Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032167 | ||
| Relator: | AMÉLIA RIBEIRO | ||
| Descritores: | TESTAMENTO INTERPRETAÇÃO INSTITUIÇÃO DE HERDEIRO FIDEICOMISSO | ||
| Nº do Documento: | RP200109240150805 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 50/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2187 N1 ART2295 N1 B N3 ART2291. | ||
| Sumário: | I - As disposições testamentárias devem ser interpretadas de acordo com o que parecer mais ajustado à vontade do testador, conforme o texto do testamento. II - No testamento datado de 8 de Agosto de 1967 em que o testador diz que "Dos meus bens instituo minha única, geral e universal herdeira a minha ..... mulher. Se ao falecimento desta ..... ainda existirem bens provenientes da minha meação, estes serão herdados nos termos legais por meus irmãos e sobrinhos" não há quaisquer dúvidas de que o "de cujus" quis beneficiar a sua mulher, instituindo-a na qualidade de herdeira e fez uma instituição residual a favor de seus irmãos e sobrinhos, prevista no artigo 2295 n.1 alínea b) do Código Civil. III - Os bens componentes da herança do "de cujus" só podem ser alienados nos termos do artigo 2291 do Código Civil, precisamente por seguirem o regime do fideicomisso regular, com a ressalva posta no n.3 do artigo 2295. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |