Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016231 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA ELEMENTO SUBJECTIVO DOLO FONTES DE INFORMAÇÃO DEVER DE OBJECTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198802030022754 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TI PAG232 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164 N1 ART167 N2. CONST82 ART25 ART26 ART37 ART38. | ||
| Sumário: | I - O Código Penal vigente consagrou a orientação de que basta o dolo genérico, em qualquer das suas formas - directo, necessário ou eventual - para integrar o elemento subjectivo do crime de difamação, não sendo, portanto, exigível qualquer dolo específico. II - A não revelação das fontes de informação, de forma clara e concreta, não pode servir de escudo ao jornalista levianamente ousado. | ||
| Reclamações: | |||