Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030179
Nº Convencional: JTRP00028631
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: RP200003160030179
Data do Acordão: 03/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 197/92-1S
Data Dec. Recorrida: 07/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART17 N2 E.
CCIV66 ART497 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/11/02 IN BMJ N211 PAG276.
Sumário: I - Deve ser considerado também culpado num acidente, o condutor de um veículo pesado com reboque que:
Numa curva, circulava fora de mão, a mais de 60 km/h e que determinou, por isso, que o condutor de outro veículo que seguia em sentido contrário, para evitar ser embatido frontalmente, tivesse guinado para a direita e travado energicamente, tendo este, com esta manobra, feito com que rebentassem as cordas que prendiam tubos que transportava e com que os mesmos fosse projectados pelo ar, atingindo, assim, uma pessoa que seguia a pé.
II - Apesar da responsabilidade pela eclosão do sinistro ser repartida por ambos os condutores, a seguradora de um deles deve ser condenada no ressarcimento da totalidade dos danos, porquanto, em responsabilidade delitual, o regime é de solidariedade passiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: