Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150805
Nº Convencional: JTRP00032167
Relator: AMÉLIA RIBEIRO
Descritores: TESTAMENTO
INTERPRETAÇÃO
INSTITUIÇÃO DE HERDEIRO
FIDEICOMISSO
Nº do Documento: RP200109240150805
Data do Acordão: 09/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 50/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2187 N1 ART2295 N1 B N3 ART2291.
Sumário: I - As disposições testamentárias devem ser interpretadas de acordo com o que parecer mais ajustado à vontade do testador, conforme o texto do testamento.
II - No testamento datado de 8 de Agosto de 1967 em que o testador diz que "Dos meus bens instituo minha única, geral e universal herdeira a minha ..... mulher. Se ao falecimento desta ..... ainda existirem bens provenientes da minha meação, estes serão herdados nos termos legais por meus irmãos e sobrinhos" não há quaisquer dúvidas de que o "de cujus" quis beneficiar a sua mulher, instituindo-a na qualidade de herdeira e fez uma instituição residual a favor de seus irmãos e sobrinhos, prevista no artigo 2295 n.1 alínea b) do Código Civil.
III - Os bens componentes da herança do "de cujus" só podem ser alienados nos termos do artigo 2291 do Código Civil, precisamente por seguirem o regime do fideicomisso regular, com a ressalva posta no n.3 do artigo 2295.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: