08 (que aprovou o Código do Trabalho de 2003), quer o artigo 7º nº 1 da Lei nº 07/2009, de 12/02 (que aprovou o Código do Trabalho de 2009); dispõem expressamente que ficam sujeitos ao regime do respectivo Diploma os contratos de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento. Tal como se escreveu no recente Acórdão da Relação do Porto de 13/07/2010, que pode ser consultado in www.dgsi.pt, “o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que a qualificação de uma relação contratual como de trabalho deverá ser aferida face ao normativo em vigor à data em que se constituiu (cfr., por todos, Acórdão de 14.01.09, in www.dgsi.pt, Processo nº 08S2278) e, concretamente sobre o artigo 12º do CT/2003, tem-se também pronunciado no sentido de não ser ele aplicável a relação contratual iniciada em data anterior à da entrada em vigor do referido Código se, da matéria de facto provada, não se extrair que as partes, a partir de 01.12.2003, hajam alterado os termos da relação jurídica firmada em data anterior – cfr., neste sentido, os doutos Acórdãos de 18.12.08, 14.01.09 e 05.02.09, todos acessíveis in www.dgsi.pt (…) 13/02/2008 (Processo n.º 356/07), 10/07/2008 (Processo n.º 1426/08, ambos da 4.ª Secção); (…) e 24.11.08, in www.dgsi.pt”. Com base neste entendimento, e uma vez que a relação cuja natureza se discute nos autos se iniciou em 2005, a questão da qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes deverá ser decidida com recurso ao regime previsto no Código do Trabalho de 2003. 3. O artigo 10º do Código do Trabalho de 2003 (tal como sucede com o artigo 11º do Código do Trabalho de 2009) define o contrato de trabalho como “aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas”. Ou seja, o Direito do Trabalho é o ramo do direito que regula o trabalho subordinado, ou não autónomo. Como salienta Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 8ª Edição, página 110, “o Direito do Trabalho não recobre todo o trabalho, nem mesmo todas as modalidades em que alguém beneficia da força de trabalho de outrem, mas ocupa-se apenas da prestação de trabalho numa relação de subordinação jurídica”. Como tal, a relação jurídica laboral caracteriza-se, essencialmente, pela existência de subordinação jurídica. Esta, por seu lado, reconduz-se à possibilidade de determinação da actividade do trabalhador, mediante ordens, directivas e instruções; e ao dever de obediência deste no que concerne à execução e disciplina da prestação do trabalho fixadas pelo empregador, titular do poder directivo e disciplinador dessa prestação. Como completa ainda Monteiro Fernandes, in ob. cit., páginas 104/105, a subordinação jurídica consiste “numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem. Só reconhecendo à entidade patronal um poder conformativo da prestação, se torna possível que esta canalize a actividade do trabalhador para a prossecução dos seus objectivos”. Em consequência, é ao credor - o empregador - que cabe programar, organizar e dirigir a actividade do devedor - o trabalhador. A ele incumbe não apenas distribuir as tarefas a realizar, mas ainda definir como, quando e com que meios as devem executar cada um dos trabalhadores. Ou seja, o que distingue verdadeiramente o contrato de trabalho é o estado de sujeição do trabalhador relativamente ao empregador, consubstanciado na possibilidade de aquele, a cada momento, poder ver ser concretizada por este a sua prestação em determinado sentido – vide Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito do Trabalho”, página 535. Acresce ainda que o estado de sujeição na relação de natureza laboral e que exprime a subordinação jurídica, pressupõe também a existência de um dever de obediência e a sujeição ao poder disciplinar do empregador – vide ob. citada, página 127. Daí que o artigo 121º nº 1 d) do Código do Trabalho de 2003 (bem como o artigo 128º nº 1 e) do Código do Trabalho de 2009), consagre expressamente como deveres do trabalhador que este deve “cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias”. A violação deste dever de obediência constitui elemento potencialmente impulsionador da efectivação do poder disciplinar da entidade patronal. Aliás, o recurso a este critério da subordinação jurídica tem sido reconhecido como a forma prioritária e decisiva de proceder à distinção entre um contrato de trabalho e outros tipos de contrato, que pressupõem também o exercício de uma actividade para outrem, como sucede com os contratos de prestação de serviços, de mandato, de agência, sem falar em contratos inominados ou mistos. Com efeito, nestes mencionados contratos a actividade é exercida com total autonomia, sem que o prestador esteja, por isso, vinculado a qualquer dependência jurídica relativamente à contraparte. Daqui resulta, como consequência, que enquanto no contrato de trabalho estamos perante uma obrigação de meios; já num contrato de prestação de serviços, por exemplo, estamos perante uma obrigação de resultado. Efectivamente, o contrato de trabalho aproxima-se bastante da locatio conductio operarum do direito romano: uma das partes - o trabalhador - obriga-se a colocar e a manter à disposição da outra - a entidade patronal, empregador ou entidade empregadora - a disposição da sua força de trabalho. O objecto do contrato é a actividade do trabalhador, que a entidade patronal organizará e dirigirá no sentido de alcançar um resultado. Para tal é necessário que disponha de meios que lhe permitam a optimização deste factor de produção (que se insere na sua organização produtiva), o que implica inevitavelmente a submissão do trabalhador à sua autoridade e direcção. 4. Em contraponto a tudo o que acabo de explanar, tem sido jurisprudência absolutamente pacífica e dominante nos nossos Tribunais superiores que um contrato de estágio não gera relações de trabalho subordinado – veja-se, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/1992; de 16/05/2000 e de 05/12/2007, todos consultáveis in www.dgsi,pt; o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/11/2000, in Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, 3º, 290, ou os Acórdãos da Relação de Lisboa de 15/05/1996 e de 02/06/2005, ambos publicados in www.dgsi,pt. Pedindo vénia, permito-me aqui transcrever grande parte do teor de um outro Acórdão da Relação de Lisboa, de 08/06/2011, in www.dgsi.pt, no qual, com interesse para o que aqui discutimos, se escreveu (os sublinhados são da minha autoria): “Comecemos por referir que não existe regulamentação legal especifica sobre os estágios profissionais promovidos por entidades privadas, como a recorrida, quando estas não queiram beneficiar de fundos públicos, ou seja, quando não tenham formulado as candidaturas junto do IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional) para a obtenção dos referidos benefícios. Neste contexto, existe o regime jurídico do estágio profissional – aquele que visa a inserção de jovens na vida activa, complementando uma qualificação preexistente, através de uma formação prática a decorrer no contexto laboral, previsto na Portaria n.º268/97 de 18 de Abril, (Estágios Profissionais do Instituto de Emprego e Formação Profissional) com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 1271/97 de 26 de Dezembro, nº814/98 de 24 de Setembro, nº286/2002 de 15 de Março e 282/2005, de 21 de Março, sendo certo que ao IEPP compete promover a formação profissional, conforme o estatuído pelo DL n.º 242/88 de 7 de Julho. Mas, também, regime jurídico do contrato de aprendizagem, previsto no DL n.º 205/96, de 25.10, que como resulta o seu art.º 2, é um sistema de formação dirigido a jovens, desde que tenham ultrapassado, preferencialmente, o limite etário dos 25 anos, o qual integra uma formação polivalente, preparando para saídas profissionais específicas e conferindo uma qualificação profissional e possibilidade de progressão e certificação escolar. Em ambas as situações a aplicação dos seus regimes pressupõe que as entidades formadoras beneficiem dos apoios financeiros públicos contemplados naqueles regimes jurídicos. Mas tal não significa que a lei inviabilize as partes de celebrarem contratos de estágio quando as entidades formadoras não queiram beneficiar dos subsídios legalmente previstos. (…) as partes são livres de celebrar contratos de estágio ou de formação, podendo concretizar e moldar o regime legal desses contratos atípicos à luz dos referidos regimes, sendo que nestes não se geram, nem se titulam relações de trabalho subordinado, como decorrem de ambos os regimes – nº 3 do art. 4º do DL n.º 242/88 de 7.7, ao abrigo do qual as referidas Portarias foram aprovadas, e o n.º3 do art.º16, do DL nº 205/96. A jurisprudência tem vindo a perfilhar este entendimento, ver acórdão do STJ 18.03.1998, que considerou: “o contrato de estágio profissional não pode ser qualificado como um contrato de trabalho ou de aprendizagem nem a bolsa de formação paga ao aprendiz se confunde com retribuição…”; bem como o acórdão desta Relação de 2.06.2005, onde se refere: “Em parte alguma a lei proíbe a celebração de acordos de estágio fora do controle das autoridades administrativas. Nestes casos, a única consequência para as empresas formadoras é não poderem candidatar-se aos benefícios materiais previstos na lei, para os “estágios oficiais” (cf. art.º38 do DL 205/96). A ser assim, o estágio não conforme ao estatuído no Decreto-Lei nº205/96, não fica descaracterizado nem se converte em contrato de trabalho. Seria um absurdo impedir as empresas de, a exclusivas expensas suas, fazerem o que os outros fazem com dinheiros públicos. O interesse público vai precisamente no sentido da validade dos “contratos de estágio profissional”, mesmo que celebrados à margem do controle das autoridades administrativas. No Decreto-Lei nº205/96 não existe qualquer disposição que determine que os “contratos de estágio” ou “contratos de formação”, se convertem em “contrato de trabalho” se não forem cumpridas as formalidades nele previstas”. Ora, no caso, o estágio profissional efectuado pelo autor na ré não se encontra abrangido pelos diplomas referidos, resultando que o mesmo foi regulado pelo acordo escrito outorgado entre as partes (facto n.º4), nos termos constantes das Normas Regulamentares dos Estágios, em vigor na ré, cf. documento n.º34 junto pela ré, fls. 69, sendo certo que do acordado entre as partes resulta ainda a menção expressa (cl.7ª) “que da concessão do estágio não resulta qualquer relação de tipo laboral com a empresa, nem existe qualquer obrigação por parte desta em admiti-lo no seu quadro de pessoal”. Todavia, chegado ao final do prazo inicialmente acordado, o autor/recorrente continuou a desenvolver as mesmas actividades, o que apenas pode significar que o seu estágio se prolongou, por mais um ano, sendo certo que o próprio recorrente admitiu que esse prolongamento não configurava um contrato de trabalho, pois quando se dirigiu à ré, em 7 de Junho de 2005, por email, descreve a sua situação como decorrente de um contrato de estágio – facto n.º 20 Na verdade, uma vez terminado aquele prazo, mas continuando o recorrente a exercer as mesma funções e o mesmo modo, recebendo o mesmo subsídio mensal, ter-se -á de concluir que aquele acordo de estágio se prolongou, dado que da factualidade apurada não resulta que a vontade das partes tenha sido no sentido de estabelecerem entre si um contrato de trabalho, sendo que a interpretação da vontade das partes é igualmente relevante para a respectiva qualificação, como refere o Prof. Menezes Cordeiro (Manual de Direito do Trabalho, 1991, pág. 536: “A legitimidade última para considerar um certo contrato como de trabalho, aplicando-lhe o competente regime, reside na vontade das partes que livremente, o tenham celebrado. Trata-se, pois, sempre de indagar, à luz das regras da interpretação negocial - artigos 236º e sgts. – quais as opções juridicamente relevantes de quem tenha celebrado o contrato questionado”. Por outro lado, os factos que o recorrente considera relevantes para a qualificação da sua situação no âmbito de um contrato de trabalho e descritos nos factos nºs 8 a 14, não são indiciadores, no caso, de um contrato de trabalho, dado que eles já se verificavam no decurso do estágio efectuado pelo autor pois, também, aquele foi efectuado nas instalações da ré com matérias fornecidas por esta, sendo a execução do respectivo serviço seguida de perto pela mesma que determinava as tarefas a realizar mediante um horário previamente definido, tendo ainda ficado, expressamente, provado que após 14 de Abril de 2005, e até 14 de Abril de 2006, o autor continuou a desenvolver, ao serviço da ré, as mesmas actividades – cf. factos 4 a 7. Na verdade, também nos regimes jurídicos do estágio profissional ou do contrato de aprendizagem se configuram relações que se ajustam ao exercício dos poderes de dar ordens, orientações e fiscalização por parte das entidades formadoras, sem que deles resulte a subordinação jurídica, como acima se referiu, a este propósito no acórdão do STJ, supra citado, entendeu-se: “E tal formação implicava necessariamente que o Réu «ditasse» ordens à Autora, para esta efectuar tarefas da sua formação, estando no exercício desta formação sujeita à direcção do Réu na execução daquelas tarefas e à fiscalização das mesmas. Tais elementos, que se consideram típicos do contrato de trabalho, têm perfeito cabimento dentro de um contrato de formação profissional ou de aprendizagem – esta compreendida dentro daquela formação – e, até se tornam obrigatórios, pois só assim se compreenderá uma eficaz formação a que o Réu se obrigou. Se ele se obrigou a dar a formação à Autora, então terá de dispor de meios que lhe permitam dar essa formação, e dentro desses meios se ajusta aquele poder de direcção, fiscalização e de dar ordens, sem que tal, no caso concreto, se possa considerar como revelador de um contrato de trabalho. Se o contrato é legalmente não considerado como de trabalho, e se aqueles elementos se tornam necessários para uma eficaz formação e nela se têm de considerar integrados, não podem eles caracterizar um verdadeiro contrato de trabalho”. Ou seja, por força do entendimento jurídico que acabei de transcrever - com o qual concordo integralmente e que, por simplicidade, aqui dou por reproduzido - é forçoso concluir que durante o tempo em que vigora um contrato de estágio não se gera entre as partes que o celebram qualquer vínculo de natureza laboral, não obstante existir naturalmente entre elas uma relação de ordenação hierárquica entre a parte que concede o estágio (o formador) e a parte que o recebe (o estagiário). 5. Face a tudo o que fica dito, resulta que ao julgador podem surgir sérias dificuldades em qualificar uma dada situação concreta que se situe numa zona cinzenta entre o âmbito do trabalho subordinado e o do trabalho autónomo; ou entre o âmbito daquele e o de um contrato de estágio. Para a resolução destas dificuldades, no regime anterior – o da LCT, de 24/11/1969 – a jurisprudência e a doutrina desenvolveram um método indiciário: considerava-se a subordinação como um conceito tipo, susceptível de se revelar por uma série de indícios, que mais não são do que características do trabalho subordinado. Assim, entre os indícios de subordinação apontavam-se geralmente os seguintes (cfr. por todos, Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito do Trabalho”, Coimbra, 1994, página 532): a) o lugar do trabalho pertence ao empregador ou é por ele determinado; b) o horário de trabalho é estabelecido pelo empregador; c) a prestação de uma actividade em si mesma; d) a sujeição do trabalhador à disciplina da empresa; e) a organização do trabalho pelo recebedor deste; f) uma retribuição certa, com referência a um determinado período de tempo; g) a propriedade dos instrumentos de trabalho pertencer ao empregador; h) a existência de outros trabalhadores subordinados ao mesmo empregador. Igualmente Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Direito do Trabalho”, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3ª edição, páginas 43 e 44, enuncia uma série de indícios, designadamente: a) a titularidade dos meios de produção ou dos instrumentos de trabalho; b) o local de trabalho; c) o tempo de trabalho; d) o modo de cálculo da remuneração; e) a assunção do risco da não produção dos resultados; f) o facto de o trabalhador ter outros trabalhadores ao seu serviço; g) a dependência económica do trabalhador; h) o regime fiscal e o regime de segurança social a que o trabalhador se encontra adstrito; i) a sujeição do trabalhador a ordens directas ou a simples instruções genéricas e o controlo directo da sua prestação pelo credor; j) a inserção do trabalhador na organização predisposta pelo credor e a sua sujeição às regras dessa organização. Analisando toda esta panóplia de indícios sugeridos pela doutrina, verifica-se que os mesmos podem, em termos sistemáticos, dividir-se entre internos e externos. Os indícios internos são, por exemplo, a vinculação a horário de trabalho; a prestação da actividade em local definido pelo empregador; a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo mesmo; a retribuição em função do tempo; a obediência a ordens; a sujeição à disciplina da empresa; o pagamento de férias, subsídio de férias e de Natal; e a inserção na organização produtiva. Já como indícios externos, temos, entre outros, a exclusividade de empregador; a inscrição nas Finanças como trabalhador dependente; o tipo de declaração de IRS; e o registo na Segurança Social. De salientar que a valoração de tais índices teria de ser efectuada globalmente e atendendo às circunstâncias concretas em que a prestação era realizada. Com efeito, exigia-se que tais indícios fossem claros, precisos e conclusivos. É que podia bem suceder que com eles se confundissem certas vinculações contratuais que, atenta a natureza do resultado contratado, teriam pleno cabimento no contrato de prestação de serviço, pois, conforme se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/11/1989, in Boletim do Ministério da Justiça, 391, 388, nada obsta a que neste contrato possa haver ordens ou instruções, desde que estas se dirijam ao objecto do resultado a alcançar e não à forma de o atingir. É o que sucede, por exemplo, no mandato e na empreitada, modalidades típicas do contrato de prestação de serviço: o mandante pode dar instruções genéricas ao mandatário (cfr. artigo 1161° n° 1 do Código Civil); o dono da obra pode fiscalizar a execução dela (cfr. artigo 1209° n° 1 do Código Civil). Entretanto, com a aprovação do Código do Trabalho de 2003, o Legislador, reconhecendo expressamente esta dificuldade de, em concreto, traçar uma fronteira definida entre o contrato de trabalho e outras figuras, optou por consagrar uma presunção, vertida no artigo 12º de tal diploma, nos termos do qual se presumia existir contrato de trabalho sempre que, cumulativamente, se verificassem as cinco situações concretas nele previstas. Assim, se é certo que continuou a ser ao trabalhador que incumbia o ónus de provar que celebrou um contrato de trabalho, por tal consubstanciar matéria constitutiva do seu direito; não é menos verdade que, a partir da aprovação do Código do Trabalho de 2003, passou esse mesmo trabalhador a poder beneficiar da presunção legal aí consagrada no artigo 12º (desde que lograsse provar os respectivos elementos constitutivos), o que teria como consequência inverter o ónus da prova, passando então a caber ao empregador a alegação e prova de que o contrato celebrado entre as partes não consubstanciava um contrato de trabalho. Não obstante, tal norma veio mais tarde - pouco mais de dois anos depois - a ser alterada pela Lei nº 09/2006, de 20/03, passando a ter a seguinte redacção: “Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição”. (…) O que sucede, isso sim e no meu entender, é que a redacção desse artigo 12º do Código do Trabalho de 2003, decorrente da Lei nº 09/2006, é absolutamente ineficaz para atingir o fim pretendido por aquela, uma vez que não consagra quaisquer elementos relevantes que permitam qualificar, anda que presumidamente, a existência de um contrato de trabalho – nesse sentido, vide Paula Quintas e Hélder Quintas, in “Código do Trabalho Anotado e Comentado”, 2009, página 84. Mais uma vez citando os dois últimos supra mencionados Acórdãos da Relação do Porto, o artigo 12º do Código do Trabalho de 2003, na redacção resultante da Lei nº 9/2006, limita-se a indicar os elementos definidores da noção legal de contrato de trabalho, anteriormente enunciada no seu próprio artigo 10º. Dessa forma, mesmo sob o regime do Código do Trabalho de 2003, mais não resta ao julgador que continuar a aplicar o “método indiciário”, exactamente nos mesmos termos em que o fazia durante a vigência da LCT (…) Ora, está provado nos autos que a Autora realizou efectivamente o seu estágio profissional (ou melhor dizendo, curricular, como se deixou expresso no despacho de fundamentação, a fls. 352 verso) no gabinete do Réu no período compreendido entre 03 de Outubro de 2005 e 07 de Abril de 2006, durante o qual o Réu foi orientador da Autora. Assim sendo, durante esse período de tempo não há quaisquer dúvidas que as partes não estiveram ligadas por qualquer contrato de trabalho. A divergência entre as partes reside naquilo que sucedeu posteriormente ao dia 07 de Abril de 2006, quando a Autora terminou o mencionado estágio, uma vez que o Réu defende que ela iniciou então um novo estágio, este já para admissão à Ordem dos Arquitectos. Contudo - mais uma vez remetendo para aquilo que tive oportunidade de consignar aquando da prolação do meu despacho de fundamentação da matéria de facto, - sabemos já que assim não sucedeu. Com efeito, a Autora apenas iniciou o estágio profissional de admissão à Ordem dos Arquitectos no dia 07 de Fevereiro de 2007, estágio esse que veio a concluir no dia 07 de Novembro desse mesmo ano. Não obstante, a Autora permaneceu no escritório do Réu a exercer funções de arquitecta entre os dias 07 de Abril de 2006 e 07 de Fevereiro de 2007, o mesmo sucedendo no período posterior a 07 de Novembro de 2007. Logo, e tal como ficou provado, apenas pode concluir-se que ela o fez no âmbito de um contrato de trabalho que celebrou verbalmente com o Réu. Tanto mais, quanto a sua actividade era exercida de forma a preencher a quase totalidade dos indícios de subordinação jurídica que anteriormente enunciei. Mais concretamente, a Autora prestou sempre a sua actividade no escritório pertencente ao Réu; inserida no grupo de arquitectos desse mesmo escritório; utilizando utensílios e produtos a este pertencentes; com vista à satisfação de clientes do Réu, por conta do qual corria em exclusivo o risco do negócio; e em obediência às ordens e instruções dadas pelo Réu ou pelo filho deste, I...... Além disso, a Autora, para além de ter gozado férias nos anos de 2008 e de 2009, recebeu sempre, em contrapartida da sua actividade, uma remuneração mensal, calculada com base no número de horas dispendidas no respectivo exercício; acrescida de subsídio de férias e de subsídio de natal. Todos estes factos constituem indícios mais do que suficientes para permitir concluir que o contrato que uniu Autora e Ré a partir de Abril de 2006 foi um verdadeiro de contrato de trabalho e não um simples contrato de estágio. Logo, a supra mencionada questão jurídica que o Réu colocou ao tribunal, face aos elementos existentes nos autos, tem necessariamente de ser respondida negativamente. Apenas resta concluir, portanto, pela existência de um contrato de trabalho, com a consequente procedência do primeiro pedido formulado pela Autora.”. Resta acrescentar que a circunstância de a A. exercer uma profissão liberal não é determinante, muito menos só por esse facto, da existência de um contrato de prestação de serviços. Ora, toda a restante factualidade apurada e acima aludida é no sentido da existência de um contrato de trabalho: a A. exercia, de forma duradoura, uma atividade; tal tinha lugar em local e com instrumentos de trabalho pertencentes ao réu; a A. auferia uma retribuição determinada em função do tempo de trabalho e não em função do resultado de atividade ou projetos concretos; toda a atividade da A. destinava-se a clientes do Réu, correndo o risco do negócio apenas por conta deste; a A. exercia as suas funções em obediência às ordens e instruções dadas pelo Réu ou pelo filho deste, facto este que não foi impugnado pelo Réu no recurso; o Réu contava com a prestação de trabalho da A. para desenvolver a sua atividade; a A. tinha de executar pessoalmente a sua atividade, não podendo delegar as suas funções em colegas estranhos à organização do escritório; a A. cumpria, geralmente, um horário de trabalho de oito horas por dia, de 2ª a 6ª feira, e com uma hora para almoço e recebeu subsídios de férias e de Natal (nos anos de 2006, 2007 e 2008). Assim, e sem necessidade de considerações adicionais, improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso. 5. Subsidiariamente, se o contrato de trabalho cessou por denúncia ou abandono da A., da indemnização por falta de aviso prévio e da consequente compensação de créditos. Como a epígrafe indica, diz o Recorrente, a título subsidiário, que o contrato de trabalho cessou por denúncia e/ou abandono por parte da A., o que lhe confere o direito a uma indemnização por falta de aviso prévio, crédito este que pretende compensar com os créditos da A. A alegada cessação do contrato por denúncia e/ou abandono constitui questão nova, apenas trazida à colação no recurso, pelo que, naturalmente, não pode esta Relação, agora, dela conhecer já que não se destinam os recursos ao conhecimento de novas questões, não atempadamente suscitadas. E o momento de a suscitar teria sido na contestação, conforme decorre do já citado art. 489º, nº 1, do CPC. De todo o modo, não poderemos deixar de dizer que a alegada denúncia ou abandono, por iniciativa da A., carece totalmente de fundamento legal. Com efeito, a A. alegava que havia sido despedida pelo Réu, do que não fez prova atenta a al. cc) dos factos provados, de acordo com a qual “a partir do dia 17 de Maio de 2010 a Autora deixou de exercer quaisquer funções no escritório do Réu.”. Mas se a A. não fez prova, como não fez, do alegado despedimento, deste facto, referido em cc), também não decorre que tenha sido a A. a denunciar o contrato de trabalho e, muito menos, que o tenha abandonado. De tal facto apenas decorre que a A. deixou de exercer quaisquer funções no escritório do Réu, desconhecendo-se, todavia, a causa de tal facto. E, quanto ao abandono, sempre se diga que, nos termos do art. 403º, nº 3, do CT/2009, ele apenas poderia valer como denúncia do contrato e ser invocado pelo empregador após a comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da sua presunção, por carta registada com aviso de receção para a última morada conhecida deste, o que não foi, sequer, alegado pelo Réu. E, assim sendo, não tem o Réu qualquer direito à peticionada compensação por falta de aviso prévio, assim improcedendo, também, a pretendida compensação de créditos. Deste modo, improcedem nesta parte as conclusões do recurso. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em: A. Conceder parcial provimento ao recurso intercalar, interposto pelo Réu a fls. 228 e segs, e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido na parte em que lhe aplicou a multa de 1 UC. B. Negar provimento ao recurso interposto pelo Réu da sentença, a qual é, assim, confirmada. Custas do recurso intercalar pelo A. Custas do recurso da sentença pelo Réu. Porto, 20.05.2013 Paula Alexandra Pinheiro G. Leal S.M. de Carvalho Maria José Costa Pinto Ferreira da Costa ______________________ SUMÁRIO Há que concluir no sentido da existência de um contrato de trabalho se factualidade apurada resulta que: a A. exercia, de forma duradoura, uma atividade (arquiteta); tal tinha lugar em local (gabinete de arquitetura) e com instrumentos de trabalho pertencentes ao réu; a A. auferia uma retribuição determinada em função do tempo de trabalho e não em função do resultado de atividade ou projetos concretos; toda a atividade da A. destinava-se a clientes do Réu, correndo o risco do negócio apenas por conta deste; a A. exercia as suas funções em obediência às ordens e instruções dadas pelo Réu ou pelo filho deste (facto este que não foi impugnado pelo Réu no recurso, apesar da impugnação de outra factualidade); o Réu contava com a prestação de trabalho da A. para desenvolver a sua atividade; a A. tinha de executar pessoalmente a sua atividade, não podendo delegar as suas funções em colegas estranhos à organização do escritório; a A. cumpria, geralmente, um horário de trabalho de oito horas por dia, de 2ª a 6ª feira, e com uma hora para almoço e recebeu subsídios de férias e de Natal (nos anos de 2006, 2007 e 2008). ___________________ [1] Que, embora não constando do suporte em papel dos autos, constava todavia do respetivo histórico e que, assim e conforme despacho de fls. 471, mandámos imprimir e juntar aos autos, constando de fls. 472. [2] Que, considerando, certamente por lapso manifesto, que ainda não havia sido proferida decisão a admitir o recurso interposto pelo R. a fls. 227 dos autos, o veio agora a admitir, com subida nos próprios |