Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731193
Nº Convencional: JTRP00024483
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: EMPRESA EM AUTOGESTÃO
REIVINDICAÇÃO
PRAZO
SEGURO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199810299731193
Data do Acordão: 10/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 191/90
Data Dec. Recorrida: 06/03/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM.
DIR CIV. DIR CONST.
Legislação Nacional: CONST76 ART62.
CONST92 ART290.
L 68/78 DE 1978/10/16 ART47 N1.
CCOM888 ART431.
CCIV66 ART12.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1984/07/11 IN BMJ N352 PAG168.
Sumário: I - O artigo 290 da Constituição não tem eficácia retroactiva, não abrangendo, portanto, o período em que a norma não era inconstitucional.
II - A Lei n.68/78, de 16 de Outubro, só está ferida de inconstitucionalidade a partir da entrada em vigor da Revisão de 1992, devendo respeitar-se os efeitos produzidos até tal data.
III - A não propositura da acção de reivindicação de empresa
( em autogestão ) no prazo de 120 dias a que se refere o artigo 47 n.1 da Lei n.68/78, conduz à aquisição pelo Estado da nua-titularidade.
IV - Transferida para o Estado a nua-titularidade de uma empresa, por força do citado normativo, o seguro transmitiu-se para ele, como resulta do artigo 431 do Código Comercial.
Reclamações: