Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0022754
Nº Convencional: JTRP00016231
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
ELEMENTO SUBJECTIVO
DOLO
FONTES DE INFORMAÇÃO
DEVER DE OBJECTIVIDADE
Nº do Documento: RP198802030022754
Data do Acordão: 02/03/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TI PAG232
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: CP82 ART164 N1 ART167 N2.
CONST82 ART25 ART26 ART37 ART38.
Sumário: I - O Código Penal vigente consagrou a orientação de que basta o dolo genérico, em qualquer das suas formas
- directo, necessário ou eventual - para integrar o elemento subjectivo do crime de difamação, não sendo, portanto, exigível qualquer dolo específico.
II - A não revelação das fontes de informação, de forma clara e concreta, não pode servir de escudo ao jornalista levianamente ousado.
Reclamações: