Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA GUERREIRO | ||
| Descritores: | CRIME DE AMEAÇA BENS TUTELADOS REQUISITOS LEGAIS | ||
| Nº do Documento: | RP2025091082/21.1GCVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No crime de ameaça tutela-se a liberdade de ação e decisão, ou seja, a paz jurídica individual, o sentimento de tranquilidade e segurança pessoal. II - Para o respetivo preenchimento basta que o agente adote um comportamento ameaçador idóneo, seja mediante palavras, seja mediante gestos, suscetível de produzir o resultado típico que se pretende acautelar, sem que, no entanto, seja necessário que o resultado se verifique. III - Não obsta, pelo exposto, ao preenchimento do tipo legal a não prova de que o ofendido ficou com receio que o mal ameaçado se verificasse. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 82/21.1GCVFR.P1 1.Relatório Nos autos de processo comum com julgamento perante tribunal singular com o nº 82/21.1GCVFR do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 1, foi em 22/10 /2024, depositada sentença com o seguinte dispositivo: «a) condenar o arguido AA pela prática, em 28/04/2021, de 1 (um) crime de ameaça agravado, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alíneas a) e c), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €15,00 (quinze euros), o que perfaz o montante global de €1500,00 (mil e quinhentos euros); b) Condenar o arguido AA nas custas e demais encargos penais, com taxa de justiça que se fixa, pela condenação e trabalho desenvolvido na instrução, em 4 Uc’s, ao abrigo do disposto nos artºs 374º, nº 4; 513º, nº s 1, 2 e 3; 514º, nºs 1 e 2; e 524º, todos do CPP, bem como nos termos dos artºs 1º, nº 1; 2º; 3º, nº 1; 5º, nº 1; 8º, nº 9; e 13º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais (em conjugação com a Tabela III);» Inconformado com esta decisão condenatória dela veio o arguido interpor o presente recurso. É o seguinte o teor das conclusões recursórias: «i. No ponto 5. da matéria de facto provada consta: 5. (…) tendo o arguido, dirigindo-se ao mesmo, proferido, em tom de voz alto e sério, as seguintes expressões: - “és muito pequenino, ainda há uns anos trabalhavas na A... a fazer rolhas e agora és guarda”; - “falhaste comigo, mas vais pagar por isso, vais andar pouco tempo com essa farda vestida”. ii. No ponto 9 dos factos provados fez-se constar: 9. O arguido (…) proferiu as seguintes expressões: - “usas essa farda mas não vai ser por muito tempo”; - “nunca ouviste falar do caso BB de Arouca?”; “já não te recordas do que ele fez aos Guardas e àquele casal?”; “olha, se calhar pode-te acontecer igual e pode não demorar muito tempo”. iii. nenhuma prova foi produzida nesse sentido: nenhum dos militares da GNR inquiridos confirmaram haverem sido proferidas pelo arguido essas concretas expressões, as demais testemunhas que se encontravam no local também não o presenciaram: Em seguida o recorrente reproduz partes dos depoimentos de - 00:00:00 – 00:16:16 CC - 00:00:00 – 00:20:42 DD - 00:00:00 – 00:13:09 EE - 00:00:00 – 00:08:30 FF - 00:00:00 – 00:05:17 GG) Iv. Assim, a referida matéria deverá ser julgada não provada. v. Quanto à matéria dos pontos 11) e 13) dos factos provados entende o arguido que a mesma deve ser julgada como não provada. Na verdade, aí pode ler-se: 11. O arguido quis agir da forma descrita, com o propósito de intimidar HH e de lhe provocar inquietação e receio de vir a sofrer ato atentatório da sua vida, ciente de que as expressões que proferiu eram adequadas a causar-lhe tal receio, bem como a prejudicar a sua liberdade de determinação e ação. 13. O arguido quis agir da forma descrita e agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. vi. Ora, como resultou do depoimento de todas as testemunhas inquiridas, o arguido e o militar da GNR HH tinham um passado de desavenças mutuas desde há muitos anos, pelo que as palavras proferidas pelo arguido dirigidas a HH têm de ser contextualizadas. Neste sentido vejam-se as declarações das testemunhas: (- 00:00:00 – 00:16:16 CC - 00:00:00 – 00:13:09 EE - 00:00:00 – 00:08:30 FF) vii. Nunca HH teve medo do arguido, antes pelo contrário, sempre o perseguiu criminal e disciplinarmente. viii. Pelo que as expressões dirigidas pelo arguido a HH não foram nem era de molde a provocar-lhe inquietação e receio de sofrer acto atentatório contra a sua vida nem a prejudicar a sua liberdade. ix. Como se vê, a conduta do arguido não integra nenhum dos elementos típicos do crime de ameaça qualificada que lhe é imputado, pelo que deverá ser absolvido. x. Porém, e ainda que assim não fosse, sempre se terá de entender que os factos imputados na acusação não são bastantes para integrar a prática do crime que lhe é imputada. xi. Para preenchimento do tipo de crime de ameaça, exige-se a comprovação da adequação da ameaça, perante a situação concreta, para provocar medo ou inquietação, o que leva a concluir que o crime de ameaça, previsto e punido no artigo 153.º do Código Penal, é um crime de perigo – neste sentido, veja-se, por todos o Ac TRC de 05-06-2019, 961/17.0PBVIS.C1, Relator BRIZIDA MARTINS, publicado em www.dgsi.pt. xii. Seguindo os ensinamentos do Professor Américo Taipa de Carvalho, “o critério para aferir da adequação da ameaça para provocar o medo ou inquietação é objectivo-individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do homem comum); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das «sub-capacidades» do ameaça).” xiii. Conforme nos ensina Cristina Líbano Monteiro “… membros da Forças Armadas, militarizadas ou de segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios. O grau de violência ou de ameaça necessários para que se possa considerar preenchido o tipo não há-de medir-se, por conseguinte, pela capacidade de afetar a liberdade física ou moral de ação de um homem comum.” – citada no Ac TRP de 12-02-2020, Proc 344/19.8GBOBR.P1, Relatora: PAULA GUERREIRO, publicado no mesmo local. xiv. À guisa de conclusão, a ameaça adequada é aquela que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, tendo em conta as suas características pessoais. xv. Não se exige que tenha sido provocado, em concreto, o medo ou inquietação. Mas apenas que a ameaça seja adequada, em termos de juízo de causalidade adequada, a provocar no visado medo ou inquietação ou afectar a sua paz individual ou liberdade de determinação. xvi. Revertendo ao caso dos autos, as expressões imputadas ao arguido foram dirigidas, no caso dos autos, a um militar da GNR. xvii. O interlocutor do arguido era um membro de Força Militarizadas que não é para efeitos de atemorização um homem médio. xviii. As expressões imputadas ao arguido não eram adequadas, idóneas, à luz do apontado critério objetivo-individual, como ato de força ou hostilidade idóneo a coagir nenhum membro de forças militarizada e de segurança. xix. As expressões imputadas ao arguido não se mostram dotadas de idoneidade quer para inviabilizar os atos funcionais dos militares, quer para provocar medo sério a um militar da GNR com capacidades e qualidades especiais para suportar pressões que não assistem e não se impõem a um cidadão comum. xx. Aliás, as expressões imputadas ao arguido permitem apenas subentender que aquele poderia mover ou tinha já movido uma acção disciplinar ou judicial ao visado, isto se tivermos em conta o contexto conhecido por arguido e testemunha HH de um processo disciplinar que visou o arguido e em que HH foi testemunha e outro processo crime em que HH era testemunha.» Conclui pedindo que na procedência do presente recurso seja o recorrente absolvido do crime que lhe imputado na acusação pública. O presente recurso foi admitido por despacho proferido nos autos em 27/11/2024. Em primeira instância o MP respondeu ao recurso alegando em síntese que do texto da decisão recorrida, resulta, com clareza, que para a prova dos factos descritos nos números 5. a 9. dos factos provados, impugnados pelo recorrente, concorreu o auto de notícia de fls. 9, confirmado pela testemunha que o subscreveu, o militar EE, visto que o militar autuante veio a falecer na pendência dos autos. Acresce que o teor do referido auto foi ainda confirmado pelas declarações do ofendido HH, prestadas perante autoridade judiciária em 28-01-2022, que foram lidas em audiência de discussão e julgamento ao abrigo do preceituado no artigo 356º, n.º 4, do Código de Processo Penal. A valoração deste elemento de prova vem também mencionada na fundamentação da decisão, desde logo, a respeito da prova dos factos descritos no número 2 dos factos provados. Relativamente aos factos constantes dos pontos 11 e 13 da matéria de facto provada por se tratarem de factos inerentes à vivência interior do próprio arguido – o Tribunal a quo atendeu «aos critérios de razoabilidade, presunções de normalidade e regras de experiência, devidamente articulados com a restante prova, uma vez são elementos da vida interior de cada um e, por isso mesmo, insuscetíveis de direta apreensão pelos sentidos do julgador, só sendo possível de captar através do preenchimento dos elementos objetivos da infração aliados a presunções de normalidade e regras de experiência.». Ora, fazendo, o arguido, alusão à notoriedade pública do caso BB, o arguido sabia, como qualquer pessoa saberia, que que pretendia o arguido anunciar (a morte), e muito mais um militar da GNR, como era o caso de HH (e sendo que no caso de BB é público que foi condenado também pelo homicídio de um militar da GNR). Evidenciou o Tribunal na fundamentação da decisão que o arguido sabia que tais palavras eram aptas a amedrontar o militar HH; que estava perante um militar, fardado, no exercício de funções, que o arguido até já conhecia; que não poderia agir daquela forma porque qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias também o saberia; no entanto, quis agir como agiu, bem sabendo que praticava um ato proibido e punido. Nesta matéria, o recorrente não apresenta qualquer argumento válido suscetível de evidenciar a ocorrência de erro de julgamento, limitando-se a aduzir que as expressões proferidas devem ser contextualizadas, leia-se, desvalorizadas, face à existência de divergências anteriores entre arguido e ofendido. Mais entende o MP que a afirmação do recorrente de que a factualidade descrita na acusação é insuscetível de integrar a prática do crime de ameaça agravada, visto que, atenta a qualidade funcional do ofendido - militar da GNR – as expressões proferidas, na situação concreta, não são adequadas, de acordo com um critério objetivo-individual, a causar medo ou inquietação no ameaçado, é desprovida de qualquer razoabilidade, tal como foi, desde logo, considerado na fundamentação da decisão recorrida, que afastou o entendimento assim pugnado pela defesa, e com a qual se concorda integralmente, pouco restando acrescentar. Considera que a sentença recorrida procedeu ao correto enquadramento jurídico da factualidade provada, a qual preenche inteiramente os elementos objetivos e subjetivos do crime de ameaça agravada pelo qual o recorrente foi condenado, não sendo, por isso, merecedora de qualquer reparo. Pugna pela improcedência do recurso e manutenção integral da sentença recorrida. Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto, subscrevendo os argumentos da resposta do MP em primeira instância, emite parecer no sentido de o recurso interposto pelo arguido AA carecer de sustentação suficiente para merecer ser provido, assim devendo ser integralmente confirmada a douta decisão recorrida. Cumprido o disposto no art. 417 nº2 do CPP não foi apresentada resposta ao parecer. 2 - Fundamentação A - Circunstâncias com interesse para a decisão a proferir Pelo seu interesse passamos a transcrever a sentença recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto e respetiva motivação da convicção: «II. Fundamentação de Facto a) Factos Provados 1. O arguido AA exerceu funções de magistrado judicial, tendo sido determinada a sua aposentação compulsiva por acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 06 de outubro de 2015, com efeitos a partir de 16 de outubro de 2015. 2. No dia 28/04/2021, pelas 21H20, o arguido e DD, dirigiram-se ao estabelecimento de restauração e bebidas denominado “Churrasqueira B...”, sito na Avenida ..., ..., Santa Maria da Feira, fazendo-se transportar no veículo de matricula ..-SE-... 3. Aí chegados, após GG, proprietário daquele estabelecimento, lhes ter recusado servir bebidas alcoólicas, iniciaram uma discussão, na sequência da qual aquele solicitou, via telefone, a presença da GNR, mencionando que ali se encontravam dois clientes a perturbar o funcionamento do estabelecimento. 4. Nessas circunstâncias, - a Patrulha do Posto Territorial da GNR ..., constituída por HH e EE, e - a Patrulha do Posto Territorial da GNR ... constituída por II e FF, fardados e uniformizados e em exercício de funções, dirigiram-se àquele estabelecimento. 5. Aí chegados, após terem abordado GG que lhes deu conta da situação, HH dirigiu-se ao local onde se encontravam o arguido e DD e solicitou-lhes a identificação, tendo o arguido, dirigindo-se ao mesmo, proferido, em tom de voz alto e sério, as seguintes expressões: - “és muito pequenino, ainda há uns anos trabalhavas na A... a fazer rolhas e agora és guarda”; - “falhaste comigo, mas vais pagar por isso, vais andar pouco tempo com essa farda vestida”. 6. De seguida, em virtude do veículo mencionado se encontrar estacionado sobre o passeio, com os 4 piscas ligados, HH solicitou que o mesmo fosse retirado daquele local, tendo o arguido recusado. 7. Perante tal recusa, HH informou que caso não fosse retirado, iria ser autuado por estacionamento indevido, tendo o arguido referido: “multa então, algum dia tinha de ser multado”. 8. Ato contínuo, HH solicitou-lhe os documentos do veículo, bem como a carta de condução. 9. O arguido apresentou os documentos do veículo, mas referiu que não sabia da carta de condução e retirou, da carteira, o cartão profissional do Conselho Superior da Magistratura e, exibindo-o, proferiu as seguintes expressões: - “está aqui a minha carta de condução”; - “estás a ver bem”; - “olha bem e tira os dados que quiseres”; - “tu não sabes com quem te estás a meter”; - “és muito pequenino e estás a meter-te com um tubarão”; - “usas essa farda mas não vai ser por muito tempo”; - “nunca ouviste falar do caso BB de Arouca?”; “já não te recordas do que ele fez aos Guardas e àquele casal?”; “olha, se calhar pode-te acontecer igual e pode não demorar muito tempo”. 10. O arguido e HH já se conheciam há anos e este, no exercício das suas funções de militar da GNR, havia elaborado os autos de notícia por factos passíveis de integrarem ilícitos criminais da autoria do arguido, que originaram os inquéritos n.º ... e ... que correram termos na 2.ª Secção do DIAP de Santa Maria da Feira, sendo que no processo nº ... HH figurava como ofendido. 11. O arguido quis agir da forma descrita, com o propósito de intimidar HH e de lhe provocar inquietação e receio de vir a sofrer ato atentatório da sua vida, ciente de que as expressões que proferiu eram adequadas a causar-lhe tal receio, bem como a prejudicar a sua liberdade de determinação e ação. 12. Sabia que HH era agente da GNR e que atuava no exercício das suas funções de policia e por causa delas, sendo as referidas atitudes determinadas por causa de tais funções. 13. O arguido quis agir da forma descrita e agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 14. Por sentença de 06/10/2021, transitada em julgado em 25/03/2022, proferida no âmbito do processo nº ..., foi o arguido condenado pela prática, em 11/07/2015, de - um crime de desobediência, p.p. pelo art.º 348º, nº 1, al. a), em conjugação com o art.º 152º, n.º 1, al. a), e n.º 3 do Cód. Penal; - um crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, p.p. pelo art.º 291º, nº 1, al. a), do C. Penal; e - um crime de difamação agravada, p.p. pelo art.ºs 180º n.º 1, 183º n.º 2 e e 184º por referência ao art.º 132º n.º 2 al. l) do Cód. Penal, na pena única de 15 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, com regime de prova. Mais se apurou que: 15. O arguido, o mais velho de dois irmãos, tem origem num núcleo familiar enraizado e respeitado na freguesia .../Sta. Maria da Feira. Os pais foram comerciantes/industriais, essencialmente, no comércio das sucatas e metais. Inserido na família de origem, o arguido beneficiou de condições materiais e afetivas favoráveis a um processo de socialização positivo, baseado em modelos e valores tradicionais. 16. Ao nível académico, o arguido apresenta um percurso adaptado e progressivo. Concluiu a licenciatura em Direito na Universidade ... e com 29 anos ingressou na Magistratura, vindo a desenvolver a sua atividade profissional como Juiz de Direito em diferentes Tribunais. 17. Aposentado desde há, sensivelmente, sete anos, coabita com o cônjuge, professora, na morada dos autos desde 2012 em moradia unifamiliar, a qual evidencia boas condições de habitabilidade e conforto, localizada em zona central da freguesia. O único filho do casal constituiu, entretanto, agregado autónomo e reside Sta. Maria da Feira. 18. A dinâmica relacional do agregado é caraterizada por ambos os cônjuges, casados há cerca de 32 anos, como ajustada e estável. 19. A situação económica do agregado é avaliada como equilibrada, sustentada na pensão do arguido e no vencimento do cônjuge, num valor total mensal de € 3.509,00. Ao nível das despesas fixas mensais foram referidos 2500€, onde se incluem as tidas com consumos domésticos básicos e a referente à amortização bancária relativa à habitação, no valor de €1.142,00. 20. O arguido cumpriu uma Suspensão da Execução da Pena, de 15 meses – Processo nº ...- Sta. Maria da Feira- Juiz 1, declarada extinta em janeiro deste ano. No âmbito da mesma frequentou, entre outras condições judiciais aplicadas, consultas de psiquiatria no Hospital ..., no Porto, com medicação, por patologia relacionada com o uso de álcool, conforme declaração médica de 01/08/2023. Ao momento refere não ter consultas ativas naquele âmbito, considerando a evolução positiva do acompanhamento e a moderação dos hábitos alcoólicos. 21. Relativamente à presente situação jurídica, aguarda com serenidade o esclarecimento dos factos em audiência de julgamento, na crença de que será absolvido. Contextualiza a situação num período de maior instabilidade pessoal, associado ao consumo abusivo de bebidas de teor alcoólico. No contexto social o arguido é facilmente identificado e referenciado de forma positiva em termos de integração sociofamiliar. 22. O arguido aufere a uma pensão de aposentação no valor de €1643,58. Da contestação 23. HH conhecia o arguido, sabendo a sua identidade e conhecendo a sua habilitação legal para conduzir, e foi testemunha no processo disciplinar em que o arguido foi visado e era igualmente testemunha num outro processo crime que pendia contra o arguido. b) Factos Não Provados 1. Devido ao comportamento do arguido, HH, efetivamente, ficou com receio de que o mesmo viesse a fazer-lhe algum mal, nomeadamente, atentar contra a sua vida. 2. Nos processos nº ..., HH era ofendido. Da Contestação 3. HH pretendia perseguir o arguido. 4. O arguido apenas disse que era Juiz. c) Motivação da Matéria de Facto O arguido não esteve presente no julgamento. HH também já faleceu em 22/10/2022 – cfr. certidão de óbito junta ao citius em 02/04/2024. O Tribunal formou a sua convicção a partir da análise crítica dos depoimentos das testemunhas ouvidas e dos documentos juntos ao processo. Mas vejamos mais concretamente. Assim, os factos presentes no número 1. dos factos provados decorrem do documento junto a fls. 18. Os factos presentes no número 2. dos factos provados também não são controversos, decorrendo do auto de notícia de fls. 9, confirmado pela testemunha do mesmo, o militar EE (não foi possível confrontar o autor do mesmo auto – HH – uma vez que o mesmo, entretanto, faleceu, mas das declarações prestadas no inquérito e que foram lidas em julgamento, reafirmou o que constava no auto de notícia), sendo que igualmente a testemunha DD, amigo do arguido, também confirmou ter estado no local conjuntamente com o arguido. E por isso se consideraram como provados estes factos. Relativamente aos factos presentes no número 3. dos factos provados (a razão de ser da presença dos militares no local), decorre igualmente do auto de notícia de fls. 9, confirmado pela testemunha do mesmo, o militar EE (não foi possível confrontar o autor do mesmo auto – HH – uma vez que o mesmo, entretanto, faleceu), sendo que igualmente a testemunha GG, o proprietário do estabelecimento, mencionou os constrangimentos decorrentes do COVID e que chamou a GNR porque “houve ali um problemazito…”. As testemunhas foram credíveis pela forma segura como prestaram os depoimentos, que se conjugam com o auto de notícia, fazendo um núcleo coerente e seguro de prova. E por isso se consideraram como provados estes factos. Sobre a comparência dos militares (cfr. número 4. dos factos provados), decorrem dos depoimentos das testemunhas EE, II e FF, que revelaram conhecimento (parcial ou total dos factos), mas que revelaram terem estado no local e quem mais esteve no local (designadamente o já falecido HH), estando fardados e no exercício de funções. As testemunhas foram totalmente credíveis nesta parte pela forma firme e segura como prestaram os depoimentos. E por isso se consideraram como provados estes factos. Mas os factos centrais deste processo são os que se encontram nos números 5. a 9. dos factos provados. Decorrem tais factos do auto de notícia de fls. 9, confirmado pela testemunha do mesmo, o militar EE (não foi possível confrontar o autor do mesmo auto – HH – uma vez que o mesmo, entretanto, faleceu). A testemunha EE expôs também a sua versão dos factos e, embora já não se recordando exatamente de todos os factos, expôs que o arguido “tocou na situação do BB” e “se ele se recordava na situação, que poderia ser que lhe acontecesse também”. E mais lhe disse que “ainda há pouco tempo trabalhava na cortiça”. E quando lhe foi pedida a identificação, exibiu o “cartão da magistratura” dizendo “a minha identificação está aqui”. A testemunha II, militar da GNR que se encontrava presente, referiu que o arguido disse, dirigindo-se a HH “não sabes com quem te estás a meter”,”vais voltar para a cortiça”. E perante o veículo com os 4 piscas, mencionou “se quiser multar, multe”. Já a testemunha FF mencionou que o arguido, “dentro do café, disse a HH que não sabia com quem estava meter, que se estava meter com um tubarão, que vestia aquela farda agora mas depois ficaria sem ela”. Que conclusões podermos retirar? O auto de notícia de fls. 7 a 10 está datado de 29/04/2021. Foi elaborado no dia seguinte aos factos ocorrerem. É evidente que tudo estava muito mais fresco na memória de quem o elaborou, com todos os pormenores. Neste momento as testemunhas já têm uma recordação mais vaga e com elementos de denunciam a interpretação das palavras do arguido e não as palavras em si. Em todo o caso, a credibilidade do auto de notícia é inquestionável, com os depoimentos das testemunhas militares das GNR a servirem-lhe de suporte (dentro deste condicionamento decorrente da erosão da memória, por factos que já acontecerem há mais de 3 anos). As testemunhas foram isentas, tentando expor os factos da forma como se recordavam. Repare-se que o auto de notícia conjuga-se perfeitamente com a informação do Conselho Superior da Magistratura, que confirma que o arguido nunca chegou a entregar o seu cartão, apesar de estar aposentado da magistratura (cfr. fls. 71). Assim, com base no auto de notícia, conjuntamente com estas testemunhas, o Tribunal considerou estes factos como provados. Considerando-se estes factos como provados teriam de se considerar como não provados os factos presentes no número 4. dos factos não provados. Relativamente aos factos presentes no número 10. dos factos provados, decorrem do auto de fls. 7 a 10 (que merece credibilidade, pelas razões já supra descritas), conjuntamente com a certidão de fls. 55 a 62 e a pesquisa de fls. 22. Não há, no entanto, qualquer evidência que, no processo nº ..., HH figurasse como ofendido, sendo, portanto, esses factos considerados como não provados (cfr. número 2. dos factos não provados). Quanto ao conhecimento e vontade do arguido (cfr. números 11. a 13. dos factos provados), mostra-se aqui perfeitamente adequado e legítimo o recurso aos critérios de razoabilidade, presunções de normalidade e regras de experiência, devidamente articulados com a restante prova, uma vez são elementos da vida interior de cada um e, por isso mesmo, insuscetíveis de direta apreensão pelos sentidos do julgador, só sendo possível de captar através do preenchimento dos elementos objetivos da infração aliados a presunções de normalidade e regras de experiência. Ora, neste âmbito, o arguido evidentemente que sabia – porque todas as pessoas o saberiam nas mesmas circunstâncias – que, com as palavras - “usas essa farda mas não vai ser por muito tempo”; - “nunca ouviste falar do caso BB de Arouca?”; “já não te recordas do que ele fez aos Guardas e àquele casal?”; “olha, se calhar pode-te acontecer igual e pode não demorar muito tempo” estava a ameaçar de morte o militar HH. O caso BB foi um caso que a generalidade dos cidadãos soube na altura e que ainda hoje recordam. É um daqueles casos emblemáticos, que entraram no imaginário da comunidade e que ainda hoje é comentado naturalmente por qualquer pessoa. Em causa, no processo BB, estava uma situação em que um agente matou um militar da GNR, tendo-lhe sido aplicada uma pena máxima de 25 anos de prisão. Entra assim na categoria dos factos notórios, como os crimes do Jack o Estripador, na Inglaterra. E qualquer pessoa naquele caso saberia o que pretendia o arguido anunciar (a morte), e muito mais um militar da GNR, como era o caso de HH (e sendo que no caso de BB é público que foi condenado também pelo homicídio de um militar da GNR). Sabia também o arguido que tais palavras eram aptas a amedrontar o militar HH. E sabia o arguido que estava perante um militar, fardado, no exercício de funções, que o arguido até já conhecia. E sabia perfeitamente que não poderia agir daquela forma porque qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias também o saberia. No entanto, quis agir como agiu, bem sabendo que praticava um ato proibido e punido. E por isso foram estes factos considerados como provados. Os antecedentes criminais (cfr. número 14. dos factos provados) decorrem do CRC junto em 01/10/2024. As condições socioeconómicas do arguido decorrem do relatório social junto ao citius em 26/09/2024 (cfr. números 15. a 21. dos factos provados). Sobre o valor da pensão do arguido decorre do doc. de fls. 256 (cfr. número 22. dos factos provados). Em contraponto, o Tribunal ficou com dúvidas que HH, efetivamente, tenha ficado com receio que o arguido concretizasse o mal que anunciava. A testemunha EE indicou que o arguido lhe parecia embriagado. E embora tivesse controlo sobre os seus atos, a verdade é que a embriaguez desinibe o visado, que deixa de se preocupar com o resultado das suas palavras. Ora, há indícios que o arguido sofresse de dependência de álcool (cfr. número 20. dos factos provados), mas não há indícios que o arguido fosse uma pessoa violenta. E o militar HH já conhecia o arguido de outras ocorrências (cfr. número 10. dos factos provados). Não é um desconhecido, que nunca se sabe o que poderá ou não fazer. Nestas circunstâncias o Tribunal ficou com dúvidas que HH, efetivamente, tenha ficado receoso, embora, inegavelmente, as palavras fossem aptas (tinham essa potencialidade) a provocar receio. E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 1. dos factos não provados. Que HH conhecia o arguido e que este estava habilitado para conduzir, não nos parece haver dúvidas, até porque já se conheciam anteriormente. As demais informações presentes no número 23. dos factos provados decorrem da contestação e parecem-nos conforme com os factos presentes nos números 1. e 10. dos factos provados. E por isso se consideraram esses factos como provados (cfr. número 23. dos factos provados). O que nos parece ser insólito é a defesa aludir ao caráter persecutório. HH foi chamado ao local porque GG, o proprietário do estabelecimento, chamou a GNR. Pediu a identificação ao arguido porque o arguido se recusava a tirar a viatura, mal estacionada. Ora, mesmo conhecendo o arguido, é evidente que HH não se iria lembrar do número do cartão de cidadão e o número da carta de condução, para colocar no auto de contraordenação. Não vemos nenhum caráter persecutório. E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 3. dos factos não provados.» B – Fundamentação de direito Atenta a jurisprudência constante dos Tribunais superiores o objeto do recurso delimita-se pelas conclusões que os recorrentes extraem da respetiva motivação, sem prejuízo daquelas que forem do conhecimento oficioso do Tribunal, aqui se incluindo o conhecimento dos vícios previstos no art. 410 nº2 do CPP, por via do Acfj nº 7/95 publicado no DR serie I-A de 28/12. No caso concreto em apreciação as questões de que cumpre apreciar são as seguintes: 1ª) Impugnação da matéria de facto 2ª) Qualificação jurídica dos factos provados. Cumpre apreciar e decidir! 1ª questão Da impugnação da matéria de facto O recorrente insurge-se contra os factos provados sob os pontos 5, 9, 11 e 13 da matéria de facto provada, alegando que nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Estamos perante a impugnação ampla da matéria de facto efetuada ao abrigo do disposto no art.412 nº3 do CPP. O conhecimento da matéria de facto está contido nos poderes de cognição dos Tribunais da Relação de acordo com o art. 428 do CPP. Porém, o modelo de recurso em processo penal português não é o da repetição do julgamento, mas da sindicância do juízo decisório da matéria de facto efetuado pela primeira instância, no sentido de verificar se houve ou não erro de julgamento na apreciação/valoração das provas. Procedendo à reanálise da prova produzida em audiência de julgamento verificamos que foram lidas as declarações prestadas em inquérito pelo OPC que elaborou o auto de notícia que deu origem ao presente processo, dado que este, - o cabo da GNR, HH -, entretanto faleceu. Nessas declarações o referido HH confirmou o teor do auto por si elaborado e afirmou ter tido algum receio do arguido atento a que já havia tido intervenção em processos anteriores com o mesmo. Também os militares que constam do auto de notícia como testemunhas EE, II e FF depuseram em audiência de julgamento e confirmaram o que resulta do teor do auto de notícia tendo p II referido as expressões constantes do ponto 5 e sua colega FF também confirmou estas expressões e referiu a alusão feita pelo arguido ao caso do BB, bem como a afirmação do arguido de que o cabo HH era pequenino e estava a meter-se com um tubarão e que iria usar farda por pouco tempo, constante do ponto 9 da matéria de facto provada. Já o Guarda EE confirmou todo o teor do auto de notícia em audiência de julgamento. Perante tal abundância de prova não se justifica a alegação de erro de julgamento relativamente aos factos constantes dos pontos 5 e 9 da matéria de facto provada. Quanto aos factos constantes dos pontos 11 e 13 dos factos provados, na medida em que são do foro íntimo do arguido, na falta de confissão, têm de depreender-se dos fatos objetivos praticados pelo mesmo; e na verdade, ao referir que o cabo HH iria usar a farda por pouco tempo, ao mesmo tempo que fazia alusão a um caso criminal de conhecimento público, em que foi morto um guarda da GNR, dois civis e se tentou matar outro guarda da GNR, o arguido não poderia ter outra intenção que não fosse a de provocar no ofendido receio de que viesse a sofrer ato agressivo contra a sua vida como a teria qualquer cidadão normal perante quem tais afirmações fossem feitas. Além do que o arguido tem formação jurídica e como tal conhecimento de que tal conduta era proibida por lei. Aqui chegados concluímos que no caso concreto não se vislumbra obstáculo a que a convicção do Tribunal de julgamento se tenha formado da forma como está explicitada na decisão recorrida, pelo que, não tendo o recorrente logrado apresentar qualquer elemento de prova que imponha decisão diversa da adotada pelo Tribunal a quo, como seria necessário para proceder a impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do disposto no art.412 nº3 al. b) do CPP, improcede a impugnação da matéria de facto, considerando-se a mesma definitivamente fixada. 2ª questão Da qualificação jurídica Considera por fim o recorrente que as expressões por ele dirigidas a HH não foram, nem eram de molde a provocar-lhe inquietação e receio de sofrer ato atentatório contra a sua vida nem a prejudicar a sua liberdade. Vejamos a fundamentação da sentença recorrida quanto a esta questão: «O arguido foi pronunciado pela prática de um crime de ameaça agravado, previsto e punível pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alíneas a) e c), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal, Dispõe o artº 153º, nº 1, do Cód. Penal que “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”. A ameaça é, nas palavras de Taipa de Carvalho o anúncio de um “mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente”. - Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricence ao Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 343. Neste processo provou-se que, no dia 28/04/2021 o arguido, em tom sério, disse a HH; - “usas essa farda mas não vai ser por muito tempo”; - “nunca ouviste falar do caso BB de Arouca?”; “já não te recordas do que ele fez aos Guardas e àquele casal?”; “olha, se calhar pode-te acontecer igual e pode não demorar muito tempo”. Pelas razões já supra expostas trata-se de um anúncio de um mal futuro, neste caso, que HH iria ser morto (tal como o foi outro militar da GNR no caso BB). Anunciando um mal futuro, está assim preenchido o elemento objetivo do tipo de ameaça. A argumentação da defesa, indicando que as palavras não seriam sequer aptas a provocar medo e inquietação no militar HH, não faz o menor sentido. O arguido não disse ao militar que lhe ia bater com uma flor. Ameaçou-o com a morte, tal como o tinha feito um agente condenado por homicídio (BB). Sendo que esse homicídio tinha sido praticado, além do mais, contra um militar da GNR! Um militar da GNR é ameaçado de morte nestes termos e as palavras não seriam aptas a amedrontá-lo pelo facto de ser um militar da GNR? É demasiado evidente que eram aptas a amedrontar. E nem vale a pena perder muito tempo a explicar mais o que nos parece entrar no campo da evidência. Provou-se também que: - o arguido quis agir da forma descrita, com o propósito de intimidar HH e de lhe provocar inquietação e receio de vir a sofrer ato atentatório da sua vida, ciente de que as expressões que proferiu eram adequadas a causar-lhe tal receio, bem como a prejudicar a sua liberdade de determinação e ação; - sabia que HH era agente da GNR e que atuava no exercício das suas funções de policia e por causa delas, sendo as referidas atitudes determinadas por causa de tais funções; - o arguido quis agir da forma descrita e agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. Está assim preenchido o elemento objetivo do tipo de ameaça. Uma vez que o arguido anuncia um crime de homicídio, que, nos termos do artº 131º, do Cód. Penal, é punido com pena de 8 a 16 anos de prisão, preenche igualmente o tipo previsto pelo artº 155º, nº 1, al. a), do Cód. Penal. Por outro lado, tratando-se o ofendido de um militar da GNR no exercício das suas funções, está compreendido no âmbito das pessoas indicadas no artº 132º, nº 2, al. l), do Cód. Penal. Por isso preenche o tipo previsto pelo artº 155º, nº 1, al. c), do Cód. Penal. Inexistem causas de exclusão da ilicitude, culpa ou punibilidade. O arguido praticou, assim, um crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alíneas a) e c), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal.» O tipo base do crime de ameaça previsto no art.153 nº1 do CP pressupõe a intimidação com um mal futuro, com aptidão para ser encarado com foros de seriedade, tutela-se a liberdade de ação e decisão, ou seja, a paz jurídica individual, o sentimento de tranquilidade e segurança pessoal. Para tanto basta que o agente adote um comportamento ameaçador idóneo, seja mediante palavras, seja mediante gestos, suscetível de produzir o resultado típico que se pretende acautelar, sem que, no entanto, seja necessário que o resultado se verifique. Não obsta, pelo exposto, ao preenchimento do tipo legal o facto dado como não provado sob o ponto 1, de que HH tenha ficado com receio de que o arguido viesse a fazer-lhe algum mal, nomeadamente, atentar contra a sua vida. O arguido dirigindo-se ao ofendido, que sabia ser militar da GNR em exercício de funções, faz referência a um caso mediático em que houve atentados a militares da GNR e culminou na morte de um deles, dizendo-lhe que lhe podia acontecer o mesmo, e que podia não demorar muito tempo, ao mesmo tempo que lhe dizia que iria usar a farda por pouco tempo. Nesta situação afigura-se-nos evidente que o arguido queria atemorizar o ofendido HH com uma agressão futura contra a sua vida e que as expressões usadas e a analogia com o caso em que foi assassinado um militar da GNR eram adequadas a provocar-lhe medo ou inquietação, não obstante as suas funções e o hábito de lidar com situações e pessoas problemáticas. Os factos dados como provados permitem considerar preenchido o crime de ameaça tanto quanto ao elemento objetivo, como subjetivo do tipo, nada havendo, pelo exposto, a censurar à decisão recorrida, quanto à qualificação jurídica dos mesmos, já que a agravação resulta do disposto no art.155 nº1 al. a) e c) por referência ao art.132 nº2 al.l), ambos do C.Penal. 3. Decisão: Tudo visto e ponderado, acordam os juízes na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmam integralmente a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs. Porto, 10/09/2025 Paula Guerreiro Maria do Rosário Martins Maria Luísa Arantes |