Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ACTIVIDADE DE CONTABILISTA SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DA EOCC JUSTA CAUSA DE RESCISÃO PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP202201274358/19.0T8GDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O contrato de prestação de serviços rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras do mandato na parte em que não seja objecto de regulamentação específica. II - O exercício da actividade de contabilista certificado está sujeita às regras decorrentes do Estatuto da Ordem e do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados. III - No caso dos autos e segundo o disposto no art.º 72º, nº2 do EOCC, impendia sobre o Réu, mandatário, a obrigação de diligenciar sobre o encerramento e apresentação das contas das empresas Autoras, mandantes, estando estas obrigadas por força do disposto no art.º 69º, nº1, do mesmo Estatuto e no art.º 1167º, alínea a) do Código Civil, a fornecer àquele as informações e os meios necessários à execução do mandato. IV - O não cumprimento pelas Autoras de tais obrigações constitui justa causa para a rescisão do contrato por parte do Réu, nos termos do disposto no nº5 do art.º 12º do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados, ocorrendo assim, motivo justificado para a não apresentação das declarações fiscais das empresas. V - Ilidida a presunção de culpa que nos termos do artigo 799º, nº1 do Código Civil, improcede o pedido formulado pelas Autoras assente no encerramento tardio das contas e na apresentação não atempadas das declarações fiscais das empresas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº4358/19.0T8GDM.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca ... Juízo Cível ... Relator: Carlos Portela Adjuntos: António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: N..., S.A., M..., Lda. e O..., Lda. deduziram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra AA reclamando o pagamento, à primeira da quantia de €5.529,99, à segunda da quantia de €6.626,50, à terceira da quantia de €5.275,00 e a todas os valores que a cada uma delas vierem a ser devidos a título de juros de mora, juros compensatórios e coimas pelo atraso na apresentação das respectivas IES pelo Réu. Alegam para tal que o Réu incumpriu as obrigações decorrentes do exercício da função de contabilista. Citado veio o Réu contestar dizendo que o contrato de prestação de serviços que o ligava às Autoras foi por estas revogado unilateralmente, mais ainda que foi pelas mesmas impedido de exercer as suas funções e que o atraso no encerramento das contas não lhe é imputável. Conclui pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Os autos prosseguiram os seus termos elaborando-se despacho que saneou o processo, definiu o objecto do litígio, identificou os temas de prova e admitiu a prova produzida. Posteriormente realizou-se a audiência de discussão e julgamento no culminar da qual foi proferida sentença onde se julgou a acção improcedente e se absolveu o réu dos pedidos contra si formulados. As Autoras vieram interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações. O Réu contra alegou. Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Enquadramento de facto e de direito:Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho. É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelas autoras/apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº3, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC. E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões: 1.- Foram erradamente julgados os factos “Não Provados” dos itens a), b), f), j), m), n), o) e p). 2.- Considerando a gravação dos depoimentos das testemunhas, BB, (ficheiro áudio ...34-...43-2871512.wma), de CC, (ficheiro áudio ...45-...43-2871512.wma), de DD (ficheiro áudio ...34-...43-2871512.wma), dos documentos nº 1, 2, 3, 4, 5 e 6 juntos com a Petição Inicial, os factos “não provados” a), b), f), j), m), n), o) e p) deveriam ser dados como “provados” e, em consequência a acção ser considerada procedente. 3.- O Réu para afastar a culpa pelo não encerramento das contas do exercício das AA. de 2018 invoca essencialmente três razões: a) Que lhe foi atribuído apenas o perfil de contabilista e privado do acesso aos restantes módulos necessários para o exercício das suas funções; b) Que as condições físicas que lhe foram proporcionadas na alteração das instalações das AA. não eram adequadas para o exercício da sua função; c) Que a 08 de Abril de 2019 foi impedido de entrar nas instalações das AA. pelo funcionário BB. 4.- Para mediar o desacordo entre as AA e o Réu foi pedida a intervenção da Ordem dos Contabilistas Certificados, solicitando o Réu autorização para se recusar ao encerramento das contas do exercício de 2018. 5.- As questões postas em juízo pelas AA. e pelo Réu na sua defesa, já tinham sido postas à Ordem dos Contabilistas Certificados. 6.- Conforma resulta do depoimento do técnico de informática, CC, o mesmo referiu que o perfil que criou para o Réu permitia-lhe fazer a contabilidade todavia para consultar dados teria que pedir a terceiros. 7.- Do depoimento da testemunha BB resulta a este propósito que, o Réu tinha todas as condições necessárias que lhe permitia fazer a contabilidade e que o que precisasse bastava pedir-lhe a ele ou a outro responsável das AA. refere: “Portanto… e o que eu pedi foi: os sistemas informáticos fecharem as VPN’s e, no caso do Dr. AA, ele tinha as permissões de administrador do sistema, e eu pedi para criar a ..., que é o que nos dá apoio no ..., para criar um perfil não de administrador, mas um perfil de contabilidade em que o Dr. AA tivesse acesso a tudo que dissesse respeito à contabilidade. Não teria que ter acesso a informações comerciais, etc., não é? Mas acesso à contabilidade e poder fazer o seu trabalho, que fosse criado esse perfil. O que foi! Portanto… e se houvesse alguma situação em que o Dr. AA… isso foi trocado por e-mails e penso que os e-mails são claros nesse sentido! Se houvesse alguma situação que o Dr. AA precisasse de mais informações, fosse o que fosse, que me pedisse a mim ou a outro… na altura, aos responsáveis da empresa, porque, pronto, às vezes ele não queria pedir a mim directamente, pedia aos responsáveis, mas tudo bem, e nós cedíamos essa informação. Portanto, eu nunca recebi nenhum e-mail do Dr. AA a dizer que precisava disto, daquilo, de aqueloutro. Disponibilizámos, fisicamente, quando ele não queria ir às nossas instalações, disponibilizámos levar os documentos fisicamente, se fosse preciso, no carro, levávamos lá para ele ver os documentos todos, do ano, o que fosse. A questão, mais uma vez, da intermediação da Ordem, disponibilizámos acesso através do TeamViewer ou AnyDesk, em que ele só tinha que dizer: “Olha, às X horas eu vou iniciar o meu trabalho, disponibilizem-me para ter acesso por aí”. Ainda hoje, sejam os informáticos, sejam os das comunicações, se quiserem ter acesso ao nosso sistema, nós não temos nenhuma VPN, damos acesso por TeamViewer. Portanto, todos que trabalham no nosso sistema, externamente, conseguem-no fazer através de TeamViewer ou AnyDesk. Portanto, e a própria Ordem chegou a um ponto que nos disse isso! E eu disponibilizei: “Olhe, eu ligo-lhe, eu faço o que ele quiser, à hora que ele quiser, eu ligo, mas ele que feche o 2018!”, isto já em Junho! E a Ordem falou com ele, agora não posso responder o que é que foi falado, mas a resposta depois que a Ordem me deu é que ele se recusava a fazer o trabalho na mesma. Pronto.” [00:06:42]. 8.- Os problemas que existiam entre as AA. e o Réu foram colocados à Ordem dos Contabilistas Certificados – que é a entidade que tem autoridade legal para se pronunciar sobre as razões que os contabilistas certificados têm para encerrar ou não as contas das empresas com as quais tenham contratos de prestação de serviços – e a mesmo deu a seguinte resposta: “Em resultado do pedido de recusa apresentado pelo R. a Ordem dos Contabilistas Certificados abriu um processo de averiguações tendo, em 21 de Junho de 2019, concluído pela não emissão “da autorização de recusa solicitada” por não ter “ficado comprovada a … falta de colaboração na resolução do diferendo existente.”, (nº 15 dos factos provados). 9.- Após a comunicação da Ordem dos Contabilistas Certificados às AA., estas enviaram carta registada ao Réu datada de 26-06-2019 e recebida pelo Réu em 01-07-2019, interpelando-o a “proceder ao preenchimento das declarações fiscais e encerramentos das contas, mais o advertindo que caso não o fizesse recorreriam aos meios judiciais para serem indemnizados dos prejuízos que tivessem pelo não encerramento das contas”, (facto provado nº 16). 10.- Quanto às condições físicas para o Réu desenvolver a sua actividade nas instalações das AA., para onde se deslocaram, é verdade que eram menos boas do que as que haviam anteriormente. Mas eram iguais para todos. Não houve qualquer acto discriminatório em relação ao Réu, como pretende concluir nas suas alegações de falta de condições. 11.- Quanto às condições de trabalho de todos os trabalhadores das AA. nas “Novas” instalações, é suficiente o depoimento das testemunhas BB e DD para se compreender que o Réu não foi discriminado: “[00:11:17] BB: Não. É assim, as instalações eram provisórias, mas eram provisórias para todos nós, porque nós saímos de umas instalações, de ..., muito grandes, enquanto estávamos à procura de novas instalações, ficámos na vivenda do falecido Sr. EE. Nessas… fizemos uns escritórios provisórios, que nem tínhamos os vidros, mas era igual para todos. Eu partilhava, eu e o Sr. EE, partilhávamos juntamente com mais 4 ou 5 funcionários, um hall de escritório. O Dr. AA e a Dra. FF… partilhávamos um “gabinetezinho” e tínhamos que ter aquecedores a gás, efectivamente, ali atrás de nós, que era frio. O Dr. AA partilhava com a Dra. FF”, que eu até cheguei a usar, às vezes, para pequenas reuniões, porque senão, tínhamos que reunir na cozinha da vivenda. Portanto, as condições do Dr. AA eram um bocadinho melhores que as nossas, porque tinha essa partilha desse gabinete só para ele, e tinha um aquecedor também. Agora, se me diz que era frio, era, mas era frio para toda a gente, não era só o frio naquela divisão.” e a testemunha DD refere o seguinte: “[00:03:37] M.ª do DD: (…) Tinha as condições que os outros tinham. As condições eram iguais para todos, não é?” 12.- Não provando o Réu, como lhe competia (artigo 342º, nº2 do Código Civil) que as AA. não lhe proporcionaram condições para encerrar as contas do exercício de 2018, não poderá o Réu deixar de ser responsabilizado pelo incumprimento do contrato de prestação de serviços que o vinculava às Autoras. Dado que, 13.- Está provado que o Réu foi contratado pelas AA., na qualidade de contabilista certificado. 14.- Que as declarações fiscais relativas a 2018 foram apresentadas fora de prazo, assim como a IES. 15.- Que as AA contrataram a Dra. GG para concluir o encerramento das contas e apresentação das declarações fiscais relativas ao ano de 2018, tendo a mesma apresentado o Modelo 22 do IRC e a IES em 09 de Outubro de 2019. 16.- Que a entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC relativa ao ano de 2018 devia ser entregue até 30 de Junho de 2019 e a apresentação da Informação Empresarial Simplificada deveria ter sido apresentada à Autoridade Tributária até 17 de Julho de 2019. 17.- Que em virtude da apresentação tardia das declarações relativas ao ano de 2018 a ... pagou de juros de mora e compensatórios a quantia de € 104,99 e de coima €75,00. 18.- Que a ... pagou à contabilista contratada para fazer o encerramento das contas e apresentação das declarações fiscais do ano de 2018 a quantia de €350,00. 19.- Que em virtude da apresentação tardia das declarações relativas ao ano de 2018 a M... pagou de juros de mora e compensatórios a quantia de € 57,28 e de coima €75,00. 20.- Que a M..., Lda. pagou à contabilista contratada para fazer o encerramento das contas e apresentação das declarações fiscais do ano de 2018 a quantia de €1.000,00. 21.- Que a M..., Lda. pagou em Março de 2019 a quantia de €247,11 e igual quantia em 30 de Outubro de 2019 a título de pagamentos especiais por conta. 22.- Que em virtude da apresentação tardia das declarações relativas ao ano de 2018 a O..., Lda. pagou de coima a quantia de €75,00. 23.- Que a O..., Lda. pagou à contabilista contratada para fazer o encerramento das contas e apresentação das declarações fiscais do ano de 2018 a quantia de €350,00. 24.- Que a O..., Lda. pagou em 30 de Julho de 2019 a quantia de €425,00 e igual quantia em 30 de Outubro de 2019 a título de pagamentos especiais por conta. 25.- Que aquando da mudança de instalações das AA foi destinado ao R. um local de trabalho igual para todos os restantes trabalhadores. 26.- Tendo o Réu pedido à Ordem dos Contabilistas Certificados autorização para o não encerramento das contas das AA. do ano 2018, alegando falta de condições para o efeito e a OCC, depois de um processo de averiguações constatou que tal não se verificava, não autorizando a recusa solicitada, a não entrega do Modelo 22 do IRC e a .... relativas a 2018 dentro do prazo é da responsabilidade do Réu. 27.- O Réu faltou culposamente à sua obrigação contratual de encerrar as contas do exercício de 2018 das AA. Por isso é responsável pelo prejuízo que lhes causou (artigo 798º CC). 28.- Além dos prejuízos patrimoniais que o Réu causou às AA., pelo não encerramento do exercício de 2018, devidamente comprovados documentalmente nos autos, causou-lhe um dano de imagem relevante. 29.- É do conhecimento geral que, qualquer takeholder de uma empresa, no relacionamento que tem com ela (ou vai fazer) não deixa de consultar o seu IES. Inexistindo o mesmo, transmite de imediato uma imagem de incumpridora das suas obrigações legais. 30.- Ao considerar a acção totalmente improcedente por não provada o Tribunal a quo, entre outros violou o disposto nos artigos 342º, nº2 e 798º do Código Civil. * Por seu turno o Réu/apelado nas suas contra alegações, pugna pela improcedência do recurso no que toca à impugnação da decisão da matéria de facto, concluindo pela confirmação da decisão proferida.* Perante o antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas neste recurso:1ª) A procedência da impugnação da decisão da matéria de facto; 2ª) A revogação da decisão recorrida e a condenação do Réu nos pedidos contra si formulados pelas Autoras. * É o seguinte o conteúdo da decisão de facto proferida: Dos Factos (com interesse para a decisão da causa) 1– O R. é contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados e portador da cédula nº. ….. 2– Na qualidade de contabilista certificado o R. foi contratado e assumiu a responsabilidade das respectivas contabilidades, pela ..., S.A. em 1999, pela M..., Lda. e em 2006, e pela O..., Lda. em 2016. 3– Em 2016 foi criada a W..., Lda. que, até Setembro de 2018, teve um gerente em comum com a M..., Lda. 4– O R. foi convidado para assumir a responsabilidade da contabilidade da W..., Lda. aquando da criação da mesma. 5– O capital das AA e da W..., Lda. era detido pelo Sr. EE, a sua mulher, HH e pelos filhos, EE, II e EE. 6– Em Setembro de 2018 as empresas referidas em 3 deixaram de ter um gerente comum, passando a W..., Lda. a ser gerida por pessoas estranhas à M..., Lda. 7– A partir de 16 de Outubro de 2018 o acesso do R. ao sistema informático das AA só podia ser efectuado nas instalações destas, deixando o mesmo de ter acesso aos módulos de administrador do ..., dispondo apenas de perfil contabilístico. 8– Em virtude da alteração atrás referida o R. deixou de ter acesso aos módulos de Vendas, Inventário e Recurso Humanos do software “P…”, necessários ao exercício das suas funções. 9– Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10 de Dezembro de 2018, as AA informaram o R. de que não pretendiam continuar com os seus serviços de contabilidade a partir de 31 de Dezembro de 2018. 10– Em 10 de Dezembro de 2018 o R. enviou aos gerentes e administradora das AA a comunicação junta de fls. 57 verso dando-lhes conta que a partir de 31 de Dezembro de 2018 limitaria a sua actividade às operações de encerramento das contas e que iria exigir dos gerentes, “antes dos encerramentos do exercício fiscal e por cada empresa, declaração de responsabilidade, por escrito, da qual conste que não foram omitidos quaisquer documentos ou informações relevantes com efeito na contabilidade e na verdade fiscal e, por não me ser possível validar os respetivos valores nos módulo de Vendas e de Inventário, dessas declarações constará o montante anual de Vendas e/ou Prestações de Serviços e o valor do inventário em 31 de Dezembro de 2018, constante do módulo Contabilidade”. 11– Em 22 de Fevereiro de 2019 o R. enviou aos gerentes e administradora das AA a comunicação junta de fls. 58 dando-lhes conta que renunciara junto da Autoridade Tributária e da Ordem dos Contabilistas Certificados à responsabilidade contabilística e fiscal das respectivas empresas. 12– As AA admitiram como Contabilista Certificada a Dr.ª FF a partir de 26 de Fevereiro de 2019 tendo a mesma exercido as referidas funções até 6 de Setembro de 2019. 13– Em 10 de Abril de 2019 o R. enviou aos gerentes e administradora das AA a comunicação junta de fls.59 dando-lhes conta da sua decisão de não voltar às empresas e de que trataria dos fechos de exercício a partir do seu escritório desde que procedessem ao restabelecimento das comunicações remotas do servidor P…, das permissões de acesso aos módulos de Contabilidade, Ativos e Recursos Humanos, bem como ao módulo de Administração do Software P…, solicitando ainda o envio do portátil de serviço. 14– As AA não responderam à referida comunicação, tendo em 19 de Abril de 2019 sido enviado ao R. a comunicação junta de fls.59 verso, na qual a contabilista FF, em cumprimento do disposto no art.º 74º. do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, lhe dá conta de ter sido contactada pelas AA para prestar serviços de contabilidade 15– Em resultado do pedido de recusa apresentado pelo R. a Ordem dos Contabilistas Certificados abriu um processo de averiguações tendo, em 21 de Junho de 2019, concluído pela não emissão da “autorização de recusa solicitada” por não ter “ficado comprovada a … falta de colaboração na resolução do diferendo existente”. 16– Após a comunicação atrás referida as AA, por carta datada de 26 de Junho de 2019, recebida pelo R. em 1 de Julho de 2019, interpelaram o R. para proceder ao preenchimento das declarações fiscais e encerramentos das contas, mais o advertindo que caso não o fizesse recorreriam aos meios judiciais para serem indemnizados dos prejuízos que tivessem pelo não encerramento das contas. 17– As AA contrataram a Dr.