Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00024483 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | EMPRESA EM AUTOGESTÃO REIVINDICAÇÃO PRAZO SEGURO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199810299731193 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 191/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/03/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART62. CONST92 ART290. L 68/78 DE 1978/10/16 ART47 N1. CCOM888 ART431. CCIV66 ART12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1984/07/11 IN BMJ N352 PAG168. | ||
| Sumário: | I - O artigo 290 da Constituição não tem eficácia retroactiva, não abrangendo, portanto, o período em que a norma não era inconstitucional. II - A Lei n.68/78, de 16 de Outubro, só está ferida de inconstitucionalidade a partir da entrada em vigor da Revisão de 1992, devendo respeitar-se os efeitos produzidos até tal data. III - A não propositura da acção de reivindicação de empresa ( em autogestão ) no prazo de 120 dias a que se refere o artigo 47 n.1 da Lei n.68/78, conduz à aquisição pelo Estado da nua-titularidade. IV - Transferida para o Estado a nua-titularidade de uma empresa, por força do citado normativo, o seguro transmitiu-se para ele, como resulta do artigo 431 do Código Comercial. | ||
| Reclamações: | |||