Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1602/07.0TBOVR.P1
Nº Convencional: JTRP00043345
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ANIMAIS
AUTO-ESTRADA
Nº do Documento: RP201001051602/07.0TBOVR.P1
Data do Acordão: 01/05/2010
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 344 - FLS 113.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 12º, Nº 1 DA LEI Nº 24/2007, DE 18.7
Sumário: I - O art.12, n° 1 da Lei n° 24/2007, de 18.7 tem natureza interpretativa, sendo assim aplicável aos acidentes de viação ocorridos antes da sua entrada em vigor;
II - De acordo com o que se dispõe neste preceito, nos acidentes que são provocados pela presença de animais nas auto-estradas concessionadas é de presumir a culpa das concessionárias, que, porém, a poderão ilidir se conseguirem demonstrar que essa presença se verificou por motivos que não lhe são imputáveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 1602/07.0 TBOVR.P1
Comarca do Baixo Vouga – Ovar – Juízo de Média e Pequena Instância Cível
Apelação
Recorrente: “B………., SA”
Recorrido: “C………. – Companhia de Seguros, SA”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A autora “C………. – Companhia de Seguros, S.A.” veio intentar acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra “B………., S.A.”, pedindo a condenação desta no pagamento do montante de €5.360,70, acrescido de juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alega em síntese que: ocorreu um acidente que envolveu o veículo ..-..-UL e um cão na A29 (auto-estrada concessionada pela ré); a responsabilidade civil pela circulação do veículo, tal como os danos próprios, encontrava-se transferida para a autora; o condutor do veículo foi surpreendido por um cão que entrou na A29, porquanto as vedações da ré não se encontravam em boas condições; incumpriu assim a ré as obrigações de assegurar permanentemente as boas condições de segurança e comodidade na A29, tendo actuado de forma negligente.
Regularmente citada, a ré defendeu-se por impugnação, alegando em síntese: o cumprimento das obrigações de conservação e fiscalização das vedações na A29; procedeu com toda a diligência e cuidado que lhe era exigível, não lhe podendo ser assacada qualquer culpa na produção do acidente; os deveres que impendem sobre as concessionárias são meros deveres de meio e não de resultado; a existir qualquer responsabilidade sempre seria responsabilidade extracontratual, pelo que caberia à autora o ónus de alegar e provar que a ré procedeu com culpa.
A ré veio, ainda, deduzir incidente de intervenção principal provocada de “Companhia de Seguros D………., S.A.”, o qual veio a ser deferido.
Também a interveniente alegou o cumprimento das obrigações da ré de conservação e fiscalização das vedações na A29, concluindo pela improcedência da presente acção.
Atendendo à simplicidade da causa, foi dispensada a realização de audiência preliminar e o tribunal absteve-se de fixar a base instrutória (art. 787 do Cód. do Proc. Civil).
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, tendo o tribunal respondido à matéria de facto através do despacho de fls. 171/5, que não teve qualquer reclamação.
Foi depois proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, tendo condenado, solidariamente, a ré “B………., S.A.” e a interveniente principal “Companhia de Seguros D………., S.A.” a pagar à autora “C………. – Companhia de Seguros, S.A.” o montante de €5.360,70, sendo no que respeita à interveniente “Companhia de Seguros D………., S.A.” deduzido a tal montante a franquia de € 4.987,00, acrescido este de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, interpôs recurso de apelação a ré “B………., SA”, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. No que concerne à solução de direito adoptada (Lei nº 24/2007, de 18 de Julho), temos que falece a razão à douta sentença do Tribunal “a quo”, desde logo porque inaplicável ao sinistro “sub judice” que, aliás, ocorreu em data bem anterior ao seu início de vigência (cfr. artigo 12º do Cód. Civil e ac. RP de 29 de Janeiro de 2008, in www.dgsi.pt, procurado pelos descritores “acidente de viação and auto-estrada”);
2. De resto, nada naquela Lei nos diz que é interpretativa de uma Lei anterior, diversamente do que sustenta a douta decisão, devendo designadamente presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e exprimiu o seu pensamento adequadamente (vide Cód. Civil, artigo 9º nº 3);
3. Aliás, estamos antes em presença, não de uma Lei, mas de uma disposição contratual do contrato de concessão que, de forma incontroversa (veja-se o artigo 2º do Decreto-Lei nº 87-A/2000, de 13 de Maio e a Base LXXIII, encimada esta última pelo capítulo XVI – “Responsabilidade Extracontratual perante terceiros”), afasta a aplicação de qualquer outra solução jurídica a acidentes ocorridos nesta auto-estrada que não seja a responsabilidade extracontratual;
4. Por isso, vale neste caso tanto o princípio basilar da responsabilidade civil extracontratual (Cód. Civil, artigo 483º nº 1), como o disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 487º do Cód. Civil, sendo que a aplicação deste último artigo (e concretamente do seu nº 1) não está de modo algum excluída;
5. Na verdade, não existe qualquer presunção legal de culpa aplicável “in casu”, seja a do artigo 492º nº 1 do Cód. Civil como até é intuitivo, seja a do artigo 493º nº 1 do mesmo Código, pois é indiscutível que o acidente dos autos decorreu de causas totalmente estranhas à auto-estrada;
6. Não esquecendo a ré, aqui apelante, que se formaram duas correntes principais de opinião na doutrina e na jurisprudência a propósito desta problemática (sendo predominante, no entanto, aquela que defende a responsabilidade extracontratual), não logra, apesar disso, vislumbrar de que forma a solução da responsabilidade contratual (e suas variantes, mormente o contrato com eficácia de protecção de terceiros) encontra correspondência (na letra ou no espírito) com o contrato de concessão e concretamente com aquela Base LXXIII do DL nº 87-A/2000, de 13 de Maio, sendo – parece-nos – essa filiação minimamente obrigatória;
7. Acresce dizer que são vários os sinais que arredam a possibilidade de aplicação da responsabilidade contratual a um sinistro como o dos autos, ou seja, a inexistência de liberdade de celebração e de vinculação contratual, a falta de consciência de celebração, a impossibilidade de a(s) concessionária(s) recusar(em) a utilização da auto-estrada a qualquer utente, a impossibilidade de conformação ou alteração de um pretenso contrato, além de que o pagamento de uma taxa constitui a retribuição que a(s) concessionária(s) obtém(êm) directamente dos utentes pelo investimento feito (recorde-se, por relevante, que a auto-estrada onde eclodiu este sinistro é uma SCUT, não portajada);
8. Depois, quanto à eventual hipótese de o contrato de concessão celebrado com o Estado Português ter eficácia de protecção de terceiros (com o que também não se concorda, diga-se) é de reter que as obrigações/deveres da concessionária são de meios (de diligência, de envidar esforços) e não de resultado ou de garantia (nomeadamente aquela garantia incomportável e seguramente injusta de que os utentes cheguem sãos e salvos ao seu destino), uma vez que uma coisa é a finalidade do dever (o resultado que com ele se quer alcançar) e outra, bem diversa, é saber se o conteúdo (teor) do dever inclui um resultado (que, no caso, seria a ausência de acidentes – a resposta tem, aliás, de ser negativa, tal como no caso do médico cujos deveres – de meios – se direccionam para a cura do seu doente) - por isso, o facto de um utente sofrer um acidente por ocasião da sua circulação na auto-estrada não justifica e nem legitima a presunção de que a causa do dano sofrido tem origem num comportamento da concessionária contrário aos seus deveres;
9. Mais: mesmo a Base LIII invocada pela douta sentença (e também o advérbio “permanentemente”) tem forçosamente de ser entendida em termos de razoabilidade, segundo o critério do “bonus pater familias” previsto no artigo 487º nº 2 do Cód. Civil, sob pena de poder ser exigido da concessionária, aqui apelante (injustamente, acrescenta-se), que tenha o dom da ubiquidade;
10. Segue-se que para que uma lei nova possa ser interpretativa é necessário que a solução do direito anterior seja controvertida e que a solução da lei nova se fique dentro dos quadros da controvérsia e de tal modo que a ela se poderia chegar sem ultrapassar os limites impostos à interpretação e aplicação da lei. Será antes inovadora se, em face de textos antigos, nem o julgador, nem o intérprete se podiam sentir autorizados a adoptar a solução que a lei nova consagra (Prof. Baptista Machado, ob. e loc. citados);
11. Por isso, e com muito mais propriedade, estamos antes diante de uma lei inovadora (que supre uma lacuna), exclusiva deste tipo de sinistros em auto-estrada, que não pode ter aplicação retroactiva e que, também por essa razão, afasta a solução assumida pela douta sentença de aplicar a Lei referida ao sinistro dos autos;
12. Nessa medida, e de harmonia, de resto, com o disposto na Base LXXIII do Decreto-Lei nº 87-A/2000, de 13 de Maio, o sinistro dos autos só poderia ter sido enquadrado no âmbito da responsabilidade extracontratual, sendo certo que, nesse caso, e como é evidente, impor-se-ia a absolvição da apelante;
13. Aliás, apesar da presunção que agora impende sobre as concessionárias, esta Lei nº 24/2007, de 18 de Julho tem a grande virtude de clarificar de uma vez por todas que os acidentes de viação em auto-estrada encontram (como já sucedia antes) na responsabilidade extracontratual o seu terreno de eleição (tal como sucede com os acidentes ocorridos noutras vias), o que, de resto, também se conclui do confronto do nº 2 do artigo 12º daquela Lei com o nº 1 do mesmo preceito legal (se a autoridade policial não confirmar no local as causas do acidente, já não funciona a presunção, já imperará, sem ressalvas, o regime “normal” da responsabilidade extracontratual);
14. De modo que, enquadrando-se (como tem de ser, face designadamente ao que consta da Base LXXIII) este sinistro no âmbito da responsabilidade delitual, incumbia à apelada – e esta não o fez – provar a culpa da concessionária neste sinistro, sob pena de esta última dever ser absolvida (como devia, aliás, ter acontecido);
Sem prescindir,
15. Contudo, ainda que se entenda – o que se faz apenas para efeito deste raciocínio – que a Lei referida é interpretativa e que, portanto, se aplica retroactivamente nesta hipótese, nem assim, e salvo o devido respeito, andou bem a douta sentença;
16. Na verdade, não se deve esquecer que a presunção contida no artigo 12º nº 1 daquela Lei é isso mesmo, uma presunção que de forma alguma é absoluta, pelo que pode ser afastada por uma prova meramente indiciária, pela chamada “prova de primeira aparência”;
17. Acresce que a formulação do artigo 12º nº 1 da citada Lei faz apenas recair sobre as concessionárias, entre as quais, a apelante, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, não estando, p. e., previsto naquela Lei (e em concreto naquele artigo 12º) que as concessionárias só afastam a sua responsabilidade se provarem um caso de força maior (o nº 3 daquele artigo, lido em conjunto com o nº 2 encarrega-se de dissipar quaisquer dúvidas);
18. Por isso, não faz sentido dizer, tal como a douta sentença, que a apelante deveria provar, em concreto, que o animal surgiu na auto-estrada de forma incontrolável para si ou então que ali foi colocado negligente ou intencionalmente por outrem - lembremo-nos, p. e., da negligência (ou falta de diligência) dos serviços competentes do próprio Estado e das autarquias que, como é sobejamente sabido, não recolhem todos os cães vadios e/ou abandonados. E lembremo-nos também dos animais selvagens que acedem por vezes às vias e de outros (selvagens ou não) que, por força das suas características próprias (gatos, raposas, coelhos, etc.), ultrapassam com facilidade as vedações que o Estado determinou que as concessionárias colocassem nas auto-estradas;
19. E também não faz sentido, salvo o devido respeito, defender-se, como a sentença do Tribunal “a quo”, a existência de uma presunção legal de culpa que impende sobre a apelante, tanto por via do disposto no artigo 493º nº 1, como por força do artigo 799º nº 1, ambos do C. C., tudo em nome de uma “lógica de justiça material”;
20. De facto, ressalvando outra vez o devido respeito, essa “lógica de justiça material”, atendendo ao caso dos autos e aos factos provados, acaba por revelar-se na prática uma responsabilidade sem culpa, objectiva da apelante (que, no entanto, não se nomeou) e que, além do mais, vista a forma de elidir a presunção que a douta sentença impôs, impediria a concessionária de afastar a(s) presunção(ões) que a douta sentença acolheu (ou, pelo menos, ser-lhe-ia extremamente difícil fazê-lo – a não ser por um tremendo “golpe de sorte”);
21. Ora, podendo ser alvo de crítica a solução que defenda que em caso de acidente com animal incumbe ao lesado provar não só o deficiente estado da vedação, mas ainda e sobretudo de que foi através dessa deficiência que o animal acedeu à via (como durante muito tempo assim se verificou de forma maioritária, de harmonia com os artigos 483º e 487º do Cód. Civil e, no caso da apelante, também com a Base LXXIII citada), também coerentemente terá que se proceder de igual modo no campo oposto, i. e., deverá igualmente ser criticável aquela solução que sustenta que a concessionária só exime de responsabilidade em tal caso se demonstrar por onde (ou de que forma) ingressou o animal na sua concessão;
22. De resto, é o mesmo douto ac. desta Relação citado pela douta sentença como apoio para aquela solução de aplicar a este caso duas presunções (as dos artigos 493º nº 1 e 799º nº 1 do Cód. Civil, como dito) e também duas “modalidades” de responsabilidade (contratual e extracontratual) que, na restante parte do seu sumário manifestamente não considerada pela decisão do Tribunal “a quo”, refere que não há qualquer restrição no modo de elidir a presunção e também que a prova se tornará impossível a partir do momento em que se queira obrigar a concessionária a demonstrar o modo concreto de intrusão do animal (em ordem a lograr afastar a(s) presunção(ões) que, naquela leitura, sobre ela impende), o que tudo implicaria uma situação de responsabilidade objectiva que – acrescentamos nós – ninguém (na jurisprudência ou na doutrina) até à data defendeu;
23. Ora, no raciocínio que estamos a fazer (i. e., que a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho é aplicável a estes autos), é patente que a apelante fez bem mais que a prova indiciária (de “primeira aparência”) que lhe competia para afastar a presunção, como, aliás, se conclui muito facilmente dos factos provados e enumerados na douta sentença nas alíneas 18), 19), 20), 21), 22), 23), 24), 25), 26), 27), 28), 31), 32) e 33);
24. De resto, não sendo possível à apelante (como a qualquer outra concessionária, aliás) evitar em absoluto que os animais ingressem na auto-estrada (e mais ainda numa auto-estrada, como esta, não portajada) e, face ao que ficou provado – nomeadamente que as vedações se encontravam em bom estado e que eram aquelas determinadas e aprovadas pelo Estado Português (concedente) -, nada mais lhe devendo ser exigível em termos de conduta e de prova, parece claro que se impunha a sua absolvição, já que esta, muito mais que indiciariamente, de resto, demonstrou que cumpriu com as suas obrigações, concretamente com aquelas de segurança;
25. Assim, no entendimento da apelante, a douta sentença violou, salvo o devido respeito, o artigo 12º nº 1 da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, os artigos 342º, 483º e 487º, todos do Cód. Civil, devendo, por isso, ser revogada em conformidade com o expendido nestas linhas.
A autora “C………. – Companhia de Seguros, SA” apresentou contra-alegações, tendo-se pronunciado pela confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8.
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O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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As questões a decidir são as seguintes:
a) Apurar se ao acidente em causa nos autos, apesar de ter ocorrido em 7.2.2005, é aplicável o disposto no art. 12, nº 1, al. b) da Lei nº 24/2007, de 18.7, por este preceito ter natureza interpretativa;
b) Sendo afirmativa a resposta a esta questão, apurar se a ré/concessionária logrou afastar a presunção estabelecida neste preceito.
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OS FACTOS
A matéria fáctica dada como assente pela 1ª Instância é a seguinte:
1) A autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora.
2) A autora, no âmbito da sua actividade comercial, celebrou, a 20.9.2002, com E………., um contrato de seguro titulado pela apólice n.º ………, através do qual transferiu para si a responsabilidade civil emergente da condução e, bem assim, os danos próprios do veículo de marca Wolkswagen, Modelo ………., com a matrícula ..-..-UL.
3) À data do acidente o contrato de seguro celebrado com a “Companhia de Seguros C………., S.A.” mantinha-se válido e eficaz.
4) No dia 7 de Fevereiro de 2005, pelas 20:20, o ..-..-UL circulava no IC1/A29 (………./……….) ao km 19,9, no sentido Espinho-Estarreja.
5) À data e hora do acidente não chovia e o piso estava seco.
6) O local do acidente é uma recta.
7) No local do acidente a faixa de rodagem tem duas vias de trânsito no sentido Espinho-Estarreja.
8) O condutor do ..-..-UL foi surpreendido por um cão de grandes dimensões que atravessava a via de trânsito vindo do separador central para a berma.
9) O condutor do ..-..-UL não teve tempo de alterar a sua trajectória.
10) Nem possibilidade de a alterar para o seu lado esquerdo sob pena de ir embater no separador central do IC1/A29 (………./……….).
11) O condutor do ..-..-UL não conseguiu evitar o embate de frente no animal,
12) causando-lhe morte imediata.
13) O condutor do ..-..-UL seguia a uma velocidade dentro dos limites impostos por lei para aquele troço.
14) A ré tinha conhecimento que, por lei, estava obrigada a ter as redes de vedações e protecções do IC1 em boas condições, de forma a impedir o acesso de peões, bem como de animais.
15) A ré sabe que está obrigada a assegurar permanentemente as boas condições de segurança e comodidade no referido IC1/A29.
16) Em virtude da colisão do ..-..-UL com o cão, resultaram no veículo danos descritos no cálculo de reparação e nos relatórios de peritagem – documentos de fls. 16 a 22, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
17) No dia 18.2.2005 a autora pagou à “F………., S.A.” o montante de € 5.360,70 pela reparação dos danos acima referidos.
18) A concessão da ré (A 29) tem as características (perfil) de auto-estrada, sem portagens, sendo vulgarmente denominada SCUT (sem cobrança ao utilizador).
19) Os nós de entrada e saída da referida infra-estrutura viária não são fechados, i. e., não existiam à data do sinistro e não existem actualmente (e nem isso era possível) quaisquer barreiras físicas que pudessem impedir a entrada de animais, nomeadamente as habituais barreiras de portagem que apenas estão implantadas à entrada e saída dos referidos locais quando há lugar à cobrança e pagamento dessas portagens.
20) Próximo do local do sinistro existe o Nó de Ovar Sul, situado ao PK20+838, distanciado do local do acidente a cerca de 938 m.
21) No local do sinistro e nas suas imediações, as vedações da AE estavam em boas condições de segurança e de conservação.
22) O facto referido em 21) foi constatado pelo colaborador da ré presente no local e pela Brigada de Trânsito.
23) Os colaboradores da ré, oficiais de assistência e vigilância (OAV) que asseguram os regulares patrulhamentos à concessão, exercem, na medida do possível (i. e., sempre que as condições do terreno o permitam), e já o faziam à data do sinistro, a vigilância sobre o estado das vedações da AE.
24) Sempre que é detectado pelos OAV da ré ou é comunicada a esta ré qualquer deficiência na vedação esta trata de a mandar reparar rapidamente.
25) A vedação é periodicamente vistoriada, a pé e com recurso a veículos, por equipes da obra civil ao serviço da ré em toda a extensão da sua concessão, e em ambos os sentidos de trânsito desta infra-estrutura viária.
26) No dia do acidente, os funcionários da ré efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão desta ré, tendo passado por diversas vezes no local do sinistro e não detectaram qualquer animal, designadamente um ou mais cães, nas imediações daquele local.
27) Tais patrulhamentos são efectuados pelos funcionários da ré, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano, tudo no estrito cumprimento do fixado no Contrato de Concessão que a ré celebrou com o Estado Português.
28) Sempre que a concessionária tem conhecimento de quaisquer animais ou outros factores que possam colocar em risco a segurança e a normal circulação automóvel na sua concessão – nomeadamente, através de informações de utentes ou da própria BT da GNR -, actua de forma imediata e diligente por forma a expulsar rapidamente esses animais da via.
29) À data dos factos, a ré tinha transferido a sua responsabilidade civil decorrente de sinistros desta natureza, através de um contrato de seguro do ramo (e denominado) responsabilidade civil/exploração para a “Companhia de Seguros D………., S. A.”, com sede no ………., nº .. em Lisboa (1249 – 001), conforme documento de fls. 101 a 107, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
30) Trata-se este de um seguro facultativo que previa, à data do acidente dos autos, uma franquia 10% do valor do sinistro, com um mínimo de € 4.987,00 e um máximo de € 24.939,00, por lesado, em danos indirectos não consecutivos, e € 4.987,00, por lesado, em danos materiais.
31) A auto-estrada em questão encontrava-se vedada em toda a sua extensão com uma rede em forma de malha quadriculada, encimada por uma fiada de arame farpado, com a altura média de 1,10/1,20m.
32) Tal vedação obedece a modelo aprovado pela entidade fiscalizadora à data da construção daquela, e
33) encontrava-se em bom estado de conservação.
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O DIREITO
a) A 1ª Instância, sustentando a natureza interpretativa do art. 12 da Lei nº 24/2007, de 18.7., julgou procedente a acção intentada pela autora “C………. – Companhia de Seguros, SA”, posição contra a qual se insurge a ré “B………., SA” através do presente recurso.
O acidente que aqui se discute ocorreu em 7.2.2005, ou seja, antes da entrada em vigor da referida Lei nº 24/2007, que veio definir os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas.
Estatui-se o seguinte no dito art. 12:
«1 – Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
3 – São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.»
Vejamos então se deverá ser atribuída natureza interpretativa a este preceito.
A questão que se coloca no presente processo reconduz-se à responsabilidade das concessionárias de auto-estradas pelos acidentes que nelas se verificam em virtude de animais que aí se introduzem.
Trata-se de matéria, que gerou larga controvérsia tanto na nossa jurisprudência, como na nossa doutrina, tendo surgido duas teses principais sobre a mesma.
Uns seguem a tese da responsabilidade contratual, segundo a qual se entende que entre o utente da auto-estrada e a concessionária existe um contrato civil, um contrato inominado de utilização da via, que tem como prestações principais o pagamento de uma portagem por parte do utente e a utilização, por este, dessa auto-estrada em comodidade e segurança, existindo ao lado deste contrato um outro de direito público – o contrato de concessão celebrado entre o Estado e a concessionária.
Já no caso das auto-estradas sem portagem, como é o destes autos, considera-se existir, nesta perspectiva contratualista, um contrato com eficácia de protecção para terceiros. Com efeito, o contrato de concessão que é celebrado entre o Estado e a concessionária integra-se neste tipo de contratos, uma vez que algumas das suas Bases têm eficácia externa, como é, por exemplo, o caso da Base LIII do Dec. Lei nº 87-A/2000, onde se prevê a obrigação da concessionária garantir permanentemente a circulação na auto-estrada em condições de segurança, garantia que tem em vista precisamente os utentes da auto-estrada, pois é nestes que se objectivam os resultados do bom ou do defeituoso cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária.[1]
Outros seguem a tese da responsabilidade extracontratual, segundo a qual a responsabilidade da concessionária depende do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil constantes do art. 483 do Cód. Civil. Para esta tese, o único contrato que existe é o que foi celebrado entre o Estado e a concessionária, a que o utente é alheio, de tal forma que este quando paga portagem para entrar na auto-estrada não está a celebrar qualquer contrato, mas apenas a pagar uma taxa que é devida pela utilização de um serviço público.[2]
A adesão a uma ou outra destas teses era de grande relevo prático.
Na verdade, se entendessemos que nos encontrávamos no domínio da responsabilidade contratual da concessionária, tal significaria que contra ela funcionava a presunção de culpa a que se refere o art. 799 do Cód. Civil, pelo que lhe caberia a prova de que agiu sem culpa, invertendo assim a presunção “juris tantum” imposta por lei (cfr. arts. 342, 344, nº 1 e 350 do Cód. Civil).
Porém, se nos situássemos no campo da responsabilidade extracontratual então, face ao disposto no art. 487, nº 1 do Cód. Civil, era ao lesado que incumbia provar a culpa do autor da lesão. Contudo, mesmo neste terreno se poderá sustentar a aplicação da presunção de culpa a que alude o art. 493, nº 1 do Cód. Civil[3], atendendo a que a concessionária tem em seu poder a auto-estrada (coisa imóvel) no seu todo, integrando vedações, placas de sinalização, separadores de trânsito, sinalização de emergência, com o dever de a vigiar.
Ora, foi neste cenário marcado pela divergência jurisprudencial e doutrinal, que surgiu o art. 12 da Lei nº 24/2007, de 18.7, que acima transcrevemos, do qual decorre que, no caso de acidente de viação motivado pelo atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária.
Não se ignora que antes se discutia o ónus da prova da culpa e que actualmente a lei fala em ónus da prova do cumprimento. Todavia, tal é irrelevante, uma vez que também na responsabilidade contratual, conforme resulta do estatuído no art. 799, nº 1 do Cód. Civil, cabe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, decorrendo desta presunção que ela abrange não só a culpa mas igualmente a ilicitude do devedor.
A pergunta que então naturalmente se coloca é a de saber se este art. 12 da Lei nº 24/2007 será ou não aplicável ao caso dos autos, sendo que, em princípio, não seria de aplicar, atendendo a que as normas, de acordo com o art. 12, nº 1 do Cód. Civil, não têm, em regra, aplicação retroactiva.
Contudo, a solução será diferente se conferirmos ao dito art. 12 natureza interpretativa.
A lei interpretativa integra-se na lei interpretada (cfr. art. 13, nº 1 do Cód. Civil) e, por isso, tem aplicação imediata, devendo considerar-se como remontando à data da lei interpretada.
A retroactividade resulta assim do facto de as leis interpretativas fazerem um só corpo com a lei interpretada, constituindo uma única lei.
Como não contêm nenhum princípio novo de direito, os tribunais, ao aplicá-las, estão, em bom rigor, a aplicar a lei interpretada.
As leis interpretativas podem ser definidas como tal pelo legislador, situação em que não haverá qualquer dúvida quanto à sua natureza. De todo o modo existem outros casos em que o legislador, embora as não qualifique dessa forma, terão essas leis, face ao seu conteúdo, de ser havidas como interpretativas.
Baptista Machado[4] considera lei interpretativa aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado.
São dois os elementos que cumulativamente se têm de verificar para que se esteja perante uma lei interpretativa: a) a lei regular um ponto de direito acerca do qual se levantem dúvidas e controvérsias na doutrina e na jurisprudênciaque; b) a lei consagrar uma solução que a jurisprudência pudesse tirar do texto da lei anterior, sem a intervenção do legislador.
Sobre este segundo ponto escreve ainda Baptista Machado[5] que a lei interpretativa para ser havida como tal “há-de consagrar uma solução a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado no domínio da lei anterior. Significa este pressuposto, antes de mais, que se a lei nova vem na verdade resolver um problema cuja solução constituía até ali matéria de debate, mas se o resolve fora dos quadros da controvérsia anteriormente estabelecida, deslocando-o para um terreno novo ou dando-lhe uma solução que o julgador ou o intérprete não estavam autorizados a dar-lhe, ela será indiscutivelmente uma lei inovadora.”
De qualquer forma, para que a lei nova seja qualificada como interpretativa não é necessário que esta consagre uma corrente doutrinal ou jurisprudencial prevalecente, bastando tão só a adopção de uma interpretação defendida anteriormente.
Ora, o art. 12 da Lei nº 24/2007 veio resolver um problema, cuja solução constituía até ali matéria de debate, dando-lhe uma resposta dentro dos quadros da controvérsia anteriormente estabelecida e com a qual pretendeu pôr fim à diversidade de decisões sobre a regra de imputação do ónus da prova no caso de danos resultantes de acidentes de viação ocorridos em vias classificadas como auto-estradas.
Não se trata, por isso, de uma norma inovadora, uma vez que não resolve o conflito em termos diferentes daqueles em que o fazia já um sector da jurisprudência e da doutrina, por interpretação das normas então vigentes.
Deve, como tal, ser encarada como norma interpretativa, donde resulta a sua aplicação retroactiva e mais concretamente ao caso “sub judice”.[6] [7]
Deste modo, tendo um animal (cão) entrado na auto-estrada e provocado o acidente em apreciação nos autos, incumbe à concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança.
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b) Há, então, que apurar se a ré logrou provar o cumprimento de tais obrigações de segurança, o que lhe cabia de acordo com o art. 12, nº 1 da Lei nº 24/2007.
Na sequência do que já acima se explanou, o legislador, neste preceito, consagrou uma inversão do ónus da prova da culpa pela verificação de acidentes rodoviários nas auto-estradas concessionadas causadores de danos em pessoas e bens, provocados pelo atravessamento de animais, tendo deixado de ter relevo a discussão sobre se a responsabilidade da concessionária, nestas situações, é contratual ou extracontratual.
Daqui decorre que se, de acordo com as regras gerais estabelecidas no art. 342 do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe demonstrar o nexo de imputação do facto à ré, a título de culpa, já nas situações previstas no art. 12, nº 1 da Lei nº 24/2007 esse ónus é invertido, de tal forma que passa a caber à concessionária a prova de que tal culpa não lhe pode ser assacada.
Significa isto que no dito art. 12 se consagra uma presunção legal de culpa extraída do facto do acidente ter sido provocado pelo atravessamento de um animal na via, daí resultando ficar onerada com a prova do contrário a entidade a quem está atribuído o dever de zelar pelas condições de segurança da auto-estrada.
Com o estabelecimento desta presunção procura-se, em primeiro lugar, que o ónus da prova recaia sobre aquele que está em melhor condição para fornecer os elementos de prova relativos às circunstâncias que permitiram que um animal atravessasse a faixa de rodagem de uma auto-estrada. E, em segundo lugar, pretende-se que tal constitua um incentivo ao reforço por parte das concessionárias das medidas tendentes a evitar que este tipo de ocorrências se verifiquem.
A ilisão desta presunção pode ser feita mediante prova de contrário, tornando-se necessário para este efeito que se demonstre que o facto ou a situação jurídica presumida não ocorreram, não bastando colocar em dúvida a existência desse facto ou dessa situação jurídica presumida.
Por conseguinte, para que a ilisão da presunção resultante do art. 12, nº 1 da Lei nº 24/2007 ocorra não é suficiente que a concessionária prove o cumprimento genérico de medidas por si implementadas com vista a evitar o surgimento de animais nas faixas de rodagem, mesmo que esse cumprimento abranja o tempo e o espaço em que se verificou o acidente.
É certo que a prova destes factos pode criar a dúvida sobre a responsabilidade da concessionária na eclosão do acidente, mas não logra a prova do contrário, ou seja que a culpa do acidente não lhe pode ser imputada.
Com efeito, para que este objectivo seja atingido torna-se necessário demonstrar que a presença do animal na via não se ficou a dever ao incumprimento pela concessionária da obrigação de impedir essa presença.
Em suma: nos acidentes que são provocados pela presença de animais nas auto-estradas concessionadas é de presumir a culpa das concessionárias, que, porém, a poderão ilidir se conseguirem demonstrar que essa presença se verificou por motivos que não lhe são imputáveis.[8]
Regressando ao caso dos autos, constata-se que ficou provado que:
- no local do acidente e nas suas imediações, as vedações da auto-estrada estavam em boas condições de segurança e de conservação (nº 21);
- a auto-estrada encontrava-se vedada em toda a sua extensão com uma rede em forma de malha quadriculada, encimada por uma fiada de arame farpado, com a altura média de 1,10/1,20m, a qual obedece a modelo aprovado pela entidade fiscalizadora à data da construção daquela (nºs 31 e 32);
- a vedação é periodicamente vistoriada, a pé e com recurso a veículos, por equipes da obra civil ao serviço da ré em toda a extensão da sua concessão, e em ambos os sentidos de trânsito (nº 25);
- são efectuados patrulhamentos pelos funcionários da ré, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano (nº 27);
- no dia do acidente, os funcionários da ré efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão desta ré, tendo passado por diversas vezes no local do sinistro e não detectaram qualquer animal, designadamente um ou mais cães, nas imediações daquele local (nº 26).
Está, por outro lado, demonstrado que o acidente aqui em causa se ficou a dever ao atravessamento da via por um cão de grandes dimensões (cfr. nºs 4 a 13).
Há, assim, que apurar se, face à factualidade dada como assente, a ré logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, provando factos donde decorra que o surgimento do cão na auto-estrada não lhe é imputável.
Resulta dessa factualidade que a ré provou genericamente o cumprimento das suas obrigações de vigilância e de conservação das vedações laterais da auto-estrada. Mas mesmo assim o cão conseguiu introduzir-se na auto-estrada, donde se conclui que houve, em princípio, um incumprimento concreto por parte da ré, atendendo a que esta através do contrato que celebrou com o Estado se obrigou a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação viária na auto-estrada.
Não oferece qualquer dúvida que a introdução de um cão numa auto-estrada coloca sérios problemas de segurança rodoviária. E se um cão surge na via, tal nega a obrigação de segurança viária que cabe à ré proporcionar aos utentes da via, correspondendo esse aparecimento a uma importante e perigosa violação da segurança do tráfego automóvel.[9]
Assim, apesar da concessionária ter provado que cumpriu genericamente as suas obrigações decorrentes do contrato de concessão, não demonstrou na situação concreta a observância desses mesmos deveres.
Ora, como já atrás se referiu, para que a ré/concessionária logre afastar a presunção resultante do art. 12, nº 1 da Lei nº 24/2007 que sobre si incide, não lhe basta provar o cumprimento genérico das suas obrigações de vigilância e de conservação das redes laterais da auto-estrada. Torna-se imprescindível provar que, no caso concreto, o cão surgiu na auto-estrada de forma incontrolável para si ou que lá foi colocado, negligente ou intencionalmente, por outrem. Ou seja, a concessionária terá que demonstrar que a introdução do animal na auto-estrada não lhe é, de todo em todo, imputável.
Mas sustentar esta posição não significa entender-se que o legislador introduziu, nestas situações, a responsabilidade objectiva para a concessionária, como esta parece considerar nas suas alegações. Não o fez, pese embora se reconheça que, de acordo com o entendimento que temos vindo a expor, poderá ser difícil, mas de modo algum impossível, que a concessionária afaste a presunção de incumprimento que impende sobre si.
Retornando ao caso concreto, dir-se-à que não resultou provada a forma como o cão que provocou o acidente se introduziu na A29, donde se conclui que a concessionária não conseguiu provar que essa introdução não era por si controlável, não lhe sendo, por isso, imputável.
Como se escreve na sentença recorrida “o animal poderá ter conseguido passar através de algum ponto fraco da vedação, porventura até muito longe do local do acidente, ter sido abandonado pelo proprietário em plena estrada ou ter-se escapulido do cativeiro; até poderá ter entrado na zona dos nós de acesso/saída da auto-estrada, onde deve igualmente ser exercida vigilância.”
Consequentemente, teremos que considerar que a ré/concessionária não logrou afastar a presunção de culpa que sobre si impendia, decorrente do art. 12, nº 1 da Lei nº 24/2007, pelo que se impõe a improcedência do recurso que interpôs e a consequente confirmação da sentença recorrida, cuja argumentação, em larga medida, seguimos.
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Sintetizando a argumentação:
- O art.12, nº 1 da Lei nº 24/2007, de 18.7 tem natureza interpretativa, sendo assim aplicável aos acidentes de viação ocorridos antes da sua entrada em vigor;
- De acordo com o que se dispõe neste preceito, nos acidentes que são provocados pela presença de animais nas auto-estradas concessionadas é de presumir a culpa das concessionárias, que, porém, a poderão ilidir se conseguirem demonstrar que essa presença se verificou por motivos que não lhe são imputáveis.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré “B………., SA”, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.

Porto, 5.1.2010
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás (vencido: consideraria ilidida a presunção)
Manuel Pinto dos Santos

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[1] Seguem a tese da responsabilidade contratual, por ex., Ac. STJ de 17.2.2000, CJ STJ, ano VIII, tomo I, págs. 107/110 (relator Miranda Gusmão); Ac. Rel. Coimbra de 8.5.2001, CJ, ano XXVI, tomo III, págs. 9/10 (relator Pires da Rosa); Ac. STJ de 22.6.2004, p. 04A1299, disponível in www.dgsi.pt (relator Afonso Correia); Sinde Monteiro, “Revista de Legislação e Jurisprudência”, anos 131- 41 e segs., 132º 29 e segs. e 133º 27 e segs.
[2] Seguem a tese da responsabilidade extracontratual, por ex. Ac. STJ de 20.5.2003, p. 03A1296, disponível in www.dgsi.pt, (relator Ponce de Leão); Ac. STJ de 12.11.1996, in BMJ nº 461, pág. 411 (relator Cardona Ferreira); Ac. STJ de 14.10.2004, p. 04B2885, disponível in www.dgsi.pt. (relator Oliveira Barros); Menezes Cordeiro, “Igualdade Rodoviária e Acidentes de Viação nas Auto-Estradas”, Estudo do Direito Civil Português, 2004, pág. 56; Carneiro da Frada, parecer apresentado na Revista do STJ nº 650/07.
[3] Estatui-se neste artigo que «quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar...responde pelos danos que a coisa...causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.»
[4] In “Introdução ao Direito e Discurso Legitimador”, 1983, págs. 246 e segs.
[5] in “Sobre a Aplicação no Tempo do novo Código Civil”, 1968, págs. 286 e segs.
[6] No sentido da natureza interpretativa do art. 12, nº 1 da Lei nº 24/2007 - cfr. Ac. STJ de 13.11.2007, p. 07A3564, disponível in www.dgsi.pt (relator Sousa Leite), Ac. STJ de 9.9.2008, p. 08P1856, disponível in www.dgsi.pt (relator Garcia Calejo), Ac. STJ de 2.11.2008, CJ STJ, ano XVI, tomo III, págs. 108/9 (relator Azevedo Ramos), Ac. Rel. Porto de 19.1.2009, p. 0857252, disponível in www.dgsi.pt. (relator Sampaio Gomes).
[7] Aceitando também a natureza interpretativa da norma, mas esclarecendo que com a mesma o legislador não quis dirimir qualquer querela doutrinal ou jurisprudencial sobre a natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade civil das concessionárias das auto-estradas pelos danos causados em acidentes de viação nestas ocorridos, mas tão só clarificar que, nestes casos, se verifica a inversão do ónus da prova da culpa da concessionária, cfr. Ac. STJ de 1.10.2009, p. 1082/04.1 TBVFX.S1, disponível in www.dgsi.pt. (relator Santos Bernardino).
[8] Cfr. Ac. Rel. Porto de 17.11.2009, p. 1803/07.0 TBMAI.P1 disponível in www.dgsi.pt. (relatora Sílvia Pires) [9] Cfr. Ac. STJ de 9.9.2008, p. 08P1856, disponível in www.dgsi.pt., (relator Garcia Calejo) também citado na sentença recorrida.