Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420186
Nº Convencional: JTRP00010806
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
PROCESSO ORDINÁRIO
PROCESSO SUMÁRIO
CONFISSÃO
Nº do Documento: RP199409199420186
Data do Acordão: 09/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA LANHOSO
Processo no Tribunal Recorrido: 37/91
Data Dec. Recorrida: 06/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART563 N1 ART520 ART556 ART791 N2.
CCIV66 ART358 N1.
Sumário: I - O depoimento de parte só será escrito quando não for prestado na audiência de julgamento, como sucede quando
é prestado antes dessa audiência, ou porque foi obtido por meio de carta precatória ou porque foi produzido antecipadamente.
II - Regime idêntico a esse do processo ordinário será aplicável ao depoimento de parte em processo sumário, pelo que o depoimento não é escrito se for prestado em audiência de julgamento perante o juiz singular, como decorre do artigo 791, n. 2, parte final do Código de Processo Civil.
III - Só quando houver confissões feitas pelo depoente é que o depoimento de parte deve ser reduzido a escrito na acta de audiência de julgamento, sob pena de a confissão não gozar da força probatória plena própria da confissão judicial escrita.
Reclamações: