Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027117 | ||
| Relator: | CÉSAR TELES | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DO EMPREGO SEGURANÇA NO EMPREGO PREVALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199911299811072 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 426/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/22/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART3 N2 D. | ||
| Sumário: | I - O princípio da estabilidade do emprego carece, na prática, de sentido quando a extinção do vínculo laboral seja do interesse do trabalhador, caso em que os interesses que conduzem o trabalhador a desvincular-se (seja o da recuperação da liberdade pessoal, seja o da obtenção de emprego mais adequado às suas aptidões e aspirações económicas) prevalecem sobre os da segurança no emprego. II - Assim, o trabalhador é o único dos sujeitos da relação laboral que a pode extinguir imediatamente com ou sem justa causa, pois, mesmo que a extinga irregularmente (sem observância de aviso prévio, nem justa causa), a validade do acto desvinculatório mantém-se, resultando apenas responsabilidade civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |