Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
364/12.3TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: INÊS MOURA
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: RP20181025364/12.3TVPRT.P1
Data do Acordão: 10/25/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 149, FLS.109-124)
Área Temática: .
Sumário: I – Não há concorrência desleal quando as peças de mobiliário exterior produzidas e comercializadas por uma empresa, embora revelando um conjunto de semelhanças que as integra num mesmo estilo de móveis produzidos por uma empresa concorrente, apresentam também algumas diferenças que lhes conferem individualidade, não sendo susceptíveis de serem confundidas pelo consumidor.
II – O n.º 1 al. i) do art.º 2.º do CDADC confere protecção independentemente da que respeita à propriedade industrial, a diversas obras originais, entre as quais se integram as obras de design que constituam criação artística. Mas apenas as obras originais e artísticas, reveladoras da criatividade do seu autor caiem no âmbito da protecção do CDACD.
III – Não há contrafacção nos termos do art.º 196.º do CDACD quando não se pode concluir que houve um aproveitamento dos modelos de uma empresa por outra, no sentido deste fazer cópias baratas dos mesmos, se estão em causa peças de mobiliário cuja natureza impõe algumas características necessárias em razão da sua função e se verifica que, embora inserindo-se num mesmo estilo de mobiliário, de linhas rectas e minimalistas, os modelos produzidos e comercializados também apresentam diferenças que os distinguem e que lhes conferem individualidade e/ou novidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 364/12.3TVPRT.P1
Apelação 1ª

Relator: Inês Moura
1º Adjunto: Francisca Mota Vieira
2º Adjunto: Paulo Dias da Silva
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.)
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Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Vem a A. B…, S.A., intentar a presente acção declarativa de condenação com a forma de processo ordinária contra a R. C…, Ld.ª, formulando os seguintes pedidos:
“I - Ser condenada a Ré a absterse de produzir, comercializar, oferecer para venda ou publicitar, por qualquer meio, os móveis que actualmente comercializa sob a designação comercial “D…” e “E…” e quaisquer outros móveis idênticos ou semelhantes aos móveis constantes dos catálogos da Autora, das gamas “F…” e “G…” e a eliminar todas as referências a tais móveis na sua publicidade, documentação comercial, páginas da Internet, e em quaisquer outras formas de divulgação ou identificação;
II – Ser condenada a Ré a pagar à Autora, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €1000 (mil) euros, por cada exemplar dos móveis referidos no número anterior que a mesma venha a comercializar em violação da condenação a proferir nestes autos, ou por cada semana que a Ré permaneça em incumprimento dessa condenação;
III – Ser condenada a Ré a pagar à Autora uma indemnização, destinada a compensar os danos patrimoniais e não patrimoniais acima descritos, por valor não inferior a €764.200,00, correspondente à soma dos seguintes montantes: a) €634.200,00, a título de indemnização de perdas e danos patrimoniais; b) €100.000,00, a título de dano não patrimonial; c) €30.000,00, a título de compensação de encargos incorridos pela Autora com vista à investigação e à cessação da conduta lesiva da Ré.
IV – Subsidiariamente, para o caso de não ser possível apurar o prejuízo efectivamente sofrido pela Autora, que seja a Ré condenada a pagarlhe uma indemnização correspondente ao valor que vier a ser apurado, nos termos do art. 661º/2 do C. Processo Civil, correspondente ao devido por uma licença contratual para produção e comercialização das unidades ilicitamente vendidas pela Ré (calculado nos termos indicados no artigo 125º e no doc. n.º 72), desde 01.01.2009 até à data da liquidação a realizar, acrescida da compensação dos encargos incorridos pela Autora com vista à investigação e à cessação da conduta lesiva da Ré.
V — Deverá também ordenarse a apreensão e destruição de todas os móveis das linhas “D…” e “E…” que venham a ser encontrados em poder da Ré.
Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido, que a R. é uma empresa concorrente da A. na actividade de concepção, produção e comercialização de mobiliário de exterior e imitou e imita, de forma sistemática, continuada, próxima e essencial, o aspecto visual característico dos produtos da A., concretamente, dos modelos “F…” e “G…”, bem como imitou e imita a actuação comercial em geral da Autora. Refere que a conduta da R. lhe causou danos, cuja indemnização peticiona.
Devidamente citada a R. veio contestar impugnando os factos alegados pela A. e concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador que afirmou a validade da lide. Foi identificado o objecto do litígio e foram desde logo fixados os factos assentes e enunciados os temas da prova.
Foi realizada perícia, encontrando-se o relatório pericial junto aos autos.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.
Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a R. do pedido formulado pela A.
É com esta decisão que a A. não se conforma e dela vem interpor recurso, concluindo pela revogação da sentença proferida e sua substituição por outra que condene a R. no pedido, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem:
VIOLAÇÃO DA LEI DE PROCESSO
I. Apesar de a Autora ter invocado expressamente a titularidade de direitos de autor sobre as criações imitadas pela Ré (arts. 141º a 147º da PI - alegando factos constitutivos do seu direito e demonstrativos da respectiva violação - , por parte da Ré), o Tribunal não conheceu dessa questão.
II. A lacónica (e isolada) referência final aos direitos de Autor (a fls. 41 da douta sentença) não pode considerar-se suficiente para satisfazer o imperativo processual de “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” (art. 608º/2 do CPC) - pelo que tal decisão incorreu em nulidade, prevista na alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC.
III. Mas, ainda que se admita - em contrário do exposto - que a sentença recorrida conheceu da questão da violação do Direito de Autor, forçoso será reconhecer que o fez sem qualquer fundamentação, dado que, lendo-a, um destinatário normal ficará sem saber porque motivo se decidiu nesse sentido e não no sentido oposto.
IV. O que constitui nulidade por falta de fundamentação, prevista na alínea b) do citado art. 608º/1 do CPC - que subsidiariamente se invoca.
CONCORRÊNCIA DESLEAL
V. Atenta a factualidade provada, é inquestionável que a Ré, intencionalmente, se aproveitou do esforço criativo da Autora, criando cópias baratas dos modelos desta, com algumas diferenças irrelevantes, “para disfarçar”, e que passou a fazer-lhe concorrência, com preços substancialmente inferiores.
VI. Note-se que ficou provado, nomeadamente:
- que, em Outubro de 2008, N… (futura gerente da Ré), foi ao showroom da Autora e adquiriu uma poltrona da linha F… (Factos 9 a 13);
- que as peças de mobiliário da Autora ganharam visibilidade e notoriedade pública ao longo de 2007, 2008 e 2009 (Factos 14 e 15);
- que os modelos da Autora e da Ré têm “o mesmo aspecto geral”, “a mesma estrutura”, ”dimensões quase iguais”, “utilizam os mesmos materiais”, e têm sensivelmente as mesmas linhas” (Factos 35 a 43);
- que as diferenças apuradas pelo Tribunal (e descritas nos Factos 44 a 50) são essencialmente de pormenor (dimensões, número de ripas dos tampos e assentos, etc.);
- que o autor do desenho das peças da Ré (a testemunha H…), reconheceu que viu os móveis da … quando estava a desenhar os “seus” móveis (fls. 30);
- que este mesmo “autor” - conhecedor que já era dos modelos da Autora!
- apesar disso requereu o registo comunitário de modelos semelhantes àqueles (fls. 31) [tentando sujeitar a direitos exclusivos criações alheias];
- que a Ré vende os seus procutos a um preço cerca de 25% mais baixo que os preços praticados pela Autora (Facto 51);
- o que levou esta a perder para aquela, entre outros, as vendas relativas a um importante empreendimento em … (Facto 53), registando a Autora um decréscimo de vendas (Facto 52);
VII. Sublinhe-se que esta conduta insidiosa tem consequências graves, ao levar os clientes a comprar produtos da Ré depois de considerarem os produtos da Autora, porque se convencem que desse modo conseguem comprar “a mesma coisa por um preço inferior”, o que permite à Ré retirar dividendos do esforço criativo da Autora.
VIII. Se esta conduta parasitária não é concorrencial desleal, então vale mais revogar-se o art. 317º do CPI...
IX. Esta atitude complacente - perante um aproveitamento parasitário de esforço criativo alheio - não pode ser aceite pelo Sistema Judicial, sob pena de se tornar completamente inútil investir em qualidade e inovação, deixando as empresas inovadoras à mercê de “espertalhaços” oportunistas, que colhem de maduro os frutos melhor sucedidos do esforço alheio.
X. A conduta da Ré-Apelada - tal como resulta da matéria provada e acima recordada - constitui um exemplo inequívoco de concorrência desleal, desde logo, na modalidade prevista na alínea a) do art. 317º do Código da Propriedade Industrial, que proíbe os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue,
XI. sendo certo que o aproveitamento parasitário do esforço alheio constitui ainda uma infracção à cláusula geral do citado art. 317º, na medida em que constitui um acto de concorrência censurável, contrário às normas e usos honestos da actividade económica.
XII. Como ensinava CARLOS OLAVO; A qualificação de uma actuação como desleal justifica-se plenamente quando tem ínsita a obtenção de uma posição vantajosa que não resulta da caracterização da própria prestação, mas da prestação alheia (ob. cit, p. 279; sublinhado acrescentado).
XIII. Esta conduta parasitária vai muito para além da imitação “socialmente adequada”, a que alude a sentença recorrida, constituindo uma conduta de aproveitamento reprovável, à luz da ética comercial e industrial, como contrário às normas e usos honestos, que não deve ser coonestado pelo Direito.
DIREITOS DE AUTOR
XIV. Os factos imputados à Ré-Apelada (e dados como provados) consubstanciam ainda uma violação dos direitos de autor tal como previstos no CDADC.
XV. Com efeito, os modelos da linha “F…”, dado o carácter original das suas linhas e soluções estéticas, gozam de uma individualidade própria, merecedora da protecção daqueles direitos.
XVI. Sendo assim, a imitação das peças de mobiliário pertencentes à colecção “F…” da Apelante, efectuada pela Apelada, viola os direitos de autor que aquela detém sobre elas, na modalidade de contrafacção, prevista no art.º 196º CDADC.
XVII. Nem se venha, tão pouco, argumentar com o carácter funcional dos modelos em questão, pois a sua forma tem um conteúdo estético, ditado por considerações que não são exclusivamente técnicas, visando dotar o objecto de uma aparência agradável à vista, segundo critérios marcados pela sensibilidade do criador.
XVIII. Vai aliás neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que apenas exige, para que uma obra seja protegida pelo Direito de Autor, que constitua uma "criação individual do autor" (cf. o acórdão de 16 de Julho de 2009, Proc. nº C-5/08 INFOPAQ).
XIX. De resto, a própria Relação de Lisboa já o reconheceu (ac. de 21.02.2017, Proc. 268/13.2YHLSB), em que que - interpretando o art. 2º/1/i) do CDADC à luz da Directiva 2001/29 e do citado acórdão INFOPAQ -, declarou o seguinte:
• Não se pode, obviamente, exigir aqui, para estes efeitos de protecção jusautoral, um entendimento extremamente apertado e restrito de arte/produção artística, um grau de qualificação similar à quase inatingível excelência máxima, praticamente exclusivo das peças com inestimável valor histórico e elevadíssimo interesse cultural, dignas de integrar qualquer selectivo, credenciado e elitista museu de história, arquitectura, pintura ou qualquer outra ciência ou modalidade artística em geral.
• Tendo em especial conta o panorama jurisprudencial europeu hodierno, não existe neste momento fundamento bastante para sufragar o argumentário profundamente restritivo (...) exigir um elevado e altamente qualificado entendimento do conceito de vertente artística para que se possa conferir ao design/modelo (...)a correspondente protecção no âmbito dos direitos autorais.
XX. Perante isto, é manifesto que, à luz da lei vigente em Portugal, desde 2003, não pode mais defender-se que a tutela autoral das obras de design depende de o seu carácter artístico prevalecer sobre o seu carácter funcional.
XXI. A partir do momento em que a Apelante demonstrou o facto (constitutivo) da criação das obras - como ficou provado - ter-se-á que reconhecer tutela autoral a essas obras, que são uma "criação individual do seu autor", e tirar daí consequências - em face da respectiva violação pela Ré-Apelada.
A R. veio responder ao recurso interposto, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
II. Questões a decidir
Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608 n.º 2 in fine:
- da nulidade da sentença por omissão de pronuncia e falta de fundamentação;
- da concorrência desleal;
- da violação dos direitos de autor.
III. Fundamentos de Facto
Não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria e facto e não havendo qualquer alteração a efectuar à mesma, remete-se para os factos considerados provados pelo tribunal de 1ª instância, nos termos do disposto no art.º 663.º n.º 6 do C.P.C.
1. A Autora tem, entre outras, as seguintes linhas de mobiliário para exterior: “F…”, “I…”, “J…”, “K…”, “G…”, “L…” e “M…”.
2. Ultimamente, a Autora tem vindo a diversificar a sua estratégia, recriando as suas peças em materiais tais como o alumínio lacado, a que aplica acabamentos em tons mais escuros e apresenta em cenários mais outonais e/ou campestres – procurando passar a imagem de que as peças podem ser desfrutadas em qualquer lugar e em qualquer altura do ano e não apenas no Verão e à beiramar (catálogo “… – … 2011”).
3. Dessa nova filosofia nasceu, por exemplo, a linha “F… TABACO” e a linha “F… CAFÉ”, edições comemorativas do 15º aniversário do nascimento da linha “F…”.
4. Em 28/05/2007, a Autora efectuou o registo comunitário dos seguintes modelos da linha “G…”: espreguiçadeira (registo ……-0012), poltrona (registo …….-0008) e cadeira (registo …….-0007), nos termos que constam dos documentos juntos a fls. 119 a 124 dos autos.
5. A Ré é uma sociedade comercial de direito português que se dedica ao design, desenvolvimento e montagem de mobiliário e peças de decoração, serviços de projecto e paisagismo e comercialização dos mesmos e, em especial, à comercialização de mobiliário exterior de luxo.
6. Sendo, como tal, concorrente da Autora, pelo menos, no segmento do mobiliário para exterior.
7. A Ré produz e comercializa uma linha de mobiliário de exterior com a designação “D….”, cujos produtos constam dos documentos juntos a fls. 145 a 156 (doc. nº 27 junto com a p.i.) e a fls. 157 e 158 (doc. nº 28 junto com a p.i.).
8. A Ré produz e comercializa uma linha de mobiliário de exterior com a designação “E…”, cujos produtos constam do documento referido a fl. 171 dos autos e junto por linha (doc. nº 31 junto com a p.i.).
9. Em Outubro de 2008, N… dirigiu-se ao showroom da Autora no Porto, sito na Rua … n.º .., e encomendou uma poltrona da linha “F…”.
10. A factura de aquisição da referida poltrona foi emitida em nome da sociedade “O…, Lda.”.
11. A sociedade comercial “O… – Consultoria e Engenharia Industrial” foi constituída em 15/07/2005, sendo gerente desta sociedade N….
12. A constituição da sociedade comercial “P…, Lda.” foi inscrita no registo comercial em 05/02/2009, sendo gerente desta sociedade N….
13. Em 13/05/2009, a sociedade comercial “P…, Lda.” fez inscrever no registo comercial uma alteração da sua denominação social, passando a designar-se “C…, Lda.” (aqui Ré).
14. Em Portugal, a marca e as peças de mobiliário de exterior B… ganharam maior visibilidade e notoriedade pública quando a Autora se associou ao evento “Q…” (Algarve, Verão de 2007, 2008 e 2009).
15. Sendo que o enorme êxito daquele evento significou a atracção de muito clientes que procuravam “o mobiliário que viram no Q…”.
16. Os produtos da Ré das linhas/colecções “D…” e “E…” podem ser encontrados à venda, nomeadamente, nos seguintes estabelecimentos comerciais: a) “S…”, Rua …, Edifício ..., Lisboa;
b) “T…”, Centro Comercial “U…”, Estrada …, …. …..
17. Durante algum tempo, as peças da Ré também puderam ser encontradas no estabelecimento comercial “V…”, …, Porto, que, entretanto, por motivos alheios à Ré, fechou ao público.
18. A Ré está a comercializar as suas peças de mobiliário das linhas/colecções “D…” e “E…” a preço mais baixo que o preço pelo qual a Autora comercializa as suas peças das linhas/colecções “F…” e “G…”.
19. A Autora intentou contra a Ré, no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, um procedimento cautelar comum, solicitando que fossem decretadas as seguintes providências cautelares: apreensão de todos os exemplares das peças de mobiliário da linha “D…” da Ré; intimação da Requerida e seus gerentes a absterem-se de produzir e/ou armazenar, vender, colocar à venda, oferecer ao público e vender, as peças de mobiliário atrás descritas; fixação de sanção pecuniária compulsória e retirada do mercado de todas as peças de mobiliário.
20. Por decisão proferida em 07/05/2010, aquele Tribunal declarou-se incompetente em razão da matéria para tramitar e decidir o procedimento cautelar, entendimento que foi confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 30/09/2010.
21. Em 14/07/2003, o designer W…, criador da linha “F…”, registou, sob o nº ………-…., o modelo comunitário de “espreguiçadeira” que consta do documento junto a fls. 1018 a 1023 dos autos (doc. nº 55 junto com a p.i.). Entretanto, o registo deste modelo caducou.
22. Em 14/07/2003, o designer W…, criador da linha “F…”, registou, sob o nº ……..-…., o modelo comunitário de “cadeira de braços” que consta do documento junto a fls. 1026 a 1031 dos autos (doc. nº 56 junto com a p.i.). Entretanto, o registo deste modelo caducou.
23. A Ré procedeu ao registo comunitário de três modelos de mobiliário de exterior: registo ……… - …. – poltrona; registo ………….. – espreguiçadeira; registo ……… - …. – poltrona.
24. Os dois primeiros modelos referidos em Z) correspondem aos modelos (caducados) referidos em V) e X).
25. Por considerar que os três modelos registados pela Ré, referidos em Z), estavam feridos de nulidade (por constituírem uma cópia dos modelos da Autora), a Autora intentou três acções de declaração de nulidade, perante o Instituto de Harmonização do Mercado Interno.
26. A acção referente ao modelo com o registo ………. - …. – espreguiçadeira – já terminou, com a declaração de nulidade do mesmo, nos termos que constam do documento (em língua inglesa) junto a fls. 1036 a 1040 dos autos (doc. nº 57 junto com a p.i.), donde emerge que se encontrava preenchido o requisito da novidade, mas faltava carácter singular suficiente.
27. A acção referente ao modelo com o registo ……… - …. – poltrona – já terminou, com a decisão que consta do documento (em língua inglesa) junto a fls. 1241 a 1325 dos autos (documento junto pela Ré no seu requerimento de 21/02/2014 – refª 16012478), donde emerge que aquele desenho registado preenche o requisito da novidade, pese embora não preencha o requisito do carácter geral distinto, relativamente ao desenho registado sob o nº ….. - …, motivo pelo qual decidiu manter a decisão da Câmara de Recurso da OHIM, a qual declarou o desenho nº ……… - …., registado em 14/05/2009, inválido.
28. A acção referente ao modelo com o registo ………. - ….. – poltrona – já terminou, com a decisão que consta do documento (em língua inglesa) junto a fls. 1329 a 1339 dos autos (documento junto pela Ré no seu requerimento de 21/02/2014 – refª 16012478), donde emerge que o Tribunal Geral da União Europeia manteve a plena validade deste desenho registado a favor da Ré (factos assentes no despacho com a referência nº ………).
29. Em 1996, foi lançada pela Autora uma linha de mobiliário denominada “F… concebida, pelo arquitecto espanhol W… (cfr. declaração subscrita por este arquitecto, que adiante se junta como doc. n.º 12).
30. A linha “F…” nasceu da necessidade pessoal de X…, equipar o terraço da sua casa recém construída em Ibiza.
31. A linha de mobiliário de exterior F… tem linhas direitas, estética minimalista e emprega de materiais resistentes, capazes de aguentar as condições meteorológicas diversas.
32. O resultado foi de tal forma satisfatório que a Autora decidiu apostar na sua comercialização (depoimento da 1ª testemunha)
33. Posteriormente e partindo dos mesmos princípios, a Autora criou a linha “G…” que, apesar de se inspirar na referida linha “F…”, utiliza perfis mais finos, réguas mais estreitas e tem menores dimensões, o que lhe confere um aspecto geral distinto, ainda mais leve e elegante.
34. Algum tempo depois a Autora tomou conhecimento de que estavam a surgir no mercado português móveis de exterior introduzidos C…, LDA.
35. As poltronas e os sofás da Ré:
a. possuem o mesmo aspecto geral de linhas das poltronas e sofás da Autora;
b. adoptam a mesma estrutura;
c. têm dimensões quase iguais;
d. Usam os mesmos materiais (alumínio anodizado, polietileno e tecidos em tela náutica removível);
e. reproduzem o formato dos braços, costas e travessas e o número e formato das almofadas.
36. Os pouffs (repousa pés) de uma e outra linha:
a. possuem o mesmo aspecto geral de linhas dos poufs da Autora;
b. adoptam a mesma estrutura;
c. têm dimensões quase iguais;
d. Usam os mesmos materiais (alumínio anodizado, polietileno e tecidos em tela náutica removível);
e. reproduzem o formato das pernas e travessas e o formato e dimensão da almofada.
37. As espreguiçadeiras da linha “D…” da Ré:
a) possuem o mesmo aspecto geral de linhas das espreguiçadeiras da Autora;
b) adoptam a mesma estrutura;
c) têm dimensões quase iguais;
d) Usam os mesmos materiais (alumínio anodizado, polietileno e tecidos em tela náutica removível);
e) reproduzem as travessas longitudinais, as pernas, as rodas, a vara de elevação do encosto para as costas e o tabuado (incluindo o espaçamento deixado entre cada uma das tábuas);
f) e, no modelo …, reproduzem a travessa que une, ao nível do chão, as pernas dianteiras.
38. As mesas de centro e de refeições da linha “D…” da Ré:
a. possuem o mesmo aspecto geral das mesas de centro e refeições da linha “F…” da Autora;
b. adoptam a mesma estrutura;
c. têm dimensões quase iguais;
d. Utilizam os mesmos materiais (alumínio anodizado e polietileno);
e. reproduzem as travessas e o formato das pernas, incluindo, no caso das mesas de centro, a sua alternância entre perna larga (de frente) e perna estreita (de perfil) e o tampo (incluindo o espaçamento deixado entre cada uma das tábuas).
39. As cadeiras e as cadeiras de braços:
a) possuem o mesmo aspecto geral de linhas das cadeiras e cadeiras de braços da Autora;
b) adoptam a mesma estrutura;
c) têm dimensões quase iguais;
d) Usam os mesmos materiais (alumínio anodizado e polietileno);
e) reproduzem as linhas direitas que caracterizam o formato dos braços, pernas, costas e travessas utilizados nos modelos da Autora.
40. as poltronas da linha “E…” da Ré:
a) possuem o mesmo aspecto geral de linhas das poltronas da linha “G…” da Autora;
b) adoptam a mesma estrutura;
c) têm dimensões quase iguais;
d) Usam os mesmos materiais (alumínio anodizado, polietileno e tecidos em tela náutica removível);
e) reproduzem o formato dos braços, costas e travessas e o número e formato das almofadas;
f) chegando mesmo ao detalhe de copiar a ligeira inclinação das costas e do assento.
41. As mesas de centro da linha “E…” da Ré:
a) possuem o mesmo aspecto geral das mesas de centro da linha “G…” da Autora;
b) adoptam de forma flagrante a mesma estrutura;
c) têm dimensões quase iguais;
d) Utilizam os mesmos materiais (alumínio anodizado e polietileno);
e) reproduzem as travessas e o formato das pernas, incluindo o espaçamento deixado entre cada uma das tábuas.
42. Os pouffs (repousa pés) de uma e outra linha:
a) possuem o mesmo aspecto geral de linhas dos pouffs da Autora;
b) adoptam a mesma estrutura;
c) têm dimensões quase iguais;
d) usam os mesmos materiais (alumínio anodizado, polietileno e tecidos em tela náutica removível);
e) reproduzem o formato das pernas e travessas (superiores e inferiores) e o formato e dimensão da almofada.
43. As espreguiçadeiras da linha “E…” da Ré:
a) possuem o mesmo aspecto geral de linhas das espreguiçadeiras da linha “G…” da Autora;
b) adoptam a mesma estrutura;
c) têm dimensões quase iguais;
d) Usam os mesmos materiais (alumínio anodizado, polietileno e tecidos em tela náutica removível);
e) reproduzem as travessas longitudinais, as pernas frontais, as rodas, a vara de elevação do encosto para as costas e o tabuado (incluindo o número de tábuas até à quebra das costas e o espaçamento deixado entre cada uma das tábuas).
44. A poltrona “E…” não tem o assento ligeiramente saído em relação à pernas da frente, a mesa de centro “E…” não tem o travessão central nem as réguas do tampo cobrem o aro superior das pernas e a espreguiçadeira “E…” tem umas rodas ligeiramente mais pequenas.
45.De forma geral, no que concerne às poltronas e sofás, existem as seguintes diferenças entre os modelos da Autora e da Ré.
• Diferenças nas medidas;
• Altura do braço da poltrona e sofá da Ré a 60 cm do chão, permitindo que quem estiver sentado tenha os braços abaixo da altura dos ombros para um descanso efectivo e dando-lhe configuração rectangular, em vez de cúbica;
• Frente e a lateral da poltrona da Ré são um rectângulo com 60x90, o que lhe confere uma proporção de l/h=1,5 e um aspecto rectangular, em vez de cúbico;
• Cilindro de 15 cm de diâmetro permite o encaixe da zona lombar no sofá;
• Almofada 10 cm acima do braço, dá-lhe um aspecto estético diferente do cúbico.
46. De forma geral, no que concerne aos pouffs e otomanas, existem as seguintes diferenças entre os modelos da Autora e da Ré.
• 3 tábuas de 21,5 cm espaçadas de 1,5 cm cada no modelo da Ré;
• A proporção da c/h=1,56 dá-lhe uma perspectiva mais rectangular, o que confere ao pouff um aspecto paralelepipédico;
• barra a unir pés, conforme todos os restantes produtos da linha.
47. De forma geral, no que concerne às espreguiçadeiras, existem as seguintes diferenças entre os modelos da Autora e da Ré:
• Frente da espreguiçadeira da Ré com barra de segurança, seguindo a mesma linha de todas as outras peças;
• A espreguiçadeira “…” da Autora nem sequer tem rodas;
• A espreguiçadeira da autora tem as seguintes dimensões: Cxlxh 185x60x21, de acordo com o seu próprio catálogo.
• A espreguiçadeira da Ré tem 8 tábuas de 21,5 cm cada, com espaçamentos de 1,5 cm, seguindo toda a linha que possui a tábua normalizada com 21,5 cm de largura, ao passo que a da Autora tem menos duas tábuas e estas têm uma largura de mais 35%;
• Roda com 15 cm de diâmetro permite que esteticamente a estrutura da espreguiçadeira da Ré tenha uma linha de continuidade que só termina no chão, pois encontra-se abaixo da linha da estrutura, ao passo que a roda da espreguiçadeira da Autora tem 22 cm de diâmetro, o que corresponde a mais 47% e cria uma descontinuidade na estrutura.
48. De forma geral, no que concerne às mesas de centro e de refeições, existem as seguintes diferenças entre os modelos da Autora e da Ré:
• As mesas de centro de tipo 1 da Ré regem-se pelo que foi dito em relação aos pouffs e otomanas e podem ser feitas nas medidas 60, 90, 100 ou outras, a solicitação do cliente;
• As mesas de centro de tipo 2 da Ré têm um perfil rectangular de 100x40, com os perfis das pernas desencontrados (se olharmos uma mesa de frente, uma das pernas é mais estreita do que a outra – enquanto uma perna é colocada no sentido paralelo da face mais comprida da mesa, a outra é colocada no sentido perpendicular e assim sucessivamente), de modo a permitir juntar mesas e manter o mesmo conceito estético;
• No que concerne às proporções, a Ré adopta a relação c/l=3. Quanto menor for esta relação, mais baixa se torna a mesa em ilusão de óptica, ao passo que nas mesas da Autora é adoptado um perfil rectangular, de 80x40, que corresponde à relação c/l=4,125, ou seja mais 37,5%, o que cria a ilusão de uma mesa mais alta;
• A espessura da tábua do tampo corresponde a 20% da espessura total da estrutura horizontal da mesa e as tábuas são colocadas na perpendicular ao sentido do comprimento da mesa, ao passo que nas mesas de centro da Autora as tábuas são colocadas em paralelo ao comprimento da mesa, o que confere um impacto visual muito distinto;
• As ripas têm sempre a largura da mesa, dando a ilusão de uma mesa mais larga e medem 21,5 cm de largura e 1,5 cm de espaçamento, ao passo que as da Autora medem 29 cm de largura e 2 cm de espaçamento, ou seja, mais 35%;
• O que foi dito para as mesas de centro vale, mutatis mutandis, para as mesas de refeição;
49. De forma geral, no que concerne às cadeiras e cadeiras de braços, existem as seguintes diferenças entre os modelos da Autora e da Ré:
• As costas das cadeiras da Ré não apresentam qualquer declive, medem 12 cm de altura e 2 cm de espessura e têm uma barra de segurança;
• As costas das cadeiras da Autora têm declive, medem 16,5 cm de altura (diferença de 37,5%) e 4,5 cm de espessura (diferença de 125%) e não têm uma barra de segurança;
• O assento das cadeiras da Autora tem como área útil 1520 cm2 (diferença de menos 28%), largura 40cm (diferença de menos 15%), profundidade 38cm (diferença de menos 16%) e tábuas com 18 cm de largura (diferença de menos 17%), o que lhes confere um aspecto distinto;
• As cadeiras da Autora têm um perfil rectangular que, esteticamente, tem um efeito marcado na alternância entre as faces larga e estreita;
• Nas cadeiras com braços da Autora, os protectores de braços são salientes e não existe uma barra de segurança na base a unir os “pés”;
• Acrescem as notórias diferenças nas medidas.
50. Na generalidade, em todos os móveis da linha G…, as bases encontram-se unidas, a meio, por uma trave de segurança, inexistente na linha E…;
• As cadeiras de braços e poltronas G… têm as costas mais elevadas do que os ditos braços, ao contrário do que se passa na linha E…, que mantém em toda a linha um aspecto cúbico;
• As ripas das mesas de centro, refeição, bancos e pouffs são mais estreitas e menos espaçadas e cobrem o aro superior das pernas;
• As rodas das espreguiçadeiras são maiores.
51. A Ré, vende os seus produtos a um preço cerca de 25% mais baixo do que os preços praticados pela Autora.
52. A Autora tem vindo a registar um decréscimo do volume de vendas.
53. Em 2011 a Autora perdeu para a Ré o fornecimento de um importante empreendimento em “…”, o qual vinha sendo preparado desde 2009 (mediante o fornecimento de catálogos, a realização de visitas comerciais e a elaboração de projectos para a colocação do mobiliário) e que previa o fornecimento de mobiliário da linha “G…” e “F…” para a zona da praia, para a zona da piscina, para o bar “Y…” e outras zonas comuns desse empreendimento.
54. O Ré utiliza telas retro iluminadas, tal como a Autora, com a imagem do mar em fundo, a toda a largura nos seus espaços de exposição.
55. Tal como a Autora, a Ré colocou nesses espaços um pavimento branco e decorados apenas com peças de mobiliário lacadas a branco.
56. O designer criativo, Z…, desenvolveu o logótipo e a imagem corporativa da empresa em 2008.
57. Os cartões-de-visita da mesma, os quais foram, como tal, também desenvolvidos em 2008 pelo designer criativo Z….
58. A AB… foi a empresa que desenvolveu o primeiro catálogo.
59. É prática corrente a utilização por parte das empresas de mobiliário de exterior de fotografias em fundo branco e com mar ou cenários simples e/ou monocromáticos.
60. O tipo de letra (“font”) dos catálogos e dos cartões de visita da Ré chama-se AC… e é diferente da Autora, com a posição diferente dos logótipos da Autora (descentrado, à esquerda e com inclusão do elemento figurativo,) e da Ré (centrado).
IV. Razões de Direito
- da nulidade da sentença por omissão de pronuncia e falta de fundamentação
Invoca a Recorrente a nulidade da sentença por omissão de pronuncia nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C. e a não considerar-se assim, refere que sempre a sentença será nula por falta de fundamentação, de acordo com a previsão da al. b) do n.º 1 do mesmo artigo.
O art.º 615.º n.º 1 do C.P.C. dispõe sobre as causas de nulidade da sentença, prevendo que tal acontece quando a mesma:
a) (…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
c) (…)
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento.
e) (…).”
Começando pela previsão da al. d) cuja causa de nulidade da sentença é invocada pela Recorrente em primeiro lugar, refere a mesma que a sentença proferida incorre na nulidade prevista no art.º 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C. por omissão de pronuncia ao não conhecer da violação dos direitos de autor que os factos revelam, apenas se limitando a uma breve menção a tal questão na parte final da mesma.
Não tem porém razão, uma vez que a decisão recorrida se pronuncia efectivamente sobre a questão da violação dos direitos de autor e conclui pela sua não verificação. Senão vejamos.
O art.º 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C. prevê que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Tal norma comina com a nulidade a decisão em que se verifica a omissão ou excesso de pronuncia por parte do juiz e relaciona-se com o princípio expresso no art.º 608.º n.º 2 do C.P.C. segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se também de questões que não sejam suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso.
Tem vindo a ser comumente entendido que as questões sobre as quais o tribunal tem de pronunciar-se não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazerem valer as suas pretensões – neste sentido, vd. entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/02/2005 no proc. 05S2137 in. www.dgsi.pt
O tribunal tem de pronunciar-se sobre o pedido formulado pelas partes e sobre as questões por elas suscitadas, não constituindo omissão de pronuncia quando isso acontece, sem que o tribunal tome posição expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. As razões invocadas não se confundem com a questão a decidir.
No caso concreto verifica-se que a A. fundamenta os pedidos que formula contra a R., designadamente o pedido indemnizatório, na prática de actos que no seu entender configuram não só uma situação de concorrência desleal, na previsão das al. a) e c) do art.º 317.º do C.P.I., mas também a violação de direitos de autor, nos termos do art.º 196.º do CDADC na modalidade de contrafacção ou plágio.
Acontece que, embora se tratem de questões diferentes e com um âmbito não inteiramente coincidente, os factos que alegadamente podem determinar o preenchimento de ambas as infracções são essencialmente os mesmos, sendo também em grande parte comuns os conceitos relevantes para as avaliar como sejam os de cópia ou imitação.
O tribunal de 1ª instância faz a avaliação e ponderação dos factos que resultaram provados, pronunciando-se sobre a actividade e sobre as peças de mobiliário produzidas e vendidas por cada uma das partes e fazendo a sua comparação, concluindo não poder falar-se de imitação, atentas as diferenças que as mesmas evidenciam em alguns pontos, mais invocando o caracter funcional dos modelos – a ponderação dos factos e conceitos feita na sentença recorrida aplica-se às duas infracções invocadas pela A.: concorrência desleal e violação de direitos de autor e a conclusão é retirada a final ao considerar que não tal violação não ocorre em nenhum dos casos.
Vale a pena chamar a atenção para o que a dada altura se refere na decisão, a pág. 36 da mesma: “Neste ponto, não se pode deixar de enfatizar que a interligação entre os direitos de propriedade intelectual e a Concorrência Desleal têm por base o critério da ponderação de interesses contrapostos. Esses direitos vão dar incentivo à criação intelectual e à inovação, bem como restringir a utilização desses bens intelectuais por parte dos consumidores e dos concorrentes, pela existência no mercado de monopólios legais, agravando o custo dos bens de igual natureza e entravando a produção de novos bens a partir deles. No entanto, justifica-se a protecção desses direitos privativos como forma de incentivar os criadores através do direito de monopólio que lhes é conferido por um determinado período de tempo que, contudo deverá não ser demasiado extenso, a não ser quando se trate de sinais distintivos do comércio. Revertendo ao caso em apreço, não se pode ignorar que, e aí estão as fotografias a evidenciá-lo, existe um certo grau de confundibilidade, entre o mobiliário de exterior fabricado pela Autora e o produzido pela Ré, para os produtos que competem no mercado, mas será que tal pode ser considerado socialmente adequado?”
A partir daí é feita referência ao registo dos desenhos, bem como às decisões relativas aos processos de protecção da marca que correram termos, mais se avaliando as peças nas suas semelhanças e diferenças, para se concluir que não há imitação no caso em apreço e assim que não há concorrência desleal e/ou violação de direitos de autor.
Nesta medida, não se vê como possa defender-se que há uma situação de omissão de pronuncia, susceptível de determinar a nulidade da sentença, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C., antes se concluindo que o tribunal tomou posição sobre todas as questões que lhe competia decidir, nomeadamente sobre a invocada violação dos direitos de autor pela R.
Mais alega a Recorrente, que a entender-se que a decisão recorrida se pronunciou sobre a questão dos direitos de autor, então sempre será nula por falta de fundamentação, de acordo com o art.º 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C. já que não explica porque desprezou este fundamento da acção.
Esta alínea b) surge na sequência do dever de fundamentação que se impõe ao juiz, nos termos do art.º 154.º do C.P.C., e reporta-se à ausência de fundamentação de facto e de direito que suportam a decisão. As partes têm o direito de saber as razões da decisão do tribunal, pois só assim podem avaliar a bondade da mesma e, se for caso disso, ponderar a sua impugnação.
Tem vindo a ser entendido, de forma pacífica, que só a absoluta falta de fundamentação é cominada com tal nulidade, que não se basta com uma fundamentação menos exaustiva ou deficiente, vd. neste sentido, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/07/2008, no proc. 08A2179, in. www.dgsi.pt .
No caso, a decisão recorrida, embora não tenha citado a norma do CDADC invocada pela A. e sendo forçoso reconhecer que do ponto de vista jurídico a questão dos direitos de autor não foi desenvolvida, como já se referiu a respeito da avaliação da nulidade da sentença por omissão de pronuncia, é feita a ponderação dos factos provados e dos conceitos de imitação subjacentes àquela previsão jurídica, que em grande parte são os mesmos que são relevantes para apreciação da questão da concorrência desleal, assim fundamentando a conclusão que retira a final, no sentido de que não há concorrência desleal nem violação de direitos de autor, por não haver imitação.