ª JJ para concluir o encerramento das contas e apresentação das declarações fiscais relativas ao ano de 2018, tendo a mesma apresentado o Modelo 22 do IRC e a IES em 9 de Outubro de 2019. 18– A entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC relativa ao ano de 2018 devia ser entregue até 30 de Junho de 2019 e a apresentação da Informação Empresarial Simplificada deveria ter sido apresentada à Autoridade Tributária até 17 de Julho de 2019. 19– Em virtude da apresentação tardia das declarações relativas ao ano de 2018 a ... pagou de juros de mora e compensatórios a quantia de €104,99 e de coima €75,00. 20– A ... pagou à contabilista contratada para fazer o encerramento das contas e apresentação das declarações fiscais do ano de 2018 a quantia de €350,00. 21– Em virtude da apresentação tardia das declarações relativas ao ano de 2018 a M... pagou de juros de mora e compensatórios a quantia de € 57,28 e de coima € 75,00. 22– A M..., Lda. pagou à contabilista contratada para fazer o encerramento das contas e apresentação das declarações fiscais do ano de 2018 a quantia de €1.000,00. 23– A M..., Lda. pagou em Março de 2019 a quantia de €247,11 e igual quantia em 30 de Outubro de 2019 a título de pagamentos especiais por conta. 24– Em virtude da apresentação tardia das declarações relativas ao ano de 2018 a O..., Lda. pagou de coima a quantia de €75,00. 25– A O..., Lda. pagou à contabilista contratada para fazer o encerramento das contas e apresentação das declarações fiscais do ano de 2018 a quantia de €350,00. 26– A O..., Lda. pagou em 30 de Julho de 2019 a quantia de €425,00 e igual quantia em 30 de Outubro de 2019 a título de pagamentos especiais por conta. 27 – Aquando da mudança de instalações das AA foi destinado ao R. um local de trabalho sem janela para o exterior e com uma parede divisória a meia altura sem vidro. Factos Não Provados: a) - Que as AA tenham, em 7 de Dezembro de 2018 (e não 2012), enviado ao R. as cartas juntas de fls. 12 e 13 dos autos. b) - Que o perfil de contabilista permitia ao R. o acesso a todos os módulos necessários para o exercício das suas funções; c) - Que o R. nunca tenha enviado qualquer email, carta ou telefonema a reclamar falta de informação para o exercício das suas funções; d) - Que o R. numa reunião com o Sr. EE tenha referido que as empresas tinham que lhe pagar três meses para efectuar o fecho das contas, tendo aquele contraposto que lhe pagaria segundo as condições dos últimos 12 anos -13 meses por cada ano fiscal. e) - Que as declarações fiscais do ano de 2018 tenham sido entregues fora do prazo em consequência da recusa do R. f) - Que a ... tenha solicitado um empréstimo bancário no montante de €50.000,00 e que o mesmo não lhe foi concedido porque a IES não foi apresentada tempestivamente; g) - Que a não apresentação das contas dentro do prazo causou danos à imagem e bom nome da .... h) - Que em virtude da apresentação tardia das declarações fiscais (modelo 22 e IES) relativas ao ano de 2018 a M..., Lda. não pôde proceder ao registo dos novos gerentes, facto que a impediu de celebrar novos contratos com as operadoras de comunicações. i) - Que o facto atrás referido implicou um aumento de gastos em deslocações, uma vez que a facturação tinha de ser efectuada nas anteriores instalações e as entregas das mercadorias concretizavam-se nas novas instalações, obrigando ainda os clientes a deslocarem-se das novas instalações para as anteriores para concretizarem os carregamentos e pagamentos, respetivamente, com a consequente imagem de desorganização. j) - Que os pagamentos especiais por conta feitos pela M..., Lda tiveram que ser efectuados em virtude da não apresentação atempada das declarações fiscais relativas ao ano de 2018. l) - Que a M..., Lda. tenha solicitado um empréstimo bancário no montante de €100.000,00 e que o mesmo não lhe foi concedido porque a IES não foi apresentada tempestivamente; m) - Que a não apresentação das contas dentro do prazo causou danos à imagem e bom nome da M..., Lda. n) - Que a não apresentação das contas dentro do prazo causou danos à imagem e bom nome da O..., Lda. o) - Que os pagamentos especiais por conta feitos pela O..., Lda. tiveram que ser efectuados em virtude da não apresentação atempada das declarações fiscais relativas ao ano de 2018. p) - Que aquando da mudança de instalações das AA os demais funcionários e colaboradores tenham mantido as condições de trabalho que tinham anteriormente. q) - Que em 8 de Abril de 2019 o R. tenha sido impedido de entrar nas instalações das AA pelo funcionário BB. * Relativamente ao recurso da decisão de facto pode afirmar-se que as Autoras/apelantes cumprem pontualmente os ónus impostos pelo art.º 640º do CPC.Como ficou já visto, neste recurso o que está em causa é a decisão proferida relativamente às alíneas a), b), e), g), j), m), n), o) e p) cuja matéria tendo sido dada como não provada querem as Autoras que seja tida como provada. Perante tal pretensão vejamos pois qual a fundamentação em que assenta a decisão proferida: “Os Factos não provados foram-no - Por terem sido provados factos de sentido contrário – caso dos referidos sob as alíneas b) e c) – sendo que dos documentos juntos de fls. 84 a 93 (certidão permanente da M..., Lda.) resulta que em 25 de setembro de 2018 foi inscrita a cessação de funções de gerente do Sr. EE tendo no mesmo dia sido inscrita a designação de gerente da Srª. II, do que resulta não provado os factos descritos sob a al. h) e, por decorrência, os factos da alínea i) - Por não ter sido feita prova ou prova que convencesse o Tribunal da sua verificação. Na verdade, e no que concerne ao envio das cartas referidas em a), para além da junção das mesmas, não foi apresentada qualquer outra prova. Sendo que o R. negou que as tenha recebido, não trouxeram as AA aos autos qualquer facto que contrariasse tal informação, sendo sobre si que impendia o ónus de provar tal envio. Também não foi produzida qualquer prova sobre os factos referidas nas alíneas d), g), m) e n). Também sobre o nexo de causalidade entre a entrega fora de tempo das declarações fiscais e a atitude do R. não foi a prova produzida suficiente para fazer o Tribunal ultrapassar a situação de dúvida. Na verdade, para além de ser patente que a alteração do perfil de acesso ao sistema informático das AA impossibilitava o R. de desempenhar cabalmente as suas tarefas já não resultou da prova produzida qualquer esforço por parte das AA para minorar as dificuldades por elas causadas, tendo até deixado de responder às interpelações do R. com a desculpa de que o diferendo estava entregue à Ordem dos Contabilistas, tendo esta tomado a decisão a escassos dias do fim do prazo e a respectiva comunicação chegado ao conhecimento do R. já depois do mesmo decorrido. Acresce que resultou do depoimento da testemunha FF, que já prestava serviço de contabilidade para as AA desde outubro de 2018 e que assumiu a responsabilidade pelas respectivas contabilidades a partir de fevereiro de 2019, que nunca lhe pediram para encerrar as contas de 2018 apenas lhe pediram, em junho de 2018, para ajudar a Drª. GG. Ora, afirmando as AA, em 38 e 39 da petição inicial, que fizeram pagamentos parciais por conta por já em fevereiro de 2019 preverem que o R. não iria apresentar a declarações fiscais do ano de 2018 nos prazos previstos e tendo-se abstido de responder à interpelação do R. feita em 10 de abril de 2019, fica por esclarecer as razões porque optaram pela contratação de outra contabilista e só quando já se mostrava decorrido o prazo para encerrar as contas, ou, na melhor das hipóteses, a escassos dias do fim do referido prazo. Quanto aos empréstimos solicitados pela ... e pela M..., apenas as testemunhas BB e a testemunha KK fizeram referência aos mesmos, fazendo-o, porém, de uma forma vaga e imprecisa e, por isso, insusceptível de fundamentar qualquer convicção sobre se tais pedidos de empréstimos foram efectivamente apresentados e, sobretudo, que os mesmos se tenham frustrado em resultado do atraso na apresentação das declarações fiscais, sendo que não foi junto aos autos qualquer prova documental relativa à formalização dos referidos pedidos de empréstimo nem qualquer comunicação bancária a pedir documentação ou a alertar para a falta da mesma, sendo que a testemunha II, que em 25 de setembro de 2018 assumiu as funções de gerente da M..., não tinha conhecimento de quaisquer empréstimos, referindo que quem tratava dos mesmos era o seu pai e que este falecera no ano de 2019. Quanto aos pagamentos especiais por conta, resulta do ofício circulado junto de fls 67 verso e 68 que no período de tributação de 2019 havia dispensa de pagamento para quem tivesse entregue atempadamente as declarações M.... 22 e ... referente aos períodos de tributação de 2017 e 2018 sendo que não foi trazida aos autos qualquer prova de que as referidas declarações tenham sido apresentadas atempadamente em 2017. Finalmente quanto à discriminação do R. relativamente às condições de trabalho e impedimento do mesmo de entrar nas instalações das AA, do depoimento das testemunhas inquiridas sobre tais factos – BB, II, DD, LL e MM - resultou que as condições de trabalho diminuíram para todos, sendo que o local atribuído ao R. era partilhado também pela Drª. FF e usado como local de reunião, sendo devido a tal utilização que o R., em 8 de abril de 2019, foi impedido de aí entrar por no local a testemunha BB estar a efectuar uma entrevista de emprego.” Já se conhecem os meios de prova em que assenta a pretensão recursiva dos autos. Vejamos, pois, se tal pretensão merece ou não ser acolhida. Em relação à alínea a) dos factos não provados, o que se verifica é o seguinte: No art.º 11º da petição inicial foi alegado que “as Autoras ..., M... e O..., mandaram ao Réu uma carta em 07-12.2018 com o seguinte conteúdo: “Vimos por este meio informar, conforme reunião em meados de outubro deste ano entre o nosso sócio, Sr. EE e a sua pessoa, que não é nossa pretensão continuar com a vossa prestação de serviço de Contabilista Certificado a partir do dia 31.12.2018. Mantendo-se, contudo, todos os serviços, obrigações legais e fiscais inerentes ao encerramento do Ano de 2018” (Doc.nº1, 2 e 3).” Em face de tal alegação veio o Réu dizer o seguinte no art.º 13º da sua contestação: “Não corresponde à verdade a matéria constante nos artigos 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 24º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º a 46º, 47º a 61º, 62º a 69º, 70º, 71º e 72º, pelo que, se impugnam tais factos nos termos do disposto no artigo 572º, nºs 1 e 2, 1ª parte e artigo 574º, nº1, todos do Código de Processo Civil.” E mais adiante e agora no art.º 36º da mesma contestação alega o seguinte: “Sendo igualmente falso o alegado pela Autoras no número 11º da P.I., ou seja, que o Réu tenha recebido as cartas indicadas com os Documentos 1 a 3 juntos com a P.I.” Ora como afirmam A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, a pág. 647, “Regra basilar no campo da defesa é o ónus de impugnação que impende sobre o réu, querendo isso significar que este há-de “tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor”. Assim, ao ónus de contestação (art.º 567º) acresce o ónus de impugnação. O réu não pode remeter-se a uma atitude passiva, não se pronunciando sobre os factos articulados pelo autor, devendo impugnar os actos que não reconheça ou não aceite como verdadeiros. Tal impugnação não carece, porém, de ser motivada, através de uma contraversão dos factos articulados pelo autor, bastando a mera negação expressa de factos alegados na petição.” Nos autos e contrariamente ao que alegam as Autoras/apelantes, o Réu/apelado cumpriu tal tais regras, tomando posição perante os factos invocados por aquelas, nomeadamente quanto ao alegado no art.º 11º da petição inicial, impugnando tal matéria nos artigos 13º e 36º da contestação. Por outro lado e de acordo com as regras de repartição do ónus da prova (cf. art.º 342º, nº1 do CC), era às Autoras que cabia a alegação e a prova de tais factos. Ora a verdade é que estas se limitaram a vir juntar ao processo as cartas a que aludem no referido art.º 11º da petição inicial, não fazendo a junção de qualquer outra prova que confirme o envio das mesmas ao Réu, sendo certo que este último negou o seu recebimento. Por ser assim bem andou pois o Tribunal “a quo”, quando considerou tal matéria como não provada. Concluindo, improcede pois nesta parte (a da alínea a) dos factos não provados), o recurso aqui interposto. Agora quanto à alínea b) Quanto a este ponto, pretendem as Autoras/apelantes que passe a ser dado como provado o que alegaram nos artigos 15º e 18º da petição inicial, a saber que “foi criado para o Réu um perfil que lhe permitia fazer a contabilidade e se pretendesse informação adicional teria que pedir a um representante das AA.” Para fundamentar tal pretensão, chamam desde logo à colação os depoimentos prestados pelas testemunhas BB, o director-geral da empresa co-autora M..., Lda. e CC, o consultor informático que há vários anos presta serviços às Autoras. A este propósito cabe desde já dizer que foram dados como provados factos que por si só contraria o que foi alegado pelas Autoras nos supra referidos artigos da petição inicial (neste sentido cf. os pontos nºs 7, 8, 11 e 14, primeira parte, dos factos provados). E a verdade é que neste seu recurso as Autoras/apelantes não questionam o que nesta matéria foi decidido o que só por si dificulta a pretendida reapreciação da decisão de facto. De todo e modo e para afastar de vez quaisquer dúvidas que possam subsistir, procedemos, como aliás se impunha, à audição das gravações onde ficaram registados os depoimentos prestados por estas duas testemunhas. E dessa audição o que retiramos foram conclusões que não afastam antes confirmam a convicção probatória obtida quanto a esta matéria pela Sr.ª Juiz “a quo”. Assim o que dos mesmos resultou foi que “o Réu tinha acesso ao perfil de contabilista e teria acesso a todos os módulos necessários para o exercício das suas funções desde que o solicitasse às AA…”. A ser deste modo, o que necessariamente resulta é que, com as alterações operadas no acesso ao sistema informático e respectivo software de trabalho, o Réu, passou de facto a não ter ao seu dispor as condições necessárias para proceder à emissão das declarações fiscais das empresas para quem prestava serviços. O que de tais depoimentos também resultou foi que, por força das alterações aos programas informáticos e software de trabalho, ordenadas pelos responsáveis das Autoras, o Réu perdeu as autorizações para aceder aos módulos de venda, inventários e recursos humanos do software “P…”, bem assim como às aplicações de administração desse mesmo software, deixando de poder executar as tarefas de contabilidade e gestão, como foi a do encerramento das declarações fiscais do ano de 2018. Concretizando, desde logo com o depoimento prestado pela testemunha BB. Assim, o mesmo começou por negar a alegação de que não tinha sido elaborada e fornecida ao Réu a documentação para este fechar o exercício contabilístico do ano de 2018. Fez ainda alusão a um ataque informático que as empresas tinham sofrido e à participação que na sequência tinha sido feito à Policia Judiciária. Referiu que por indicação de um técnico de informática, fecharam para o exterior as VPN’s que tinham abertas. Salientou o facto do Réu já antes aceder muito raramente a essas VPN’s. Disse nunca ter recebido qualquer pedido do Réu a solicitar o acesso a informações para realizar o seu trabalho. Fez notar terem sido dadas ordens à empresa de informática para que o Réu tivesse acesso a todos os elementos da contabilidade das empresas através de um perfil de administrador. A seguir fez referência às condições de trabalho fornecidas ao Réu na empresa (as anteriores e as posteriores após a mudança de instalações). Quanto à testemunha CC o que importa salientar no seu depoimento é o seguinte: Referiu que o perfil que ele próprio criou para o Réu lhe permitia aceder à contabilidade das empresas e fazer o seu trabalho fazendo no entanto notar que para consultar dados tinha que pedir autorização a uma terceira pessoa que abria e fechava o sistema. Disse não saber como tal permissão era realizada pelas pessoas a quem a mesma era pedida pelo Réu. Afirmou não poder confirmar se o referido perfil melhorava ou melhorou em concreto o trabalho do Réu, podendo apenas confirmar o que lhe foi pedido, ou seja, o acesso deste último à contabilidade das empresas. Perante tais depoimentos, em necessária conjugação com a prova documental (os mails enviados pelo Réu às Autoras) junta a fls.57, o que resulta provado são os factos contidos nos pontos 7 e 8. Aliás tal convicção foi também corroborada no depoimento prestado pela Testemunha NN, a contabilista que a partir de 2018 prestou serviços para as Autoras e no qual esta confirmou que a partir de 16.10.2018 o Réu passou a ter apenas acesso ao módulo de contabilidade da empresa, salientando que tal acesso não lhe permitia aceder a outros módulos indispensáveis ao exercício das suas funções de contabilista certificado. Por ser assim, bem decidiu pois o Tribunal “a quo” quando julgou provados os factos inscritos nos referidos pontos 7 e 8 e não provados os factos da alínea b). Em conclusão, quanto a este ponto, improcede pois o recurso aqui interposto. Quanto ao ponto e) querem as Autoras/apelantes ver dado como provado o seguinte: “que as declarações fiscais do ano de 2018 tenham sido entregues fora do prazo, em consequência da recusa do Réu”. E para este efeito voltam a referir o depoimento prestado pela testemunha BB. Como resulta da decisão recorrida, da prova produzida não foi possível estabelecer o nexo de causalidade entre a entrega fora de tempo das declarações fiscais inerentes ao ano de 2018 e o comportamento do Réu. E não é o depoimento da referida testemunha que permite afastar tal convicção. Assim a mesma testemunha o que fez foi confirmar que as declarações não foram de facto entregues até 30.06.2019, referindo que no entretanto tinham ficado à espera da resposta da Ordem dos Contabilistas à recusa de assinatura das declarações fiscais apresentada pelo Réu. Mais referiu que tal atraso trouxe bastantes problemas às empresas mas não conseguiu confirmar que tal atraso na entrega das declarações se deveu directa e exclusivamente à referida recusa do Réu. A ser assim, merece ser subscrita a respectiva fundamentação do tribunal “a quo”, fundamentação essa que por facilidade e clareza passamos aqui a transcrever: “Também sobre o nexo de causalidade entre a entrega fora de tempo das declarações fiscais e a atitude do R. não foi a prova produzida suficiente para fazer o Tribunal ultrapassar a situação de dúvida. Na verdade, para além de ser patente que a alteração do perfil de acesso ao sistema informático das AA impossibilitava o R. de desempenhar cabalmente as suas tarefas já não resultou da prova produzida qualquer esforço por parte das AA para minorar as dificuldades por elas causadas, tendo até deixado de responder às interpelações do R. com a desculpa de que o diferendo estava entregue à Ordem dos Contabilistas, tendo esta tomado a decisão a escassos dias do fim do prazo e a respectiva comunicação chegado ao conhecimento do R. já depois do mesmo decorrido. Acresce que resultou do depoimento da testemunha FF, que já prestava serviço de contabilidade para as AA desde outubro de 2018 e que assumiu a responsabilidade pelas respectivas contabilidades a partir de fevereiro de 2019, que nunca lhe pediram para encerrar as contas de 2018 apenas lhe pediram, em junho de 2018, para ajudar a Drª. GG. Ora, afirmando as AA, em 38 e 39 da petição inicial, que fizeram pagamentos parciais por conta por já em fevereiro de 2019 preverem que o R. não iria apresentar a declarações fiscais do ano de 2018 nos prazos previstos e tendo-se abstido de responder à interpelação do R. feita em 10 de abril de 2019, fica por esclarecer as razões porque optaram pela contratação de outra contabilista e só quando já se mostrava decorrido o prazo para encerrar as contas, ou, na melhor das hipóteses, a escassos dias do fim do referido prazo.” Em suma, o recurso das Autoras não trouxe ao processo razões para que tal convicção possa ser alterada, razão pela qual se subscreve e confirma a decisão proferida quanto à alínea e) dos factos não provados. Quanto aos factos das alíneas g), m) e n) querem as Autoras que seja dado como provado que “a não apresentação das contas dentro do prazo causou danos de imagem e bom nome das AA.”. E justificam tal pretensão do seguinte modo: De que uma empresa que não apresenta contas no prazo legalmente previsto para o fazer fica desde logo sob suspeita de que algo não está bem com as suas contas, nomeadamente para os bancos e fornecedores. Na ideia de que por tal facto ser público e notório a simples circunstância de ter ficado provado que as Autoras não apresentaram à AT em prazo as contas do ano de 2018, a sua imagem ficou desde logo afectada, afectando os benefícios que no seu giro comercial habitual podiam obter. No entendimento de que por isso não se mostra relevante para o caso o que decorre da prova produzida no processo nomeadamente a que resulta dos depoimentos prestados em julgamento pelas testemunhas então inquiridas. Salvo o devido respeito, não corroboramos tal entendimento, antes subscrevemos que de acordo com as regras de repartição do ónus de prova do art.º 342º, nº1 do CC, se impunha às Autoras que provassem se no concreto se verificaram danos na imagem e bom nome de cada uma delas. E sendo certo que tal prova não foi conseguida, como as próprias Autoras admitem, bem andou o Tribunal “a quo” quando considerou tal matéria como não provada. Deste modo, também aqui improcede o recurso interposto. Por fim, pretendem as Autoras que sejam provados os factos contidos nas alíneas j) e o) ou seja que passe a ser dado como provado que “os pagamentos especiais por conta feitos pelas Autora M... e O..., Lda., tiveram de ser efectuados em virtude da não apresentação atempada das declarações fiscais relativas ao ano de 2018”. Para este efeito recorrem ao depoimento prestado pela testemunha DD, actual funcionária da M... e anterior funcionária da O.... Como ocorreu com as testemunhas antes identificadas também procedemos à audição do depoimento que esta testemunha prestou em julgamento. E deste o que de mais relevante retiramos foi o seguinte: No mesmo depoimento a testemunha limitou-se a responder a factos que têm a ver com as condições de trabalho dos colaboradores das empresas, nomeadamente do réu AA, primeiro nas instalações de ... e depois nas instalações de .... Assim e contrariamente ao que agora alegam as Autores neste seu depoimento a testemunha em questão não prestou quaisquer esclarecimento sobre os factos contidos nas referidas alíneas. E a ser assim e porque nenhum outro meio de prova é apontado pelas Autoras neste seu recurso, só resta confirmar o que a este propósito foi decidido. Em suma, também nesta parte improcede o recurso que vem interposto. Não estão pois verificados os pressupostos para que nos termos do disposto no art.º 662º, nº1 do CPC, seja modificada a decisão de facto que foi proferida. Os factos provados e não provados são por isso os já antes descritos e que agora não se voltam a reproduzir. E confirmando-se como se confirma tal decisão, vale a fundamentação de direito inscrita na sentença recorrida. Deste modo e como ali se fez constar, dos factos provados resultou demonstrada a existência de um vínculo contratual entre as Autoras e o Réu, ao abrigo do qual este último prestava às primeiras e há vários anos, serviços de contabilidade. É correcta a afirmação de que ao mesmo contrato de prestação de serviços e segundo o previsto no art.º 1156º do CC, são aplicáveis as regras do mandato da previsão legal do art.º 1157º do mesmo diploma legal. Sabemos todos que o mandatário está adstrito ao cumprimento das obrigações expressamente previstas no art.º 1161 do CC. Já ao mandante cabe o cumprimento das obrigações previstas no art.º 1167º entre as quais cabe a de fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, se outra coisa não for convencionada (cf. alínea a)). Fez-se notar e bem que o exercício da actividade de contabilista certificado está ainda sujeito às regras que decorrem do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados e Código deontológico dos Contabilistas Certificados aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Lei 452/99 e 310/2009, de acordo com a alteração da Lei 139/2015. Assim de acordo com o disposto no art.º 10º, nº1 do referido Estatuto os Contabilistas Certificados com inscrição na Ordem exercem em exclusivo as actividades aí previstas, como são as das alíneas: b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades referidas na alínea anterior; c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respectivas demonstrações financeiras e declarações fiscais, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respectivos órgãos.”. Por outro lado e agora segundo o previsto no nº1 do art.º 69º do mesmo Estatuto: “1 - Os contabilistas certificados têm, relativamente a quem prestam serviços, os seguintes direitos: a) Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções; b) Exigir a confirmação, por escrito, de qualquer instrução, quando o considerem necessário; c) Assegurar que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e que lhe foram integralmente transmitidas;”, não devendo “… abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados”. (cf. art.º 72º, nº1 alínea f). Resulta também do nº2 deste mesmo dispositivo que, “Os contabilistas certificados não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem”. Por fim e por força do disposto no art.º 12º do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo D.L. 310/2019 e alterado pela Lei 139/2015: “1 - Para além dos direitos previstos no Estatuto dos Contabilistas Certificados, os contabilistas certificados, no exercício das suas funções, têm direito a obter das entidades a quem prestam serviços toda a informação e colaboração necessárias à prossecução das suas funções com elevado rigor técnico e profissional. 2 - A negação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os contabilistas certificados pelas consequências que daí possam advir e confere-lhes o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Estatuto dos Contabilistas Certificados. (…) 4 - A não entrega atempada, nos termos contratuais, dos documentos de suporte contabilístico da prestação de contas desonera os contabilistas certificados de qualquer responsabilidade pelo incumprimento dos prazos legalmente estabelecidos. 5 - A violação, por parte das entidades a quem prestam serviços, de qualquer dos deveres referidos nos números anteriores, constitui justa causa para a rescisão do contrato, sendo que, nesse caso, o contabilista certificado deve, por carta registada com aviso de recepção, indicar o fundamento da rescisão e a data a partir da qual a mesma se torna eficaz”. Deste modo e por virtude da relação contratual que unia as Autora e o Réu e atento o disposto no art.º 72º, nº2 do supra referido Estatuto, estava o Réu obrigado a encerrar as contas e assinar as declarações fiscais respeitantes ao exercício de 2018. Ora ficou provado e não pode ser questionado que tais obrigações declarativas apenas foram cumpridas em Outubro de 2019 já com a intervenção de outra contabilista contratada pelas Autoras. Na tese da Sr.ª Juiz “a quo”, “o pressuposto do incumprimento traduz-se, apenas, na não realização objectiva da prestação devida”. Quanto à questão de “saber se essa não realização é ou não imputável ao devedor” foi considerado que “respeita à questão da culpa”, a tratar mais adiante. Está provado que em virtude da não apresentação atempada das declarações as Autoras pagaram coimas e juros e que também pagaram à contabilista contratada os honorários correspondentes à sua tarefa para que foi contratada (encerrar as contas e apresentar as respectivas declarações ao Fisco). Como ficou dito na sentença recorrida, é patente o nexo de causalidade entre a não apresentação atempada e o pagamento das coimas e juros - cf. art.º 563º do CC. Defende-se também que não está comprovado o nexo de causalidade entre a referida apresentação tardia das declarações e os pagamentos especiais por conta. Afasta-se, igualmente, a conexão entre a não apresentação das contas pelo Réu e a posterior apresentação das mesmas fora de prazo por outra contabilista contratada para o efeito, remetendo a justificação de tal entendimento para o momento da apreciação do pressuposto da culpa, chamado à colação do disposto no art.º 798º do CC. Alude-se à circunstância de resultar dos factos provados e respectiva fundamentação que, ainda antes de lhe comunicarem a intenção de rescindirem o contrato de prestação de serviços que as ligavam ao Réu, as Autoras terem alterado de forma unilateral e significativa as condições de exercício da actividade daquele, criando-lhe dificuldades diversas no desenvolvimento da sua actividade. Identificam tais dificuldades do seguinte modo: Desde logo na impossibilidade do Réu trabalhar remotamente e de ter acesso aos módulos necessárias à confirmação da regularidade dos registos contabilísticos, Posteriormente e já depois de já cessado o contrato e quando o Réu cuidava de ultimar o encerramento das contas, na falta de resposta às suas interpelações, apontando como justificação a entrega da questão à Ordem dos Contabilistas. Volta-se a chamar à colação o disposto no art.º 72º, nº 2 do EOCC, segundo o qual continuava a ser do Réu a obrigação de diligenciar pelo encerramento das contas. Faz-se no entanto notar que por força do previsto no art.º 69º, nº1, alínea a) do mesmo Estatuto e no art.º 1167º, alínea a) do CC, as Autoras continuavam obrigadas a colaborar activamente com o Réu, fornecendo-lhe as informações e os meios necessários à execução do mandato e, em concreto, o previsto no art.º 69º, nº1, alínea c) do mesmo Estatuto a saber: “Assegurar de que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e que lhe foram integralmente transmitidas”. Perante o incumprimento de tais obrigações por parte das Autoras, defendem a verificação no caso concreto, de justa causa para a rescisão do contrato por parte do contabilista (cf. o nº 5 do artigo 12º do respectivo Código Deontológico). Vai-se ainda mais longe, ao afirmar que tal comportamento das Autoras constitui motivo justificado para a não apresentação das declarações por parte do Réu, considerando que em consequência, está ilidida a presunção de culpa que sobre ele impendia. E é pois com base em tal entendimento, o de que o incumprimento contratual do Réu não é culposo, que se julgou improcedente a acção e se absolveu o Réu de todos os pedidos que contra si foram formulados. Quanto a nós e concluindo como iniciamos, só resta também aqui julgar improcedente o recurso interposto pelas Autoras e sem mais, confirmar a sentença recorrida. * Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): ……………….. ……………….. ……………….. * III. Decisão:Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. * Custas a cargo das Autoras/apelantes (cf. artigos 527º, nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.Porto 27 de Janeiro de 2022 Carlos Portela António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço |