Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010806 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE PROCESSO ORDINÁRIO PROCESSO SUMÁRIO CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199409199420186 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA LANHOSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 37/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART563 N1 ART520 ART556 ART791 N2. CCIV66 ART358 N1. | ||
| Sumário: | I - O depoimento de parte só será escrito quando não for prestado na audiência de julgamento, como sucede quando é prestado antes dessa audiência, ou porque foi obtido por meio de carta precatória ou porque foi produzido antecipadamente. II - Regime idêntico a esse do processo ordinário será aplicável ao depoimento de parte em processo sumário, pelo que o depoimento não é escrito se for prestado em audiência de julgamento perante o juiz singular, como decorre do artigo 791, n. 2, parte final do Código de Processo Civil. III - Só quando houver confissões feitas pelo depoente é que o depoimento de parte deve ser reduzido a escrito na acta de audiência de julgamento, sob pena de a confissão não gozar da força probatória plena própria da confissão judicial escrita. | ||
| Reclamações: | |||