A falta de menção das normas do CDADC pode constituir uma deficiente fundamentação da sentença nessa parte, mas não pode falar-se em falta de fundamentação nos termos do art.º 154.º do C.P.C. susceptível de determinar a nulidade da decisão nos termos do art.º 165.º n.º 1 al. b) do C.P.C., sendo forçoso referir que as partes não podem ter deixado de compreender o sentido e as razões da decisão, como aliás decorre das alegações de recurso apresentadas.
Sempre se dirá porém que o suprimento de tal nulidade sempre competiria a este tribunal de recurso, atenta a regra da substituição prevista no art.º 655.º do C.P.C.
- da concorrência desleal
A Recorrente, não pondo em causa o enquadramento teórico invocado na decisão sob recurso sobre esta questão, manifesta a sua discordância quanto à mesma no que respeita à subsunção dos factos provados ao regime legal, concluindo que os factos permitem dizer que a R. intencionalmente se aproveitou do esforço criativo da A., criando cópias dos seus modelos que vendia a preços inferiores, fazendo-lhe concorrência e causando-lhe prejuízos.
O art.º 317.º do C.P.I. dá-nos no seu n.º 1 a noção de concorrência desleal, exemplificando nas suas diversas alíneas os comportamentos que a constituem, nos seguintes termos:
“1 - Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente:
a) Os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;
b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma actividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes;
c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios;
d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas actividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;
e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adoptado;
f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.”
A noção legal de concorrência desleal faz apelo a conceitos genéricos ou cláusulas gerais que têm de ser preenchidas em cada caso, como sejam as normas ou os usos honestos subjacentes à prática de qualquer actividade económica, ou no caso da al. a) do artigo em questão, ao conceito de confusão com a empresa, produtos ou serviços concorrentes.
Com toda a clareza e de forma sintética diz-nos a este propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2018 no proc. 143/16.9YHLSB.L1.S1 in. www.dgsi.pt: “A concorrência desleal, tal como vem configurada no CPI (cf. art. 317º, nº1, do CPI), pressupõe: (a) um ato de concorrência; (b) a inconformidade desse ato com as normas e usos honestos; (c) no seio de qualquer ramo de atividade económica. Assim, em primeiro lugar, para que determinada atuação consubstancie um ato de concorrência desleal importa apurar se existe afinidade ou identidade de produtos ou de atividades, ou pelo menos, se as atividades dos concorrentes se inserem no mesmo setor de mercado. Exige-se ainda que o ato de concorrência colida com normas e usos honestos de determinado ramo de atividade económica. Faz-se, portanto, apelo a um controlo ético geral de padrões sociais de conduta próprios do ramo de atividade em questão e que permita traçar a linha divisória entre o que é leal e desleal. Desta forma, se o ato praticado tiver por finalidade atrair/desviar a clientela mas não for contrário a normas ou usos aceites no seio da respectiva atividade não haverá, evidentemente, concorrência desleal, ainda que, como consequência da sua realização, a empresa consiga obter clientela à custa da clientela alheia.”
Para que possa falar-se de concorrência desleal é necessário que as empresas se apresentem como concorrentes uma da outra, actuando no âmbito da mesma actividade económica, pois só assim pode verificar-se o desvio ou potencialidade de desvio de clientela; esta circunstância tem porém de resultar de um comportamento desleal, por contrário às normas e usos honestos da actividade desenvolvida pelas empresas concorrentes.
A sentença proferida, como aliás a Recorrente reconhece no presente recurso, faz um enquadramento teórico cuidado e desenvolvido desta questão jurídica, que não é posto em causa e com o qual também se concorda, pelo que se justifica a transcrição de alguns dos seus excertos. Ali se diz: “Como refere Carlos Olavo: “(…) acto de concorrência é aquele acto susceptível de, no desenvolvimento de uma actividade económica, prejudicar outro agente económico, prejuízo esse que se consubstancia num desvio da respectiva clientela, efectiva ou potencial. Quando tal se verifica em termos contrários às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, dá-se um acto de concorrência desleal. Por outras palavras, constituem concorrência desleal os actos repudiados pela consciência normal dos comerciantes como contrários aos usos honestos do comércio, que sejam susceptíveis de causar prejuízo à empresa de um competidor pela usurpação, ainda que parcial, da sua clientela. Assenta, assim, a concorrência desleal na idoneidade para reduzir, ou mesmo suprimir, a clientela alheia, real ou possível, com vista à criação e expansão, directa ou indirectamente, de uma clientela própria. (…). Os usos honestos são padrões sociais de conduta, variáveis consoante cada sector de actividade, e que têm um carácter extrajurídico. Na densificação do conceito de “usos honestos” não se recorre ao critério geral da boa-fé e dos bons costumes, difíceis de avaliar, mas sim ao critério do conteúdo ético, determinável e aceites por cada sector. (…) O artigo 317.º n.º 1 prevê vários actos típicos de concorrência, mormente a confusão, que se traduz na pratica de “actos susceptíveis de criar uma confusão, por qualquer meio, com o estabelecimento, os produtos ou serviços dos concorrentes”. Assim, o consumidor médio no momento de decidir qual o produto que quer, e por não saber distinguir entre os dois, vai optar por aquele que verdadeiramente não queria. (…) O escopo do artigo 317.º do actual CPI, deve ser entendido no sentido de proteger os interesses dos concorrentes e o regular funcionamento dos mercados, só podendo ser usado quando estão em disputa pela mesma clientela e havendo meios desleais para obter o sucesso económico. Neste ponto, não se pode deixar de enfatizar que a interligação entre os direitos de propriedade intelectual e a Concorrência Desleal têm por base o critério da ponderação de interesses contrapostos. Esses direitos vão dar incentivo à criação intelectual e à inovação, bem como restringir a utilização desses bens intelectuais por parte dos consumidores e dos concorrentes, pela existência no mercado de monopólios legais, agravando o custo dos bens de igual natureza e entravando a produção de novos bens a partir deles.
Tendo presente este enquadramento e revertendo para o caso em presença, não há dúvida que ambas as empresas, A. e R. se inserem no mesmo ramo de actividade, dedicando-se à produção e comercialização de mobiliário, designadamente de mobiliário para exterior, inserido num segmento de luxo.
Sendo empresas concorrentes, evidentemente que o objectivo de cada uma delas é angariar a maior clientela possível para os seus produtos, sendo que a conduta da R. apenas pode ser considerada censurável se se apresentar como contrária às normas e aos usos honestos deste ramo de actividade. Para o fundamentar, alega a A. a este respeito que a R. imitou e imita os seus produtos, nomeadamente os móveis que se inserem na linha “F…” e “G…” e a sua actuação comercial.
A conduta de concorrência desleal contrária à ética comercial, na previsão do art.º 317.º al. a) do C.P.C., é aquela que se concretiza no desenvolvimento de uma estratégia comercial que em lugar de procurar impor-se por si através de características próprias e com individualidade, vai antes orientar-se para a associação ou colagem à actividade desenvolvida por uma outra empresa concorrente, com o objectivo de confundir o consumidor e levá-lo a optar por um produto no convencimento de que está a comprar o mesmo produto da empresa concorrente, assim o induzindo em erro.
Importa assim avaliar, em face dos factos que resultaram provados se podemos concluir que a R. imitou os modelos dos móveis da A. em questão, fazendo cópias baratas dos mesmos, para dessa forma poder vendê-los a um preço mais baixo, desviando a clientela da A. no convencimento de que estavam a comprar a mesma coisa, tal como alega a A.
Escusamo-nos aqui de reproduzir novamente a factualidade dada como provada, antes se realçando relativamente às peças de mobiliário exterior produzidas e comercializadas por cada uma das partes, que a mesma revela, por um lado, um conjunto de semelhanças entre alguns dos móveis (pontos 35 a 43 da decisão de facto), mas também algumas diferenças entre os mesmos (pontos 44 a 50 da decisão de facto), que lhes conferem individualidade.
A confusão entre os produtos supõe a falta de características distintivas dos mesmos, levando a que o consumidor não consiga diferenciar a actividade de cada um dos concorrentes. No dizer de Oliveira Ascenção, in. Concorrência Desleal, pág. 442 ss.: “Fala-se de cópia servil, ou imitação servil, quando há má réplica de elementos de uma empresa por outra empresa concorrente. (…) Há concorrência parasitária quando uma empresa copia servilmente, globalmente, duradouramente, a linha empresarial de outra.
Da avaliação daquela factualidade, somos levados a constatar que embora os móveis em questão possam ter à primeira vista um aspecto visual semelhante, não são iguais e não se confundem, apresentando também algumas características distintivas que os diferenciam e que lhes conferem individualidade.
É preciso não esquecer, que estamos a falar de mobiliário de exterior, pelo que, por um lado, há uma vertente funcional do mesmo que tem sempre de estar presente na concepção do modelo e, por outro lado, a decoração é sujeita a tendências de moda reveladas designadamente em linhas e em cores que se impõem num dado momento e que tendem a ser seguidas pelas várias empresas concorrentes, no sentido de ir ao encontro de um mercado de consumidores que valoriza essas mesmas tendências.
Os factos apurados são igualmente insuficientes para que possa concluir-se pela imitação pela R. da estratégia comercial da A., não obstante ambas utilizarem telas com o mar ao fundo a toda a largura dos espaços da exposição, pavimento branco e móveis lacados a branco. É que, também ficou apurado que é prática corrente a utilização, pelas empresas de mobiliário exterior, de fotografias em fundo branco e com mar ou cenários simples ou monocromáticos, sendo no caso diferentes o tipo de letra dos catálogos, bem como a colocação dos logotipos.
Pretendendo evidenciar a imitação que invoca, vem ainda a A. dizer que a R. procedeu ao registo de comunitário de um modelo que constitui uma cópia de um modelo seu. Tal conclusão não encontra porém qualquer suporte nos factos provados, pelo contrário. A este respeito não pode deixar de ter-se em conta o que resulta dos pontos 21 a 28 dos factos provados, que indicam, por um lado, que o registo comunitário realizado pela A. de dois dos seus modelos de móveis caducou e, por outro lado, que a R. procurou registar três modelos de móveis, tendo sido dois deles declarados inválidos por ter sido considerado que faltava o caracter singular suficiente embora se encontrasse preenchido o requisito da novidade, mantendo-se o terceiro modelo validamente registado.
Vale a pena ainda considerar a este respeito o teor das decisões que vieram a ser proferidas pelo Tribunal Geral da União Europeia sobre tal assunto, como o fez a sentença recorrida, nos seguintes termos que se reproduzem: “Realça-se a decisão proferida no Processo T-357/12 relativo ao desenho registado sob o nº 1512633-003 1. O Tribunal Geral da União Europeia considerou, no parágrafo 27: “verificam-se diferenças entre os desenhos em questão, consistindo no número de tábuas rectangulares que compõem os assentos e as costas das poltronas representadas nos desenhos e no facto de existir um espaço entre as costas e o assento no primeiro desenho, as quais não poderão ser consideradas como detalhes imateriais, e daí inferiu que os desenhos em questão não são idênticos.”
Mais adiante no parágrafo 29, o Tribunal esclarece: “(…): “A determinação relativa à novidade e à do carácter individual de um desenho são, como tal, aferidos em função de critérios diferentes. O facto de as diferenças mencionadas no parágrafo 17 da decisão contestada não constituírem detalhes imateriais e serem suficientes para que os desenhos em questão serem considerados não idênticos não impede que essas diferenças sejam consideradas insuficientes para que os desenhos em questão produzam um carácter geral distinto.”
Em suma, o Tribunal entendeu que o desenho registado sob o nº1512633-003 preenche o requisito da novidade, pese embora não preencha requisito do carácter geral distinto, relativamente ao desenho registado sob o nº 52113-0001, motivo pelo qual, decidiu manter a decisão da Câmara de Recurso da OHIM, a qual declarou o desenho nº 1512633-003, registado em 14 de Maio de 2009, inválido.
No Processo T-339/12 relativo ao desenho registado sob o nº 1512633-001 6. Neste processo, a Autora, B…, recorreu da decisão proferida, em 28 de Fevereiro de 2011, pela Câmara de Recurso da OHIM, na qual a Divisão de Invalidade rejeitou o pedido de declaração de invalidade com os fundamentos de que o desenho contestado (o desenho registado sob o nº 1512633-001) era novo e tinha carácter individual distinto, dentro do escopo do artigo 25(1)(b) do regulamento nº 6/2002, lido em conjunto com os artigos 5 e 6 desse mesmo regulamento.
A B… recorreu para o Tribunal Geral da União Europeia alegando apenas que o desenho registado sob o nº 1512633-001 não possuía carácter individual distinto do desenho nº 52113-0001, registado em 09 de Dezembro de 2003. O Tribunal Geral da União Europeia considerou, no parágrafo 37 que: “A Câmara de Recurso estava correcta em concluir que os desenhos em questão produzem impressões gerais distintas no utilizador informado e que a impressão geral produzida pelo desenho anterior não é de molda a privar o desenho contestado do seu carácter individual distinto dentro do escopo do artigo 6 do Regulamento nº6/2002.”. Como tal, o Tribunal Geral da União Europeia manteve a plena validade do desenho registado sob o nº 1512633-001, a favor da Requerida nos presentes autos.”
Recorde-se que o modelo que a R. tem registado a seu favor dá-lhe não só o direito de o usar e comercializar livremente, como ainda a possibilidade de se opor à sua reprodução por terceiros, gozando por isso de uma especial protecção conferida pelo registo comunitário. Por outro lado, se é verdade que a A. teve também registados dois dos modelos de móveis em questão, a verdade é que o registo caducou, pelo que já não beneficia da especial protecção que dele resulta.
Como nos diz o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/06/2018 no proc. 143/16.9YHLSB.L1.S1 in. www.dgsi.pt , citando a dada altura Pedro Sousa e Silva: “Para este autor, “nos casos de DPI caducados e de criações ou sinais não registados, a repressão da concorrência desleal deve ser usada com a máxima prudência, ficando reservada para casos, especialmente graves, de confusão do público, de imitação servil ou de concorrência parasitária.”. Partilhando a mesma inquietação, afigura-se-nos que a abordagem deverá fazer-se casuisticamente e com especial ponderação, tendo sempre presente que os sinais não registados não beneficiam de uma proteção de caráter exclusivo, pelo que, se o utilizador não proceder ao seu registo, fica, em princípio, sujeito às consequências da sua inércia. Além disso, neste âmbito, não poderá esquecer-se que está hoje sedimentado o entendimento de que a concorrência desleal reveste caráter complementar face à tutela dos direitos privativos da propriedade industrial, pelo que deverá ser encarada como uma defesa de segundo plano. Nas expressivas palavras de Pedro Sousa e Silva, “a proibição da concorrência desleal tem que ser aplicada com muito discernimento, como se fosse um tempero. Ela existe, só existe, para travar os excessos da luta concorrencial. Num ordenamento jurídico governado pelo princípio constitucional da liberdade de iniciativa e de concorrência, não pode servir para subverter a regra e transformá-la em exceção.”
No caso, por um lado, a A. não beneficia de qualquer protecção resultante do registo a seu favor de qualquer modelo, por outro lado, os factos que resultaram provados não permitem dizer nem que os produtos em causa, desenvolvidos e comercializados pela R., são uma cópia ou imitação dos produtos da A. ou que são susceptíveis de ser confundidos com aqueles por um consumidor médio e tão pouco que a R. procurou colar-se a uma estratégia comercial da A. previamente definida e publicitada pela A. para assim desviar a clientela da mesma.
Pelo exposto, é forçoso concluir que não podemos dizer que tenha existido ou que exista uma conduta da R. contrária às normas ou usos honestos que estão na base da concorrência desleal, em violação dos direitos da A., impondo-se a confirmação da sentença proferida que assim o decidiu neste parte.
- da violação dos direitos de autor
Defende a A. na petição inicial que a reprodução fiel pela R. das peças de mobiliário em causa pertencentes à colecção “F…” viola os direitos de autor que a A. detém sobre elas, na modalidade de contrafacção, nos termos previstos no art.º 196.º do CDADC.
A sentença recorrida entendeu não se verificar por parte da R. a existência de comportamentos lesivos de direitos de autor, após ter concluído, por um lado, que não há uma imitação dos modelos da A. pela R. e, por outro lado, que os modelos da A. também não beneficiam de protecção resultante do seu registo.
Refere ainda a A. no seu recurso que as suas peças de mobiliário em causa são uma obra original de design que constitui uma criação artística, inserindo-se na previsão do art.º 2.º n.º 1 al. i) do CDACD.
O direito de autor incide sempre sobre uma obra, sendo o art.º 1.º do CDACD que define o conceito de obra protegida, estabelecendo o n.º 1 deste artigo: “Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.”
Por seu turno, o art.º 2.º deste diploma que respeita às obras originais, dispõe o seu n.º 1 al. i):
“1 – As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente:
(…)
i) Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial; (…).”
O legislador vem através desta norma conferir protecção independentemente daquela que respeita à propriedade industrial, a diversas obras originais, entre as quais se integram as obras de design que constituam criação artística. Como é pacífico, nem toda a obra cai no âmbito da protecção do CDACD, é necessário que se trate de uma obra original e artística, reveladora da criatividade do seu autor.
Já o art.º 196.º do CDADC invocado pela A. como fundamento do seu pedido, tem a epígrafe “contrafacção” e dispõe o seguinte:
“1 - Comete o crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.
2 – Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção.
3 – Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.
4 – Não importam contrafacção:
a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto, se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;
b) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para o efeito de documentação da crítica artística.”
A protecção dos direitos de autor e a concorrência desleal constituem institutos autónomos e distintos e têm funções ou finalidades diferentes, podendo verificar-se uma das situações sem que se verifique a outra. Pode assim haver violação de direitos de autor sem haver um acto de concorrência desleal, tal como pode existir concorrência desleal sem violação de direitos de autor.
O regime dos direitos de autor visa em primeira linha a proteger a utilização exclusiva de determinados bens pelo seu autor, de alguma forma assim também garantindo a lealdade da concorrência. Já a concorrência desleal apresenta-se inserida numa regulação que tem como objectivo a subordinação dos diversos agentes económicos a um conjunto de regras ou deveres de actuação pautados pela honestidade e pela lealdade.
A propósito do que deve entender-se por contrafacção, diz-nos com toda a propriedade o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/03/2010, in. ECLI:PT:STJ:2010:3501.05.0TBOER.L1.S1: “Nesta conformidade, para que um facto (ilícito) possa ser considerado contrafacção devem, concorrer, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) alguém proceder a uma utilização fraudulenta; b) arrogar-se como sendo sua, obra alheia; c) que seja mera reprodução de obra alheia; d) que essa reprodução seja tão semelhante que não tenha individualidade própria. A este propósito refere Luís Francisco Rebelo que “a contrafacção consiste, fundamentalmente, na apropriação abusiva do conteúdo de obra alheia, sendo irrelevante que a sua reprodução obedeça a um processo diferente ou não respeite as características exteriores (dimensões, formato, material utilizado, etc.) dessa obra. (…) na contrafacção o visado utiliza como própria uma obra alheia. Como resulta do nº 1 daquele art. 196º, desde que cada uma das obras possua individualidade própria, a semelhança entre duas obras não constitui contrafacção.(…) Significa isto que o critério determinante para que se diga que não há contrafacção, é afirmar-se que obra possui um conjunto de características intrínsecas que permite dizer que, não obstante as semelhanças, se trata de uma obra diferente e não uma reprodução ou cópia da outra, isto é, que é uma obra que tem uma individualidade própria, por comparação com a outra.”
Também Cláudia Trabuco, in. Direito de Reprodução de Obras Literárias, pág. 222 ss. refere com interesse: “A actividade de plágio supõe a existência de uma apropriação da criatividade de outrem, da expressão original de outro sujeito mesmo se disfarçada sob uma diferente configuração e a sua apresentação como se se tratasse de uma obra própria, traço diferenciador de outras figuras como a reprodução não autorizada, que incorpora uma comunicação fiel e exacta dos elementos e características do original, não negando a sua titularidade ao criador intelectual.”
Na situação em presença, mesmo a entender-se, numa interpretação mais ampla, como a defendida pela Recorrente, que os seus modelos de móveis da linha de mobiliário “F…” constituem obras artísticas de design protegidas por se integrarem no âmbito da previsão do art.º 2.º al. i) do CDADC (embora consideremos algo forçado considerá-los como uma criação artística com individualidade e novidade, em função dos factos tidos como provados serem insuficientes para que possamos concluir por essas suas características) considera-se que os factos apurados nunca permitem concluir pela existência de contrafacção de tais modelos pela R., nos termos definidos no art.º 196.º do diploma em questão.
Para tal faz-se aqui apelo à avaliação dos factos já feita anteriormente a propósito da apreciação da questão da concorrência desleal e que nos escusamos de repetir. É que, não obstante a diferença entre concorrência desleal e violação dos direitos de autor, no caso em discussão, os factos invocados pela A. para fundamentar os alegados comportamentos ilícitos da R. assumem uma relevância idêntica na apreciação de ambas as situações, na medida em que, num caso e noutro impõe-se a comparação entre os móveis de exterior produzidos e comercializados por cada uma das partes no sentido de ponderar se podemos falar de imitação, cópia ou contrafacção. Daqui resulta que a avaliação dos factos feita anteriormente a este respeito, tem aqui a mesma pertinência.
A contrafacção prevista na norma referida, supõe uma cópia ou imitação, que como já anteriormente se viu e nos escusamos aqui de repetir não existe entre os móveis em causa da A. e da R., já que os mesmos não obstante algumas semelhanças que permite inseri-los num mesmo estilo de mobiliário de exterior, apresentam também diferenças que lhes conferem individualidade ou novidade (conforme também foi entendido nas decisões do Tribunal Geral da União Europeia já referidas), que não permite concluir que houve um aproveitamento dos modelos da A. pela R. no sentido de fazer cópias baratas dos mesmos.
Considerando a natureza das peças em causa que são de mobiliário de exterior, bem como algumas características que as mesmas necessariamente têm que ter em razão da sua função: mesas, cadeiras ou poltronas, sendo forçoso reconhecer que estamos perante modelos de móveis inseridos num mesmo estilo, de linhas rectas e minimalistas, também se verifica que os mesmos apresentam diferenças que os distinguem e que conferem individualidade a cada um deles, permitindo que não sejam confundíveis.
É preciso não esquecer ainda que a R. tem registado a seu favor o desenho do modelo da poltrona que a A. pretende que foi copiada da sua, o que não se apresenta como compatível com a posição por ela defendida, já que tal registo confere à R. o direito de produzir e comercializar o modelo em causa.
Por tudo o que fica exposto, conclui-se que não podemos falar de violação de direitos de autor pela R., na modalidade de contrafacção prevista no art.º 196.º do CDACD, mantendo-se a sentença recorrida que assim o considerou.
V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se o presente recurso interposto pela A. improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.

Porto, 25 de Outubro de 2018
Inês Moura
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva